Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710261
Nº Convencional: JTRP00018836
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
CAUÇÃO
VALOR
ALTERAÇÃO
PRESSUPOSTOS
APRESENTAÇÃO DO RÉU
Nº do Documento: RP199709179710261
Data do Acordão: 09/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 122-B/95
Data Dec. Recorrida: 10/11/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART198 ART204 C ART205 ART207 N1.
Sumário: I - Segundo o n.1 do artigo 207 do Código de Processo Penal, o reforço da caução arbitrada como medida de coacção tem como pressuposto primeiro o de que esteja prestada a caução primitivamente fixada.
II - Por isso, tendo sido anteriormente arbitrada uma caução de 50.000$00 fundada na existência do perigo de continuação da actividade criminosa, não pode subsistir o despacho que aumentou o seu montante apenas com base em que o arguido não chegou a prestar o primitivo quantitativo e nem ao menos indicou fiador idóneo como lhe havia sido determinado.
III - Todavia, o protelamento da prestação da caução por razões que o arguido não curou de demonstrar, justifica que, com a primitiva caução ainda a prestar, se cumule a obrigação de apresentação periódica prevista no artigo 198 do Código de Processo Penal, uma vez que foi apurado, sem oportuna impugnação, existir perigo de continuação da actividade criminosa.
Reclamações: