Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
606/20.1T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALBERTO TAVEIRA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RECUSA
INDEFERIMENTO DO PEDIDO
Nº do Documento: RP20241211606/20.1T8STS.P1
Data do Acordão: 12/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A exoneração do passivo restante é um instituto que é aplicável aos devedores singulares com o fito de dar uma oportunidade de começar de novo. Por via deste instituto, os credores do insolvente, não obtêm pagamento integral dos seus créditos do processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao seu encerramento.
II - A violação dolosa ou negligente grave das obrigações do artigo 239.º, n.º 4 do CIRE determina a não concessão do procedimento de exoneração do passivo restante, desde que tais incumprimentos acarretem prejuízo para a satisfação dos créditos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º[1] 606/20.1T8STS.P1

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Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo de Comércio de ... - Juiz 1

RELAÇÃO N.º 185

Relator: Alberto Taveira

Adjuntos: Artur Dionísio Oliveira

Rui Moreira


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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

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I - RELATÓRIO.

AS PARTES

Insolvente: AA.

Administrador de Insolvência: BB.


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A)

1 AA, apresentou-se à insolvência no dia 17.02.2020 e, em simultâneo, requereu a exoneração do passivo restante, alegando que preenche todos os requisitos para o efeito.

2 Declarada a insolvência no dia 20.02.2020, apresentou o Administrador de Insolvência o respectivo relatório, no dia 13.04.2020, no qual declarou nada ter a opor à referida exoneração.

3. O credor Banco 1..., SA declarou a sua oposição ao pedido de exoneração do passivo restante.

4. Por decisão de 05.05.2020 é admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, nos seguintes termos:

Tendo em conta que a devedora atestou preencher os requisitos de que depende o deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, o Exmo. Administrador de Insolvência nada apurou que leve a que se indefira tal pedido e nenhum dos credores se opôs, sendo certo que dos autos não resultam quaisquer indícios que possam levar ao indeferimento liminar do pedido formulado, decide-se admitir liminarmente o pedido de exoneração de passivo restante formulado.

(…)

Nesta medida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 239º do CIRE, determina-se que o rendimento da devedora que ultrapasse o equivalente a 1 salário mínimo nacional por mês, seja cedido ao Exmo. Administrador de Insolvência que neste ato se nomeia para exercer as funções de fiduciário.

5. Por decisão de 29.09.2022, foi decidido aplicar imediatamente o prazo de cessão decorrente ad Lei n.º 9/2022 de 11.01, ie, o período de três anos.

6. A 16.05.2023 é proferida decisão no seguinte sentido:

Assim, julga-se, de todo, incumprido o dever da informação por parte da insolvente.

Em face do exposto e atento o comportamento culposo da Requerente AA, visto o disposto no artº 239º, nº 4, alínea a), do CIRE impõe-se recusar a exoneração do passivo restante antecipadamente, declarando encerrado o correspondente incidente.

7. A insolvente, a 27.05.2023, AA, veio desta decisão interpor recurso, sendo que a final por este Tribunal da Relação do Porto é proferido Acórdão, nos seguintes termos:

Termos em que, julgando a apelação procedente, revoga-se a decisão recorrida.

O fundamento da decisão do Tribunal da Relação do Porto diz respeito à falta de legitimidade de algum interveniente para vir pedir a cessão antecipada do procedimento da exoneração do passivo restante. “Isso não legitima, no entanto, a aplicação da cominação legal estabelecida no n.º 3 do artigo 243.º, CIRE, porquanto esta pressupõe a existência do requerimento de cessação do procedimento de exoneração formulado por pessoa legalmente legitimada.

Requerimento esse que não existe.

Em consequência o incidente de exoneração do passivo restante prosseguiu os seus termos.


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DA/O DESPACHO/DECISÃO RECORRIDO

A 27.05.2024, é proferida SENTENÇA, nos seguintes termos:

Assim, julga-se, de todo, incumprido o dever da informação por parte da insolvente.

Em face do exposto e atento o comportamento culposo da Requerente AA, visto o disposto no artº 239º, nº 4, alínea a), 243º, nº 1, alínea a), e 244º, nº 2, todos do CIRE impõe-se RECUSAR a exoneração do passivo restante, declarando encerrado o correspondente incidente. “.


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DAS ALEGAÇÕES

A insolvente, vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte:

Nestes Termos, deve ser dado provimento ao recurso e revogado o douto despacho recorrido. “.


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Apresenta as seguintes CONCLUSÕES:

1º - O Douto Despacho não faz a correta aplicação do direito aos factos.

2º - Dispõe o art. 238.º, nº 1, al. g), do C.I.R.E. que “o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.”.

3º - O pedido de exoneração é liminarmente indeferido nos casos taxativamente enumerados no n.° 1 do art. 238° do C.1.R.E., nos quais se definem, pela negativa, os requisitos de cuja verificação depende a exoneração.

4º - O primeiro requisito é ordem processual (o prazo em que deve ser formulado o pedido) e os restantes, de ordem substantiva.

5º - Estes últimos reconduzem-se a três grupos diferentes:

- a) o primeiro, respeitante a comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência que, de algum modo, para ela contribuíram ou a agravaram (alíneas b), d) e e) do n.º 1 do art. 238º do C.1.R.E.)

- b) o segundo, respeitante a situações ligadas ao passado do insolvente (alíneas c) e 1) do n.° 1 do art. 238° do C.LR.E.) e, finalmente.

- c) o terceiro, relacionado com condutas adoptadas pelo devedor que consubstanciem violação dos deveres que lhe são impostos no decurso do processo de insolvência (alínea g) do n.° 1 do art. 238° do C.I.R.E.).

6º - Se não houver motivo para indeferimento liminar, diz o art. 239° n.° 1 do Código em apreço que deve ser proferido despacho inicial que determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão), o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade (fiduciário) escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência.

7º - No caso em apreço, refere-se no douto Despacho em crise:

…« Com devido respeito por opinião diversa, a postura da insolvente revela inexoravelmente uma tentativa de ocultar os seus rendimentos sob o escudo, inicialmente, de uma alegada incompatibilidade com a contabilista e, agora, da doença da progenitora que a impede de obter os elementos solicitados pelo(a) Exm(a) Sr(a) Fiduciário(a).

Ora, quanto à primeira das justificações supramencionadas, para além da insolvente acabar por nem transmitir ao Tribunal a morada atual da contabilista, o certo é que, em momento algum, documentou o alegado litigio com esta e muito menos tentou provar a versão por si apresentada.

No que se refere à alegada doença da progenitora, de igual modo, não provou tal impedimento.

Assim, julga-se, de todo, incumprido o dever da informação por parte da insolvente..»

8º - Ora, ainda que possa admitir-se que a Requerente/Recorrente nem sempre prestou as informações solicitadas, também é certo que as mesmas poderiam, parcialmente, ser obtidas por via dos elementos já constantes dos autos.

9º - Por outro lado, essas omissões não chegam para se concluir que tenha havido uma intenção de, com dolo ou culpa grave, violar os deveres de informação, apresentação e colaboração, muito menos que tais omissões tivessem a finalidade de impedir o tribunal de obter elementos, dos quais decorresse o incumprimento do dever a que alude o nº 1, da alínea d), do citado art. 238º do CIRE.

10º - Não se afigura legítima a conclusão final de que a Insolvente violou o dever previsto no art. 83º, nº 1 a) do CIRE de forma grave porquanto a omissão praticada não permite ao tribunal aferir designadamente, se ocorre ou não culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do art. 186º do CIRE.

11º - Com efeito, este normativo, refere no seu n.º1 que a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação dolosa ou com culpa grave do devedor, nos três anos anteriores ao início do processo e no n.º 2, com referência à sua alínea a), acrescenta que se considera sempre culposa a insolvência do devedor que não seja pessoa singular quando os administradores tenham, além do mais, “destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor”. Finalmente, o artigo 186.º, n.º4 esclarece que o disposto no seu n.º 2 é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação da pessoa singular insolvente.

12º - De facto, sem mais, não pode afirmar-se que a devedora actuou com a finalidade de causar a impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas ou agravar essa situação (dolo directo), ou que, prevendo essa impossibilidade ou o seu agravamento como consequências necessárias e seguras da sua conduta (dolo necessário), ou mesmo que actuou (comportamento omissivo) não confiando que essa impossibilidade ou agravamento não viessem a ocorrer (dolo eventual).

13º - Pode pensar-se que tenha havido alguma imponderação, falta de diligência e de cautela, porém à Insolvente também não foi dada a possibilidade de demonstrar que essa omissão não se deveu a mero esquecimento, ou quiçá à falta de tais elementos, sendo certo que os credores possuem na sua contabilidades dados sobre a data de constituição dos empréstimos, do início do incumprimento e dos valores exatos.

14º - Mas, para além da falta de elementos fácticos dos quais se conclua a existência de dolo ou negligência grave, também não serve de argumento a conclusão constante da decisão recorrida, de que se tratou de omissão dolosa, pelo que referir que preenche a previsão do art. 238º, nº 1 al. g) do CIRE», afigura-se prematura.

15º - Com efeito, ainda que não seja unânime a jurisprudência, sobre a quem compete alegar e provar os requisitos a que alude o artigo 238.º, n.º 1, CIRE, enquanto factos impeditivos do direito.

Para uma orientação, cabe ao devedor a prova de tais requisitos.

Para outra, a que aderimos, a prova destes requisitos compete aos credores e administrador, considerando que estamos perante factos impeditivos do direito.

16º - Assim, para quem conclua que não é ao devedor que cabe fazer prova dos requisitos do artigo 238.º, n.º 1, CIRE, pois estes constituem fundamento de indeferimento liminar e não factos constitutivos do seu direito, sempre seriam os credores e o administrador da insolvência, que se pretendam prevalecer do indeferimento liminar, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, CC, deveriam ter vindo aos autos elementos que inviabilizassem o deferimento do pedido de exoneração.

17º - Convém não esquecer que estamos em sede de despacho de indeferimento liminar, ainda que sui generis por ser antecedido da audição de credores e do administrador da insolvência (artigo 238.º, n.º 2, CIRE), não estando o tribunal impedido de apurar se houve da parte do Insolvente a intenção de omitir informações ou falsear a verdade.

18º - O incidente de exoneração do passivo restante não fica logo decidido definitivamente com o deferimento a proferir nesta fase processual e na ponderação dos interesses em conflito (devedores versus credores).

19º - Como resulta do art. 239.º/1 e 2, o despacho inicial determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, que a lei denomina período da cessão, o rendimento disponível auferido pelo devedor se considere cedido ao fiduciário, que distribui os rendimentos do devedor nos termos do art. 241.º/1.

20º - E mesmo antes de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, ou do fiduciário, quando o devedor incorra em alguma das situações descritas nas alíneas do n.º 1 do art. 243.º do CIRE.

21º - Nesta fase, o que se lhe faculta ao Insolvente é um período experimental, como que a ver se merece que, a final, lhe seja concedida a exoneração.

22º - Não estão, pois, salvo melhor opinião, provados factos que permitam concluir pela existência de dolo, culpa grave, a intenção de prejudicar os credores, a intenção de se frustrar a pagar aos credores, o prejuízo dos credores e respetivo nexo causal, e a culpa no agravamento da situação como é exigido nas diversas alíneas referidas no despacho de indeferimento.

23º - Mostra-se necessária comprovação da existência de dolo ou culpa grave e que as condutas consubstanciadoras das mesmas tenham sido levadas a cabo com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições ou com o fim de evitar pagamentos aos credores, o que, no caso não se mostra de todo demonstrado.

24º - Inexistem, assim, nos autos, elementos que preencham, nomeadamente, o disposto no art. 238º, nº 1, al. g) do CIRE.

25º - O Douto Despacho recorrido, viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos artigos 238º e 243 do CIRE e art.º 18º CRP. “.


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Não foram apresentadas CONTRA-ALEGAÇÕES.

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II-FUNDAMENTAÇÃO.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil

Como se constata do supra exposto, as questões a decidir, são as seguintes:

Ocorre factualidade que permite concluir pela não exoneração do passivo restante nos termos do artigo 244.º do CIRE – decisão final. Não há dolo ou culpa grave da insolvente na violação dos deveres de informação, apresentação e colaboração.

i) Não é caso de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante;

ii) Os elementos em falta poderiam ser obtidos por outra via;

iii) A omissão não permite concluir por ocorrer culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência;

v) O ónus de prova dos factos integrante da alínea a) do n.º 1, do artigo 238.º do CIRE recai sobre os credores ou ao Administrador de Insolvência e não ao insolvente;


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OS FACTOS

Os factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório, e bem como aqueles constantes da sentença ora em crise

Do processado, resultam assentes os seguintes factos:

a) Aos 12-07-2021, o(a) Exm(a) Sr(a) Fiduciário(a) apresentou o relatório com o seguinte teor:

“(…) 1. No período de cessão já decorrido não foi comunicada qualquer alteração à situação pessoal ou laboral do insolvente,

2. Que à data da declaração de insolvência era trabalhadora por conta própria, no ramo da restauração, explorando um Café no Parque ..., auferindo mensalmente uma remuneração mensal ilíquida de cerca 630,00€.

3. Até ao momento ainda não enviou a declaração de IRS de 2020, nem recibos de vencimento ou outro documento relativo aos rendimentos e situação laboral do ano de 2020/2021.

4. NÃO EFECTUOU QUALQUER CESSÃO DE RENDIMENTOS.

5. Contudo, e de modo a permitir ao insolvente o cumprimento dos seus deveres de informação procedeu-se à sua notificação para o efeito..”

b) Aos 20-09-2021, foi proferido despacho com o seguinte teor:

“Atendendo a que do relatório apresentado resulta que a insolvente não forneceu ao Sr. Fiduciário informação sobre a sua situação económica, notifique a insolvente para a prestar sob cominação de que a exoneração do passivo restante poderá ser cessada antecipadamente, nos termos do disposto no artigo 243º/1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Prazo: 10 dias.

Notifique nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 243º/3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.


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Decorrido o prazo fixado deve o Sr. Fiduciário informar os autos da prestação de informação pela insolvente e complementar o relatório apresentado.”

c) A insolvente, em resposta ao despacho mencionado em b), veio apresentar o seguinte requerimento:

“(…) A insolvente continua exatamente na mesma situação em que estava, aquando da prolação da sentença de insolvência.

Com efeito, a insolvente continua a trabalhar por conta própria, na exploração de um estabelecimento comercial de café, no Parque ..., onde auferia cerca de € 630,00.

Esta situação piorou durante este ano, dado ter estado muito tempo encerrada, por vicissitudes da Pandemia.

Assim, durante este ano, houve vários meses em que não teve sequer rendimento, só começando a melhorar agora na altura do Verão.

Por este motivo, inexistiu qualquer rendimento a ceder à Ilustre Fiduciária.

Finalmente, quanto à Declaração de IRS e respectivos recibos, infelizmente a insolvente não os possui, uma vez que está em litígio com a sua contabilista e a mesma reteve a entrega da documentação, situação que está a tentar resolver o mais rapidamente possível.

Requer pois a V. Exa considerar justificada a sua falta, relevando-a, inexistindo motivo para a cessação antecipada do procedimento de exoneração.”

d) O(A) Exm(a) Sr(a) Fiduciário(a), em resposta ao exposto em c), veio expor o seguinte:

“(…) 1) A insolvente foi notificada pela ora signatária para facultar informação sobre os rendimentos auferidos no 1º ano de cessão que decorreu de 06/06/2020 a 06/06/2021, notificação à qual nenhuma resposta deu, nem sequer através das suas Ilustre mandatárias.

2) Após notificação judicial para o mesmo efeito é que a insolvente veio aos autos por requerimento de 03/10/2021 informar que, apesar de ter trabalhado, não dispunha de qualquer documento que comprovasse os rendimentos auferidos devido a litígio com a sua TOC.

3) Ou seja, a omissão na informação sobre os rendimentos que auferiu no 1º ano de cessão persiste, pelo que, desconhecem a signatária, os autos e os credores se nesse período auferiu ou não rendimentos suscetíveis de cessão aos autos.

4) Ora, sendo a insolvente uma trabalhadora pro conta própria, caso no âmbito da sua atividade não se encontre no regime de IVA, então as suas obrigações fiscais são iguais a qualquer outro cidadão, ou seja, apenas tem de entregar a respectiva declaração de IRS, e caso esteja no regime de IVA está obrigada a entregar mensal ou trimestralmente as respectivas declarações de IVA, declarações estas que permitem, assim, aferir, os rendimentos obtidos, no exercício da sua actividade.

5) Assim, as divergências que alega ter com a sua TOC, não a dispensam de cumprir com as suas obrigações fiscais;

6) Além disso, sendo a actividade exercida do ramo da restauração -Snack Bar- mesmo que seja exercida em nome individual, obriga legalmente à utilização de programa contabilístico para registo de todos os movimentos diários, permitindo, assim, ao final do mês o apuramento das receitas e das despesas.

7) Pelo que, antes de mais se considera que deve a insolvente ser notificada pelo Tribunal, para vir aos autos, no prazo que lhe for fixado, fazer prova nos autos do regime tributário em que exerce a sua atividade:

a) Se como empresária em nome individual e qual o regime de IVA em que exerce essa atividade.

OU

b) Como sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada.

c) Entrega de cópia da facturação registada no período compreendido entre 06 Junho de 2020 a 06 Junho de 2021.”

e) Por despacho proferido aos 25-10-2021, foram determinadas as notificações expostas em d).

f) Em resposta ao despacho mencionado em e), a insolvente veio expor o seguinte:

“(…) A insolvente está coletada como empresária em nome individual, encontrando-se isenta de IVA.

No que toca à faturação a mesma encontra-se na posse da contabilista como já explicou oportunamente, sendo que a mesma se recusa a entregar-lhe a contabilidade.”

g) Aos 20-11-2021, o(a) Exm(a) Sr(a) Fiduciário(a) apresentou o relatório com o seguinte teor:

“(…)

Na sequência do anterior relatório junto aos autos, veio a insolvente juntar aos autos requerimento no qual invoca que não pode comprovar os rendimentos auferidos alegando que, como exerce actividade comercial em nome individual e está incompatibilizada com a sua contabilista não pode apresentar ou juntar ao processo nenhum comprovativos dos rendimentos auferidos.

2. Em resposta a ora signatária insistiu pela notificação da insolvente no cumprimento dos seus deveres de informação, considerando que o motivo alegado não seriam por si só suficiente para a isentar do cumprimento dos seus deveres de comprovar nos autos os rendimentos que auferiu ao longo do 1º ano de cessão.

3. Tendo a mesma em resposta, mantido a sua posição de impossibilidade de os cumprir pelo motivo atrás referido, tendo ainda informado que se encontrava inscrita no regime de isenção de IVA, ou seja, de acordo com o CIVA:

(…)

5. Assim, e não tendo sido facultados nenhuns documentos que comprovem os rendimentos da insolvente, nada acresce ao que já constava á do relatório anterior,

6. Continuando, por isso, a desconhecer-se quais os rendimentos da insolvente e se são ou não susceptíveis de cessão,

7. Sendo ao douto Tribunal que, cabe no caso em apreço, decidir se a insolvente pode permanecer nessa situação, bastando-se com o motivo invocado pela insolvente que se escuda na “ incompatibilidade com a TOC” para justificar a sua inércia e incumprimento.”

h) Na senda do relatório mencionado em g), foi proferido o seguinte despacho:

“Incumbe à devedora o dever de informação e demonstração das quantias auferidas mensalmente.

Atendendo à alegada incompatibilidade com contabilista que alegadamente retém a sua documentação, notifique a devedora para, em 10 dias, fornecer aos autos a identificação e morada do contabilista que tem em poder tal documentação.


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Notifique a devedora nos termos requeridos pelo Sr. Administrador de Insolvência.”

i) Em resposta ao despacho mencionado em h), a insolvente veio expor o seguinte:

“(…) não obstante várias tentativas não conseguiu o contacto da contabilista, tendo sido informada que a mesma terá ido trabalhar para o estrangeiro.”

j) Aos 02-03-2022, foi proferido despacho com o seguinte teor:

“Notifique a Insolvente para vir aos autos identificar o contabilista (nome e morada que conhecia).

Prazo: 10 dias.”

k) Em resposta ao despacho mencionado em j), a insolvente veio expor o seguinte:

“(…)informar que a sua contabilista era a D. CC, e o Gabinete situava-se na Rua ..., ..., ...”

l) Aos 04-05-2022, foi proferido despacho com o seguinte teor:

“(…)

Requerimento que antecede – Apesar de o requerimento que antecede não dar cumprimento integral ao determinado à insolvente, solicite com carácter urgente à Ordem dos Contabilistas informação sobre a identificação de contabilista com domicílio profissional na morada indicada.


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Notifique a Sra. Administradora de Insolvência para averiguar se na morada indicada presta serviço a contabilista indicada e averiguar junto do serviço de finanças quem era o contabilista certificado da insolvente, devendo obter as declarações de rendimento da insolvente e complementar o relatório apresentado.”

m) O(A) Exm(a) Sr(a) Fiduciário(a), em resposta ao despacho descrito em l), veio expor o seguinte:

“(…)

1. A ora signatária não em como averiguar qual o local onde a TOC identificada pela insolvente presta serviço;

a) Informação esta que a própria insolvente, muito mais que a ora signatária, tem possibilidade de averiguar já que reside na área geográfica da referida TOC,

b) E que, de acordo com os deveres de informação e colaboração que sobre ela recaem (artº 239º Cire) no âmbito da exoneração, pode e deve prestar aos autos, até porque foi a insolvente que pessoalmente a contratou e pessoalmente lhe entrega ou entregou os documentos de suporte contabilístico desde sempre;

Além disso,

c) Não consta sequer dos autos qualquer prova documental, que comprove que, de facto, não conseguiu contactar a referida TOC na morada que indicou aos autos, nomeadamente, através notificação postal devolvida.

Assim,

d) E salvo o devido respeito por douta opinião contrária, entende a ora signatária que incumbe à insolvente e apenas à insolvente dar cumprimento ao ordenado no ponto 1 deste requerimento.

2. Relativamente ao ordenado no ponto nº 2 - Solicitar ao Serviço de Finanças informação dobre o contabilista certificado da insolvente e cópia das respectivas declarações de rendimentos da insolvente- não pode a ora signatária dar cumprimento ao ali ordenado em virtude da informação a obter estar abrangida pelo sigilo fiscal;

Contudo,

a) Essa mesma informação poderá ser prestada à própria insolvente, desde que esta, pessoalmente se desloque a um Serviço de Finanças e solicite essa informação ao balcão com cópia do documento que comprove qual o TOC certificado que consta no seu cadastro fiscal e cópia das suas declarações de rendimentos.

Face ao exposto e pelos motivos supra referidos, requer-se a V. Exa. se digne ordenar a notificação da insolvente para juntar/ comprovar nos autos as informações/esclarecimentos atrás mencionados que foram objecto do douto despacho a que ora se responde.”

n) Aos 23-05-2022, foi proferido despacho com o seguinte teor:

“(…) No que se refere à primeira parte do despacho em causa, é manifesto que a falta de colaboração da devedora não desonera a Sra. Administradora de Insolvência do dever de colaboração com o tribunal.

Por outro lado, Sra. Administradora de Insolvência pode sempre desencadear, de forma fundamentada, o procedimento previsto no artigo 243º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

No que se refere à segunda parte do mesmo despacho, a informação solicitada pelo Administrador de Insolvência, quando incida sobre elementos referentes ao próprio insolvente – como acesso a declarações de rendimentos e identificação do contabilista certificado responsável pela contabilidade da mesma, não envolve violação de sigilo – artigo 56º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e artigo 11º da Lei nº 22/2013, de 26 de fevereiro.

Por todo o exposto, renovo despacho de 04.05.2022 relativamente à Sra. Administradora de Insolvência.”

o) Aos 08-07-2022, foi obtida informação de que a insolvente não possuía contabilista certificado.

p) Aos 29-09-2022, foi proferido despacho com o seguinte teor:

“(…)Como última oportunidade, notifique-se a insolvente, na pessoa do(a) Ilustre Mandatário(a) e diretamente, por carta registada, com aviso de receção, para, no prazo de 10 [dez] dias, entregar os elementos a comprovar os seus rendimentos ou identificar o contabilista, sob pena de ser solicitada inspeção tributária à sua atividade. (…)”

q) Em resposta ao despacho mencionado em p), a insolvente veio expor o seguinte:

“(…) A insolvente continua exatamente na mesma situação, não possuindo qualquer documento da sua contabilidade, uma vez que, não consegue contactar com a sua contabilista, estando o Gabinete encerrado e desconhecendo o paradeiro da mesma.

Requer pois a V. Exa considerar justificada a sua falta, relevando-a.”

r) Aos 15-11-2022, foi proferido despacho com o seguinte teor:

“Os argumentos expendidos pela insolvente não se mostram críveis, pelo que, sob pena de aplicação da cominação anteriormente fixada, notifique-se a insolvente para, no prazo de 10 [dez] dias, juntar declaração do Serviço de Finanças que comprove qual o TOC certificado que consta no seu cadastro fiscal e cópia das suas declarações de rendimentos desde maio de 2020.”

s) Em resposta ao despacho mencionado em r), a insolvente veio expor o seguinte:

“(…) vem muito respeitosamente informar V. Exa. que não pode proceder à junção dos referidos documentos uma vez que nas Finanças não consta qualquer TOC no seu cadastro Fiscal.

No que toca ás declarações de rendimentos, a insolvente não as pode também apresentar uma vez que, nesse período não apresentou qualquer declaração de rendimentos.”

t) Aos 07-03-2023, foi proferido despacho com o seguinte teor:

“(…) face à atuação omissiva da devedora/insolvente, notifique-se esta, na sua pessoa, por meio de carta registada, com aviso de receção, e na pessoa da Ilustre Mandatária, o(a) Exm(a) Sr(a) Fiduciário(a) e os credores para, querendo, no prazo de 10 [dez] dias, se pronunciarem sobre a cessação antecipada do procedimento da exoneração do passivo restante- cfr. artº 243º, nº 3, do CIRE.”

u) Em resposta ao despacho mencionado em t), a insolvente veio expor o seguinte:

“(…)

É certo que a insolvente não tem procedido à junção de toda a documentação / informação solicitada.

Todavia, deve-se ao facto, como tem vindo a explicar, de não ter na sua posse os elementos de contabilidade e por estar em litígio com a senhora contabilista, com a qual, entretanto, deixou de ter contacto.

A realidade é que a insolvente não está a colaborar como devia não porque não o queira deliberadamente, mas porque não o consegue nem tem elementos para tal.

Nestes termos, entendemos que deve ainda ser dada uma oportunidade à insolvente, pelo que não deve ser declarada a cessação antecipada da exoneração.”

v) Em resposta ao despacho mencionado em t), o(a) Exm(a) Sr(a) Fiduciário(a) veio expor o seguinte:

“(…) .Ao longo do período de exoneração já decorrido, da cessão, e tal como consta dos relatório juntos aos autos em cumprimento do artº 240º CIRE, a insolvente nunca cumpriu, nem sequer de forma irregular, com os seus deveres de colaboração e informação no processo e com os credores, obstando a que constasse dos autos a informação devida relativa aos rendimentos que auferiu desde o inicio da exoneração pelo que se considera estarem reunidas as condições de ser proferido despacho de cessação antecipada do procedimento de exoneração – artº 243º, nº 3 CIRE.”

w) A insolvente, em resposta ao exposto pelo(a) Exm(a) Sr(a) Fiduciário(a), veio expor o seguinte:

“(…) A insolvente, apesar de algumas vicissitudes, algumas das quais por depender de terceiros, foi cumprindo com as suas obrigações no decurso do período da Cessão.

Por tal motivo, entendemos, salvo melhor opinião, deve ser-lhe concedida, nos termos do art.º 244º a Exoneração do passivo restante.”

x) Aos 26-06-2024, foi proferida decisão de encerramento antecipado do incidente da exoneração do passivo restante, a qual foi revogada pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto por entender que não existe “(…) requerimento de cessação do procedimento de exoneração formulado por pessoa legalmente legitimada”.

y) Em estrito cumprimento do decidido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto e findo o período da fidúcia, aos 12-12-2023, foi determinado o prosseguimento do incidente da exoneração do passivo restante e a notificação do(a) Exm(a) Sr(a) Fiduciário(a) para juntar o relatório do período da fidúcia em falta e o parecer final.

z) A insolvente, aos 26-12-2023, veio apresentar requerimento com o seguinte teor:

“(…) vem muito respeitosamente informar V. Exa. que ainda não conseguiu responder cabalmente à notificação em causa, uma vez que a sua mãe, que vive consigo te estado doente acamada, o que implica uma dependência total da aqui requerente.

Tal impediu que pudesse ir buscar a documentação solicitada, nomeadamente os relatórios médicos da sua mãe, que atestam a gravidade e fragilidade da sua saúde.

Desta forma, requer a prorrogação do prazo, por um período não inferior a 5 dias, para que possa entregar os documentos em falta.”.

aa) Em resposta ao despacho mencionado em y) e ao requerimento descrito em z),

o(a) Exm(a) Sr(a) Fiduciário(a) veio expor o seguinte:

“(…)1. Desde o inicio do processo que a insolente apresenta justificações várias para os sucessivos incumprimentos, mas sem nunca juntar qualquer comprovativo dos impedimentos que invoca, num protelar indefinido deste processo.

Pelo que, face ao exposto, se requer a V. Exa. a notificação imediata da insolvente para que no prazo máximo de cinco dias junte aos autos documento médico que comprove o estado de saúde da mãe da insolvente com informação sobre a situação de “ acamada” com menção da data de inicio da doença, sob pena de não o fazendo ser indeferido o pedido de prorrogação requerido.”

ab) Por despacho proferido aos 15-01-2024, foi determinada a notificação requerida pelo(a) Exm(a) Sr(a) Fiduciário(a).

ac) Em resposta, a insolvente veio expor:

“(…) vem muito respeitosamente informar V. Exa. que só conseguiu consulta médica para o próximo dia 16.02.2024, a fim de obter o competente documento médico atestativo da real situação de doença da sua mãe e consequentes limitações.

Por tal motivo e para não ser prejudicada pela dificuldade de obter as consultas médicas no Centro de saúde que acompanha a sua mãe, requer a prorrogação do prazo pelo período máximo de 48H, por forma a dar cumprimento ao doutamente requerido pela Ilustre AI.”

ad) Nada tendo sido documentado pela insolvente, o(a) Exm(a) Sr(a) Fiduciário(a), veio apresentar o seguinte parecer:

“(…) I. DA SITUAÇÃO LABORAL DO(A) INSOLVENTE

1. A 05/05/2021 foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante e nomeação de fiduciário,

2. Tendo sido fixado o montante de um (1) SMN x 12 meses como rendimento mensal indisponível para cessão.

3. Decorrido o 1º período de cessão, não tendo a insolvente facultado qualquer informação ou documentos comprovativos dos rendimentos auferidos entre 06/06/2020 e 06/06/2021 deu- se desse facto conhecimento aos autos e procedeu-se à da insolvente para o mesmo efeito por carta registada, notificação esta recebida pela insolvente.- doc.1 e 2

4. Na sequência do anterior relatório junto aos autos, veio a insolvente juntar aos autos requerimento no qual invoca que não pode comprovar os rendimentos auferidos alegando que, como exerce actividade comercial em nome individual e está incompatibilizada com a sua contabilista não pode apresentar ou juntar ao processo nenhum comprovativos dos rendimentos auferidos.

5. Em resposta a ora signatária insistiu pela notificação da insolvente no cumprimento dos seus deveres de informação, considerando que o motivo alegado não seria por si só suficiente para a isentar do cumprimento dos seus deveres de comprovar nos autos os rendimentos que auferiu ao longo do 1º ano de cessão.

6. Tendo a mesma em resposta, mantido a sua posição de impossibilidade de os cumprir pelo motivo atrás referido, tendo ainda informado que se encontrava inscrita no regime de isenção de IVA, ou seja, de acordo com o CIVA:

7. SECÇÃO IV

Regimes especiais

8. SUBSECÇÃO I

Regime de isenção

Artigo 53.º

Âmbito de aplicação

“1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 12 500 (euro). (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março) (*)”

4. Ora, tendo em conta o valor mensal/anual fixado como indisponível à insolvente- 1 SMN- e o valor global anual referido no artº 53º do CIVA, que é de 12.500,00€ / ano, verifica-se pelas tabelas anexas, que, se a insolvente tiver auferido 12.500,00€ de rendimento anual da sua actividade, auferiu um rendimento excedente muito superior ao que resulta da sua fixação anual, ou seja, teria auferido rendimentos excedentes e a ceder:

(…)

5. Assim, e não tendo sido facultados nenhuns documentos que comprovem os rendimentos da insolvente, nada acresce ao que já constava á do relatório anterior,

6. Continuando, por isso, a desconhecer-se quais os rendimentos da insolvente e se são ou não susceptíveis de cessão.

7. Assim, decorridos os três anos da exoneração – de 06/06/2020 a 06/06/2023, e já quase decorrido o 4º ano desde o inicio da exoneração, verifica-se que nunca a insolvente cumpriu com os seus deveres de informação e colaboração como o tribunal e com a Fiduciária,

8. Apresentando motivos inverosímeis e falaciosos de incompatibilidade com a sua TOC, para justificar o injustificável,

9. Numa atitude de total desrespeito pelas leis vigentes e pelas decisões e notificações judiciais, em que ao longo de quase 4 anos – desde 06/06/2020 A 27/03/2024- nunca facultou ao Tribunal ou á fiduciária nomeada qualquer informação sobre os seus rendimentos.

10. Os factos a que nos vimos referindo estão devidas e suficientemente documentados no processo desde 12/07/2021 e devidamente elencados no douto despacho de 16/05/2023 (refª- 448366708).

I. EM CONCLUSÃO

Decorridos que estão quase quatro anos sobre o inicio da cessão, que atualmente é de apenas três anos, em que a insolvente nunca cumpriu com os deveres de informação e colaboração a que estava legalmente obrigada, ENTENDE A ORA SIGNATÁRIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTº 244º CIRE, NÃO ESTAR A MESMA EM CONDIÇÕES DE LHE SER CONCEDIDA A EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE.

.Dão-se por reproduzidos todos os documentos juntos aos autos.(…) ”

ae) A insolvente, em pronúncia ao disposto no arº 244º, nº 1, do CIRE, veio expor o seguinte:

“(…) A insolvente, apesar de algumas vicissitudes, algumas das quais por depender de terceiros, foi cumprindo com as suas obrigações no decurso do período da Cessão.

Por tal motivo, entendemos, salvo melhor opinião, deve ser-lhe concedida, nos termos do art.º 244º a Exoneração do passivo restante.” “.


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DE DIREITO.

Nos presentes autos de recurso, a apelante em momento algum vem por em causa a factualidade dada como assente na decisão em crise.

Deste modo, importa dar como estabelecido que a ora apelante, em momento algum, do seu requerimento de recurso, conclusões e alegações de recurso, vem impugnar a decisão da matéria de facto.

Não afirma que pretende recorrer da decisão de facto.

Não afirma qual seja o facto que no seu entender foi mal julgado e que pretende ver alterado.

Pelo exposto, a questão a conhecer neste Tribunal de recurso diz respeito, unicamente, à apreciação de direito da decisão da primeira instância.

A factualidade está estabilizada e é com esta factualidade que este Tribunal de recurso irá apreciar e decidir da bondade da decisão da primeira instância. Assim, não se coloca a questão se o ónus probandi cabia à insolvente ou ao credor/administrador de insolvência o encargo de alegar e provar esta ou aquela factualidade, e quais as consequências. Estamos perante uma regra do direito probatório material.

Nas palavras do Prof MANUEL DE ANDRADE, in Noções Elementares de processo Civil, 1979, pág. 200 e 201, relativamente ao que seja o ónus da prova: “Trata-se, fundamentalmente, de repartir entre os pleiteantes o gravame da incerteza em que a prova dos autos tenha deixado o juiz quanto a algum dos factos relevantes para a aplicação das normas de direito segundo as quais ele tenha de decidir. (…)

Por isso o ónus da prova (e da afirmação) quanto a cada facto incumbe à parte cuja pretensão processual só pode obter êxito mediante a aplicação da norma de que ele é pressuposto; de onde que cada parte terá aquele ónus quanto a todos os pressupostos das normas que lhe são favoráveis. E assim, se na lei há uma regra e uma excepção (ou várias) a parte cuja pretensão se baseia na norma-regra só tem a provar os factos que constituem a hipótese dessa norma, e não já a existência dos que constituem a hipótese da norma- -excepção.

Expurgadas estas questões do presente recurso, prossigamos.

De modo a precisar o que foi decidido, pela primeira instância, e em consequência conhecer dos fundamentos apresentados pela apelante, passamos a transcrever o decidido, na parte mais relevante.

Com devido respeito por opinião diversa, a postura da insolvente revela inexoravelmente uma tentativa de ocultar os seus rendimentos sob o escudo, inicialmente, de uma alegada incompatibilidade com a contabilista e, agora, da doença da progenitora que a impede de obter os elementos solicitados pelo(a) Exm(a) Sr(a) Fiduciário(a).

Ora, quanto à primeira das justificações supramencionadas, para além da insolvente acabar por nem transmitir ao Tribunal a morada atual da contabilista, o certo é que, em momento algum, documentou o alegado litigio com esta e muito menos tentou provar a versão por si apresentada.

No que se refere à alegada doença da progenitora, de igual modo, não provou tal impedimento.

Assim, julga-se, de todo, incumprido o dever da informação por parte da insolvente.

Compulsados os autos, a decisão em crise foi proferida nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 244.º, n.º 1 do CIRE, ie, estamos perante a decisão final da exoneração, tal como se pode ler na epígrafe da citada norma legal (Não tendo havido lugar a cessação antecipada, ouvido o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, o juiz decide, nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão, sobre a respetiva prorrogação, nos termos previstos no artigo 242.º-A, ou sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor).

Deste modo, a argumentação jurídica da apelante supra mencionada não tem razão de ser – a apelante, de modo erróneo, sustenta que não existem fundamentos para seja indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.

O despacho inicial sobre o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do artigo 239.º, n.º 2 do CIRE, estabelece para período de cessão (de 3 anos a contar do encerramento do processo de insolvência) o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir no futuro com obrigação de o entregar ao fiduciário.

Como consequência de tal deferimento, a insolvente ficou obrigada a cumprir as obrigações que decorrem do artigo 239.º, n.º 4 do CIRE.

A violação dolosa ou negligente grave de tais obrigações determina a não concessão do procedimento de exoneração do passivo restante, desde que tais incumprimentos acarretem prejuízo para a satisfação dos créditos – artigo 244.º, n.º 1 e 2 do CIRE.

Em termos de tramitação “normal” o procedimento de exoneração do passivo restante tem o seu fim nos termos do artigo 244.º, n.º 1 do CIRE, que é o caso dos presentes autos.

O artigo 244.º, n.º 1 e 2 do CIRE prescreve também o regime processual para o processamento de tal incidente:

1 - Não tendo havido lugar a cessação antecipada, ouvido o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, o juiz decide, nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão, sobre a respetiva prorrogação, nos termos previstos no artigo 242.º- A, ou sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor.

2 - A exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior.

3 - Findo o prazo da prorrogação do período de cessão, se aplicável, o juiz decide sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante nos termos dos números anteriores.

A exoneração do passivo restante é um instituto que é aplicável aos devedores singulares com o fito de dar uma oportunidade de começar de novo.

Por via deste instituto, os credores do insolvente, não obtêm pagamento integral dos seus créditos do processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao seu encerramento – artigo 235.º do CIRE.

Para PAULO DA MOTA PINTO, na exoneração do passivo restante, há uma "colisão entre direitos ou valores constitucionalmente protegidos: de um lado, a proteção constitucional dos créditos, no quadro [...] da proteção geral do património; do outro lado, a proteção da liberdade económica e do direito ao desenvolvimento da personalidade, e, também, o princípio, próprio do Estado Social de Direito, da proteção social dos mais fracos (neste caso, tendencialmente o devedor insolvente)", sendo a solução alcançada um sacrifício não desproporcionado do interesse do credor na satisfação do respetivo crédito - PINTO, Paulo da Mota, Exoneração do Passivo Restante: Fundamento e Constitucionalidade, in: "III Congresso de Direito da Insolvência", Almedina, Coimbra, 2015, pp. 187 e 194.”, citado por MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, in Manuel de Direito da Insolvência, 8ª ed., pág. 400, anotação 1271.

De acordo com a citada autora, somente nos casos de comportamento que mereça uma nova oportunidade é de aplicar este instituto.

A não concessão da exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 244.º, n.º 2 do CIRE, tem os mesmos fundamentos que antecipadamente pode ser cessada a exoneração do passivo restante.

Como supra se fixou, a única questão a apreciar por este Tribunal é qualificar a conduta da insolvente como culposa ou gravemente negligente na sua vertente de violação do dever de informação.

Dispõe o artigo 239.º, n.º 4, alínea a) do CIRE o seguinte:

4 - Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a:

a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;

Por sua vez, o artigo 243º, n.º 1, alínea a) do CIRE:

1- Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:

a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;

Por fim, o artigo 83.º, n.º 1 do CIRE, impõe.

1 - O devedor insolvente fica obrigado a:

a) Fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal;

b) Apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário;

c) Prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções.

Da factualidade dada como provada, resulta inequivocamente que a insolvente por inúmeras vezes foi interpelada para informar os autos dos seus rendimentos. Foi interpelada pessoalmente e pela sua mandatária, e a resposta foi a que resulta dos factos: sim estou em falta, mas os elementos estão com terceiras pessoas, que não sei onde estão … ou que lhe aconteceram vicissitudes pessoais que lhe impossibilitam dar tais elementos.

Como resulta da factualidade dada como provada, nenhuma destas “justificações” convenceu o Tribunal, tendo este envidado pacientemente todas as possíveis maneiras de a insolvente efectivamente dar tais informações – os seus rendimentos. Das várias respostas evasivas que a insolvente foi apresentando, a mesma afirma que teve rendimentos, mas não sabe quais.

Estamos perante um período de tempo que teve o seu início com o primeiro relatório do Administrador de Insolvência, 12.07.2021 até à prolação da sentença, a 27.05.2024.

Dos factos provados é evidente que a insolvente tinha perfeita consciência que foi por variadíssimas vezes interpelada para tal efeito, quer por iniciativa do Tribunal, quer por iniciativa do Administrador de Insolvência.

Perante a clareza dos factos, podemos concluir, tal como o fez a primeira instância, estarmos perante um comportamento deliberado e consciente no sentido de não cumprir com aquilo que lhe foi sucessivamente pedido ao longo destes anos – a não fornecendo aos autos elementos quanto aos seus rendimentos. Este comportamento deliberado e repetido no tempo tem como consequência a sonegação dos rendimentos, por si auferidos e nunca negados, dos seus credores. Assim pode-se concluir por a massa insolvente ter sido prejudicada, ie, os credores não viram os seus créditos total ou parcialmente satisfeitos.

A insolvente até à prolação da sentença, ora em crise, não procedeu a qualquer pagamento à fidúcia.

Como afirmado supra, a conduta da insolvente terá que ser uma conduta dolosa ou gravemente negligente que viole alguma das obrigações que lhe foram impostas pelo artigo 239.º do CIRE.

E que tal violação prejudique a satisfação dos créditos sobre a insolvência.

Portanto, estamos perante a obrigatoriedade cumulativa da verificação daquela relação psicológica entre o agente e o facto (dolo ou grave negligência), e a verificação de prejuízo para a satisfação dos créditos e que entre a conduta e o dano exista nexo casual.

Com efeito, uma das obrigações que o devedor fica adstrito é:”Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão “ – alínea c) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE.

A realidade dos factos, diz-nos que a insolvente nunca forneceu e entregou aos autos elementos relativos aos rendimentos auferidos e com tal também não entregou qualquer quantia à fidúcia.

Vista a factualidade assente, entendemos que a conduta da insolvente configura conduta dolosa ou gravemente negligente, pois a mesma de modo deliberado e consciente nunca forneceu ao Administrador de Insolvência e ao Tribunal elementos dos seus rendimentos, nunca tendo apresentado justificação válida para tal omissão. De igual modo, evidenciam os factos que a insolvente durante o período da cessão de modo deliberado e consciente não procedeu à entrega de qualquer quantia à fidúcia, pelo que os credores não viram satisfeitos total ou parcialmente qualquer dos seus créditos. O prejuízo dos credores tem directa correspondência com a não entrega dos rendimentos por parte da insolvente.

Deste modo, terá que se manter o decidido pela M.ma Juíza.


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III DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela apelante/insolvente (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil).


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Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.

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Porto, 11 de Dezembro de 2024

Alberto Taveira

Artur Dionísio Oliveira

Rui Moreira

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[1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.