Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00027356 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | PENA SUSPENSA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA AUDIÊNCIA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP200002239911303 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 300/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/24/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART56. CPP98 ART495 N2. | ||
| Sumário: | I - O juiz só tem de ouvir o arguido antes de revogar a suspensão da execução da pena se estiver em causa o fundamento da alínea a) do n.1 do artigo 56 do Código Penal e não quando o fundamento seja o da alínea b). II - Sendo o crime a que foi aplicada pena suspensa o de furto qualificado na forma tentada (qualificativa consistente na entrada no armazém -onde estavam as coisas de que pretendia apropriar- mediante arrombamento) da mesma natureza do que veio a ser condenado 5 meses depois (furto qualificado por arrombamento das instalações de uma empresa) é claro que as finalidades da pena suspensa não foram alcançadas, justificando-se a revogação. III - Nem é de dar relevância ao facto de neste segundo processo ter sido aplicada também pena suspensa. A explicação para na segunda decisão se ter também suspendido a execução da pena pode estar na circunstância de aí não ser conhecida a anterior condenação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |