Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017890 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA DE CONTRATO EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA SENHORIO DESCENDENTE OPOSIÇÃO ARRENDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199602059550907 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 426/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/07/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART17 ART18 ART20. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1992/04/21 IN CJ T2 ANOXVII PAG235. AC RE DE 1993/02/24 IN CJ T1 ANOXVIII PAG57. | ||
| Sumário: | I - A denúncia do contrato de arrendamento rural é facultada tanto ao arrendatário como ao senhorio, sendo sempre efectuada por via extra-judicial. II - Sendo um contrato ao agricultor autónomo, e a denúncia com mais de um ano de antecedência, se o senhorio invocar que pretende ele próprio ou os filhos explorar directamente os prédios, não pode o arrendatário deduzir oposição. III - Só fora das situações dos artigos 17 e 20 do Decreto-Lei 385/88 é que pode haver oposição através de acção judicial, a propor no prazo de 60 dias. | ||
| Reclamações: | |||