Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022622 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | LETRA LETRA DE FAVOR ACEITE DE FAVOR OPOSIÇÃO RELAÇÕES MEDIATAS RELAÇÕES IMEDIATAS DISCUSSÃO TERCEIROS TOMADOR PREENCHIMENTO ABUSIVO PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP199712169720868 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 767-A/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/01/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART17 ART28. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1960/01/12 IN BMJ N93 PAG346. | ||
| Sumário: | I - Há letra de favor quando ela é sacada sem provisão, ou quando alguém assina a letra sem ter com o sacador ou tomador qualquer responsabilidade anterior. II - Estando confessada uma relação causal, de favor, com uma terceira entidade, não interveniente nos títulos, a discussão daquela cairia no campo das relações mediatas, insusceptíveis de discussão no âmbito cartular a menos que se alegue e prove que a tomada dos títulos cambiários foi efectuada para prejudicar o demandado. III - O firmante de favor não pode opor a terceiros adquirentes da letra, o carácter de favor da sua subscrição, pois esta foi feita para que eles pudessem contar com ela. IV - Não se provando o preenchimento abusivo dos títulos, alegado pelo executado - embargante, tem este que pagar as letras, de acordo com o disposto no artigo 28 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças. V - Estamos no domínio das relações imediatas quando se discutem as relações entre o subscritor e o sujeito cambiário imediato, isto é, as relações nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções extracartulares. | ||
| Reclamações: | |||