Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00018836 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO CAUÇÃO VALOR ALTERAÇÃO PRESSUPOSTOS APRESENTAÇÃO DO RÉU | ||
| Nº do Documento: | RP199709179710261 | ||
| Data do Acordão: | 09/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 122-B/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/11/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART198 ART204 C ART205 ART207 N1. | ||
| Sumário: | I - Segundo o n.1 do artigo 207 do Código de Processo Penal, o reforço da caução arbitrada como medida de coacção tem como pressuposto primeiro o de que esteja prestada a caução primitivamente fixada. II - Por isso, tendo sido anteriormente arbitrada uma caução de 50.000$00 fundada na existência do perigo de continuação da actividade criminosa, não pode subsistir o despacho que aumentou o seu montante apenas com base em que o arguido não chegou a prestar o primitivo quantitativo e nem ao menos indicou fiador idóneo como lhe havia sido determinado. III - Todavia, o protelamento da prestação da caução por razões que o arguido não curou de demonstrar, justifica que, com a primitiva caução ainda a prestar, se cumule a obrigação de apresentação periódica prevista no artigo 198 do Código de Processo Penal, uma vez que foi apurado, sem oportuna impugnação, existir perigo de continuação da actividade criminosa. | ||
| Reclamações: | |||