Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040970 | ||
| Relator: | FREITAS VIEIRA | ||
| Descritores: | DOMÍNIO PÚBLICO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200712130736002 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 742 FLS. 49. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Para a integração concreta de certo bem no domínio público basta a verificação de um dos seguintes requisitos: --- Existência de preceito legal; --- Declaração de que determinada coisa pertence ao domínio público; --- Afectação dessa coisa à utilidade pública. II – O Assento do STJ, de 19.04.89 (publicado no DR I, de 02.06.89 e no BMJ 389º/121, agora com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência) reclama uma interpretação restritiva, no sentido de que, para além do uso directo e imediato pelo público, mesmo que mantido desde tempos imemoriais, se impõe a afectação dessa utilização a fins de utilidade pública, ou seja, à satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação N° 6002/07-3 Tribunal Judicial de Vila do Conde …° Juízo Cível Proc. nº ……/05.2TBVCD B……………. e C……………… Intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária contra D…………… e E…………….. Peticionam: Que se declare que o prédio que identificam na petição é sua propriedade; Que sejam os RR condenados a removerem todos os canos e tubagem colocada no subsolo no referido terreno dos AA; e A restituírem os AA esse terreno livre e desembaraçados de pessoas e coisas; A absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte dos AA do terreno em causa. Alegam para tanto que o direito de propriedade sobre prédio que identificam, se encontra inscrito a seu favor no Registo Predial, o qual veio à sua propriedade, quer por aquisição derivada, por escritura de permutas, compras e vendas, doação e partilha cm vida de 12 de Outubro de 1977, quer por aquisição originária – usucapião. Alegam ainda que os RR, após terem demolido a parede em pedra que delimitava aquele prédio pelo nascente, substituíram-na por uma parede de blocos com uma abertura que deita directamente para o referido prédio, e passaram a ocupá-lo com materiais e equipamento de construção civil. Contestaram os RR, alegando que a parcela de terreno que os AA referem como sua, sempre pertenceu e pertence ao domínio público, por fazer parte integrante do Largo do Outeiro, o qual sempre foi administrado pela Junta de Freguesia de Malta, que inclusive ali instalou um parque infantil, e, desde tempos imemoriais, utilizado por todos os moradores, locais, nomeadamente para acederem às habitações situadas a nascente do referido caminho, ao longo dos tempos, há mais de 20 e 30 anos, sem oposição de quem quer que seja. Alegam ainda que desde tempos imemoriais, existe na referida faixa de terreno, uma passagem de água, em cano de pedra. Impugnam assim os alegados actos de posse dos AA sobre a parcela de terreno em questão, e sustentam que a descrição predial referida pelos AA na sua petição, não corresponde à parcela de terrenos em causa. Provocaram, ainda, a intervenção principal da Junta de Freguesia de Malta, a qual foi deferida. Esta Junta de Freguesia de Malta veio dar como integralmente reproduzida a contestação feita pelos outros RR, e em reconvenção peticiona, por sua vez, que se declare que a parcela de terreno em disputa está sob o domínio público na sua posse, titularidade e administração. Os AA, em reposta à contestação/reconvenção da Junta de Freguesia de Malta, vêm impugnar que alguma vez aquela se tenha arrogado a propriedade sobre o terreno em questão, impugnando tudo o mais que vem alegado pelos RR e pela interveniente. Tendo os autos prosseguido para julgamento, veio a ser decidida por despacho a matéria de facto tida como controvertida e relevante para a decisão, e proferida sentença, nela se decidiu: Julgar improcedente o pedido dos AA. e absolver os RR do mesmo. Reconhecer a Junta de freguesia de Malta como proprietária do prédio rústico integrante do Largo do Outeiro, Malta, Vila do Conde, que confronta a Nascente com D……………. e E………….., a Poente com caminho, a Norte com entrada para edificação designada por F…………… e a Sul com edificação e caminho, omisso na matriz e no registo predial. Inconformados, recorrem agora os AA para este Tribunal da Relação, formulando, na síntese das suas alegações de recurso, as seguintes CONCLUSÕES: 1) - O que está em causa nos presentes autos é, de acordo com o auto de inspecção ao local, " um pedaço de terreno, que como o recorrente o descreve, corresponde ao assinalado a amarelo a fls. 30 dos autos, tendo, alegadamente, cerca de 80 a 90 m2..." 2) - Que vem ao encontro da matéria assente - alínea A) - " existe o prédio rústico denominado "G…………" de pastagem e oliveira, inscrito na matriz rústica da freguesia de Malta sob o art.' 121, conforme tudo se vê do doc. de fls 8 dos autos, com 85 m2. 3) - Que se encontra inscrito em nome do recorrente marido B………….. e antes dele em nome de sua mãe H…………….. 4) - Tal-qualmente assente ficou - alínea B) - que existe a descrição predial constante de fls. 10 e seguintes cujo teor se encontra reproduzido e onde se colhe que o artigo 121 rústico da freguesia de Malta faz parte da descrição 00 160 da freguesia de Malta, 5) - Que se encontra registado definitivamente a favor do recorrente marido pela inscrição G3. 6) - Eram os recorrentes que pagavam os impostos sobre a parcela inscrita no art.º 121 da matriz rústica conforme ficou assente em audiência e consta do doc. n.° 4 junto com a petição. 7) -Os recorrentes, como acaba de ser assinalado, tinham a seu favor a presunção de registo e pediam ao Tribunal que declarasse tal prédio propriedade dos recorrentes. Todavia, 8) - A respeitável sentença considerou improcedente tal pedido relativamente ao prédio acabado de identificar e, procedente o pedido reconvencional formulado pela chamada Junta de freguesia reconhecendo esta como proprietária do Largo do Outeiro, omisso na matriz e no registo predial. 9) - Para tanto, considerou que dos dois elementos da posse - corpus e animus - existem actos que consubstanciam o corpus possidendi mas de todo em todo revelam o animus, remetendo para o parque infantil. 10) - É aqui que as respostas aos quesitos 3°, 7° e 34°, estão profundamente desapoiadas face às provas recolhidas não só no que concerne aos documentos mas também aos depoimentos dos presidentes da Junta e membros desta ouvidos em audiência de julgamento. Vejamos: 11) - No quesito 3°, pergunta-se: A solicitação do então presidente da Junta de Freguesia, os AA. (aqui recorrentes) autorizaram a instalação de uma roda de cavalinhos e um escorrega para os miúdos brincarem? 12) - O Tribunal a quo, respondeu: Provado que o então presidente da Junta de freguesia de Malta comunicou aos fregueses do Largo do Outeiro que ia colocar um jardim infantil na parcela de terreno reclamada. 13) - Ora, esta resposta está em profundo desacordo com o depoimento do então presidente da Junta I…………. que, ouvindo à matéria do quesito 3°, cassete l, lado A, afirmou: - foi o primeiro presidente de Junta eleito e fez parte da Comissão Administrativa. - Que tem ideia que instalou lá o parque em finais de 75, 76 e 77; perguntado se falou com alguém, disse: - eu nessa altura, tinha um homem da terra - os velhos - e ele disse-me logo que o largo pertencia à família J………. e à família L…………. - falei com o sogro do D1………. (D…………., aqui recorrido e o sogro é a testemunha M…………) e o B…………….. (aqui recorrente) disse-me que era dele; - eu tinha uma posição mais radical, mas aconselhei-me quais os adversários que ia ter pela frente; - o Largo era de particulares; o Largo de Santa Apolónia também é de particulares; marcações não sei; não houve nada escrito; - A Junta de freguesia nunca se considerou dona do terreno; não era essa a intenção, em princípio nunca deixaria tirar o parque porque isso era outra questão; a minha preocupação era instalar o parque; O mesmo depoimento - cassete 1, lado B: Implicitamente obtive autorização e, respondendo ao mandatário da Junta de freguesia, declarou: - vim fazer um filho na mulher dos outros; a mulher (terreno) não era minha mas o filho (parque) era meu. - pedi autorização à família L………….., como proprietários. Esclareça-se que a família L………….. são os aqui recorrentes. 14) - Se dúvidas ainda subsistissem quanto à propriedade do terreno, a testemunha N………., ouvida na cassete 2, lado A, nascido e criado na freguesia, hoje com 75 anos e presidente da Junta de freguesia durante 8 anos, um dos presidentes que se seguiram à anterior testemunha I…………., declarou: - dá-se bem com todos; - a Junta de freguesia de Malta, após o 25 de Abril, foi sempre afecta ao mesmo partido; - o primeiro presidente da Junta instalou o parque com a autorização do particular. Ele próprio contou isso; era um terreno particular; - era eu presidente da Junta e pediram-me para colocar uma lâmpada e conseguiu-se; foi lá o piquete da E.D.P. e queriam cortar os ramos da oliveira e eu disse: é preciso falar com o proprietário; - falei com o B…………. (aqui recorrente); - não havia dúvidas que aquele terreno era da família L……………; - esse terreno e a casa foi uma herança, o tio deu à mãe e depois para ele; a oliveira e o terreno da casa do B…………….; - era da casa do O………… - tio da mãe do Sr. B……….; - ele (recorrente) deu uns esteios para segurar a areia do parque; - o parque começou a deteriorar-se. - nunca houve qualquer problema nem haveria qualquer problema desde que não ultrapassasse os limites; - o B………… (recorrente) considerava-o como dele - fez o favor de lá instalar o parque; - eu fiz parte da Assembleia de Freguesia desde sempre; 15) - Mas ainda se porventura dúvidas houvesse, o P……………., ouvido na cassete 2, lado B que fez parte da Junta, como tesoureiro, há dez anos, declarou: - há cerca de 4 anos fiz o redondo em pedra, da oliveira; - toda a vida ouviu dizer que entre o espaço da oliveira e a casa hoje do D…………. (recorrido) era do B………….; - o B……….. (aqui recorrente) disse sempre que era dele; - aceitavam como propriedade do B…………….. 16) - E, por último, foi ouvido Q…………… presidente da Assembleia de Freguesia de Malta no anterior mandato e neste mandato pediu a demissão por causa deste processo: cassete 2, lado Be3: - sempre ouviu dizer que era da família L…………; - para mim é-me indiferente; - se lhe perguntasse há cinco, dez, quinze anos de quem era, respondia: era do L…………….; - pediu a demissão porque considera "um frete" do actual presidente da Junta. Mais elucidativo não podia ser. 17) - Depois do que acaba de ser transcrito são os presidentes e membros da Junta de freguesia que por lá passaram, incluindo aquele que lá instalou o parque, que consideram o terreno do B………….., aqui recorrente, à excepção obviamente do actual. 18) - Não é o M…………. que tem a casa virada para o terreno assim como a filha aqui recorrida, cujo depoimento não podia ser outro que não considerar o terreno como público e assim a ele aceder; caso contrário, não o podia fazer. Tem obviamente interesse no desfecho da acção. É que para além de ser pai e sogro dos recorridos, tem ainda a sua cara virada para o terreno! 19) - É, assim, absolutamente seguro que as respostas aos quesitos 3° e 7° só podiam ter um sentido - provado. 20) - Convém registar parte do depoimento da testemunha dos recorridos e chamada R…………., empreiteiro da obra dos recorridos que, ouvido na cassete audio n.° 6, lados A e B, declarou: foi, por sua iniciativa, ter com o B…………. e pediu-lhe autorização para lá colocar a grua e ele não deu. Foi ter com ele B…………. porque é uma freguesia pequena, toda a gente sabe, e o B…………… dizia que o terreno era dele. 21) - Em face do que acaba de ser transcrito, as respostas aos quesitos 3° e 7° estão em manifesta contradição com os depoimentos das testemunhas e dos documentos juntos aos autos. 22) - O mesmo se diga relativamente ao quesito 34° 23) - O Tribunal a quo considerou que os actos foram praticados pelos habitantes e pela Junta de freguesia na convicção de que o terreno pertencia ao domínio público. 24) - Quando, como se viu, os presidentes e membros da Junta, à excepção do actual, sempre consideraram o terreno particular e propriedade da família L…………, de acordo, aliás, com os documentos juntos. 25) - É, assim, inquestionável que as respostas aos quesitos 3°, 7° deverão ser substituídas por outras que digam - provado. 26) - Assim como a resposta ao quesito 34° deverá ser substituída por outra que diga - não provado. 27) - Na verdade, há manifesta contradição entre as respostas aos ditos quesitos e a prova produzida em audiência de discussão e julgamento - art. 712 do C.P.C. 28) - Violou, assim, a sentença recorrida o disposto nos artigos 1268 do C. Civil e 7° do C. do Registo Predial. Concluem sustentando que, na procedência do recurso, deverá ser revogada a sentença proferida, considerando como provada a matéria constante dos quesitos 3° e 7° e não provada a matéria constante do quesito 34, declarando-se que o prédio identificado em l° supra da petição é propriedade dos recorrentes e condenando-se os recorridos nos pedidos formulados nas alíneas b), c) e d) da petição e improcedente o pedido reconvencional. Em contra-alegações vieram os RR sustentar que: 1- Os AA não lograram fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito. 2- O tribunal não ficou convencido da exacta localização do prédio ido em A), antes ficando convencido que não correspondia ao largo do Outeiro; 3- Na dúvida na resposta à matéria de facto, a decisão é contra a parte a quem aproveita; 4- A presunção registral foi elidida pelos RR e chamada; 5- O Largo do Outeiro sempre foi usado pelos fregueses e habitantes do largo; 6- Quem provou a posse, respectivo corpus e animus foi a chamada reconvinte; 7- A matéria de facto encontra-se bem decidida e essa decisão muito bem fundamentada. Concluem dessa forma que deve ser mantida a decisão recorrida nos seus precisos termos. Colhidos os Vistos, e realizada a conferência, cumpre decidir. O âmbito do recurso vem delimitado pelas conclusões de recurso interposto – art.º 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, conhecendo o Tribunal da relação das questões colocadas, incluindo as que versem matéria de facto, podendo neste caso ser alterada a decisão da 1ª instância sobre matéria de facto, desde que, nos termos do art.º 712º nº 1 do CPC: - Constem do processo todos os elementos de prova que serviram de base á decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa; - Se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.º 690º-A,do CPC, a decisão com base neles proferida; - Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; - Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. No caso dos autos os recorrentes AA impugnam a decisão sobre a matéria de facto, com base nos depoimentos das testemunhas que identificam, invocando ainda em seu favor a presunção decorrente do registo, concluindo que os factos constantes dos quesitos 3º e 7º deveriam ter sido considerados totalmente provados e que o perguntado sob o quesito 34º da base instrutória deveria ter sido considerado como não provado, daí fazendo derivar a sorte da acção. Assim que as questões submetidas à apreciação deste tribunal se equacionam nos termos seguintes: I – A sentença recorrida errou na apreciação da prova, porquanto, quer com base nos depoimentos das testemunha I……….., N…………., Q……………., quer com base na presunção derivada do registo, deveria ter sido considerada provada a matéria de facto constante dos quesitos 3º e 7º da base instrutória, e não provados os factos constante do art.º 34º da mesma peça processual. II – E assim corrigida a matéria de facto impõe-se a revogação da sentença recorrida, considerando-se procedente a acção e improcedente o pedido reconvencional, conforme peticionado. I - Nos termos do art.º 7º do C. De Registo Predial, “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.” O que aí se afirma é a fé – pública inerente ao registo enquanto garantia da defesa dos direitos privados, estabelecendo-se um presunção “júris tantum” da existência dos direitos inscritos, nos precisos termos em que o Registo os define, a favor dos respectivos titulares, garantindo a estes a inoponibilidade dos factos inscritos e incompatíveis, a não ser nos casos em que haja prévio cancelamento do registo, e garantindo por outro lado o comércio jurídico, assegurando aos novos adquirentes a informação sobre os direitos inscritos sobre determinado prédio. Não vai essa presunção registral ao ponto de abranger as delimitações ou confrontações dos prédios, conforme repetidamente tem sido afirmado na jurisprudência dos tribunais superiores. Desde logo porque essa descrição está em grande parte dependente da vontade dos particulares, apesar do dever de controlo que nos termos do art.º 68º do CRP se faz recair sobre os conservadores de registo, e nessa medida podem ou não corresponder à realidade. Mas também porque não é função do registo predial a identificação dos prédios, o qual, muito embora com referência a prédios determinados, e como tal com preocupação de rigor na sua determinação, visa apenas assegurar que relativamente a esse prédio se verificam certos factos jurídicos (v. g. a de garantir ao comprador do prédio que o vendedor não o transmitiu já a outrem ou não constituiu direito sobre ele a favor de outrem) - Acórdão da Relação de Coimbra, (Cardoso Albuquerque), de 1996.03.19, Boletim do Ministério da Justiça, 455, pág. 455. Vale por dizer que inexiste qualquer inversão de ónus probatório, que se verificaria caso se concluíssem pela existência da presunção a que os recorrentes chegam a fazer alusão. Isto dito, e no que concretamente respeita à impugnação da decisão quanto aos factos tidos como assentes. Perguntava-se no ponto 3º da base instrutória “A solicitação do então Presidente da Junta de Freguesia, os Autores autorizaram a instalação de uma roda de cavalinhos e um escorrega para os miúdos brincarem? ” Entendem os AA que a resposta não poderia ser outra que não a de provado. A resposta viria a ser restritiva, dando-se como assente apenas que o então presidente da Junta de Freguesia de Malta comunicou aos fregueses do largo do Outeiro que ia colocar um jardim infantil na parcela de terreno reclamada. A audição da gravação dos depoimentos das testemunhas ouvidas, revela que a testemunha I………….., ainda que o seu depoimento tenha oscilado em função das instâncias, foi claro quando referiu que, quando comunicou a sua intenção, enquanto presidente da junta à data, de instalar o parque infantil na parcela de terreno em causa, se dirigiu apenas às pessoas que lhe foram indicadas como sendo proprietárias dos terrenos onde tal parque poderia ser instalado – conhecido como largo do Outeiro – sendo essas pessoas o autor marido, o M………….. e uma terceira pessoa que não sabe identificar. A referida comunicação foi feita em termos tais que, no dizer da própria testemunha, pressupunha autorização. Resultou também do depoimento desta testemunha que, logo na altura o A marido, que aquiesceu na instalação do parque, referiu que a parcela onde o mesmo ia ser instalado, lhe pertencia. Perante este depoimento, que surge como o mais avalizado neste ponto, por se tratar de um depoimento na primeira pessoa, de factos que se passaram em 1975, e cuja credibilidade o Sr. Juiz a quo não pôs em causa, terá efectivamente que reconhecer-se parcialmente razão aos recorrentes, considerando como tendo ficado provado no que concerne ao perguntado em 3º da base instrutória que: “Em 1975, a solicitação do então Presidente da Junta de Freguesia, os Autores consentiram na instalação, na parcela de terreno em questão, de uma roda de cavalinhos e um escorrega para os miúdos brincarem”. Impugnam ainda os recorrente o decidido quanto à matéria de facto que integrava o ponto 7º da base instrutória. O que aí se perguntava, no seguimento do estabelecido em c), era se os AA, ao construírem há cerca de 3 anos, uma parede redonda, ao redor da oliveira existente na parcela de terreno em questão, o fizeram com intenção e convicção de que o mesmo terreno lhes pertencia. O Sr. Juiz a quo, que em relação ao prédio referido em A, cujas delimitações, tal como aí descrito, englobaria a parcela de terreno em questão, teve como não provado a posse e utilização da mesma pelos AA – resposta ao quesito 2º -, com referência à colocação da parede em volta da referida oliveira teve como provados os factos tal como perguntados em 5º e 6º da base instrutória, do que resultou que na sentença recorrida se teve como assente que”l) O facto referido em c) - a construção há cerca de 3 anos, uma parede redonda, ao redor da oliveira existente na parcela de terreno em questão - foi feito à vista de todas as pessoas, sem oposição de quem quer que seja – resposta ao quesito 5.º da BI”, e que “m) de forma ininterrupta – resposta ao quesito 6.º da BI”. Não deu no entanto como provado o perguntado no ponto 7º da base instrutória, onde, ainda com referência à colocação da parede em volta da referida oliveira, se perguntava se tinham actuado com intenção e convicção de que o mesmo terreno lhes pertencia. E é tão só relativamente a esse ponto que pode ser encarada a impugnação dos AA, porquanto limitada ao decidido sobre o perguntado em 7º da base instrutória. Na decisão impugnada, refere-se a este propósito, como motivação da mesma, a ausência de prova por parte dos AA, a quem competia o ónus de tal prova, nos termos do art.º 342º nº 1 do CC. E de facto assim é. Com efeito, invocando os AA a aquisição originária sobre a parcela em questão, cabia-lhes o ónus de fazer a prova dos factos conducentes a essa conclusão. A colocação da parede em volta da oliveira existente na parcela de terreno que está em questão nos autos, foi um dos factos que os AA alegaram como actuação enquanto proprietários da referida parcela de terreno, com essa intenção e convicção. E foi com esse sentido que o Sr. Juiz a quo deu como não provado o perguntado no ponto 7º por ausência de prova. Ora, sobre tal matéria é irrelevante que a testemunha R…………, empreiteiro da obra dos recorridos tenha ido por sua iniciativa ter com o Antunes a pedir-lhe autorização para colocar a grua na parcela de terrenos em causa. Tal alegação poderia eventualmente fundamentar uma impugnação do que foi decidido sobre a posse e utilização pelos AA em relação ao prédio referido em A), com as confrontações aí descritas, que englobaria a parcela de terreno em questão, nos termos que resultam como não provados na resposta ao quesito 2º da base instrutória. No entanto nessa parte a decisão não foi objecto de impugnação pelos AA ora recorrentes, que, no que concerne o concreto ponto da matéria de facto impugnado, não observaram sequer o que se impõe em face do disposto no art.º 690º-A, nº1, alínea b), do CPC, pelo que não procederá a impugnação, subsistindo o julgamento efectuado pelo tribunal da 1ª instância. No ponto 34º da base instrutória perguntava-se, na sequência do quesitado em 31º, 32º, 33º, se todos esses actos foram praticados pelos habitantes e pela junta de freguesia na convicção de que o terreno pertencia ao domínio público. A decisão impugnada, que teve como provados tais factos, fundamenta a formação da sua convicção com base no depoimento da maioria das testemunhas que neste aspecto se revelaram congruentes entre si, com excepção apenas do depoimento de O…………. porque em manifesta contradição com o de todas as outras testemunhas ao referir que aquele largo era conhecido como o do B………….. e que por via disso não mereceu credibilidade ao tribunal. Ora os recorrentes, muito embora não façam qualquer distinção na impugnação que fazem, e concluam mesmo pela resposta de “não provado” na totalidade ao que era perguntado no ponto 34º da base instrutória, apenas se referem, em apoio da sua pretensão, aos depoimentos dos presidentes da junta – as testemunhas I…………… e N………….. – quando testemunharam em tribunal no sentido de que, nessa qualidade, sempre consideraram o terreno como particular, e pertença da família L……………. Ora é manifesto, até pelos depoimentos das referidas testemunhas, que enquanto presidentes da junta de freguesia, nunca consideraram a parcela de terreno em questão como pertencendo ao domínio público. Di-lo o I……………., expressamente a propósito da instalação do parque infantil, e di-lo o N…………… a proposto da colocação de uma lâmpada e a necessidade de cortar uns ramos de uma oliveira situada na parcela de terreno em questão. Já o mesmo não resulta em relação à generalidade dos habitantes do lugar e da freguesia, igualmente referidos no quesito 34º da base instrutória. Em relação ao que nesse aspecto foi tido como provado, nada é referido pelos recorrentes. E por isso que apenas em parte a impugnação deverá proceder, por forma a que fique a constar como provado, em resposta ao quesito 34º da base instrutória, que: “Todos os actos foram sempre praticados pelos habitantes do local e da freguesia de Malta, na convicção de que o terreno pertencia ao domínio público”. Isto dito, os factos a considerar como assentes são assim os seguintes: a) Existe o prédio rústico denominado “G………….” de pastagem e oliveira, e inscrito na matriz rústica da freguesia de Malta sob o art.º 121 - al. A) dos factos assentes. b) Existe a descrição predial constante de fls.10 e seguintes, integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos – al. B) dos factos assentes. c) Há cerca de três anos os Autores construíram ao redor da oliveira uma parede redonda em pedra de granito – al. C) dos factos assentes. d) A Ré e outros arrematou o prédio no âmbito de processo de execução fiscal, tendo em 08 de Janeiro de 1999 ficado com a sua totalidade – al. D) dos factos assentes. e) Em 2004 a Ré apresentou projecto na Câmara para demolir a casa velha existente e construir uma nova – al. E) dos factos assentes. f) Em 1975 a Junta de Freguesia instalou nesse espaço um parque infantil – al. F) dos factos assentes. g) Colocou um escorrega, um baloiço e uma roda de cavalinhos – al. A) dos factos assentes – al. G) dos factos assentes. h) Desde então para cá as crianças da freguesia brincam naquele local sempre que querem – al. H) dos factos assentes. i) Ao longo daquela faixa de terreno, desde tempos imemoriais, existe uma passagem de água em cano de pedra – al. I) dos factos assentes. j) O prédio supra referido em a) tem a área de 85 m2- resposta ao quesito 1.º da BI. k) Em 1975, a solicitação do então Presidente da Junta de Freguesia, os Autores consentiram na instalação, na parcela de terreno em questão, de uma roda de cavalinhos e um escorrega para os miúdos brincarem – resposta ao quesito 3.º da BI. l) O facto referido em c) foi feito à vista de todas as pessoas, sem oposição de quem quer que seja – resposta ao quesito 5.º da BI. m) De forma ininterrupta – resposta ao quesito 6.º da BI. n) A delimitar do lado nascente o terreno identificado na alínea a), existia uma velha parede em pedras de granito com a altura de 1,20 metros que fazia parte da casa velha e logradouro e que foi de S………….., sendo que o acesso à casa velha fazia-se por uma abertura, tipo “cancela” – resposta ao quesito 8.º da BI. o) Os Réus demoliram a velha parede em pedras de granito e ocuparam o terreno (identificado na alínea. A), com materiais, e equipamento de construção civil – resposta ao quesito 11.º da BI. p) Os Réus construíram uma parede em blocos em substituição da velha parede e procederam a uma abertura entre o edifício em construção e a casa existente do seu lado Sul – resposta ao quesito 12.º da BI. q) O terreno dos RR. Deita – a partir do extremo Sul da entrada mais a Norte – directamente para a parcela de terreno reclamada – resposta ao quesito 13.º da BI. r) Pelo menos em 1975 o artigo 121 rústico já estava inscrito na matriz, mediante declaração unilateral dos AA ou dos seus descendentes – resposta ao quesito 14.º da BI. s) A descrição predial 00160 referida na alínea b) da matéria assente, efectuada apenas em 27/05/94, refere-se ao mesmo prédio anteriormente descrito desde 1919, sob o no 20.515 do livro 8-54, de onde deriva – resposta ao quesito 15.º da BI. t) O Largo do Outeiro – onde se insere a parcela de terreno reclamada – sempre foi, desde tempos imemoriais que à memória dos vivos não lembra, utilizado pelos fregueses de Malta – resposta ao quesito 17.º da BI. u) O Largo do Outeiro – onde se insere a parcela de terreno reclamada – sempre foi, desde tempos imemoriais que à memória dos vivos não lembra, utilizado pelos fregueses de Malta para estacionamento e manobra de veículos – resposta ao quesito 21.º da BI. v) No largo do Outeiro sempre existiu um acesso para a casa do Espanhol e outro para a casa do Neves – resposta aos quesitos 23.º e 24.º da BI. w) Na parcela de terreno reclamada desde tempos imemoriais que à memória dos vivos não lembra existe uma entrada para a casa da Sapateira sendo que a entrada mais larga só foi aberta em 1998 ou 1999 – resposta ao art.º 25 da BI. x) Na parcela de terreno reclamada existe um caleiro à superfície que conduzia as águas do tanque do J……………. para a Quinta do J………… – resposta ao quesito 28.º da BI. y) O referido caleiro seguia no sentido norte/sul, em paralelo com as habitações, a cerca de 4 metros da fachada daquelas e sobre a dita faixa de terreno – resposta ao quesito 29.º da BI. z) Tudo isto desde tempos imemoriais que à memória dos vivos não lembra – resposta ao art.º 30.º da BI. aa) Desde tempos imemoriais que à memória dos vivos não lembra, seja quem fosse acedia livremente à parcela de terreno reclamada – resposta ao quesito 31.º da BI. bb) E através dele às casas que o circundam – resposta ao quesito 32.º da BI. cc) A parcela de terreno reclamada sempre foi utilizada como depósito de materiais diversos e desde 1975 como parque infantil – resposta ao quesito 33.º da BI. dd) Todos os actos sempre foram praticados habitantes do local e da freguesia de Malta na convicção de que o terreno pertencia ao domínio público – resposta ao quesito 34.º da BI. II – E assim corrigida a matéria de facto importa saber se a revogação da sentença recorrida se impõe, como pretendem os recorrentes, para se ter como procedente a acção e improcedente a reconvenção, ou se deve manter-se o decidido. No que concerne a acção é manifesto, até pelo que se deixou anteriormente dito, que o recurso não pode ter acolhimento, e deve manter-se a sentença a recorrida. Com efeito cabia aos AA, ora recorrentes o ónus da prova da existência do direito de propriedade que dizem perturbado e prejudicado pela actuação dos RR. A esse propósito alegaram os AA que a parcela de terreno em que os RR depositaram os materiais e equipamento de construção civil, é parte integrante do prédio inscrito na matriz predial sob o art.º 121º e descrito no Registo Predial como parte do nº 00160. E em relação a tal prédio invocam a aquisição derivada, por escritura de permuta, compra e venda, doação e partilha em vida, de 12-10-1977, e bem assim a aquisição originária, por usucapião. Quanto à aquisição derivada, é certo que os AA comprovaram a aquisição e inscrição a seu favor, do direito de propriedade sobre o prédio rústico denominado “G…………” de pastagem e oliveira, e inscrito na matriz rústica da freguesia de Malta sob o art.º 121 - al. a) dos factos assentes. Tal facto só por si, não comprova que o referido direito de propriedade abrange a parcela de terreno em causa. Desde logo porque as confrontações referidas na apontada descrição constante do registo predial, pode não ser exacta, ou ser mesmo incorrecta, como tantas vezes acontece. E é facto que o prédio dos AA, inscrito na matriz predial sob o art.º 121º, é parte do prédio descrito no registo predial sob o nº 20.515, a fls. 41vB-54 da Conservatória de Registo Predial de Vila do Conde, conforme consta de fls. 10, 66 a 68 dos autos, o qual, e como salienta a interveniente, desde 1919 consta como confrontando a nascente e sul o caminho, o que exclui a referida parcela de terreno do prédio em questão. Só em 27-05-1994, como se infere de fls. 7 e 8, passou a indicar-se como confrontando do nascente com S…………... Sabido que a parcela de terreno se estende pelo lado nascente o caminho é bom de ver a relevância deste facto, e as dúvidas que as referenciadas discrepâncias registrais deixam sem explicar. Mas também a descrição predial referente ao prédio dos RR, aponta em sentido diverso da pretensão dos AA, ao mencionar o prédio daqueles, inscrito na Conservatória de Registo Predial de Vila do Conde, sob o nº 2.523 (fls. 188-196), como confrontando do poente com caminho, o que, sabido que o referido prédio se situa a nascente da parcela em questão, justifica as dúvidas que, em face da análise das referidas inscrições registrais, o Sr. Juiz a quo teve como inultrapassáveis. A questão haveria pois de resolver-se, sem dependência das delimitações de cada prédio, na prova que haveria que se feita de actos materiais de posse sobre a parcela de terreno em questão, e do animus de o fazer com a convicção de actuar como donos da mesma, uma vez que vem alegada pelos AA a aquisição originária ou por usucapião, da parcela de terreno em questão. Ora tal prova não foi feita, como se evidencia desde logo do respondido ao quesito 2º da base instrutória, quando se dá como não provado que em relação ao prédio tal como descrito na alínea a) os AA, por si e ante-possuidores, há mais de 20 e 30 anos utilizassem o mesmo, nele descarregando lenha e pedras, bem como outros artigos, ou que consentissem que outros fizessem essa utilização em relação à parcela de terreno em questão. Sequer foi dado como provado que, na intervenção ocasional, aquando da colocação de uma parede em pedra à volta da oliveira existente na parcela de terreno em questão, os AA hajam actuado com a intenção e convicção de que a parcela de terreno em causa lhes pertencia – resposta ao ponto 7º da base instrutória. Assim que resulta a nosso ver incontroverso que não se verificam os requisitos ou condicionalismos exigidos pelos artigos 1287º a 1297º do CC, para que s AA tivessem adquirido, por usucapião, o direito de propriedade sobre a parcela de terreno em questão. Quanto à reconvenção. Também aqui, do que se trata, em função dos termos em que a questão é colocada nas conclusões do recurso interposto, é de saber se a alteração introduzida implica qualquer alteração ao sentido da sentença recorrida, quando reconhece a Junta de freguesia de Malta como proprietária da parcela de terreno referida, e que identifica como prédio rústico integrante do Largo do Outeiro, Malta, Vila do Conde, que confronta a Nascente com D……………. e E……………, a Poente com caminho, a Norte com entrada para edificação designada por F…………… e a Sul com edificação e caminho, omisso na matriz e no registo predial. Não contendo a lei não qualquer definição de domínio ou coisa pública – ao contrário do que sucedia com o artº 380º do CC de 1867 - o artº 84º da CRP confirma o entendimento de que são bens do domínio público os que estejam ou venham a ser como tal qualificados na lei. Questão diversa é a da integração concreta de certo bem no domínio público. E, a atribuição do carácter dominial depende de um, ou vários, dos seguintes requisitos: - Existência de preceito legal; - Declaração de que determinada coisa pertence a ao domínio publico; ou - Afectação dessa coisa á utilidade pública”. Não é forçoso que concorram esses três requisitos: um só, pode bastar (Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. II, págs. 921). A afectação pode consistir em acto formal, ou tácita, sendo que neste último caso a afectação terá de traduzir-se numa prática consentida pela Administração em termos de manifestar a intenção de aproveitamento em prol da referida utilidade pública. No caso dos autos, não se tratando do domínio público natural, nem vindo demonstrada qualquer outra forma de integração da mesma parcela no domínio público, tal conclusão só poderá extrair-se como decorrência dos princípios gerais da posse e usucapião – artº 1304º e 1316º do CC. Para este efeito, e tendo em atenção o concetito de coisa pública, ou domínio público, que vimos dimanar do preceito constitucional, a actuação possessória terá de expressar a afectação à utilidade pública a que naquele normativo se faz referência. Ou seja, e como refere Marcelo Caetano (o. Cito p. 924) –“a aquisição da propriedade por usucapião, ligada a actos administrativos que manifestem a intenção de destinar a coisa a uso público” através de actos que o signifiquem, como a conservação, a reparação, a iluminação, a regulamentação. Essa actuação consubstanciará o corpus que por sua vez, e na medida em que inequívocos, presumirão o animus de quem assim exerce o poder de facto – artº 1252º, nº 2 do CC – e que mantidos durante certo lapso de tempo, determinarão o ingresso no domínio público dos bens em questão – artº 1287º do CC. Já a integração no domínio público pelo simples uso directo, pelo público, durante tempos imemoriais, tem sido objecto de entendimentos divergentes, que o Supremo Tribunal de Justiça foi chamado a dirimir por diversas ocasiões a propósito dos caminhos ou atravessadouros. O Assento do STJ de 19.04.1989 (Publicado no DR I, de 02.06.1989, e no BMJ 389º, p. 121, agora com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência) viria a consagrar, em relação à integração no domínio público dos caminhos que como tal não estivessem classificados, jurisprudência no sentido de que seria “ ... suficiente para que uma coisa seja pública o seu uso directo e imediato pelo público, não sendo necessária a sua apropriação, produção, administração ou jurisdição por pessoa colectiva de direito público” independentemente de quem o construiu ou mantém. Esta orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a ser objecto de interpretação restritiva, de que dão notícia, entre outros, os acórdãos do STJ de 19-04-1989 e 10-11-1993, in CJ, Acds. do STJ, Ano VIII, t II, págs.117, e Ano I, t III, págs. 135, no sentido de que, para além do uso directo e imediato pelo público, mesmo que mantido desde tempos imemoriais, se impõe a afectação dessa utilização a fins de utilidade pública, ou seja, vise a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância. Este o sentido que temos como consentâneo com o que em última análise, permite caracterizar o domínio público, ou seja, a sua afectação a fins de utilidade pública relevantes. Isto dito. A sentença recorrida considerou que a integração no domínio público da parcela de terreno em questão, se verificou por aquisição originária, ou usucapião, por ter como verificados, em face da actuação da Junta de freguesia de Malta os requisitos da posse – corpus e animus - conducentes à prescrição aquisitiva. Considerada, no entanto, a alteração decorrente da parcial procedência da impugnação da decisão quanto à matéria de facto, não pode subsistir a sentença com tal fundamento, enquanto referido à actuação da Junta de freguesia de Malta. Com efeito, e desde logo, a posse deve traduzir-se numa prática reiterada dos actos correspondentes ao exercício do direito – art.º 1263º do CC – não podendo traduzir-se num acto isolado como foi o caso. Com efeito, para além da instalação do parque infantil, que se veio a deteriorar, nenhum outro acto material de posse se mostra provado em relação à referida parcela de terreno por parte da Junta de freguesia. Mas também o animus possidendi não fica demonstrado, após a alteração do decidido em termos da matéria de facto, quanto ao respondido nos pontos 3º e 34º da base instrutória. Este elemento integrador da posse, traduzido na circunstância de o poder de facto sobre a coisa se exercer como titular do direito de propriedade sobre a parcela em causa, não se verifica em relação à junta de freguesia de Malta, em face do que se evidencia nos factos provados. No entanto a junta de freguesia de Malta, como fundamento do pedido que em reconvenção deduz, para além da mencionada administração exclusiva pela junta de freguesia de Malta, da parcela em questão, refere ainda a utilização pelos habitantes do local e da freguesia, quer para estacionamento e manobra de veículos, quer para a brincadeira das crianças, para sobre essa parcela fazerem passar as águas das propriedades de alguns deles e águas pluviais, para através dessa parcela acederem às casas que a confrontavam, para depósito de materiais, tudo sem oposição de quem quer que fosse, inclusive dos RR, e desde tempos imemoriais. E nesta perspectiva o alegado pela interveniente junta de freguesia, veio a ter comprovação, em grande parte, nos factos provados. Assim, vem dado como assente que (g) o “Largo do Outeiro” – onde se insere a parcela de terreno reclamada - sempre foi, desde tempos imemoriais que à memória dos vivos não lembra, utilizado pelos fregueses de Malta para estacionamento e manobra de veículos – resposta ao quesito 21.º da BI. Também que (h) no largo do Outeiro sempre existiu um acesso para a casa do Espanhol e outro para a casa do Neves – resposta aos quesitos 23.º e 24.º da BI., e que (i) na parcela de terreno reclamada desde tempos imemoriais que à memória dos vivos não lembra existe uma entrada para a casa da Sapateira sendo que a entrada mais larga só foi aberta em 1998 ou 1999 – resposta ao art.º 25 da BI. Que (l) na parcela de terreno reclamada existe um caleiro à superfície que conduzia as águas do tanque do J………. para a Quinta do F…………. – resposta ao quesito 28.º da BI, e que (k) o referido caleiro seguia no sentido norte/sul, em paralelo com as habitações, a cerca de 4 metros da fachada daquelas e sobre a dita faixa de terreno – resposta ao quesito 29.º da BI, tudo isto (l) desde tempos imemoriais que à memória dos vivos não lembra – resposta ao art.º 30.º da BI e que (m) desde tempos imemoriais que à memória dos vivos não lembra, seja quem fosse acedia livremente à parcela de terreno reclamada – resposta ao quesito 31.º da BI – e ( n) através dele às casas que o circundam – resposta ao quesito 32.º da BI. Está igualmente comprovado que (cc) a parcela de terreno reclamada sempre foi utilizada como depósito de materiais diversos e desde 1975 como parque infantil – resposta ao quesito 33.º da BI, e que (dd) todos os actos sempre foram praticados pelos habitantes do local e da freguesia de Malta, na convicção de que o terreno pertencia ao domínio público” – resposta ao quesito 34.º da BI. Esta actuação de utilização da parcela de terreno em questão, em proveito da população em geral, e não deste ou daquele em particular, acompanhada de actos dos proprietários confrontantes, que na delimitação das suas propriedades, deixaram livre a parte de fora, caracterizam o uso directo e imediato do público susceptível de conduzir à integração dos imóveis no domínio público pela posse e usucapião da população como intermediária da autarquia em que se integra, conquanto tal pose tenha durado o tempo necessário para a usucapião – art.º 1278º do CC. Esta utilização, assim feita indistintamente pelos elementos da população da freguesia de Malta, traduzem actos de posse conducentes à integração no domínio publico pela usucapião, uma vez que mantidos ao longo dos tempos imemoriais, ou seja, para além do que à memória dos vivos lembra, e sempre para além de 20 anos , os quais, associados aos fins de utilidade publica que caracterizam essa utilização, como o é desde logo a utilização como parque infantil, como adjuvante do caminho, para manobra e estacionamento de veículos, e depósito de materiais, deve ter-se como conducente à integração no domínio público de tal parcela de terreno, pela posse e usucapião exercida pela autarquia através da sua população – art.º 1252º, nº1, 1252º, nº 1 e 2, 1257º, nº1, 1267º, nº 1, alínea d), 1287º e 1296º do CC . DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam, na secção cível deste Tribunal da relação em conceder parcial provimento ao recurso, alterar a decisão sobre a matéria de facto nos termos acima referidos, mantendo porém, a sentença quanto ao mais decidido, ainda que, no que concerne a reconvenção, por fundamentos diversos dos da sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Porto, 13 de Dezembro de 2007 Evaristo José Freitas Vieira Manuel Lopes Madeira Pinto Carlos Jorge Ferreira Portela |