Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
107524/17.2YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALEXANDRA PELAYO
Descritores: SENTENÇA
NULIDADE
CONDENAÇÃO DIVERSA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
Nº do Documento: RP20200309107524/17.2YIPRT.P1
Data do Acordão: 03/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Fundando-se a alegação da autora em factos reconduzidos ao instituto da responsabilidade contratual, por violação das obrigações contratuais acordadas – incumprimento da obrigação de fornecimento da mercadoria com determinadas especificidades técnicas, por terem sido fornecidos materiais que não correspondiam aos encomendados - não poderá a sentença condenar a ré com fundamento em responsabilidade pré contratual, no instituto da culpa in contrahendo previsto no nº 1 do mesmo art. 227º do C.Civil, emergente da violação de deveres pré-negociais de proteção, de informação e de lealdade, com fundamento em a Ré não ter informado a autora da necessidade de tais exigências técnicas.
II - Para além da violação de tais deveres pré-negociais não ter sido alegada pela autora, o que não permitiu a sua discussão entre as partes, a mesma pressupõe a prova de um facto contrário a um dos factos essenciais e nucleares invocados pela autora na causa de pedir, facto esse alegado pela Ré, isto é, que os materiais fornecidos pela Autora à Ré no âmbito dos fornecimentos correspondiam àqueles que lhe foram solicitados pela Ré através das notas de encomenda que aquela efetuou.
III - Não se está assim perante uma diversa qualificação jurídica dos factos feita na sentença, mas sim perante decisão que ultrapassa os limites da condenação estabelecidos no art. 609º do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 107.524/17.2YIPRT
Tribunal de origem: Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim- Juiz 6
SUMÁRIO
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Proc. n.º 107524/17.2YIPRT
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO:
B…, Ldª. instaurou procedimento de injunção, posteriormente transmutado para ação comum, contra C…, SA, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €37.799,33, a que acrescem juros de mora vencidos, que calcula em €1.561,58 e vincendos, bem como a taxa de justiça paga pela injunção.
Para tanto, alega, em síntese, que, no âmbito do seu objeto social – de importação, exportação e comércio de parafusos e outos artigos de fixação – forneceu à Ré, mediante prévia encomenda desta, diversas quantidades de parafusos, melhor discriminados nas onze notas de encomenda que identifica. Que as mercadorias foram recebidas pela Ré, que validou a sua conformidade com as ditas notas de encomenda, após o que foram emitidas as correspondentes faturas, devendo o respetivo pagamento ser efetuado no prazo de 60 dias após a sua emissão.
Sucede que a Ré não pagou quatro das faturas supra aludidas, que perfazem o valor global de €37.799,33, a que acrescem os respetivos juros de mora vencidos, que perfazem o valor de €1.561,58, e vincendos.
Regularmente citada, a Ré vem dizer que uma parte os parafusos que lhe foi entregue pela Autora, no âmbito das encomendas supra referidas, não cumpriu as especificações técnicas exigidas pelo seu cliente, dono da obra a que se destinavam tais parafusos, pese embora tais especificações tivessem sido expressamente transmitidas à Autora aquando dos contactos para a realização das encomendas.
Por isso, a sua cliente rejeitou todo o material que a Ré já havia aplicado em obra.
Pela mesma razão, optou a Ré não aplicar em obra toda a demais parafusaria fornecida pela Autora, que se encontra empacotada a armazenada à sua guarda.
Nega ainda ter recebido duas das faturas cujo pagamento a Autora reclama.
Todas estas situações foram comunicadas à Autora, não havendo, assim, qualquer situação de mora ou incumprimento definitivo imputável à Ré.
Deduz ainda reconvenção, reclamando da Autora uma indemnização pelos prejuízos resultantes do incumprimento da obrigação de fornecimento de acordo com as especificações técnicas solicitadas, que computa no montante global de €296.148,34.
A Autora apresentou resposta à contestação, reafirmando que todos os fornecimentos em causa foram realizados de acordo com as notas de encomendas apresentadas pela Ré, e com as especificações técnicas que delas constavam, tendo remetido à Ré/reconvinte os todos os certificados exigidos, pelo que se alguma desconformidade existe entre as características técnicas do material fornecido e aquelas que foram exigidas à Ré pelo seu cliente, a mesma nunca poderá ser imputável á Autora.
Contesta ainda o pedido reconvencional, impugnando os prejuízos invocados pela Reconvinte.
Foi realizada audiência prévia, tendo sido proferido despacho sanador e fixado o objeto do litígio às seguintes questões:
“-O direito da autora ao preço dos materiais que vendeu
- Em via reconvencional, o direito da Ré reconvinte a receber da autora reconvinda indemnização pelo incumprimento contratual a esta imputável decorrente dos defeitos e desconformidades nos materiais que por esta lhe foram fornecidos”.
Foram ainda selecionados os Temas da Prova.
Veio a realizar-se a audiência de julgamento e, no final, foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:
“Face ao exposto:
a) Julgo a ação procedente por provada e consequentemente condeno a Ré a pagar à Autora a quantia global de €37.799,33, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável aos créditos da titularidade de empresas comerciais sobre os montantes parciais constantes das faturas indicadas no ponto 5) dos factos provados, desde a data de vencimento de cada uma delas até efetivo e integral pagamento;
b) Julgo parcialmente procedente, por provado, o pedido reconvencional e consequentemente condeno a Autora/reconvinda a pagar à Ré/reconvinte as quantias, a determinar ulteriormente em liquidação de sentença, correspondentes ao preço da mão-de-obra que suportou com a retirada da obra dos parafusos que adquiriu à Autora através da nota de encomenda n.º 460/2016 e à multa que lhe foi aplicada (e descontada no preço final da obra pela sua cliente) pelo atraso que a retirada daqueles mesmos parafusos acarretou para a conclusão da obra da sua cliente.
c) No mais, julgo improcedente o pedido reconvencional.
Custas pela Autora e Ré em partes iguais.”
Inconformada, a Autora/Reconvinda B…, LDA, apresentou o presente recurso de Apelação, tendo formulado as seguintes Conclusões:
“I - No Direito das Obrigações, embora se vislumbre um dever pré-contratual de fornecer à contraparte informação sobre os aspetos relevantes para a sua decisão negocial, não pode afirmar-se um direito à informação com um carácter geral: a cada contraente cabe a oportunidade e o risco da escolha do parceiro contratual certo e do objeto mais apropriado aos seus interesses.
II - E quanto à amplitude de tais deveres, afirma o Prof. Jorge Sinde Monteiro (ob. cit., pág. 356-358) “que um dever pré-contratual de fornecer à contraparte informação sobre todos os aspetos relevantes para a sua decisão, incluindo mesmo aqueles que a possam levar a afastar-se do projeto negocial, não pode ser afirmado com um carácter geral, resulta logo, em regra, da existência de interesses contrapostos. A cada qual cabe a oportunidade e o risco da escolha do parceiro contratual “certo” e do objeto da prestação mais apropriado aos seus interesses.
III - “A regra geral será, então, a de que cada parte cuide dos seus próprios interesses, procurando as informações precisas sobre o negócio que vai realizar.
IV - os critérios de lealdade são tão fluidos como fluidas são as conceções de honestidade que lhes estão subjacentes. Os seus padrões podem encontrar-se na lei, em regulamento, em códigos de conduta, em práticas sociais reiteradas ou até na moral ou nos bons costumes. Mas nenhuma destas instâncias serve como fonte geral e decisiva.
V - Diferentemente, no Direito do Consumo, a pedra de toque do direito à informação é a realização das possibilidades objetivas de conhecimento e compreensão, por parte do consumidor, enquanto destinatário do produto ou do serviço, por isso se falando em cognoscibilidade, que abrange não apenas o conhecimento (poder conhecer) mas a compreensão (poder compreender).
VI - Inexiste qualquer suporte fáctico ou qualquer regra da experiência comum que suporte a conclusão de que existe “uma disparidade de conhecimentos entre as partes contratantes, decorrente da complexidade técnica do objeto em causa.”, porquanto;
VII - A Recorrida é, segundo a própria (https://C....pt/sobre-nos/), uma empresa de serviços técnicos de gestão e engenharia com mais de 25 anos de experiência e um vasto portfólio de obras, ligadas de entre outras à Engenharia de detalhe e fabricação de estruturas.
VIII - Com um capital social de 2.000.000,00€ (Dois milhões de Euros) e obras, ainda segunda a própria, com valores de encomenda de €1.200.000,00 a €1.900.000,00.
IX - De acordo com o seu objeto social, a Recorrida assume perante os seus Clientes competências para prestar serviços de engenharia, projetos e equipamentos industriais afins, reparação e montagens industriais e fabricação de materiais metálicos.
X - Para pautar a sua atividade pelo rigor técnico e por um total respeito pelos princípios de segurança a Recorrida deverá ser conhecedora dos regulamentos aplicáveis em todos os estados membros (EU), nomeadamente das normas aplicáveis a estruturas metálicas.
XI - Dos quadros da Recorrida fazem parte trabalhadores com licenciatura na área da Engenharia Mecânica.
XII - Profissionais cuja experiência e conhecimentos académicos lhe permitem ter acesso e conhecimentos na área dos Materiais mecânicos e na Mecânica dos Materiais.
XIII - Pelo contrário, a Recorrente é uma pequena sociedade por quotas com um capital social com um capital social de 14.964,66€ que tem como objeto social a “Importação, exportação e comércio de parafusos, outros artigos de fixação, ferramentas e metais ferrosos e não ferrosos”, dispondo de um quadro composto por cinco funcionários sendo que nenhum destes dispõe de uma licenciatura em qualquer ramo da Engenharia.
XIV - A Recorrente nunca teve acesso ao caderno de encargos com as especificações dos materiais a aplicar e desconhecia, até à entrada do processo em juízo, o local onde as materiais fornecidos deveriam ser aplicados e qual o tipo de estruturas metálicas existente.
XV - “a aferição da existência de culpa na formação do contrato, por violação dos indicados deveres de informação e de lealdade - vale por dizer, da regra da boa fé - impõe que se determine, em concreto, os limites de tais deveres, procurando para esse efeito estabelecer um critério jurídico que tenha simultaneamente em conta, não apenas o princípio da boa fé, mas também os princípios fundamentais da autonomia privada e do equilíbrio das prestações que regem o direito privado dos contratos.
XVI - “o alcance e a intensidade dos deveres de informação em causa podem variar segundo diversas circunstâncias, tais como, v.g., a forma e o custo de aquisição da informação, o objeto da informação e a situação relativa das partes (designadamente, a sua dimensão e experiência, e eventual “assimetria informativa”)”.
XVII - A referência de email (1232/16 D…) era usada para diferentes pedidos de cotação, com diferentes materiais e diferentes requisitos, por isso para a Recorrente tal não passava disso mesmo, uma referência interna da Recorrida que nada significava para aquela.
XVII - Os correios eletrónicos, ao contrário do que é afirmado na Sentença, nem sempre tinha a mesma referência:
a)- O Correio de 14 de Setembro de 2016 a fls 21 vs dos autos (facto 9 dos factos provados) a referência usada no mesmo é a seguinte: “…” enquanto que;
b) No correio eletrónico datado de 03 de Outubro de 2016 junto a fls 27 vs dos autos - sendo este a comunicação que deu origem à encomenda n.º 2016/460- não é pedida qualquer reformulação de proposta, mas sim, um novo pedido de cotação e tem como referência o seguinte “Proc.1232/16 – …”
XVIII - Tudo parece apontar que à Recorrente se impunha um verdadeiro dever de adivinhação pois que era-lhe exigido adivinhar o tipo de obra, o conteúdo do caderno de encargos e em que parte do mundo era aplicada (Polónia ou Tunísia!!!).
XIX - Por tudo isto, entende a Recorrente que sempre agiu de acordo com diligência que as circunstâncias permitiam, não violando nenhum dever pré- contratual a que estivesse obrigada.
XX - Decidindo pela (parcial) condenação da Recorrente, violou a douta sentença recorrida o disposto no artigo 607º n.º 3 do CPC porquanto, no entendimento da Recorrente, o MM Juiz faz uma errada interpretação do artigo 227º do Código Civil, pelo que é ilegal e, como tal, deve ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente de todos os pedidos formulados pela Recorrida.”
Contra-alegou a Ré/reconvinte C…, S.A., pugnando pela improcedência do recurso.
Admitido o recurso, cumpre apreciar e decidir.
II - OBJETO DO RECURSO:
Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso.
A questão a apreciar é a de saber se se encontram reunidos os pressupostos da condenação da Autora/reconvinda, aqui Apelante em indemnização com fundamento na culpa in contrahendo, isto é com fundamento na responsabilidade pré-contratual.
III - FUNDAMENTAÇÃO:
O tribunal julgou provados os seguintes factos:
1) A Autora é uma sociedade comercial que tem como objeto comercial a importação, exportação e comércio de parafusos, outros artigos de fixação, ferramentas e metais ferrosos e não ferrosos;
2) A Ré é uma sociedade que tem por objeto a representação de serviços de engenharia, projetos e equipamentos industriais afins, gestão, participação e organização de empresas, importação, exportação e fabricação de materiais metálicos, revestimentos industriais e seus derivados. Reparações e montagens industriais;
3) No exercício das respetivas atividades comerciais a Ré encomendou à Autora, entre 16/09/2016 e 02/03 de 2017, diversas quantidades de parafusos;
4) Em execução dessas encomendas, a Autora entregou à Ré, os materiais a que se referem as faturas n.º ….., ….., ….., …..., ….., ….., ….., ….. e ….., as quais foram integralmente pagas pela Ré;
5) E entregou também os materiais indicados nas seguintes faturas:
- Fatura n.º ……, datada de 7.02.2017, no valor de €33.824,88, com vencimento a 60 dias, cuja cópia está junta a fls. 129 a 131, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;
- Fatura n.º …..., datada de 2.03.2017, no valor de €589,23, com vencimento a 60 dias, cuja cópia está junta a fls. 132 vs., com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;
- Fatura n.º ….., datada de 17.02.2017, no valor de €3.334,53, com vencimento a 60 dias, cuja cópia está junta a fls. 126 vs. e 127, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;
- Fatura n.º ……, datada de 10.03.2017, no valor de €50,60, com vencimento no prazo de 60 dias, cuja cópia está junta a fls. 128 vs. e 129, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;
6) Por email de 26 de Agosto de 2016 – cuja cópia está junta a fls. 18 vs. e 19, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido – A Ré solicitou à Autora a cotação para diversa parafusaria, melhor identificada na lista anexa a esse email e junta a fls. 19 e vs. destes autos;
7) Tal parafusaria destinava-se à aplicação numa obra adjudicada à Ré pela sua cliente D…”, designada projeto E…”;
8) Em resposta a tal email, a Autora enviou à Ré o email de 31 de Agosto de 2016, cuja cópia está junta a fls. 20 e segs., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, contendo, em anexo, a proposta para o fornecimento da parafusaria referida em 6);
9) Alegando imposição da sua cliente «D…», em 14 de Setembro de 2016, a Ré endereçou novo email à Autora – cuja cópia está junta a fls.21 vs. e segs. com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - pedindo a reformulação da proposta de fornecimento apresentada, com base nos requisitos exigidos pela sua cliente, designadamente com tratamento HGD e com certificado 3.1;
10) A Autora respondeu a esta solicitação por email de 16 de Setembro de 2016 – cuja cópia está junta a fls. 21 vs., com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido – do qual consta: (…) Em anexo envio a nossa oferta de acordo com o que foi pedido, material em DIN …/…. …. + porca galvanizado a quente com certificação 3.1.
Ter em atenção que os DIN/… ….,quente devem vir em kit (parafuso + porca) de modo a cumprir com a norma ISO ….. (Din-...) e evitar assim problemas de falhas no aperto. Todas as posições são fornecidas com certificados 3.1. Todo o material em anexo tem de ser produzido de modo a ter os certificados 3.1, daí o prazo de entrega alargado…
11) Em anexo a este email a Autora enviou à Ré a tabela de preços e quantidades junta a fls. 22, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;
12) No dia 29 de Setembro de 2016, a Ré enviou à Autora um email contendo, em anexo, as especificações técnicas para a parafusaria a fornecer, exigidas pela sua cliente, designadamente a conformidade com a norma europeia harmonizada EN …-., números 5.6.3, 5.6.13 e 8 – tudo conforme documento junto a fls. 24 vs. com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;
13) A norma europeia harmonizada EN …-., no seu número 5.6.3, cuja epígrafe é “Conjuntos para ligações aparafusadas estruturais destinados a aplicações sem pré-esforço”, estabelece o seguinte (sublinhado nosso): “Os conjuntos para ligações aparafusadas estruturais destinados a aplicações sem pré-esforço, de aço carbono ou de aço liga, e de aço inoxidável austenítico devem encontrar-se em conformidade com a EN-..
Os conjuntos para ligações aparafusadas em conformidade com a EN ……-. podem também ser utilizados em aplicações sem pré-esforço.
As classes dos parafusos e das porcas e, se necessário, os acabamentos de superfície devem ser especificados, bem como todas as opções requeridas, desde que permitidas pela norma do produto.
As características mecânicas devem ser especificadas para:
a) Os conjuntos para ligações aparafusadas de aço carbono ou de aço-liga cujo diâmetro seja superior aos especificados na EN ISO-. e na EN ……-.;
b) Os conjuntos para ligações aparafusadas de aço inoxidável austenítico cujo diâmetro seja superior aos especificados na EN ISO ….-. e na EN ISO ….-.;
c) Os conjuntos para ligação de aço austeno-ferrítico;
As peças de ligação em conformidade com a EN ISO-. e com a EN …..-. não devem ser utilizadas na ligação de aços inoxidáveis em conformidade com a EN ….., salvo especificação em contrário. Se for necessário utilizar sistemas de isolamento, devem-se especificar todos os pormenores relativos à sua utilização.”
14) Por sua vez, a norma EN …..-. especifica os requisitos gerais que permitem assegurar que a combinação parafuso-porca satisfaz à utilização em ligações não pré-esforçadas, além de definir as condições de marcação CE;
15) Nos termos do número 4.3 da referida norma EN …..-., os conjuntos de parafusos/porcas ou as suas componentes de acordo com esta Norma Europeia devem ser rotulados com a designação completa dos parafusos/porcas, incluindo (i) letras adicionais "…" (para uso em “…”), (ii) número(s) de lote relevante(s) e (iii) identificação do Fabricante;
16) Ainda nos termos do número 4.3 da referida norma EN …..-., e no que respeita aos parafusos e porcas fornecidos por um só fabricante, os elementos de montagem devem ser embalados conjuntamente num pacote rotulado com um número de lote de montagem e a identificação do fabricante;
17) De acordo com o número 4.1 da dita norma (sob a epígrafe “informações para a encomenda”),Com a encomenda, o fabricante deve obter as seguintes informações: a) a referência a esta norma (tradução livre);
18) Em resposta ao e-mail referido em 12), a Autora enviou à Ré o email do mesmo dia 29 de Setembro (pelas 11.50), cuja cópia está junta a fls. 25, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;
19) Em 3 de Outubro de 2016, por email, a Ré solicitou à Autora nova cotação por referência a uma nova listagem, após o que a Autora, por email de 6 de Outubro de 2016, apresentou uma nova proposta de fornecimento que consta da tabela de fls. 27 vs, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
20) Nesse mesmo email, a Autora escreveu: (…) Relativamente à nossa oferta, informo que todos os artigos são fornecidos com certificação segundo a norma BSEN ….... O preço dos artigos parafuso/porca é fornecido dessa maneira e não em separado, de modo a cumprir com a ISO ….. (Din-...) e assim evitar o problema no aperto. Ter em atenção que o material colocado pela B… vai ser todo fabricado, de propósito, para esta encomenda, de modo a cumprir com todos os requisitos do certificado 3.1 (…) – tudo conforme documento cuja cópia está junta a fls. 26 vs. com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;
21) Em 10 de Outubro de 2016, através da nota de encomenda n.º 2016/460 cuja cópia está junta a fls. 269 vs. e segs., a Ré encomendou à Autora os materiais melhor discriminados na listagem de fls. 270., de onde consta a menção expressa de que os materiais devem ser fornecidos com o certificado EN….. – 3.1;
22) Posteriormente, por acordo das partes, tal lista veio a ser objeto de revisão, cancelando uma posição da listagem atrás mencionada e alterando as quantidades de outra das posições da mesma listagem;
23) Nos dias 15 e 21 de Outubro de 2016, a Autora despachou a mercadoria constante da nota de encomenda referida em 21) para o local indicado pela Ré, que a recebeu e a aceitou;
24) No dia 21 e 23 de Novembro enviou à Ré os certificados 3.1 (de acordo com EN… – 3.1) – cuja cópia está junta a fls. 152 a 154 vs. com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - relativos às mercadorias encomendadas através da nota de encomenda n.º 2016/460;
25) Este fornecimento veio a dar origem à emissão das faturas n.º ….. e ….., supra mencionadas, cujas cópias estão juntas a fls. 147 vs. e 149 a 150 vs, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
26) Após esta encomenda, a Ré efetuou outras que vieram a dar origem às notas de encomendas 2016/530, 2017/005, 2017/008 e 2017/021 – cujas cópias estão juntas a fls. 259 e segs., com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - que deram origem às faturas n.ºs ….., ….., ….. e ….., respetivamente;
27) A Ré recebeu as faturas n.ºs ….., ….., ….. e ….. referentes aos correspondentes fornecimentos;
28) Os materiais fornecidos pela Autora à Ré no âmbito dos fornecimentos aludidos em 23) e 5), correspondiam àqueles que lhe foram solicitados pela Ré através das notas de encomenda n.ºs n.º 2016/460, 2016/530, 2017/005, 2017/008 e 2017/021;
28) Pelo menos parte da parafusaria fornecida pela Autora à Ré tinha marcada na sua cabeça/face a sigla “…” (…);
29) A Ré ficou convicta de que a parafusaria fornecida estaria em conformidade com as especificações exigidas pela sua cliente;
30) Os parafusos e porcas fornecidos pela Autora à Ré não vinham empacotados numa única embalagem;
31) Das embalagens dos materiais fornecidos pela Autora à Ré não constava o símbolo “CE”, o número da norma europeia, os últimos dígitos do ano, o nome e a morada do fabricante.
32) A Ré remeteu à sua cliente os certificados 3.1 relativos aos materiais fornecidos pela Autora que esta lhe havia enviado;
33) Esta cliente (…) qual, após instalação dos parafusos a que se referem as faturas n.ºs ….. e ….., e análise dos certificados, enviou à Requerida, em 20 de Abril de 2017, um Relatório de Não Conformidade para a parafusaria –cuja tradução está junta a fls. 80 vs. e segs, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - rejeitando todo o material aplicado;
34) Nesse mesmo dia 20 de Abril de 2017, a Requerida interpelou, através do email cuja cópia está junta a fls. 119, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - frisando que a liquidação das faturas que se encontravam para aprovação de pagamento – aludidas em 5)– não seria efetuada enquanto o assunto não fosse solucionado;
34) A Ré tomou a decisão de não aplicar em obra a parafusaria fornecida pela Autora a que de referem as faturas aludidas em 5), por suspeitar que esta também não estaria conforme às especificações exigidas pela “…”.
35) Por carta de 21 de Setembro de 2017, a Requerida notificou formalmente a Requerente do seguinte: “- A C… rejeita, pela presente, por completo, todas as faturas abertas/devidas e futuras da B… a partir da data da presente carta, no valor total de 34.414,11€ (i.e. as faturas ….. & ……).
- A C… solicitará a devolução de todos os custos associados à substituição dos parafusos do LOTE 1 à B….
- A B… deverá reembolsar integralmente a C… pelos montantes já pagos em relação a este pedido, no montante total de €64.188,34 (i.e., as faturas nos ….., ….., ….., ….., ……, ….., ….., ….. & …..).
- A B… deverá pagar integralmente à C… quaisquer outros danos resultantes do incumprimento das suas obrigações, conforme fundamentado acima.
- A B… tem a possibilidade de recuperar os bens do LOTE 2 a suas próprias expensas.
Para V. informação, esses parafusos foram removidos do local e armazenados numa zona designada e coberta numa das nossas lojas na Alemanha, localizada no Armazém da, em, na Alemanha, por conta e risco da B….” tudo conforme documento junto a fls. 64 vs. e 65, com o teor que qui se por integralmente reproduzido;
36) Em consequência do descrito em 33) foram adquiridos novos parafusos para substituir aqueles que a Ré havia adquirido à Autora, tendo a Ré suportado o respetivo custo, que importou em €13.260,00, foi imputado no valor no preço final do contrato que a Ré celebrou com a ….
37) A Ré suportou o custo da mão-de-obra necessária para a substituição dos parafusos aplicados;
38) Nos termos do protocolo comercial celebrado entre a … e a Ré, em 13 de Maio de 2016, o preço global da obra adjudicada à Ré pela sua cliente …;
39) Em consequência do atraso na obra provocado pela desmontagem e substituição de parafusos, a … aplicou à Ré, a título de montante indemnizatório (“liquidated damages”), um montante pecuniário equivalente a 2% do preço da nota de encomenda (“Purchase Order Price”), por cada semana de atraso, sendo que esse montante indemnizatório, de acordo com o disposto no parágrafo 2.º do artigo 6.º do protocolo comercial supra mencionado, não podia exceder o equivalente a 10% do preço da nota de encomenda;
39) Com efeito, o parágrafo 2.º do artigo 6.º do protocolo comercial dispõe que:
“Materiais:
O VENDEDOR aceita e concorda que, caso o VENDEDOR incumpra a entrega dos BENS conformes até à data contratualmente acordada supra indicada, o COMPRADOR incorrerá em prejuízos significativos, num montante exato que é difícil ou impossível quantificar com precisão. Assim, no caso de um atraso na data da entrega contratualmente fixada, o VENDEDOR concorda em compensar o COMPRADOR, a título de montante indemnizatório, e não como penalidade, em montante equivalente a 2% (dois por cento) do PREÇO DA NOTA DE ENCOMENDA por cada semana de atraso. O total do montante indemnizatório devido nos termos deste parágrafo não deverá exceder 10% (dez por cento) do PREÇO DA NOTA DE ENCOMENDA. (tradução livre)
40) Com base na cláusula antecedente e por causa dos atrasos que implicou a retirada e substituição dos parafusos já aplicados em obra, a … aplicou à Ré um montante indemnizatório que não se logrou apurar, tendo com ele compensado o preço global protocolo comercial.
41) Nesta sequência, a … e a Ré celebraram, em 26.07.2018, um acordo final de encontro de contas (“”) – cuja cópia está junta a fls. 25 vs, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido, no âmbito do qual o preço global do protocolo comercial foi reduzido para o montante de €1.528.511,19.
E julgou não provados os seguintes factos:
A) A Ré convenceu-se que os parafusos fornecidos cumpriam as especificações da sua cliente por ter verificado a existência da sigla “..” marcada quer nos parafusos quer nas porcas;
B) Muitas das informações enunciadas nos referidos certificados fornecidos pela Requerente divergem das informações previstas nos certificados que são emitidos pelo fabricante do material encomendado.
C) A autora nunca enviou à Ré as Faturas n.ºs ….. e ….. D) A Ré não recebeu da Autora os certificados 3.1 referentes aos materiais fornecidos constantes das faturas identificadas em 5);
F) A mão-de-obra necessária para a substituição dos parafusos aplicados em obra importou num custo de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros);
G) No decorrer do contrato mencionado no artigo anterior, a Ré executou trabalhos a mais, no montante de €80.919,38;
H) A multa contratual referida em 39) ascendeu a €171.791,94;
I) A Cliente da Ré deduzido igualmente ao preço global do protocolo comercial o montante de €17.616,25, a título de custos de reparação.
J) A imagem e reputação da Requerida junto da sua Cliente foram postas em causa, tendo causado um impacto negativo na confiança depositada pela Cliente na Requerida.
L) Em 23 (vinte e três) anos de relação comercial entre a Requerida e a sua Cliente e com 9 (nove) projetos executados – nos últimos 10 (dez) anos, com valores de encomenda de €1.200.000,00 a €1.900.000,00 –, esta foi a primeira vez que a Requerida se deparou com tal situação.
IV - DO DIREITO APLICÁVEL
Nesta ação, iniciada como procedimento de injunção, a Autora/reconvinda B…, Ldª veio pedir a condenação da Ré/reconvinte ora Apelada C…, SA no pagamento da quantia de €37.799,33, acrescida de juros de mora referente ao preço de mercadoria do seu comércio que lhe vendeu e que aquela não pagou.
A Ré invocou como causa para o não pagamento dos parafusos que lhe foram vendidos o facto de a vendedora não ter cumprido as especificações técnicas exigidas pelo seu cliente, o dono da obra a quem se destinavam tais parafusos, pese embora tais especificações tivessem sido expressamente transmitidas à Autora aquando dos contactos para a realização das encomendas, pelo que a sua cliente rejeitou todo o material que a Ré já havia aplicado em obra.
E com fundamento nesta situação, deduz pedido reconvencional contra a ora apelante reclamando dela o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos resultantes do incumprimento da obrigação de fornecimento de acordo com as especificações técnicas solicitadas, que computa no montante global de €296.148,34.
Na audiência prévia veio por conseguinte a ser fixada á causa o seguinte objeto:
“-O direito da autora ao preço dos materiais que vendeu;
- Em via reconvencional, o direito da Ré reconvinte a receber da autora reconvinda indemnização pelo incumprimento contratual a esta imputável decorrente dos defeitos e desconformidades nos materiais que por esta lhe foram fornecidos”.
Uma vez produzida a prova, entre outros factos, o tribunal julgou provados os seguintes:
28) Os materiais fornecidos pela Autora à Ré no âmbito dos fornecimentos aludidos em 23) e 5), correspondiam àqueles que lhe foram solicitados pela Ré através das notas de encomenda n.ºs n.º 2016/460, 2016/530, 2017/005, 2017/008 e 2017/021 (…) (sublinhado nosso).
E ainda que:
29) A Ré ficou convicta de que a parafusaria fornecida estaria em conformidade com as especificações exigidas pela sua cliente;
Daí que o tribunal, na sentença que proferiu, tenha concluído nestes termos:
Passando agora à apreciação do pedido reconvencional, cumpre referir, pelas razões já expostas, que não se vislumbra o incumprimento contratual da Autora quer quanto aos fornecimentos cujo preço aqui peticiona, quer quanto aos ocorridos em momento anterior e que são trazidos à lide pela Ré reconvinte para fundamentar o seu pedido indemnizatório.
Com efeito, ficou provado que tanto os fornecimentos a que se referem as faturas n.ºs ….., ….., ….. e ….., como os fornecimentos que se referem as faturas ….. e ….., foram efetuados nos exatos termos que constam das notas de encomenda n.º s 2016/530, 2017/005, 2017/008 e 2017/021 e na nota de encomenda n.º 460/2016, respetivamente.
Quer isto dizer que a Autora, tendo entregue à Ré exatamente aquilo que lhe foi encomendado, cumpriu a obrigação principal a que estava adstrita.” (sublinhado nosso).
Em face da factualidade provada a Reconvinte não logrou provar os factos em que fundou a sua pretensão jurisdicional, isto é que a Reconvinda lhe fornecera material diverso daquele que lhe encomendara, ocorrendo por isso incumprimento contratual e consequente responsabilidade da Reconvinda de a indemnizar pelos prejuízos sofridos.
Com efeito, a Reconvinte alegou que encomendou á Reconvinda determinado material (parafusos) tendo transmitido á vendedora as especificidades técnicas (que lhe haviam sido impostas pela sua cliente), a que a encomenda devia obedecer, sendo que aquela forneceu-lhe material que não cumpria com as ditas especificações técnicas.
O que resulta da matéria de facto provada, factualidade que não se mostra impugnada neste recurso é que a Reconvinda logrou fazer prova do facto contrário, isto é que os fornecimentos foram efetuados nos exatos termos da encomenda.
E se na sentença se reconheceu que tal facto era impeditivo do direito invocado, afirmando-se expressamente que “isto dizer que a Autora, tendo entregue à Ré exatamente aquilo que lhe foi encomendado, cumpriu a obrigação principal a que estava adstrita” , vem, ao invés de extrair a consequência lógica desta situação, que seria julgar improcedente o pedido reconvencional, por não terem sido provados os fundamentos de que dependia, a condenar a Reconvinda no pagamento de uma indemnização, desta feita com base na responsabilidade pré-contratual.
Ficou a constar na sentença o seguinte:
“(…)Não significa isto que esteja definitivamente arredada a possibilidade de assistir à Ré reconvinte um crédito indemnizatório fundado no instituto da responsabilidade pré-contratual, com base na violação pela Autora de um dever de esclarecimento que possibilitaria à Ré, na formulação da encomenda dos produtos que lhe foram vendidos pela Autora, ajustar a mesma às especificas exigências da sua cliente.(…)”
No seguimento do que, condena a Reconvinda no pagamento de uma indemnização á Reconvinte, por entender verificarem-se in casu os requisitos da chamada responsabilidade pré-contratual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 227.º do CC., com os seguintes fundamentos:
“(…) Com efeito, a nosso ver, a troca de correspondência eletrónica entre as partes, que decorre a factualidade acima considerada provada sob os n.ºs 6, 8 a 12 e 18 a 23, permite concluir que toda ela se reconduz aos contactos ou negociações que culminaram com a formalização da encomenda a que se refere a aludida nota de encomenda n.º 460/2016.
É, de facto, o que decorre da comparação das sucessivas listas de parafusaria remetidas pela Ré à Autora, solicitando propostas de preços, e das concretas propostas que, em resposta foram apresentadas pela Autora, que constam dos emails trocados pelas partes entre 28 de Agosto e 10 de Outubro de 2016, na medida em que apesar de conterem variações de quantidades ou até de referências, no essencial, as referências que constam na listagem enviada pela Ré á Aurora através do (primeiro) email de 28 de Agosto são aquelas que constam da nota de encomenda n.º 460/2016. Acresce que em todos esses emails é referenciado como “assunto”, o nome do cliente da Ré … e o n.º de processo 1232.
E foi no decurso dessa troca de correspondência eletrónica que, em 29 de Setembro, a Ré enviou à Autora as especificações técnicas dos parafusos que pretendia encomendar, que correspondiam às exigências da sua cliente ….
Dessas especificações constava expressamente a referência a parafusos estruturais e à necessidade de conformidade com a norma europeia harmonizada EN ….-., números 5.6.3, 5.6.13 e 8.
E de resto, conforme decorre do email de resposta da Autora remetido no mesmo dia 29 de Setembro – conf. Facto provado n.º 18 - esta tomou boa nota da necessidade de conformidade dos parafusos com a norma europeia harmonizada EN ….-..
Não obstante, quando recebeu o novo pedido de consulta que veio a culminar na sobredita encomenda, a Autora omitiu qualquer esclarecimento ou aconselhamento quanto ao modo como a encomenda deveria ser efetuada para que pudesse cumprir integralmente as exigências técnicas de exigidas nas normas EN …. e na norma EN ……-. (para a qual a primeira remete), a qual especifica os requisitos relativos a parafusos estruturais para aplicação em estruturas sem pré-esforço.
Como se disse, a não observância dos deveres de probidade e informativos, seja por ação seja omissão, acarretarão a responsabilidade daquele que omita os esclarecimentos devidos a respeito de circunstâncias capazes de provocar a frustração do fim contratual.
Essa responsabilização poderá ter por fundamento o instituto da responsabilidade pré-contratual (…)”.
Na presente Apelação, a Reconvinda insurge-se quanto a este segmento decisório, refutando a verificação dos pressupostos deste tipo de responsabilidade.
Antes do mais porém, porque da causa resulta que não foi discutido entre as partes a eventual ocorrência de responsabilidade pré-contratual, por ocorrência de culpa in contrahendo, importará antes do mais apurar se estamos perante uma mera diversa qualificação jurídica dos factos feita na sentença, o que seria consentido pelo art. 5º nº 3 do C.P.C., ou se foi apreciada uma pretensão qualitativamente diversa da formulada pelo autor, tendo a decisão judicial extravasado o perímetro objetivo e subjetivo da pretensão deduzida pelo autor, em violação dos limites impostos á condenação, pelo art. 609º nº 1 do C.P.C.
Importa pois apurar se a subsunção jurídica efetuada manteve-se ou não dentro da complexidade factual alegada, para o que teremos de nos socorrer do conceito de “causa de pedir”.
Em processo civil declarativo, o pedido e causa de pedir delimitam o objeto da ação o qual, perante o princípio da estabilidade da instância, que ocorre com a citação (art. 260º do CPC), não é passível de alteração, salvas as exceções de modificação consignadas na lei.
Nos termos do disposto no artº 552º nº 1 als. d) e e) do CPC, deve o autor, na petição inicial, (regra aplicável ao pedido reconvencional) expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação e formular o pedido, exigências estas que constituem corolário necessário do principio do dispositivo mitigado consagrado nos artºs. 3º, nº 1, 5º, nº 1 e 3 e 609º, nº 1, do CPC, nos termos dos quais e salvas as questões de natureza oficiosa, «o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes (…)» (artº 3º, nº 1), “às partes cabe invocar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aquelas em que se baseiam as exceções invocadas” (artº 5º, nº1), sendo certo que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (artº 5º, nº 3) e “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou e objeto diverso do que se pedir” (artº 609º, nº 1), sob pena, aliás, de nulidade da mesma, atento o disposto no artº 615º, nº 1, al. d), 2ª parte, do CPC.
É aceite pela doutrina e jurisprudência que o nosso ordenamento jurídico abraçou a teoria da substanciação por contraponto á teoria da individuação.
Sintetizando tal orientação Abrantes Geraldes [nota 6: In Temas da Reforma de Processo Civil, Vol. I, Almedina, 2.ª Edição, Coimbra, 1998, pp. 192-193], escreve o seguinte:
«No art.º 498.º [atual art.º 581.º, n.º 4, do CPC] o legislador fez uma opção clara ente dois sistemas possíveis: o da individualização ou o da substanciação da causa de pedir. Ao primeiro bastaria a indicação do pedido, devendo a sentença esgotar todas as possíveis causas de pedir da situação jurídica enunciada pelo autor, impedindo-se, após a sentença, a alegação de factos anteriores e que, porventura, não tivessem sido alegados ou apreciados. Já a opção pela teoria da substanciação implica para o autor a necessidade de articular os factos de onde deriva a sua pretensão, formando-se o objeto do processo e, por arrastamento, o caso julgado, apenas relativamente aos factos integradores da causa de pedir invocada. Foi esta a opção a que aderiu o legislador (…)».
Elucidativo é também a afirmação de Teixeira de Sousa in Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil, in Scientia Iuridica, Tomo LXII, n.º 332, 2013, pp. 395 e ss.:
«A causa de pedir é constituída pelos factos necessários para individualizar a pretensão material alegada. O critério para delimitar a causa de pedir é necessariamente jurídico. É a previsão de uma regra jurídica que fornece os elementos para a construção de uma causa de pedir.
(…) Os factos que constituem a causa de pedir devem preencher uma determinada previsão legal, isto é, devem ser subsumíveis a uma regra jurídica: eles não são factos “brutos”, mas factos “institucionais”, isto é, factos construídos como tal por uma regra jurídica. Isto demonstra que o recorte da causa de pedir é realizado pelo direito material: são as previsões das regras materiais que delimitam as causas de pedir, pelo que, em abstrato, há tantas causas de pedir quantas as previsões legais.»
Assim, embora a diferenciação de causas de pedir seja feita, em regra, por via da conjugação da concreta factualidade alegada com o aludido quadro normativo aplicável, casos há em que a mesma factualidade empírica é suscetível de preencher quadros normativos distintos com estatuição de modos de tutela jurídica qualitativamente diversos. Nestes casos, tal diferenciação será feita, basicamente, em função do vetor normativo da causa de pedir.
A par disso, tem-se entendido que, para delimitar determinada causa de pedir, não basta a mera identidade naturalística da factualidade alegada, havendo sempre que considerar a sua relevância em face do quadro normativo aplicável e em função da espécie de tutela jurídica pretendida
A causa de pedir será assim um conjunto de factos naturais alegados à luz de uma certa e concreta perspetiva jurídica, que se invoca. Com efeito, a disposição legal do art.º 581.º, n.º 4, do CPC., na construção dos vários tipos de causas de pedir, apela simultaneamente para os factos e para as normas que se alegam como fundamento da ação respetiva.
Daí que, a nosso ver, no caso em apreço, os factos essenciais invocados pela Reconvinte tendo em vista, no plano do direito aplicável, o reconhecimento do incumprimento do contrato de compra e venda comercial, por ter sido fornecida coisa diversa da encomendada, que constituem a causa de pedir nesta ação, limitando dessa forma o objeto da causa, não permite a sua alteração para uma decisão baseada no instituto da responsabilidade pré-contratual com fundamento na violação pela Reconvinda “de um dever de esclarecimento que possibilitaria à Ré, na formulação da encomenda dos produtos que lhe foram vendidos pela Autora, ajustar a mesma às especificas exigências da sua cliente.”
É que esta factualidade mostra-se desde logo contraditória com a causa de pedir invocada pela Reconvinte (ré), senão vejamos:
A Reconvinte afirma que encomendou á Reconvinda (autora) os parafusos que lhe haviam sido encomendados pela sua cliente (…), tendo-lhe transmitido as necessárias especificações técnicas e a Reconvinda fornece-lhe material que não correspondia às especificações exigidas para o material encomendado. Invoca incumprimento do contrato por parte da reconvinda por esta não lhe ter fornecido o material que lhe encomendou e que por isso, mais tarde veio a ser rejeitado pela sua cliente, ou seja a Reconvinda incumpriu o contrato ao ter-lhe fornecido mercadoria diversa da encomendada, causando-lhe diversos prejuízos, nomeadamente com a rejeição do material pela sua cliente.
Ora, como vimos, na sentença, o tribunal, julgou provado o seguinte facto: “Os materiais fornecidos pela Autora à Ré no âmbito dos fornecimentos aludidos em 23) e 5), correspondiam àqueles que lhe foram solicitados pela Ré através das notas de encomenda n.ºs n.º 2016/460, 2016/530, 2017/005, 2017/008 e 2017/021 (facto supra 28).
Ou seja, não se limitou a julgar não provado o facto em que a Reconvinte baseou a sua pretensão jurisdicional, como julgou provado o facto contrário, que havia sido alegado pela parte contrária – o material fornecido corresponde á encomenda feita.
Porém, atendendo á correspondência trocada entre as partes, (e-mails juntos aos autos) vem o tribunal a concluir que a Reconvinda deveria ter informado a Reconvinte que a encomenda deveria conter determinadas especificidades técnicas, que note-se, esta, na causa de pedir – isto é nos factos que invoca tendo em vista a responsabilização da autora - invoca estarem contidas na encomenda que efetuou, ao acusar a outra parte de as não ter observado, apesar de terem sido pedidas.
Há aqui, a nosso ver, uma contradição evidente.
A alegação de que a mercadoria não correspondeu á encomenda feita que incluía determinadas especificações técnicas, que foram transmitidas á vendedora, constitui ademais alegação de factos nucleares, essenciais, estruturantes ou identificativos da causa de pedir, isto é necessários à procedência da pretensão deduzida pela Reconvinte.
A exigência da substanciação adequada à individualização da relação material controvertida, como singularidade ontológica, para além de oferecer garantia de base do contraditório, serve de ulterior delimitação objetiva do caso julgado.
Ou seja, não está em causa aqui a questão de saber se a responsabilidade pré-contratual é aplicável aos casos em que o contrato foi celebrado de modo válido e eficaz. Assim o entende o comum dos autores (cfr-se Höster, in a Parte Geral do Código Civil, 474, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6.ª ed., 248, Pires de Lima e A. Varela, anotação do artigo 227.º do Código Civil e José Alberto Vieira, Negócio Jurídico, 33).
Também não está aqui em causa, discutir a natureza da responsabilidade civil em causa, para a qual concorrem três correntes doutrinais. As que consideram que se situa no domínio da responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual (vide, entre outros, Mota Pinto, in “A responsabilidade pré negocial pela não conclusão dos contratos”, 1963, separata do Boletim da FDC XIV; Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 11.ª edição, revista e atualizada, 2008, pág. 301; e Ana Prata in loc. cit.); as que diversamente, entendem que se trata de responsabilidade contratual ou obrigacional (entre outros, Vaz Serra in “Culpa do devedor ou do agente”, BMJ 68; Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 10.ª edição, 2000, págs. 271/272; Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, 7.ª edição, 1997, págs. 74-76; e Menezes Cordeiro in “Dolo na conclusão do negócio, culpa in contrahendo”, “O Direito”, 125, 1993, I-II, págs. 161) e ainda aquelas que defendem que a responsabilidade por culpa in contrahendo configura uma terceira via da responsabilidade civil, um tertium genus (explicitada, designadamente, nos acórdãos do STJ de 04-04-2006, 16-12-2010, todos publicados in http://www.dgsi.pt; e, na doutrina, sustentada por Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, Volume I, 4.ª edição, 2005, pág. 339, e Carneiro da Frada, Uma “terceira via” no Direito da Responsabilidade Civil? O problema da imputação dos danos causados a terceiros por auditores das sociedades, 1997, págs. 85-111, em especial pág. 95).
Embora a diferenciação de causas de pedir seja feita, em regra, por via da conjugação da concreta factualidade alegada com o quadro normativo aplicável, casos há em que a mesma factualidade empírica é suscetível de preencher quadros normativos distintos com estatuição de modos de tutela jurídica qualitativamente diversos.
Daí que o que importará aqui apurar, antes do mais, tal como dissemos supra, é se o tribunal a quo se limitou a proceder a mera diversa qualificação jurídica dos factos feita na sentença, o que como vimos seria perfeitamente admissível em face do que dispõe o art. 5º, nº 3 do C.P.C., ou se apreciou uma pretensão qualitativamente diversa da formulada pelo autor, tendo a decisão judicial extravasado o perímetro objetivo e subjetivo da pretensão deduzida pelo autor, em violação dos limites impostos á condenação, pelo art. 609º nº 1 do C.P.C.
Pensamos que estamos perante uma apreciação duma pretensão qualitativamente diversa da formulada pela Reconvinte desde logo porque ela se baseia na prova dum facto nuclear contrário ao que foi invocado pelo autor como causa de pedir.
O tribunal deu acolhimento á pretensão da reconvinte, quando, deu como provado um facto contrário ao facto nuclear e essencial, essencial à procedência da pretensão deduzida, tal como a reconvinte configurou a relação jurídica entre as partes, tendo em vista o pedido indemnizatório formulado.
Não estamos assim perante a mesma factualidade, suscetível de integrar um quadro normativo diverso do alegado, mas perante factualidade diversa e até contrária á invocada a título de causa de pedir.
Com interesse para a decisão em apreço, veja-se o recente acórdão do STJ de 12.09.2019 (relatora Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho), disponível in www.dgsi.pt, em que se analisa uma situação diversa, no sentido em que uma “responsabilidade pré contratual” é convolada em “responsabilidade contratual”, o qual tem o seguinte sumário (parcial):
“I – Fundando-se a pretensão indemnizatória na alegação de factos reconduzidos à previsão normativa do art. 227º do Código Civil, a indemnização peticionada não emerge, segundo o alegado, da falta de cumprimento de qualquer um dos deveres emergentes do acordo que une as partes.
II – Não pode, por isso, a causa de pedir ser reconduzida à responsabilidade contratual, estando em causa o instituto da culpa in contrahendo previsto no nº 1 do mesmo art. 227º, emergente da violação de deveres pré-negociais de proteção, de informação e de lealdade.(…)”
E acresce, na fundamentação: “Como acima se disse já, os factos concretos alegados pelos autores para consubstanciar a pretensão indemnizatória deduzida são absolutamente estranhos ao cumprimento defeituoso do contrato promessa de permuta, em lado algum sendo invocada matéria suscetível de configurar “desconformidades com o contratado”, não havendo, assim, razão para reconduzir à responsabilidade contratual a causa de pedir e, com base nisso, negar a prescrição que a 1ª instância afirmara com base no nº 2 do citado art. 227º.
Não se está sequer perante caso em que a facticidade alegada preencha, em simultâneo, quadros normativos diferenciados ou institutos jurídicos diversos; a ser bastante para o efeito, a mesma só poderia integrar a responsabilidade pré-contratual e não a responsabilidade contratual, já que nenhum cumprimento defeituoso da promessa de permuta vem invocado. (…)”
De referir ainda que o instituto da culpa in contrahendo previsto no art. 227º do C.Civil, impõe às partes a obrigação de atuar de boa fé na fase pré-contratual, que abrange tanto os preliminares como a formação do contrato, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.
Os deveres pré-negociais, que vêm sendo doutrinariamente autonomizados em três espécies distintas, são descritos por Menezes Leitão in Direito das Obrigações, volume I, 13ª edição, pág. 323-324 da seguinte forma:
“- deveres de proteção, que determinam que as partes na fase negocial devem evitar qualquer atuação suscetível de causar danos à outra parte, sejam eles pessoais ou patrimoniais (…)
- deveres de informação, em especial quanto às circunstâncias que possam ser relevantes para a formação do consenso da outra parte (…)
- deveres de lealdade, por forma evitar comportamentos que se traduzam numa deslealdade para com a outra parte (…)”
Ora, a Reconvinte não invocou a violação de tais deveres pré-negociais, desde logo não permitindo assim a sua discussão entre as partes.
Assim sendo e salvo melhor opinião, entendemos que não estamos perante uma diversa qualificação jurídica dos factos feita na sentença, mas sim perante decisão que ultrapassa os limites da condenação estabelecidos no art. 609º do CPC, impondo-se por isso a revogação da decisão, na parte em considerou existir responsabilidade pré contratual e condenou a Reconvinda.
Como refere o Conselheiro Tomé Gomes no Acórdão do STJ de 19.01.2017, acessível em www.dgsi,pt. “(…) a decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, deve conter-se dentro do perímetro objetivo e subjetivo da pretensão deduzida pelo autor, em função do qual se afere também o exercício do contraditório por parte do réu, não sendo lícito ao tribunal desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo. Incumbe sim ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido. É-lhe, pois, vedado enveredar pela decretação de uma medida de tutela que extravase aquele limite, o mesmo é dizer, não comportada na órbita do efeito prático-jurídico deduzido (…)”
Porque a sentença sob recurso na parte em que apreciou a eventual existência dos pressupostos da “responsabilidade pré-contratual” ultrapassou o aludido “perímetro objetivo e subjetivo da pretensão deduzida pelo autor” não poderá a mesma subsistir, assim como a condenação da autora/reconvinda dela decorrente.
V - DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram esta secção cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso, se bem que com motivação diversa, revogando-se parcialmente a sentença na parte julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional e condenou a Autora/reconvinda a pagar à Ré/reconvinte as quantias, a determinar ulteriormente em liquidação de sentença.
Sem custas.

Porto, 9 de Março de 2020
Alexandra Pelayo
Vieira e Cunha
Maria Eiró