Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9521015
Nº Convencional: JTRP00023856
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
LEI APLICÁVEL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
ARRENDATÁRIO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
RESPONSABILIDADE
CUSTAS
DESPESAS JUDICIAIS
Nº do Documento: RP199806239521015
Data do Acordão: 06/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 184-A/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART13 N1 ART15 N1 ART22 ART23 ART29 N4 ART100 N1.
CEXP76 ART36 N1 N3.
CCIV66 ART804 N1 ART805 N1 N2 N3 ART806.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/03/07 IN BMJ N375 PAG300.
AC STJ DE 1980/11/20 IN BMJ N301 PAG309.
AC STJ DE 1979/01/04 IN BMJ N283 PAG172.
AC STJ DE 1976/07/18 IN BMJ N233 PAG90.
AC STJ DE 1975/02/02 IN BMJ N252 PAG83.
AC RP DE 1991/10/15 IN CJ T4 ANOXVI PAG263.
AC RL DE 1989/02/23 IN CJ T1 ANOXIV PAG138.
AC RL DE 1987/03/05 IN CJ T2 ANOXII PAG133.
Sumário: I - As custas e os encargos devidos em processo de expropriação ficam a cargo da parte que decai, mesmo que seja a expropriante.
II - É aplicável às expropriações por utilidade pública a lei vigente à data da publicação do respectivo acto declarativo de utilidade pública.
III - O arrendamento para indústria é considerado ( tal como outros que não estão em causa ) como encargo autónomo, para o efeito de o arrendatário ser indemnizado pelo expropriante.
IV - Na indemnização respeitante a arrendamento para indústria atender-se-à às despesas relativas à nova instalação e aos prejuízos resultantes do período de paralização da actividade, se necessário para a transferência, incluindo nestas despesas para nova instalação o pagamento de uma renda, nova e mais elevada.
V - Na vigência do Código das Expropriações de 1976, o montante indemnizatório, para ser justo, tinha de ser actualizado à data da decisão final do processo, sob pena de nunca se restabelecer o equilíbrio perdido com a lesão provocada pelo acto ablativo.
VI - O montante da indemnização fixado pelos peritos deve ser reportado, não à data da declaração de utilidade pública, mas sim à data da avaliação.
VII - Na expropriação regulada pelo Código das Expropriações de 1976, o expropriante só se constitui em mora relativamente à obrigação de pagar a indemnização do expropriado depois de ter decorrido o prazo de dez dias, para depositar a quantia indemnizatória, contado a partir da sua notificação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: