Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1512/18.5T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: ERROS MATERIAIS
ERRO MATERIAL DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
RECTIFICAÇÃO
ERRO DE ESCRITA
Nº do Documento: RP201903251512/18.5T8PNF.P1
Data do Acordão: 03/25/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 292, FLS 70-80)
Área Temática: .
Sumário: I - Os erros materiais susceptíveis de rectificação são aqueles que se enquadram na disciplina do art.º 249.º do Código Civil, a propósito dos negócios jurídicos.
II - Por via do disposto no art.º 295.º do CC, o art.º 249.º contém um princípio geral de direito aplicável a actos judiciais e extra-judiciais, isto é, actua não apenas em casos das declarações negociais de vontade regidas pela Lei Civil, mas também em outros casos em que se verifique a sua razão de ser, designadamente a declarações emitidas no decurso de processo judicial (inclusive pelas partes), o que vale por dizer que é igualmente aplicável às decisões da autoridade administrativa em processo contra-ordenacional.
III - Se é certo que a decisão administrativa enferma de erro ao referir-se ao n.º4, do art.º 15.º, também não o é menos que esse erro é manifesto e imediatamente apreensível, logo se percebendo que se confundiu n.º 4 com n.º 14, querendo fazer-se referência a este último.
IV - Basta percorrer o artigo 15.º para se perceber que essa qualificação consta num único número, em concreto o n.º 14, abrangendo todo o conjunto de deveres de conduta fixados às entidades empregadoras tendo em vista “assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho” (n.º1), que depois surgem enunciados nos números seguintes, ao dispor: “Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 12”.
V - Por outro lado, a decisão administrativa não surgiu do nada, antes sendo o desfecho de um procedimento organizado, que se iniciou com o levantamento do auto de notícia e prosseguiu com a apresentação da defesa da arguida, tendo sempre por base o conteúdo daquele auto, designadamente a imputação ai expressa correctamente, lendo-se: «Por infracção às seguintes disposições legais: n.ºs 1 e 2, al. c), do artigo 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro (Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho), com as alterações subsequentes. A infração constitui contra-ordenação muito grave conforme dispõe n.º 14 do artigo 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, (..)”.
VI - Está-se perante um erro manifesto e imediatamente apreensível através de uma leitura minimamente cuidada e objectiva da decisão, não suscitando dúvida perceber qual a norma que a senhora instrutora do processo contra-ordenacional ao elaborar a proposta de decisão tinha em mente e pretendia referir, não fora incorrer nesse lapso.
VII - Daí que a decisão deva ser entendida no verdadeiro sentido que se lhe quis conferir, sendo irrelevante esse erro material, tanto mais que a sua eliminação não importa qualquer modificação essencial, como exigido pelo art.º 380.º, n.º1, al. b), do CPP.
VIII - A decisão recorrida, ao absolver a arguida na consideração de que a decisão administrativa “imputa à arguida a prática de uma contraordenação que não existe à data em que terão sido praticados os factos”, não fez a correcta interpretação e aplicação da lei, não podendo ser mantida. O Tribunal a quo deveria antes ter procedido à rectificação do referido erro de escrita, para depois ter fixado a matéria de facto que resultou apurada face à prova produzida na audiência de julgamento e procedido à apreciação dos demais fundamentos suscitados pela arguida na impugnação judicial, considerando-se a imputação da prática da contraordenação prevista no art.º 15º n.ºs 1 e 2 alínea c) 14º da lei n.º 102/2009 de 10.09 e punida nos termos do art.º 554º, nº 4, alínea d), do C.T
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 1512/18.5T8PNF.P1
Recurso de Contra-ordenação laboral
4.ª SECÇÃO

I. RELATÓRIO
I.1 A sociedade B..., S.A., notificada da decisão administrativa da Autoridade Para as Condições do Trabalho, aplicando-lhe a coima de € 5.800,00 e uma sanção acessória de publicidade, pela prática de uma contraordenação muito grave prevista pelo art.º 15º, nº 4, da Lei nº 102/2009, de 10.09, e punível pelo artº 554º, nº 4, alínea d), do C.T, dela discordando deduziu impugnação judicial.
Pediu o seguinte: “…, desde já se requer que seja dada sem efeito e rejeitada a decisão do ACT de aplicação da coima no valor de €5.800,00 a aqui Impugnante B..., S.A, bem como seja dada sem efeito e rejeitada a aplicação da sanção acessória de publicitação na página eletrónica do ACT, devendo ser determinado o arquivamento dos autos.”.
As alegações da impugnação judicial foram finalizadas com conclusões, delas constando o seguinte:
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I.2 Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença concluída com o dispositivo seguinte:
- «Nos termos e com os fundamentos supra referidos, decido julgar a impugnação judicial deduzida pela arguida procedente e, em consequência, absolvo a arguida da prática de uma contraordenação muito grave prevista pelo artº 15º, nº 4, da Lei nº 102/2009, de 10.09, e punível pelo artº 554º, nº 4, alínea d), do C.T., a qual lhe foi imputada na decisão da subdiretora da Unidade Local de Penafiel da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Em consequência, determino que, após o trânsito em julgado da sentença, a Unidade Local de Penafiel da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) diligencie no sentido da restituição à arguida da quantia de € 5.872,00, relativa ao valor da coima e das custas do processo.
Sem custas - cfr. artºs 60º, da Lei nº 107/2009, de 14.09; 92º, nº 1; 93º, nº 3 a contrario sensu, e 94º, nº 3 a contrario sensu, todos do DL nº 433/82, de 27.10; e 513º, nº 1 a contrario sensu, e 514º, nº 1 a contrario sensu, ambos do C.P.P..
(…)».
I.3 Discordando desta decisão o Ministério Público interpôs recurso, o qual foi admitido e fixados o efeito e modo de subida adequados. Apresentou as respectivas alegações, sintetizando-as nas conclusões seguintes:
......................................
......................................
......................................
I.5 Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (art.º 416.º do CPP), acompanhando o recurso interposto pelo Ministério Público na 1.ª instância.
I.6 Foi cumprido o disposto no art.º 418.º do CPP, remetendo-se o processo aos vistos e o projecto de acórdão por via electrónica.
I.7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso (art.ºs 403, nº 1, e 412º, n.º 1, do CPP), a questão colocada para apreciação consiste em saber se o tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos, ao ter absolvido a arguida na consideração da decisão administrativa lhe ter imputado “a prática de uma contraordenação que não existe à data em que terão sido praticados os factos que são imputados à arguida”.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
O tribunal a quo não procedeu à fixação da matéria de facto.
II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
Aplica-se ao caso o regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro. E, por determinação do art.º 60.º, subsidiariamente, desde que o contrário não resulte daquela lei, “(..), com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contra –ordenações”, isto é, no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei n.º 356/89, de 17 de Outubro e n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
II.2.1 A sentença recorrida, no que concerne ao ponto em discussão, após transcrever o artigo 15.º da Lei nº 102/2009, de 10.09, na versão em vigor à data de 03.03.2017, prossegue com a fundamentação seguinte:
«(..)
Ora, ante o exposto, fácil é de ver que, na proposta que consta de fls. 86 a 90, é imputada à arguida a prática de uma contraordenação que não está legalmente prevista à data em que terão sido praticados os factos que são imputados à arguida.
Sendo que não é possível afirmar que, na proposta que consta de fls. 86 a 90, está em causa um simples erro de escrita por, onde se refere uma contraordenação muito grave prevista pelo artº 15º, nº 4, da Lei nº 102/2009, de 10.09, se querer referir uma contraordenação muito grave prevista pelo artº 15º, nº 14, da Lei nº 102/2009, de 10.09.
Efetivamente, na proposta que consta de fls. 86 a 90, está referido o seguinte: “Dispõe o n.º 4, do artigo 15º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro que: “Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3, sem prejuízo da responsabilidade do empregador.””.
Ora, à data de 03.03.2017, o nº 14, do artº 15º, da Lei nº 102/2009, de 10.09, não dispunha que: “Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 2 e 3, sem prejuízo da responsabilidade do empregador.”.
Ante todo o exposto, impõe-se concluir que a decisão da subdiretora da Unidade Local de Penafiel da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) imputa à arguida a prática de uma contraordenação que não existe à data em que terão sido praticados os factos que são imputados à arguida.
Acontece que a imputação à arguida da prática de uma contraordenação que não existe à data em que terão sido praticados os factos que são imputados à arguida implica a absolvição da arguida da prática de tal contraordenação e não, como a arguida defende na impugnação judicial que deduziu, a nulidade da decisão da subdiretora da Unidade Local de Penafiel da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Na verdade, a arguida nunca poderia ter praticado uma contraordenação que não existia à data em que terão sido praticados os factos que lhe são imputados.
Assim e sem necessidade de maiores considerações, absolvo a arguida da prática de uma contraordenação muito grave prevista pelo artº 15º, nº 4, da Lei nº 102/2009, de 10.09, e punível pelo artº 554º, nº 4, alínea d), do C.T., a qual lhe foi imputada na decisão da subdiretora da Unidade Local de Penafiel da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Em consequência, determino que, após o trânsito em julgado da sentença, a Unidade Local de Penafiel da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) diligencie no sentido da restituição à arguida da quantia de € 5.872,00, relativa ao valor da coima e das custas do processo».
Em suma, o Tribunal a quo acolheu os argumentos da impugnante, sintetizados nas conclusões I a XII da impugnação judicial, acima transcritas.
Discorda o recorrente Ministério Público, defendendo estar-se “perante um erro material cuja eliminação não importa modificação essencial do decidido, a necessitar de ser corrigido, ou de uma omissão de qualquer ato suscetível de complementar tal correção”, sendo manifesto que a referência feita ao n.º4, do art.º 15.º, da Lei 102/2009, decore de lapso de escrita, antes pretendo mencionar-se o n.º14, do mesmo artigo, o qual deveria ter sido rectificado oficiosamente pelo Tribunal a quo, seguindo-se a decisão de mérito, com a devida pronúncia prévia sobre a matéria de facto em causa e sobre a qual versou o julgamento realizado, considerando-se a imputação da pratica da contraordenação prevista no art.º 15º n.ºs 1 e 2 alínea c) 14º da lei n.º 102/2009 de 10.09 e punida nos termos do art.º 554º, nº 4, alínea d), do C.T (conclusões 8, 9 e 10).
Estriba esta posição nos argumentos constantes das conclusões antecedentes (1 a 7), nomeadamente, os seguintes:
1)- A factualidade típica sujeita a apreciação/julgamento, esteve sempre em vista no pensamento da entidade administrativa a contraordenação prevista no artigo 15º, nº 1 e 2 al. c), da lei n.º 102/2009, de 10.09, onde se elencam os factos que o empregador deixou de praticar ou cujo dever de cumprir estava obrigado, para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores, tendo sido sempre esse o objeto de apreciação.
2) O Tribunal cometeu o erro de confundir a tipificação do ilícito com o seu sancionamento.
3) Ora, a tipificação do ilícito encontra-se prevista no corpo do artigo 15º, mais precisamente nos seus n.ºs 1 e 2, onde se elencam as obrigações do empregador, sendo estes os comportamentos que se o empregador se abstiver de praticar ou praticar de forma incompleta preenchem o tipo contraordenacional, in casu “o não cumprimento por parte da entidade empregadora da obrigação de assegurar aos trabalhadores as condições de segurança e saúde no trabalho em todos os aspetos relacionados com o trabalho, concretamente a avaliação de riscos e identificação das adequadas medidas de prevenção para a tarefa de descarga de camiões no armazém, de modo a que não provocar riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores.”, previsão que já existia, e não se alterou, em qualquer das redações do referido art.º15º.
3)- Outra questão é a previsão da sanção e da gravidade que à mesma infração compete, que é a questão aqui em causa, sendo que mesmo esta também não se alterou, a previsão de que tais comportamentos configuram uma contraordenação muito grave, que estava prevista no n.º 4 do art.º 15º na redação inicial da Lei e que passou a estar prevista no n.º 14, não configurando isto qualquer alteração substancial ou não dos factos, nem a imputação à arguida de uma contraordenação inexistente à data da prática dos factos.
4)- Outra interpretação não poderá existir do artigo 15º do diploma legal supra enunciado, uma vez que, a única contraordenação prevista para a violação do seu dispositivo é a constante no artigo 14º, em conformidade com a versão atual do referido diploma.
5) – Sendo verdade que na proposta de decisão, por lapso, se refere que a contraordenação em apreço é a prevista no artigo 15º n.º 4º da lei n.º 102/2009 de 10.09, e se encontra transcrito o dispositivo legal na redação anterior da lei n.º 102/2009 de 10.09, dúvidas não restam que se pretendia referir o artigo 15º n.º 14, pois que, a violação aqui em causa e a que se reporta o auto de noticia e a proposta de decisão, constante de fls. 86 a 90 é a do artigo 15º, nº1e 2,al.c) da Lei n.º 102/2009, de 10.09.
6) E, mesmo na redação anterior da lei aquela violação importava uma contraordenação muito grave prevista no artigo 15º, n.º 4 da Lei n.º 102/2009 de 10.09.
7)- Pelo que se mostra suficientemente inequívoco que, não obstante se ter escrito na proposta de decisão de fis. 86 a 90, artigo 15º, n.º 4, se queria escrever artigo 15º, n.º 14, da lei n.º 102/2009, de 10.09 na sua redação atual.
Por sua banda, a recorrida reitera a posição que defendeu na impugnação judicial e viu ser acolhida pelo tribunal a quo, procurando reforça-la, no essencial defendendo o seguinte:
- Foi-lhe imputada a prática de uma contraordenação que não está, nem nunca esteve, legalmente prevista à data em que terão sido praticados os factos que são imputados à arguida.
- Não existe lapso de escrita. Além do artigo 15º n.º 4 não corresponder à imputação de qualquer contraordenação, nunca o artigo 15º n.º 14 teve a redação que vem indicada pelo ACT na proposta que consta de Fls 86 a 90.
- Como poderia o Tribunal “a quo” considerar que apenas existia um lapso de escrita se por várias vezes e por pessoas diferentes foi imputada à arguida uma contraordenação que nunca existiu.
II.2.2 Nos termos do disposto no art.º 25.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, a decisão que aplica a coima e ou as sanções acessórias deve conter, no que aqui releva, a descrição dos factos imputados e a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão [alíneas b) e c)].
A Lei 107/2009, nada prevê quanto aos efeitos da falta de observância desses conteúdos, nem tão pouco previne a ocorrência de eventuais erros materiais ou lapsos.
Mas como se referiu acima, em conformidade com o disposto no artigo 60.º, da Lei n.º 107/2009, sempre que o contrário não resulte do estalecido nesse diploma, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contra-ordenações, ou seja, no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei n.º 356/89, de 17 de Outubro e n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Acontece que este diploma aplicável subsidiariamente também não previne aquelas situações, mormente a possibilidade de correcção de erros materiais ou lapsos da decisão condenatória, que é o ponto fulcral em apreciação.
Contudo, por sua vez, o art.º 41.º do DL 433/82, estabelece no seu n.º1, que “Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal”, definindo claramente o direito processual penal como direito subsidiário, aplicável ao longo de todo o processo contra-ordenacional, ou seja, tanto na fase administrativa como na fase judicial, em caso de impugnação da decisão da autoridade administrativa [cfr. António Beça Pereira, regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 9.ª Edição, Almedina, 2013, p. 113].
Assim, por via das remissões apontadas, cabe atentar no artigo 380.º do CPP, com a epígrafe “Correcção da sentença”, dispondo o seguinte:
1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:
a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º;
b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
2 - Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.
3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos restantes actos decisórios previstos no artigo 97.º.
Por conseguinte, como primeira nota a considerar, conclui-se que o Tribunal a quo tinha o poder de proceder oficiosamente à correcção do lapso material de escrita que na perspectiva do recorrente Ministério Público se verifica na decisão administrativa, referindo-se o n.º 4 do art.º 15.º da Lei 102/2009, quando se queria mencionar o n.º14.
Como é evidente, o tribunal a quo só decidiria nesse sentido desde que entendesse estar-se perante um erro, ou lapso, susceptível de ser rectificado. Mas como flui da fundamentação transcrita, não foi esse o entendimento do julgador, afirmando-se expressamente não ser “possível afirmar que, na proposta que consta de fls. 86 a 90, está em causa um simples erro de escrita por, onde se refere uma contraordenação muito grave prevista pelo artº 15º, nº 4, da Lei nº 102/2009, de 10.09, se querer referir uma contraordenação muito grave prevista pelo artº 15º, nº 14, da Lei nº 102/2009, de 10.09”.
Impõe-se, pois, apreciar se esta conclusão do Tribunal a quo é correcta à luz do direito.
II.2.3 Os erros materiais susceptíveis de rectificação são aqueles que se enquadram na disciplina do art.º 249.º do Código Civil, a propósito dos negócios jurídicos, ai se dispondo o seguinte: “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta”.
A propósito da norma, elucida o Ac. do STJ de 06-10-1994: “[I] O erro de cálculo, o erro de escrita e o erro de expressão são modalidades de erro obstáculo ou erro na declaração, caracterizando-se por a vontade do declarante se formar correctamente, com perfeito conhecimento de todas as circunstâncias susceptíveis de influirem na sua formação, sucedendo que, ao transmitir-se a vontade se diz coisa diferente da que se quer dizer, representando um erro que acontece na formulação da vontade. [II] A inexactidão em que se traduz o erro de cálculo tem que revelar-se pelo teor da declaração emitida, (..)” [Proc.º n.º 085562, Conselheiro Costa Raposo, disponível em www.dgsi.pt].
No mesmo sentido, afirma-se no Acórdão da Relação de Coimbra de 24-05-2005, o seguinte:
- «O erro é uma falsa representação da realidade: é a ignorância que se ignora. Pratica-se determinado acto, concebendo as coisas por modo diverso daquele que, na realidade, são, mas não fora esse imperfeito conhecimento e o acto não teria sido praticado. De entre as diversas modalidades de erro apenas interessa para o caso, o chamado erro de escrita em que há, na verdade, uma divergência entre o que se quer e o que se diz.
Esse erro é corrigível em face do contexto ou das circunstâncias da declaração: ao ler o texto logo se vê que há erro e logo se entende o que o interessado queria dizer. Essa modalidade de erro respeita à interpretação e daí que o acto devidamente interpretado em função do seu contexto (elemento sistemático) e circunstâncias (elementos extra literais) deva permanecer válido com o sentido de que, afinal, é portador. Em tais casos, o acto vale, com o seu verdadeiro sentido, sendo irrelevante o erro material (Cfr. J. Dias Marques, Noções Elementares de Direito Civil, 1977, págs. 82 e 83.)» [Proc.º n.º 480/05, António Piçarra, disponível em www.dgsi.pt].
Segundo a orientação da jurisprudência dos tribunais superiores, que temos por pacífica, é entendido que por via do disposto no art.º 295.º do CC, o art.º 249.º contém um princípio geral de direito aplicável a actos judiciais e extra-judiciais, isto é, actua não apenas em casos das declarações negociais de vontade regidas pela Lei Civil, mas também em outros casos em que se verifique a sua razão de ser, designadamente a declarações emitidas no decurso de processo judicial (inclusive pelas partes), o que vale por dizer que é igualmente aplicável às decisões da autoridade administrativa em processo contra-ordenacional. [Nesse sentido, entre outros: Ac. STJ de 19-11-1993, proc.º n.º 283756, Fernando Fabião; Ac. da Rel. de Lisboa de 3-10-1991, Proc. nº 0031956, Boavida Barros; Ac. da Rel de Lisboa, de 08-07-1999, proc.º 036576, Fernando do Vale; Ac. da Rel. Lisboa de 11-05-2006, proc.º n.º 3561/2006-6, Fátima Galante; e, Ac. da Rel. Lisboa de 15-01-2013, proc.º n.º 493/09.0TCFUN.L1-1, Rui Vouga; (todos disponíveis em www.dgsi.pt)].
Na aplicação destes princípios à sentença ou outros despachos, como se sintetiza no Ac. do STJ de 26/11/1980, diz-se que “Erro de escrita ou de cálculo dá-se quando o juiz escreve coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tenha em mente exarar, quando, em suma, a verdade declarada diverge da vontade real” [Proc.º 00126, Santos Victor, disponível em www.dgsi.pt].
Enunciados estes princípios, vejamos então se no caso estamos perante um erro susceptível de rectificação.
Para tanto importa começar por atentar no conteúdo do auto de notícia, levantado à arguida em 26 de Abril de 2017, que está na origem do procedimento de contra-ordenação e conduziu à decisão administrativa impugnada.
No ponto 2 desse documento, sob o título “Disposições legais infringidas”, na parte que aqui interessa, lê-se o seguinte:
Por infracção às seguintes disposições legais: n.ºs 1 e 2, al. c), do artigo 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro (Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho), com as alterações subsequentes.
A infração constitui contra-ordenação muito grave conforme dispõe n.º 14 do artigo 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, à qual corresponde a moldura contraordenacional punível com coima de 55 UC (5.610 euros) a 140 UC (14.280 euros) a título de negligência, e de 145 UC (14.790 euros) a 400 UC (40.800 euros) a título de dolo, nos termos da al. d) do nº 4, do art.º 554.º do Código do Trabalho.
(..)».
Como se vê, menciona-se expressa e claramente que “A infração constitui contra-ordenação muito grave conforme dispõe n.º 14 do artigo 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro”.
A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, foi objecto de sucessivas alterações introduzidas, por ordem cronológica, pelos diplomas seguintes: Lei n.º 42/2012, de 28/08; Lei n º 3/2014, de 28/01; DL n.º 88/2015, de 28/05; Lei n.º 146/2015, de 09/09; e, Lei n.º 28/2016, de 23/08.
No que aqui releva, o artigo 15.º foi sujeito a alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2014, de 28/01. Porém, as mesmas não incidiram sobre o n.º 14, onde sempre se dispôs o seguinte: “Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1 a 12”.
Cabe ainda fazer referência às normas cuja violação foi imputada à arguida no auto de notícia, ou seja, os “n.ºs 1 e 2, al. c) do artigo 15.º”, onde se dispõe:
1 - O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho.
2 - O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:
(..)
c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
Neste quadro é forçoso extrair uma primeira conclusão, qual seja, a que a arguida não podia ignorar qual a contra-ordenação que lhe estava a ser imputada, nomeadamente em termos de enquadramento legal, com base nos factos depois mencionados no auto de notícia, sob o título “Descrição da infracção”.
De resto, foi com base nesse conhecimento que apresentou a sua defesa, a que alude a decisão administrativa, no ponto sob o título “Da Defesa”, onde consta:
Notificada a arguida do auto de notícia, que lhe deu origem, a mesma, no prazo legal, apresentou resposta escrita e documentos em anexo, constante dos autos de fls. 33 a 65, que aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais, por economia processual.
Finalmente, foi requerida a diligência probatória de inquirição de testemunhas, que foi admitida e realizada na data designada (..) das testemunhas C... e D... (..)”.
Vendo com maior detalhe a decisão administrativa, sob o título “Relatório”, começa por dizer-se que a entidade “B..., SA (..) na qualidade de empregadora, vem acusada do não cumprimento por parte da entidade empregadora da obrigação de assegurar aos trabalhadores as condições de segurança e saúde no trabalho em todos os aspectos relacionados com o trabalho, concretamente a avaliação de riscos e identificação das adequadas medidas de prevenção para a tarefa de descarga de camiões no armazém, de modo a não provocar riscos de segurança ou a saúde dos trabalhadores”.
Segue-se a descrição “de facto” do que foi imputado à arguida, onde consta, para além do mais o seguinte:
«Na sequência da comunicação da ocorrência de um acidente de trabalho no dia 03/03/2017, pelas 11h50m, no local de trabalho acima identificado, no decorrer de trabalhos relacionados com a descarga de paletes de madeira no interior de um contentor assente num veículo longo (TIR), foi efectuada visita inspectiva ao local de trabalho sito (..).
Do acidente de trabalho referido no ponto anterior, resultou uma vítima mortal, o trabalhador E..., com a categoria profissional de mecânico de madeiras, nascido a 24-01-1964 e admitido em 01-06-1993, pertencente à entidade B..., SA.
Estariam a decorrer trabalhos relacionados com a descarga de paletes de madeira (..) envolvendo dois trabalhadores, F... (..) e a vítima E... (..).
(..)
Segundo declarações prestadas no local de trabalho, no dia 03/03/2017 pelo trabalhador F... (..), este e a vítima E... (..) encontravam-se a descarregar o contentor de madeiras.
O sinistrado tinha a tarefa de amarrar a palete de madeira com uma cinta.
Após essa tarefa o trabalhador F... (..) operava com um empilhador de modo a serem retiradas as paletes de madeira do contentor.
(..)
O comportamento descrito nos autos constituiria uma contra-ordenação Muito Grave prevista pelo artigo 15.º n.º4, da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro (..), por violação do disposto nos n.ºs 1 e 2, al. c) do artigo 15º da lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro (..), e punível nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 554.º do Código do Trabalho (..)».
Seguem-se os títulos “Da defesa” (a que já nos referimos), “Factos Provados”, “Factos Não Provados” e “Do Direito”. Neste último, lê-se:
A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro (..), prevê que:
Artigo 15.º
[transcreve os n.ºs 1 e 2 e as alíneas a) a i) deste último]
Dispõe o n.º4, do artigo 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro que:
“Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 2 e 3, sem prejuízo da responsabilidade do empregador”.
Resulta, pois, que dos factos descritos no Auto de Notícia, e dados como provados, estamos perante violações daquelas disposições».
No seguimento, da peça processual constam os títulos “Da Motivação”, “Da Culpa” e, por último, “Proposta de Decisão”, aqui lendo-se, no que aqui releva, o seguinte:
Pelo exposto,
Considero provado que a arguida violou o disposto nos n.ºs 1 e 2 al. c), do artigo 15.º da lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, constituindo este comportamento uma contraordenação Muito Grave prevista pelo artigo 15.º n.º 4, da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, punível pela alínea d) do n.º 4 do artigo 554.º da Lei n.º7/2009, de 12-02”.
Retira-se do acima transcrito, tal como defende o Recorrente Ministério Público, que a decisão é clara e correcta quando à indicação do dever do empregador violado pela arguida recorrente, em concreto, ao referir expressamente que considerar-se provado que “a arguida violou o disposto nos n.ºs 1 e 2 al. c), do artigo 15.º da lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro”.
Definido o ilícito contra-ordenacional violado, não há qualquer dúvida quanto ao que é imputado à recorrente desde que foi levantado o auto de notícia, isto é, a inobservância do dever do empregador de “assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho”, para tanto devendo “zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta”, no caso concreto, “os (..) princípios gerais de prevenção” seguintes:
c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
A questão da qualificação desse ilícito em função da gravidade, com repercussão na medida da sanção, coloca-se num outro plano e em momento posterior.
Ora, se é certo que a decisão enferma de erro ao referir-se ao n.º4, do art.º 15.º, também não o é menos que esse erro é manifesto e imediatamente apreensível, logo se percebendo que se confundiu n.º 4 com n.º 14, querendo fazer-se referência a este último. Passamos a justificar esta asserção.
Por um lado, basta percorrer o artigo 15.º para se perceber que essa qualificação consta num único número, em concreto o n.º 14, abrangendo todo o conjunto de deveres de conduta fixados às entidades empregadoras tendo em vista “assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho (n.º1), que depois surgem enunciados nos números seguintes, ao dispor: “Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1 a 12”.
Argumentou a arguida e menciona o Tribunal a quo na decisão recorrida, que a transcrição que foi feita na decisão administrativa, para além de se referir ao n.º 4, do art.º 15.º, nem sequer é coincidente com o teor do n.º14, desse mesmo artigo, dado dela constar: “Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 2 e 3, sem prejuízo da responsabilidade do empregador”.
Na verdade assim acontece, mas essa divergência também não impressiona e, com o devido respeito, consubstancia mais um manifesto lapso na transcrição. Basta ler o n.º 15 do art.º 15, onde se dispõe “Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo incorre em responsabilidade civil”, para se perceber que a decisão transcreve o n.º 14, do art.º 15.º, acrescentando-lhe parte do testo do número seguinte.
Não obstante, pode asseverar-se que apesar da incorreção na menção do número da norma na ordenação do art.º 15.º e da deficiente transcrição que é feita, não há qualquer hipótese de confusão ou dúvida sobre a qualificação da contra-ordenação como “muito grave”, visto que essa previsão apenas consta do n.º 14.
Por outro lado, a decisão administrativa não surgiu do nada, antes sendo o desfecho de um procedimento organizado, que se iniciou com o levantamento do auto de notícia e prosseguiu com a apresentação da defesa da arguida, tendo sempre por base o conteúdo daquele auto, designadamente a imputação ai expressa:
Por infracção às seguintes disposições legais: n.ºs 1 e 2, al. c), do artigo 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro (Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho), com as alterações subsequentes.
A infração constitui contra-ordenação muito grave conforme dispõe n.º 14 do artigo 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, à qual corresponde a moldura contraordenacional punível com coima de 55 UC (5.610 euros) a 140 UC (14.280 euros) a título de negligência, e de 145 UC (14.790 euros) a 400 UC (40.800 euros) a título de dolo, nos termos da al. d) do nº 4, do art.º 554.º do Código do Trabalho».
Dai que, como já se referiu, a arguida não ignorava qual a qualificação da contra-ordenação que lhe estava a ser imputada no processo e, logo, ao ler a decisão final não podia alhear-se desse conhecimento, sendo perfeitamente cognoscível o erro na referência ao n.º4, do art.º 15.º da Lei 102/2009, ao invés de se ter mencionado o n.º 14, do mesmo artigo.
Ademais, as conclusões da impugnação judicial da decisão administrativa, nomeadamente a partir da XIII até à LXIV, evidenciam que a arguida, pese embora o erro que apontou e procurou usar para estruturar uma linha argumentativa de defesa, não teve qualquer dúvida em compreender o real sentido da decisão da autoridade administrativa, passando a pô-la em causa com outro leque de fundamentos que pressupõem aquela compreensão.
Em suma, está-se perante um erro manifesto e imediatamente apreensível através de uma leitura minimamente cuidada e objectiva da decisão, não suscitando dúvida perceber qual a norma que a senhora instrutora do processo contra-ordenacional ao elaborar a proposta de decisão tinha em mente e pretendia referir, não fora incorrer nesse lapso. Daí que a decisão deva ser entendida no verdadeiro sentido que se lhe quis conferir, sendo irrelevante esse erro material, tanto mais que a sua eliminação não importa qualquer modificação essencial, como exigido pelo art.º 380.º, n.º1, al. b), do CPP, para ser possível a correcção.
Assiste, pois razão ao Ministério Público. No entanto, com o devido respeito, não é despiciendo assinalar que mal se compreende que não tenha requerido a rectificação do erro ao apresentar o processo a juízo, valendo tal como acusação (art.º 62.º do RGCOC), tanto mais que a questão resultava do recurso da arguida, ao defender que lhe estava a ser imputada contra-ordenação inexistente, em razão da norma referida na decisão administrativa, o n.º4, do art.º 15.º da Lei 102/2009 de 10 de Setembro “não prev(er) a constituição de qualquer contraordenação” (conclusões I a XII da Impugnação judicial).
Não o tendo feito o MP, mas estando a questão suscitada em consequência da arguida vir pugnar pela nulidade da decisão por lhe estar a ser imputada contra-ordenação não prevista na norma indicada, deveria o Tribunal a quo ter procedido a essa rectificação na audiência de julgamento. Mas conforme já assinalámos, não o fez por entender que não era caso de rectificação e reservou a apreciação para a sentença, pronunciando-se expressamente para afastar a possibilidade de enquadramento como erro rectificável e concluir pela absolvição da arguida, com os demais fundamentos que constam da sentença.
Contudo, pelas razões que apontámos, é forçoso concluir que o Tribunal a quo não fez a correcta interpretação e aplicação da lei, antes devendo ter procedido à rectificação do referido erro de escrita, como se disse manifesto e imediatamente apreensível, patenteado na decisão da autoridade administrativa e que nesta fase jurisdicional vale como acusação, correção essa que é permitida genericamente pelo artigo 249º do Código Civil –que estabelece que o erro “de escrita revelado no contexto da declaração ou através das circunstancias em que a declaração é feita” dá direito a rectificação –, norma que, como também se referiu, desde há muito se tem entendido que é aplicável a todos os actos judiciais ou das partes e que, de resto, o CPP expressamente prevê mesmo para a sentença, nomeadamente no art.º 380.º n.º1, al. b), do CPP, para depois ter fixado a matéria de facto que resultou apurada face à prova produzida na audiência de julgamento e procedido à apreciação dos demais fundamentos suscitados pela arguida na impugnação judicial, considerando-se a imputação da prática da contraordenação prevista no art.º 15º n.ºs 1 e 2 alínea c) 14º da lei n.º 102/2009 de 10.09 e punida nos termos do art.º 554º, nº 4, alínea d), do C.T
Consequentemente, a decisão recorrida não pode ser mantida. E, sendo certo que a questão do erro material foi suscitada no recurso pelo Ministério Público e a arguida recorrida teve a possibilidade de exercer, como exerceu, o direito ao contraditório, considera-se estarem reunidos os requisitos necessários para que este Tribunal ad quem, em substituição da 1.º instância, proceda à rectificação.
Contudo, a rectificação da qualificação jurídica, muito embora não implique qualquer alteração substancial, é susceptível de cair na alçada da previsão do n.º3, do art.º 358.º, do CPP, tanto mais que a questão só foi objectivamente suscitada pelo Ministério Público em sede de recurso.
Dai que, tendo também presente que a CRP consagra o princípio do contraditório (art.º 32.º n.º 5), se entenda aplicar o disposto naquele preceito, com as necessárias adaptações, em consequência devendo ser facultada à arguida a possibilidade, se o entender necessário e o requerer, de preparar a defesa pelo tempo estritamente necessário.
Importa ainda assinalar, que não tendo o Tribunal a quo procedido à fixação dos factos está vedada a possibilidade desse Tribunal ad quem proceder a qualquer outra apreciação sobre as questões suscitadas na impugnação judicial.
Assim, em consequência da revogação da decisão recorrida, mostra-se necessário que a 1.ª instância, após facultar à arguida a possibilidade, se esta o entender necessário e o requerer, de preparar a defesa pelo tempo estritamente necessário, de prosseguir com a apreciação da impugnação judicial, pronunciando-se sobre a matéria de facto, se necessário for repetindo o julgamento, para depois apreciar do mérito da causa.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso procedente, em consequência decidindo-se o seguinte:
i) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, rectifica-se a decisão administrativa para se considerar que as referências ao n.º4, do art.º 15.º da Lei n.º 102/2009 de 10/09, devem ser entendidas como feitas ao n.º 14 daquele mesmo artigo;
ii) Determinar que a 1.ª, após facultar à arguida a possibilidade, se esta o entender necessário e o requerer, de preparar a defesa pelo tempo estritamente necessário, prossiga com a apreciação da impugnação judicial, pronunciando-se sobre a matéria de facto, se necessário for repetindo o julgamento, para depois apreciar do mérito da causa.

Custas pela recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC [artigos 513º, n.º 1 do CPP, ex vi do artigo 74º, nº 4 do RGCO e 59º e 60º, ambos da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro e 8º, nº 9 e Tabela III do RCP].

Porto, 25 de Março de 2019
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes