Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CLÁUSULA NULA CLÁUSULA PENAL ABUSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP2018102296207/16.2YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 682, FLS 256-267) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A cláusula penal inserida num contrato de prestação de serviços de manutenção e reparação de elevadores que prevê: “[i]ndependentemente ao direito à indemnização por mora, estipulado no número anterior, sempre que haja incumprimento do presente Contrato por parte do Cliente, e nomeadamente quando se verifique mora no pagamento de quaisquer quantias devidas à[…] por mais de 30 dias, poderá esta resolver o presente Contrato, sendo-lhe devida uma indemnização por danos no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado” é nula por desproporcional aos danos a ressarcir, nos termos do art. 12º, 15º, 19º c) DL 446/85 de 25/10, com as alterações introduzidas pelo DL 220/95 de 31 /01 e DL 249/99 de 07/07 (motivadas pela Diretiva Comunitária nº 93/12/CEE do Conselho de 05/04 de 1993). II - A desproporcionalidade da cláusula em apreço resulta do facto de criar para o predisponente uma posição vantajosa que não se enquadra na regulação normal e típica do contrato em causa, mormente quanto às consequências do incumprimento contratual pressuposto nas mesmas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ClausPenal-Elevadores-96207/16.2YIPRT.P1 - Juiz Desembargador Relator: Ana Paula AmorimJuízes Desembargadores Adjuntos: Manuel Fernandes Miguel Baldaia de Morais * Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)* * I. Relatório Na presente ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias de valor superior à alçada da primeira instância, em que figuram como: - AUTORA: B..., Lda., com sede na Rua ..., n.º .. – ..., na Maia; e - RÉ: Condomínio do Edifício ..., situado na Rua ..., n.º ..., em Vila Nova de Gaia, pede a autora a condenação do réu no pagamento da quantia de € 7.971,49, acrescida do montante de € 200,00, a título de outras quantias, bem como de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal e contados até integral e efetivo pagamento. Para fundamentar a sua pretensão alega a autora, em síntese, que prestou serviços ao requerido, a pedido deste, tendo emitido diversas faturas, sendo que por referência às mesmas se encontra em dívida o montante global de Eur. 7.971,49. Apesar de interpelado para o efeito, o réu não procedeu ao pagamento da quantia supra aludida, sendo devidos juros de mora. - Citado o réu veio deduzir oposição, defendendo-se por exceção e por impugnação. Alegou para o efeito que o requerimento inicial é inepto porquanto a autora não discrimina os supostos serviços e produtos que prestou e forneceu, sendo que parte das faturas invocadas nos autos se mostram prescritas. Refere, ainda, que sempre apresentou a pagamento um valor mensal superior ao acordado inicialmente. Aquando da celebração do contrato em apreço nos autos, um dos elevadores do prédio encontrava-se avariado, tendo a autora procedido à sua reparação. Porém, nos últimos cinco anos não existiu um único mês seguido em que os dois elevadores do prédio estivessem em funcionamento simultâneo, padecendo esses equipamentos de sucessivas avarias resultantes da sua deficiente manutenção por parte da autora. A autora faturava tardiamente as suas reparações. Em 21 de Junho de 2016, sem qualquer aviso prévio, a autora rescindiu unilateralmente o contrato de manutenção de elevadores e o réu viu-se obrigado a contratar nova empresa de manutenção de elevadores, que se recusou a efetuar a manutenção dos mesmos devido às falhas detetadas e imputáveis à autora. Impugna parte dos valores reclamados. Conclui, considerando que as exceções invocadas devem ser julgadas procedentes e, em todo o caso, que a presente ação deve ser julgada improcedente, com a consequente absolvição do pedido. - Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com respeito pelo formalismo legal.- Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:“Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condenar o réu Condomínio do Edifício ..., situado na Rua ..., n.º ..., em Vila Nova de Gaia, a pagar à autora B..., Lda. a quantia de Eur. 6.131,41 (seis mil, cento e trinta e um euros e quarenta e um cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos sobre as quantias de Eur. 583,02, Eur. 586,71, Eur. 605,16, Eur. 608,85, Eur. 40,84, Eur. 1,97, Eur. 627,30, Eur. 228,78, Eur. 630,99, Eur. 649,44, Eur. 1.327,27 e Eur. 241,08, contados respetivamente desde 21/3/2013, 5/9/2013, 9/3/2014, 30/8/2014, 4/9/2014, 4/9/2014, 12/3/2015, 11/6/2015, 29/8/2015, 31/3/2016, 4/4/2012 e 7/7/2012 até integral e efetivo pagamento, calculados à taxa legal. Custas pela autora e pelo réu na proporção do respetivo decaimento, nos termos do artigo 527º do CPC”. - O Autor veio interpor recurso da sentença. - Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões:A) Considerou o Tribunal a quo que a cláusula 9.2 do contrato celebrado entre as partes é nula, pelo facto de se tratar de uma cláusula indemnizatória que conduz “(…) a uma desproporção sensível e flagrante entre o montante da pena e o montante dos danos a reparar, atendendo ao quadro negocial padronizado em que o contrato se integra, contrariando o princípio da boa-fé a que alude o artigo 15º do DL nº 446/85, de 25 de Outubro (…)”. Consequentemente, absolveu o R. de tal pedido indemnizatório. B) Tal cláusula estabelece que “Independentemente do direito à indemnização por mora, estipulado no número anterior, sempre que haja incumprimento do presente Contrato por parte do Cliente, e nomeadamente quando se verifique mora no pagamento de quaisquer quantias devidas à B..., Lda por mais de 30 dias, poderá esta resolver o presente Contrato, sendo-lhe devida uma indemnização por danos no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado.” C) Ora, constitui a referida cláusula uma verdadeira cláusula penal. D) A cláusula penal respeita o critério da proporcionalidade e da adequação no respeito pelo contrato padronizado em que se insere (mas que pode e é sempre negociado pelas partes), avaliando a proporcionalidade à luz do critério geral da boa fé – conforme estabelecem os artigos 15º e 16º do DL nº 446/85, de 25 de outubro. E) Ora, nos presentes autos verifica-se que a sanção pecuniária prevista na cláusula em apreço (9.2), apenas se estabelece para situações em que o cliente deixa de cumprir o contrato penalizando, assim, a prestadora de serviços, que se vê forçada a pôr termo a um contrato, pois a outra parte deixou de pagar o preço dos serviços, o que a leva a deixar de ter capacidade financeira para continuar a cumprir o mesmo. F) A indemnização prevista – apenas em situações de incumprimento injustificado pelo cliente –, não excede o valor do prejuízo resultante do incumprimento – artigo 811.° do Código Civil. G) A referida cláusula funciona não só como compulsória do cumprimento contratual, mas também como sancionatória em caso de incumprimento injustificado pelo cliente. H) Tal não se traduz numa desequilibrada repartição de direitos e deveres entre as partes, nem numa desproporção sensível relativamente aos interesses em confronto. Pelo contrário, visa prever o ressarcimento dos elevados investimentos e das naturais expectativas da recorrente. I) Tendo presente que o valor de indemnização fixado corresponde ao valor que o credor cumpridor, aqui recorrente, tem a legítima expectativa de receber, não se pode considerar existir qualquer desproporção. J) No caso da cláusula em análise, ocorrendo incumprimento definitivo ou mora por parte do cliente, este torna-se responsável pelo prejuízo causado ao credor – tal como estabelece o artigo 798.° do Código Civil. Deste modo, a cláusula 9.2 dos contratos constitui a consagração, por acordo, dos direitos indemnizatórios do credor (ora recorrente), sendo admissível à luz do disposto nos artigos 809.° e 810.° do Código Civil. K) Nessa medida, a Douta Decisão ora em recurso não aplicou adequadamente o disposto nos artigos 798.°, 809.°, 810.° e 811.° do Código Civil, nem o disposto nos artigos 15.°, 16.° e 19.°, alínea c) do Decreto-lei n.° 446/85, de 25/10. L) Assim, deverão V.as Ex.as decidir e apreciar que a referida cláusula 9.2 não é desproporcionada, logo não é proibida, devendo manter-se a validade da mesma e, em consequência, M) Condenar-se o recorrido no pagamento à recorrente da respetiva indemnização contratualmente prevista. N) Acresce que o recorrente poderia, nos termos da referida cláusula, ter posto termo ao contrato logo após 30 dias de mora no cumprimento das obrigações por parte da recorrida. O) No entanto não o fez, tendo continuado a prestar os serviços contratados até tal se ter tornado completamente impraticável – a recorrida encontrava-se em mora desde março de 2013, tendo a recorrente posto fim ao contrato apenas em julho de 2016. P) E acresce ainda que o contrato em causa, que tinha a duração de 3 anos, renovável por iguais períodos, se renovou em 1 de dezembro de 2014, Q) tendo a recorrente “aguentado” a prestação dos serviços contratados até julho de 2016, ou seja, não prejudicando a recorrida com uma rescisão imediata do contrato (não obstante já estar em mora desde março de 2013!) exatamente para que a indemnização devida não fosse desproporcionada face à duração do mesmo. Termina por pedir a revogação da decisão recorrida, na parte em que considerou a cláusula 9.2 do contrato celebrado entre as partes nula e, consequentemente, deverá o R. ser condenado no pagamento da indemnização devida, consubstanciada na fatura nº ........, no valor de € 1 840,08, vencida em 30/7/16 e respetivos juros moratórios, calculados à taxa legal, desde a referida data. - Não foi apresentada resposta ao recurso.- O recurso foi admitido como recurso de apelação.- Dispensaram-se os vistos legais.- Cumpre apreciar e decidir.- II. Fundamentação1. Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC. A questão a decidir consiste em saber se a cláusula penal introduzida no contrato que visa ressarcir os prejuízos sofridos pelo credor com a denúncia do contrato, por facto imputável ao devedor se mostra válida, ao abrigo do disposto no art. 15º do DL 446/85 de 25 de outubro. - 2. Os factosCom relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: 1 – A autora dedica-se à conservação, manutenção, reparação e montagem de ascensores, escadas rolantes e outros. 2 – No dia 7 de Dezembro de 2011, a autora e o réu celebraram um acordo escrito, denominado “Contrato de Manutenção Simples”, relativo a dois elevadores instalados no edifício do réu, conforme documento junto a fls. 57 a 59 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. 3 – O acordo aludido em 2) foi celebrado pelo período de três anos, com início em 1 de Dezembro de 2011, tendo sido estipulado que como contrapartida pelos serviços a prestar seria devida à autora uma remuneração mensal de Eur. 76,00, acrescida de IVA, a pagar semestralmente. 4 – Nos termos da cláusula décima segunda das condições gerais do acordo mencionado em 2), consta que: “12.1 O presente Contrato terá início e manter-se-á válido até às datas referidas nas Condições Contratuais Específicas”. (…) 12.3 O presente Contrato considera-se tacitamente prorrogado por períodos iguais, como definidos nas Condições Contratuais Específicas, desde que não seja denunciado por qualquer dos contraentes com, pelo menos, noventa dias de antecedência sobre o termo do prazo que estiver em curso, através de carta registada”. 5 - Nos termos do ponto n.º 2 da cláusula nona das condições gerais do acordo mencionado em 2), consta que: “Independentemente ao direito à indemnização por mora, estipulado no número anterior, sempre que haja incumprimento do presente Contrato por parte do Cliente, e nomeadamente quando se verifique mora no pagamento de quaisquer quantias devidas à C..., Lda. por mais de 30 dias, poderá esta resolver o presente Contrato, sendo-lhe devida uma indemnização por danos no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado”. 6 – No âmbito do acordo aludido em 2), a autora prestou serviços de reparação dos elevadores instalados no edifício do réu, no valor de Eur. 2.368,98, conforme documento junto a fls. 51-v dos autos, datado de 3/4/2012, cujo teor se dá por reproduzido. 7 – No âmbito do acordo aludido em 2), a autora prestou serviços de reparação dos elevadores instalados no edifício do réu, no valor de Eur. 241,08, conforme documento junto a fls. 52 dos autos, datado de 6/7/2012, cujo teor se dá por reproduzido. 8 - No âmbito do acordo aludido em 2), a autora prestou serviços de manutenção dos elevadores instalados no edifício do réu, no período correspondente ao primeiro semestre de 2013, no valor de Eur. 583,02, conforme documento junto a fls. 46 dos autos, datado de 18/2/2013, cujo teor se dá por reproduzido. 9 – No âmbito do acordo aludido em 2), a autora prestou serviços de manutenção dos elevadores instalados no edifício do réu, no período correspondente ao segundo semestre de 2013, no valor de Eur. 586,71, conforme documento junto a fls. 46-v dos autos, datado de 5/8/2013, cujo teor se dá por reproduzido. 10 – No âmbito do acordo aludido em 2), a autora prestou serviços de manutenção dos elevadores instalados no edifício do réu, no período correspondente ao primeiro semestre de 2014, no valor de Eur. 605,16, conforme documento junto a fls. 47 dos autos, datado de 6/2/2014, cujo teor se dá por reproduzido. 11 – No âmbito do acordo aludido em 2), a autora prestou serviços de manutenção dos elevadores instalados no edifício do réu, no período correspondente ao segundo semestre de 2014, no valor de Eur. 608,85, conforme documento junto a fls. 47-v dos autos, datado de 30/7/2014, cujo teor se dá por reproduzido. 12 – No âmbito do acordo aludido em 2), a autora prestou serviços de reparação dos elevadores instalados no edifício do réu, no valor de Eur. 40,84, conforme documento junto a fls. 48 dos autos, datado de 4/8/2014, cujo teor se dá por reproduzido. 13 – No âmbito do acordo aludido em 2), a autora prestou serviços de reparação dos elevadores instalados no edifício do réu, no valor de Eur. 1,97, conforme documento junto a fls. 48-v dos autos, datado de 4/8/2014, cujo teor se dá por reproduzido. 14 – No âmbito do acordo aludido em 2), a autora prestou serviços de manutenção dos elevadores instalados no edifício do réu, no período correspondente ao primeiro semestre de 2015, no valor de Eur. 627,30, conforme documento junto a fls. 49 dos autos, datado de 9/2/2015, cujo teor se dá por reproduzido. 15 – No âmbito do acordo aludido em 2), a autora prestou serviços de reparação dos elevadores instalados no edifício do réu, no valor de Eur. 228,78, conforme documento junto a fls. 49-v dos autos, datado de 11/5/2015, cujo teor se dá por reproduzido. 16 – No âmbito do acordo aludido em 2), a autora prestou serviços de manutenção dos elevadores instalados no edifício do réu, no período correspondente ao segundo semestre de 2015, no valor de Eur. 630,99, conforme documento junto a fls. 50 dos autos, datado de 29/7/2015, cujo teor se dá por reproduzido. 17 – No âmbito do acordo aludido em 2), a autora prestou serviços de manutenção dos elevadores instalados no edifício do réu, no período correspondente ao primeiro semestre de 2016, no valor de Eur. 649,44, conforme documento junto a fls. 50-v dos autos, datado de 29/2/2016, cujo teor se dá por reproduzido. 18 – No âmbito do acordo aludido em 2), com fundamento na rescisão do mesmo nos termos da cláusula contratual n.º 9.2, e mediante referência aos meses de Julho de 2016 a Novembro de 2017, a autora emitiu e remeteu ao réu a fatura junta a fls. 51 dos autos, datada de 30/6/2016, no valor de Eur. 1.840,08, cujo teor se dá por reproduzido. 19 – Para pagamento parcial das quantias aludidas em 6) a 17), o réu entregou à autora a quantia global de Eur. 1.041,71. 20 – Aquando da celebração do acordo aludido em 2), o elevador n.º 2 do prédio do réu encontrava-se avariado. 21 – Sendo que para concretizar a respetiva reparação, a autora, mediante orçamento previamente aprovado pelo réu, procedeu à execução dos trabalhos mencionados em 6). 22 – Desde a data da celebração do acordo aludido em 2) até Junho de 2016, os elevadores do prédio do réu sofreram múltiplas e sucessivas avarias, sendo que as mesmas resultaram das características técnicas e da antiguidade dos próprios elevadores, bem como da circunstância de o réu não aprovar os orçamentos apresentados pela autora com vista à sua adequada reparação. 23 – As avarias aludidas em 22) implicaram a imobilização dos elevadores por períodos de tempo não concretamente apurados. 24 – A autora remeteu ao réu, que as recebeu, as cartas juntas a fls. 36 a 38 dos autos, datadas, respetivamente, de 30 de Novembro de 2015 e de 22 de Fevereiro de 2016, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 25 – Em data posterior à receção das cartas aludidas em 24), a autora e o réu mantiveram uma reunião, sendo que os mesmos não alcançaram um acordo quanto ao litígio existente entre ambos. 26 – No decurso dessa reunião, e como forma de poder garantir o funcionamento adequado dos elevadores, a autora efetuou uma proposta para proceder à modernização dos mesmos, no valor global de Eur. 11.900,00, acrescido do respetivo IVA, sendo que essa proposta não foi aceite pelo réu devido às dificuldades económicas do condomínio. 27 - Durante a vigência do acordo aludido em 2), a autora procedeu à manutenção preventiva dos dois elevadores existentes no prédio do réu, mesmo no período de tempo em que esses mesmos elevadores estiveram imobilizados. 28 – A autora remeteu ao réu, que a recebeu, uma carta, datada de 21/6/2017, através da qual colocou termo aos efeitos decorrentes da celebração do acordo aludido em 2). 29 – Na sequência da cessação da prestação de serviços de manutenção aos seus elevadores por parte da autora, o réu contratou a sociedade “C..., Lda.” para proceder a essa mesma manutenção. 30 – Sendo que a sociedade “C..., Lda.” procedeu à selagem do elevador n.º 2 e procedeu à reparação do elevador n.º 1, após a apresentação e a aceitação por parte do réu do orçamento de reparações que lhe foi então apresentado. 31 – A autora foi constituída em 2006, conforme documento junto a fls. 67 a 70 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. - Da prova produzida, não se lograram provar os seguintes factos:32 – Com as diligências efetuadas com vista à cobrança dos valores peticionados nesta ação, a autora tenha suportado despesas no montante de Eur. 200,00. 33 – Na vigência do acordo aludido em 2), a autora sempre tenha faturado um valor de mensalidade superior ao acordado. 34 - A autora nunca tenha informado o réu da necessidade de proceder a qualquer reparação nos elevadores existentes no seu prédio. 35 - Quando contactada para o efeito, a sociedade “C..., Lda.” se tenha recusado a efetuar a manutenção dos elevadores do réu pelos seguintes motivos: - Inspeção periódica em falta desde 2012; - Detetadas várias falhas graves de segurança, das quais a nova empresa não queria que lhe fossem associadas e que muitas em nada tinham a ver com substituição de peças, mas sim completa falta de manutenção e desleixo; - Peças mecânicas do elevador com elevadíssimo desgaste como, por exemplo, polia de tração da cabine. 36 - A sociedade “C..., Lda.” não tenha detetado mecanismos, com exceção do controlo de peso na cabine que justifiquem o orçamento de reparação que a autora apresentou e faturou em 3/4/2012, no valor de Eur. 2.368,98. 37 - O réu tenha procedido ao pagamento à autora das quantias aludidas em 6) e em 15). - 3. O direitoA apelante nas conclusões de recurso insurge-se contra o segmento da sentença que não arbitrou a indemnização peticionada ao abrigo da cláusula 9ª do contrato celebrado entre as partes. Considera a apelante que a cláusula em causa, que reveste a natureza de uma cláusula penal, observa o critério da proporcionalidade e adequação, a que se referem os art. 809º e 810º CC no respeito pelo contrato padronizado em que se insere e que é sempre negociado entre as partes, avaliando a proporcionalidade à luz do critério geral da boa fé, conforme estabelecem os art. 15º e 16º do DL 446/85 de 25 de outubro. Conclui que a cláusula é válida e nessa medida assiste-lhe o direito a reclamar a indemnização, com tal fundamento. Na sentença julgou-se nula a cláusula 9ª, com fundamento no art. 15º e 16º do DL 446/85 de 25 de outubro e não se atribuiu a indemnização peticionada, com os fundamentos que se passam a transcrever: “Para além dos serviços de manutenção e de reparação prestados, a autora veio pedir a condenação do réu a pagar-lhe uma quantia indemnizatória correspondente ao valor da faturação a emitir até ao final do contrato. Para fundamentar a sua pretensão alega que o contrato em apreço era automaticamente prorrogado caso não fosse denunciado com a antecedência indicada e que procedeu validamente à cessação antecipada do contrato, atenta a mora em que o réu incorreu. Vejamos. Atenta a factualidade provada, conclui-se efetivamente pela existência de causa válida para a denúncia do contrato por parte da autora, atenta a mora em que o réu incorreu quanto ao pagamento das quantias contratualmente devidas. Essa vontade, tendo sido manifestada de forma livre e autónoma, é juridicamente eficaz, tendo operado a extinção do relacionamento contratual existente entre o réu e a autora. Assim, importa apenas aferir se essa cessação antecipada do contrato, tem as consequências indemnizatórias pretendidas pela autora. Considerando a factualidade provada, desde já se adianta que a resposta a essa questão é necessariamente negativa. De facto, importa ter presente a posição que quase uniformemente tem vindo recentemente a ser perfilhada quanto a tais cláusulas indemnizatórias pela jurisprudência dos tribunais superiores. Na verdade, relativamente a cláusulas similares tem vindo a ser entendido que as mesmas conduzem necessariamente a uma desproporção sensível e flagrante entre o montante da pena e o montante dos danos a reparar, atendendo ao quadro negocial padronizado em que o contrato se integra, contrariando o princípio da boa-fé a que alude o artigo 15º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, sendo proibidas nos termos previstos na alínea c) do artigo 19º do mesmo diploma e, consequentemente, nulas (cfr., neste sentido, Ac. da Relação do Porto, datado de 19/4/2016, proferido no âmbito do processo n.º 8435/11.7TBVNG, disponível em www.dgsi.pt). Concordando com os argumentos aduzidos e considerando o carácter praticamente uniforme da jurisprudência mais recente, adere-se ao entendimento supra mencionado, pelo que se considera que a cláusula em que a autora fundamenta a sua pretensão nesta parte é nula”. A questão que se coloca consiste em saber se operando-se a resolução do contrato, por mora imputável ao devedor/cliente, assiste ao prestador dos serviços, a autora-apelante, o direito a receber para além das quantias em divida e juros, pelo incumprimento intempestivo da obrigação, o direito à indemnização fixada na cláusula 9ª do contrato. Determina a referida cláusula: 5 - Nos termos do ponto n.º 2 da cláusula nona das condições gerais do acordo mencionado em 2), consta que: “Independentemente ao direito à indemnização por mora, estipulado no número anterior, sempre que haja incumprimento do presente Contrato por parte do Cliente, e nomeadamente quando se verifique mora no pagamento de quaisquer quantias devidas à C..., Lda. por mais de 30 dias, poderá esta resolver o presente Contrato, sendo-lhe devida uma indemnização por danos no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado”. Na sentença julgou-se nula tal cláusula por aplicação do regime das Cláusulas Contratuais Gerais e ponderando os argumentos da apelante à luz do regime legal entendemos que tal decisão não merece censura, como, aliás, se tem decidido na recente jurisprudência a respeito da interpretação de cláusulas de igual teor inseridas em contratos de manutenção e assistência celebrados entre empresas que prestam assistência a elevadores e condomínios de prédios em regime de propriedade horizontal. O contrato em causa qualificado na sentença como contrato de prestação de serviços assume a natureza de um contrato de adesão, pois caracteriza-se pelo facto de as respetivas cláusulas serem de antemão e unilateralmente predispostas por um dos contraentes, a empresa prestadora de serviços de assistência e manutenção. O traço comum nos contratos de adesão consiste na superação do processo contratual clássico. Os clientes subordinam-se a cláusulas previamente fixadas, de modo geral e abstrato, para uma série indefinida de efetivos e concretos negócios. Os sucessivos clientes apenas decidem contratar ou não, sem que nenhuma influência prática exerçam na modelação do conteúdo do negócio[2]. A respeito da necessidade de criar meios de “tutela da vontade“ e da “fiscalização do conteúdo das cláusulas ou condições gerais do contrato“, refere ALMEIDA COSTA que: “ [u]m problema básico se levanta no domínio da proteção da vontade. Surge, em síntese, a questão de saber até que ponto releva a falta de um preciso conhecimento de todas e de cada uma das cláusulas preestabelecidas, a que o aceitante adere, de forma expressa ou tácita. Como, conexamente, interessa averiguar se uma efetiva e inteira perceção das cláusulas pelo aderente afasta questões de justiça comutativa, mercê da desigualdade das posições das partes e do processo formativo do contrato”[3]. Na nossa ordem jurídica o DL 446/85 de 25/10, com as alterações introduzidas pelo DL 220/95 de 31 /01 e DL 249/99 de 07/07 (motivadas pela Diretiva Comunitária nº 93/12/CEE do Conselho de 05/04 de 1993), veio dar resposta a essa necessidade criando o regime jurídico das “Cláusulas Contratuais Gerais”. Com efeito, decorre do art. 1º do citado diploma, (com as citadas alterações) que: 1. Que as cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respetivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma. 2. O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar. Por sua vez o art. 2º dispõe que: O artigo anterior abrange, salvo disposição em contrário, todas as cláusulas contratuais gerais, independentemente da forma da sua comunicação ao público, da extensão que assumam ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinem, do conteúdo que as informe ou de terem sido elaboradas pelo proponente, pelo destinatário ou por terceiros. No âmbito deste regime integra-se a regulamentação das típicas cláusulas contratuais gerais, bem como, a proteção do destinatário perante as cláusulas relativas a contratos individualizados, ou seja, tão só elaborados pelo proponente para aquela situação singular e cujo conteúdo a contraparte não pode influenciar[4]. No caso presente, ponderando os factos provados, verifica-se que o contrato celebrado entre a apelante B... e a Ré Condomínio ..., Bloco . reveste as características de um contrato de adesão, pois resulta dos autos que as cláusulas foram elaboradas e redigidas pela predisponente, compreendendo um conjunto elaborado de normas e procedimentos de execução do contrato. Nesse conjunto de cláusulas, compreende-se a cláusula 9º/2, aqui em análise. Essa natureza não é sequer questionada pela apelante, pois admite na alínea D) que a cláusula se integra num contrato padronizado. Conclui-se, assim, que o contrato de prestação de serviços celebrado, porque contém um conjunto de cláusulas contratuais gerais, está subordinado ao regime previsto no DL 446/85 de 25/10, com as alterações introduzidas pelo DL 220/95 de 31 /01 e DL 249/99 de 07/07 (motivadas pela Diretiva Comunitária nº 93/12/CEE do Conselho de 05/04 de 1993). Daqui resulta que não se pode atender ao primeiro argumento da apelante, quando pretende que se reconheça a legalidade da cláusula à luz do regime geral dos art. 809º e 810º CC. Com efeito, a desproporcionalidade das cláusulas em apreço não resulta do facto de fixarem indemnizações antecipadamente por recurso ao mecanismo da cláusula penal, permitida de resto pelo artigo 19.º, alínea c), que, aliás, tem a vantagem de eliminar futuros diferendos quanto à determinação desse montante (o que se afigura benéfico para as duas partes). A particular natureza do contrato e das cláusulas nele inseridas e em concreto a que se interpreta, determina que se avalie da sua legalidade face ao regime das cláusulas contratuais gerais. A inclusão de cláusulas contratuais gerais nos contratos singulares se contrárias à boa-fé, determina a nulidade dessas cláusulas, como se prevê no art. 15º, conjugado com o art. 12º e 24º do DL 446/85 de 25/10, com as alterações introduzidas pelo DL 220/95 de 31 /01 e DL 249/99 de 07/07 (motivadas pela Diretiva Comunitária nº 93/12/CEE do Conselho de 05/04 de 1993). A nulidade é de conhecimento oficioso (artºs 12º do citado diploma e 286º, do CC). De acordo com o art. 12º e 15º DL 446/85 de 25/10, com as alterações introduzidas pelo DL 220/95 de 31 /01 e DL 249/99 de 07/07 (motivadas pela Diretiva Comunitária nº 93/12/CEE do Conselho de 05/04 de 1993) são nulas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé. O art. 16º do citado diploma prevê os critérios a atender na apreciação da boa-fé: - os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação concreta, e, especialmente: a) a confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis; b) o objetivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efetivação à luz do tipo de contrato utilizado. O critério previsto na lei concretiza-se pela “tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente”[5]. No direito alemão, que serviu como modelo na elaboração do nosso diploma[6], o legislador fez apelo ao conceito de desproporção, prevendo o §307/1 e 2 do BGB: “(1) As proposições em condições negociais gerais são ineficazes quando, contra as regras da boa-fé, prejudiquem desproporcionadamente o parceiro contratual do utilizador. Também pode ocorrer um prejuízo desproporcionado quando a proposição não seja clara e entendível. (2) Na dúvida, é de considerar um prejuízo desproporcional quando uma proposição: 1. Não seja conciliável com princípios fundamentais da regulação da qual se afaste; 2. Limite direitos ou deveres essenciais que resultem da natureza do contrato de tal modo que a obtenção do escopo contratual fique em perigo”[7]. A desproporção entre as obrigações assumidas pelas partes no contrato e o escopo são aspetos que a jurisprudência dos tribunais superiores tem salientado como critério de avaliação do conteúdo proibido das cláusulas. Para além da regra geral, a lei prevê no art. 19º um conjunto de cláusulas relativamente proibidas, merecendo particular atenção a cláusula contemplada na alínea c) onde se determina que “são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir”. Na interpretação do conceito “cláusulas penais desproporcionais” referem ALMEIDA COSTA E MENZES CORDEIRO que” [a] qualificação “desproporcionada” não aponta para uma pura e simples superioridade das penas preestabelecidas em relação aos montante dos danos. Pelo contrário, deve entender-se, de harmonia com as exigências do tráfico e segundo um juízo de razoabilidade, que a hipótese em análise só ficará preenchida quando se detetar uma desproporção sensível”[8]. Sobre a problemática da desproporção pronunciou-se o Ac. STJ de14/11/2013 onde se observa:”[p]ara aferir da adequação do conteúdo da concreta cláusula penal com o disposto neste normativo [art. 19.º, al. c, da LCCG], seguindo o que a este propósito se consignou no acórdão de 12-07-2007 (Revista 1701/07, relator João Camilo) há que estabelecer uma relação entre o montante dos danos a reparar e a pena fixada contratualmente, de modo a que se possa dizer que há uma equivalência entre os dois valores: aferição que num quadro negocial padronizado se deve pautar por critérios objetivos, guiados por cálculo de probabilidade e valores médios usuais. /Desproporção que, por contraposição ao regime da redução da cláusula penal, não tendo de ser manifesta tem de ser sensível e revestir de alguma relevância social e deve ser apreciada no concreto contrato em que se insere./Incumbindo ao réu, no âmbito das ações inibitórias, a demonstração de factos que permitam concluir pela sua proporcionalidade, atenta a sua feição de declaração negativa (art. 343.º, n.º 1, do CC), ou seja, no caso sub iudicio, a prova dos factos reveladores ou integradores da proporcionalidade das cláusulas – neste sentido cf. Ac. de 11-10-2005, proferido nos autos de revista n.º 1685/04 (Relator Lucas Coelho), disponível in www.itij.pt”. A recente jurisprudência tem entendido que cláusulas de igual teor aquela que nos cumpre analisar são nulas por se revelarem desproporcionais aos danos a ressarcir, perante o quadro negocial padronizado. Assim no Ac. Rel. Évora 20.12.2012, Proc. 612/10.4TBSTB.E1 (acessível em www.dgsi.pt), considerou-se que: “[a] cláusula penal em apreço à luz do citado preceito legal, afigurando-se a mesma claramente inválida, por desproporcional. Refere a mencionada cláusula que ”Independentemente do direito à indemnização por mora, estipulado em 5.5.1, sempre que haja incumprimento do presente contrato por parte do CLIENTE, e nomeadamente quando se verifique mora no pagamento de quaisquer quantias à “O” por mais de 30 dias, poderá esta resolver o presente Contrato, sendo-lhe devida uma indemnização por danos, no valor da totalidade das prestações do preço prevista até ao termo do prazo contratado”. […] No caso em apreço não pode deixar de considerar-se que estamos perante uma desproporção sensível e flagrante entre as partes, que ressalta pelo contraste com a cláusula 5.6 em que se dispõe que no caso de incumprimento imputável à autora esta responde até ao máximo de três meses de faturação. Ou seja, findando o contrato por culpa do réu este teria que suportar o total das mensalidades correspondentes ao período contratado (pode ser de quase três anos, se o facto culposo ocorrer logo no início), mas se o contrato findar por culpa da autora esta só responde até um máximo de três meses. Em suma, com esta cláusula a autora garante não só os lucros esperados pelo cumprimento integral do contrato como liberta a sua estrutura empresarial do cumprimento do referido contrato (deixa de ter de suportar as despesas inerentes à manutenção, designadamente, com equipamentos, materiais, tempo de trabalho, etc.), antecipando e assegurando a receção das quantias que seriam devidas até ao termo do contrato. Encontra-se assim em tal cláusula uma desproporção sensível, fazendo com que haja um notório abuso da posição dominante de uma das partes, bem manifestado no forte desequilíbrio entre situações idênticas de incumprimento, e tanto basta para que a cláusula penal citada deva ser considerada proibida, por ofender a al. c) do artigo 19º do Dec-Lei nº 446/85”. No Ac. Rel. Évora 08 de junho de 2017, Proc. 416/15.8T8SSB.E1 (disponível em www.dgsi.pt) entendeu-se: “tem que considerar-se desproporcionada e, logo, proibida e nula a cláusula penal inserida nas condições gerais do contrato a favor da empresa que a elaborou estabelecendo que em caso de incumprimento culposo da outra parte esta terá que suportar uma indemnização de montante equivalente ao somatório de todas as prestações mensais do preço até ao termo do contrato”. Também no Ac. Rel. Coimbra 20.11.2012, Proc. 972/10.7TBLSA.C1 (acessível em www.dgsi.pt) considerou-se:” [e]m causa está aqui a cláusula 5.5.2 do contrato de fls. 21-26, outorgado a 11 de Maio de 2009 (Contrato A ... Controlo OC), cujo teor é o seguinte: “5.5 Mora e incumprimento imputáveis ao cliente 5.5.2 Independentemente do direito à indemnização por mora estipulado em 5.5.1, sempre que haja incumprimento do presente Contrato por parte do CLIENTE, e nomeadamente quando se verifique mora no pagamento de quaisquer quantias devidas à A ... por mais de 30 dias, poderá este resolver o contrato, sendo-lhe devida uma indemnização por danos no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado. […]para a proibição operar, não é mister que ocorra um desequilíbrio grosseiro ou gritante entre a pena convencionada e o dano a ressarcir. Julgamos, porém, que, para que se tenha a pena estipulada por desproporcionada, será suficiente e necessário que se conclua pela improbabilidade ou irrazoabilidade da verificação de um dano da dimensão que foi admitida na cláusula penal, a aferir em função dos elementos fornecidos pelo contrato e pelos seus considerandos. A comprovação desta improbabilidade ou irrazoabilidade significa, afinal, a confirmação da falta de boa fé de quem concebeu a cláusula. É um lugar comum afirmar-se que o regime das CCG se traduz na enunciação de um conjunto de limitações à regra da autonomia negocial privada do art.º 405, nº 1, do CC, destinando-se a repor um autêntico equilíbrio dos interesses em confronto pela imperativa conformação do conteúdo das respetivas estipulações. Na realidade, a regulamentação legal com vista à conformação de conteúdo procura fazer vingar aquela modelação que, em princípio, adviria do funcionamento da boa fé, se o predisponente estivesse confrontado com um aderente com idêntico poder de negociação. Ao atuar diretamente sobre estipulações que implicam uma certa composição do convencionado, a boa fé intervém em abstrato, excluindo as pré-disposições que violam a raiz da autonomia negocial e, afinal, falseiam o produto da vontade livre dos contraentes. Mas, em bom rigor, a boa fé não constitui aqui um travão dirigido a refrear o ímpeto conformador da parte economicamente dominante, dissuadindo-a de conceber e ditar os termos do negócio a seu bel-prazer. A boa fé, como estado psicológico que é, não pode ser imposta a quem a não tem; a conduta provocada pela sua ausência é que pode ser sancionada e, ao sê-lo, o efeito por tal via alcançado equivale-se, na prática, ao que adviria da circunstância de o predisponente se confrontar com alguém dotado de força negocial semelhante. É o ataque ao desequilíbrio de poder de facto entre as partes – desequilíbrio que, gerando o abuso do direito a contratar, integra o real obstáculo à boa fé - que acaba por conduzir a um resultado idêntico ao que adviria da presença da boa fé no contraente predisponente: com a expressão da inteira liberdade negocial do aderente, posicionando-o no lugar de um contraente com uma capacidade igual ou próxima à da contraparte, ficciona-se que, nessa veste, o contraente-aderente não consentiria que determinada cláusula abusiva ficasse estipulada. Ao cominar a nulidade da cláusula, a lei só impede o seu funcionamento; não veda a eventual indemnização do lesado segundo os princípios gerais. Incontroverso - e incontrovertível - é o postulado de que o juízo de desproporcionalidade, a ser tomado a partir desta vertente, deve sempre ser formulado a priori ou ex ante diante do chamado quadro negocial padronizado, abstraindo do circunstancialismo que concretamente rodeou o incumprimento da parte sancionada. Assim sendo, e no regresso ao caso vertente, não se nos afigura que a sanção concretamente cominada – obrigando o R. ao pagamento da totalidade retribuição acordada para a vigência do contrato, equivalendo ao cumprimento integral deste pelo cliente no que respeita à satisfação integral das quantias previstas como se tivesse ocorrido a execução da prestação pela A. pelo período convencionado - seja representativa, ainda que aproximativamente, do prejuízo normal ou típico que advém da prestação do serviço pela A. tal qual esta se mostra equacionada no quadro contratual. Com efeito, nada justifica que uma tal extensão ressarcitiva se imponha em exclusivo benefício da A, como parte predisponente, como compensação de supostas perdas com a logística humana e material posta ao serviço do contrato celebrado com o R.. Não se extrai do tal quadro padronizado que essa logística tenha sido propositadamente criada ou afeta a este contrato, pelo que, em condições normais, ela continuará com natural utilidade e proveito para a satisfação dos interesses da A. nas relações estabelecidas ou a estabelecer com outros clientes. É que não obstante a Ré ter previsto inspeções técnicas regulares, fornecimento de peças de substituição, limpeza, lubrificação, e a reparação dos elevadores – factos provados de X a EE - nenhuma circunstância autoriza a concluir que, na indiciada dimensão empresarial da A., a cessação do contrato com o R. constituísse uma causa razoável para a imobilização do pessoal ou para a perda ou depreciação dos materiais indispensáveis à prestação de assistência no período contratual não decorrido”. Neste contexto os argumentos que a apelante apresenta não podem ser atendidos, revelando-se a cláusula penal desproporcional aos danos a ressarcir. Argumenta a apelante, sob o ponto H) das conclusões, que a cláusula penal atenta a sua função compulsória e sancionatória visa o ressarcimento dos elevados investimentos e das naturais expetativas da apelante. Não resulta dos factos provados que tais circunstâncias foram consideradas na celebração do contrato, nem tais aspetos constam do clausulado para justificar a indemnização peticionada. Com efeito, a prestadora de serviços obriga-se ao cumprimento de obrigações que exigem recursos materiais, técnicos e humanos adequados e suficientes ao integral cumprimento do contrato, que podem implicar significativo investimento. Porém, esses custos associados à exploração daquele ramo de negócio reportam-se a uma carteira de clientes, já que a prestadora de serviços não presta em exclusivo serviços apenas a um cliente. Estão em causa, até pelo carácter massivo deste tipo de contratação, a celebração de uma pluralidade de contratos, ou seja, a predisponente presta serviços a uma pluralidade de clientes/aderentes. A gestão do seu negócio é feita em função da sua carteira de clientes e não apenas em função de um só cliente. Daqui decorre que os custos de exploração têm de levar em conta o universo contratual em que a atividade se desenvolve e terão seguramente de ser vertidos nos preços praticados (calculados também em função da álea do negócio onde se incluem as vicissitudes de um eventual incumprimento do contrato por parte do cliente) e não necessariamente nas indemnizações calculadas à cabeça com base em cláusulas penais indemnizatórias e compulsórias que criem assimetrias excessivas nas obrigações das partes contratantes em caso de incumprimento contratual[9]. Por outro lado, afirma a apelante que o valor da indemnização fixado corresponde ao valor que o credor cumpridor tem a legitima expetativa de receber e por isso, não se pode considera existir qualquer desproporção. A desproporção verifica-se porque operando a resolução do contrato, ainda que por facto imputável ao cliente, o predisponente deixa de estar vinculado a qualquer prestação e apesar disso vai receber a contrapartida pelo serviço que não prestou até ao termo do prazo de renovação do contrato (no caso, cerca de mais um ano), criando-se uma posição injustamente vantajosa para o predisponente e que contraria o próprio equilíbrio contratual do contrato celebrado, em que a contrapartida apenas é devida pelo serviço prestado. Acresce que a aplicar-se tal cláusula, uma vez que se trata de um contrato com prestações continuadas, a apelante-predisponente acabaria por receber de uma só vez o valor que apenas se vence no termo do prazo de seis meses, em claro benefício em relação à situação de cumprimento do contrato. Correspondendo a indemnização ao valor total das prestações devidas até final do contrato, existem gastos associados à contraprestação da predisponente que nunca serão realizados (por exemplo, custos com as ações inspetivas e de reparação que implicam utilização de mão de obra e de material que pode ser alocado ao cumprimento de outros contratos). Analisando comparativamente os termos do contrato verifica-se que nas situações em que ocorre o incumprimento do contrato por facto imputável ao prestador dos serviços prevê-se a atribuição de uma indemnização ao cliente no montante do valor de três meses de faturação do contrato (cláusula 10). Existe um tratamento distinto no mesmo quadro de incumprimento do contrato, sem um motivo que justifique esse tratamento. A desproporcionalidade da cláusula em apreço resulta do facto de criar para o predisponente uma posição vantajosa que não se enquadra na regulação normal e típica do contrato em causa, mormente quanto às consequências do incumprimento contratual pressuposto nas mesmas. Conclui-se que a concreta cláusula penal indemnizatória e compulsória prevista no aludido contrato, como cláusula 9/2, considerando que estamos perante um quadro negocial padronizado, mostra-se desproporcionada aos danos que visa ressarcir, e, como tal, nula, por violação do artigo 19º, al. c), 12 e 15 DL 446/85 de 25/10, com as alterações introduzidas pelo DL 220/95 de 31 /01 e DL 249/99 de 07/07 (motivadas pela Diretiva Comunitária nº 93/12/CEE do Conselho de 05/04 de 1993). Em consequência da nulidade da cláusula não é devida a indemnização peticionada com tal fundamento, não merecendo censura a sentença quando julgou improcedente, neste parte, o pedido formulado. Improcedem as conclusões de recurso. - Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelante.- III. Decisão:Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença. - Custas a cargo da apelante.* Porto, 22 de outubro de 2018* * (processei e revi – art. 131º/5 CPC) Ana Paula Amorim Manuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais _________________ [1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico [2] Cfr. MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA Direito das Obrigações, 9ª edição, revista e aumentada, Coimbra, Almedina, 2001, pag. 222-223; ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO Direito dos Seguros, Coimbra, Almedina, 2013, pag. 587-590. [3] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA Direito das Obrigações, ob. cit., pag. 224. [4] Cfr. MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA Direito das Obrigações, ob. cit., pag. 241. [5] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO Direito dos Seguros, ob. cit., pag. 623. [6] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO Direito dos Seguros, ob. cit., pag. 602. [7] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO Direito dos Seguros, ob. cit., pag. 622. [8] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA e ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Cláusulas Contratuais Gerais, reimpressão, Almedina, Coimbra, 1995, pag. 47 [9] Cfr. Ac. Rel. Lisboa 27 de maio de 2014, Proc.1004/12.6TJLSB.L1-1, acessível em www.dgsi.pt |