Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4589/18.0T8OAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
TRABALHADOR INDEPENDENTE
ACTIVIDADE AGRÍCOLA
APÓLICE DE SEGURO
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RP202201174589/18.0T8OAZ.P1
Data do Acordão: 01/17/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 4.ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A actividade agrícola apresenta diversos temas e subtemas direccionados para a produção agrícola, produção animal, produção florestal e actividades associadas.
II - As actividades associadas constituem complementos às actividades principais da exploração agrícola e permitem uma melhor racionalização dos recursos para os agricultores e uma mais-valia para a economia da exploração pelos rendimentos que daí advêm.
III - A interpretação do contrato de seguro, formalizado através de apólice, obedece às regras de interpretação dos negócios jurídicos, consagradas nos artigos 236.º e 238.º do Código Civil, sendo admissível o recurso a elementos exteriores ao contexto do documento.
IV - Para afastar a responsabilidade, cabe à seguradora a prova de que o subscritor de contrato de seguro de actividade agrícola, com uso de máquinas agrícolas e máquinas de corte, exerce a actividade exclusiva de madeireiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 4589/18.0T8OAZ.P1
Origem: Comarca …. Juízo do Trabalho.
Relator - Domingos Morais – R 951
Adjuntos: Paula Leal de Carvalho
Rui Penha

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. – Relatório
1. - AA…, sob patrocínio do M. Público, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, a correr termos na Comarca …, …, Juízo do Trabalho, contra C…, SA, nos autos identificados, alegando, em síntese, que sofreu um acidente de trabalho, no dia 24.04.2018, pelas 11:00 horas, do qual resultaram lesões que lhe determinaram a necessidade de tratamentos, com períodos de incapacidade temporária e, após consolidação médico-legal, uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, carecendo de ajudas técnicas ou de acolhimento em instituição especializada.
Terminou, pedindo a condenação da ré:
I - O pagamento de uma pensão anual e vitalícia de €8.120,00 correspondente a 80% da retribuição anual ilíquida, acrescida de 10% por cada pessoa a seu cargo, devida a partir de 02-02-2019.
II - O pagamento da prestação mensal à Unidade de Longa Duração e Manutenção de … ou a outra Unidade onde venha a ter tratamentos e acompanhamento médico.
III - A quantia de €471,79 correspondente à assistência de terceira pessoa, caso deixe de ter tratamentos e acompanhamento numa Unidade de Longa Duração e Manutenção.
IV - A quantia de €5.661,48, que corresponde ao subsídio de elevada incapacidade permanente e a quantia de €5.661,48, referente ao subsídio para readaptação de habitação, nesta última parte, caso deixe de ter tratamentos e acompanhamento numa Unidade de Longa Duração e Manutenção.
V - As quantias de €85,00, respeitante a despesas de transporte, com as suas aludidas deslocações obrigatórias, e de €4.421,88 de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos. VI - Os seguintes produtos de apoio, caso deixe de ter tratamentos e acompanhamento médico numa Unidade de Longa Duração e Manutenção:
- cadeira de rodas manual com sistema de posicionamento integrado, com periodicidade de substituição de 5 anos;
- cama articulada elétrica, com periodicidade de substituição de 10 anos;
- colchão para prevenção de escaras, com periodicidade de substituição de 5 anos;
- almofadas anti escara para posicionamento da cabeça, membros superiores e inferiores, com periodicidade de substituição de 5 anos;
- dispositivo para a realização do duche na posição de semideitado, com periodicidade de substituição de 2 anos;
- elevador de transferência, garantindo com conforto e segurança o ato de transferir, com periodicidade de substituição de 10 anos;
- intercomunicador visual sem fios, permitindo que os cuidadores vigiem o examinado quando se encontram noutra divisão da casa, com periodicidade de substituição de 10 anos;
- mesa para apoio aos cuidados de higiene e à alimentação, com periodicidade de substituição de 10 anos;
- material para incontinência, com periodicidade mensal;
- poltrona, com periodicidade de substituição de 10 anos, bem assim como acompanhamento médico na área de Medicina Física e de Reabilitação e realizar tratamento fisiátrico, tendo como objetivos a manutenção das funções neuromusculo-esqueléticas, incluindo a diminuição das queixas álgicas.
VII - Juros de mora já vencidos e os vincendos, à taxa legal de 4%, contados a partir do vencimento das obrigações e até efetivo e integral pagamento.
2. – Citado, o Instituto da Segurança Social, IP, deduziu pedido de reembolso no montante de €5.145,00 com base no pagamento de baixa médica subsidiada no período entre 24.04.2018 e 23.04.2019.
3. - Citada, a ré seguradora contestou, alegando, em síntese, que celebrou com o autor um contrato de seguro de acidentes de trabalho como trabalhador independente no exercício da actividade agrícola, com uso de tractores e máquinas de corte, mas o acidente ocorreu quando o autor estava a executar tarefas de corte de árvores, uma actividade diversa e com um risco muito superior à contratada. Acresce que o acidente ocorreu por violação de regras de segurança, mais concretamente porque o autor deu ordem de tração ao tractorista antes de terminar o corte e de se afastar do local de queda da árvore.
Concluiu pela sua absolvição, incluindo do pedido de reembolso deduzido Instituto da Segurança Social, IP.
4. - No despacho saneador, foram fixados os factos assentes e os temas da prova.
5. - Realizado o julgamento, o Mmo Juiz proferiu decisão:
“(J)ulgo procedente a ação, reconhecendo que o autor foi vítima de acidente de trabalho ocorrido em 24 de abril de 2018 com consolidação das lesões em 1 de fevereiro de 2019, tendo ficado numa situação de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e, em consequência, condeno a ré no seguinte:
No pagamento ao autor dos seguintes valores:
Uma pensão anual, vitalícia e atualizável de €8.120, acrescida de 10% por cada pessoa a seu cargo [dois filhos menores], num total de €9.744, desde 2 de fevereiro de 2019, atualizada para €9.812,21, acrescida de juros de mora sobre as pensões já vencidas até integral pagamento;
A quantia de €5.661,48 a título de subsídio de elevada incapacidade permanente acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 2 de fevereiro de 2019;
O pagamento da prestação mensal à Unidade de Longa Duração e Manutenção de … ou a outra instituição onde venha a ter tratamentos e acompanhamento médico;
A quantia de €467,58, a título de indemnização por incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada prestação mensal até integral pagamento; e
A quantia de €85, a título de despesas de deslocação, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o dia seguinte à tentativa de conciliação até integral pagamento.
Caso o autor deixe de ser acompanhado numa Unidade de Longa Duração e Manutenção, o autor tem ainda direito às seguintes prestações:
A quantia mensal de €471,79, a título de assistência de terceira pessoa;
A quantia de €5.661,48, a título de subsídio para readaptação da sua habitação; e
À prestação das seguintes ajudas:
- cadeira de rodas manual com sistema de posicionamento integrado, com periodicidade de substituição de 5 anos;
- cama articulada elétrica, com periodicidade de substituição de 10 anos;
- colchão para prevenção de escaras, com periodicidade de substituição de 5 anos;
- almofadas anti escara para posicionamento da cabeça, membros superiores e inferiores, com periodicidade de substituição de 5 anos;
- dispositivo para a realização do duche na posição de semideitado, com periodicidade de substituição de 2 anos;
- elevador de transferência, garantindo com conforto e segurança o ato de transferir, com periodicidade de substituição de 10 anos;
- intercomunicador visual sem fios, permitindo que os cuidadores vigiem o examinado quando se encontram noutra divisão da casa, com periodicidade de substituição de 10 anos;
- mesa para apoio aos cuidados de higiene e à alimentação, com periodicidade de substituição de 10 anos;
- material para incontinência, com periodicidade mensal;
- poltrona, com periodicidade de substituição de 10 anos; e
- acompanhamento médico na área de Medicina Física e de Reabilitação e tratamento fisiátrico, tendo como objetivos a manutenção das funções neuromusculo-esqueléticas, incluindo a diminuição das queixas álgicas.
Julgo parcialmente procedente o pedido de reembolso e, em consequência, condeno a ré a pagar ao Instituto da Segurança Social, IP, a quantia de €3.954,30, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido de reembolso até integral pagamento, absolvendo-a da parte restante do pedido de reembolso.
Mais condeno a ré no pagamento das custas da ação principal e a ré e o ISS,IP, nas custas do pedido de reembolso, na proporção do decaimento.
Valor da causa: €145.260,94.
Valor do pedido de reembolso: €5.145.”.
6. - A ré seguradora apresentou recurso de apelação, concluindo:
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……………………………....
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Termos em que, deve a decisão recorrida ser revogada na medida acima assinalada, assim se fazendo inteira JUSTIÇA!!
7. – O autor apresentou contra-alegações, concluindo:
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……………………………….
Termos em que se conclui que o recurso não deve merecer provimento, devendo manter-se a sentença recorrida, como é de JUSTIÇA.
8. - O M. Público, junto deste Tribunal, não emitiu parecer por patrocínio do autor.
9. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. - Fundamentação de facto
1. - Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto:
Factos provados:
1. No dia 24-04-2018, pelas 11:00 horas, em …, o Autor foi vítima de acidente.
2. O Autor trabalhava mediante vencimento mensal de €580,00, percebido 14 vezes ao ano.
3. Na perícia de avaliação do dano corporal, o Perito do GML de … fixou a consolidação médico-legal das lesões no dia 01-02-2019 e, mercê das referidas sequelas, arbitrou ao Autor um coeficiente de desvalorização de 95,0000%, a título de IPP. Considerou ainda que as sequelas atrás descritas são causa de incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão e que o Autor está dependente da ajuda de terceiros, da adaptação do domicílio, ajudas médicas e medicamentosas.
4. De acordo com parecer do Centro de Reabilitação Profissional de Gaia, carece de acompanhamento por medicina física e de reabilitação, com realização de tratamentos periódicos, tendo como objetivo a melhoria das funções neuro-músculo-esqueléticas e a redução das queixas álgicas, bem assim como das seguintes ajudas técnicas: cadeira de rodas manual com sistema de posicionamento integrado, com periodicidade de substituição de 5 anos, cama articulada elétrica, com periodicidade de substituição de 10 anos, colchão para prevenção de escaras, com periodicidade de substituição de 5 anos, almofadas anti escaras para posicionamento da cabeça, membros superiores e inferiores, com periodicidade de substituição de 5 anos, dispositivo para a realização do duche na posição de semideitado, com periodicidade de substituição de 2 anos, elevador de transferência, garantindo com conforto e segurança o ato de transferir, com periodicidade de substituição de 10 anos, intercomunicador visual sem fios, permitindo que os cuidadores vigiem o examinado quando se encontram noutra divisão da casa, com periodicidade de substituição de 10 anos, mesa para apoio aos cuidados de higiene e à alimentação, com periodicidade de substituição de 10 anos, material para incontinência, com periodicidade mensal, poltrona, com periodicidade de substituição de 10 ano, caso não permaneça numa Unidade de Longa Duração e Manutenção.
5. O Autor tinha a seu cargo dois filhos menores, nascidos a 28-2-2013 e 19-12-2007.
6. O Autor nada recebeu da Ré, a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta sofrido.
7. À data do acidente, vigorava entre o Autor e a Ré um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº …….., modalidade de prémio fixo (€8.120,00), por danos provenientes do exercício da atividade agrícola, com uso de tratores e máquinas de corte.
8. Na tentativa de conciliação, realizada a 25-09-2020, o Autor ficou dispensado de comparecer e foi representado pelo Senhor Procurador da República do Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira, que concordou com o coeficiente de desvalorização que lhe foi atribuído pelo Perito do GML de … e com o parecer do Centro de Reabilitação Profissional de Gaia e reclamou da Ré uma pensão anual e vitalícia de €8.120,00 correspondente a 80% da retribuição anual ilíquida, acrescida de 10% por cada pessoa a seu cargo, devida a partir de 02-02-2019, da prestação mensal à Unidade de Longa Duração e Manutenção de …, ou a outra Unidade onde venha a ter tratamentos e acompanhamento médico, do montante mensal de €471,79 correspondente à assistência de terceira pessoa, caso deixe de ter tratamentos e acompanhamento, numa Unidade de Longa Duração e Manutenção, da quantia de €5.661,48, a receber de uma só vez, que corresponde ao subsídio de elevada incapacidade permanente e a quantia de €5.661,48, referente ao subsídio para readaptação de habitação, nesta última parte, caso deixe de ter tratamentos e acompanhamento numa Unidade de Longa Duração e Manutenção, das quantias de €85,00, respeitante a despesas de transporte, com as suas aludidas deslocações obrigatórias, e de €4.421,88 de diferenças indemnizatórias e ainda a prestação dos seguintes produtos de apoio, caso deixe de ter tratamentos e acompanhamento médico numa Unidade de Longa Duração e Manutenção: cadeira de rodas manual com sistema de posicionamento integrado, com periodicidade de substituição de 5 anos; cama articulada elétrica, com periodicidade de substituição de 10 anos; colchão para prevenção de escaras, com periodicidade de substituição de 5 anos; almofadas anti escara para posicionamento da cabeça, membros superiores e inferiores, com periodicidade de substituição de 5 anos; dispositivo para a realização do duche na posição de semideitado, com periodicidade de substituição de 2 anos; elevador de transferência, garantindo com conforto e segurança o ato de transferir, com periodicidade de substituição de 10 anos; intercomunicador visual sem fios, permitindo que os cuidadores vigiem o examinado quando se encontram noutra divisão da casa, com periodicidade de substituição de 10 anos; mesa para apoio aos cuidados de higiene e à alimentação, com periodicidade de substituição de 10 anos; material para incontinência, com periodicidade mensal; poltrona, com periodicidade de substituição de 10 anos; e, por fim, reclamou acompanhamento médico na área de Medicina Física e de Reabilitação e realizar tratamento fisiátrico, tendo como objetivos a manutenção das funções neuro-musculo-esqueléticas, incluindo a diminuição das queixas álgicas e, por sua vez, a Ré não aceitou a caracterização do sinistro como sendo de trabalho, pois entende que os procedimentos adotados pelo trabalhador para a tarefa de corte e abate de árvores violam as mais elementares normas de segurança para o tipo de tarefa que estava a ser efetuada, ocasionando o acidente. Sem prejuízo desta posição, sempre se dirá que a tarefa de corte e abate de árvores não se encontra abrangida pela atividade contratada na apólice, que no caso concreto é de “trabalhos agrícolas” e não aceitou ainda o resultado da perícia médica realizada pelo Gabinete Médico-legal, quanto às lesões, sequelas, períodos de incapacidade temporária absoluta, o grau de IPP, com incapacidade para qualquer profissão, a dependência de 3.º pessoa, ajudas medicamentosas, técnicas e adaptação de domicilio, pelo que apenas aceitou a transferência da responsabilidade infortunística, nos termos da citada apólice de seguro, em função da retribuição anual ilíquida de €8.120,00 (€580,00 x 14 meses) e, consequentemente, nada aceitou pagar ao Autor, a título de pensão ou capital de remição ou a qualquer outro título, nem prestar qualquer tipo de ajudas técnicas.
9. O Autor trabalhava então no exercício da atividade de limpeza de matas e terrenos agrícolas.
10. O autor estava a executar tarefas no âmbito de um corte e abate de eucaliptos.
11. A taxa de risco da cotação para a atividade agrícola, com uso de máquinas de corte e tratores é 4,47%, sendo que, no caso concreto, o assistido pagou em 2018 o prémio anual de €485,47, enquanto que a taxa para cotação do seguro apenas para abate de árvores é de 9,14%, e o respetivo prémio de seguro a pagar seria de €837,94.
12. O cadeado que estava agarrado à corda de aço partiu e a roldana metálica atingiu o autor no pescoço, tendo resultado TCE com perda de sentidos e traumatismo cervical com luxação de C1/C2.
13. Cerca de 15 dias antes do acidente, o autor foi contactado pelo BB…, proprietário do terreno acima identificado, que lhe solicitou que procedesse ao abate de alguns eucaliptos.
14. O autor foi auxiliado pelo CC….
15. Após terem abatido alguns eucaliptos, o sinistrado e o CC… prepararam-se para abater um eucalipto.
16. A tarefa de abate dos eucaliptos estava a ser efetuada da seguinte forma:
- o sinistrado, em conjunto com o CC… amarrou com o cabo o eucalipto a abater e efetuou a amarração do cadeado e da roldana a um outro eucalipto, situado a cerca de 10 metros de distância;
- o referido cabo, por sua vez, foi amarrado diretamente ao trator (sem recorrer á utilização do guincho);
- o sinistrado, através da motosserra, preparava a “talha, corte em cunha”, no eucalipto;
- entretanto, o CC… ía esticando o cabo, mantendo-o sob tensão para dirigir o corte do eucalipto num determinado sentido; e
- quando o eucalipto estivesse preparado para cair, o autor saía do local para o trator puxar o cabo até o eucalipto cair.
17. No momento em que o CC… estava a manter o cadeado esticado para dirigir a posterior queda do eucalipto, fazendo recuar lentamente o trator em marcha atrás, estando o sinistrado posicionado junto do eucalipto que ainda estava a cortar, o cadeado partiu e a roldana soltou-se repentinamente, atingindo o sinistrado.
18. O eucalipto que estava a ser abatido não tombou quando ocorreu o acidente, pois o seu corte não estava ainda finalizado.
19. Os trabalhos de corte e abate de árvores exigem uma planificação cuidada, nomeadamente:
- limpar a área em redor da árvore a abater;
- fazer a desramação, no máximo, até à altura dos ombros, por forma a facilitar o trabalho e a movimentação do operador;
- determinar a direção de queda natural;
- escolher a direção de abate pretendida;
- prever as zonas de fuga do operador;
- avaliar as distâncias de segurança.
20. O sinistrado ainda estava a concluir o corte, ao mesmo tempo que o CC… estava a efetuar a manobra com o trator para manter o cabo esticado.
21. O sinistrado não se afastou da zona do eucalipto onde estava ainda a completar o corte.
22. Em consequência de tal acidente, o Autor apresenta:
Face:
- Estrabismo, penso oclusivo no olho esquerdo,
- Olho direito, com limitação da mobilidade na rotação externa;
Pescoço:
- Cicatriz francamente retráctil de traqueostomia logo acima da fúrcula do manúbrio esternal, com 4 cm de maior diâmetro;
- Cicatriz cirúrgica na região cervical posterior, longitudinal, supra espinhosa, desde a região occipital inferior até à espinhosa de C7;
Membro superior direito:
- Atingimento funcional num quadro de tetraparalesia;
Membro superior esquerdo:
- Atingimento funcional num quadro de tetraparalesia;
Membro inferior direito:
- Atingimento funcional num quadro de tetraparalesia;
Membro inferior esquerdo:
- Atingimento funcional num quadro de tetraparalesia.
23. Em virtude de tais lesões, esteve afetado de incapacidade temporária absoluta (ITA), no período de 24-04-2018 a 01-02-2019 (284 dias).
24. Gastou a quantia de €85,00 em despesas de transporte, com a sua deslocação obrigatória da Unidade de Longa Duração e Manutenção de … ao referido GML.
25. Caso deixe de ter tratamentos e acompanhamento médico numa Unidade de Longa Duração e Manutenção, o autor carece do seguinte: cadeira de rodas manual com sistema de posicionamento integrado, com periodicidade de substituição de 5 anos; cama articulada elétrica, com periodicidade de substituição de 10 anos; colchão para prevenção de escaras, com periodicidade de substituição de 5 anos; almofadas anti escara para posicionamento da cabeça, membros superiores e inferiores, com periodicidade de substituição de 5 anos; dispositivo para a realização do duche na posição de semideitado, com periodicidade de substituição de 2 anos; elevador de transferência, garantindo com conforto e segurança o ato de transferir, com periodicidade de substituição de 10 anos; intercomunicador visual sem fios, permitindo que os cuidadores vigiem o examinado quando se encontram noutra divisão da casa, com periodicidade de substituição de 10 anos; mesa para apoio aos cuidados de higiene e à alimentação, com periodicidade de substituição de 10 anos; material para incontinência, com periodicidade mensal; poltrona, com periodicidade de substituição de 10 anos; e acompanhamento médico na área de Medicina Física e de Reabilitação e realizar tratamento fisiátrico, tendo como objetivos a manutenção das funções neuro-musculo-esqueléticas, incluindo a diminuição das queixas álgicas.
26. Na proposta de seguro assinada pelo autor, este declara que a sua actividade predominante é agrícola, utilizando instrumentos de perigosidade relevante, como maquinas agrícolas e máquinas de corte.
27. Em consequência do acidente, o ISS, IP, pagou ao autor, a título de baixa médica subsidiada, a quantia de €3.954,30.
2. Factos não provados:
1. O acidente ocorreu quando o autor estava a dar instruções ao tratorista, dizendo para onde deveria cair uma árvore.
2. O CC… utilizou o trator para puxar a árvore e fazê-la cair.
3. O autor usou equipamentos não homologados, nomeadamente o cabo/cadeado que partiu, os quais não tinha a respetiva certificação CE.
4. O sinistrado procedeu ao abate do eucalipto, sem avaliar os riscos dessa operação, de forma a definir o método mais correto e seguro a aplicar.
5. O procedimento a aplicar passava por amarrar uma corda ao veículo utilizado nos trabalhos e movimentando a árvore, sem qualquer trabalhador por perto, de modo a libertar o eucalipto, fazendo-o cair no solo e, após esta tarefa, proceder ao corte.
6. Em consequência do acidente, para além da quantia referida, o ISS, IP, pagou ao autor a quantia de €1.190,70.
III. – Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões dos recorrentes, supra transcritas.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
2.Objecto do recurso:
- A responsabilidade da ré seguradora decorrente do contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º ……., modalidade de prémio fixo (€8.120,00), por danos provenientes do exercício da actividade agrícola, com uso de tractores e máquinas de corte.
3.Da responsabilidade da ré seguradora.
3.1. – A sentença recorrida concluiu pela responsabilidade da ré na reparação dos danos sofridos pelo autor, na sequência do acidente descrito nos autos, ao considerar que “Dos factos não resulta que o autor estivesse a abater uma grande floresta, resultando dos factos que estavam em causa algumas árvores [as testemunhas referiram entre cinco e sete], pelo que não podemos afastar que a atividade predominante do autor fosse, de facto, a atividade agrícola, não se sabendo qual a representatividade deste tipo de atividade. Aqui se insere a questão de saber se existe uma enorme desproporção entre o risco assumido para o exercício de uma atividade agrícola em relação ao risco assumido para o abate de árvores. Aceitamos que o risco é praticamente o dobro [de facto, os acidentes na atividade de abate de árvores são mais numerosos e gravosos, o que justifica a diferença de risco e de prémio de seguro], mas esta desproporção só existe se pudéssemos afirmar que o autor exercia uma grande percentagem da sua atividade relacionada com o abate de árvores. Não está provado que assim fosse e que a atividade agrícola não fosse a actividade predominante do autor e, por isso, não se pode afirmar que existe uma diferença de risco significativa, pois não se pode dizer, perante a proposta de seguro que a ré aceitou, que estava de todo afastado que alguma percentagem da atividade do autor passasse pelo abate de árvores. Logo, consideramos que o acidente ocorreu numa atividade complementar ou conexa com a atividade predominante declarada na proposta de seguro subscrita pelo autor, com algum reflexo ao nível dos equipamentos perigosos que o autor declara utilizar e, por isso, consideramos que a ré podia contar com esta atividade de abate de árvores, desde que tal não assumisse uma percentagem relevante no trabalho do autor, o que não resulta provado e, por conseguinte, concluímos que a defesa da ré deve improceder.”.
3.2. - A ré alega que não assumiu o risco proveniente do corte e abate de árvores, sendo manifesto que não existe qualquer correspondência entre a actividade agrícola e a actividade florestal de corte e abate de árvores, exercida pelo sinistrado, quando sofreu o acidente descrito nos autos.
3.3.Quid iuris?
3.3.1. - No que reporta ao contrato de seguro celebrado pelas partes, está provado:
7. À data do acidente, vigorava entre o Autor e a Ré um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº …….., modalidade de prémio fixo (€8.120,00), por danos provenientes do exercício da actividade agrícola, com uso de tractores e máquinas de corte.”.
26. Na proposta de seguro assinada pelo autor, este declara que a sua actividade predominante é agrícola, utilizando instrumentos de perigosidade relevante, como máquinas agrícolas e máquinas de corte.”.
E da mesma apólice de seguro, de trabalhador independente, consta:
Local dos trabalhos” – “Diversos”.
3.3.2. - É entendimento pacífico na jurisprudência que “A interpretação do contrato de seguro, formalizado através de apólice, obedece às regras de interpretação dos negócios jurídicos, designadamente às consagradas nos arts. 236.º e 238.º do Código Civil.” – cf. acórdão do STJ de 07.11.2019, in www.dgsi.pt
[cf., ainda, os acórdãos do STJ de 30.11.1988, 28.01.1999, in www.dgsi.pt].
O artigo 236.º - Sentido normal da declaração - do C. Civil prescreve:
1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.”.
No dizer de Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, p. 222-233, “A regra estabelecida no n.º 1, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade, é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, media­namente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante.”.
Por sua vez, o artigo 238.º - Negócios formais - do mesmo diploma, estatui:
1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.”.
Como escrevem os mesmos autores, in obra citada, p. 224-225, “A doutrina formulada no n.º 1 identifica-se com a regra de inter­pretação da lei estabelecida no n.º 2 do artigo 9.º (…). A base é comum: não há sentido possível que não tenha no texto do preceito um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso, a não ser que se trate de matéria relativamente à qual se não exija a forma prescrita na lei (n.º 2).
Na interpretação de negócios formais é admissível o recurso a elementos exteriores ao contexto do documento, conforme está hoje clara­mente expresso no n.º 3 do artigo 393.º”. (negrito nosso)
3.3.3. - É consabido que a área temática sobre a “actividade agrícola” apresenta diversos temas e subtemas direccionados para a produção agrícola, produção animal, produção florestal e actividades associadas.
As actividades associadas constituem complementos às actividades principais da exploração agrícola e permitem uma melhor racionalização dos recursos para os agricultores e uma mais-valia para a economia da exploração pelos rendimentos que daí advêm.
A apólice de seguro subscrita pelo autor não excluiu qualquer actividade associada ou complementar, pois, no itemActividade segura (predominante)”, foi averbado: “Agricultor”, como não excluiu qualquer local: “Local dos trabalhos” – “Diversos”.
Dito de outro modo: sendo, embora, predominante a actividade agrícola, a apólice de seguro, subscrita pelo autor, não excluiu qualquer actividade complementar ou associada.
Mas mais relevante, é que no item “Instrumentos de perigosidade relevante” foram incluídas: “máquinas agrícolas e máquinas de corte”.
Uma das “máquinas de corte” que o cidadão comum mais conhece e associa à actividade do agricultor, como trabalhador independente, é a motosserra, instrumento por ele utilizado para o corte de madeira, no qual se inclui, naturalmente, o abate de árvores para lenha (destinada, por exemplo, para aquecimento de “fornos a lenha” ou em lareiras domésticas), ou para limpar matas de pequenos arbustos inúteis, ou para limpar terrenos agrícolas de árvores invasoras, como as acácias, ou de árvores que consumem elevada quantidade de água, como os eucaliptos.
Neste contexto, está provado que o autor trabalhava no exercício da actividade de limpeza de matas e terrenos agrícolas e que cerca de 15 dias antes do acidente, foi contactado pelo proprietário do terreno onde ocorreu o acidente, para que procedesse ao abate de alguns eucaliptos – cf. pontos 9) e 10) dos factos provados -, cujo modo de execução está descrito nos pontos 16), 17) e 18) dos factos provados.
E desse modo de execução resulta que o acidente não ocorreu com a queda do eucalipto, durante o corte, mas pela falha do material usado: “o cadeado que estava agarrado à corda de aço partiu e a roldana metálica atingiu o autor no pescoço”.
Por outras palavras: o acidente poderia ter ocorrido aquando da utilização da mesma corda de aço para outro fim - como por exemplo o reboque de pedras de maior dimensão em solo arável ou o reboque de máquina agrícola com avaria mecânica -, que não o abate de eucaliptos.
Mas mais relevante ainda é o elemento exterior ao teor da apólice de seguro dado como provado no ponto 11.º: A taxa de risco da cotação para a atividade agrícola, com uso de máquinas de corte e tratores é 4,47%, sendo que, no caso concreto, o assistido pagou em 2018 o prémio anual de €485,47, enquanto que a taxa para cotação do seguro apenas para abate de árvores é de 9,14%, e o respetivo prémio de seguro a pagar seria de €837,94.”.
Assim, para que fosse acolhida a tese da ré seguradora era necessário que tivesse alegado e provado nos autos, o que não fez, diga-se, que o autor se dedicava, apenas ao abate de árvores, uma actividade própria, exclusiva, do madeireiro - operário que trabalha ou corta a madeira nas matas -, e não “à actividade agrícola, com uso de máquinas agrícolas e máquinas de corte”, como decorre da apólice de seguro nº …….., subscrita pelo autor.
Improcede, assim, o recurso da ré seguradora.
IV.A decisão
Atento o exposto, acórdão os Juízes que compõem esta Secção Social:
Julgar improcedente o recurso de apelação da ré seguradora, e, em consequência, manter a sentença recorrida.

Custas a cargo da ré seguradora.

Porto 2022.01.17.
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha