Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911303
Nº Convencional: JTRP00027356
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: PENA SUSPENSA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP200002239911303
Data do Acordão: 02/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 300/96
Data Dec. Recorrida: 10/24/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART56.
CPP98 ART495 N2.
Sumário: I - O juiz só tem de ouvir o arguido antes de revogar a suspensão da execução da pena se estiver em causa o fundamento da alínea a) do n.1 do artigo 56 do Código Penal e não quando o fundamento seja o da alínea b).
II - Sendo o crime a que foi aplicada pena suspensa o de furto qualificado na forma tentada (qualificativa consistente na entrada no armazém -onde estavam as coisas de que pretendia apropriar- mediante arrombamento) da mesma natureza do que veio a ser condenado 5 meses depois (furto qualificado por arrombamento das instalações de uma empresa) é claro que as finalidades da pena suspensa não foram alcançadas, justificando-se a revogação.
III - Nem é de dar relevância ao facto de neste segundo processo ter sido aplicada também pena suspensa. A explicação para na segunda decisão se ter também suspendido a execução da pena pode estar na circunstância de aí não ser conhecida a anterior condenação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: