Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
955/22.4T8VLG-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
BENFEITORIAS
Nº do Documento: RP20230925955/23.4T8VLG-B.P1
Data do Acordão: 09/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na execução para entrega de coisa certa, a obrigação exequenda consiste na entrega da coisa.
II - Constando do título executivo, sentença homologatória de partilha, o imóvel e a pessoa a quem foi adjudicado, a obrigação exequenda é certa, líquida e exigível.
III - Nos embargos à execução para entrega de coisa certa, cujo título executivo é uma sentença de condenação, a suspensão da execução, sem prestação de caução, ocorre quando o embargante reclama um crédito a título de benfeitorias que se tenha constituído depois de esgotado o prazo para contestar a ação declarativa e autorize a retenção (art. 860º/2 /3 CPC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Execução Entrega Coisa Certa - Suspensão-Caução-955/22.4T8VLC-B.P1
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SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório
Na execução para entrega de coisa certa em que figuram como:
EXEQUENTE: AA, Travª ..., ..., ... ... Gondomar; e
- EXECUTADA: BB, Travessa ...
... ... Gondomar,
alegou o exequente que foi casado com a executada, de quem se divorciou em 11 de dezembro de 2013. Nesse processo de divórcio, ambas as partes efetuaram os acordos legais, nos quais se incluíram o destino da casa de morada de família e a relação especificada dos bens comuns.
Fazia parte dos bens comuns do ex-casal o prédio urbano sito na Travessa ..., na União das freguesias ... e ..., do concelho de Gondomar, composto de casa de habitação com dois pavimentos e quintal e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº ... da freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias ... e ... sob o artigo ... correspondente ao artigo ... da extinta freguesia ....
Foi instaurado inventário para separação de meações, para partilha desse bem imóvel e de outros direitos, que correu termos com o nº 3415/14 no Cartório Notarial da Dra CC, em Gondomar. No âmbito desse inventário o indicado bem imóvel foi adjudicado ao Exequente.
A decisão de adjudicação foi homologada por douta sentença proferida no processo nº 2283/19.3T8GDM, que correu termos no Juízo de Família e Menores de Gondomar – juiz 2, em 01 de julho de 2019, já transitada em julgado em 03 de julho de 2020.
O imóvel acima descrito foi registado definitivamente a favor do Exequente na Conservatória do Registo Predial de Gondomar por apresentação nº 487 de 2020/08/18.
A executada, em razão do acordo sobre o destino da morada de família, ficou a residir no imóvel em causa com os filhos, "enquanto se mantiver como bem comum".
Atualmente, na habitação do andar, reside a executada, os filhos DD e EE, ambos de maioridade, o pai da executada FF e o atual companheiro da mesma GG, mas nenhum dos indicados ocupantes tem qualquer título que legitime a ocupação desse imóvel.
No rés do chão reside HH e respetiva família, com autorização prestada no ano de 2005 pelos exequente e executada, quando o bem era comum. Essa autorização mantém-se até ao presente.
Mais alegou que solicitou à executada por carta datada de 31 de agosto de 2020, que a mesma recebeu, a entrega do imóvel com tudo o que o compõe, mas livre de pessoas e bens, no prazo de 60 dias. A Executada recusa-se a entregar ao Exequente a parte do imóvel que ocupa.
Por fim, alegou que através da execução visa a entrega ao exequente da habitação que a executada ocupa, livre e desembaraçada de pessoas e bens, notificando-se, de seguida, a executada para se opor, querendo.
Apresentou como título executivo certidão da sentença de homologação da partilha, com nota de trânsito em julgado.
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A executada citada para os termos da execução veio deduzir embargos à execução, alegando para o efeito que no âmbito do processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal foi adjudicado ao exequente o imóvel cuja entrega é requerida no processo de execução e que foi a casa de morada de família do dissolvido casal, ficando o exequente obrigado e condenado a pagar à executada tornas no valor de € 23.542,34, que não pagou.
Mais alegou que o exequente é responsável pela divida ao Banco 1..., no valor de € 10.498,51. No processo de divórcio anterior ao Inventário, e por acordo, a casa de morada de família ficou atribuído à executada e aos filhos menores, suportando integralmente todos os encargos decorrentes da prestação mensal do crédito, impostos e seguros de vida e multirriscos e recheio da habitação, “…como contrapartida da utilização da casa de morada de família quer por ela quer pelos filhos do ex-casal quer pelo atual companheiro”. Encargos que a executada, ainda hoje, continua a suportar.
Aceita que no rés-do-chão reside HH e respetiva família, como alegado no requerimento executivo.
Alegou, ainda, que é a executada que paga na íntegra as despesas relativas ao imóvel respeitante a água, luz, limpeza da fossa e todas as demais despesas de reparação urgentes e necessárias à manutenção das condições do imóvel.
Refere que dos documentos juntos com o requerimento executivo, designadamente da resposta à reclamação da relação de bens (art. 5.º), no prédio cuja restituição é pedida pelo exequente, aqui embargado, foram realizadas obras de ampliação.
Mais alega que é proprietária do prédio urbano, terreno para construção, com área total de 900 m2, sito na Travessa ..., na freguesia ..., concelho de Gondomar, inscrito à matriz predial urbana sob o art. ... da União das freguesias ... e ..., e descrito na Conservatória Registo Predial de Gondomar n.º ..., contiguo com o prédio cuja entrega é requerida pelo exequente.
Na sequência da construção de habitação unifamiliar no referido terreno, constata, a executada que as obras de ampliação levadas a efeito no prédio, cuja restituição é requerida, encontram-se implantadas em parte do terreno, sua propriedade, fora das extremas da propriedade que foi adjudicada ao exequente, em sede de processo de inventário.
Como é do conhecimento do exequente/embargado, a executada padece de doença de foro oncológico.
Considera que “do título dado à execução resulta ter sido adjudicado ao exequente o prédio melhor identificado no art. 3.º desta peça” (art. 23º).
O imóvel adjudicado tem uma área total de 295 m2, sendo que a área de implantação, por força das obras de ampliação, é bastante superior, cfr. resulta admitido pelo exequente na resposta à reclamação à relação de bens.
Conclui que o exequente não tem direito a exigir da embargante a entrega do imóvel nos termos peticionados, já que extravasa o exigível e não tem suporte no título dado à execução, pois o título executivo, não possui, os requisitos da exequibilidade intrínseca, pelo que a pretensão ou pretensões requeridas não podem ser executadas. A exequibilidade da pretensão incorporada no título não existe porque lhe faltam os requisitos respetivos – exigibilidade da pretensão que se executou.
Mais alega que caso se entenda estar a executada obrigada a entregar o imóvel adjudicado ao exequente, importa referir que, resulta para a executada um crédito de tornas no montante de €23.542,34, sendo ainda, credora do exequente pelas despesas pagas referentes rés-do-chão do imóvel, cuja autorização de utilização terá sido dada pelo exequente, relativas a consumos de água e luz correspondente ao período de Agosto de 2020 a Abril de 2022, no montante total de € 1.347,58, e imputado a cada uma das partes, na proporção de 50%, o que perfaz a quantia de € 673,79. e bem assim das prestações que entretanto se vierem a vencer. Alega que despendeu ainda a executada a quantia de € 2.413,00, respeitantes à seguinte reparações levadas a efeito no imóvel:
a) € 633,00, para aquisição de dois cilindros tendo os anteriores avariados, sem possibilidade de conserto;
b) € 400,00, para reparação do quadro de eletricidade por descarga elétrica resultante de uma trovoada, para o qual o exequente não aceitou acionar o seguro do imóvel (incluindo a aquisição de disjuntores e diferenciais);
c) € 80,00, a título de mão-de obra pela reparação do telhado;
d) € 1.000,00, para reparação da canalização e remodelação da casa de banho, por rutura de um cano;
e) 300,00, para reparação dos canos da cozinha
Resultando assim a favor da executada um crédito no referido montante, sendo ainda, credora das prestações do empréstimo bancário, cuja divida foi adjudicada ao exequente, conforme já alegado no art.6.º desta, desde o transito da sentença homologatória da partilha até à presente data, que perfaz a quantia de € 2.666,84, e as que se vierem a vencer.
Conclui que goza a executada sobre o exequente de um crédito, nunca inferior a € 29.295,97, pelo que goza do direito de retenção, nos termos do disposto no art. 754.º do Cód Civil, pretendendo o seu reconhecimento. A executada continua a pagar o empréstimo como contrapartida da utilização do imóvel, encontrando, assim legitimada a ocupá-lo, ou se assim se não entender, está obrigado o exequente a restituir o valor pago pela executada, desonerando-a do pagamento das restantes prestações com a necessária desvinculação bancária, sob pena de injusto locupletamento pelo exequente à custa da executada e de um intolerável enriquecimento sem causa por parte daquele.
Termina por pedir a suspensão do processo de execução nos termos do art. 733.º, n.º 1, al. c) CPC.
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Admitidos liminarmente os embargos e notificado o exequente, veio contestar, opondo-se à suspensão da execução por entender que os fundamentos invocados nestes embargos não integram nenhum dos previstos nos artigos 729.º do CPC, não sendo suscetíveis de determinar a suspensão da presente execução.
Para ser suspensa a execução deveria a embargante propor-se a prestar uma caução que se mostrasse adequada aos prejuízos causados ao embargado, o que não foi requerido.
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Em 15 de setembro de 2022 proferiu-se o seguinte despacho (ref. Citius 439616836):
“Indefiro a requerida suspensão da execução por a situação dos autos não integrar a previsão legal invocada pela embargante”.
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A embargante veio interpor recurso do despacho.
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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
1. A presente apelação deve ter efeito suspensivo nos termos do nº 4 do art. 647.º do CPC. O que, desde já se requer.
2. A apresentação dos embargos, e alegado factos sólidos destinados a demonstrar que não há título, que a obrigação exequenda não é exigível, e que a recorrente ocupa legitimamente o imóvel, e bastando-se a lei com um juízo de prognose da sua existência, impunham que o pedido de suspensão da execução tivesse sido deferido.
3. Só atribuição de efeito suspensivo a este recurso, que impede o prosseguimento da execução, salvaguarda a posição da embargante face à séria probabilidade de se concluir pela procedência da suspensão da execução sem prestação de caução.
4. Parece-nos prudente e razoável que os autos de execução aguardem a decisão que vier a ser proferida quanto à suspensão da execução.
5. É da mais elementar justiça que, no caso, a satisfação, do eventual, direito do credor, ceda perante a séria probabilidade de procedência da pretensão da executada,
6. Pois que, o prosseguimento da execução e a entrega da casa que constitui a sua morada da embargante, dos seus filhos, bem como, do seu pai e companheiro os colocará numa posição de difícil reparação.
7. Tanto mais que, a recorrente é doente oncológica, tendo-lhe sido conferido uma incapacidade permanente global de 60%, e encontra-se num momento ainda mais delicado, já que a poucos dias de voltar a ser sujeita a uma intervenção cirúrgica, até lá, e durante o período de recuperação, tem que se manter em repouso absoluto, e neste momento não tem ainda, a executada para onde ir.
8. A não suspensão dos efeitos do despacho que decidiu indeferir a suspensão da execução, poderá ser causadora de consideráveis e irreversíveis prejuízos para a embargante.
9. A embargante tem um crédito sobre o exequente, a título de tornas, no valor de € 23.542,34 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos), que se encontra vencido e não pago, montante ao qual acrescem os juros desde o trânsito em julgado da Sentença Homologatória da Partilha de 01.07.2019, e que nesta data ascendem € 2.825,08 (dois mil e oitocentos e vinte e cinco euros e oito cêntimos).
10. O mesmo é dizer que, o exequente já se encontra garantido e bem assim, caucionado o valor do pedido por ele formulado, para atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, não sendo, assim, prejudicado pela espera.
11. Caso repute este Tribunal por mais adequado, pode ordenar que o exequente deposite, à ordem dos presentes autos o valor correspondente ao pedido, ou ainda, que efetue o depósito de tal valor por qualquer forma que entenda mais conveniente.
12. Face a todo o antedito e admitido o incidente de prestação de caução, e decidido em conformidade, atribuir a este recurso efeito suspensivo.
13. A executada requereu, com a apresentação dos embargos, a suspensão da execução, nos termos do art. 733.º, n.º 1 al. c) do CPC.
14. A Mma. Juiz a quo limitou-se a afirmar que a situação dos autos não integrava a referida previsão legal, sem apresentar os fundamentos onde sustenta a decisão, tornando-a dessa forma ininteligível.
15. Fica-se sem se saber, porque ficou por explicar, o que é que a Mma. Juiz descortinou do que foi alegado e da documentação junta, que motivou a decisão de não suspender a execução.
16. Padece, o despacho sob recurso de vicio, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que a justificam a decisão proferida, aqui recorrida, violando o nº 3 do art. 607.º do CPC o que importa a sua nulidade, nos termos do art. 615 nº 1 al. b) do CPC que deve ser reconhecida e declarada com as necessárias consequências legais.
17. É do título que emerge o direito do credor e a obrigação do devedor.
18. A certeza e a exigibilidade são pressupostos de caracter material que intrinsecamente condicionam a exequibilidade do direito, pois que, sem eles não é admissível a satisfação coativa da prestação.
19. O título dado à execução é uma sentença Homologatória do Mapa de Partilha datado de 26.06.2019, elaborado nos autos de inventário que correu os seus termos pelo Cartório Notarial de CC, e em que foi adjudicado a cada um dos interessados os bens naquele identificados “nos seus precisos termos”.
20. Na oposição por meio de embargos a executada/embargante invocou a insuficiência do título, e inexigibilidade obrigação, sustentada no que é invocada em sede do requerimento executivo, e nos documentos juntos de onde se extrai que no prédio cuja restituição é pedida pelo exequente, foram realizadas obras de ampliação.
21. As obras de ampliação levadas a efeito no prédio, cuja restituição é requerida, encontram-se implantadas em parte do terreno, propriedade, da recorrente ou seja, fora das extremas da propriedade que foi adjudicada ao exequente, em sede de processo de inventário, e identificada no mapa de partilha.
22. O imóvel adjudicado ao exequente, tem uma área total de 295 m2, sendo que a área de implantação, por força das obras de ampliação, é bastante superior.
23. O exequente pede a restituição do imóvel com todo o que o compõe, porém, do título dado à execução, e para além da adjudicação do identificado prédio, nada mais resulta.
24. Em face das questões suscitadas em sede de embargos, podia, e devia, a Mma Juiz a quo ter analisado a situação, e ainda que não se lhe impusesse uma decisão de fundo sobre a matéria em discussão, pronunciar-se sobre a suspensão da execução, deferindo com base na probabilidade séria dos argumentos aduzidos, deferir a pretensão da aqui recorrente.
25. A verdade é que a insuficiência do título não foi apreciada em sede de despacho liminar, que se limitou a citar a executada, mas não é impeditivo, de e reconhecendo tal insuficiência rejeitar posteriormente a execução, extinguindo-a.
26. Tendo sido invocado o direito de retenção por parte da executada por dispor de um crédito sobre o exequente, também e por esse motivo se justificava a suspensão da execução nos termos do art. 860.º, n.º 2 à contrário.
27. A Mma. Juiz não ponderou nem avaliou os argumentos apresentados pela executada/embargante face aos elementos que o processo proporciona de modo a aquilatar, num juízo de prognose, da procedência da pretensão, e consequente suspensão da execução.
28. A situação configurada nos autos, enquadrável na al. c) n.º 1 do art 733.º do CPC e o recebimento dos embargos, tanto bastavam para suspender a execução.
29. Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, deve ser revogada a decisão sob recurso ordenando-se suspensão da execução até à decisão dos embargos sem necessidade de prestar qualquer caução.
Termina por pedir que seja atribuído efeito suspensivo à apelação e concedido total provimento ao presente recurso declarando a nulidade do despacho judicial 15.09.2022, com as necessárias consequências legais e a revogação do despacho recorrido substituindo-se por outro que ordene a suspensão da execução sem prestação de caução.
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O embargado veio apresentar resposta ao recurso, na qual formulou as seguintes conclusões:
A. O Recorrido em tudo concorda com o despacho aqui recorrido, na parte que indefere a suspensão da execução.
B. A não suspensão dos efeitos do despacho que indeferiu a suspensão da execução, não é causadora de prejuízos consideráveis e irreversíveis para a Recorrente.
C. Ao despacho de indeferimento da suspensão de execução nada há a obstar.
D. A presente execução assenta num título executivo válido – certidão extraída do processo de inventário -, cuja obrigação exequenda exigível e, por isso, pretende-se que haja lugar à entrega da coisa certa – a parte do prédio de que o Recorrido é legítimo proprietário, que a executada ora recorrente ocupa.
E. Não há prova nem fundamentos que justifiquem a suspensão da execução.
F. E, nesse sentido, consideramos que a prossecução da execução para a entrega do bem não acarreta uma posição de difícil reparação para a Recorrente.
G. A presente execução não é o meio próprio para a reclamação do crédito, a título de tornas, no valor de € 23.542,34 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos).
H. Mas, ainda assim, em conformidade com o ponto 25 da Contestação de Embargos, apresentada pelo Recorrido, o mesmo prontifica-se a efetuar o pagamento do crédito supra, aquando do momento da entrega do imóvel.
I. O título executivo que legitima esta execução cumpre os pressupostos de caráter material, nomeadamente a certeza e exigibilidade, sem obstaculizar a exequibilidade do direito.
J. O título executivo é uma certidão extraída de processo de inventário, proveniente de sentença Homologatória do Mapa de Partilha datado de 20.06.2019, constituindo, o título executivo por excelência, conforme as regras do processo civil.
K. Vide o acordo que obriga a Recorrente, enquanto não entregar o imóvel, a pagar “integralmente as prestações mensais referentes à amortização do dito empréstimo bancário, bem como, quaisquer impostos, seguros, designadamente IMI e seguros de vida, multirriscos e recheio da habitação do prédio urbano”.
L. Os valores das prestações pagas, no contexto do empréstimo bancário, decorrem do uso da casa que foi morada de família e do acordo estabelecido no momento do divórcio.
M. Bem ainda, o pagamento das prestações do empréstimo bancário não configura um título executivo para que a Recorrente se exima da sua obrigação de entregar a habitação que ocupa.
N. Bem como, as despesas relativas à totalidade do imóvel respeitante a água, luz, limpeza da fossa e todas as restantes despesas de reparação urgentes e necessárias à conservação do imóvel correm, apenas e só, por conta da Recorrente, conforme acordado.
O. E, também, por ser a única beneficiária desses mesmos serviços, cuja exigência de pagamento ao Recorrido em nada faz sentido, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa à custa do Recorrido.
P. A Recorrente está obrigada a restituir o imóvel, livre de pessoas e bens, com tudo o que o compõe.
Q. A decisão de adjudicação do imóvel ao Exequente já transitou em julgado há vários anos e, mesmo assim, a Recorrente insistiu em não ter procedido à entrega voluntariamente da parte que ocupa do imóvel, indevida e injustificadamente.
R. À Recorrente resta apenas entregar o imóvel.
S. Em face de tudo quanto aqui foi exposto, cabe concluir que pela falta manifesta, completa e absoluta de fundamento do presente recurso que, assim, deve ser julgado improcedente.
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Em 31 de outubro de 2022 proferiu-se despacho (ref. Citius 441346225 ) com o seguinte teor:
“BB veio, no recurso interposto, alegar que a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução padece da nulidade prevista na al. b) do nº. 1 artº. 615º. do C.P.C. porquanto o tribunal não especifica os fundamentos que justificam a decisão.
Sendo o recurso admissível, e tendo sido invocada uma nulidade da decisão, impõe-se como resulta do disposto no artº. 617º. do C.P.C., suprir tal nulidade ou sustentar a decisão proferida.
Nesse desiderato, temos que concluir pela absoluta razão da recorrente quanto à omissão imputada à decisão, impondo-se suprir a invocada nulidade, o que se faz nos termos que se seguem:
BB deduziu embargos à execução para entrega de coisa certa que lhe foi movida por AA, invocando a falta de exequibilidade intrínseca da obrigação exequenda por, conforme alega, das certidões matricial e predial resultar que o prédio em causa tem uma área total de 295 m2, sendo que a área de implantação, por força das obras de ampliação, é bastante superior, bem como direito de retenção sobre o referido imóvel uma vez que detém sobre o exequente um crédito de valor não inferior a € 29.295,97 respeitante ao valor das tornas apuradas no processo de inventário a seu favor e que o exequente não pagou, acrescidas do valor das prestações do crédito bancário que continua a suportar, das despesas de água e luz do rés-do-chão e das despesas de reparação do imóvel por si suportadas. Conclui os embargos requerendo que se julgue extinta e execução e que se suspenda “o presente processo de execução nos termos do art.º. 733.º, n.º 1, al. c)”.
Recebidos os embargos e notificado o embargado veio o mesmo defender que os fundamentos não integram nenhum dos previstos nos artigos 729.º do CPC e que não são os mesmos suscetíveis de determinar a suspensão da execução.
Como resulta do disposto no 551º. nº. 2 do CPC, as “disposições relativas à execução para pagamento de quantia certa” só aplicáveis ao processo de execução para entrega de coisa certa, subsidiariamente e “na parte em que o puderem ser”, resultando do disposto no nº. 1 do artº. 733º. al. a) e do artº. 860º. do CPC que a dedução de embargos à execução só suspende a execução se o embargante prestar caução e quando o título dado à execução não seja uma sentença condenatória, os embargos tenham sido deduzidos com fundamento em benfeitorias.
Do exposto resulta que não é aplicável aos presentes autos o disposto na al. c) do nº. 1 do artº. 733º., não se estando perante qualquer situação de inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, pois que estamos perante uma sentença homologatória de partilha em processo de inventário, que define os direitos de cada um dos interessados sobre os bens a que a mesma respeita revestindo, por isso, inequívocos requisitos de exequibilidade (cfr. art.sº 703.º, n.º1, al. a) e 704º nº1, ambos do C.P.C), inexistindo qualquer dúvida sobre o objeto da obrigação de entrega, como resulta do alegado em 23 da petição de embargos.
Não se verificando qualquer situação de inexigibilidade a justificar a suspensão requerida, mantem-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Notifique”.
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A embargante veio interpor recurso do despacho formulando as seguintes conclusões:
1. A presente apelação deve ter efeito suspensivo nos termos do nº 4 do art. 647.º do CPC. O que, desde já se requer.
2. A apresentação dos embargos, e alegado factos sólidos destinados a demonstrar que não há título, que a obrigação exequenda não é exigível, e que a recorrente ocupa legitimamente o imóvel, e bastando-se a lei com um juízo de prognose da sua existência, impunham que o pedido de suspensão da execução tivesse sido deferido.
3. Só atribuição de efeito suspensivo a este recurso, que impede o prosseguimento da execução, salvaguarda a posição da embargante face à séria probabilidade de se concluir pela procedência da suspensão da execução sem prestação de caução.
4. Parece-nos prudente e razoável que os autos de execução aguardem a decisão que vier a ser proferida quanto à suspensão da execução.
5. É da mais elementar justiça que, no caso, a satisfação, do eventual, direito do credor, ceda perante a séria probabilidade de procedência da pretensão da executada,
6. Pois que, o prosseguimento da execução e a entrega da casa que constitui a sua morada da embargante, dos seus filhos, bem como, do seu pai e companheiro os colocará numa posição de difícil reparação.
7. Tanto mais que, a recorrente é doente oncológica, tendo-lhe sido conferido uma incapacidade permanente global de 60%, e encontra-se num momento ainda mais delicado, já que a poucos dias de voltar a ser sujeita a uma intervenção cirúrgica, até lá, e durante o período de recuperação, tem que se manter em repouso absoluto, e neste momento não tem ainda, a executada para onde ir.
8. A não suspensão dos efeitos do despacho que decidiu indeferir a suspensão da execução, poderá ser causadora de consideráveis e irreversíveis prejuízos para a embargante.
9. A embargante tem um crédito sobre o exequente, a título de tornas, no valor de € 23.542,34 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos), que se encontra vencido e não pago, montante ao qual acrescem os juros desde o trânsito em julgado da Sentença Homologatória da Partilha de 01.07.2019, e que nesta data ascendem € 2.825,08 (dois mil e oitocentos e vinte e cinco euros e oito cêntimos).
10. O mesmo é dizer que, o exequente já se encontra garantido e bem assim, caucionado o valor do pedido por ele formulado, para atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, não sendo, assim, prejudicado pela espera.
11. Caso repute este Tribunal por mais adequado, pode ordenar que o exequente deposite, à ordem dos presentes autos o valor correspondente ao pedido, ou ainda, que efetue o depósito de tal valor por qualquer forma que entenda mais conveniente.
12. Face a todo o antedito e admitido o incidente de prestação de caução, e decidido
em conformidade, atribuir a este recurso efeito suspensivo.
13. A executada requereu, com a apresentação dos embargos, a suspensão da execução, nos termos do art. 733.º, n.º 1 al. c) do CPC.
14. Pretensão essa que foi indeferida.
15. Não pode a recorrente se conformar com o decidido e tão pouco acompanhar a fundamentação esgrimida pela Mma juiz a quo, que se revela em alguns pontos incompreensível e insuficiente para justificar a decisão proferida.
16. Os fundamentos onde o tribunal recorrido sustenta a decisão, não são perfeitamente claros, tendendo a considerar existir alguma confusão sobre o que foi alegado pela embargante, a documentação junta, e o que em causa está nos presentes autos.
17. Dúvidas não restam que a sentença homologatória de partilha em processo de inventário constitui titulo executivo nos termos conjugados dos artigos 703.º nº 1 al. a) e 704 do CPC.
18. É do título que emerge o direito do credor e a obrigação do devedor.
19. A certeza e a exigibilidade são pressupostos de caracter material que intrinsecamente condicionam a exequibilidade do direito, pois que, sem eles não é admissível a satisfação coativa da prestação.
20. O título dado à execução é uma sentença Homologatória do Mapa de Partilha datado de 26.06.2019, elaborado nos autos de inventário que correu os seus termos pelo Cartório Notarial de CC, e em que foi adjudicado a cada um dos interessados os bens naquele identificados “nos seus precisos termos”.
21. Na oposição por meio de embargos a executada/embargante invocou a insuficiência do título, e inexigibilidade obrigação, sustentada no que é invocada em sede do requerimento executivo, e nos documentos juntos de onde se extrai que no prédio cuja restituição é pedida pelo exequente, foram realizadas obras de ampliação.
22. As obras de ampliação levadas a efeito no prédio, cuja restituição é requerida, encontram-se implantadas em parte do terreno, propriedade, da recorrente ou seja, fora das extremas da propriedade que foi adjudicada ao exequente, em sede de processo de inventário, e identificada no mapa de partilha.
23. O imóvel adjudicado ao exequente, tem uma área total de 295 m2, sendo que a área de implantação, por força das obras de ampliação, é bastante superior e área total quase duplicou.
24. O prédio que o exequente pretende lhe seja entregue não é o prédio que foi por ele identificado enquanto cabeça de casal, e que lhe foi adjudicado em sede de partilha, homologada por sentença, que constitui o título executivo da presente ação.
25. O exequente pede a restituição do imóvel com todo o que o compõe, porém, do título dado à execução, para além da adjudicação do prédio, nada mais resulta.
26. Nesta conformidade, e em face das questões suscitadas em sede de embargos, e ainda que não se lhe impusesse uma decisão de fundo sobre a matéria em discussão, podia, e devia, a Mma Juiz a quo ter deferido a suspensão com base na probabilidade séria da procedência dos argumentos aduzidos pela recorrente.
27. A verdade é que a insuficiência do título não foi apreciada em sede de despacho liminar, que se limitou a citar a executada, contudo tal facto não é impeditivo, de reconhecendo-se tal insuficiência, ser, posteriormente, rejeitada a execução, extinguindo-a, o que certamente ocorrerá.
28. Tendo sido invocado o direito de retenção por parte da executada por dispor de um crédito sobre o exequente, também e por esse motivo se justificava a suspensão da execução nos termos do art. 860.º, n.º 2 à contrário.
29. A Mma. Juiz não ponderou nem avaliou os argumentos apresentados pela executada/embargante face aos elementos que o processo proporciona de modo a aquilatar, num juízo de prognose, da procedência da pretensão, e consequente suspensão da execução.
30. A situação configurada nos autos, enquadrável na al. c) n.º 1 do art 733.º do CPC e o recebimento dos embargos, bastam para suspender a execução.
31. Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, deve a decisão sob recurso ser revogada ordenando-se suspensão da execução até à decisão dos embargos sem necessidade de prestar qualquer caução.
Termina por requerer que seja atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso e concedido total provimento ao recurso, a revogação do despacho recorrido substituindo-o por outro que ordene a suspensão da execução sem prestação de caução.
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O embargado veio responder ao recurso, concluindo pela falta de fundamento do mesmo.
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Por despacho proferido 31 de outubro de 2022 (ref. Citius 441346225) admitiu-se o recurso interposto do despacho proferido em 15 de setembro de 2022 com efeito meramente devolutivo, indeferindo-se a atribuição ao recurso do efeito suspensivo e a prestação de caução, com os fundamentos que se passam a transcrever:
“Pretende a recorrente que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto porquanto padece de doença oncológica, vai ser sujeita a uma nova intervenção cirúrgica tendo que estar, até à intervenção e no período de recuperação, em repouso absoluto, não tendo neste momento para onde ir. Oferece como caução o crédito de tornas que detém sobre o exequente.
O embargado opõe-se à fixação do efeito suspensivo por a sentença exequenda já há muito ter transitado em julgado sem que a executada diligenciasse por entregar o imóvel, por a mesma não residir sozinha no imóvel podendo os demais ocupantes procurarem um local para morarem e por a mesma não pretender prestar caução, defendendo que a presente execução não é o meio próprio para reclamar o pagamento das tornas.
Como resulta do disposto no artº. 647º. nº. 2 do CPC “Apelação tem efeito suspensivo do processo nos casos previstos na lei”, o que não se confunde com o efeito suspensivo da decisão que, fora das situações previstas no nº. 3 do referido dispositivo, pode ser atribuído ao recurso se requerido pelo recorrente “quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e ofereça para prestar caução,…”.
Na ausência de norma que determine a suspensão do processo, a subida do recurso ainda que em separado e com efeito suspensivo da decisão impugnada não suspende o andamento do processo.
Para que se possa chegar à conclusão que a não suspensão dos efeitos da decisão recorrida causa prejuízo considerável ao recorrente impõe-se que o mesmo alegue factos dos quais se retire, ainda que por aproximação, a dimensão dos prejuízos que resultarão da falta de suspensão não bastando alegar, em abstrato, a facti species configurada na norma jurídica aplicável.
Ainda que se admita que a condição de saúde da embargante seja condição justificativa bastante para atribuir efeito suspensivo ao recurso, a fixação do mesmo dependeria da prestação de caução.
Ora, resulta do disposto no artº. 913º. nº. 1 do CPC que o requerente da prestação de caução tem que indicar o valor a caucionar e o modo por que a quer prestar, resultando do artº. 623º. nº. 1 do CC que a caução só pode “ser prestada por meio de deposito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária”.
No processo de prestação espontânea de caução o valor desta há de ser o necessário para assegurar o cumprimento de toda a obrigação exequenda, no caso o valor do imóvel (€ 103.000,00, valor pelo qual foi adjudicado ao exequente) e o modo de prestar há de ser um dos previstos no referido artº. 623º. nº. 1 do CC.
Do exposto resulta à saciedade que nem o valor invocado nem o modo como a embargante pretende prestar caução estão conformes com os dispositivos legais que regulam o incidente de prestação de caução que, assim, se julga improcedente e, em consequência, indefere-se a fixação do efeito suspensivo ao recurso interposto pela embargante”.
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A embargante veio interpor recurso do despacho que não admitiu a prestação de caução.
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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
1.A recorrente interpôs recurso do despacho de 31.10.2022, que manteve a decisão proferida a 16.09.2022, de indeferimento do pedido de suspensão da execução, requerido com a apresentação dos embargos.
2. Requereu que este tivesse efeito suspensivo nos termos do nº 4 do art. 647.º do CPC.
3. Alegou, para tanto, que a não suspensão dos efeitos do despacho que decidiu indeferir a suspensão da execução, seria causadora de consideráveis e irreversíveis prejuízos para a recorrente e ofereceu-se para prestar caução por meio do crédito de tornas que detêm sobre o exequente/recorrido.
4. A presente apelação deve, também, e pelos mesmos motivos, ter efeito suspensivo.
5. A questão decidenda, prende-se com o modo e valor da caução a prestar.
6. Errou a Mma Juiz a quo, ao considerar que o valor indicado pela recorrente e o modo proposto, estão desconformes com os dispositivos legais que regulam o incidente da prestação de caução.
7. Resulta dos autos, reconhecido pelo exequente, um crédito de tornas, a favor da recorrente, no valor de € 26.367,42 (vinte e seis mil trezentos e sessenta e sete euros e quarenta e dois cêntimos), que se encontra vencido e que o recorrido se disponibiliza a pagar.
8. Foi este o valor indicado pela recorrente, que garante, em mais do dobro, o valor atribuído, pelo exequente à ação executiva, e acrescidos (art. 735.º nº 3 do CPC), e o modo de a prestar, através do penhor do respetivo crédito de tornas ou por meio de depósito à ordem dos presentes autos.
9. Ao Juiz, cumpre-lhe verificar qual o valor a caucionar (podendo fixar outro superior ao indicado pelo recorrente) e se a caução oferecida é idónea (sendo certo que se for impugnada a idoneidade haverá que aplicar o disposto nos artigos 909.º n.º 3 e 910.º do CPC, por remissão do 913.º, n.º 3 in fine).
10. Pesa embora o tribunal recorrido se tenha referido ao valor da caução, que desde já se diga, não se aceita, a verdade é que, não o fixou e bem assim, o modo de a prestar, estipulando prazo para a recorrente lhe dar cumprimento ( art. 650.º nº2 do CPC).
11. Ocorre, assim, e por esse motivo nulidade processual (cfr. 195.º do CPC) que importa ser reconhecida e declarada por este Tribunal superior com as necessárias consequências legais, designadamente concedendo prazo para recorrente prestar caução nos termos por si propostos.
12. É ao Tribunal, sempre que não haja acordo dos interessados, que cabe apreciar a idoneidade da caução, não prevendo, todavia, a lei qualquer critério pelo qual haja de ser aferido esse juízo de idoneidade.
13. Atendendo à sua finalidade, há que fazer coincidir a idoneidade com a segurança da sua suficiência para satisfazer a obrigação que ela cauciona.
14. Dos autos não resulta que as partes estejam em desacordo quanto à idoneidade da caução, podendo mesmo, afirmar-se o contrário.
15. Isto porque, nas suas alegações, onde podia o recorrido se ter pronunciado, e manifestado a sua posição, nada disse.
16. A caução constitui uma garantia especial das obrigações e visa satisfazer o interesse do credor.
17. Errou o Tribunal ao considerar que o valor da caução a prestar seria o valor do imóvel adjudicado em sede de partilha por ser este o necessário assegurar o cumprimento de “toda a obrigação exequenda”.
18. A prestação de caução como condição para a suspensão da decisão, visa colocar o exequente a coberto dos riscos da demora no prosseguimento da ação executiva.
19. A recorrente ofereceu um valor que, ultrapassa, em mais do dobro, o valor da ação executiva, indicado pelo próprio exequente, e respetivos acrescidos.
20. O que está em causa nos autos é a entrega do imóvel adjudicado ao recorrido em sede partilha, sendo que e da suspensão da decisão, nenhum prejuízo em concreto advém para o recorrido, tanto mais que é a recorrente que continua a suportar a prestação do empréstimo.
21. O único valor objetivo para a prestação de caução é o valor do pedido em causa, a saber € 11.114,25 (onze mil cento e catorze euros e vinte e cinco cêntimos) que aliás é o valor patrimonial do imóvel.
22. Quanto ao modo de prestar a caução, basta atender ao verbo utilizado pelo legislador “pode” para concluir que o art. 623.º do CPC não é taxativo, errou por isso o Tribunal recorrido na interpretação que fez.
23. E errou, também, ao considerar que o modo de prestação de garantia proposto pela recorrente não estava de acordo com as disposições legais aplicáveis, designadamente com o mencionado dispositivo legal.
24. A recorrente propôs-se a constituir uma garantia a favor do recorrido (penhor) sobre o crédito que sobre ele detêm.
25. Garantia especial das obrigações cuja idoneidade está expressamente consagrada no artigo 623.° do CC.
26. Propôs ainda, a recorrente, que tal valor fosse depositado à ordem dos autos, ou
por qualquer forma que o tribunal recorrido entende-se mais conveniente.
27. O valor proposto pela recorrente, para a prestação de caução, quer o modo como o propôs fazer, afiguram-se idóneos e adequados a garantir a obrigação, não resultando, para o recorrido, nenhum prejuízo pelo facto de ser atribuído, efeito suspensivo à apelação.
28. Tudo visto e analisado o despacho recorrido merece censura e reparo, pelo que deve ser revogado, deferindo-se o incidente de prestação da caução com consequente atribuição de efeito suspensivo ao recurso apresentado.
29. O despacho recorrido interpretou erradamente e violou as normas constantes dos artigos 609 nº 1, 623.º nº 1 e nº 3, 647.º nº 4, 650.ºnº 2, 735.º nº 3, 909.º n.º 3 e 910.º todos do CPC e demais disposições legais aplicáveis.
Termina por pedir que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e a revogação do despacho recorrido, substituindo-o por outro que defira o incidente de prestação de caução.
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O embargado veio responder ao recurso, concluindo pela falta de fundamento do mesmo.
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Em 27 de janeiro de 2023 proferiu-se o seguinte despacho (ref. Citius 443471115):
“Refª.s 33862348 (14/11/2022) e 33945825 (22/11/2022):
Não obstante a afirmação de que vem interpor recurso do despacho proferido em 31 de outubro de 2022 do expendido na peça processual a que respeita a primeira das refªs atrás indicadas resulta que o que a embargante pretende é usar da prerrogativa que lhe confere o disposto no nº. 3 do arº. 617º. do CPC.
Termos em que se determina seja organizado o competente apenso e remetido ao Tribunal da Relação do Porto o recurso interposto sob a refª. 33457582 (4/10/2022).
D.n.
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Refªs 33921300 e 33945827:
Como resulta do disposto nos artº.s 641º. nº. 5 e 654º. do CPC o despacho que recebe o recurso e fixa os efeitos do mesmo não vincula o tribunal superior e, por natural deriva, não é o mesmo suscetível de recurso.
Já é recorrível o despacho proferido em 31 de outubro p.p. na parte em que julgou improcedente o incidente e prestação de caução.
Pelo exposto, admito, nesta parte, o recurso interposto, que subirá em imediatamente, em separado e com efeito devolutivo - artºs 853º.nº. 1, 631º., 637º., 638º. nº. 1, 639º., 644º. nº. 2 al. h), 645º. nº. 2 e 647º. nº. 1 do CPC.
Notifique, sendo ainda as partes para indicarem as peças do processo que pretendem certidão para instruir o recurso”.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
As questões a decidir:
a) Apelação do despacho proferido em 15 de setembro de 2022 (ref. Citius 439616836)
- nulidade do despacho, com fundamento no art. 615º/1 b) CPC; e
- se deduzidos embargos à execução para entrega de coisa certa, estão reunidos os pressupostos para determinar a suspensão da execução, sem prestar caução, com fundamento no art. 733/1 c) e 860º/2, a contrario do CPC.
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b) Apelação do despacho proferido em 31 de outubro de 2022 (ref. Citius 441346225)
- da utilidade do recurso, face à apreciação do recurso do despacho proferido em 15 de setembro de 2022;
- da nulidade processual, por omissão da notificação prevista no art. 650º/2 CPC;
- do valor e modo de prestar caução, para efeitos de atribuir efeito suspensivo ao recurso.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os termos do relatório.
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3. O direito
a) Apelação do despacho proferido em 15 de setembro de 2022 (ref. Citius 439616836)

- Nulidade do despacho, com fundamento no art. 615º/1 b) CPC -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 13 a 16, suscita a apelante a nulidade do despacho, com fundamento no art. 615º/1 b) CPC.
Por despacho proferido em 31 de outubro de 2022 o juiz veio suprir a nulidade, nos termos do art. 617º/2 CPC.
Considera-se, assim, o despacho como complemento e parte integrante do despacho proferido em 15 de setembro de 2022 (art. 617º/2 CPC).
A apelante veio interpor recurso deste despacho, o qual não foi admitido, considerando-se que se fez uso da faculdade concedida pelo art. 617º/3 CPC.
Contra tal despacho não reagiu a apelante, pelo que na apreciação do recurso serão considerados os argumentos ali expostos em sede de conclusões, na medida em que no requerimento veio alargar o âmbito do recurso interposto.
Procedem as conclusões de recurso, sob os pontos 13 a 16, e considera-se suprida a nulidade com a prolação do despacho de 31 de outubro de 2022.
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- Do efeito dos embargos sobre o processo de execução -
Nos pontos 13 e 17 a 29 das conclusões de recurso a apelante insurge-se contra o despacho que indeferiu a suspensão da execução sem prestação de caução.
A apelante/executada deduziu embargos à execução para entrega de coisa certa e requereu a suspensão da execução, com fundamento no art. 733º/1 c) CPC.
No despacho recorrido, apreciando o pedido, considerou-se, como se passa a transcrever: “[…] Do exposto resulta que não é aplicável aos presentes autos o disposto na al. c) do nº. 1 do artº. 733º., não se estando perante qualquer situação de inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, pois que estamos perante uma sentença homologatória de partilha em processo de inventário, que define os direitos de cada um dos interessados sobre os bens a que a mesma respeita revestindo, por isso, inequívocos requisitos de exequibilidade (cfr. art.sº 703.º, n.º1, al. a) e 704º nº1, ambos do C.P.C), inexistindo qualquer dúvida sobre o objeto da obrigação de entrega, como resulta do alegado em 23 da petição de embargos.
Não se verificando qualquer situação de inexigibilidade a justificar a suspensão requerida, mantem-se a decisão recorrida nos seus precisos termos”.
Argumenta a apelante, sob os pontos 17 a 25 das conclusões de recurso:
17. É do título que emerge o direito do credor e a obrigação do devedor.
18. A certeza e a exigibilidade são pressupostos de caracter material que intrinsecamente condicionam a exequibilidade do direito, pois que, sem eles não é admissível a satisfação coativa da prestação.
19. O título dado à execução é uma sentença Homologatória do Mapa de Partilha datado de 26.06.2019, elaborado nos autos de inventário que correu os seus termos pelo Cartório Notarial de CC, e em que foi adjudicado a cada um dos interessados os bens naquele identificados “nos seus precisos termos”.
20. Na oposição por meio de embargos a executada/embargante invocou a insuficiência do título, e inexigibilidade obrigação, sustentada no que é invocada em sede do requerimento executivo, e nos documentos juntos de onde se extrai que no prédio cuja restituição é pedida pelo exequente, foram realizadas obras de ampliação.
21. As obras de ampliação levadas a efeito no prédio, cuja restituição é requerida, encontram-se implantadas em parte do terreno, propriedade, da recorrente ou seja, fora das extremas da propriedade que foi adjudicada ao exequente, em sede de processo de inventário, e identificada no mapa de partilha.
22. O imóvel adjudicado ao exequente, tem uma área total de 295 m2, sendo que a área de implantação, por força das obras de ampliação, é bastante superior.
23. O exequente pede a restituição do imóvel com todo o que o compõe, porém, do título dado à execução, e para além da adjudicação do identificado prédio, nada mais resulta.
24. Em face das questões suscitadas em sede de embargos, podia, e devia, a Mma Juiz a quo ter analisado a situação, e ainda que não se lhe impusesse uma decisão de fundo sobre a matéria em discussão, pronunciar-se sobre a suspensão da execução, deferindo com base na probabilidade séria dos argumentos aduzidos, deferir a pretensão da aqui recorrente.
25. A verdade é que a insuficiência do título não foi apreciada em sede de despacho liminar, que se limitou a citar a executada, mas não é impeditivo, de e reconhecendo tal insuficiência rejeitar posteriormente a execução, extinguindo-a”.
Está em causa apreciar se deduzidos embargos à execução para entrega de coisa certa, estão reunidos os pressupostos para determinar a suspensão da execução, sem prestar caução, com fundamento no art. 733/1 c) do CPC.
Em regra a dedução de embargos à execução não suspende os termos do processo de execução (art. 733º/1 CPC).
Apenas não será assim, nas situações previstas no art. 733º/1 a), b) e c) CPC.
Nos termos do art. 733º/1/c) CPC “o recebimento dos embargos suspende o prosseguimento da execução se […] c) tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução”.
Nestas circunstâncias havendo divergência séria a respeito da exigibilidade da obrigação exequenda, o prosseguimento da execução, sem a certificação das condições de procedência, é suscetível de expor o executado a um risco significativo, justificando a suspensão da execução[2].
Com efeito, constituem pressupostos processuais específicos do processo de execução: que o dever de prestar conste de um título - o título executivo - e a obrigação exequenda seja certa, exigível e líquida.
A obrigação é exigível quando se encontra vencida ou o seu vencimento depende de simples interpelação do devedor.
Como ensina o Professor LEBRE DE FREITAS a prestação não é exigível quando, não tendo ocorrido o vencimento este não depende de simples interpelação, o que ocorre quando:
- tratando-se duma obrigação de prazo certo, este ainda não decorreu (art. 779º CC);
- o prazo é incerto e a fixar pelo tribunal (art. 777º/2 CC);
- a constituição da obrigação foi sujeita a condição suspensiva, que ainda não se verificou (art. 270 CC e 715/1);
- em caso de sinalagma, o credor não satisfez a contraprestação (art. 428 CC)[3].
Recai sobre o embargante o ónus de alegação dos factos que justificam a suspensão, de acordo com uma versão verosímil, conforme às regras da experiência, apresentando os respetivos meios de prova, sob pena de não se poder afastar a regra de que a suspensão da execução apenas se pode obter mediante a prévia prestação de caução[4].
No caso presente o título executivo é a sentença homologatória de partilha proferida no processo nº 2283/19.3T8GDM, que correu termos no Juízo de Família e Menores de Gondomar – juiz 2, em 01 de julho de 2019, já transitada em julgado em 03 de julho de 2020, circunstância que a apelante não questiona (cfr. ponto 19 das conclusões de recurso).
Fazia parte dos bens comuns do ex-casal o prédio urbano sito na Travessa ..., na União das freguesias ... e ..., do concelho de Gondomar, composto de casa de habitação com dois pavimentos e quintal e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº ... da freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias ... e ... sob o artigo ... correspondente ao artigo ... da extinta freguesia ....
Foi instaurado inventário para separação de meações, para partilha desse bem imóvel e de outros direitos, que correu termos com o nº 3415/14 no Cartório Notarial da Dra CC, em Gondomar. No âmbito desse inventário o indicado bem imóvel foi adjudicado ao exequente.
Visa o exequente, através do processo de execução, obter a entrega do imóvel em causa, que em parte está ocupado pela apelante, facto que também a apelante não questiona e até tem o cuidado de sublinhar e justificar para não proceder à entrega do imóvel.
Tratando-se de ação executiva para entrega de coisa certa o objeto da obrigação, tal como o título o configura, é a prestação de uma coisa[5].
No caso, a coisa cuja entrega se pretende obter consiste no imóvel adjudicado ao exequente em sede de processo de partilha e não qualquer outro, sendo certo que a embargante/apelante admite e aceita que o imóvel foi adjudicado ao exequente.
De acordo com o título executivo a entrega não ficou depende de qualquer condição e estando determinada e definida a coisa cuja entrega se peticiona, não se pode considerar que a obrigação é inexigível.
A alegada divergência quanto à área do prédio (ponto 22 das conclusões de recurso) por ocupar uma parcela de terreno de um prédio propriedade da executada, como alegou a apelante/embargante para sustentar a suspensão da execução, constitui uma questão que em parte foi objeto de apreciação e decisão em processo de inventário, como a embargante observa e que se prende com a realização de benfeitorias pelo exequente.
De todo o modo, a alegação - ocupação do prédio propriedade da embargante/apelante -, revela-se conclusiva, pois não se indica em que medida ocorre tal ocupação (área da parcela de terreno ocupada, confrontação e natureza da obra realizada). Porém, tal alegação não contende com a obrigação que consta do título executivo, no qual o prédio está devidamente indicado, bem como a pessoa a quem foi adjudicado, sendo esse que é objeto de entrega. Não é este o processo próprio para apreciar da alegada violação do direito de propriedade da apelante.
Não se trata de obrigação inexigível e por isso, não se justifica a suspensão da execução, sem prestação de caução, nos termos do art. 733º/1 c) CPC.
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Numa segunda ordem de argumentos, defende a apelante que o crédito que reclama justifica a suspensão da execução, sem prestar caução, nos termos do art. 860º/2 CPC.
No despacho recorrido entendeu-se: “[c]omo resulta do disposto no 551º. nº. 2 do CPC, as “disposições relativas à execução para pagamento de quantia certa” só aplicáveis ao processo de execução para entrega de coisa certa, subsidiariamente e “na parte em que o puderem ser”, resultando do disposto no nº. 1 do artº. 733º. al. a) e do artº. 860º. do CPC que a dedução de embargos à execução só suspende a execução se o embargante prestar caução e quando o título dado à execução não seja uma sentença condenatória, os embargos tenham sido deduzidos com fundamento em benfeitorias”.
Entende a apelante, nos pontos 23 a 29 das conclusões de recurso, que não foram considerados todos os argumentos apresentados pela executada, nem ainda, o facto de ter invocado o direito de retenção, alegando para o efeito:
23. O exequente pede a restituição do imóvel com todo o que o compõe, porém, do título dado à execução, e para além da adjudicação do identificado prédio, nada mais resulta.
24. Em face das questões suscitadas em sede de embargos, podia, e devia, a Mma Juiz a quo ter analisado a situação, e ainda que não se lhe impusesse uma decisão de fundo sobre a matéria em discussão, pronunciar-se sobre a suspensão da execução, deferindo com base na probabilidade séria dos argumentos aduzidos, deferir a pretensão da aqui recorrente.
25. A verdade é que a insuficiência do título não foi apreciada em sede de despacho liminar, que se limitou a citar a executada, mas não é impeditivo, de e reconhecendo tal insuficiência rejeitar posteriormente a execução, extinguindo-a.
26. Tendo sido invocado o direito de retenção por parte da executada por dispor de um crédito sobre o exequente, também e por esse motivo se justificava a suspensão da a execução nos termos do art. 860.º, n.º 2 à contrário.
27. A Mma. Juiz não ponderou nem avaliou os argumentos apresentados pela executada/embargante face aos elementos que o processo proporciona de modo a aquilatar, num juízo de prognose, da procedência da pretensão, e consequente suspensão da execução.
Trata-se de saber se perante os argumentos apresentados se justificava a suspensão nos termos do art. 860º/2 do CPC a contrario.
Prevê o art. 860ºCPC:
1.O executado pode deduzir oposição à execução pelos motivos especificados nos art. 729º a 731º, na parte aplicável, e com fundamento em benfeitorias a que tenha direito.
2. Se o exequente caucionar a quantia pedida a título de benfeitorias, o recebimento da oposição não suspende o prosseguimento da execução.
3. A oposição com fundamento em benfeitorias não é admitida quando, baseando-se a execução em sentença condenatória, o executado não haja oportunamente feito valer o seu direito a elas.
Decorre da análise do preceito que constituindo título executivo uma sentença condenatória - como ocorre no caso concreto -, não pode o executado deduzir embargos com fundamento em benfeitorias que não tenha invocado oportunamente na ação declarativa.
Por outro lado, se foram deduzidos embargos com fundamento em benfeitorias que autorizem retenção (art. 754º e 756º CC), a coisa apreendida somente será entregue ao exequente se este prestar caução, caso contrário, os embargos terão efeito suspensivo da execução, sob pena de se frustrar o efeito do direito de retenção.
Contudo, pode deduzir embargos com fundamento em benfeitorias, se o respetivo direito se tiver constituído depois de findo o prazo para a contestação na ação declarativa e desde que confira direito de retenção.
Se as benfeitorias não permitirem o direito de retenção, mas apenas o seu levantamento (art. 1273º e 1274º CC), os embargos não suspendem a execução senão nos termos gerais[6].
A invocação pela apelante/embargante do direito de retenção, pressupõe que é detentora de um crédito a título de benfeitorias que autorize a retenção.
Como decorre do disposto no art. 754ºCC “o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados”.
Consideram-se benfeitorias nos termos do art. 216º/1/3 CC “todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa” podendo ser classificadas como necessárias, úteis ou voluptuárias.
As benfeitorias consistem em alterações ou intervenções sobre determinada coisa que originam uma despesa com o fim de conservação ou melhoramento[7].
Analisada a petição de embargos constata-se que a embargante/apelante veio invocar vários créditos, sendo que nenhum deles reveste a natureza de benfeitorias, ou benfeitorias que autorizem a retenção do imóvel e por isso, não justificam a suspensão da execução.
Na petição de embargos alegou:
“4. Ficando o exequente obrigado e condenado a pagar à executada tornas no valor de € 23.542,34, como tudo consta do documento junto à execução e da certidão anexa a estes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
5. Quantia essa que não foi paga pelo exequente à executada”.
Trata-se de um crédito de tornas que tem como causa as operações de partilha.
Prosseguindo, alegou:
“6. Ficou ainda o exequente, e conforme melhor resulta do mapa retificado da partilha, responsável pela divida ao Banco 1..., no valor de € 10.498,51”.
A embargante não é a credora do crédito em causa, quando muito poderá ser, ainda, codevedora, se o banco não a excluiu da responsabilidade assumida (art. 595º/2 CC).
Depois prossegue invocando:
“7. No processo de divórcio anterior ao Inventário, e por acordo, a casa de morada de família ficou atribuído à executada e aos filhos menores, suportando integralmente todos os encargos decorrentes da prestação mensal do crédito, impostos e seguros de vida e multirriscos e recheio da habitação, “…como contrapartida da utilização da casa de morada de família quer por ela quer pelos filhos do ex-casal quer pelo atual companheiro.” – cfr. resulta da resposta do cabeça de casal contra à reclamação da relação de bens constante da certidão junta com o requerimento executivo..
8. Encargos esses, que a executada, ainda hoje, continua a suportar”.
Está em causa o cumprimento de um acordo em sede de processo de divórcio quanto ao pagamento de um crédito bancário e encargos com a coisa, motivado pelo facto da embargante estar a ocupar a casa que foi de habitação do dissolvido casal.
Trata-se de encargos porque configuram despesas que não implicam qualquer atuação material sobre a coisa beneficiada e por isso, se distinguem das benfeitorias[8].
Reporta-se, ainda, a embargante/apelante a despesas com o rés-do-chão do prédio:
“9. Resulta do ponto 11 do requerimento executivo que “No Rés do chão reside o HH e respetiva família, com autorização prestada no ano 2005 pelos exequente e executada, quando o bem era comum. Essa autorização mantem-se até ao presente.”
10. É a executada que paga na íntegra as despesas relativas ao imóvel respeitante a água, luz, limpeza da fossa e todas as demais despesas de reparação urgentes e necessárias à manutenção das condições do imóvel”.
Estas despesas respeitam também a encargos do prédio, mas não configuram benfeitorias, porque não implicam atuação material sobre o imóvel. Aliás, a considerar-se como tal, não poderiam ser consideradas se não foram oportunamente reclamadas em sede de processo de inventário e se o foram, a embargante não indica a data a partir da qual as mesmas são devidas, nem as quantifica.
Apenas quantifica as despesas que refere no art. 32º:
“32. E é ainda credora do exequente pelas despesas pagas referentes rés-do-chão do imóvel, cuja autorização de utilização terá sido dada pelo exequente, relativas a consumos de água e luz correspondente ao período de Agosto de 2020 a Abril de 2022, no montante total de € 1.347,58, e imputado a cada uma das partes, na proporção de 50%, o que perfaz a quantia de € 673,79 – conforme se afere dos documentos que se juntam como docs. 4 a 26, que aqui se juntam e se dão por reproduzidos e integrados – e bem assim das prestações que entretanto se vierem a vencer”.
Reporta-se mais uma vez a encargos com o imóvel e relacionadas com o cumprimento de um acordo entre as partes, que não configuram benfeitorias.
Prossegue a embargante/apelante:
“33. Acresce que, despendeu ainda a executada a quantia de € 2.413,00, respeitantes às seguintes reparações levadas a efeito no imóvel:
a) € 633,00, para aquisição de dois cilindros tendo os anteriores avariados, sem possibilidade de conserto;
b) € 400,00, para reparação do quadro de eletricidade por descarga elétrica resultante de uma trovoada, para o qual o exequente não aceitou acionar o seguro do imóvel (incluindo a aquisição de disjuntores e diferenciais);
c) € 80,00, a título de mão-de obra pela reparação do telhado;
d) € 1.000,00, para reparação da canalização e remodelação da casa de banho, por rutura de um cano;
e) 300,00, para reparação dos canos da cozinha
34. Resultando assim a favor da executada um crédito no referido montante”.
A embargante não indica a data em que realizou tais obras ou reparações e o motivo pelo qual não foram reclamadas em sede de processo de inventário, o que desde logo, impede que se considere tal crédito a título de benfeitorias para efeitos de suspender a execução, ao abrigo do disposto no art. 860º/2 e 3 CPC.
Por outro lado, os dois cilindros instalados - a considerar-se uma benfeitoria - podem ser levantados (art. 1273º CC), o que não confere o direito de retenção e não justifica a suspensão da execução.
As obras de reparação no quadro elétrico, telhado, casa de banho e cozinha, são pela sua natureza obras de manutenção. Não introduzem nada de novo ou melhoria na coisa, visam apenas a sua substituição.
A qualificação como benfeitorias necessárias carecia que se alegasse que foram levadas a efeito no intuito de evitar a perda ou deterioração do imóvel e se destinavam à conservação do imóvel, pois o direito à indemnização com fundamento em enriquecimento sem causa só se justifica se as benfeitorias implicarem para o proprietário uma poupança de despesas[9]. A embargante não alegou tais factos.
Por fim, alegou:
“35. Ademais, é ainda a executada credora das prestações do empréstimo bancário, cuja divida foi adjudicada ao exequente, conforme já alegado no art. 6.º desta, desde o transito da sentença homologatória da partilha até à presente data, que perfaz a quantia de € 2.666,84, e as que se vierem a vencer”.
O crédito que reclama não tem como causa benfeitorias no imóvel, mas um acordo celebrado entre as partes quanto à assunção de dívidas junto da entidade bancária e por isso, não justifica a suspensão da execução.
Conclui-se que os créditos que a embargante/apelante reclama não justificam a suspensão da execução, com fundamento no art. 860º/2/3 CPC.
Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 23 a 29.
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b) Apelação do despacho proferido em 31 de outubro de 2022 (ref. Citius 441346225)
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- Da utilidade do recurso -
A apelante veio interpor recurso do despacho proferido em 15 de setembro de 2022 e requereu a fixação do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 647º/4 CPC, mediante a prestação de caução.
Por despacho proferido em 31 de outubro de 2022 foi indeferida a prestação de caução e ao recurso do despacho proferido em 15 de setembro de 2022 foi atribuído o efeito meramente devolutivo.
A apelante veio interpor recurso do despacho que indeferiu a prestação de caução.
Perante a apreciação do recurso do despacho proferido em 15 de setembro de 2022, o recurso do despacho que indeferiu a prestação de caução perdeu a sua utilidade, na medida em que o recurso seguiu os seus termos com efeito meramente devolutivo e foi apreciado nos termos consignados na anterior decisão.
Conclui-se que deixou de ter utilidade o conhecimento do objeto do recurso, o que nos termos do art. 652º/1/h) CPC determina que se julgue findo o recurso.
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Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelante.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar:
- improcedente a apelação do despacho proferido em 15 de setembro de 2022 e confirmar o despacho;
- findo o recurso do despacho proferido em 31 de outubro de 2022, por não haver que conhecer do seu objeto.
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Custas a cargo da apelante.
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Porto, 25 de setembro de 2023
(processei e revi – art. 131º/6 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA O Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, Coimbra, maio de 2020, pag. 93
[3] Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Ação Executiva – À luz do Código de Processo Civil de 2023, 6ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, fevereiro de 2014, pag. 98
[4] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA O Código de Processo Civil Anotado, vol. II, ob. cit., pag. 93
[5] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Ação Executiva – À luz do Código de Processo Civil de 2023, ob. cit., pag. 431
[6] Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA O Código de Processo Civil Anotado, vol. II, ob. cit., pag. 291-292
JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Ação Executiva – À luz do Código de Processo Civil de 2023, ob. cit., pag. 436-439
[7] FERNANDES, Luís Carvalho, coord. II – PROENÇA, José Brandão, coord., Comentário ao Código Civil – Parte Geral, vol. I, Universidade Católica Editora, Lisboa, pag. 483
[8] FERNANDES, Luís Carvalho, coord. II – PROENÇA, José Brandão, coord., Comentário ao Código Civil – Parte Geral, vol. I, Universidade Católica Editora, Lisboa, pag. 484
[9] Cfr. FERNANDES, Luís Carvalho, coord. II – PROENÇA, José Brandão, coord., Comentário ao Código Civil – Parte Geral, vol. I, Universidade Católica Editora, Lisboa, pag. 485