Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
54744/24.6YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: USO INADEQUADO DO PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
EXCEÇÃO DILATÓRIA
Nº do Documento: RP2025091554744/24.6YIPRT.P1
Data do Acordão: 09/15/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO PARCIAL
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A exceção dilatória inominada de uso inadequado do procedimento de injunção deve operar apenas relativamente às pretensões para as quais aquele procedimento é inadequado, devendo este, no mais, prosseguir os seus termos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 54744/24.6YIPRT.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 54744/24.6YIPRT.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:

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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório

Em 22 de abril de 2024, Banco 1..., S.A. apresentou no Balcão Nacional de Injunções contra AA e A...., Lda. requerimento de injunção pedindo que os requeridos sejam notificados para lhe pagarem a quantia de € 7 150,44, sendo € 5 474,15 de capital, € 1 534,29, a título de juros de mora, € 40,00 a título de outras quantias e € 102,00 a título de taxa de justiça.

Para fundamentar a sua pretensão a requerente alegou no requerimento de injunção o seguinte:

1.º

A solicitação da aqui Requerida pessoa colectiva, a ora Requerente emitiu, em 23/03/2016, um cartão de crédito associado ao contrato n.º 481.03.100717-4.

2.º

Por sua vez a aqui Requerida pessoa colectiva enquanto titular do cartão de crédito e o ora Requerido enquanto utilizador do referido cartão, aquando da outorga do contrato, responsabilizaram-se pelas dividas resultantes dessa mesma utilização.

3.º

Pela outorga do referido contrato os ora Requeridos tomaram conhecimento de todos os termos e demais condições associadas ao aludido cartão de crédito, com eles se conformando.

4.º

Ao mesmo estava associado um limite de crédito disponível global, vulgo plafond, de €5.000,00 (cinco mil euros).

5.º

Tendo os Requeridos, feito uso efetivo das vantagens e disponibilidades associadas ao aludido cartão, utilizando o montante global de €5.474,15 (cinco mil quatrocentos e setenta e quatro euros e quinze cêntimos), em dívida desde 17/07/2022.

6.º

Ainda que interpelados para regularizarem os valores em dívida, nada de tais diligências suasórias resultara.

7.º

De tal modo que na presente data, relativamente ao identificado cartão encontra-se em dívida, no cômputo total, a quantia de €7.008,43 (sete mil e oito euros e quarenta e três cêntimos) que se discrimina da seguinte forma:

CAPITAL 5 474,15 €

Juros de 17-jul-22 a 12-abr-24 27,4700000% 2 652,45 €

Imposto selo 106,10 €

Valores amortizados PER (013.36.100482-6) 1 224,26 €

Total 7 008,43 €

8.º

Até ao efetivo e integral pagamentos serão devidos juros e demais encargos às taxas mencionadas, acrescendo ainda a importância de €40,00 (quarenta euros) nos termos do art.º 7 do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio.

Os requeridos foram notificados do requerimento de injunção e deduziram oposição impugnando os pontos 5, 6 e 7 do referido requerimento e referindo que a requerida sociedade se acha em processo de revitalização desde março de 2023, processo que corre os seus termos no Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 1, sob o nº ...; o contrato objeto da presente lide e ao qual foi associado o referido cartão de crédito, foi incluído nesse mesmo PER; no decorrer desse período, a empresa estava a cumprir parte das suas obrigações, nomeadamente deste contrato, entre outros; no entanto, aquando da resolução do contrato em análise, já existiam outros incumprimentos, para com outros credores; todos os créditos devidos estavam a ser gradualmente liquidados, através de uma conta gerida pela requerente, que alocava o valor que entendesse adequado; deste modo, desconhece a requerida, quais os contratos que efetivamente não foram cumpridos; concluem pedindo que sejam absolvidos do pedido.

O procedimento de injunção foi remetido para distribuição à Unidade Central de Gondomar, tendo sido distribuído ao Juízo Local Cível de Gondomar, Comarca do Porto.

Em 18 de junho de 2024 foi proferido o seguinte despacho[1]:

Nos presentes autos de Ação Especial de Cumprimento de Obrigações Pecuniárias, a Ré foi citada e deduziu oposição, pelo que a ação deve prosseguir. – cfr. arts. 16.º, n.º 1 e 17.º, n.º 1 do Decreto -Lei n.º 269/98.09.01.


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Enviando cópia do articulado de oposição, notifique a autora para, querendo, e no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a matéria de exceção ali deduzida, com ónus de impugnação, mais devendo concretizar os concretos valores e as concretas datas do vencimento e do incumprimento das prestações em falta. – cfr. art. 3.º, n.ºs 3 e 4 do C.P.Civil e art. 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 269/98.09.01

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Nos termos do art. 6.º, n.º 1 do C.P.Civil «Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável».

Relativamente aos meios de prova a serem oferecidos neste tipo de ações, rege o artigo 3º, n.º 4 do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de setembro, nos seguintes termos «as provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas, se o valor da ação não exceder a alçada do Tribunal de 1º instância, ou até cinco testemunhas, nos restantes casos»

Ora, isso significa que, aquando do agendamento da audiência, é desconhecido o número de pessoas que serão inquiridas, sendo que são todas apresentadas à mesma hora, sendo evidente que não serão ouvidas em simultâneo, com os transtornos inerentes a tal deslocação. Acresce que, desconhecendo-se os atos de prova a serem produzidos em audiência, o tempo que se deve reservar para o efeito, pode revelar-se excessivo (com prejuízo no agendamento de outras diligências) ou insuficiente (com prejuízo para o próprio processo, que não terminará nessa sessão, o que implicará nova deslocação de algumas pessoas e dos Mandatários).

Por outro lado, a audiência inicia-se com a formulação dos requerimentos probatórios, sendo, o mais das vezes, oferecidos documentos, sendo necessário proporcionar o exercício do contraditório, o que implica a concessão de algum tempo e, por vezes, é impossível iniciar-se a audição das partes e das testemunhas, sem a análise de tais documentos por parte dos Advogados das partes.

Acresce que, sendo requerida e deferida a produção de prova pericial, e não existindo qualquer vantagem na produção da demais prova sem que esteja junto o respetivo relatório, isso significa a deslocação inútil de partes e testemunhas e nova deslocação em nova data a agendar.

Conclui-se, pois, que é importante conhecer os requerimentos probatórios por forma a programar os atos a realizar na audiência final, tal como previsto nas ações de processo comum (art. 591.º, n.º 1, al. g) do C.P.Civil)

Na verdade, a eficácia e celeridade que se pretendia com a formulação dos requerimentos probatórios em audiência e apresentação das testemunhas, nem sempre se alcança, sendo certo que sendo conferida antecipadamente às partes a faculdade de oferecerem a prova, exercerem o contraditório relativamente a documentos, isso permite que se calendarizem com rigor os atos a produzir em audiência, evitando os descritos transtornos.

Ante o exposto, ao abrigo do dever de gestão processual previsto no art. 6.º do C.P.Civil, sem prejuízo de as partes, no mesmo prazo, se pronunciarem sobre o mecanismo de simplificação processual que infra se descreverá, determino a sua notificação para, em 10 dias, formularem os respetivos requerimentos probatórios, juntando aos autos os documentos e, pretendendo usar da faculdade prevista no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 269/98.09.01, juntarem aos autos os depoimentos escritos.

Mais devem as partes, no mesmo prazo, sendo admissível, requererem a gravação da audiência, atento o preceituado no art. 3.º, n.º 3 do referido diploma, que se considera uma norma especial face ao disposto no art. 155.º, n.º 1 do C.P.Civil, sendo que, não sendo admissível a gravação ou, sendo-o, mas não sendo requerida, a audiência de julgamento será gravada a fim de agilizar os trabalhos.

Após notificação recíproca dos respetivos requerimentos probatórios e documentos, é concedido às partes o prazo de 10 dias para o exercício do contraditório e, caso sejam juntos depoimentos escritos, para os termos do art. 5.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 269/98.09.01.

Após o decurso desses prazos, e verificado o número de pessoas a inquirir, caso existam e caso se afigure necessária, será designada data para a realização da audiência de julgamento. Não sendo necessário, determinar-se-á a notificação dos Mandatários das partes para alegarem por escrito, salvo se, desde logo, declararem prescindir.

Notifique, advertindo-se as partes que o prazo ora concedido preclude a possibilidade de apresentarem meios de prova em audiência nos termos do citado art. 3.º, n.º 4.

Nos termos e para os efeitos do preceituado no art. 28.º, n.º 1 da Portaria n.º 280/2013.08.26, determino que fiquem a constar do suporte físico do processo os articulados e documentos que venham a ser apresentados na sequência deste despacho.

A requerente do procedimento de injunção respondeu à oposição e ofereceu prova testemunhal e documental[2].

Em 06 de setembro de 2024 foi proferido o seguinte despacho[3]:

Cumpra-se o disposto no artigo 590º, nº 5 do CPC.


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Compulsados os autos constata-se que a requerente não se encontra a peticionar valores correspondentes unicamente ao capital mutuado mas também, para além dos juros, comissões e cláusula moratória. Como tal, o pedido formulado comporta valores que derivam da indemnização pelo incumprimento do contrato.

Ora, tem sido entendimento dominante na jurisprudência que, quando assim é, o mutuante não pode lançar mão do requerimento de injunção.

Assim, notifique as partes para, querendo, se pronunciarem quanto à exceção de uso indevido da injunção.

Os requeridos pronunciaram-se nos seguintes termos:

A Requerente para além de peticionar o valor correspondente ao capital mutuado, de facto, peticiona, cumulativamente, juros, comissões e valores decorrentes de uma cláusula moratória.

Desta feita, o uso inadmissível ou inadequado, e in casu, ainda que meramente parcial do procedimento injuntivo, inquina e torna inaproveitável, in totum, a ação especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato em que o procedimento, por virtude da oposição se convolou, o que, consequentemente dá lugar a uma excepção dilatória, conducente à absolvição dos Réus da instância, o que se requer.

Por seu turno, a requerente pronunciou-se da forma que segue:

1.

Esta a Autora notificada do seguinte despacho:

“Compulsados os autos constata-se que a requerente não se encontra a peticionar valores correspondentes unicamente ao capital mutuado mas também, para além dos juros, comissões e cláusula moratória. Como tal, o pedido formulado comporta valores que derivam da indemnização pelo incumprimento do contrato. Ora, tem sido entendimento dominante na jurisprudência que, quando assim é, o mutuante não pode lançar mão do requerimento de injunção”

2.

Antes de mais se esclareça que a Autora não peticiona nem comissões nem clausula moratória.

3.

Conforme se extrai do requerimento de injunção, vem a Autora peticionar capital de 5.474,15€ relativo a montantes utilizados no âmbito da utilização de cartão de credito – e não de reembolso de capital mutuado -, juros de mora e imposto de selo sobre juros.

4.

Ora, a Autora peticionou juros e imposto de selo, a coberto do art 10º do Decreto Lei nº 269/98 de 1 de Setembro, discriminando “al e) (…) valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas;”

5.

No caso em apreço, peticiona a Autora valores decorrentes do incumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes do contrato – emissão de cartão de credito e bem assim juros que não, nos termos legais, devidos pelo devedor de obrigação de tal escopo.

6.

E tal pagamento de juros, está previsto no art 806/1 CPC, quando estejam em divida obrigações pecuniárias.

7.

E tal obrigação, legalmente prevista, decorre do incumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes do contrato.

8.

Pelo que salvo melhor opinião, são passiveis de ser objecto da presente injunção.

9.

Por outro lado, a assim não ser existiria flagrante incoerência com o previsto no art 703 /2 CPC, que prevê que o titulo executivo abrange juros mora, á taxa legal, no caso de requerimento de injunção, desde a aposição da formula.

10.

Quanto ao imposto de selo, é obrigação legal da Autora e igualmente decorre do incumprimento da obrigação pecuniária.

11.

Ainda que assim não se entenda, sempre o Tribunal terá que fazer prosseguir a ação quanto aos montantes passiveis de injunção, o que se repudia, porem admite por cautela de patrocínio.

Em 14 de outubro de 2024 foi proferida a seguinte decisão[4]:

Banco 1..., S.A. apresentou requerimento de injunção contra AA e A... Lda., peticionando o pagamento da quantia de 7.150,44€ (sete mil, cento e cinquenta euros e quarenta e quatro cêntimos).

Regulamente citados, os Requeridos apresentaram oposição à injunção.

Por despacho proferido a 6 de setembro de 2024, foram as partes notificadas para se pronunciar sobre o eventual uso indevido da injunção.

Devidamente notificados, os Requeridos apresentaram resposta, invocando a verificação de uma exceção dilatória, pugnando, pois, pela sua absolvição da instância.

Por sua vez, a Requerente apresentou resposta, onde invocou que não peticiona nem comissões, nem cláusula moratória e que os juros moratórios e o imposto de selo lhe são devidos, ao abrigo do art. 10.º do Decreto Lei nº 269/98, de 1 de setembro.

Cumpre, pois, apreciar e decidir.

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Do uso indevido do procedimento de injunção

Da leitura do requerimento injuntivo apresentado pela Requerente resulta do art. 7.º do mesmo que se encontra a peticionar o pagamento de:

“CAPITAL 5 474,15 €

Juros de 17-jul-22 a 12-abr-24 27,4700000% 2 652,45 €

Imposto selo 106,10 €

Valores amortizados PER (013.36.100482-6) 1 224,26 €”.

A Requerente invoca que peticionou juros e imposto de selo, a coberto do art. 10.º, n.º 2, alínea e) do Decreto Lei nº 269/98 de 1 de setembro e que o pagamento de juros está previsto no art. 806.º, n.º 1 do Código Civil, quando estejam em divida obrigações pecuniárias.

Contudo, da leitura do contrato celebrado entre a Requerente e os Requeridos, ao abrigo do qual a Requerente apresenta o presente requerimento injuntivo, resulta das cláusulas 10. e 11. do mesmo, bem como do extrato junto com o requerimento datado de 4 de julho de 2024, que o pedido formulado pela Requerente comporta valores que derivam da indemnização pelo incumprimento, concretamente, comissões e taxa de juro impostas pelo incumprimento.

Note-se, contudo, que a injunção se trata de um procedimento simplificado, sujeito a regras especiais previstas no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que “tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro” (sublinhado nosso), nos termos do art. 7.º do anexo do diploma indicado.

Por sua vez, o art. 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro prevê que os procedimentos “destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000” (sublinhado nosso). Não releva, in casu, o regime jurídico das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, porquanto a Requerida é consumidora, pelo que o contrato celebrado se encontra excluído no seu âmbito de aplicação, nos termos do art. 2.º, n.º 2, alínea a) do referido diploma.

Deste modo, importa ter presente que o procedimento especial de injunção está reservado para a exigência de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. Sobre a interpretação da noção de obrigação pecuniária, Paulo Duarte Teixeira (in Os Pressupostos Objectivos e Subjectivos do Procedimento de Injunção, Themis, VII, n.º 13, pp. 184 e 185), explica que são “(…) apenas aquelas que se baseiam em relações contratuais cujo objecto da prestação seja directamente a referência numérica a uma determinada quantidade monetária (…) daqui resulta que só pode ser objecto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias directamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objecto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro»”

(sublinhados nossos).

Ora, os montantes peticionados a título de comissões e juros por incumprimento não correspondem, pois, a obrigações pecuniárias diretamente emergentes do contrato, mas antes a um montante indemnizatório, em virtude do incumprimento contratual pelos Requeridos, pelo que não cabe no âmbito do procedimento especial de injunção, conforme supra explicado.

No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14.03.2023, proferido no âmbito do processo n.º 14529/22.6YIPRT.C1, relatado por Henrique Antunes, disponível em www.dgsi.pt: “E é esta, cremos, a razão essencial subjacente à orientação jurisprudencial, constante e firme, que se julga correcta, segundo a qual, pelo procedimento de injunção apenas é exigível o cumprimento de obrigações pecuniárias em sentido estrito e, portanto, que não é o instrumento processual adequado para exigir o cumprimento de obrigações emergentes de cláusulas penais indemnizatórias ou a que deva assinalar- se ainda ou também uma função indemnizatória, apesar de cumulativamente, mas de forma subalterna ou subordinada desempenhar também uma função de índole compulsória, i.e., aquelas em que a convenção das partes tem por finalidade liquidar a indemnização devida em caso de não cumprimento definitivo, de mora ou de cumprimento defeituoso – nem obrigações que tenham sido constituídas com a finalidade reparar os danos sofridos pelo credor com despesas, v.g., com honorários de advogado, realizadas para assegurar a satisfação do seu crédito, dada também a sua nítida feição ressarcitória (art.°s 810.° a 812.° do Código Civil).”

Em sentido coincidente, veja-se, a título de exemplo, entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04.07.24, proferido no âmbito do processo n.º 3368/23.7T8VLG-A.P1, relatado por Ana Vieira, disponível em www.dgsi.pt: “Só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes do contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil.” (sublinhado nosso).

Por conseguinte, é possível concluir que, na presente ação especial em que se transmutou o procedimento de injunção, a Requerente não pretende exigir tão-só o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, mas também o montante indemnizatório supra destacado, pelo faz um uso indevido do mesmo.

Por consequência, é entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência que o uso indevido do procedimento de injunção, por não verificação das condições de natureza substantiva que a lei requer para a decretar, corresponde à verificação de uma exceção dilatória inominada, a qual é de conhecimento oficioso e obsta ao conhecimento do mérito da causa, nos termos dos arts. 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º do Código de Processo Civil (doravante, “CPC”).

Deste modo, verificando-se o preenchimento de uma exceção dilatória, impõe-se a absolvição da instância da Requerida, tal como preceituado no art. 277.º, alínea e) do CPC, mesmo que, em relação a determinadas parcelas do pedido formulado pela Requerente, pudesse ser aplicável o procedimento de injunção, conforme propugnado, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23.04.2024, proferido no âmbito do processo n.º 55201/23.3YIPRT.P1, relatado por Anabela Miranda, disponível em www.dgsi.pt.

Mais se ressalve que “tal exceção dilatória inominada, afetando o conhecimento e o prosseguimento da ação especial em que se transmutou o procedimento de injunção, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização, não permite qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento” (sublinhado nosso), conforme doutamente explicado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15.01.2019, proferido no âmbito do processo n.º 141613/14.0YIPRT.P1, relatado por Rodrigues Pires, disponível em www.dgsi.pt.


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Valor da ação

Considerando-se o valor do pedido formulado nos autos, fixa-se o valor da causa em 7.150,44€ (sete mil, cento e cinquenta euros e quarenta e quatro cêntimos), nos termos do art. 18.º do Decreto-Lei n.º 296/98, de 1 de setembro.


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Responsabilidade por custas

Decaindo a Requerente totalmente na sua pretensão, deve suportar as custas do processo, nos termos do art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC.


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Pelo exposto, julga-se verificada a exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção e, em consequência, absolve-se os Requeridos da instância.

Condena-se a Requerente nas custas do processo.

Fixa-se o valor da causa em 7.150,44€ (sete mil, cento e cinquenta euros e quarenta e quatro cêntimos).

Registe e notifique.

Em 18 de novembro de 2024, inconformada com a decisão que precede, Banco 1..., S.A. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1.

O Tribunal a quo julgou procedente “a exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção e, em consequência, absolve-se os Requeridos da instância”, com errada interpretação das clausulas contratuais gerais e extratos juntos em 04/07/2024.

2.

Nos termos da clausula 10.2 do contrato:

10.2. Para os Cartões Business, o pagamento terá que (sic) ser sempre efectuado pela totalidade do saldo em dívida expresso no extracto da conta-cartão. O saldo em dívida corresponde à seguinte formula: Saldo em dívida = capital em dívida + Excesso de limite de crédito + taxas, comissões, juros e impostos não pagos + taxas, comissões, juros e impostos do mês + despesas de gestão financeira (1). (1) Por despesas de gestão financeira entendem-se os valores respeitantes a: - Anuidades e taxas de substituição; - comprovativos de transacções efectuadas; - os pedidos de 2ª vias de extractos

3.

As comissões, taxas e juros e impostos que compõem o capital foram determinadas ou determináveis por simples calculo aritmético no contrato – quadro constante da ultima pagina.

4.

E são devidos por cada utilização do cartão, nomeadamente pelo levantamento a credito de quantias em numerário.

5.

Nenhuma das quantias que compõem o capital peticionado deriva de indemnização pelo incumprimento do contrato, antes sim são obrigações pecuniárias derivadas da utilização do cartão a crédito.

6.

Pelo que a quantia peticionada, derivada do incumprimento de obrigações pecuniárias podem ser objecto do procedimento de injunção, nos termos do disposto no Decreto Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro.

7.

Ao julgar como julgou, o Tribunal a quo erradamente interpreta o contrato e extratos juntos aos autos pela Autora, devendo a sentença recorrida ser substituída por outra, que julgue improcedente a excepção de erro no processo, prosseguindo o processo até final, fazendo assim, V. Excelências, a costumada

JUSTIÇA!

Não foram oferecidas contra-alegações.

O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso, com o acordo dos restantes membros do coletivo, dispensaram-se os vistos, cumprindo agora apreciar e decidir.

2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil

A única questão a decidir é da idoneidade do procedimento de injunção para fazer valer as pretensões que a recorrente deduziu nestes autos.

3. Fundamentos de facto

Os factos necessários para conhecimento do objeto do recurso constam do relatório deste acórdão e resultam dos próprios autos que, nesta vertente estritamente adjetiva, têm força probatória plena.

4. Fundamentos de direito

Da idoneidade do procedimento de injunção para as pretensões requeridas pela requerente do procedimento de injunção

A recorrente pugna pela total revogação da decisão recorrida porque, na sua perspetiva, as pretensões que formulou se adequam ao procedimento de injunção e, na eventualidade de assim não se entender, devem os autos prosseguir a fim de serem conhecidas as pretensões para que o procedimento de injunção é adequado.

A recorrente afirma que os extratos juntos aos autos foram erradamente interpretados pelo tribunal recorrido e que por força dessa errónea interpretação se entendeu que estavam a ser peticionados valores que não tinham fonte no contrato e, pelo contrário, tinham natureza indemnizatória, tendo os juros de mora e o Imposto de Selo fonte legal.

Cumpre apreciar e decidir.

Por força do disposto no artigo 1º do Diploma Preambular do decreto-lei nº 269/98 de 01 de setembro, foi aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a quinze mil euros.

“Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de fevereiro” (artigo 7º do anexo aprovado pelo artigo 1º do referido diploma preambular).

Na decisão recorrida afastou-se a aplicabilidade ao caso dos autos do regime do decreto-lei nº 269/98 de 01 de setembro, entendimento que não se mostra sindicado neste recurso.

O artigo 1º do diploma preambular do decreto-lei nº 269/98 limita a aplicação deste procedimento às obrigações pecuniárias de valor não superior a quinze mil euros emergentes de contratos.

A obrigação pecuniária é doutrinalmente definida como aquela que “tendo por objecto uma prestação em dinheiro, visa proporcionar ao credor o valor que as respectivas espécies possuam como tais”[5].

Esta modalidade das obrigações está regulada no nosso direito positivo nos artigos 550º a 558º do Código Civil.

A obrigação pecuniária distingue-se da obrigação de valor já que esta “não tem diretamente por objeto o dinheiro, mas a prestação correspondente ao valor de certa coisa ou ao custo de determinado objetivo, sendo o dinheiro apenas um ponto de referência ou um meio necessário de liquidação da prestação”[6].

Por isso, excluem-se do âmbito de aplicação do procedimento de injunção as pretensões originadas pelo incumprimento de contratos que se traduzam, por exemplo, no pedido de indemnização do dano derivado do incumprimento do contrato ou do acionamento de cláusula penal.

O recurso ao procedimento de injunção apenas será viável no caso de a obrigação violada ser uma obrigação pecuniária de valor não superior a quinze mil euros e sempre que a parte não inadimplente peça a condenação do inadimplente ao cumprimento da referida obrigação pecuniária.

Por outras palavras, o recurso a procedimento de injunção é facultado nos casos de incumprimento contratual, apenas para exercício por parte do credor não inadimplente da ação de cumprimento de obrigação pecuniária de montante não superior a quinze mil euros (veja-se o artigo 817º do Código Civil). Significa isto que, na prática, este procedimento será em regra utilizado por vendedores contra compradores, ou por prestadores de serviços contra beneficiários de prestações de serviços.

Não é pelo facto de no contrato se preverem consequências jurídicas próprias para os casos de incumprimento que as obrigações derivadas dessas cláusulas constituem obrigações pecuniárias para efeitos de procedimento de injunção, pois, nesse caso, a sua finalidade é indemnizatória do dano causado pelo incumprimento. É por isso que a cláusula penal indemnizatória prevista num contrato não pode ser objeto lícito do procedimento de injunção.

Embora a obrigação de pagamento de juros de mora constitua uma indemnização pelo retardamento da prestação pecuniária (veja-se o nº 1 do artigo 806º do Código Civil), o legislador admitiu a sua dedução em sede de procedimento de injunção, como inequivocamente resulta do disposto na alínea e), do nº 2, do artigo 10º do regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1º do diploma preambular do decreto-lei nº 269/98 de 01 de setembro e, em todo o caso, trata-se de uma obrigação acessória.

No caso dos autos, o recorrente celebrou com os demandados um contrato de utilização de um cartão de crédito, sendo de cinco mil euros o montante máximo do crédito a conceder.

No requerimento de injunção, a requerente pediu a notificação dos requeridos a fim de lhe pagarem a quantia de € 7 150,44, sendo € 5 474,15 de capital, € 1 534,29, a título de juros de mora, € 40,00 a título de outras quantias e € 102,00 a título de taxa de justiça.

Analisando o extrato nº 6/2022 e especialmente o descritivo dos movimentos constata-se que estão debitados os seguintes valores: em 10 de junho de 2022, a título de recuperação de valores em dívida, o montante de € 150,00; em 10 de junho de 2022, Imposto de Selo, TGIS 17.3.4, € 6,00; em 17 de junho de 2022, a título de juros, € 78,69; em 17 de junho de 2022, Imposto de Selo, € 3,15; em 17 de junho de 2022, a título de juros de mora, € 12,43; em 17 de junho de 2022, Imposto de Selo, € 0,50; em 17 de junho de 2022, Imposto de Selo sobre SLD sujeitos a juros, € 1,99, tudo num total de € 252,76 que, somado ao valor pendente do extrato nº 5/2022 no montante de € 5 221,39 totaliza € 5 474,15.

No extrato nº 5/2022, no descritivo dos movimentos, além do mais, estão debitados os seguintes valores: em 10 de maio de 2022, a título de recuperação de valores em dívida, o montante de € 150,00; em 10 de maio de 2022, Imposto de Selo, TGIS 17.3.4, € 6,00; em 17 de maio de 2022, a título de juros, € 62,56; em 17 de maio de 2022, Imposto de Selo, € 2,50; em 17 de maio de 2022, a título de juros de mora, € 3,25; em 17 de maio de 2022, Imposto de Selo, € 0,13; em 17 de maio de 2022, Imposto de Selo sobre SLD sujeitos a juros, € 1,58.

Da análise do descritivo aos extratos nºs 6/2022 e 5/2022 resulta que foram debitados aos demandados valores que estando embora previstos no contrato, apenas operam em caso de incumprimento do contrato e para indemnizar a credora dos danos resultantes desse incumprimento (veja-se a cláusula 11º, nº 1, das Condições Gerais de Utilização dos Cartões de Crédito Business Trade e Business Gold).

Assim sucede, a nosso ver, no extrato nº 6/0022, com o montante de € 150,00, a título de recuperação de valores em dívida e com os juros no montante de € 78,69 e, em consequência, com o Imposto de Selo referente a estes valores. Por outro lado, não lobrigamos qual é a base de incidência do Imposto de Selo sobre SLD (serviços de liquidação da dívida?) sujeitos a juros, pelo que não se demonstrando, pela positiva, que integram o núcleo essencial do contrato, deve ter o mesmo tratamento jurídico dos valores antes mencionados.

Do mesmo modo, no extrato nº 5/2022, foram debitados aos demandados valores que estando embora previstos no contrato, apenas operam em caso de incumprimento do contrato e para indemnizar a credora dos danos resultantes desse incumprimento, como sucede com o montante de € 150,00, a título de recuperação de valores em dívida e com os juros no montante de € 62,56 e, em consequência, com o Imposto de Selo referente a estes valores. Por outro lado, à semelhança do que se referiu relativamente ao extrato nº 6/2022, não lobrigamos qual é a base de incidência do Imposto de Selo sobre SLD (serviços de liquidação da dívida?) sujeitos a juros, pelo que não se demonstrando, pela positiva, que integram o núcleo essencial do contrato, deve ter o mesmo tratamento jurídico dos valores antes mencionados.

Pelo exposto, não corresponde à verdade a afirmação da requerente do procedimento de injunção de que os requeridos utilizaram o montante de € 5 474,15 (ponto 5 do requerimento de injunção), pois que neste montante estão englobadas quantias no valor global de € 462,47 (€ 239,83+ € 222,64= € 462,47) e juros de mora incidentes sobre este capital que manifestamente não foram utilizadas por estes, nem constituem remuneração por serviços prestados.

Nesta parte, salvo melhor opinião, a requerente do procedimento de injunção fez um uso indevido deste instrumento, o que podia ter determinado a recusa do requerimento de injunção nos termos previstos na alínea h) do nº 1 do artigo 11º do regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1º do diploma preambular do decreto-lei nº 269/98 de 01 de setembro, ou a recusa de aposição da fórmula executória, como previsto no nº 3 do artigo 14 do mesmo regime.

Este uso indevido do procedimento de injunção tem alguma similitude com o erro na forma de processo, embora dele se distinga por a sua aferição não se poder fazer por mero confronto do pedido com a forma processual usada, no caso, do pedido deduzido com o procedimento usado, já que, necessário se torna ter em conta os concretos fundamentos das pretensões formuladas, o que, no procedimento de injunção dificilmente se consegue, dada a parcimónia com que tais fundamentos são aí explicitados.

Esta fisionomia sui generis do uso indevido do procedimento de injunção levou a jurisprudência maioritária a entender que não seria um caso de erro na forma de processo, mas antes uma exceção dilatória inominada[7].

O caso dos autos tem a particularidade de o uso indevido do procedimento de injunção não respeitar à totalidade do pedido formulado, mas apenas a parte do pedido e, diga-se, a uma porção exígua da pretensão deduzida.

Nestes casos, em que por efeito da oposição do requerido o procedimento de injunção se transmuta em ação declarativa para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000,00, a jurisprudência publicada tem-se pronunciado no sentido de aquela exceção dilatória inominada determinar a total absolvição da instância[8].

Argumenta-se para tanto, no essencial, que se assim não fosse, “estaria encontrado o meio para, com pensado propósito de, ilegitimamente, se tentar obter título executivo, se defraudar as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção”[9].

Que dizer?

O receio da utilização abusiva do procedimento de injunção, fora do seu âmbito legal, com o fito de obter à margem da lei um título executivo, teria porventura alguma justificação num ambiente normativo em que a injunção era equiparada à sentença no que respeita aos fundamentos de oposição à execução (assim era no nº 2 do artigo 814º do anterior Código de Processo Civil, na redação decorrente do decreto-lei nº 226/2008 de 20 de novembro[10]).

Porém, na atualidade, não obstante a enigmática redação do artigo 731º do Código de Processo Civil, na parte em que alude ao requerimento de injunção, atento o teor do artigo 857º do Código de Processo Civil e do artigo 14º-A, nº 2 alínea a) do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a quinze mil euros, tais receios não têm fundamento, não havendo qualquer justificação racional para que a consequência jurídica da absolvição da instância decorrente da verificação de uma exceção dilatória inominada não se cinja ao necessário para obstar à indevida utilização do procedimento de injunção e não tenha em conta a necessidade de, sempre que possível, sem preterição dos direitos das partes, extrair o máximo rendimento dos instrumentos processuais, evitando decisões meramente formais e geradoras de multiplicação processual.

Não aproveitar o processado na parte em que não se verifica a inadequação do uso do procedimento de injunção, é aplicar a consequência jurídica da exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção além do necessário para obstar à violação da lei adjetiva e, a nosso ver, traduz-se numa sanção processual desproporcional e contrária às exigências da economia processual[11].

Atente-se que o aproveitamento do processado em tal caso não envolve qualquer diminuição das garantias processuais das partes, já que se expurgam do processo os segmentos em que se regista a aludida inadequação, prosseguindo o processo para conhecimento das pretensões que se conformam com os pressupostos objetivos do procedimento de injunção.

Deste modo, o recurso procede parcialmente, devendo a decisão recorrida manter-se no que respeita à absolvição da instância quanto ao valor de € 462,47 nos termos antes explicitados, devendo os juros de mora sofrer a consequente redução em função da diminuição do capital e, no mais, revoga-se determinando o prosseguimento dos autos para conhecimento das restantes pretensões.

As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente, mesmo na parte em que teve ganho de causa, pois que se trata de matéria adjetiva, em proveito exclusivo da sociedade recorrente e as partes contrárias não responderam ao recurso, pelo que não decaíram (artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).

5. Dispositivo

Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Banco 1..., S.A. e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida proferida em 14 de outubro de 2024 no que respeita à absolvição da instância, quanto ao valor de € 462,47 e juros de mora, nos termos antes explicitados e, no mais, revoga-se determinando o prosseguimento dos autos para conhecimento das restantes pretensões.

Custas a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.


***


O presente acórdão compõe-se de dezoito páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 2025/9/15.

Carlos Gil

Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo

Miguel Baldaia de Morais

_______________________________
[1] Notificado às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 21 de junho de 2024.
[2] Da prova documental oferecida destacam-se as seguintes cláusulas contratuais gerais referentes ao contrato de cartão de crédito Business Trade e Gold:

 “10. Liquidação do Extrato de Conta-Cartão

10.1. O pagamento da quantia em dívida será efectuada por ordem de débito de carácter permanente à conta D.O. associada ao cartão, que o Titular se obriga a manter provisionada para o efeito, na data limite de pagamento expressa no extracto de conta-cartão.

10.2. Para os Cartões Business, o pagamento terá que ser sempre efectuado pela totalidade do saldo em dívida expresso no extracto da conta-cartão. O saldo em dívida corresponde à seguinte formula:Saldo em dívida = capital em dívida + Excesso de limite de crédito + taxas, comissões, juros e impostos não pagos + taxas, comissões, juros e impostos do mês + despesas de gestão financeira (1).

(1) Por despesas de gestão financeira entendem-se os valores respeitantes a:

- Anuidades e taxas de substituição;

- comprovativos de transacções efectuadas;

- os pedidos de 2ª vias de extractos.

10.3. Em caso de ultrapassagem do limite de crédito acordado, a situação deverá ser regularizada nos termos definidos no ponto 10.2..

10.4. Para os Cartões Business Trade, o pagamento do montante em divida poderá ser feito numa das seguintes modalidades:

a) Pagamento mensal da totalidade do Saldo em Dívida: o pagamento será pela totalidade do saldo utilizado;

b) Pagamento mensal de parte do Saldo em Dívida: o valor do pagamento será uma percentagem, entre 15% e 95% - em múltiplos de 5 -, do capital em dívida(1), previamente escolhida pelo 1º Titular, e acrescido das taxas e comissões, caso existam, bem como dos juros e impostos.

c) Pagamento mensal de uma quantia fixa: o valor a pagar, acordado entre o 1º Titular e o Banco 1..., não poderá ser inferior a 15% do limite de crédito.

Este montante incluirá as taxas e comissões, caso existam, bem como os juros e impostos, sendo o restante abatido ao capital.

10.5. No pagamento mensal de parte do Saldo em Dívida, a percentagem a pagar mensalmente não pode ser inferior ao valor mínimo obrigatório a pagar. O mínimo obrigatório a pagar será calculado mensalmente de acordo com a seguinte formula:Mínimo obrigatório a pagar = (capital em dívida (1)

x 15%) + Excesso de limite de crédito + taxas, comissões, juros e impostos não pagos + taxas, comissões, juros e impostos do mês + despesas de gestão financeira (2).

(1) Capital em dívida = Saldo em dívida - excesso de limite de crédito - taxas, comissões, juros e impostos não pagos - taxas, comissões, juros e impostos do mês - despesas de gestão financeira (2)

(2) Por despesas de gestão financeira entendem-se os valores respeitantes a:- Anuidades e taxas de substituição; - inibição de utilização de um cartão; - comprovativos de transações efetuadas; - os pedidos de 2ª vias de extratos.

10.6. Encargos fiscais, bem como montantes em dívida de valor igual ou inferior a € 25,00 ou que excedam o limite de crédito são sempre pagos na totalidade.

10.7. Caso o Titular pretender efetuar pagamentos cujos montantes sejam diferentes (superiores ou inferiores) dos constantes na ordem de débito por ele indicada, poderá, quando o entender, efetuar um pagamento adicional para crédito da respetiva conta-cartão. Esta autorização deverá ser concedida através das seguintes modalidades: Chave 24+, Net 24, Multibanco (estes, na opção Pagamento de Serviços); Net Móvel 24; Phone 24; ou, ainda, através de qualquer balcão.

10.8. Os pagamentos adicionais são imputados em primeiro lugar ao pagamento do mínimo obrigatório, sendo o restante abatido ao capital em dívida.

Se o montante do pagamento adicional for maior ou igual ao pagamento mínimo obrigatório, a ordem de débito não será acionada na data limite de pagamento. Se, pelo contrário, o pagamento adicional for inferior ao mínimo obrigatório a pagar, a ordem de débito será acionada pelo diferença face ao valor mínimo obrigatório a pagar.

10.9. O não pagamento dos montantes devidos confere ao Banco 1... a possibilidade de reclamar o pagamento imediato da totalidade do montante em dívida, podendo exigir esse pagamento, solidariamente, ao Titular e/ou Utilizadores. O Banco 1... reserva-se o direito de aplicar uma comissão por devolução de pagamento mínimo, a qual se encontra expressa no anexo.

10.10. O Banco 1... poderá debitar ao Titular os encargos em que este a faça incorrer em virtude de dificuldades de cobrança originadas por situações de incumprimento.

10.11. O Titular autoriza expressamente o Banco 1..., verificado o incumprimento de qualquer obrigação de pagamento resultante do contrato, a debitar total ou parcialmente a conta de depósito à ordem associada à conta-cartão, quaisquer outras contas de depósito à ordem ou quaisquer contas de depósito a prazo, nas respetivas datas de vencimento, de que aquele seja titular junto do Banco 1..., podendo ainda, qualquer obrigação de pagamento resultante do contrato ser compensada, total ou parcialmente, com quaisquer eventuais créditos que o Titular detenha sobre o Banco 1..., desde que suscetíveis de compensação, nos termos gerais de direito.

10.12. Os Utilizadores dos respetivos cartões são solidariamente responsáveis perante o Banco 1... por todas as quantias que lhe sejam devidas e, salvo indicação expressa em contrário, o Titular representá-los-á para efeitos de receção de quaisquer comunicações, considerando-se estas feitas ao Titular e a todos os Utilizadores. Estes autorizam o Banco 1... a enviar à empresa Titular, toda a correspondência relativa à celebração, execução ou cessação deste contrato, incluindo extratos reportados às transações efetuadas com o respetivo cartão.

11. Taxa de Juro

11.1. O não pagamento da totalidade do saldo indicado no extrato da conta-cartão, implicará a responsabilidade do Titular, perante o Banco 1..., pelo pagamento, por débito nessa conta, de juros que incidirão sobre ao montante remanescente em dívida, e que serão calculados a partir da data limite de pagamento.

11.2. Os juros a que se refere o ponto anterior traduzirão a aplicação de uma taxa de juro mensal constante no anexo ao contrato. A taxa de juro é calculada da seguinte forma: Taxa de juro nominal + Imposto de Selo aplicável.

11.3. As taxas, impostos, o montante de cada prestação e o mínimo obrigatório a pagar, serão atualizados em conformidade com as alterações introduzidas na legislação aplicável aos cartões de crédito ou em consequência da alteração da política de crédito e taxas de juro para este tipo de operação praticada pelo Banco 1..., reservando-se o Banco 1... o direito de informar o Titular do cartão de tais alterações através do extrato de conta-cartão que mensalmente lhe é enviado.”

No precário anexo às condições gerais destaca-se o seguinte: levantamentos a crédito ao balcão em Euros, Coroa Sueca e Leus Romenos, comissão de 3,33%, acrescido de € 2,50; levantamentos a crédito em ATM em Euros, Coroa Sueca e Leus Romenos, comissão de 3,33%, acrescido de € 1,50; taxa de penalização anual situação de incumprimento, 3,000% (acresce Imposto de Selo de 4%; TAE calculada com base numa TAN de 10,36% para uma utilização de crédito de € 2 000,00 a 12 meses. A TAE é calculada com todos os encargos incluídos, nomeadamente seguros obrigatórios (de acordo com o D.L. nº 220/94)); nos pagamentos, seja ou não devida comissão, acresce Imposto de Selo de 4%; comissão de recuperação de valores em dívida, 4%, percentagem a incidir sobre o valor da prestação vencida e não paga, com um mínimo de € 12,00 e um máximo de € 150,00.

Do extrato nº 6/2022, remetido pelo Banco 1... à sociedade A... Lda., emitido em 17 de junho de 2022, consta, além do mais, que o saldo em dívida à data do extrato anterior, emitido em 17 de maio de 2022, era de € 5 221,39 e que em 17 de junho de 2022 é de € 5 474,15.

No detalhe de movimentos do extrato nº 6/2002, estão debitados os seguintes valores: em 10 de junho de 2022, a título de recuperação de valores em dívida, o montante de € 150,00; em 10 de junho de 2022, Imposto de Selo, TGIS 17.3.4, € 6,00; em 17 de junho de 2022, a título de juros, € 78,69; em 17 de junho de 2022, Imposto de Selo, € 3,15; em 17 de junho de 2022, a título de juros de mora, € 12,43; em 17 de junho de 2022, Imposto de Selo, € 0,50; em 17 de junho de 2022, Imposto de Selo sobre SLD sujeitos a juros, € 1,99, sendo o total de movimentos, nesse período de € 1 270,20.

Na informação complementar do extrato nº 6/2022, consta o seguinte: data de incumprimento: 07 de maio de 2022; nº de dias de incumprimento: 41; capital em incumprimento, € 4 970,25; juros em incumprimento, € 141,25; juros de mora em incumprimento, € 15,68; impostos em incumprimento, € 22,82.

No extrato nº 5/2022, remetido pelo Banco 1... à sociedade A... Lda., emitido em 17 de maio de 2022, consta, além do mais, que o saldo em dívida à data do extrato anterior, emitido em 17 de abril de 2022, era de € 4 110,19 e que em 17 de maio de 2022 é de € 5 221,39.

No detalhe de movimentos do extrato nº 5/2002, estão debitados, além do mais, os seguintes valores: em 10 de maio de 2022, a título de recuperação de valores em dívida, o montante de € 150,00; em 10 de maio de 2022, Imposto de Selo, TGIS 17.3.4, € 6,00; em 17 de maio de 2022, a título de juros, € 62,56; em 17 de maio de 2022, Imposto de Selo, € 2,50; em 17 de maio de 2022, a título de juros de mora, € 3,25; em 17 de maio de 2022, Imposto de Selo, € 0,13; em 17 de maio de 2022, Imposto de Selo sobre SLD sujeitos a juros, € 1,58, sendo a totalidade dos movimento no montante de € 1 270,20, tendo sido feitos nesse período pagamentos no montante global de € 159,00.
[3] Notificado às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 09 de setembro de 2024.
[4] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 15 de outubro de 2024.
[5] Citamos Varela, João de Matos Antunes, Das Obrigações em Geral, 6ª edição, Vol. I, Almedina, 1989, página 816.
[6] Veja-se a obra antes citada, página 829.
[7] Neste sentido, por ordem cronológica vejam-se os seguintes acórdãos do Tribunal da Relação do Porto acessíveis na base de dados do IGFEJ: de 26 de setembro de 2005, no processo nº 0554261 e de 18 de dezembro de 2013, no processo nº 32895/12.0YIPRT.P1.
[8] Assim, por ordem cronológica, vejam-se os seguintes acórdãos acessíveis na base de dados do IGFEJ: acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de novembro de 2021, proferido no processo nº 88236/19.0YIPRT.L1-7; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de abril de 2024, proferido no processo nº 55201/23.3YIPRT.P1. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa citado segue, citando, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de fevereiro de 2012, proferido no processo nº 319937/10.3YIPRT.L1.S1, acessível na base de dados do IGFEJ. Porém, neste último acórdão trata-se de um caso de total inadequação das pretensões formuladas ao procedimento de injunção.
[9] Citação extraída do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20 de maio de 2014, proferido no processo nº 30092/13.6YIPRT.C1, que reproduz, citando, este trecho do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de janeiro de 2012, proferido no processo nº 546/07.0TBCBR; no mesmo sentido o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de dezembro de 2013, proferido no processo nº 32895/12.0YIPRT.P1, acórdãos todos acessíveis na base de dados do IGFEJ. Sublinhe-se que em todos estes casos a inadequação do procedimento de injunção era total e nem sequer em obiter dictum surge nestes acórdãos qualquer referência ao caso da inadequação parcial do procedimento.
[10] Este normativo veio a ser declarado inconstitucional com força obrigatória geral pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 388/2013, publicado na primeira série do Diário da República nº 184 de 24 de setembro de 2013. 
[11] É como se um pressuposto processual fosse aplicado com intenção de dissuadir o recurso ao procedimento de injunção em casos futuros, à semelhança das finalidades de prevenção geral na aplicação das sanções criminais…