Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021682 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | ERRO CÁLCULO RECONVENÇÃO PEDIDO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199707109620216 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 327/94-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/20/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART249 ART909 ART915. CPC67 ART193 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/06/08 IN BMJ N278 PAG165. AC RC DE 1983/04/19 IN BMJ N327 PAG703. AC RC DE 1987/01/27 IN BMJ N363 PAG612. | ||
| Sumário: | I - O erro de cálculo ou de escrita a que alude o artigo 249 do Código Civil é apenas o erro ostensivo, patente, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita. II - O cálculo a que o artigo 249 faz referência é o lógico, o lógico-jurídico e o matemático. Mas, como refere o artigo, terá o erro de cálculo ou de escrita ser revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita. III - O réu deve formular, com toda a clareza, o pedido reconvencional no articulado em que deduz a reconvenção. IV - A não formulação do pedido ( reconvencional ) determina a ineptidão da petição inicial nos termos do artigo 193 n.2 alínea a) do Código de Processo Civil. V - Atento o regime próprio da venda de coisa defeituosa não pode o comprador pedir apenas a indemnização pelos danos emergentes do contrato sem que, previamente, tenha pedido a anulação ou a substituição da coisa, ou a redução do preço ou a reparação da coisa. | ||
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