Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036318 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO CADUCIDADE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | RP200311240241026 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2003 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A caducidade do direito de requerer a suspensão de despedimento não é de conhecimento oficioso. II - O prazo de caducidade do procedimento disciplinar só começa a decorrer depois de ser conhecida a identidade do autor da infracção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I M....... veio requerer no Tribunal de Trabalho do Porto, a suspensão de despedimento que lhe foi comunicado no dia 29.3.02 pela sua entidade patronal, o Banco ....., S.A., alegando a caducidade do procedimento disciplinar.Foi proferida decisão a não decretar a suspensão do despedimento por ter caducado o direito da requerente requerer a suspensão do despedimento, caducidade que foi conhecida oficiosamente. Inconformada veio a requerente recorrer pedindo a revogação do despacho e para tal formula as seguintes conclusões: 1) Entende a agravante que o prazo referido no art.14 da L.C.C.T. tem a natureza processual, desde logo, pelo título que encima o referido artigo (providência cautelar de suspensão de despedimento) e pelo facto de estarmos perante uma figura jurídica de natureza processual: as providências cautelares. 2) Por isso violou a sentença o vertido no art.6 do D.L.329-A/95 que estabeleceu que passaram a ser de 10dias todos os prazos de duração igual ou superior a cinco e inferior a nove. 3) Tendo a agravante recepcionado a comunicação de despedimento no dia 28.3.02, o prazo para propor a providência cautelar findava no dia 11.4.02 (a providência deu entrada no dia 9.4.02). 4) Mesmo que se considere que se trata de um prazo de natureza substantiva, a sentença violou o disposto no nº1 do art.14 e nº10 do art.10 da L.C.C.T. 5) Pois, a sentença, apenas chama á colação para a contagem do prazo a data da recepção da comunicação pela trabalhadora «esquecendo-se» que há que atender ao prazo de recepção da mesma comunicação por parte da comissão de trabalhadores, a qual não consta dos autos. 6) A caducidade, no caso, não é de conhecimento oficioso, já que tanto o trabalhador como a entidade patronal são livres para celebrarem contratos de trabalho por força dos quais aquele, mediante retribuição, coloque a sua força de trabalho ao serviço e na disponibilidade deste, e se o fizerem, livres são também para, em qualquer momento, alterarem, suspenderem ou até porem termo, por mútuo acordo, a essa situação. 7) Se o legislador tivesse querido incluir nos poderes oficiosos do Juiz o conhecimento dos prazos estabelecidos no nº5 do art.11 do D.L.372-A/75 e nº1 do art.14 da L.C.C.T. não teria deixado de o dizer como o fez no art.45nº1 do anterior C.P.T. 8) Ao conhecer oficiosamente da caducidade violou a sentença recorrida o vertido no art.333nº1 e2 do C.Civil. O Banco requerido veio contra alegar pugnando pela manutenção do despacho recorrido. O Digno Magistrado do Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido de o recurso proceder. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. * * * Matéria dada como provada e a ter em conta na decisão do recurso.II 1. A requerente trabalhava por conta e sobre a autoridade e direcção do requerido exercendo as funções de gerente no balcão de Vilar do Pinheiro. 2. A requerente recebeu no dia 3.9.01 uma carta registada com a.r. datada e enviada pelo requerido em 23.8.01 capeando «nota de culpa deduzida em processo disciplinar mandado instaurar com intenção de despedimento e suspensão preventiva da prestação de trabalho sem perda de retribuição por deliberação do Conselho de Administração de 31.7.01». 3. A requerente respondeu á nota de culpa nos termos que constam de fls 33 a 45 do processo disciplinar, juntando documentos e arrolando testemunhas. 4. Ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes o processo seguiu o seu tramite normal e após o parecer da Comissão de Trabalhadores veio a ser proferida a deliberação do Conselho de Administração de 22.3.02 aplicando á requerente a sanção disciplinar de despedimento com justa causa. 5. Tal decisão de despedimento foi comunicada á requerente por carta registada com a.r. de 25.3.02 e recebida em 28.3.02. 6. No dia 11.1.02 (por lapso o Mmo. Juiz refere o ano de 2002 quando é o ano de 2001), o Banco requerido através do seu Director Luís Marques Aguiar (D.P.P.M.) comunicou ao Dr. José Jesus Oliveira, Director Coordenador da Direcção de Auditoria, que «foram detectados» casos de exorbitância de poderes por parte da gerência de Vilar do Pinheiro, nomeadamente ao nível de saques sobre valores e pagamentos a descoberto». 7. Em 12.1.01 o Director Coordenador da Direcção de Auditoria determinou que se procedesse a averiguações para determinar as situações em que a referida gerência tinha desrespeitado os normativos internos do Banco. 8. O referido processo disciplinar foi instaurado relativamente a factos ocorridos entre Junho de 2000 e Janeiro de 2001. 9. O denominado «procedimento averiguatório» decorreu entre 12.1.01 e 5.7.01, data da sua conclusão. 10. Em 13.7.01 é proposta para deliberação ao Conselho de Administração pelo Administrador Fernando Ulrish a instauração de processo disciplinar, entre outros, á ora requerente. 11. O resultado do denominado processo averiguatório foi objecto de deliberação do Conselho de Administração datado de 31.7.01 que deliberou instaurar o processo disciplinar nos termos constantes de fls 1-A do processo disciplinar. * * * Por se ter considerado que havia lugar ao conhecimento do mérito – art.753 nº1 do C.P.Civil – ordenou-se a notificação das partes para os termos do art.753 nº3 do mesmo diploma legal.III A agravante apresentou alegações pugnando pela declaração da caducidade do procedimento disciplinar e consequente procedência do pedido de suspensão do despedimento. O agravado veio pugnar pela não verificação da alegada caducidade. * * * Questões a apreciarIV 1. Se no caso pode e deve o Tribunal a quo conhecer oficiosamente da caducidade do direito de requerer a suspensão do despedimento. 2. Da caducidade do procedimento disciplinar. * * * Da caducidade – seu conhecimento oficioso.V Nos termos do art.14 nº1 da L.C.C.T. «o trabalhador pode requerer a suspensão judicial do despedimento no prazo de cinco dias úteis contados da recepção da comunicação a que se refere o nº10 do art.10» O prazo a que se refere este artigo é um prazo substantivo. E tal prazo é de caducidade? Sem dúvida que o dito prazo é de caducidade, atento o disposto no art.298 nº2 do C.Civil. Resta, pois, averiguar se a caducidade, no caso, é de conhecimento oficioso, na medida em que nos termos do art.333 do C.Civil, só é possível a sua apreciação oficiosa se estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes. Confrontado com o despedimento o trabalhador pode recorrer aos Tribunais intentando acção judicial de impugnação de despedimento. Mas intentada a dita acção tal não significa que o trabalhador recupera, de imediato, o seu posto de trabalho e o direito á correspondente remuneração. Tal só acontecerá quando o Tribunal profira decisão na dita acção. Por isso, e com vista a evitar a perda de tais direitos (o direito ao trabalho e á retribuição) o legislador consagrou uma medida suplementar de protecção ao trabalhador despedido, precisamente a suspensão preventiva do despedimento, com vista a manter, ainda que provisoriamente, a relação laboral, até que seja decidida em definitivo a acção. Assim, deve o trabalhador fazer uso da providência cautelar de suspensão de despedimento e no prazo referido no art.14 nº1 do D.L. 64-A/89. Mas a manutenção dessa relação laboral está na disponibilidade do trabalhador, que pode ou não usar de tal faculdade. Se não a usar não fica precludido, em definitivo, o seu direito, qual seja, em ver o despedimento declarado ilícito (e a manutenção da relação laboral como se nunca tivesse sido despedido). E por assim ser haverá que concluir que o prazo de caducidade estabelecido na citada disposição legal não versa matéria excluída da disponibilidade das partes, a determinar que não é de conhecimento oficioso. É certo que «o direito de trabalho tanto integra relações juridico-privadas, cujo expoente por excelência é o contrato individual de trabalho, como relações juridico-públicas, nas quais o Estado intervêm como promotor e garante da ordem pública no campo das relações de trabalho – a ordem pública social -, assegurando a observância de normas protectoras do trabalhador» (Lições de Direito do Trabalho de António Jorge da Motta Veiga p.54). Contudo, o direito do trabalho não foi tão longe ao ponto de conceder ao trabalhador uma faculdade – o pedido de suspensão de despedimento – e retirar-lhe a mesma logo de seguida (através do conhecimento oficioso da caducidade do direito de pedir a suspensão), quando a própria entidade patronal quando chamada para se pronunciar sobre o dito pedido não reage á situação. E se uma das partes – a entidade patronal – permite que a relação laboral fique intocável até que se decida em definitivo a acção de impugnação, não se vê como é que o legislador «quis» outra coisa diferente, a impedir, assim, o «regresso» do trabalhador. Daqui o concluir-se que o prazo de caducidade referido no art.14 nº1 da L.C.C.T. não é de conhecimento oficioso. * * * Da caducidade do procedimento disciplinar. VI Na petição veio a requerente dizer que não tendo sido respeitado o prazo de trinta dias entre a conclusão do inquérito e a notificação da nota de culpa – art.10 nº12 do D.L. 64-A/89 – a instauração de processo prévio de inquérito não suspendeu o prazo de 60 dias para o exercício do procedimento disciplinar, verificando-se, assim, a caducidade da acção disciplinar. Será assim? Atento o disposto no art.31 nº1 da L.C.T. após ter conhecimento da infracção a entidade patronal tem o prazo de sessenta dias para iniciar o processo disciplinar. Se o não fizer dentro deste prazo a acção disciplinar caducará. Contudo há que referir que o início da contagem do prazo a que alude o art.31 nº1 da L.C.T. depende da identificação do Autor da infracção, não bastando o conhecimento da prática da mesma (neste sentido, Carlos Alberto Morais Antunes e Amadeu Guerra, em Despedimentos, p.75 e 76 e Pedro Martinez, Direito do Trabalho p.857). E igual posição é defendida por Pedro Furtado Martins – Cessação do Contrato de Trabalho p.93 – ao referir o seguinte:«....se no dia 1.2 o empregador tiver conhecimento de que alguém furtou dinheiro da tesouraria, mas apenas no dia 20 do mesmo mês for identificado o Autor do furto, só nesta última data começa a correr o prazo de 60 dias para a instauração do processo de despedimento». Por isso, e tendo em conta a matéria provada há que concluir que na data da instauração do processo prévio de inquérito, ou de averiguações, a entidade patronal ainda não conhecia o Autor, ou Autores da infracção. Tal só veio a acontecer em 5.7.01, data da conclusão das averiguações, onde expressamente é referido a imputação dos factos á agravante e a outro trabalhador. E assim sendo, só a partir de 5.7.01 – na pior das hipóteses – é que começou a correr o prazo a que alude o art.31 nº1 da L.C.T., prazo que terminaria em 5.9.01. Ora, nesta data já a trabalhadora tinha recebido a nota de culpa, pelo que no caso não se verifica a alegada caducidade do procedimento disciplinar, não sendo, deste modo, necessário recorrer ao disposto no art.10 nº12 da L.C.C.T. na medida em que com o envio da nota de culpa o prazo estabelecido no art.31 nº1 da L.C.T. suspendeu-se * * * Termos em que 1. Se concede provimento ao agravo e se revoga o despacho que conheceu oficiosamente da caducidade do direito de pedir a suspensão do despedimento. 2. Se julga improcedente o pedido de suspensão de despedimento. * * * Custas pela agravante.* * * Porto, 24.11.03 Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva ( vencido por entender que o prazo previsto no artº 41, nº1 do DL 64-A/89, de 27-2, sendo de caducidade, como é, pode o tribunal dele conhecer oficiosamente nos termos do artº 333, nº1 do C. Civil.) |