Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
273/17.0JAAVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCO MOTA RIBEIRO
Descritores: CRIME
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA
CRIME DE ROUBO
CRIME DE VIOLAÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: RP20181024273/17.0JAAVR.P1
Data do Acordão: 10/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º775, FLS.165-177)
Área Temática: .
Sumário: I - Tem legitimidade para o exercício do direito de queixa por crime de introdução em lugar vedado ao público a pessoa que habita a casa em cujo pátio a ela anexo se introduziu o agente.
II - No caso em apreço, relativo à prática de crime de roubo e violação, as exigências da prevenção especial e da prevenção geral não permitem a suspensão da execução da pena de prisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 273/17.0JAAVR.P1 – 4.ª Secção
Relator: Francisco Mota Ribeiro
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
1. RELATÓRIO
1.1 Por acórdão de 05/04/2018, após realização da audiência de julgamento, no Proc.º n.º 273/17.0JAAVR, que correu termos no Juízo Central Criminal de Aveiro, Juiz 6, Tribunal Judicial da Comarca Aveiro, foi decidido o seguinte:
“1. Julgar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido B… relativamente ao imputado crime de introdução em local vedado ao público por falta de uma condição de procedibilidade - a existência de queixa validamente apresentada.
2. Condenar o arguido B…, como autor material de:
- Um crime de roubo, previsto e punível pelo art.º 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.
- Um crime de violação, previsto e punível pelo art.º 164º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
3. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas condenar o arguido B… na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, que se suspende na sua execução por igual período, com regime de prova impondo-se, ainda, nos termos do disposto no art.º 54º, nº 3, 51º, nº 1, al. a), e 52º, nºs 1 e 3, as seguintes obrigações e regras de conduta:
• Responder às convocatórias que lhe sejam feitas no âmbito deste processo por magistrado judicial e/ou técnico de reinserção social;
• Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;
• Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso;
• Manter atividade laboral, ou vindo a tornar-se necessário a inscrever-se no centro de emprego frequentando, nesse caso formação que permita a continuação de aquisição de competências.
• Sujeitar-se a controle da abstinência de consumo de produtos estupefacientes e a eventual tratamento, se necessário (para o qual deu o seu consentimento).
• Efetuar o pagamento da compensação atribuída à vítima ao abrigo do disposto no art.º 82º A do Código de Processo Penal e 16º, nº 2, da lei nº 130/2015 de 4 de setembro, isto é da quantia de 1.200,00€ (mil e duzentos euros) no prazo de nove meses, devendo comprovar a cada três meses o pagamento de 400,00€, mediante o depósito de tal quantia à ordem dos presentes autos, que posteriormente será encaminhada para a vítima.
4. Condenar o arguido, nos termos conjugados dos art.ºs 67ºA, nº1, al. b), e nº3; 1º, al. l), e 82º A, todos do Código de Processo Penal, em conjugação com o art.º 16º da lei nº 130/2015 de 04.09, a pagar a C… a quantia de 1.200,00€ (mil e duzentos euros) a título de reparação pelos prejuízos sofridos em consequência da sua conduta.”
1.2. Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões:
“1º O presente recurso vem interposto do acórdão proferido nos autos à margem referenciados, em 05/04/2018 (refª 101623123), na parte em que o Tribunal a quo, relativamente ao crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º do Código Penal, que na acusação vinha imputado ao arguido B…, decidiu julgar extinto o procedimento criminal por falta de uma condição de procedibilidade – a existência de queixa validamente apresentada;
2º Assumindo tal crime natureza semipública (artigo 198º do Código Penal), tem legitimidade para apresentar a correspondente queixa o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (artigo 113º, nº 1, do Código Penal);
3º Face à incriminação estatuída pelo artigo 191º do Código Penal, estando em causa a entrada em pátios, jardins ou outros espaços vedados anexos a habitação, a mesma visa ainda tutelar a inviolabilidade do domicílio e a reserva da vida privada – sendo que tal tutela abarca as posições jurídicas de todos quantos aí habitem, independentemente de serem ou não o proprietário do imóvel, o titular do contrato de arrendamento respeitante ao imóvel, etc.;
4º Em consequência, conclui-se que é titular do interesse tutelado pela incriminação qualquer dos habitantes do espaço domiciliário em causa;
5º Do concreto crime de introdução em lugar vedado ao público objeto dos autos (a que respeitam os factos vertidos nos pontos 14., 15., 19. e 20. da matéria de facto provada, correspondentes, no essencial, ao descrito na acusação) foi ofendida C…, porquanto ficou assente que habitava a casa em cujo pátio o arguido se introduziu;
6º A predita C…, conforme se verifica do aditamento elaborado pela Guarda Nacional Republicana e junto a fls. 165 e ss. e das declarações prestadas perante a Polícia Judiciária a fls. 41 e ss., mais concretamente do declarado a fls. 43 (inquirição essa feita na sequência da comunicação do aludido aditamento), declarou de forma expressa e inequívoca o seu desejo de procedimento criminal, não apenas pelos factos a que já se referira na sua inquirição de fls. 26, mas igualmente por estes novos factos (entrada não autorizada do arguido no pátio da sua habitação);
7º Conclui-se, pois, que a referida C… era titular do direito de queixa pelo crime de introdução em lugar vedado ao público objeto dos autos, tendo legitimidade para apresentar queixa pelo mesmo e, assim, desencadear o correspondente procedimento criminal – o que decorre das disposições conjugadas dos artigos 113º, nº 1, 191º e 198º do Código Penal;
8º Em consequência, e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 48º e 49º, nº 1 e nº 3, 1ª proposição, do Código de Processo Penal, tinha o Ministério Público legitimidade para promover a ação penal pelos factos acima descritos e integradores do crime de introdução em lugar vedado ao público.
9º Não pode, pois, o Ministério Público concordar com o raciocínio expendido e com o tratamento jurídico que o Tribunal a quo deu a esta questão, resultando a mesma de errada interpretação e aplicação da norma resultante das disposições conjugadas dos artigos 113º, nº 1, 191º e 198º do Código Penal, e das disposições conjugadas dos artigos 48º e 49º, nº 1 e nº 3, 1ª proposição, do Código de Processo Penal;
10º Ao invés, face a essas mesmas normas, deveria o Tribunal a quo ter considerado que a queixa formulada pela referida C… por tais factos foi validamente apresentada e que o Ministério Público quanto a essa mesma factualidade tinha legitimidade para promover a ação penal e, consequentemente, deveria nesse âmbito ter conhecido de mérito;
11º Face aos factos dados como assentes nos pontos 14., 15., 19. e 20. da matéria da facto provada, forçoso será concluir que o arguido B… incorreu na prática, como autor material, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º do Código Penal, pelo qual deverá ser condenado, porquanto se constata que:
- o arguido entrou em pátio anexo a uma habitação;
- fê-lo sem consentimento ou autorização dos habitantes do local, nomeadamente da ofendida C… – tendo até agido contra a vontade desta;
- que tal pátio é vedado e que o arguido para ali entrar saltou o respetivo muro de vedação;
- que o arguido agiu com o propósito de ali entrar contra a vontade da ofendida;
- que o arguido sabia ser tal conduta proibida e punida por lei;
Não resultando demonstrado que qualquer outro habitante da casa, nomeadamente o referido D…, tenha permitido a entrada do arguido em tal espaço (resultando, ao invés, das declarações deste último em julgamento que tal não sucedeu e que nem se encontrava em tal local).
12º Face à moldura punitiva estatuída pelo artigo 191º do Código Penal – pena de prisão até 3 meses ou pena de multa até 60 dias – face aos critérios de escolha da pena constante do artigo 70º do mesmo Código Penal, deverá no caso concreto dos autos optar-se pela pena de prisão, por ser a que satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (necessidades de prevenção geral e especial);
13º No caso dos autos, face aos factos provados, as necessidades de prevenção geral positiva (de defesa do ordenamento jurídico e de tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada) são consideráveis – denotando o conjunto dos factos praticados e a imagem social dos mesmos, que a comunidade dificilmente suportaria que o crime em causa fosse punido com uma mera pena de multa, impondo-se a opção pela pena privativa da liberdade;
14º A mesma opção é ditada pelas exigências de prevenção especial que no caso se fazem sentir, dado que o arguido não revelou o mínimo arrependimento pelos factos praticados, nem denotou ter efetivamente interiorizado o desvalor da sua conduta, além de ter antecedentes criminais;
15º No que respeita à medida concreta da pena de prisão a aplicar, cabe considerar uma moldura punitiva de 1 (um) mês a 3 (três) meses de prisão (artigos 41º, nº 1, e 191º do Código Penal), dentro da qual, tendo em conta os critérios gerais estatuídos nos artigos 40º e 71º do Código Penal, a pena a aplicar não deverá ser inferior a 2 (dois) meses de prisão;
16º As exigências de prevenção geral destacam-se de forma sensível, na medida em que está em causa uma conduta que contende com bens eminentemente pessoais como a privacidade, e que a comunidade encara como fortemente perturbadora dos sentimentos de segurança, paz e sossego inerentes ao espaço domiciliário;
17º As exigências de prevenção especial, apontam para uma medida também sensivelmente destacada do mínimo – face quer aos antecedentes criminais do arguido, quer à ausência de elementos que apontem para que o arguido interiorizou convenientemente o desvalor da sua conduta;
18º O grau de culpa (enquanto juízo de censura dirigido ao agente por ter agido antijuridicamente), verifica-se ser bastante elevado, porquanto a conduta ora em causa surge na sequência dos factos praticados no dia antecedente contra a mesma ofendida, sendo reveladores de um intuito intimidatório da mesma;
19º No âmbito dos critérios enunciados no nº 2 do artigo 71º do Código Penal, destaca-se um elevado grau de ilicitude do facto, uma particular intensidade do dolo, sentimentos manifestados no cometimento do crime que depõem contra o arguido e uma conduta anterior ao facto que o desabona;
20º Perante tais circunstâncias e ponderado o caso na sua globalidade, somos de entendimento de que a pena a aplicar pelo aludido crime de introdução em lugar vedado ao público deverá ser não inferior a 2 (dois) meses de prisão;
21º Mais se entende que, dadas as penas já aplicadas pelos crimes de roubo e de violação no acórdão recorrido, em reformulação do cúmulo jurídico no mesmo efetuado pelo Tribunal a quo, deverá ser aplicada ao arguido uma pena única não inferior a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão.
22º Deve, portanto, ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se o acórdão recorrido no sentido de:
a) Considerar validamente apresentada a queixa formulada pela ofendida C… relativamente ao crime de introdução em lugar vedado, p. e p. pelo artigo 191º do Código Penal, objeto dos presentes autos, e consequentemente ter o Ministério Público legitimidade para promover a ação penal pelo mesmo;
b) Em consequência, decidir de mérito relativamente ao aludido crime de introdução em lugar vedado e:
i. Condenar o arguido B…, como autor material de um crime de introdução em lugar vedado, p. e p. pelo artigo 191º do Código Penal, na pena de, pelo menos, 2 (dois) meses de prisão;
ii. Em cúmulo jurídico com as demais penas aplicadas ao mesmo arguido nestes autos (pelos crimes de roubo e de violação), condenar o arguido B… na pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e com imposição, ainda, nos termos do disposto nos artigos 54º, nº 3, 51º, nº 1, al. a), e 52º, nºs 1 e 3, do Código Penal, das obrigações e regras de conduta já estabelecidas no acórdão recorrido.”
1.3. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 580, de 27/06/2018.
1.4. Apesar de notificado, o arguido não respondeu ao recurso.
1.5. O Sr. Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, concluindo dever ser dado provimento ao recurso.
1.6. Foi cumprido o art.º 417º, nº 2, do CPP.
1.7. Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo Ministério Público e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir as seguintes questões:
1.7.1. Legitimidade para deduzir queixa relativamente ao crime de introdução em lugar vedado, previsto no art.º 191º do CP, e consequente legitimidade do Ministério Público para deduzir acusação quanto a esse crime;
1.7.2. Na hipótese de verificação positiva de tal legitimidade, saber se ocorrem nos autos os pressupostos objetivos e subjetivos de tal tipo de ilícito e, consequentemente, proceder à escolha e determinação da medida concreta da pena, bem como à determinação da pena única resultante do concurso desse crime com os demais crimes pelos quais foi o arguido condenado nos autos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Factos a considerar
2.1.1. No acórdão recorrido foi considerada provada a seguinte factualidade:
“1. No dia 18 de maio de 2017, pelas 11h00, o arguido B… fazia-se transportar na viatura de matrícula .. - .. - KE, de marca Honda, modelo …, de cor …, pela localidade de …, Estarreja, vestindo um par de calças de sarja azul, com cinto branco, uma t-shirt de cor azul, com bolso de cor azul escura, sobre o peito do lado esquerdo e calçando sapatilhas.
2. Ao chegar à rotunda da EN n.º …, próximo da empresa E…, o arguido avistou a ofendida C…, de nacionalidade romena e nascida a 14.01.92, a qual caminhava por um pinhal localizado junto àquela rotunda, local onde se dedica à prostituição.
3. Ato contínuo, com o intuito de, ainda que por recurso à força, se apoderar de quaisquer quantias que a referida C… tivesse consigo e de, com ela, manter relacionamento de teor sexual, o arguido conduziu a sua viatura, por um caminho de terra batida existente no sobredito pinhal, em direção àquela.
4. Já próximo da ofendida, o arguido estacionou a viatura por si conduzida e, saindo para o exterior, dirigiu-se à ofendida e rodeou-lhe o pescoço com o antebraço direito, pressionando-a contra si, ao mesmo tempo que dizia: dá-me o dinheiro senão eu mato-te, expressão que repetiu por diversas vezes.
5. Assim manietada e receando que o arguido atentasse contra a sua vida, a ofendida esvaziou a carteira que transportava a tiracolo e entregou-lhe uma nota com o valor facial de 20€, que o arguido agarrou e guardou com ele, fazendo-a sua, contra a vontade da referida C….
6. De seguida, o arguido ordenou à C… que lhe fizesse um broche, tendo-lhe dito ainda que se não fizesse o que lhe mandava, a matava, assim a atemorizando.
7. Ato contínuo, o arguido, agarrando a C… pelo corpo, forçou-a a sentar-se no banco do condutor da viatura referida em 1., voltada para fora, enquanto ele permaneceu no exterior do carro.
8. Naquela posição, o arguido desnudou-se da cintura para baixo, baixando as calças e cuecas que trazia vestidas até aos tornozelos, exibindo o pénis e os testículos nos quais usa um piercing, e introduziu-lhe o pénis ereto na boca, obrigando-a a praticar-lhe coito oral durante alguns minutos.
9. Após, o arguido disse-lhe para se despir, ao que ela obedeceu, ficando desnudada da cintura para baixo.
10. Nisto, permanecendo a C… sentada no mesmo banco da viatura, com as pernas numa posição elevada, voltadas para fora e, continuando o arguido no exterior da viatura, este introduziu-lhe o pénis ereto na vagina, sem usar preservativo, efetuando movimentos pélvicos de cópula completa até ejacular no interior do corpo da vítima.
11. De seguida, o arguido introduziu o pénis ereto no ânus daquela, sem usar preservativo e efetuou novamente movimentos pélvicos de cópula completa.
12. Por sentir medo que o arguido concretizasse as ameaças de morte que lhe tinha feito e ainda por se encontrar num local isolado, afastado de habitações, sem trânsito automóvel regular e inserido numa zona de mata, a C… não ofereceu qualquer resistência à atuação do arguido.
13. Praticados tais atos, o arguido vestiu-se, disse à vítima que sabia onde ela morava, entrou no carro por si conduzido e abandonou o local, ali a deixando.
14. No dia 19 de maio de 2017, pelas 11h30, conduzindo viatura de matrícula ..-..-XV, de marca Mitsubishi e modelo …, de cor … e caixa aberta, o arguido, na companhia do colega de trabalho F…, dirigiu-se à Rua …, n.º …, em …, casa de habitação de D…, onde sabia viver a referida C…, e uma vez ali chegado, estacionou a viatura, saiu para o exterior e chamou-a pelo nome de G…, nome pelo que a C… é conhecida, dizendo, também, que queria falar com ela.
15. Como a C…, temendo que o arguido atentasse novamente contra a sua vida ou liberdade sexual, não lhe abrisse o portão, o arguido saltou o muro que veda o pátio da casa onde habitava a ofendida, sem autorização e contra a vontade daquela, e posicionou-se junto a uma janela da habitação, até que ouviu H…, vizinha da C…, a gritar por esta, colocando-se então o arguido em fuga.
16. Com a conduta supra descrita, atuou o arguido com o propósito de se apoderar do dinheiro que a C… trazia com ela, contra a vontade e em prejuízo desta, resultado que quis e previu.
17. O arguido quis e conseguiu proferir expressões de teor ameaçador dirigidas à C…, criando nesta a convicção que, caso não acatasse os seus desejos, o mesmo atentaria contra a sua vida e integridade, assim a obrigando a manter, consigo, relações sexuais de cópula completa, coito anal e coito oral, bem sabendo que o fazia com o propósito único de satisfazer os seus desejos sexuais e que atuava sem o consentimento e contra a vontade da ofendida.
18. Atuou, assim, o arguido, em virtude do receio e temor que incutia na ofendida, com o objetivo único de a constranger a suportar atos que sabia que ofendiam a liberdade sexual daquela, resultado que quis e previu.
19. Agiu também o arguido com o propósito de entrar no pátio da residência onde habitava a ofendida, contra a vontade e autorização desta, o que conseguiu.
20. Sabia o arguido que todas as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
21. Após estes factos a C… apenas permaneceu cerca de dois meses em Portugal, tendo regressado definitivamente à Roménia, onde vive atualmente.
22. O arguido refere-se à dinâmica do agregado familiar de origem como afetuosa e apoiante até aos três anos de idade, altura em que os pais se divorciaram e, com dois irmãos mais velhos, foi residir com os avôs paternos.
23. A progenitora, por sua vez, emigrou para a Suíça e regressou a Portugal alguns anos depois, acolhendo o arguido na residência que partilhava com o novo companheiro.
24. O arguido tem dois irmãos com respetivamente 28 anos e 39 anos de idade.
25. O arguido completou o 6.º ano de escolaridade e abandonou o ensino com 16 anos de idade devido às dificuldades económicas do agregado familiar e à necessidade de ingressar na vida profissional.
26. Começou por trabalhar como servente na área da construção civil e, posteriormente trabalhou durante seis anos como ajudante do padrasto, cuja profissão era a de mergulhador profissional.
27. Devido a necessidades económicas, a progenitora e o padrasto do arguido acabariam por emigrar novamente, desta vez para França, regressando o arguido à residência dos avôs paternos.
28. Foi neste momento da sua vida, com 22 anos de idade, que o arguido situa o início do consumo de estupefacientes, nomeadamente cocaína e haxixe, com grupos de pares e em contextos associados a práticas desviantes.
29. Registam-se, no entanto, antecedentes criminais e contactos prévios com a Justiça e com a Reinserção Social desde os seus 16/17 anos de idade pelos crimes de furto.
30. No plano afetivo, menciona o namoro com I…, desde os 22 anos de idade, a qual reprova os seus hábitos de consumo de estupefacientes.
31. À data dos factos que originaram o presente processo, o quotidiano do arguido era dominado pela necessidade de obtenção e consumo de estupefacientes.
32. Como fator de estabilidade, destacava-se o agregado familiar no qual estava integrado e que lhe supria as necessidades básicas e assegurava suporte afetivo.
33. Dispunha de vínculo laboral na empresa J…, na …, onde desempenhava tarefas de jardinagem e auferia o ordenado que rondava os 557,00€ trabalhando também alguns sábados (em média 1 a 2 vezes por mês) dias em que ganhava 50,00€.
34. O arguido residia na … pelo que no contexto sócio residencial onde pretende viver no futuro, em Aveiro, com a progenitora e padrasto, a sua imagem não se encontra associada à toxicodependência, ao acompanhamento de pares desviantes ou à frequência de locais conotados com criminalidade.
35. O arguido ingressou no Estabelecimento Prisional K… em 20-05-2017 e manteve ali comportamento adequado às regras institucionais, beneficiando de visitas regulares por parte dos progenitores e irmãos, tendo sido libertado a 20-12-2017.
36. Aquando do ingresso, realizou testes analíticos com resultados positivos ao consumo de cocaína e haxixe, problema que assume mas para o qual nunca procurou tratamento em meio livre.
37. Após a detenção, a progenitora e o padrasto regressaram a Portugal e fixaram residência na cidade de Aveiro para visitar o arguido e apoiá-lo económica e emocionalmente.
38. Atualmente o arguido reside com a sua companheira na casa da mãe desta última, sita em Aveiro.
39. Trabalha como operário na fábrica “L…” em Albergaria-a-Velha em horários rotativos (numa semana das 6horas ás 15 horas, na seguinte das 15horas às 0horas e na subsequente das 0 horas às 6 horas) auferindo um vencimento que ronda os 750,00€ mensais.
40. A companheira do arguido trabalha numa padaria em ….
41. O arguido já respondeu em Tribunal, tendo sido condenado:
a) No processo comum singular nº 211/13.9GAETR do Juízo de Competência Genérica de Estarreja, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, por sentença transitada em julgado a 26.05.2017, pela prática a 21.08.2013 de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo art.º 3º, nº 1 do DL 2/98 de 03.01, na pena de 75 dias de multa à taxa diária de 6,00€.
b) No processo comum singular nº 7/13.8GAETR do Juízo de Competência Genérica de Estarreja, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, por sentença transitada em julgado a 26.11.2015, pela prática a 14.01.2013 de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo art.º 86º, nº 1, al. c) da lei nº 5/2006 de 23.01, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 5,00€, já declarada extinta.”
2.1.2. O Tribunal a quo julgou extinto o procedimento criminal relativamente ao crime de introdução em lugar vedado ao público com os seguintes fundamentos:
“Nos presentes autos imputa-se – além do mais- a prática a B… de um crime de introdução em local vedado ao público, previsto e punível pelo art.º 191º do Código Penal.
Dispõe este normativo que “quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou a empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou atividades, ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias”.
Com este tipo de crime pretende-se salvaguardar um conjunto heterogéneo de valores ou interesses, em último caso o critério orientador para determinar o titular do bem jurídico protegido, terá que se buscar numa consideração formal: o bem jurídico identificar-se-á com a posição jurídica reconhecida ao titular, que se analisa no direito de admitir e excluir [Costa Andrade, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, pág. 718].
No caso presente apurou-se que a casa de habitação em cujo pátio o arguido entrou, saltando o respetivo muro, era pertença de D… que ali morava, e que havia acolhido a C… na sua casa e que, portanto, também ali habitava.
No caso cabia, pois, ao referido D… o direito de admitir e de excluir a entrada no seu pátio das pessoas que ali se dirigissem. Logo é este D… o titular do interesse que a lei especialmente quis proteger, em conclusão o ofendido (art.º 113º do Código Penal).
Ora, o crime de introdução em local vedado ao Público assume a natureza de crime semipúblico (art.º 198º do Código Penal), significando que, nos termos do disposto no art.º 49º do Código de Processo Penal, o procedimento criminal precisa do impulso processual do ofendido mediante a apresentação de uma queixa-crime, cabendo depois a promoção a andamento do processo ao M.º Público, verdadeiro titular da ação penal.
Nesta medida, não tendo havido a dedução de queixa pelo titular do interesse que a lei especialmente quis proteger, carecia o Ministério Público de legitimidade para por si só exercer a ação penal.
Em face do exposto, determina-se, nesta parte, a extinção o procedimento criminal.
2.2 Fundamentos fáctico-conclusivos e jurídicos
2.2.1. Da legitimidade de C… para apresentar queixa relativamente ao crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto no art.º 191º do CP
Como vimos supra, o primeiro fundamento do recurso interposto pelo Ministério Público assenta no entendimento de que C… tinha legitimidade para deduzir queixa pelo crime de introdução em lugar vedado ao público, e assim também conferindo legitimidade ao Ministério Público para deduzir acusação relativamente a tal crime, ao contrário do que considerou o Tribunal a quo.
Ora, como resulta do disposto no art.º 198º do CP, o procedimento criminal pelo crime previsto no art.º 191º, introdução em lugar vedado ao público, está dependente de queixa ou participação. Ou seja, assume tal crime a natureza de crime semipúblico (por contraposição aos crimes públicos, em que o Ministério Público atua oficiosamente), por o legislador ter dito expressamente, no âmbito das normas que estabelecem o respetivo tipo-de-ilícito, e ademais devido à sua estreita conexão com a gravidade do ilícito típico, por referência ao bem jurídico violado, que o respetivo procedimento criminal está dependente de queixa. Isto é, naqueles casos em que positivamente considere que a infração não assume suficiente gravidade, do ponto de vista comunitário, por não se relacionar “com bens jurídicos fundamentais da comunidade de modo tão direto e imediato que aquela sinta, em todas as circunstâncias da lesão – v.g. atenta a sua insignificância -, necessidade de reagir automaticamente contra o infrator”[1], em contrário do que acontece com os crimes públicos, e designadamente os crimes de violação e de roubo pelos quais veio o arguido a ser condenado nos presentes autos. Sem prejuízo de a titularidade da ação penal, condicionada ou não à prévia dedução de queixa, sob pena de ilegitimidade, pertencer exclusivamente ao Ministério Público - art.ºs 219º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, 1º do Estatuto do Ministério Público (Lei nº 47/86, de 15 de outubro) e art.º 48º do Código de Processo Penal.
A questão que se coloca agora, assente que está a natureza semipública do crime em causa, e a necessidade de queixa ou participação, é a de saber quem tinha legitimidade para a deduzir, ou quem, nos termos do art.º 113º do CP, podia ser considerado ofendido, entendendo-se aí como tal o titular dos interesses que a lei quis proteger com a incriminação.
Para um tal desiderato é necessária a prévia determinação do bem jurídico que a norma incriminadora visou proteger, pois será em função da relação que uma determinada pessoa possa ter com esse bem jurídico que poderemos afirmar que essa mesma pessoa tem nessa relação um interesse que a lei também visou tutelar.
Diz o art.º 191º do CP que “Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou a empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou atividades, ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias.”
Nas palavras do Professor Manuel da Costa Andrade, em tal tipo-de-ilícito, a determinação precisa de um único bem jurídico aí protegido apresenta algumas dificuldades, uma vez que a punição está “preordenada à salvaguarda de um conjunto heterogéneo de valores ou interesses”, que vão “desde os conotados com a reserva e o segredo pessoais, passando pelo segredo comercial e industrial, até aos valores da eficiência económica e burocrático-administrativa” e mesmo até ao direito de propriedade.[2] Por isso, na senda do mesmo autor, face à dificuldade em identificar “um único bem jurídico capaz de, sem perda da consistência material-teleológica, emprestar à incriminação a indispensável racionalidade dogmática”, terá de se optar “por uma definição exclusivamente formal”, isto é, o bem jurídico identificar-se-ia “com a posição jurídica reconhecida ao titular, que se analisa no direito de admitir ou excluir” (obviamente quem possa entrar ou permanecer, ou não, no lugar vedado ao público).
Sucede que uma tal abordagem ao bem jurídico, através da sua identificação com a posição jurídica do respetivo titular, relativamente aos espaços ou lugares referidos no art.º 191º do CP, permitirá também determinar o sujeito com legitimidade para deduzir queixa contra a pessoa que, sem o seu consentimento ou autorização, se haja introduzido em algum daqueles espaços, pois sendo o bem jurídico identificável com a posição jurídica de quem se encontre no direito de admitir ou excluir a introdução dessa pessoa, também será em função dessa posição jurídica que deverá ser aferida a legitimidade para deduzir queixa, nos termos do art.º 113º, nº 1, do CP, porque será o detentor de uma tal posição que será o sujeito que a lei quis proteger com a incriminação.
Voltando ao caso dos autos, e resultando da factualidade dada como provada que C… vivia ou habitava a casa em cujo pátio a ela anexo o arguido se introduziu sem qualquer autorização, saltando o muro que o delimitava da via pública, e note-se que o Tribunal a quo não deu como provado (nos factos dados como provados) que aí também vivesse o respetivo proprietário (e ainda que vivesse, seria irrelevante, do mesmo modo que se manteria intangível o direito daquela à proteção do seu domicílio, pois ao valor fundamental aqui tutelado, com expressão no art.º 34º da Constituição da República Portuguesa, é irrelevante o título jurídico que sustente a realização do respetivo direito, ou seja, se a propriedade, o arrendamento, o comodato ou qualquer outro[3]), não vemos como a relação de que aquela era assim detentora, quer com a casa onde vivia, quer com o respetivo pátio, não pudesse traduzir, como efetivamente traduzia, uma posição de interesse juridicamente relevante, a merecer tutela penal, não só quanto a uma eventual violação do seu domicílio, como do espaço constituído pelo pátio a ele anexo, porque portador de uma continuidade mínima de proteção da privacidade nuclearmente concedida àquele. Sendo esta privacidade, porque situada na esfera de quem tem disponibilidade existencial e empírica daqueles espaços, e não propriamente ou necessariamente o direito de propriedade, ou exclusivamente este, que a norma incriminatória visa proteger.
Razão por que, em função da posição jurídica que para C… advinha da circunstância de habitar a casa, em cujo pátio a ela anexo o arguido entrou, saltando um muro, e sobretudo quando essa entrada foi diretamente dirigida a interpelar aquela, posicionando-se junto a uma janela da respetiva habitação, contra a sua vontade, tinha a mesma legitimidade, nos termos acima expostos, para deduzir queixa contra o arguido, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.º 198º e 113º, nº 1, do CP, como aliás fez a fls. 43 dos autos.
Assim sendo, deve, nesta parte, ser concedido provimento ao recurso.
2.2.2. Do preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos do crime de introdução em lugar vedado ao público
Como vimos supra, o art.º 191º diz que “Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou a empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou atividades,
ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias.”
O bem jurídico protegido, como também já deixámos assinalado, e pese embora face à amplitude de proteção expressa no tipo se possa considerar que albergará um “conjunto heterogéneo de valores ou interesses”, que vão “desde os conotados com a reserva e o segredo pessoais, passando pelo segredo comercial e industrial, até aos valores da eficiência económica e burocrático-administrativa”, a verdade é que no caso dos autos pode afirmar-se que o mesmo se reconduz especificamente à proteção de uma continuidade mínima de proteção da privacidade, que nuclearmente parte da inviolabilidade do domicílio, e da reserva da vida privada e familiar a ele inerente, e se estende aos espaços a ele anexos, mais precisamente pátios, jardins ou outros espaços vedados anexos a uma habitação.
O objeto da ação típica tem de assumir a forma de um espaço fisicamente delimitado, em termos de a entrada só ser possível ultrapassando uma barreira física.[4] O que aconteceu no caso dos autos, pois tratava-se de um pátio anexo à habitação da ofendida, delimitado por um muro e um portão que se encontrava fechado.
A ação típica consiste na entrada ou permanência sem consentimento ou autorização naquele espaço. O que também concretamente aconteceu nos presentes autos, já que o arguido, no dia 19 de maio de 2017, pelas 11h30, dirigiu-se à Rua …, n.º …, em …, casa de habitação de D…, onde sabia viver a referida C…, e uma vez ali chegado, estacionou a viatura, saiu para o exterior e chamou-a pelo nome de G…, nome pelo que a C… é conhecida, dizendo, também, que queria falar com ela. Como a ofendida C…, temendo que o arguido atentasse novamente contra a sua vida ou liberdade sexual, não lhe abrisse o portão, o arguido saltou o muro que veda o pátio da casa onde habitava a ofendida, sem autorização e contra a vontade daquela, e posicionou-se junto a uma janela da habitação, até que ouviu H…, vizinha de C…, a gritar por esta, colocando-se então o arguido em fuga - cf. pontos 14. e 15. dos factos provados.
Por outro lado, preenchido também se encontra o elemento subjetivo do ilícito em causa, isto é, a prática dos factos com dolo, na modalidade de dolo direto, nos termos do art.º 14º, nº 1, do CP, sem o qual não poderiam esses factos ser puníveis – art.º 13º do CP. Sendo que há dolo direto quando o agente, representando um facto que preenche um tipo de crime, atua com intenção de o realizar. Ou seja, age sabendo e querendo cometer um determinado facto, sabendo por sua vez que o mesmo é ademais portador de uma certa ilicitude, porquanto preenche um determinado tipo de crime. Tendo sido também isso que se verificou no caso dos autos. O arguido, ao introduzir-se no pátio, nos termos acima descritos, fê-lo com o propósito de aí entrar, sabendo que se tratava do pátio da residência onde habitava a ofendida, agindo e querendo agir contra a vontade e sem a autorização daquela. Sabendo ainda que tal conduta era proibida e punida por lei – cf. pontos 19. e 20 dos factos provados.
Somos, por isso, levados a concluir que o arguido foi autor de um crime de introdução em lugar vedado ao público, na forma consumada, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 191º, 14º e 26º do CP.
2.2.3. Da escolha e determinação da medida da pena, relativamente ao crime de introdução em lugar ao público
O crime de introdução em lugar vedado ao público é punível com uma pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias – art.º 191º do CP.
Por seu turno, estabelece o art.º 70º do CP que se ao crime forem plicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Sendo, portanto, as necessidades de prevenção, geral e especial, que determinarão a escolha da pena alternativa a aplicar, assente que com a aplicação de tal pena se visa não só a proteção do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, mas também a reintegração do agente na sociedade – art.º 40º do CP.
Por outro lado, a moldura penal traduz a gravidade mínima e a gravidade máxima de que um determinado ilícito se pode revestir, tendo em conta os critérios legalmente estabelecidos para determinar uma tal gravidade. Ínsita a uma tal possibilidade de variação da pena está a justiça da decisão do caso concreto, não só em si mesmo considerado, mas também em comparação com os casos que possam ser mais ou menos graves que ele, de molde a que a pena fixada corresponda a essa avaliação de uma forma considerada minimamente adequada e proporcionada. Daí a atividade judicial da sua determinação ser juridicamente vinculada, no sentido de que deverá basear-se, não em critérios intuitivos ou de pura discricionariedade, de uma certa “arte” de julgar, ma sim em critérios que permitam perceber e sindicar a valoração e quantificação da pena encontrada, de molde a poder concluir-se, pelo menos, que a pena encontrada se encontra próxima da que foi achada para casos similares, assim como acima, e proporcionalmente acima, ou abaixo, dos mais ou menos graves, subsumíveis ao mesmo tipo-de-ilícito. A isso impõem os princípios da necessidade e da proporcionalidade, desde logo consagrados no art.º 18º da CRP, bem como o princípio da igualdade na aplicação da lei penal.
A determinação da medida concreta da pena obedece aos critérios previstos no art.º 71º do Código Penal. Ou seja, não só em função da culpa do agente, relevando esta como limite máximo da punição (art.º 40º, nº 2, do CP), mas também das finalidades de prevenção geral e especial.
Estabelece o art.º 71º, nº 1, do CP, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, reiterando claramente, e desde logo, uma incidência específica do princípio da culpa na determinação da medida concreta da pena, fazendo assim atuar a culpa como limite máximo da punição. Por outro lado, na determinação da medida da pena deverão ainda ser tidas em conta as finalidades de prevenção geral, as quais se mostram alcançadas sempre que o efeito da ameaça penal, por referência ao momento da aplicação da pena, permite salvaguardar a “tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida”[5] (aspeto positivo), mais do que uma intimidação dos potenciais delinquentes (aspeto negativo). Sendo que no que diz respeito à prevenção especial, esta valerá fundamentalmente na sua dimensão positiva, pelo efeito de socialização que a pena permitirá produzir em relação ao agente, mais do que a intimidação que lhe possa causar – dimensão negativa[6].
Finalmente, o nº 2 do art.º 71º do CP impõe que na determinação concreta da pena o tribunal atenda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente as que aí resultam especificadas nas al. a) a f).
Seguindo os critérios sumariamente enunciados, ponderando as circunstâncias que no processo se revelaram a favor do arguido e contra ele, somos levados a concluir que só a pena de prisão salvaguardará as necessidades de prevenção, quer geral, quer especial.
Em verdade, a prática dos factos assume uma gravidade elevada, não só porque a introdução no pátio da casa onde habitava a ofendida aconteceu após o cometimento pelo mesmo arguido de dois crimes violentos contra ela, mas porque com tal invasão do espaço que lhe estava legalmente vedado visou uma interpelação da vítima, contra a sua vontade, persistindo em tal interpelação mesmo após a ofendida a ter recusado, não lhe abrindo o portão, precisamente por temer voltar a ser vítima daqueles mesmos crimes. E pese embora não tivesse resultado dos autos qual o propósito da interpelação que o arguido dirigiu à ofendida, a verdade é que não podia ignorar que ao agir como agiu, isto é, após o cometimento de factos ilícitos graves contra a pessoa daquela, a sua introdução no referido pátio poderia constituir uma ofensividade maior do que aquela que constituiria se respeitasse a uma qualquer outra invasão de lugar vedado ao público, num qualquer outro pátio e sem que previamente a esta os crimes daquele jaez tivessem sido cometidos. Por isso mesmo é elevado o grau da ilicitude do facto, sendo também intenso o dolo registado, não só porque se trata de dolo direto, mas porque ao decidir agir do modo com que o fez deveria ter ponderado o acrescido desvalor que a sua conduta representaria para a ofendida, para a sua dignidade de pessoa humana, ponderação essa que lhe era especialmente exigível que fizesse, na medida em que o conhecimento dos factos por si anteriormente praticados deveria ter representado também para si uma acrescida contra - motivação relativamente ao novo crime praticado, no sentido de não agir, como podia e devia não ter agido, em vista à sua consumação, circunstância que torna também elevada a censura ético-jurídica do seu comportamento e nessa medida também a sua culpa.
Por outro lado, resultou provado, com fundamento no CRC junto a fls. 542 dos autos, que à data da prática dos factos agora em causa o arguido já havia sido condenado pela autoria a 14/01/2013 de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86º, nº 1, al. c), da Lei nº 5/2006, de 23/01, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €5,00, por sentença de 18/02/2015, transitada em julgado a 26/11/2015, pena esta já declarada extinta pelo pagamento, por decisão de 28/11/2016.
Em 22/04/2014, como resulta dos factos provados e do teor do CRC junto a fls. 542, o mesmo arguido foi condenado na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, pela autoria de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3º, nº 1, do DL nº 2/98, de 03/01, por factos praticados a 21/08/2013, tendo a respetiva sentença transitado em julgado a 26/05/2017, cuja pena também foi julgada extinta pelo pagamento por decisão de 08/01/2018.
Além disso, as suas condições sócio - económicas e profissionais têm-se revelado instáveis: instabilidade quanto à residência pessoal e familiar, marcada pela circunstância de à data dos factos o quotidiano do arguido ser dominado pela necessidade de obtenção e consumo de estupefacientes, embora contasse com o apoio do seu agregado familiar para lhe suprir as suas necessidades básicas e dispusesse de vínculo laboral, auferindo cerca de €600,00 por mês. E sendo certo que na sequência de testes analíticos efetuados após ter ingressado no Estabelecimento Prisional haja acusado consumo de cocaína e haxixe, que assumiu, a verdade é que para essa toxicodependência nunca procurou tratamento em meio livre. Este facto e a anterior, mas ainda recente, trajetória do arguido, que se deixa referida, não permite um juízo de prognose seguro, e sem mais, sobre a sua futura reinserção social em liberdade, mesmo que resulte do relatório social que o arguido beneficia atualmente de apoio da progenitora, viva com a sua companheira em casa da mãe desta, e ambos trabalhem e sejam remunerados por isso, porquanto tal situação não pode ser desligada dos factos descritos e da circunstância de se encontrar pendente o presente processo, no qual, a dada altura, havia sido determinada a sua prisão preventiva (embora depois tivesse sido posto em liberdade, apenas sujeito a termo de identidade e residência).
Tudo ponderado, além de não vislumbrarmos que a pena de multa, prevista em alternativa à pena de prisão pudesse satisfazer as necessidades de prevenção especial, a mesma também estaria longe de poder satisfazer as necessidades de prevenção geral, nos termos já acima referidos.
Por outro lado, na opção necessária pela pena de prisão, face ademais a tudo o que se deixou acima exposto, sendo que o modo de execução do crime, as circunstâncias em que o mesmo foi consumado, o comportamento anterior e posterior a ele, fazem com que, comparativamente, se compagine a possibilidade hipotética de existência de outros crimes bem menos graves do que aquele que foi registado. Razão por que a pena a aplicar, dada ainda a reduzida amplitude da respetiva moldura, terá de se situar mais próxima do seu limite máximo do que do seu limite mínimo, sob pena de não poder cumprir plenamente, no caso concreto, a sua função de sanção penal.
Assim sendo, tendo em conta tudo o que acima se deixou exposto, considera-se adequado à satisfação das necessidades de prevenção geral e especial, sem prejuízo da culpa concretamente registada, que como vimos é muito elevada, fixar em 2 (dois) meses de prisão a pena relativamente ao crime de introdução em lugar vedado ao público cometido pelo arguido.
2.2.4. Da determinação da pena única resultante do concurso de crimes
Ora, como vimos supra, na primeira instância foi o arguido condenado pela autoria de um crime de roubo, na forma consumada, previsto e punível pelo art.º 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, bem como na pena de 4 (quatro) anos de prisão pela autoria, na forma consumada, de um crime de violação, previsto e punível pelo art.º 164º, nº 1, al. a), do Código Penal.
Relativamente a tal condenação, quer quanto aos crimes imputados, quer quanto às penas a eles concretamente aplicadas, não foi interposto recurso, razão por que, nessa parte transitou em julgado o respetivo acórdão, estando o conhecimento dos mesmos, por força do princípio da cindibilidade dos recursos, consagrado no art.º 403º, nº 1, do CPP, subtraído a este Tribunal, sem prejuízo, nos termos do nº 3 do mesmo artigo, de da procedência do recurso relativamente à parte da decisão recorrida se dever retirar as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão, designadamente no que toca à determinação de uma nova pena única, resultante do concurso de crimes, no qual terá de ser considerada a pena agora aplicada pelo crime de introdução em lugar vedado ao público, como efeito da procedência do recurso interposto pelo Ministério Público.
Diz o art.º 77º, nº 1, do Código Penal: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” Sendo que nos termos do nº 2 do mesmo artigo a pena aplicável no concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas.
No caso dos autos, tendo o arguido sido condenado nas penas de 1 ano e 9 meses de prisão, de 4 anos de prisão e agora em 2 meses de prisão, a moldura de cúmulo jurídico a considerar, tendo em vista a determinação da pena única, terá como limite mínimo a pena de 4 anos de prisão e como limite máximo 5 anos e 11 meses de prisão, correspondente à soma de todas as penas aplicadas.
Chegados a este ponto, importa agora determinar a pena única a aplicar.
Para isso há que atender, em conjunto, aos factos e à personalidade do arguido – art.º 77º, nº 2, do CP.
Ora, os três crimes, embora de diferente natureza, protegem essencialmente bens de natureza pessoal, e mesmo que o de roubo proteja também o direito de propriedade a verdade é que em todos eles o que sobressai é a ofensividade a bens jurídicos eminentemente pessoais e em especial e com maior gravidade o que resultou na violação da liberdade individual, mais precisamente a liberdade sexual da vítima. Factos aos quais se não pode deixar de associar os antecedentes criminais do arguido, que pese embora sejam relativos a crimes de pequena gravidade, se comparados com os destes autos, implicaram já um contacto com o sistema judicial, sem que se vislumbre que desse contacto tivesse resultado um efeito positivo sobre a atuação futura do arguido, em conformidade com o direito, pois, pelo contrário, constata-se que veio a adotar condutas ainda mais graves do que aquelas por que havia sido condenado. Ou seja, no caso dos autos estamos perante um concurso efetivo, real e heterogéneo, de crimes que concretamente tutelam diferentes bens jurídicos, desde a reserva da vida privada, à liberdade sexual, à liberdade de ação e de autodeterminação, à integridade física e à propriedade. Notando-se, por outro lado, um certo percurso criminal do arguido, face ademais aos seus antecedentes criminais, que embora não sendo de monta, é certo, implicam, todavia, sobretudo se conjugados com os factos ilícitos dados como provados nos autos, uma necessária preocupação, do mesmo modo que apontam já para alguma perigosidade, se tivermos ademais em conta a sua toxicodependência, aliada à ausência de preocupação pessoal em procurar tratamento para ela, pese embora assuma o consumo de drogas e este como sendo um problema do qual tem consciência.
Por outras palavras, o conjunto dos factos dados como provados, revelando-nos que a atuação penalmente ilícita do arguido, ao longo dos anos, embora se possa considerar ainda pluriocasional, a verdade é que vem assumindo uma gravidade crescente, no desvalor jurídico-penal que tais condutas encerram, porquanto violadoras de bens jurídicos fundamentais, e cada vez mais fundamentais, para a comunidade. Não sendo certo, por outro lado, que consiga aproveitar ou beneficiar de um quadro familiar e social favorável, e verdadeiramente estável.
Apesar de tudo, podemos considerar que “a gravidade global do ilícito perpetrado” e as especiais exigências de prevenção especial que os autos revelam não apontam, pelo menos claramente, para uma tendência criminosa, mas tão só para uma pluriocasionalidade, em relação à qual se não pode afirmar que radique na personalidade do arguido, no sentido de a mesma poder ter “um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”[7].
Razão por que, ponderando no seu conjunto os factos e a personalidade do arguido, nos termos supra referidos, consideramos adequada a fixação da pena única em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de prisão.
Por outro lado, não vemos como possa considerar-se possível a suspensão da execução de tal pena de prisão, face à factualidade dada como provada nos autos.
Como já referimos supra, resulta do art.º 40º, nº 1, do CP, que a aplicação das penas e das medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Por seu turno, o art.º 50º, nº 1, do CP, impõe ao Tribunal a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
A verificação do pressuposto material de aplicação desta pena, substitutiva da pena de prisão concretamente aplicada, segundo o ensinamento do Prof. Figueiredo Dias, pressupõe desde logo a existência de um juízo “prognóstico favorável” relativamente ao comportamento do delinquente, no sentido de se poder concluir “que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta (…) bastarão para afastar o delinquente da criminalidade”[8]. Sendo que para a realização de um tal juízo “não poderá bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias de facto - o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto”. Acrescentando o mesmo autor que, mesmo concluindo o tribunal pela existência de um juízo prognóstico, à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização, “a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem “as necessidades de reprovação e prevenção do crime”[9], ou seja se a pena de prisão se mostrar necessária à satisfação das necessidades de prevenção geral.
Ora, da factualidade dada como provada, como vimos supra, resultam dificuldades, face ao comportamento anterior e posterior aos factos, ao seu modo de vida, à forma como lida com a sua toxicodependência, de realização de um juízo prognóstico favorável à futura reintegração social do arguido em liberdade. E embora se vislumbre possível aceitar que a suspensão da execução da pena de prisão, mediante a sujeição do arguido a regime de prova, bem como ao cumprimento de determinadas regras de conduta, pudesse lançar alguma esperança na condução da sua vida futura sem cometer crimes, a verdade é que ainda assim não vislumbramos possível pensar, face aos factos dados como provados e à gravidade dos mesmos, que uma tal suspensão, assim decretada, pudesse ser suficiente para satisfazer as necessidades de prevenção geral, ademais porque a personalidade neles revelada pelo arguido, em especial nos crimes mais violentos cometidos, isto é, o de roubo, seguido de violação, e neste a especial gravidade no modo como foi consumado o crime, crimes aos quais se seguiu um terceiro, ainda que de menor gravidade do que aqueles, mas atingindo a mesma vítima, nos levam a concluir que àquela suspensão se opõem ‘as necessidades de reprovação e prevenção do crime’, sob pena poderem ser postas em causa “as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico”[10] e a confiança que nele deve depositar a comunidade.
3. DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto em:
a) Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se a decisão recorrida, na parte em que julgou extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido B…, relativamente ao imputado crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo art.º 191º do CP e, consequentemente:
i - Condenar o arguido, pela autoria, na forma consumada, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo art.º 191º do CP, na pena de 2 meses de prisão;
ii - Refazer o cúmulo jurídico das penas anteriormente aplicadas ao mesmo arguido, de 4 anos de prisão, pela autoria, na forma consumada, de um crime de violação, previsto e punido pelo art.º 164º, nº 1, al. a), do CP, e de 1 ano e 9 meses de prisão pela autoria, na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, nº 1, do CP, com a pena de 2 meses de prisão supra referida em i-, condenando-o na pena única de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de prisão, efetiva;
iii - Manter quanto ao mais a decisão recorrida.
Sem custas
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Porto, 24 de outubro de 2018
Francisco Mota Ribeiro
Elsa Paixão
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[1] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1ª Edição 1974, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 121.
[2] Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, p. 716 a 717.
[3] Jorge Miranda e Rui Medeiros, com colaboração de Germano Marques da Silva e Fernando Sá, Constituição Portuguesa Anotada, Vol. I, 2ª edição revista, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2017, p. 552.
[4] Cf. Manuel da Costa Andrade, Idem, p. 719.
[5] Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português. As consequências do crime, 1993, p.228
[6] Prof. Anabela Rodrigues, in A determinação da medida da pena privativa da liberdade, 1995, p.317 e segs.
[7] Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra 2005, p. 421.
[8] Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Cimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 342 e 343.
[9] Ibidem, p. 344.
[10] Ibidem.