Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | PROCESSO DE REVITALIZAÇÃO PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVAÇÃO LISTA PROVISÓRIA ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RP2014051291/13.4TBVNH.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Com a introdução do PER no CIRE, a satisfação dos direitos dos credores deixou de ocupar o lugar privilegiado que vinha tendo, passando, com a Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, que alterou o paradigma, a integrar o objectivo principal o da possibilidade de recuperação ou revitalização do devedor, em detrimento da figura da sua liquidação. II - O não exercício do ónus de impugnação previsto no nº 3, do artº 17º-D, do CIRE, não preclude a possibilidade de o devedor/insolvente poder invocar, comprovando, em momento ulterior, o erro manifesto no concernente à qualificação de um crédito reclamado. III - Por se tratar de erro de natureza substancial, cuja rectificação pode implicar, objectivamente, ficarem afectados direitos das partes, os princípios do contraditório e da igualdade substancial das partes, a alteração efectuada origina que a lista de credores passe a ser distinta, no concernente aos indicados itens, obrigando, por isso, à realização de nova assembleia de credores e votação do plano de recuperação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 91/13.4TBVHN.P1 - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome (1455) Adjuntos: Macedo Domingues Oliveira Abreu ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO B…, Lda., com sede em Vinhais, veio requerer o processo especial de revitalização (PER), ao abrigo do estatuído no artº 17º-A e seguintes, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18/03, cuja última alteração foi dada pela Lei nº 16/2012, de 20/04, que aditou aqueles normativos relativos ao PER. * A 29.08.2013, foi junta aos autos lista provisória de créditos (fls. 181 a 183), publicada a 29.08.2013 (fls. 184), tendo sido junta aos autos, em 18.09.2013, nova lista provisória de créditos rectificada (fls. 240 a 242), publicada no mesmo dia (cfr. ref. citius 95233), a qual não mereceu impugnação, declarando-se a sua conversão como lista definitiva por despacho de 05.12.2013 (fls. 290).* Concluídas as negociações, foi aprovado um plano de recuperação conducente à revitalização da requerente, tendo o administrador provisório juntado aos autos o resultado da votação do plano de recuperação (fls. 302 a 330 e 333 e ss.):1. Total de créditos reconhecidos: 3.345.832,48. 2. Total de votos recebidos: 2.873.849,51. 3. Votos favoráveis: a) 2.455.460,18; b) dos votos referidos em a), 2.431.985,61 correspondem a créditos subordinados, assim classificados na lista provisória e definitiva dos créditos, a saber: - C…, Lda. - € 30.829,56; - D…, S.A. - € 2.391.822,93; - E… - € 9.333,12. 4. Votos contra: 418.389,33. 5. abstenções: 471.982,97. * O administrador judicial provisório juntou aos autos o plano de recuperação conducente à revitalização da devedora, aqui dado como reproduzido, aprovado pela maioria dos credores (artº 17º-F, do CIRE).* Foi proferida sentença (recusa de homologação do plano de recuperação/revitalização aprovado nestes autos), com o seguinte dispositivo:“Atento o exposto e ao abrigo do disposto nos nºs. 2, 3, 4 e 5 do artigo 17.º-F e 215.º CIRE, o Tribunal recusa homologar, pela presente sentença, o plano de recuperação. * Custas a cargo da devedora, fixando-se o valor da acção em €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) – cfr. n.º 7, do art. 17.º-F.º CIRE, na redacção conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril. Notifique. Cumpra o disposto no art. 17.º-G n.º1 do CIRE. Publicite e registe, nos termos do art. 17.º-F n.º6 do CIRE.”. ** Inconformada, a requerente, apelou desta decisão, tendo, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões.a)- A recorrente instaurou o Processo Especial de Revitalização por se encontrar a passar por sérias dificuldades económicas e financeiras, com o objetivo de recuperar a empresa e dar continuidade à sua atividade industrial – artº. 17-E nº. 1 do CIRE. b) – Contudo, a requerente foi surpreendida com a notificação da sentença não homologatória do plano, c)- Por falta de quórum deliberativo, d) Em virtude do crédito da reclamante D1…, ter sido qualificado de crédito subordinado. c) –Acontece que este crédito resulta de fornecimentos de castanha feitos pela credora D… para a B…, a pedido desta (tal como resulta das faturas emitidas pela credora) e juntas aos autos. d)- Neste contexto, o crédito supra referido, deve ser qualificado de “CRÉDITO COMUM”, e não de “crédito privilegiado”. e) –O erro na qualificação do crédito, vicia a votação do plano de recuperação, por não corresponder à verdade material. f)- A recorrente sente-se prejudicada e pretende seja feita a correção deste erro material, que originará, por certo, uma requalificação de créditos, h)-bem como nova votação e apresentação de proposta ao “ Plano de Recuperação”, i)- Com a consequente anulação de todo o processado posterior a apresentação da lista, j)-a fim de ser elaborada uma nova lista, por não ter sido feita uma correta interpretação dos factos, devendo, por tal motivo, ser a que se encontra presente nos autos, revogada – artº. 130 nº. 3 do CIRE. l) – Isto porque, a situação concreta, está eivada de “erro manifesto” que levou à recusa da sentença de homologação por parte do tribunal de 1ª instância. m)-No nosso entender, por causa de tal “erro manifesto” na qualificação jurídica do crédito da credora D…, deverá proceder-se a nova listagem de credores e nova qualificação jurídica dos créditos dos mesmos, n)- tudo para evitar que a recorrente venha a sofrer avultados prejuízos, o)-que serão transversais aos demais credores, p)-uma vez que impede não só a manutenção da empresa, como também a exploração da sua atividade e consequente criação de postos de trabalho. q) -A pretensão tem por fundamento os princípios dos dispositivos previstos nos artº. 5º, 186º, 196º, 197º, 412º e 614º todos do NRCPC, e artº. 212 nº. 1 e nº. 3 do artº. 17º.-F, e 17-D nº. 3, todos do CIRE, TERMOS EM QUE DEVE SER: A) – RETIFICADA A LISTAGEM E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS, B) O CREDITO DA CREDORA SER QUALIFICADO DE “CREDITO COMUM”, POR SE TRATAR DE “ERRO MANIFESTO” NA SUA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA; C) ANULADOS TODOS OS ATOS PROCESSADOS POSTERIORES Á LISTAGEM DE QUALIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS E CREDORES, D) REALIZADA NOVA ASSEMBLEIA DE CREDORES E RESPETIVA VOTAÇÃO; E) E A SENTENÇA RECORRIDA SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE HOMOLOGUE O PLANO DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA, F) UMA VEZ QUE NÃO FOI A RECORRENTE QUE DEU CAUSA AO “ERRO MANIFESTO”. Não houve resposta à alegação. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nºs 1 e 3, do C.P.Civil (actualmente arts. 635º, nº 4, e 640º, nºs 1 e 2). 2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório bem como a decorrente da documentação junta pela apelante com a alegação do recurso, constatando-se que o crédito da D…, S.A., resulta de fornecimentos de castanha feitos pela referida credora à devedora B…, LDA, a pedido desta, tal como resulta das faturas emitidas pela credora com a seguinte discriminação: - Factura n.º 002/03/2012, no montante de 87.037,04€ - Doc. n.º1 - Factura n.º 003/03/2012, no montante de 93.397,43€ - Doc. n.º2 - Factura n.º 002/04/2012, no montante de 168.054,39€ - Doc. n.º3 - Factura n.º 004/04/2012, no montante de 84.059,30€ - Doc. n.º4 - Factura n.º 005/04/2012, no montante de 84.059,30€ - Doc. n.º5 - Factura n.º 001/05/2012, no montante de 49.980,78€ - Doc. n.º6 - Factura n.º 003/05/2012, no montante de 122.855,78€ - Doc. n.º7 - Factura n.º 004/05/2012, no montante de 144.196,81€ - Doc. n.º8 - Factura n.º 002/06/2012, no montante de 132.608,95€ - Doc. n.º9 - Factura n.º 004/06/2012, no montante de 123.084,25€ - Doc. n.º10 - Factura n.º 001/07/2012, no montante de 104.960,76€ - Doc. n.º11 - Factura n.º 002/07/2012, no montante de 88.084,56€ - Doc. n.º12 - Factura n.º 003/07/2012, no montante de 89.430,00€ - Doc. n.º13 - Factura n.º 001/08/2012, no montante de 114.687,69€ - Doc. n.º14 - Factura n.º 002/08/2012, no montante de 55.213,73€ - Doc. n.º15 - Factura n.º 005/02/2013, no montante de 65.448,02€ - Doc. n.º16 - Factura n.º 004/02/2013, no montante de 72.684,23€ - Doc. n.º17 - Factura n.º 001/03/2013, no montante de 394.178,22€ - Doc. n.º18 - Factura n.º 002/03/2013, no montante de 82.929,29€ - Doc. n.º19 - Factura n.º 004/06/2013, no montante de 236.237,68€ - Doc. n.º20. ** Estabelece o artº 17°-A, nºs 1 e 2, do CIRE (aditado pela Lei nº 16/2012, de 20/04), que "O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização", e pode "ser utilizado por todo o devedor que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação".O processo especial de revitalização visa, pois, a viabilização ou recuperação do devedor. Num CIRE cujo fim precípuo era a satisfação dos direitos dos credores, o aditamento introduzido pela referida Lei na sua sistemática traduz uma mitigação de tal finalidade e um retorno ou colagem à anterior legislação falimentar na qual se previam figuras tendentes à consecução de tais propósitos (recuperação de empresa). Na verdade, tal como resulta da exposição de motivos da proposta de lei que deu lugar à Lei 16/2012 [Proposta de Lei n.º 39/XII, de 30/12/2011, da Presidência do Conselho de Ministros] o principal objectivo da alteração do CIRE visou direccionar este último diploma para a recuperação de empresas devedoras, “privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação”. E, sendo assim como é (não olvidando ainda o disposto no artº 9º, nº1, do Cód. Civil), tudo aponta e obriga a que, em sede de recusa da homologação [cfr. artº 215º, do CIRE] do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, em razão de violação - não negligenciável - de regras procedimentais, há-de forçosamente o Juiz atender ou pelo menos não menosprezar o favor debitoris, ou seja, ter de alguma forma presente o desiderato do PER em sede de revitalização do tecido empresarial, e isto em oposição a uma anterior filosofia que privilegiava antes a liquidação e o desmantelamento das empresas (ver acórdão da Relação de Guimarães, de 04/03/2013, acessível em www.dgsi.pt). Este tipo de processo especial surgiu, pois, como resposta estratégica à necessidade da criação de uma envolvente favorável à revitalização do tecido empresarial num momento especialmente crítico do seu desenvolvimento, criando o legislador um novo instrumento de apoio à recuperação de empresas, com o intuito de optimização do contexto legal, tributário e financeiro em que as empresas actuam, tendo em vista a revitalização empresarial de unidades economicamente viáveis. O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, encontrando-se em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização. É um processo negocial extrajudicial do devedor com os credores, com a orientação e fiscalização do administrador judicial provisório, de molde a lograr-se um acordo com vista à sua revitalização, sendo uma oportunidade para promover a reestruturação da empresa, podendo a final o plano de recuperação ser aprovado ou não aprovado, seguindo s os termos do disposto nos art°s 17°-F e 17º-G, do CIRE (ver, ainda, tramitação subsequente à fase inicial – requerimento e formalidades previstos no artº 17º-C - descrita no art° 17°-D). Tal como preceituado no artº 17º-F, nº 3, do referido diploma legal, concluindo-se as negociações, o plano de recuperação considera-se aprovado quando venha ele a reunir a maioria dos votos prevista no nº 1, do artº 212º, do CIRE, para a aprovação de um plano de recuperação no âmbito de um processo de insolvência (quórum constitutivo de 1/3 do total dos créditos com direito de voto e quórum deliberativo de 2/3 de totalidade dos votos emitidos e de mais de metade dos votos correspondentes a créditos não subordinados), sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista definitiva ou provisória de créditos, no caso de aquela ter sido impugnada. Após a votação e aprovação do plano de recuperação, incumbe então ao juiz decidir se deve homologar ou recusar o plano no prazo de dez dias a contar da recepção do mesmo (artº 17º-F, nºs 5 e 6), aplicando-se, para o efeito, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º, sendo que a decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações. A intervenção do juiz neste processo urgente é muito restrita, porquanto o interesse público radica na primazia da vontade dos credores, confiando-se, quase plenamente, nos mesmos, no administrador judicial bem como, de certa forma, no devedor, no sentido de salvaguardarem os abusos prejudiciais para aqueles e para a saúde da economia. No artº 215º, do CIRE, regula-se a recusa oficiosa da homologação do plano de insolvência, enquanto no artº 216º, do mesmo diploma legal, prevê-se a não homologação a solicitação dos interessados. Normas procedimentais (artº 215º) são todas aquelas que regem a actuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe foram presentes - incluindo, por isso, as relativas à sua própria convocatória e funcionamento - e, bem assim, as relativas ao modo como ele deve ser elaborado e apresentado. Normas relativas ao conteúdo serão, por sua vez, todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas, além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar (Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2008, pg. 118). Estando abrangidos pelo artº 215º, do CIRE, tanto os simples vícios procedimentais como os de conteúdo, deve considerar-se como que fazendo parte dos não negligenciáveis ou não desculpáveis, todos aqueles que determinem, por modo inequívoco, violação de normas imperativas, cujo resultado é ilegal, e em todo o caso insusceptível de poder ser suprido com o consentimento do tutelado. Nas alíneas do nº 4, do artº 47º, do CIRE, definem-se as diferentes categorias de créditos sobre a insolvência: garantidos e privilegiados (al. a)), subordinados (al. b)) e comuns (al. c). Consideram-se subordinados os créditos sobre a insolvência descritos nas alíneas a) a g), do artº 48º, do CIRE. Nos termos do estatuído no nº 4, do artº 17.º-D, CIRE, não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em definitiva. Dispõe o nº 3, do artº 17.º-F, do CIRE, aditado pela Lei n.º 16/2012, de 20/04: “Considera-se aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria dos votos prevista no n.º 1 do artigo 212.º, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os nºs. 3 e 4 do artigo 17.º-D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida.”. O aludido artº 212º preceitua no seu nº 1: “A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.”. Revertendo ao caso em apreço, constata-se que a Srª juíza da 1ª instância, depois de referir que se verifica quórum deliberativo (da totalidade dos credores com direito a voto, cujos créditos totalizam 3.345.832,48 com igual número de votos (cfr. art. 73.º CIRE), votaram 2.873.849,51, ultrapassando, assim, em muito, o 1/3 exigido), ponderou o seguinte: “Vejamos agora do preenchimento dos pressupostos para aprovação do plano. Aqui há que distinguir. Por um lado, como já referido supra, exige-se que os votos favoráveis constituam mais de 2/3 dos créditos que compuseram a assembleia deliberativa. No caso concreto, considerando que o total de votos foi de 2.873.849,51 e que o total de votos favoráveis ao plano foi de 2.455.460,18, tem-se também por preenchido este requisito. O mesmo não se dirá quanto à exigência de que, dos votos emitidos, mais de metade correspondam a créditos não subordinados. Com efeito, resulta à saciedade que, dos votos emitidos, mais de metade (a quase totalidade), em rigor 2.431.985,61 correspondem a créditos subordinados, assim titulados e tidos já por definitivos: - C…, Lda. - €30.829,56; - D…, S.A. - €2.391.822,93; - E… - €9.333,12. Falha assim um dos requisitos legais (cumulativos) para que possa o plano de recuperação ser homologado, pelo que deve ser a homologação recusada.”. Face aos elementos/informações constantes dos autos e aos normativos aplicáveis, afigura-se formalmente correcta a decisão da 1ª instância, à data em que foi proferida. Aceita-se, por isso, o observado pela Sr.ª juíza, no seu despacho de fls. 478-479 (2ª parte), no sentido de que “Acrescenta-se que, ainda que se entendesse ser de aplicar ao PER o disposto no art. 130.º n.º3 CIRE (no que não se concede, porquanto nesta matéria existe norma específica para o PER), sempre se dirá que ao Tribunal mostrava-se manifestamente impossível aferir da existência de qualquer eventual “erro manifesto” na qualificação dos créditos constantes da lista provisória apresentada, na medida em que não se encontravam juntos aos autos quaisquer documentos que permitissem tal sindicância, designadamente os ora juntos com as alegações de recurso. Pelo que, aquando da prolação do despacho de 05.12.2013 nada nos autos indiciava de forma manifesta qualquer incorrecção quanto à qualificação do crédito conforme resultava da lista provisória, a qual foi publicitada e não foi impugnada.”. Mas a incessante procura da justiça material impõe que se pondere o alegado/concluído pela apelante, tendo presente a documentação junta com a alegação do recurso. Atente-se, desde logo, que decisão judicial (despacho) de 05/12/2013 (fls. 290) é impugnável (artº 644º, nºs 1 e 3, do CPC). A recorrente veio alegar/concluir pela existência de um erro manifesto na classificação do crédito da reclamante D1… ou D…, S.A., como subordinado, em vez de comum, tal como resulta das faturas emitidas pela credora e juntas aos autos. Se bem que, sublinhe-se, a devedora/apelante não tenha agido, oportunamente (na fase prevista no nº 3, do artº 17º-D, do CIRE), com a diligência exigível, quando notificada da lista provisória (ver fls. 256), o certo é que o alegado erro vicia/inquina a votação do plano de recuperação aprovado por larga maioria, incluindo a referida credora D…, S.A.. Obviamente, as características e natureza dos créditos relevam para o apuramento das maiorias necessárias à aprovação do acordo recuperatório pelos credores, segundo o regime do nº 3, do artº 17º-F, pois que se repercutem na aprovação da medida de recuperação, face à composição do quórum deliberativo e da sua influência no mesmo. O estatuído nº 4, do artº 17º-D, obsta a que se altere, posteriormente, a errada classificação de um crédito constante da lista provisória, convertida em definitiva, ou seja, a circunstância de a devedora requerente não ter impugnado a classificação do crédito da reclamante D1… ou D…, S.A., como subordinado, na lista provisória de créditos elaborada pelo administrador judicial provisório, tem efeito preclusivo? No entender de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (ob. cit., 2ª ed., 2013, nota 8 ao artº 17º-D), o aludido segmento normativo não se ajusta nem às finalidades nem à tramitação do processo de revitalização, o qual carece, ainda segundo aqueles doutrinadores, de agilidade e versatilidade, embora sem atropelo da lei, como critérios de potenciação do êxito, que almeja. Com efeito, deve, sempre, ter-se presente, que o desiderato primacial do PER é a revitalização do devedor e que, no caso, a maioria dos credores e o administrador provisório deram o seu acordo à recuperação da sociedade devedora. Por outro lado, afigura-se-nos de interesse ponderar o estatuído no artº 130º, nº 3, do CIRE (verificação de créditos na insolvência), no sentido de que, se não houver impugnação da lista de créditos elaborada pela administradora da insolvência, é de imediato proferida sentença de verificação de créditos, homologando aquela lista, salvo se houver erro manifesto. Anotam, a propósito, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, (ob. cit., I, pag. 460-461) “(…) Para além disso, a inexistência de impugnações não constitui garantia significativa da correcção das listas elaboradas pelo administrador da insolvência. Este reparo deve ser entendido em função dos curtos prazos concedidos pela lei, quer ao administrador da insolvência, para elaborar as listas, quer aos interessados, para as impugnar. Nota tanto mais relevante quanto é certo serem, na grande maioria dos casos, em número significativo os créditos reclamados e volumosos os documentos que instruem as reclamações. Por outro lado, impressiona, no que respeita às garantias, que a sua constituição esteja normalmente dependente do preenchimento de requisitos formais ad substantiam, cuja falta seja, afinal de contas, puramente ignorada ou desconsiderada por mero efeito da falta de impugnação. Por isso, defendemos que deve interpretar-se em termos amplos o conceito de erro manifesto, não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar para o que pode solicitar ao administrador os elementos de que necessite (cfr. João Labareda, O Novo Código da Insolvência, loc. cit., págs. 46 e 47; vd., também, Fátima Reis Silva, Algumas Questões Processuais no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ibidem, págs. 76-77). Reitera-se, finalmente, que este erro pode respeitar à indevida inclusão do crédito nessa lista, ao seu montante ou às suas qualidades. (…) Quando o erro respeitar ao montante do crédito ou às suas qualidades, ele deve ser considerado como reconhecido e graduado, mas pelo montante e qualidades correctas.”. Como se decidiu no acórdão do STJ, de 15/11/2008, no processo nº 08A3102 (acessível em www.dgsi.pt), “perante a lista de credores apresentada pelo administrador da insolvência, e mesmo que dela não haja impugnações, o Juiz não pode abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes dessa lista, e nem dos documentos e demais elementos de que disponha, com a inclusão, montante, ou qualificação desses créditos, a fim de evitar a violação da lei substantiva.”. Pese embora o preceituado no nº 4, do artº 17.º-D, do CIRE, pensamos que nada impede, mais a mais atendendo à especificidade do PER (como predito, aquele segmento normativo não se ajusta nem às finalidades nem à tramitação do processo de revitalização, o qual carece, ainda segundo os referidos doutrinadores, de agilidade e versatilidade, embora sem atropelo da lei, como critérios de potenciação do êxito, que almeja), a aplicação analógica da doutrina do artº 130º, nº 3, do CIRE. O não exercício do ónus de impugnação previsto no nº 3, do artº 17º-D, do CIRE, não preclude, a nosso ver, a possibilidade de o devedor/insolvente poder invocar, comprovando, em momento ulterior, o erro manifesto no concernente à qualificação de um crédito reclamado. De todo o modo, o erro manifesto, no caso, foi da parte do administrador provisório e não da Sr.ª juíza que proferiu a sentença de recusa de homologação do plano de recuperação, com base nos elementos de facto que aquele lhe transmitiu. Por isso, o que importa corrigir é a lista de créditos no concernente à classificação do crédito da reclamante D1… ou D…, S.A., como subordinado, e o consequente despacho de 05/12/2013 (fls. 290). Ora, pese embora a especificidade da tramitação do PER, tal correcção deve operar-se não com base no estatuído nos artºs 613º, nºs 1 e 3, e 614º, nº 1, do NCPC (que prevê o erro material), mas, a nosso ver, noutra perspectiva, de acordo com os poderes conferidos à Relação pelo nº 1, do artº 662º, do mesmo diploma legal (alteração com fundamento em documentação reveladora de erro manifesto de que padece a lista de créditos apresentada pelo administrador judicial provisório). Assim, na aludida lista provisória (fls. 241-242), convertida em definitiva, no respeitante ao crédito da reclamante D1… ou D…, S.A., atenta a documentação junta pela apelante, não impugnada, alteram-se os seguintes itens: - Fundamento: “Fornecimentos” em vez de “prestação de serviços”. - Classe de crédito: “Comum” em vez de “subordinados”. Esta alteração/correcção impõe, como, aparentemente, vem sustentado pela apelante, nova votação do plano de recuperação conducente à revitalização da devedora? O crédito da D…, S.A., representando 71/49% do valor dos créditos reclamados, passa a ser comum. Como se sabe e resulta do disposto no artº 177º, do CIRE, o pagamento dos créditos subordinados só tem lugar depois de integralmente pagos os créditos comuns e, obviamente, depois do pagamento aos credores garantidos e privilegiados (art 172º e segs. do CIRE). Ora, se a credora D…, S.A., aprovou o plano de recuperação quando o seu crédito havia sido, erradamente, classificado como subordinado, por maioria de razão o faria sendo titular de um crédito comum (já não assim relativamente aos outros credores comuns). A motivação para uma resposta negativa àquela pergunta poderia, assim, basear-se na descrita finalidade do PER, no carácter urgente do processo, ou no princípio da economia processual, ou seja, na ponderação da conjuntura que envolve a revitalizanda, bem como os princípios básicos em que assenta o PER, voltado para a urgente recuperação dos devedores, na defesa do interesse público e da economia nacional, tendo, ainda presente o valor (percentagem) do crédito reclamado pela referida credora. No entanto, a urgência na viabilização dos agentes económicos carecidos de recuperação e a aplicação concreta do CIRE e dos preceitos nele introduzidos para obter tal desiderato, não pode fazer-se com atropelo da ordem jurídica vigente, considerada na sua coerência, e de princípios fundamentais consagrados naquele Código, noutros diplomas civilísticos fundamentais, e na própria Constituição da República Portuguesa. Na verdade, por se tratar de erro de natureza substancial, cuja rectificação pode implicar, objectivamente, ficarem afectados direitos das partes, os princípios do contraditório e da igualdade substancial das partes, a alteração efectuada origina que a lista de credores passe a ser distinta, no concernente aos indicados itens, obrigando, por isso, à realização de nova assembleia de credores e votação do plano de recuperação. Em suma, considerando a operada correcção da lista de créditos, devem os credores, em assembleia, votar, de novo, o plano de recuperação (arts. 17º-F, nº 3, e 212º, do CIRE) e, posteriormente, o devedor remeter ao tribunal o plano de recuperação aprovado, caso o seja (artº 17º-F, nº 2). Procede, assim, na conformidade do expendido, o concluído na alegação do recurso. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação: a) Em julgar procedente a apelação, corrigindo-se a lista de créditos apresentada pelo administrador provisório, no respeitante ao crédito da reclamante D1… ou D…, S.A., nos seguintes itens: - Fundamento: “Fornecimentos” em vez de “prestação de serviços”. - Classe de crédito: “Comum” em vez de “subordinados”. b) Em consequência, devem os credores, em assembleia, votar, de novo, o plano de recuperação (arts. 17º-F, nº 3, e 212º, do CIRE) e, posteriormente, o devedor remeter ao tribunal o plano de recuperação aprovado, caso o seja (artº 17º-F, nº 2). c) Anula-se o processado desde a junção da lista provisória de créditos de fls. 241-242 (inclusive) até à sentença recorrida, incluindo esta. Custas pela devedora apelante (artº 17.º-F, nº 7, do CIRE). * Anexa-se o sumário.Porto, 12/05/2014 Caimoto Jácome Macedo Domingues Oliveira Abreu _______________ SUMÁRIO (ARTº 713º, nº 7, do CPC, actual artº 663º, nº 7): I- Com a introdução do PER no CIRE, a satisfação dos direitos dos credores deixou de ocupar o lugar privilegiado que vinha tendo, passando, com a Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, que alterou o paradigma, a integrar o objectivo principal o da possibilidade de recuperação ou revitalização do devedor, em detrimento da figura da sua liquidação. II- O não exercício do ónus de impugnação previsto no nº 3, do artº 17º-D, do CIRE, não preclude a possibilidade de o devedor/insolvente poder invocar, comprovando, em momento ulterior, o erro manifesto no concernente à qualificação de um crédito reclamado. III- Por se tratar de erro de natureza substancial, cuja rectificação pode implicar, objectivamente, ficarem afectados direitos das partes, os princípios do contraditório e da igualdade substancial das partes, a alteração efectuada origina que a lista de credores passe a ser distinta, no concernente aos indicados itens, obrigando, por isso, à realização de nova assembleia de credores e votação do plano de recuperação. Caimoto Jácome |