Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1317/13.0TJPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
PRAZO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP201405051317/13.0TJPRT-A.P1
Data do Acordão: 05/05/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Sendo a declaração de insolvência requerida por pessoa diferente do devedor, o pedido de exoneração do passivo restante só será rejeitado, nos termos do art.º 236.º, n.º 1, do CIRE, se for apresentado após a realização da assembleia de apreciação do relatório do administrador.
II - Sendo tal pedido apresentado no período intermédio, entre a citação e o termo daquela assembleia, o juiz decide livremente sobre a sua admissão ou rejeição, sendo que não o pode indeferir liminarmente só com o fundamento do n.º 1 do citado art.º 236.º, sem considerar o preceituado no art.º 238.º do mesmo Código.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 1317/13.0TJPRT-A.P1
Tribunal recorrido: 3º Juízo Cível dos Juízos Cíveis do Porto
Recorrente: B…
Recorridos: C… e D…, SA.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO
No processo de insolvência de pessoa singular, nº 1317/12.0TJPRT que corre termos no Tribunal recorrido em que é insolvente, B…, formulou este pedido de exoneração do passivo restante, em 29.1.2014, através do requerimento cuja cópia certificada se encontra junta a fls. 14 e ss. destes autos.
Apreciado foi o mesmo indeferido liminarmente, por extemporâneo, nos termos do despacho, junto a fls. 21, proferido em 18.2.2014, nos seguintes termos:
“Dispõe o artº 236º, nº 1 do CIRE que.
“O pedido de exoneração de passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório; o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio.”
O pedido de exoneração de passivo restante formulado pelo insolvente foi apresentado em juízo já o prazo fixado na citada disposição legal, pelo que se indefere liminarmente de extemporâneo.
Notifique.”.

Inconformado com esta decisão, o insolvente interpôs recurso, cujas alegações terminou com as seguintes CONCLUSÕES:
1. A assembleia para apreciação do relatório foi designada para o dia 28 de Fevereiro de 2014;
2. O insolvente requereu a exoneração do passivo restante em 29 de Janeiro de 2014 ou seja, cerca de um mês antes da realização de tal assembleia.
3. O pedido de exoneração foi formulado, pois, no período intermédio a que se refere o nº 1 do artigo 236º do CIRE, pelo que é indiscutivelmente tempestivo.
4. A decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 236º, nº 1 do CIRE, devendo ser revogada.
5. Estabelece o artigo 236º, nº 1 do CIRE que quando o pedido é formulado no referido período intermédio, o juiz decide livremente sobre a sua admissão ou rejeição.
6. Atenta a natureza urgente do processo, afigura-se ao recorrente que o único fundamento do legislador, na configuração de tal norma, se relaciona com o próprio momento da dedução do pedido e não com o seu mérito, tendo pois por referência a oportunidade de tal dedução.
7. O recorrente deduziu o pedido logo que constituiu mandatário nos autos. E justificou liminarmente a razão do momento de dedução de tal pedido: reside habitualmente em França; só quando contactou mandatário se apercebeu do tipo de processos que está a correr, do seu desenvolvimento, consequências, dos seus direitos e obrigações, motivo pelo qual só nesse momento formulou o requerimento (cfr. art.ºs 1º a 3º do requerimento refª 15764827, de 29/01/2014 e procuração com o mesmo junta).
8. O requerimento deve, pois, ser admitido, dado não existir razão processual ou outra que a isso obste, devendo ser proferida por este tribunal de recurso decisão nesse sentido, ao abrigo do princípio da substituição ao tribunal recorrido.
JUSTIÇA

Não foram oferecidas contra-alegações.

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a única questão a apreciar é a de saber se a decisão recorrida deve ser revogada por ter feito uma errada interpretação e aplicação do art. 236º, nº 1, do CIRE e deve admitir-se o pedido de exoneração do passivo restante por tempestivo.

II - FUNDAMENTAÇÃO
A factualidade a atender é a que consta do relatório que antecede e, ainda que a assembleia de credores para apreciação do relatório do administrador da insolvência ocorreu no dia 28 de Fevereiro de 2014, cfr. consta a fls. 165 e 166, dos autos de insolvência.

Insurge-se o insolvente contra o despacho supra referido que, em 18.2.2014, indeferiu liminarmente o pedido deduzido pelo mesmo, em 29.1.2014, requerendo a exoneração do passivo restante.
Que dizer?
Desde já que, entendemos assistir razão ao apelante.
O instituto da exoneração do passivo restante, está regulado nos art. 235º a 248º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – diploma a que respeitarão os demais artigos a seguir referidos sem menção de origem) e respeita especificamente à insolvência de pessoas singulares, sem correspondência no CPEREF.
O pedido só é possível em relação a pessoas singulares, independentemente de serem ou não titulares de empresas. Como refere, Menezes Leitão in “Direito da Insolvência”, 5ª ed., pág. 290, “A qualquer destas pessoas, dado que a sua responsabilidade se mantém até à prescrição das suas obrigações, a ordem jurídica visa conceder a possibilidade de um novo começo (fresh start), sem o peso da insolvência anterior.”.
Os trâmites sobre como se processa o pedido de exoneração de passivo, mostram-se prescritos no art. 236º e ss., dispondo este que, o pedido é feito através de requerimento deduzido pelo devedor e dirigido ao juiz.
Prescrevendo o art. 238º nº 1, nas suas diversas alíneas os fundamentos que determinam que o pedido de exoneração seja liminarmente indeferido, dispondo a al. a) se “For apresentado fora de prazo.”.

Sobre o prazo em que esse pedido deve ser feito, é a questão a apreciar.
Em hipóteses como é o caso, em que a iniciativa do processo de insolvência pertenceu a terceiro, prescreve o nº 1, daquele art. 236º, que o pedido “é feito… no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório; o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição do pedido apresentado no período intermédio.”.
Resulta deste dispositivo que, apenas se impõe que seja rejeitado o pedido de exoneração do passivo se o requerimento for apresentado após a realização da assembleia de apreciação do relatório do administrador da insolvência, regulada no art. 156º.
No ali designado período intermédio que, “para o prazo de dez dias ter sentido, tem de se entender o período de tempo que, com observância desse prazo, decorra entre a citação e o termo da assembleia,…”, cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “CIRE, Anotado”, 2ª ed., pág. 896, aquela norma estabelece que o juiz decide livremente sobre a sua admissão ou rejeição.
Torna-se, então, indiscutível que o pedido apresentado pelo devedor neste período intermédio não é, para efeitos daquela al. a), do nº1, do citado art. 238º, extemporâneo, nem o decurso do prazo de 10 dias posteriores à citação faz precludir o direito peticionado pelo insolvente excepto se aquele prazo terminar após a realização daquela assembleia de credores para a apreciação do relatório do administrador da insolvência, cfr. aqueles autores, ob. citada, pág. 895.
“O modo como está formulado o n.º1 deixa alguma margem para dúvidas acerca do terminus ad quem para a apresentação do pedido pelo devedor em condições de o juiz o poder atender. Estamos em crer que se quis excluir a necessidade de dedução antes do inicio da assembleia, sendo esse o sentido que se extrai da cominação de rejeição compulsiva se o requerimento for introduzido após a assembleia.”, pág. 897, da obra e autores citados.
Ora, resulta sem dúvida daquele nº 1, do art. 136º que, caso a mesma exista, determinante é que o pedido de exoneração possa ser apreciado na assembleia.
“Esta constitui a premissa fundamental da norma, única forma de a pretensão ser definitivamente apreciada.
De outro modo, não se compreenderia a referência ao período intermédio, esvaziando-se o seu conteúdo e o seu alcance.”, como refere o douto acórdão desta Relação de 16.1.2012 in www.dgsi.pt.
Analisando o caso, temos que o insolvente deduziu o pedido no dia 29.1.2014, que foi indeferido liminarmente em 18.2.2014, por extemporâneo, com a simples fundamentação de que o pedido foi apresentado em juízo já o prazo fixado na citada disposição legal.
Ora, uma vez que não temos informação nestes autos, sobre quando ocorreu a citação e, está assente que a assembleia de credores para a apreciação do relatório do administrador da insolvência ocorreu no dia 28.2.2014, só podemos concluir que o despacho recorrido terá entendido que o pedido de exoneração do passivo devia ter sido apresentado no prazo de 10 dias após a citação.

Mas, este entendimento não teve a concordância do apelante, nem tem a nossa, já que entendemos, atento tudo que deixámos exposto que a, suposta, posição expressa na decisão recorrida, que trata aquele prazo de 10 dias, após a citação, como extintivo do direito do devedor, não requerente da insolvência, pedir a exoneração do passivo, não tem apoio legal, e mostra-se contrária à lei, quando é certo que o pedido foi apresentado no período intermédio, quase um mês antes da realização da assembleia de credores.
E, tendo o pedido sido apresentado no referido período intermédio, pese embora, a última parte do nº 1 daquele art. 236º refira que o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição, quando o pedido for apresentado no período intermédio, o certo é que essa decisão tem de ser fundamentada, por imposição constitucional e legal, respectivamente, consagrada no art. 205º nº1 da CRP e plasmada no art. 154º nº1 do CPC, de onde decorre que as decisões judiciais são sempre fundamentadas.

Em suma, o juiz não pode indeferir o pedido de exoneração do passivo apresentado no decurso do período intermédio, sem ouvir os credores e o administrador e sem justificar o indeferimento em alguma das situações previstas nas al.s b) a g) do nº 1 do art. 238º, em função dos elementos que o processo revele e da posição assumida por credores e administrador. Daí a justificação para o requerimento do pedido de exoneração de passivo restante ser apresentado antes da realização da assembleia de apresentação do relatório, de modo a se permitir que os credores e o administrador da insolvência o apreciem e se pronunciem sobre ele, cfr. nº 4 do art. 236º e nº 2 do art. 238º.
Acrescendo que decorre destes artigos e ainda do nº 1 do art. 236º que se o pedido for apresentado no referido período intermédio o juiz não pode, excepto se já constar dos autos documento autêntico comprovativo de algum dos factos referidos no nº 1 daquele art. 238º, indeferir o pedido sem ouvir os credores e o administrador de insolvência.

Perante o exposto, não havendo dúvidas que o pedido do insolvente foi deduzido naquele período intermédio, a decisão recorrida não pode manter-se e procede totalmente a apelação.
*
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC):
I - Cabendo a iniciativa do processo da insolvência a terceiro, o pedido de exoneração de passivo restante, nos termos do disposto no art. 136º, nº1, do CIRE, só será rejeitado se for apresentado após a realização da assembleia de apreciação do relatório do administrador da insolvência, decidindo o juiz livremente sobre a sua admissão ou rejeição se for apresentado no período intermédio.
II - O período intermédio, quando o insolvente não é o requerente, constitui o tempo que decorre entre a citação e o termo da assembleia, donde o decurso do prazo de 10 dias, após a primeira não faz precludir o direito que o insolvente deduza, antes do termo da segunda.
III - Sendo o pedido de exoneração apresentado no período intermédio, o juiz não pode indeferir liminarmente o pedido somente com fundamento no nº 1 do art. 236º do CIRE uma vez que este fundamento (requisito processual) necessita de, a jusante, ser coadjuvado com os demais fundamentos (requisitos substanciais) exigidos no nº 1 do art. 238º do mesmo código.
*
III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, devendo a Mª Juíza “a quo”, após ouvir os credores e o administrador de insolvência, proferir decisão a admitir ou rejeitar o requerimento apresentado pelo insolvente, tendo em atenção a posição assumida por aqueles e os demais elementos constantes do processo.

Custas pela massa insolvente.

Porto, 5 de Maio de 2014
Rita Romeira
Manuel Domingos Fernandes
Caimoto Jácome