Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038649 | ||
| Relator: | PAULO VALÉRIO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200601040516879 | ||
| Data do Acordão: | 01/04/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Quando não se trate de prazo de duração máxima de prisão preventiva, a omissão de reapreciação da medida que tenha sido imposta, nos prazos estabelecidos no n.º 1 do art. 213º do CPP constitui irregularidade sanável oficiosamente, a requerimento do interessado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial de Vila do Conde, ..º juízo criminal, no processo acima referido, foi, por despacho judicial de 8-7-2005, na sequência de interrogatório judicial do arguido B.........., decretada a prisão preventiva deste, por haver indícios da prática do crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art. 21.º do DLei n.º 15/93, de 22-1, decisão esta que viria a ser confirmada por decisão do Tribunal da Relação do Porto, de 31.08.2005, na sequência de recurso interposto pelo arguido, sendo a mesma decisão reexaminada e mantida por despacho datado de 03.11.2005 (cfr fls 27) 2- Inconformado com tal despacho, recorre o arguido B.........., concluindo nas suas alegações: a decisão recorrida errou ao ter revisto os pressupostos da prisão preventiva, mais de três meses após a sua imposição; errou a decisão ao não ter ouvido o recorrente antes da revisão dos pressupostos, sendo que a decisão de não o ouvir é posterior à decisão de o manter preso; errou a decisão, pois ficou demonstrado que as origens dos seus rendimentos não 410. o. têm a propalada origem criminosa; o mencionado perigo de continuação da actividade criminosa baseia-se em meras abstracções; o relatório do IRS clarifica a desnecessidade da medida de coacção de prisão preventiva. requer a revogação do despacho recorrido e da medida decretada e a sua substituição por uma outra que se entenda adequada ao caso. 3- Nesta Relação, o Exmo PGA emitiu douto parecer no sentido de o arguido ser sujeito a prisão domiciliária, sujeito a vigilância electrónica 4- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a audiência de discussão e julgamento. + FUNDAMENTAÇÃOComo se disse, ao arguido recorrente foi imposta a medida de coacção de prisão preventiva, no dia 8-7-2005, a qual viria a ser confirmada por decisão do Tribunal da Relação do Porto, de 31.08.2005, decisão esta reexaminada e mantida por despacho datado de 03.11.2005, ou seja, mais de 3 meses após a decisão que decretou a prisão preventiva. Ora, de acordo com o estatuído no art. 213° do CódPPenal, o juiz deve proceder oficiosamente, de três em três meses ao reexame da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva para assim decidir pela sua manutenção ou não. Mas apesar de no caso dos autos aquele prazo ter sido excedido, tendo em conta o primeiro interrogatório judicial, é jurisprudência pacífica que "quando não se trate de prazo de duração máxima de prisão preventiva, a omissão de reapreciação do que tenha sido imposto, nos prazos embelecidos no n.° 1 do art.° 213.° do CódProcPenal constitui irregularidade sanável oficiosamente ou a requerimento do interessado" (Ac. STJ de 11 de Março de 2004 a acórdãos aí citados, também do STJ: CJ/STJ,Ano XII,Tomo 1, 2004, p. 222-224) Portanto, “in casu”, aquela irregularidade, porque se encontra sanada pelo despacho posterior da Mm.° Juiz de Instrução Criminal, que veio a reexaminar e a manter a prisão preventiva, não tem como consequência a extinção dessa medida. Quanto à segunda questão suscitada, a de o arguido não ter sido ouvido antes de proferida a decisão recorrida, não se põe em dúvida que um dos direitos fundamentais do arguido é o seu direito de defesa e, por inerência, o de ser ouvido, influindo através da sua audição contraditória, no decurso do processo (artigo 32.º n.°s 1 e 5 da Constituição e 61.º-1, alínea b), do CódProcPenal), e que o art 194.°, n.° 2 deste diploma dispõe que a aplicação das medidas de coacção é precedida, sempre que possível e conveniente, de audição do arguido. Por fim, dispõe o art. 213.º-3 do CódProcPenal que, no caso de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido. Aqui, como ali, consagra-se o direito de audiência do arguido, embora limitado por um princípio de conveniência. Mas como se vê, este principio significa que a lei deixa ao prudente critério do juiz a decisão sobre a necessidade ou desnecessidade de ser exercido o direito de audiência, embora, naturalmente, este seja um poder vinculado a certos pressupostos e, por isso, sindicável. No caso dos autos, a Mm.° Juiz de Instrução, apesar de o ter feito de forma sucinta e no próprio despacho que reexaminou e manteve a prisão preventiva (fls 27 ss), invocou as razões para a não audição do arguido, que havia requerido a mesma, dizendo-se, em suma, que o arguido prestou declarações no primeiro interrogatório e que foi realizado o exame pericial por si requerido. No que toca às demais questões suscitadas, a da origem dos seus rendimentos e a não existência do perigo de continuação da actividade criminosa, que se baseará em meras abstracções, nada mais há a dizer para além do que ficou referido no douto Acórdão do Tribunal da Relação, já anteriormente referido, de que destacamos as seguintes passagens: «Compulsando, designadamente, os autos de Inquérito cuja apensação se determinou (cfr. fls. 277), maxime, as buscas domiciliárias, apreensões, imagens e fotogramas resultantes de vigilâncias policiais, bem como recolha de imagens judicialmente autorizadas, resulta fortemente indiciado que (...) o arguido há já alguns anos vem-se dedicando a adquirir e a vender produto estupefaciente, designadamente, "heroína", a consumidores do mesmo, tanto na área da comarca de Vila do Conde, como na área das comarca da Póvoa de Varzim e de Vila Nova de Famalicão. Dessa actividade veio retirando, até à sua detenção, elevados proventos económicos, tal lhe tendo permitido a aquisição de veículos automóveis, bem como a compra de um terreno e de uma casa que pagou a dinheiro; outrossim, ter uma conta bancária no valor superior a 20.000 euros, ainda transportar dinheiro no seu bolso com quantias da ordem de 500 euros. Não lhe é conhecida qualquer profissão, também inexistindo qualquer recebimento de réditos ou rendimentos por via de herança, ou de qualquer outro prémio recebido por via de jogo legal. Mais resulta fortemente indiciado que o arguido-Recorrente vinha usando de plano meticuloso, cuidadoso e dissimulado no exercício da descrita actividade: com efeito e nos últimos tempos deslocava-se de automóvel até .........., pegava na bicicleta que até aí o transportava e depois, rumava a uma mata onde escondia o estupefaciente. Em tal local colocava o produto que posteriormente vendia. Não lhe sendo conhecida qualquer profissão ou ocupação legal, também resulta fortemente indiciado que o dinheiro e bens apreendidos resultam do produto das descritas vendas de estupefaciente. Daqui decorre a existência de fortes indícios da prática de crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21° n° 1, do DL n° 15193, de 23101». Fazemos nosso o douto entendimento do anterior acórdão desta Relação, designadamente quanto à existência dos pressuposto da autoria do crime, da origem ilícita do património do arguido. E não colhe, para a tese do arguido, o facto de este ter sido detido com uma quantidade não muito significativa de estupefaciente na sua posse. No plano indiciário, não há razões para afastar o já decidido em anteriores decisões judicias e, concretamente quanto à quantidade de estupefaciente na posse do arguido, basta referir que, tratando-se de um crime de trato sucessivo, a ilicitude afere-se em função da quantidade de droga proibida que se apurou que em dado momento o arguido transaccionou ou simplesmente teve em seu poder (independentemente de ela poder vir a ser distribuída em pequenas doses individuais), como também em função daquela outra droga que, em momento anterior, ele traficou ou deteve (Ac STJ, de 11-10-95, BMJ, 450.º-110; Ac STJ, de 30-4-86, BMJ, 356.º - 166; Ac STJ, de 21-6-95, BMJ, 448.º - 283). Para concluir os factos que perfectibilizam o crime de tráfico, o tribunal não tem de considerar uma qualquer transacção em concreto, ou em que vantagem patrimonial concreta se traduziu a venda (Ac STJ, de 8-11-95, BMJ, 451.º - 85 ss; Ac STJ, de 24-2-93, BMJ, 424.º- 517): de resto, é sabido da experiência comum a grande dificuldade de averiguar quantas vendas se realizaram e as quantidades de dinheiro obtidas, e por isso a convicção tem forçosamente de resultar de provas ou indícios graves, precisos e concordantes. Finalmente, para dizer que, dado o tempo decorrido desde que foi decretada a prisão preventiva, tempo que terá possibilitado a recolha suficiente de elementos de prova quanto à actividade do arguido, que os bens e valores supostamente adquiridos com o tráfico estão apreendidos, que a prisão domiciliária do arguido, acompanhada da medida de vigilância electrónica do mesmo permitirá controlar os movimentos deste e, por esta via, impedir a continuação da actividade criminosa, considera-se que, neste momento, esta medida de prisão domiciliária será adequada e suficiente + DECISÃOPelos fundamentos expostos : I - Nega-se provimento ao recurso no que toca às nulidades invocadas. Concede-se provimento no que toca à substituição da medida de prisão preventiva pela medida de prisão domiciliária, nos termos do art. 208.º do CódProcPenal, acompanhada de vigilância electrónica (Lei n.º 122/99 de 20-8) II- Custas pelo recorrente, com 5 Ucs de taxa de justiça. - Porto, 4 de Janeiro de 2006- - - Jaime Paulo Tavares Valério Joaquim Arménio Correia Gomes Manuel Jorge França Moreira |