Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240596
Nº Convencional: JTRP00034530
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
Nº do Documento: RP200210070240596
Data do Acordão: 10/07/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 115-B/02
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART17 N2 N3 N4 ART18 N1.
Sumário: I - No despedimento colectivo, a entidade empregadora não é obrigada a enviar ao trabalhador os elementos referidos no n.2 do artigo 17 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.64-A/89.
II - A fase de informações e negociação prevista no artigo 18 processa-se entre a entidade empregadora e as estruturas representativas dos trabalhadores e não directamente com estes.
III - Na falta da comissão de trabalhadores, da comissão intersindical e das comissões sindicais, os trabalhadores que possam vir a ser abrangidos pelo despedimento podem designar, de entre eles, uma comissão representativa.
IV - A iniciativa de tal designação compete aos trabalhadores que devem dar conhecimento dessa designação à entidade empregadora.
V - A entidade empregadora não é obrigada a marcar qualquer reunião com os trabalhadores, mas nada impede que o faça em qualquer altura do processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da relação do Porto:

1. S....., Ldª interpôs recurso do despacho que julgou procedente a providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo requerida por Fernando ....., suscitando as questões que adiante serão referidas.
O recorrido contra-alegou.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer de fls. 93-94, a que as partes não responderam, pronunciou-se pela confirmação da decisão.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. O requerente desempenha as funções de jornalista para a requerida desde 30.3.92, ali se mantendo ao seu serviço ininterruptamente com a remuneração mensal de 187.000$00, acrescida de 14.649$00 mensais de diuturnidades e 22.450$00 mensais de subsídio de alimentação.
2. Por carta datada de 18.Set.01 o requerente recebeu a comunicação da requerida pela qual esta lhe comunicava, nos termos e para os efeitos do art.º 17.º, n.ºs 2, 3 e 4 do DL 64-A/89, de 27.Fev., a sua intenção de promover o despedimento colectivo dos trabalhadores em funções na Direcção Editorial de Suplementos, com fundamento na cessação de prestação de serviços de edição de suplementos para as empresas do “J....., S.A” e “D....., S.A.”, únicas entidades delas beneficiárias (cfr. o doc. de fls. 8 e 9 dos presentes autos, parte integrante da presente decisão, cujo teor se dá aqui por reproduzido, para os legais efeitos).
3. Por carta também datada de 18.Set.01 se convocava o requerente para uma reunião a realizar nas instalações da requerida a ter lugar no dia 28.Set.01, “... tendo em vista o cumprimento do disposto no art.º 18.º, n.º 1 do DL 64-A/89, de 27.Fev. (cfr. o doc. de fls.10 dos presentes autos, parte integrante da presente decisão, cujo teor se dá aqui por reproduzido, para os legais efeitos).
4. A reunião referida teve lugar no dia 28.Set.01, tendo sido lavrada acta da mesma (cfr. o doc. de fls. 12 e 13 dos presentes autos, parte integrante da presente decisão, cujo teor se dá aqui por reproduzido, para os legais efeitos), na qual participaram, entre outros, o Dr. T....., em representação do aqui requerente, com mandato conferido para o efeito.
5. Nessa reunião o representante do requerente questionou a circunstância de não terem sido fornecidos dados sobre a relação de trabalhadores a despedir, bem como sobre a respectiva antiguidade e ainda que, relativamente ao requerente, a solução do despedimento deste poderia ser ultrapassada mediante a sua integração no “J....., S.A.” ou em outra empresa do grupo (cfr. o doc. de fls. 12 e 13 dos presentes autos, parte integrante da presente decisão, cujo teor se dá aqui por reproduzido, para os legais efeitos).
6. Por carta datada de 23.Out., a requerida levou ao conhecimento do requerente a sua intenção de o despedir, com efeitos a partir de 22.Dez.01, por falta de trabalho na área da edição de suplementos, sector que produzia exclusivamente suplementos editoriais/comerciais para as empresas do “J....., S.A.” e “D....., S.A.”, que deixaram de encomendar os respectivos serviços, remetendo a sua execução para as próprias redacções (cfr. o doc. de fls. 14 e 15 dos presentes autos, parte integrante da presente decisão, cujo teor se dá aqui por reproduzido, para os legais efeitos).
7. Mais era referido que a partir de 21.Dez.01 estariam à disposição do requerente a compensação prevista no art.º 23.º do DL 64-A/89, de 27.Fev., bem como os proporcionais vencidos.
8. A requerida não comunicou à comissão de trabalhadores nem à comissão intersindical ou comissões sindicais a intenção de despedir o requerente e os outros trabalhadores abrangidos pelo processo de despedimento colectivo que desencadeou, em virtude de tais organismos representativos dos trabalhadores não existirem na “S....., Ldª”.
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A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi impugnada e não padece de nenhum dos vícios referidos no art. 712º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos.
3. O direito
O recorrido foi despedido no âmbito de um processo de despedimento colectivo. A suspensão do despedimento foi decretada com o fundamento de que o processo de despedimento sofria de irregularidades formais.
Segundo o M.mo Juiz, a recorrente deveria ter comunicado ao recorrido e aos outros trabalhadores a sua intenção de os despedir, aguardar o decurso do prazo de sete dias previsto no n.º 4 do art. 17º do regime jurídico aprovado pelo DL n.º 64-A/89, de 27/2 (a que pertencerão todas as disposições legais que forem citadas sem indicação em contrário), para que eles pudessem, eventualmente, constituir a comissão representativa referida naquele normativo. Decorrido aquele prazo, sem que a comissão fosse constituída, a recorrente devia ter enviado ao recorrente e demais trabalhadores abrangidos pelo despedimento os elementos referidos no n.º 2 do art. 17º e nos 15 dias seguintes devia ter procedido à consulta a que se refere o art. 18º.
Segundo o Mmo Juiz, a reunião do dia 28 de Setembro foi marcada antes do tempo e ao recorrido não foram fornecidos os elementos referidos nas alíneas b) a f) do n.º 2 do art. 17º e tais irregularidades tornam o despedimento ilícito, nos termos do art. 24º, n.º 1, a).
A recorrente considera que todas as formalidades legais foram observadas e, salvo o devido respeito, com inteira razão, como claramente resulta do disposto no art. 17º que, para melhor compreensão, se transcreve.
Diz aquele artigo:
“1. A entidade empregadora que pretenda promover um despedimento colectivo deve comunicar, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger, caso a sua existência seja conhecida, a intenção de proceder ao despedimento.
2. A comunicação a que se refere o número anterior deverá ser acompanhada de:
a) Descrição dos respectivos fundamentos económicos, financeiros ou técnicos;
b) Quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa;
c) Indicação dos critérios que servirão de base à selecção dos trabalhadores a despedir;
d) Indicação do número de trabalhadores a despedir e das categorias profissionais abrangidas;
e) Indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento;
f) Indicação do método de cálculo de qualquer eventual compensação genérica a conceder aos trabalhadores a despedir, para além da indemnização referida no n.º 1 do artigo 23º ou da estabelecida em convenção colectiva de trabalho.
3. Na mesma data deve ser enviada cópia da comunicação e dos documentos previstos no número anterior aos serviços do Ministério de Emprego e da Segurança Social competentes na área das relações colectivas de trabalho.
4. Na falta das entidades referidas no n.º 1, a entidade empregadora comunicará, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam vir a ser abrangidos a intenção de proceder ao despedimento, podendo estes designar, de entre eles, no prazo de sete dias úteis contados da data de expedição daquela comunicação, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco elementos, consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores.
5. No caso previsto no número anterior, a entidade empregadora enviará à comissão nele designada os elementos referidos no n.º 2.”
Ao contrário do que se diz na decisão recorrida, a entidade empregadora não é obrigada a fornecer aos trabalhadores os elementos referidos no n.º 2 do art. 17º. Como resulta do disposto no n.º 1 e no corpo do n.º 2, a entidade empregadora terá de fornecer aqueles elementos à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a despedir.
Por sua vez, como resulta do disposto no n.º 4, se nenhuma daquelas entidades existir na empresa (como era o caso), a entidade empregadora só é obrigada a comunicar, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam vir a ser abrangidos pelo despedimento colectivo a intenção de proceder ao despedimento. Da letra da lei do n.º 4 não resulta para a entidade empregadora a obrigação de enviar ao trabalhador os elementos referidos no n.º 2. Apenas decorre a obrigação de lhe comunicar a intenção de proceder ao seu despedimento. Não tem, por isso, apoio na lei o que em contrário é dito na decisão recorrida.
E também não tem apoio na lei a afirmação de que a reunião marcada para o dia 28 de Setembro foi marcada antes do tempo. Como já foi dito, o Mmo Juiz considerou que aquela reunião só podia ser marcada depois de ter decorrido o prazo de sete dias úteis de que os trabalhadores dispunham para eventualmente designarem uma comissão representativa.
Todavia e salvo o devido respeito, a lei não diz nada disso e o facto de o recorrido ter sido convocado para uma reunião antes de ter decorrido aquele prazo não tem qualquer relevância, por duas razões.
Em primeiro lugar, porque tal facto não impedia os trabalhadores de designarem a referida comissão, tanto mais que o prazo de que dispunham para tal terminava antes da data aprazada para a reunião. A marcação da reunião não interferia com a sua iniciativa de constituir a comissão representativa. Constituída essa comissão, competia aos trabalhadores dar conta desse facto à recorrente, para que esta desse cumprimento ao disposto no n.º 5 do art. 17º.
Em segundo lugar, porque a recorrente não era obrigada a marcar qualquer reunião com os trabalhadores. Como resulta do disposto no n.º 1 do art. 18º, a fase de informações e negociação processa-se entre a entidade empregadora e a estrutura representativa dos trabalhadores e não directamente com os trabalhadores. Isso não significa que a entidade empregadora não possa reunir directamente com os trabalhadores, em qualquer altura do processo. O despedimento não será ilícito, por isso.
4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso e revogar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrido.
PORTO, 7 de Outubro de 2002
Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva
Adriano Marinho Pires