Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124550
Nº Convencional: JTRP00000094
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: CONTRATO DE CESSãO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
CESSãO
CEDENTE
ARRENDAMENTO PARA COMERCIO
ARRENDATARIO
RESOLUçãO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199104150124550
Data do Acordão: 04/15/1991
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTR.
Legislação Nacional: CCIV66 ART424 ART1059 ART1038 F ART1060 ART1085 N1 ART1093 N1 F.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/02/06 IN BMJ N284 PAG121.
AC RP DE 1986/05/20 IN CJ ANOXI T3 PAG193.
Sumário: 1 - Tendo a autora dado verbalmente de arrendamento ao reu em 1974 uma parcela de terreno, para nesta montar um pre-fabricado, onde funcionaria um estabelecimento de venda ao publico de bens alimentares, não constitui fundamento de resolução previsto pelo art. 1093, n.1, alinea f), do Codigo Civil, a celebração, por escritura, de um contrato pelo qual o R., contra a vontade da autora, cedeu a outrem, mediante o pagamento em prestações, da quantia de 1020 contos, sendo 70 respeitantes a exploração e 15 respeitantes ao terreno, a exploração do referido estabelecimento pelo prazo de um ano, renovavel, podendo o cessionario utilizar na exploração os moveis e objectos que se encontram no estabelecimento, e admitir o pessoal necessario a sua exploração por contratos de duração que não exceda o periodo de duração da cessão.
2 - A referida escritura formaliza um so contrato, o de cessão temporaria da exploração de estabelecimento comercial, ou seja, de locação do estabelecimento comercial.
3 - A propria natureza juridica daquele contrato impõe que os contraentes excluam do seu objecto o direito ao arrendamento do local onde o estabelecimento se encontra instalado.
4 - O contrato de cessão temporaria de exploração de estabelecimento comercial caracteriza-se pela cedencia temporaria do estabelecimento como uma unidade mais ou menos complexa.
5 - A relevancia da vontade privada na negociação do estabelecimento comercial tem limites, ja que sera inoperante quanto ao minimo de elementos essencial a existencia do estabelecimento, que constitue o nucleo central e caracterizador da empresa.
Por isso, o estabelecimento dos reus tem necessariamente que abranger o local onde esta instalado, o que implica que o contrato de negociação do estabelecimento abrangeu necessariamente o local.
6 - O contrato de locação temporaria do estabelecimento não integra qualquer dos titulos referidos nos arts. 1038, f), e 1093, f), do Codigo Civil.
7 - O contrato de locação do estabelecimento comercial não depende da autorização do senhorio.
8 - E o cedente quem continua obrigado a pagar a renda e e com base em actos, não do cessionario, mas do cedente, que o senhorio podera fundamentar o direito de resolução do contrato de arrendamento.
9 - O Tribunal so esta vinculado a alegação dos factos pelas partes, tendo completa autonomia na qualificação juridica daqueles factos.
Reclamações: