Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0623832
Nº Convencional: JTRP00039570
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: RECURSO HIERÁRQUICO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Nº do Documento: RP200610100623832
Data do Acordão: 10/10/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 227 - FLS. 9.
Área Temática: .
Sumário: Os requerimentos de procedimentos cautelares não são factos sujeitos a registo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 3832/06-2
Agravo
Tribunal Cível do Porto – ……º juízo, ……ª secção – proc. ……../05.9 TJPRT
Recorrente – B……………..
Recorrido – Ministério Público – …..ª Conservatória do Registo Predial do Porto
Relator – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Lemos Jorge
Desemb. Pelayo Gonçalves

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – B…………, interpôs, na ….ª Conservatória do Registo Predial do Porto, o competente recurso contencioso do despacho proferido em 22.03.2005, pelo Exmo. Director – Geral dos dos Registos e do Notariado, através do qual julgou “extinta a instância por inutilidade superveniente da lide”, ou seja, jugou assim extinta a instância do recurso hierárquico interposto do despacho proferido pela Senhora Conservadora da ….ª Conservatória de Registo Predial do Porto que recusou o registo da providência cautelar de arrolamento.
Pedia aí a recorrente que se anulasse/revogasse o despacho recorrido e se ordenasse o prosseguimento do referido recurso hierárquico, conhecendo-se do seu objecto.
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Tal recurso contencioso, devidamente instruído, foi remetido ao Tribunal Cível do Porto.
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O Ministério Público teve vista nos autos e promoveu o indeferimento do recurso contencioso e a manutenção da decisão recorrida.
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Seguidamente foi o recurso apreciado e julgado improcedente.

Inconformada, recorre agora de tal decisão, a recorrente, B…………, de agravo e para esta Relação.
Tempestivamente a recorrente juntou aos autos as suas alegações, nas quais formula as seguintes concluões:
Vem o presente recurso interposto da aliás douta sentença proferida em 11.10.05, que julgou improcedente o recurso interposto pela ora recorrente.
Recurso aquele relativo ao despacho de qualificação (Ap. 37, de 08/09/2003), proferido pelo Exmº Director-Geral dos Registos e do Notariado, através do qual julgou “extinta a instância por inutilidade superveniente da lide”, ou seja, do recurso hierárquico, oportunamente interposto pela ora recorrente, do aliás douto despacho proferido pela Exmª Conservadora do Registo Predial do Porto.
Contudo, sem razão!.
São duas as questões suscitadas e que se prendem com a pareciação do presente recurso: por um lado, saber se os simples requerimentos iniciais de providências cautelares instaurados em Tribunal estão ou não sujeitos a registo?, por outro lado, saber se a apresentação posterior de um pedido de registo de providência cautelar (após a sua decretação), implica a prolação de um despacho de “inutilidade superveniente da lide”, como decisão do recurso hierárquico daquele outro pedido?.
A aliás douta sentença em crise, corroborou o entendimento defendido nos aliás doutos despachos proferidos quer pelo Exmº Director-Geral, quer pela Exmª Conservadora, apoiando-se “grosso modo” na interpretação do disposto nos artºs 2º nº1 al. n), 92º nº1 al.n) e 3º, todos do Código do Registo Predial.
Aceitar tal entendimento e/ou interpretação, v.g. dos citados preceitos 2º, 3º, 92º do C.R.P., tal seria (é) susceptível de não assegurar o direito fundamental da ora recorrente a uma tutela jurisdicional efectiva, nos termos efectivamente consagrados na nossa Lei Fundamental (cfr. artºs 20º e 13º da Constituição da República Portuguesa.
Efectivamente, a interpretação que é dada na aliás douta sentença em crise ao artº 92º nº1 al. n), C.R.Predial, com o sentido de não admitir o registo de requerimentos iniciais (leia-se petições iniciais) de providências cautelares, v.g. de arrolamento, do mesmo modo que admite o registo de acções, é inconstitucional, por violação dos supracitados preceitos constitucionais – o que desde já se invoca para todos os efeitos legais.
Com a devida vénia por melhor opinião, não existem fundadas razões para distinguir, no âmbito das acções judiciais – e para efeito de registo predial -, as “acções principais” das “providências cautelares”, sob pena de existir prejuízo para os requerentes destas últimas.
E sob pena do princípio da igualdade invocado ser violado, perante a exigência constitucional de tratamento igual para as duas situações (iguais na forma e na substância).
A requerente/recorrente, perante tal recusa de registo, é óbvio que fica numa posição de desvantagem perante qualquer terceiro e até mesmo perante a requerida (proprietária), face ao princípio da “prioridade do registo” – artº 6º, C.R.P. -, e ao da “oponibilidade a terceiros”-, artº 5º C.R.Predial.
Sem prescindir, intimamente ligada à relatada questão, suscita-se a de saber se a apresentação posterior de um pedido de registo de providência cautelar determina o despacho de inutilidade superveniente da lide, como decisão de recurso hierárquico?.
É certo que após o decretamento da providência em causa e o seu registo, o fim que a recorrente pretendia alcançar com o seu recurso, foi alcançado! Mas acrescentamos: só aparentemente!!!
Isto porque o que se pretendia atingir com o falado recurso hierárquico era o registo que foi recusado, ou seja, o apresentado através da Ap.37/08092003.
E não só a questão concreta colocada à apreciação do Exmº Director-Geral foi decidida, como o Dignissimo Tribunal “a quo” também o fez – o que se invoca para todos efeitos legais – cfr. 660º nº2, 668º nº1 al.d) do C.P.Civil.
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Não foram apresentada contra-alegações.
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O Mmº juiz “a quo” sustentou o agravo, mantendo a decisão.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Para decisão do presente recurso resultam assentes nos autos os seguintes factos:
A 8 de Março de 2003, a ora recorrente apresentou requerimento de registo do pedido de arrolamento proposto por si contra C……….. .
Por despacho proferido a 7.10.2003, acerca da Ap 37de 08.09.2003, foi recusado tal registo, nos termos do disposto no artigo 69º, n.º 1 alínea c) 2º segmento com a seguinte fundamentação: “De acordo com o disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 2º do CRP, o que se encontra sujeito a registo é a providência cautelar de arrolamento (cfr., ainda a alínea o) do n.º 1 do artigo 92º, que não permite o registo provisório, antes de passado em julgado o despacho que ordenou o arrolamento). O procedimento “a se”, ou seja o pedido, não se encontra sujeito a registo.”.
A 28.10.2003 a recorrente apresentou recurso hierárquico desse despacho exarado pela Senhora Conservadora da ….ª Conservatória do Registo Predial do Porto, alegando, em suma, que a fundamentação do mesmo assenta numa interpretação da alínea n) do n.º 1 do artigo 2º e ainda da alínea o) do n.º 1 do artigo 92º, ambos do Código de Registo Predial com a qual não pode concordar, conforme melhor consta do respectivo articulado de fls 34 e seguintes.
A 3.03.2005 foi proferido despacho pelo Exmº Director-Geral dos Registos e do Notariado, que consta de fls. 35 e seguintes, no qual se conclui, sucintamente, que o fim que a requerente pretendia atingir com o recurso – a feitura do registo da providência cautelar -, encontra-se satisfeito, tendo o registo sido lavrado, embora como provisório por natureza nos termos do disposto na alínea a) do nº 2 do mesmo artigo, pelo que se afigura que deve ser proferido despacho declarando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

III - O âmbito do recurso é definido pelas conclusões da recorrente, cfr. artºs 684º nº 3 e 690º nº 1, ambos do C.P.Civil, pelo que as três questões a decidir nos autos consistem em saber: 1- se os requerimentos iniciais de providências cautelares são passíveis de registo na Conservatória do Registo Predial ou se apenas as petições iniciais de acções são; 2- não sendo admissível o registo de requerimentos iniciais de providências cautelares, em face de determinada interpretação das normas do Código de Registo Predial, tais normas, assim interpretadas, violarão os princípios constitucionais da igualdade e tutela jurisdicional efectiva dos interesses da ora recorrente; 3- finalmente, se a apresentação posterior de um pedido de registo de providência cautelar, depois de decretada, implica a inutilidade superveniente da instância de recurso hierárquico interposto do despacho de recusa do conservador do registo predial em efectuar o registo do requerimento inicial dessa mesma providência cautelar.
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Quanto à primeira questão, não temos qualquer dúvida em concluir que ao longo de todo o diploma que constitui o Código do Registo Predial, é feita uma nítida e relevante distinção entre “acções” e “procedimentos cautelares”.
Logo no artº 2º de tal diploma legal se indica quais os factos jurídicos sujeitos a registo e na sua alínea n) do nº1, se integra o “arrolamento”, “bem como quaisquer outros actos ou providências que afectem a livre disposição de bens”. Enquanto que é no artº 3º que se refere as “acções” e até “as decisões finais das acções”.
Assim é para nós manifesto que o legislador distinguiu “acções” de “factos jurídicos”.
A acção é o pleito em fase controversa. O registo da respectiva petição inicial é assim feito provisório, por natureza, visto que ainda não existe uma decisão, cfr. artº 92º nº1 al. a) do C.Registo Predial.
O facto jurídico, arrolamento, penhora, arresto ou outra qualquer providência que afecte a livre disponibilidade de bens, emerge de um procedimento processual prévia a uma acção ou incidental dela, de natureza urgente, sumário e dependente de uma verdadeira acção.
Depois verificamos que a nível das normas que no Código de Registo Predial estipulam o processo de registo, o artº 53º dispõe que “o registo provisório da acção é feito com base na certidão do articulado”. Enquanto que o artº 58º estipula que “o cancelamentos dos registos de penhora, arresto e outras providências cautelares, nos casos em que a acção já não esteja pendente, faz-se com base na certidão passada pelo tribunal competente ...”. E diz o artº 59ºnº4 do mesmo diploma que “ o cancelamento do registo provisório da acção ...”.
Finalmente e na parte do referido diploma legal relativo às inscrições temos que no artº 92º nº1 al.a) “são pedidas como proviórias or natureza ... as inscrições das acções referidas no artigo 3º” e na alínea o) desse mesmo nº1, “de arrolamento ou de outras providências cautelares, ntes de passado em julgado o respectivo despacho”.
De tais disposições, resulta assim, sem quaisquer dúvidas, que o legislador bem quis distinguir as “acções” de “procedimentos cautelares”. E mais, enquanto que expressamente prevê que o registo da acção se faz com base em certidão da respectiva p. inicial, o registo do procedimento cautelar, como facto jurídico que é depois de ter sido decretado, faz-se provisório, por natureza, mas apenas e com base na decisão que o decretou, caso ainda o respectivo despacho não tenha transitado em julgado.
Destarte, a resposta à primeira questão em apreço neste recurso é que os requerimentos de procedimentos cautelares “a se”, como é o caso do arrolamento intentado pela recorrente não é um facto sujeito a registo, logo sendo esse registo solicitado, é dever do Conservador do Registo Predial recusá-lo, nos termos do artº 67º do respectivo Código.
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Passemos agora à segunda questão a resolver nos autos, ou seja, a de saber se a interpretação acima feita das nomas supra referidas do Código de Registo Predial fere os princípios constitucionais da igualdade, cfr. artº 13º da C.Rep. Portuguesa, e da tutela jurisdicional efectiva, artº 20º da mesma Lei Fundamental.
Quanto ao princípio da igualdade jugamos que não é minimamente beliscado já que se trata de duas situações bem diferentes, como acima se deixou frizado, e como tal demandam tratamentos distintos.
Quanto ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, cremos que também ele não é violado pela supra referida interpretação das normas do Código de Registo Predial, já que os interesses e/ou direitos da recorrente, ficarão acautelados em consequência da decisão do procedimento cautelar, que por sua natureza tem esse mesmo objectivo, e por isso é de tramitação urgente, sumária e muitas vezes secreta.
Destarte, responde-se à segunda questão em apreço, considerando que a supra referida intrepertação das normas do C.Registo Predial, nomeadamente, que por força do disposto no artº 92º nº 1 al. o), apenas depois de decretada a providência, ela como facto jurídico que é, é passível de registo predial.
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Passemos, finalmente, à terceira e última questão que urge, por ora, decidir, ou seja, saber se a apresentação posterior de pedido de registo do despacho que decretou uma providência cautelar, no caso da recorrente, o arrolamento, e a feitura desse mesmo registo, implica a inutilidade superveniente da lide e a consequente extinção da instância do recurso hierárquico interposto pela recorrente do despacho da Srª Conservadora do Registo Predial que lhe recusou o registo do requerimento inicial desse mesmo procedimento cautelar.
Quanto a esta questão temos por bem dar inteira razão à ora recorrente. Na verdade, a feitura do registo do despacho que decretou o arrolamento é algo bem diverso do pretendido com o pedido de registo que foi recusado, pedido de registo do requerimento inicial desse mesmo procedimento cautelar. E a recorrente tem todo o direito de vir a saber se, em decisão final desse recurso hierárquico que intrepôs, aquele seu pedido, foi bem ou mal recusado. E, por hipótese, se o Srº Director-Geral viesse a dar provimento a esse seu recurso, haveria um outro registo, bem distinto do entretanto efectuado, por realizar.
Assim concluimos, sem qualquer dúvida que a realização do registo do arrolamento, feito depois de tal providência cautelar ter sido decretada, não implica a extinção da instância do recurso hierárquico, interposto do despacho que recusou o registo do requerimento inicial desse mesmo procedimento cautelar, pois que este mantém em aberto toda a sua potencial utilidade.
Pelo que o despacho do Srº Director-Geral dos Registos e do Notariado em apreço não se pode manter, pelo que há que revogá-lo, ordenando que os autos de recurso hierárquico em apreço sigam os seus normais termos até final.

IV – Pelo exposto, acordam os juizes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso em apreço, revogando o despacho do Sr. Director-Geral dos Registos e Notariado que declarou extinta a instância do recurso hierárquico interposto do despacho de recusa da Srª Conservadora da 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto e relativo à Ap.38 de 08.09.2003, em apreço nos autos, ordenando que tal recurso siga os seus posteriores e normais termos.

Custas, na proporção de 2/3, pela recorrente.

Porto, 10 de Outubro de 2006
Anabela Dias da Silva
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves