Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550907
Nº Convencional: JTRP00017890
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA
SENHORIO
DESCENDENTE
OPOSIÇÃO
ARRENDATÁRIO
Nº do Documento: RP199602059550907
Data do Acordão: 02/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 426/94
Data Dec. Recorrida: 04/07/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART17 ART18 ART20.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/04/21 IN CJ T2 ANOXVII PAG235.
AC RE DE 1993/02/24 IN CJ T1 ANOXVIII PAG57.
Sumário: I - A denúncia do contrato de arrendamento rural é facultada tanto ao arrendatário como ao senhorio, sendo sempre efectuada por via extra-judicial.
II - Sendo um contrato ao agricultor autónomo, e a denúncia com mais de um ano de antecedência, se o senhorio invocar que pretende ele próprio ou os filhos explorar directamente os prédios, não pode o arrendatário deduzir oposição.
III - Só fora das situações dos artigos 17 e 20 do Decreto-Lei 385/88 é que pode haver oposição através de acção judicial, a propor no prazo de
60 dias.
Reclamações: