Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910449
Nº Convencional: JTRP00025377
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: OFENSAS CORPORAIS
OFENSAS CORPORAIS VOLUNTÁRIAS
DISPENSA DE PENA
PRESSUPOSTOS
REPARAÇÃO DO PREJUÍZO
Nº do Documento: RP199911179910449
Data do Acordão: 11/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J TABUAÇO
Processo no Tribunal Recorrido: 17/96
Data Dec. Recorrida: 02/05/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART74 N1 N2 ART143 N3.
Sumário: I - Tendo ficado provada a reciprocidade das agressões corporais, sem que se tenha demonstrado qual dos contendores agrediu primeiro, é inadmissível a dispensa de pena por não se mostrar preenchido o condicionalismo geral previsto nas alíneas do n.2 do artigo 74 do Código Penal, nomeadamente a reparação do dano, sendo que este requisito devia estar verificado à data da prolação da sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: