Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023856 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA LEI APLICÁVEL CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO ARRENDATÁRIO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA RESPONSABILIDADE CUSTAS DESPESAS JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199806239521015 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 184-A/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART13 N1 ART15 N1 ART22 ART23 ART29 N4 ART100 N1. CEXP76 ART36 N1 N3. CCIV66 ART804 N1 ART805 N1 N2 N3 ART806. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/03/07 IN BMJ N375 PAG300. AC STJ DE 1980/11/20 IN BMJ N301 PAG309. AC STJ DE 1979/01/04 IN BMJ N283 PAG172. AC STJ DE 1976/07/18 IN BMJ N233 PAG90. AC STJ DE 1975/02/02 IN BMJ N252 PAG83. AC RP DE 1991/10/15 IN CJ T4 ANOXVI PAG263. AC RL DE 1989/02/23 IN CJ T1 ANOXIV PAG138. AC RL DE 1987/03/05 IN CJ T2 ANOXII PAG133. | ||
| Sumário: | I - As custas e os encargos devidos em processo de expropriação ficam a cargo da parte que decai, mesmo que seja a expropriante. II - É aplicável às expropriações por utilidade pública a lei vigente à data da publicação do respectivo acto declarativo de utilidade pública. III - O arrendamento para indústria é considerado ( tal como outros que não estão em causa ) como encargo autónomo, para o efeito de o arrendatário ser indemnizado pelo expropriante. IV - Na indemnização respeitante a arrendamento para indústria atender-se-à às despesas relativas à nova instalação e aos prejuízos resultantes do período de paralização da actividade, se necessário para a transferência, incluindo nestas despesas para nova instalação o pagamento de uma renda, nova e mais elevada. V - Na vigência do Código das Expropriações de 1976, o montante indemnizatório, para ser justo, tinha de ser actualizado à data da decisão final do processo, sob pena de nunca se restabelecer o equilíbrio perdido com a lesão provocada pelo acto ablativo. VI - O montante da indemnização fixado pelos peritos deve ser reportado, não à data da declaração de utilidade pública, mas sim à data da avaliação. VII - Na expropriação regulada pelo Código das Expropriações de 1976, o expropriante só se constitui em mora relativamente à obrigação de pagar a indemnização do expropriado depois de ter decorrido o prazo de dez dias, para depositar a quantia indemnizatória, contado a partir da sua notificação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |