Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720868
Nº Convencional: JTRP00022622
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: LETRA
LETRA DE FAVOR
ACEITE DE FAVOR
OPOSIÇÃO
RELAÇÕES MEDIATAS
RELAÇÕES IMEDIATAS
DISCUSSÃO
TERCEIROS
TOMADOR
PREENCHIMENTO ABUSIVO
PROVAS
Nº do Documento: RP199712169720868
Data do Acordão: 12/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 767-A/95
Data Dec. Recorrida: 04/01/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART17 ART28.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1960/01/12 IN BMJ N93 PAG346.
Sumário: I - Há letra de favor quando ela é sacada sem provisão, ou quando alguém assina a letra sem ter com o sacador ou tomador qualquer responsabilidade anterior.
II - Estando confessada uma relação causal, de favor, com uma terceira entidade, não interveniente nos títulos, a discussão daquela cairia no campo das relações mediatas, insusceptíveis de discussão no âmbito cartular a menos que se alegue e prove que a tomada dos títulos cambiários foi efectuada para prejudicar o demandado.
III - O firmante de favor não pode opor a terceiros adquirentes da letra, o carácter de favor da sua subscrição, pois esta foi feita para que eles pudessem contar com ela.
IV - Não se provando o preenchimento abusivo dos títulos, alegado pelo executado - embargante, tem este que pagar as letras, de acordo com o disposto no artigo 28 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças.
V - Estamos no domínio das relações imediatas quando se discutem as relações entre o subscritor e o sujeito cambiário imediato, isto é, as relações nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções extracartulares.
Reclamações: