Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SOARES DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO RENDAS VENCIDAS DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE | ||
| Nº do Documento: | RP201203281483/10.6TBBGC-H.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 172º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS | ||
| Sumário: | As rendas vencidas após a sentença que declarou o estado de insolvência da empresa, devidas pelo contrato de locação não denunciado pelo Administrador de Insolvência são dívidas da massa insolvente a pagar nos termos do artigo 172° do CIRE, com preferência sobre as dívidas da insolvência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1483/10.6TBBGC-H.P1 Apelação n.º 149/12 TRP – 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1 - B…, S.A., com sede na …, …, ….-… Lisboa, na qualidade de Credora da Insolvente C…, LDA., veio a) ao abrigo do art. 130.º, n.º 2 do CIRE, impugnar a lista de credores reconhecidos, com fundamento na incorrecção da qualificação do seu crédito reconhecido; e b) nos termos do art. 141.º do CIRE, requerer a oportuna restituição dos bens locados à sua legítima proprietária; nos termos e com os fundamentos seguintes, que se transcrevem na totalidade para uma mais clara exposição da questão a decidir: «1.º A Credora B…, S.A., através do seu mandatário ora signatário, foi informada por carta datada 18/08/2011, remetida por correio em 22/08/2011 e recebida em 23/08/2011, nos termos do art. 129.º, n.º 4 do CIRE, pelo Sr. Administrador de Insolvência, do reconhecimento do crédito reclamado sobre a insolvência em termos diversos dos da respectiva reclamação. 2.º A credora B…, S.A. reclamou créditos, sobre a Insolvência e créditos sobre a Massa Insolvente, por carta de 30/03/2011, tendo o Administrador de Insolvência reconhecido o crédito total de 9.484,02 €, como sendo crédito comum sobre a Insolvência, desconsiderando que parte desse valor foi reclamado como dívida da Massa Insolvente. 3.º A B…, S.A. reclamou créditos sobre a Insolvência, no montante de 1.095,22 €, e crédito vincendo sobre a Massa Insolvente no montante total de 8.388,80 €, podendo parte deste crédito acrescer ao crédito sobre a Insolvência caso o contrato de locação fosse denunciado pelo Administrador de Insolvência, nos termos do art. 108.º, n.º 1 do CIRE. 4.º A reclamação de créditos teve o seguinte teor: “Exmo. Senhor Dr. D… Administrador de Insolvência R. …, n.º . – ..º – Sala . Apartado .. ….-… BARCELOS Assunto: Reclamação de Créditos – Proc. n.º 1483/10.6TBBGC – 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança Lisboa, 30 de Março de 2011 Exmo. Senhor Administrador de Insolvência, B…, S.A., NIPC ………, com sede na …, n.º …, ….-… Lisboa, na qualidade de Credora da Insolvente C…, Lda., tendo tomado conhecimento da insolvência, através da carta de V. Exa., datada de 24/03/2011, vem, ao abrigo do art. 128.º do CIRE, RECLAMAR A VERIFICAÇÃO DO SEU CRÉDITO, o que faz nos termos seguintes: 1. Em 01/10/2009 a ora Insolvente, na qualidade de Locatária, celebrou com a B…, S.A., na qualidade de Locadora o Contrato de Locação n.º …-……, [que se junta como Doc.s n.os 1 e 2, aqui se dão integralmente por reproduzidos], do qual fazem parte as Condições Gerais de Locação e os Termos e Condições Gerais Relativas ao Seguro de Propriedade da B… e a “Confirmação de Aceitação”. 2. O Contrato de Locação tem por objecto diversos equipamentos informáticos (hardwares e softwares e de impressão), melhor identificados no Apêndice 1 do Contrato de Locação (Cfr. Doc. n.º 1) e na Factura n.º ……., de 22/09/2009, emitida pela Fornecedora “E…, Lda.” (Cfr. Doc. n.º 3), entre os quais: a) duas fotocopiadoras multifunções de marca Samsung, modelo SCX-5835FN; b) uma fotocopiadora multifunções a laser de marca Samsung, modelo SCX-6555N; c) um servidor ML350G6 E5504 2 GB 2 x 146GB SFF SAS; d) dois computadores Super Case Bruner G31 SK775 22x, com 160GB; e) três monitores LG TFT 11’’ Cinza Touchscreen 16MMS; f) uma UPS MGE/EATON Off-Line com comunicação Ellipse ASR 1000 USB; e g) os softwares: 1) Microsoft Windows Server 2003 R2 OEM PT; 2) Symantec EndPoint Prot 12SMB 10Users; e 3) Microsoft Office Basic 2007 PT 1PK V2 (MLK) DSP. 3. Os referidos equipamentos alugados e a Fornecedora foram escolhidos pela Locatária, ora Insolvente, e adquiridos no interesse da Locatária, pela Locadora, por compra, pelo preço de 10.615,20 €, com o objectivo exclusivo de os alugar à ora Insolvente (Cfr. Doc.s n.os 1 a 3). 4. O Contrato de Locação foi celebrado por 48 meses, a contar do primeiro dia do trimestre seguinte ao da recepção dos bens, que se verificou em 01/10/2009, ou seja, com pelo que terminaria em 30/09/2013 (Cfr. Doc.s n.os 1 e 2). 5. O valor de aluguer mensal ajustado é de 227,34 € (acrescido do IVA), sendo actualmente no montante ilíquido de 279,63 €, a pagar trimestralmente por débito directo (Cfr. Doc. n.º 1). 6. A Locatária ao celebrar o Contrato de Locação obrigou-se a amortizar integralmente o custo de aquisição dos equipamentos que escolheu, bem como a suportar as despesas de execução do contrato e a margem de lucro estimada pela Locadora (Cfr. Secção 1, das Condições Gerais de Locação – Doc. n.º 1). 7. A Locatária recebeu os equipamentos locados, em 01/10/2009, no estado de novos, entregues directamente pela Fornecedora, conforme “Confirmação de Aceitação”, que se junta como Doc. n.º 2 e aqui se dá integralmente por reproduzida. 8. O modo de pagamento ajustado para os alugueres foi por débito directo. 9. Os alugueres até Dezembro de 2010 foram pagos. 10. Em 17/12/2010, a Locadora emitiu e enviou à Locatária a Factura n.º …./2011, relativa aos alugueres de Janeiro a Março de 2011, no montante de 825,24 €, vencida em 01/01/2011 (Cfr. Doc. n.º 4). 11. Em 04/01/2011 a Locadora emitiu e enviou à Locatária a Factura n.º …./2011, relativa ao prémio de seguro para 2011, no montante de 132,69 €, vencida em 15/01/2011 (Cfr. Doc. n.º 5). 12. As respectivas quantias foram apresentadas a pagamento por débito directo, nos termos contratados, tendo as entradas de débito directo sido devolvidas com a informação de “Sem Saldo”, pelo que os alugueres vencidos de Janeiro a Março de 2011 e o prémio de seguro para 2011 não foram pagos, permanecendo em dívida. 13. Em 26/01/2011 a Locadora enviou à Locatária um Aviso [de que se junta cópia como Doc. n.º 6 e aqui se dá por reproduzido], reclamando o pagamento das facturas vencidas e as despesas com o custo do Aviso no valor de 12,30 €, no total de 970,23 € (Cfr. Doc. n.º 6). 14. A acompanhar o Aviso foi enviada a Factura n.º …../2011, relativa aos custos do Aviso, no montante de 12,30 €, vencida em 26/01/2011 (Cfr. Doc. n.º 7). 15. Apesar do Aviso, as três referidas facturas não foram pagas (Cfr. Doc.s n.os 4 a 7). 16. Em 25/02/2011 a Locadora remeteu à Locatária uma carta, identificada no assunto como “Último aviso antes da resolução do contrato por falta de pagamento de alugueres – Incumprimento do Contrato de Locação n.º …-……”, reclamando além das quantias vencidas, as despesas de 110,70 € e 4,31 € e ainda os juros de mora vencidos liquidados a taxa convencionada, prevista na Secção 15 das Condições Gerais de Locação, no total de 1.100,16 € (Cfr. Doc.s n.os 1, 4 a 8). 17. A carta de 25/02/2011 foi emitida automaticamente, sendo que a taxa de juros inserida na conta corrente para o cálculo dos juros de mora estava incorrecta relativamente à factura respeitante a alugueres, sendo na realidade de 16%, ou seja a taxa de juros comerciais acrescida de 8% (Cfr. Secção 15 das Condições Gerais de Locação – Doc. n.º 1), ou seja, o montante realmente em dívida era já superior, o que aqui se rectifica. 18. Em 16/03/2011 a Locadora emitiu e enviou à Locatária a Factura n.º …../2011, relativa aos alugueres de Abril a Junho de 2011, no montante de 838,88 €, que se vencerá em 01/04/2011 (Cfr. Doc. n.º 9). 19. A quantia corresponde à factura será apresentada a pagamento por débito directo, sendo que provavelmente não será paga pelos mesmos motivos (“Sem Saldo”). 20. Considerando que a insolvência da Locatária foi declarada por sentença proferida em 27/01/2011, conforme Anúncio n.º …./2011 publicado no Diário da República de n.º .., 2.ª Série, de 18/02/2011, o crédito vencido da B…, S.A. sobre a Insolvência é de 1.095,22 €, correspondente às Facturas vencidas até essa data e não pagas (970,23 €), bem como as despesas (115,01 €) e juros de mora vencido liquidados às taxas convencionadas (16,83 €), que constitui um crédito comum, conforme consta do quadro seguinte: Factura n.º Data de Vencimento Valor % N.º Dias Desde Até Juros …./2011 01-01-2011 825,24 € 16,00% 26 01-01-2011 27-01-2011 9,41 € …./2011 15-01-2011 132,69 € 13,00% 12 15-01-2011 27-01-2011 0,57 € …../2011 26-01-2011 12,30 € 13,00% 1 26-01-2011 27-01-2011 0,00 € A SER ADICIONADO Custos dos Avisos e Gestão de Cobrança 1 10,70 € Custo do retorno de entradas de débito directo 4,31 € Sub-total - 1 .085,24 € Juros liquidados até 27-01-2011 - 9 ,98 € Total em dívida, até 27-01-2011 - 1.095,22 € 21. As quantias vincendas após a declaração de insolvência, entre as quais a constante da Factura n.º …../2011 no montante de 838,88 €, e demais alugueres ajustados de 01/07/2011 até ao termo do contrato em 30/09/2013, no constituem um crédito vincendo da B…, S.A. sobre a Massa Insolvente, nos termos dos artigos 47.º, 51.º e 108.º, n.º 1, todos do CIRE. 22. Os 30 (trinta) alugueres vincendos, de 01/04/2011 a 30/09/2013, no montante total de 8.388,80 € constituem igualmente um crédito vincendo da B…, S.A. sobre a Massa Insolvente, cujo pagamento trimestral deverá ser efectuado pelo Administrador de Insolvência, no 1.º dia útil de cada trimestre, já a partir de 01/04/2011, para a conta bancária da Locadora com o NIB …………………. Ano Alugueres Montante Mensal Total Vincendo 2011 2.º Trimestre 279,63 € 838,88 € 2011 3.º Trimestre 279,63 € 838,88 € 2011 4.º Trimestre 279,63 € 838,88 € 2012 1.º Trimestre 279,63 € 838,88 € 2012 2.º Trimestre 279,63 € 838,88 € 2012 3.º Trimestre 279,63 € 838,88 € 2012 4.º Trimestre 279,63 € 838,88 € 2013 1.º Trimestre 279,63 € 838,88 € 2013 2.º Trimestre 279,63 € 838,88 € 2013 3.º Trimestre 279,63 € 838,88 € TOTAL 8.388,80 € 23. Nos termos contratuais, a Locatária, ora Insolvente, obrigou-se a proceder ao pagamento dos alugueres vincendos até ao termo do prazo previsto no contrato, sob pena de causar prejuízos à Locadora (danos emergentes e lucros cessantes) em caso de incumprimento do contrato. 24. Ora, se por hipótese o contrato de locação n.º …-…… fosse denunciado pelo Administrador de Insolvência [ao abrigo do art. 108.º, n.º 1 do CIRE, cumprindo o pré-aviso legal e restituído os bens locados], antes de decorrido o prazo ajustado para o termo da duração do contrato, sempre a quantia correspondente à diferença entre os 8.388,80 € [a que a B…, S.A. tem direito a receber até ao termo do contrato, correspondente aos alugueres vincendos de 01/04/2011 a 30/09/2013], e as quantias que forem pagas como dívida da Massa Insolvente, seria devida a título de indemnização/cláusula penal, pelos prejuízos causados, como crédito comum sobre a Insolvência. 25. Esta indemnização/cláusula penal seria devida pois a Locatária obrigou-se à amortização integral dos custos de aquisição do bem locado, a suportar as despesas de execução do contrato e o lucro estimado da Locadora – reitera-se –. 26. A Locadora não teria adquirido os bens se não fosse para os alugar exclusivamente à Locatária, ora Insolvente, pelo período de 48 meses, sendo que, quando forem devolvidos os bens, por terem sido usados, não serão novamente locados, não havendo procura para este tipo de bens, seja para alugar ou vender. 27. Acresce que, nos termos do art. 108.º, n.º 3 do CIRE, em caso de denúncia do contrato de locação pelo Administrador de Insolvência, respeitando o pré-aviso legal, são devidas à Locadora/credora, como crédito sobre a insolvência, as retribuições correspondentes ao período intercedente entre a data da produção dos efeitos da denúncia e o fim do prazo contratual estipulado. 28. Na Secção 15, n.º 1 das Condições Gerais de Locação ficaram convencionadas as taxas de juros aplicáveis em caso de mora no pagamento dos alugueres, concretamente: a) a taxa de juros comercial acrescida de 8% para as quantias devidas a título de alugueres, ou seja, actualmente de 16%; e b) a taxa de juros comercial acrescida de 5% para as quantias devidas a outro título, como por exemplo as despesas, ou seja, actualmente 13% (Cfr. Doc. n.º 1). 29. Assim, as facturas correspondentes aos alugueres vincendos passarão a ser enviadas pela Locadora para o escritório do Administrador de Insolvência, para que V. Exa. proceda ao respectivo pagamento como dívida da Massa Insolvente, solicitando-se desde já o pagamento da dívida da Massa Insolvente, no referido montante de 838,88 € (Cfr. Doc. n.º 9). 30. Logo que o contrato cesse validamente deverão os bens locados – melhor identificados nos Doc.s n.os 1 e 3 – ser restituídos à sua legítima proprietária, a ora Credora Reclamante B…, S.A.. 31. O contrato de locação não prevê qualquer opção de compra dos bens alugados por parte da Locatária, findo o contrato, sendo estes propriedade exclusiva da Locadora (Cfr. Secção 19, n.º 3 das Condições Gerais de Locação), não sendo por tal e além do mais um contrato de locação financeira, pelo que oportunamente deverão ser restituídos por conta e risco da Massa Insolvente (Cfr. Secção 1, n.º 2, e 17, n.º 2, das referidas Condições Gerais de Locação). Em conclusão: 1) Deverá ser reconhecido como crédito comum sobre a Insolvência o montante de 1.095,22 €, correspondente aos alugueres de Janeiro a Março de 2011, o prémio de seguro, as despesas e os juros de mora, vencidos até à declaração de insolvência; 2) Deverá ser reconhecido como crédito vincendo sobre a Massa Insolvente o montante 8.388,80 €, a pagar trimestralmente pelo Administrador de Insolvência a partir de 01/04/2011, para a conta bancária da Locadora com o NIB …………………; 3) Em caso de mora no pagamento dos alugueres devidos pela Massa Insolvente, deverá ser reconhecido o direito à cobrança de juros de mora à taxa convencionada de 16%; e 4) Se o contrato de locação n.º …-…… cessar validamente, antes do termo do prazo ajustado (30/09/2013), deverá a quantia correspondente à diferença entre os 8.388,80 € [devidos a títulos de alugueres vincendos após 01/04/2011] e o montante que vier a ser pago como dívida da Massa Insolvente (vincenda após 01/04/2011), ser reconhecido como crédito comum sobre a Insolvência, devido a título indemnização/cláusula penal por incumprimento contratual. 5) Assim, deverá V. Exa. comunicar à Locadora/Credora B…, S.A. se pretende cumprir ou denunciar o Contrato de Locação n.º…-……, nos termos do art. 108.º, n.º 1 do CIRE, e em caso de denúncia proceder à respectiva restituição de todos os bens locados. Junto: 9 documentos e procuração forense. Valor total do crédito: 9.484,02 € (nove mil quatrocentos e oitenta e quatro euros e dois cêntimos), dos quais 8.388,80 € (oito mil trezentos e oitenta e oito euros e oitenta cêntimos) são dívida da Massa Insolvente e como tal deverão ser relacionados. Nota: Agradeço que oportunamente faça o valor de remeter cópia da Lista de Credores Reconhecidos, do Relatório de V. Exa. e dos autos de apreensão e/ou arrolamento de bens que constituem o Activo da Massa Insolvente. Na expectativa do reconhecimento dos créditos e do pagamento dos alugueres em dívida pela Massa Insolvente, subscrevo-me atenciosamente de V. Exa. F…” 5.º Conforme reclamação de créditos, parte substancial do crédito (8.388,80 €) da B…, S.A., constituía dívida vincenda sobre a Massa Insolvente, o que o Administrador de Insolvência não reconheceu, justificando-se assim a presente impugnação (Cfr. Doc. n.º 2). 6.º Desde a data da reclamação de créditos (30/03/2011) até à presente data já se venceram como dívida da Massa Insolvente os alugueres de Abril a Setembro de 2011, no montante total de 1.677,76 €, uma vez que o Administrador de Insolvência não denunciou o contrato de locação, nos termos do art. 108.º, n.º 1 do CIRE. 7.º O contrato celebrado entre a B…, S.A. e a Insolvente é um contrato de locação de bens móveis (equipamentos informáticos) ou de aluguer e não um contrato de locação financeira ou leasing, por dois fundamentos: a) na medida em que a B…, S.A. não é uma sociedade de locação financeira, nem uma instituição de crédito e não está sujeita à supervisão do Banco de Portugal (fundamento subjectivo); e b) o contrato ajustado não prevê a possibilidade da Locatária, ora Insolvente adquirir os bens locados, por valor residual determinado ou determinável no contrato, não estando preenchido um requisito essencial previsto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24/06 (fundamento objectivo). 8.º O Administrador de Insolvência, na carta datada de 18/08/2011, recebida em 23/08/2011, comunicou “foi reconhecido um crédito de natureza comum, referente ao contrato de locação financeira, no valor de 9.484,02 €” (Cfr. Doc. n.º 1). 9.º Ora, resulta evidente do teor da reclamação de créditos que o Administrador de Insolvência qualificou incorrectamente o contrato celebrado com a Insolvente, e consequentemente o enquadramento legal em sede CIRE, pois o contrato de locação subsiste em vigor até ser denunciado pelo Administrador de Insolvência, conforme resulta do disposto no art. 108.º, n.º 1 do CIRE. 10.º O art. 108.º, n.º 1 do CIRE prevê para os casos em que a Insolvente seja Locatária, que o contrato não se suspende com a declaração de insolvência (distinguindo claramente o respectivo regime do disposto no art. 102.º do CIRE), e prevê um prazo de aviso prévio para a produção dos efeitos jurídicos da denúncia. 11.º Assim, não tendo o Administrador de Insolvência comunicado qualquer denúncia do contrato, o mesmo não se suspendeu com a declaração de insolvência, pelo que, nos termos dos art. 51.º, n.º 1, al. f) do CIRE, os alugueres vencidos, de Abril a Setembro de 2011, constituem dívida vencida da Massa Insolvente, que se liquida no montante total de 1.677,76 €. 12.º O montante em dívida vencido pela Massa Insolvente de 1.677,76 €, acresce o crédito vincendo de 01/10/2011 a 30/09/2013, da responsabilidade da Massa Insolvente, caso o contrato subsista sem ser denunciado, nos termos do art. 108.º, n.º 1 do CIRE. 13.º Em anotação à alínea f), do n.º 1 do art. 51.º, do CIRE o Professor Doutor Luís Carvalho Fernandes, no Código de Insolvência e Recuperação de Empresa Anotado, da Quid Juris, na pág. 240, concretiza a qualificação como crédito sobre a Massa Insolvente nos termos seguintes: “7. Outra novidade deste art. 51.º é a das suas als. e) e f). Para as compreender, na plenitude, é necessário ter em conta os efeitos que a insolvência produz sobre contratos do insolvente ainda não cumpridos, de que o Código trata a partir do art. 102.º (…) As hipóteses que contemplam as alíneas e) e f) do art. 51.º são do administrador não poder recusar ou, podendo fazê-lo, todavia, optar pelo cumprimento do contrato ainda não executado, caso em que os encargos daí decorrentes são havidos como dívidas da própria massa, salvo na medida em que a dívida corresponda a prestação efectuada pela contraparte do insolvente ainda antes da sentença declaratória, pois nesse caso, ela, e na correspondente proporção, é havida como dívida sobre a insolvência. (…) se há o direito de optar entre o cumprimento e a resolução – e nesta eventualidade apenas poderia haver lugar a indemnização da contraparte como créditos sobre a insolvência –, é de crer que se o administrador seguiu o primeiro caminho é porque isso é útil para a generalidade dos credores, o que significa comportar algum ganho para a massa ou evitar-lhe alguma perda, visto o negócio em causa na sua globalidade. Mas, se assim é, então parece justo que a massa cumpra também, pronta e prioritariamente, as obrigações que são, afinal de contas, a contrapartida da prestação de terceiro.” 14.º O mesmo autor, a pág. 239, da obra citada escreve o seguinte: “(…) compete à assembleia de credores, na sua reunião de apreciação do relatório do administrador judicial, decidir sobre o encerramento ou manutenção em actividade dos estabelecimentos que integram a massa insolvente – ex vi do art. 156.º, n.º 2 – os quais, em princípio, continuarão em funcionamento até essa altura, a não ser que seja decidido fechá-los em conformidade com o art. 157.º. Note-se, complementarmente, que a administração da massa pode, quando esta integre uma empresa, continuar confiada ao próprio devedor, verificados os demais pressuposto do art. 224.º, o que envolverá comummente a permanência do exercício empresarial. A consequência é, pois, a de que todas as dívidas de funcionamento da empresa nascidas no período posterior à declaração de insolvência – dívidas laborais, fiscais, previdenciais, bancárias, de fornecimentos, etc. –, por serem consideradas dívidas da massa insolvente, são pagas prioritariamente à satisfação de todos os credores da insolvência, titulares de créditos anteriores à prolação da sentença (art. 47.º, n.º 1), em conformidade com o que se estabelece no art. 46.º, n.º 1.”. 15.º Ora, se a Insolvente se mantém em actividade, na expectativa da apresentação e aprovação de Plano de Insolvência, em benefício dos credores, o Administrador de Insolvente por manter o contrato de locação em vigor, sem o denunciar nos termos do art. 108.º, n.º 1, do CIRE, até 30/08/2011, para continuar mesmo após a declaração de insolvência a usar os bens locados, propriedade da credora B…, S.A., é indispensável reconhecer que os alugueres vencidos após a declaração de insolvência, porque representam a contrapartida da credora por disponibilizar os bens locados à massa insolvente, devem ser reconhecidos como dívida da Massa Insolvente. 16.º O não reconhecimento e distinção dos créditos sobre a Massa Insolvente do crédito sobre a Insolvência, por parte do Administrador de Insolvência, viola os artigos 47.º; 51.º, n.º 1, al. f); 108.º, n.º 1 e 129.º, todos do CIRE, o que lesa a credora B…, S.A.. 17.º Acresce que a Massa Insolvente é responsável pela protecção dos bens locados até à sua restituição, o que deverá ocorrer logo que o contrato de locação cesse validamente por denúncia do Administrador de Insolvência, nos termos do art. 108.º, n.º 1 do CIRE, respeitando o pré-aviso legal de 60 dias. 18.º Ora, o Administrador de Insolvência na carta de 18/08/2011 não se pronunciou sobre se denuncia ou não o contrato de locação, o que impede a restituição dos bens locados, dos quais o Administrador de Insolvência deverá zelar, de forma a que não se percam ou sejam vendidos como se pertencessem à Massa Insolvente, que nos termos contratuais não tem opção de compra dos bens locados. 19.º Assim, deverá ser reconhecido que a B…, S.A. é credora da Massa Insolvente no montante total de 8.388,80 €, correspondente à soma de 1.677,76 € respeitante ao crédito de alugueres vencidos após a declaração de insolvência, de Abril a Setembro de 2011, e de 6.711,04 € correspondente ao crédito de alugueres vincendos, de 01/10/2011 até ao termo do contrato em 30/09/2013. 20.º Caso o contrato de locação seja denunciado pelo Administrador de Insolvência, a diferença entre o montante de 6.711,04 € e os alugueres que se vencerem até à produção dos efeitos jurídicos da denúncia, deverá ser reconhecido como dívida da Massa Insolvente, e o restante como crédito comum sobre a Insolvência, a somar ao montante de 1.095,22 € (Cfr. Doc. n.º 2). 21.º Considerando que está reconhecido como crédito comum o montante total de 9.484,02 €, desde que seja reconhecida a dívida da Massa Insolvente à credora, deverá o montante reclamado como dívida da Massa Insolvente de 8.388,80 € ser deduzido, ficando assim: a) um crédito comum sobre a Insolvência no montante de 1.095,22 €; b) um crédito vencido sobre a Massa Insolvente no montante de 1.677,76 €; e c) um crédito vincendo sobre a Massa Insolvente no montante de 6.711,04 €. 21.º Face ao supra alegado, entende a Credora B…, S.A. que deverá ser distinguido do montante do crédito comum reconhecido, do montante em dívida da Massa Insolvente, para que ao ser proferida a sentença de verificação e graduação de créditos seja possível distinguir o que é dívida da Massa Insolvente e o que é dívida da Insolvência. 22.º Quando o contrato de locação for denunciado pelo Administrador de Insolvência, deverão os equipamentos alugados ser restituídos à legítima proprietária, a credora B…, S.A., na morada sita na …I, n.º …, ….-… Lisboa, o que desde já se requer ao abrigo do art. 141.º, n.º 1, al. a) do CIRE, concretamente: a) duas fotocopiadoras multifunções de marca Samsung, modelo SCX-5835FN; b) uma fotocopiadora multifunções a laser de marca Samsung, modelo SCX-6555N; c) um servidor ML350G6 E5504 2 GB 2 x 146GB SFF SAS; d) dois computadores Super Case Bruner G31 SK775 22x, com 160GB; e) três monitores LG TFT 11’’ Cinza Touchscreen 16MMS; f) uma UPS MGE/EATON Off-Line com comunicação Ellipse ASR 1000 USB; e g) os softwares: 1) Microsoft Windows Server 2003 R2 OEM PT; 2) Symantec EndPoint Prot 12SMB 10Users; e 3) Microsoft Office Basic 2007 PT 1PK V2 (MLK) DSP. Nestes termos e nos mais de Direito, com o douto suprimento de V. Exa., requer-se a V. Exa. que seja considerado impugnada a lista de credores reconhecidos no tocante ao crédito da B…, S.A., devendo ser: a) Reconhecido o crédito vencido sobre a Massa Insolvente, no montante de 1.677,76 € (correspondente aos alugueres vencidos de 01/04/2011 a 30/09/2011), que deverá ser diferenciado e deduzido ao crédito comum de 9.484,02 €; b) Reconhecido o crédito vincendo sobre a Massa Insolvente, no montante de 6.711,04 € correspondente aos alugueres vincendos de 01/10/2011 a 30/09/2013 e deduzido ao crédito comum de 9.484,02 €, caso o contrato não seja denunciado; e c) Caso o contrato de locação seja denunciado pelo Administrador de Insolvência, deverá manter-se reconhecido como crédito comum o montante que não corresponda a divida da Massa Insolvente; d) Notificado o Administrador de Insolvência para informar denuncia o contrato de locação, nos termos do art. 108.º, n.º 1 do CIRE, e em caso afirmativo, para proceder à restituição dos diversos equipamentos informáticos (hardwares e softwares) à sua legítima proprietária, a ora Credora b…, S.A., para a sede em Lisboa. TESTEMUNHA (A inquirir por videoconferência a partir de Lisboa caso seja necessário prova testemunhal): - G…, com domicílio profissional na …, …, ….-… Lisboa.» 2 – Com data de 30-3-2011, a ora Recorrente apresentou ao Administrador da Insolvência a Reclamação do seu Crédito, invocando o disposto no artigo 128º do CIRE, que se encontra a fls. 91-99 destes autos e se encontra acima transcrita. 3 – Em 1-10-2009 foi, entre a ora Apelante e a C…, Ldª, celebrado o contrato de que se encontra cópia a fls. 100-105, referente ao material descrito a fls. 104, que aqui damos por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 4 – Do mesmo contrato consta que a Insolvente nele interveio como locatária e a Apelante como locadora, tendo como objecto os seguintes equipamentos, nomeadamente: a) duas fotocopiadoras multifunções de marca Samsung, modelo SCX-5835FN; b) uma fotocopiadora multifunções a laser de marca Samsung, modelo SCX-6555N; c) um servidor ML350G6 E5504 2 GB 2 x 146GB SFF SAS; d) dois computadores Super Case Bruner G31 SK775 22x, com 160GB; e) três monitores LG TFT 11’’ Cinza Touchscreen 16MMS; f) uma UPS MGE/EATON Off-Line com comunicação Ellipse ASR 1000 USB; e g) os softwares - 1) Microsoft Windows Server 2003 R2 OEM PT; 2) Symantec EndPoint Prot 12SMB 10Users; e 3) Microsoft Office Basic 2007 PT 1PK V2 (MLK) DSP. 5 – Mais consta que estes equipamentos foram escolhidos pela C…, Ldª, e adquiridos, para o efeito, pela ora Apelante, por compra, pelo preço de € 10.615,20, com o objectivo exclusivo de os alugar à ora Insolvente. 6 – Consta, ainda, que o contrato foi celebrado por 48 meses, a contar do primeiro dia do trimestre seguinte ao da recepção dos bens, que se verificou em 01/10/2009, e que valor de aluguer mensal ajustado foi de € 227,34 € (acrescido do IVA) – este montante passou a ser no montante ilíquido de 279,63 €, a pagar trimestralmente por débito directo. 7 – Na cl. 19 das Condições Gerais do contrato em referência lê-se: “Fim do contrato, cessação, renovação, devolução do bem locado, inexistência do direito de aquisição do locatário: 1. Ambas as partes podem cessar o contrato de locação por escrito com um aviso prévio de 3 meses antes do fim do termo inicial base no caso de os contratos serem celebrados por períodos de 36 e 42 meses … 2. No caso de o direito de cessação não ser exercido até ao fim do termo inicial base, o contrato será renovado por 6 meses. O mesmo se aplica a períodos de tempo subsequentes, caso o contrato não seja cessado por escrito por uma das partes por uma das partes com um período de aviso prévio de três meses relativamente ao período de renovação. 3. Este contrato não assegurará ao locatário o direito de adquirir a propriedade do bem jurídico. 4. Caso o contrato de locação tenha terminado de acordo com os números 1 e 2, o locatário deverá devolver o bem locado até ao fim do contrato ….”. 8 – Foi proferido Despacho, com data de 10-10-2011, que designou o dia 18-10-2011 para a tentativa de conciliação a que alude o artigo 136º, 1, do CIRE. 9 – Da acta respectiva consta, além do mais, que os autos já dispõem de elementos que permitem passar a conhecer imediatamente do objecto da impugnação apresentado pela ora Apelante, sem necessidade de mais provas, passando desde logo, face ao disposto no artigo 510º, 1, a), do CPC, por força do disposto no artigo 136º, 3, do CIRE, a sanear o processo e a conhecer daquele objecto. 10 – Foram julgados como assentes e com relevo para a decisão a proferir, por acordo das Partes e por constarem de documentos com força probatória bastante, os seguintes Factos: «1º- A credora reclamante “B…, S.A.” e a insolvente “C…, LDA” subscreveram, na data de 01 de Outubro de 2009, o escrito denominado “Contrato de Locação Financeira n.º …-……”, com o teor constante de fls. 146 a 150 dos autos, que se tem aqui por integralmente reproduzido. 2º- A “C…, LDA” foi declarada insolvente por sentença proferida a 27 de Janeiro de 2011, transitada em julgado a 11 de Março de 2011. 3º- O Administrador da Insolvência reconheceu à sociedade “B…, S.A.” um crédito no montante de 9.484,02€, a que atribuiu a natureza de crédito comum.» 11 – Na parte dispositiva dessa Sentença lê-se: “Termos em que julgo totalmente improcedente, por não provada, a impugnação apresentada pelo credor “B…, S.A.”, em consequência do que decido reconhecer o crédito reclamado, no montante de 9.484,02€, com a natureza de crédito comum.” 12 - Inconformada, a Reclamante apelou, tendo formulado nas suas Alegações as seguintes CONCLUSÕES: 1.ª) A sentença recorrida é nula, nos termos do art. 201.º, n.º 1 do CPC, por violação do art. 136.º, n.os 3 e 7, do CIRE, e dos art. 510.º, n.º 1, al. b), e 511.º, ambos do CPC pois não considerou provados factos alegados provados documentalmente, nem permitiu a inquirição de testemunha arrolada; 2.ª) O facto de existir prova testemunhal indicada pela Credora e a Impugnante não ter estado presente na tentativa de conciliação, impedia que o Tribunal recorrido conhecesse no saneador o mérito da causa, proferindo sentença, sem conhecer todos os factos e provas; 3.ª) A sentença recorrida deverá ser anulada, nos termos do art. 201.º, n.º 2 do CPC e ordenado que seja proferido despacho saneador e agendada data para a inquirição de prova testemunhal arrolada ou outra que venha a ser indicada, nos termos dos artigos 512.º e 512.º-A, do CPC; 4.ª) A sentença recorrida é nula, nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. b) do CPC, por não especificação de fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão; 5.ª) A sentença recorrida errou ou aplicou incorrectamente o direito ao qualificar juridicamente o contrato celebrado entre a Credora/Recorrente e a Insolvente como contrato de locação financeira, sem que tivesse factos a sustentar tal qualificação jurídica e consequentemente, aplicou ao contrato incorrectamente o direito, viciando de nulidade da sentença, por contradição entre a fundamentação e a decisão; 6.ª) O contrato sub judice não é um contrato de locação financeira por não estarem preenchidos os requisitos objectivos, previstos no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, concretamente, o contrato não prevê a possibilidade de compra dos bens locados pela Locatária, decorrido o prazo ajustado, por preço determinado ou determinável nos termos do contrato, acrescido do contrato ser renovável por sucessivos períodos de seis meses, o que é insusceptível de ocorrer nos contratos de locação financeira, e ainda por expressamente prever que o contrato não assegurará à Locatária a aquisição da propriedade dos bens locados. 7.ª) O contrato sub judice não é um contrato de locação financeira por não estarem preenchido pressupostos subjectivos quanto à Locadora, não é uma sociedade de locação financeira, nem Banco, nem está sujeito à supervisão do Banco de Portugal, nem do seu objecto social faz parte a celebração de contratos de locação financeira; 8.ª) A sentença recorrida ao dar por provado a celebração de um contrato de locação financeira, violou os artigos 236.º, 238.º, 1022.º e 405.º do Código Civil, e o art. 1.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, bem com os artigos 3.º a 5.º do RGICSF; 9.ª) Conforme reclamação de créditos, parte substancial do crédito (8.388,80 €) da B…, S.A., constitui dívida vincenda sobre a Massa Insolvente, o que o Administrador de Insolvência não reconheceu; 10.ª) O não reconhecimento e distinção dos créditos sobre a Massa Insolvente do crédito sobre a Insolvência, por parte do Administrador de Insolvência e na sentença recorrida, viola os artigos 47.º; 51.º, n.º 1, al. f); 108.º, n.º 1 e 129.º, todos do CIRE, o que lesa a credora B…, S.A.. 11.ª) A denúncia do contrato de locação, prevista no art. 108.º, n.º 1, do CIRE, não pode ser tácita, não tendo no caso concreto sido comunicada à Credora qualquer denúncia; 12.ª) A sentença recorrida ao julgar o contrato de locação denunciado de forma tácita, fica viciada de nulidade, por omissão de pronúncia sobre questões que deveria apreciar, nomeadamente sobre a data em que produziu efeitos a denúncia após do pré-aviso legal previsto no art. 108.º, n.º 1 do CIRE, e ao não se pronunciar sobre os alugueres vencidos após a declaração de insolvência até à produção dos efeitos jurídicos da denúncia e sobre a restituição dos bens locados; 13.ª) Os alugueres vencidos após a declaração de insolvência constituem dívida da Massa Insolvente, ou créditos sobre a Massa Insolvente, até à produção dos efeitos jurídicos da denúncia do contrato; 14.ª) A denúncia do contrato de locação, a que alude o art. 108.º, n.º 1 do CIRE, no caso concreto não foi comunicada, nem expressa nem tacitamente, não tendo a sentença recorrida factos dados por provados que permitam concluir que o contrato foi denunciado de forma tácita; 15.ª) Se o Administrador de Insolvência pretendesse denunciar o contrato de locação, tinha o dever de restituir os bens locados até ao termo do prazo para a produção dos efeitos jurídicos da denúncia, sob pena da Massa Insolvente ser responsável pelas consequências resultantes da não restituição, ou seja, a Massa Insolvente ao não restituir os bens tem o dever de indemnizar a Locadora, nos termos do art. 1045.º, n.º 2 do Código Civil, como dívida da Massa Insolvente; 16.ª) A qualificação de todos como créditos comuns, constante da sentença recorrida, é juridicamente contraditória e errada, violando o disposto nos artigos 47.º, 51.º, n.º 1, al. f); 108.º, n.º 1 e 172.º, todos do CIRE, pois a própria sentença reconhece que ao caso concreto é aplicável o art. 51.º, n.º 1, al. f), mas depois considera o crédito todo comum; 17.ª) A sentença recorrida aplica simultaneamente o disposto nos artigos 102.º e 108.º do CIRE, quando na realidade são disposições contraditórias, que não permitem aplicação cumulativa; 18.ª) A sentença recorrida, ao qualificar erradamente o contrato de locação celebrado, entre a ora Recorrente e a Insolvente, além de violar as referidas disposições legais dos artigos 236.º, 238.º, 1022.º e 405.º do Código Civil, e o art. 1.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, bem com os artigos 3.º a 5.º do RGICSF, viola o disposto no art. 108.º, n.º 1 do CIRE e o art. 13.º da CRP, prejudicando gravemente a Credora B…, S.A.; 19.ª) A sentença recorrida ao entender que apenas a obrigação de pagamento ficou suspensa, violou o art. 108.º, n.º 1, e 51.º, al. f), ambos do CIRE, o art. 1038.º, al. a) do Código Civil e o art. 13.º da CRP; 20.ª) A própria sentença recorrida conclui que o contrato celebrado entre a credora reclamante e a insolvente recai no regime previsto no art. 51.º, al. f) do CIRE, ou seja, no regime que prevê que os alugueres vencidos após a declaração de insolvência constituem dívida da Massa Insolvente ou crédito sobre a Massa Insolvente, contudo decide manter o crédito reconhecido como comum e sobre a insolvência, o que é uma contradição insanável, entre a fundamentação e a decisão, o que constitui uma nulidade da sentença, nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. c) do CPC. 21.ª) A sentença recorrida deve ser declarada nula, e consequentemente substituída por acórdão que qualifique o contrato celebrado entre a B…, S.A. e a Insolvente como contrato de locação ou de aluguer e o crédito vencido, após a declaração de insolvência, correspondente aos alugueres vencidos após 01/04/2011, como dívida da massa insolvente ou crédito sobre a massa insolvente, no montante mensal ilíquido de 279,63 €, até à denúncia do contrato, caso o mesmo venha a ser denunciado pelo Administrador de Insolvência, nos termos do art. 108.º, n.º 1 do CIRE, respeitando o pré-aviso legal de 60 dias, o que ainda não sucedeu; 22.ª) A Recorrente alegou e provou que adquiriu e pagou o preço dos bens locados escolhidos pela Insolvente, com o objectivo exclusivo de os alugar à Insolvente, pelo período de 48 meses, mediante retribuição (279,63 € mensais ilíquidos), a pagar trimestralmente pela Locatária no primeiro dia útil de cada trimestre; 23.ª) Como contrapartida para a disponibilização dos bens locados, a ora Recorrente tem direito a receber como dívida da massa insolvente os alugueres vencidos e vincendos após a declaração de insolvência, nos termos do art. 51.º, n.º 1, al. f) do CIRE, e a que sejam pagos nos termos do art. 172.º do CIRE; 24.ª) Constitui dívida da massa insolvente o crédito vencido após a declaração de insolvência de 2.516,64 €, correspondente aos alugueres de Abril a Dezembro de 2011, acrescido dos juros de mora vencidos, até 25/11/2011, no montante de 163,44 € e vincendos até efectivo pagamento; e o crédito vincendo de 5.872,16 €, correspondente aos alugueres de Janeiro de 2012 a Setembro de 2013, à razão trimestral de 838,88 € (IVA incluído), resultante da disponibilização dos bens locados à Insolvente, enquanto o contrato de locação subsistir sem ser denunciado, nos termos do art. 108.º, n.º 1 do CIRE. 25.ª) A dívida da massa insolvente deverá ser paga pelo A.I. (ou Insolvente se continuar a administrar a massa insolvente), nos termos do art. 172.º do CIRE, da data do respectivo vencimento, sob pena de serem devidos juros de mora, à taxa convencionada no contrato de locação, actualmente de 16,25%. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Damos aqui por integralmente reproduzidos todos os Factos constantes do Relatório supra e que resultam dos próprios autos e cuja selecção se torna necessária para apreciação da questão em apreço – impugnação da Sentença proferida na 1ª Instância que reconheceu o crédito da ora Recorrente, no montante de € 9.484,02, como crédito comum. Os Factos acima descritos no Relatório sob os n.ºs 3 a 7, inclusive, têm interesse para sabermos que tipo de contrato foi celebrado entre a Recorrente e a Insolvente. A transcrição das cláusulas essenciais de um contrato é uma técnica processual mais correcta e perfeita do que a remissão para um documento, como se encontra feito na Sentença que pode ter o efeito perverso, como foi o caso, de não permitir apreender a minúcia do clausulado por forma a convenientemente classificar e determinar o tipo de contrato em apreço. Não entendemos que não tenha sido seleccionados os Factos relevantes, mas que o foram de forma deficiente. Ora, o que está essencialmente em causa neste recurso é a qualificação de contrato de locação financeira que foi dada ao contrato donde emerge o crédito da Apelante. Fica, assim, corrigida a apontada deficiência – ver artigo 712º, 1, a), do CPC. DE DIREITO Primeira questão a resolver – que tipo de contrato foi celebrado? Antes de mais, há que relembrar que "o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito" - artigo 664º do CPC. Quanto à determinação das normas legais a aplicar na decisão, a actividade do juiz não sofre qualquer limitação[1]. Temos, antes de mais, de qualificar os contrato invocados pelo A.. E a qualificação é uma operação que parte do facto e que a ele regressa para efeito de o regulamentar, de determinar a sua disciplina jurídica; consiste em referenciar um caso concreto a um conceito jurídico reconhecido por uma autoridade normativa para lhe aplicar o seu regime[2]. A qualificação está estritamente associada à classificação, mas não se confundem, sendo aquela prévia a esta[3]. A noção de locação financeira é-nos dada pelo artigo 1º do DL n.º 149/95, de 24-6, diploma que tem sofrido algumas alterações. De acordo com esse artigo, um dos elementos essenciais da locação financeira é a faculdade de aquisição do bem decorrido o período de locação acordado. No caso em apreço está contratualmente afastada essa hipótese. Logo, nunca estaremos perante um contrato de locação financeira, mas perante um simples contrato de locação – aluguer de móveis durante um certo período, mediante retribuição e que, findo aquele período, deverão ser restituídos ao locador – ver artigos 1022º e 1038º, i), do CC e 141º, 1, a), do CIRE. Os bens em causa não pertencem à Insolvente, nem do contrato em referência nasce para a Insolvente o direito de os adquirir. A Recorrente nunca perdeu a qualidade de proprietária dos bens por si locados à Insolvente, nem assumiu a obrigação de os vender. A declaração de insolvência não suspendeu o contrato em apreço – artigo 108º, 1, do CIRE. E não ocorreu a sua denúncia ou resolução – ver artigo 108º, 2, 3, 4 e 5, do CIRE. Atente-se que a denúncia do contrato de locação tem ser expressa para efeito do artigo 108º do CIRE, face à fixação de um prazo de pré-aviso para essa denúncia, que se não coaduna com a declaração tácita. De acordo com o disposto nos artigos 47º, 1, e 51º, 1, f), do CIRE, tendo em atenção que o administrador da insolvência não pôs fim ao contrato de locação em causa e que há rendas em dívida, vencidas antes e depois da declaração da insolvência, aquelas são dívidas da insolvência e estas da massa insolvente, nesta última categoria se incluem, portanto, as rendas vincendas até ao termo desse contrato. As dívidas da massa insolvente têm de ser pagas em conformidade com o disposto no artigo 172º do CIRE. Não está em causa o montante do crédito reconhecido - € 9.484,02, mas a sua natureza de crédito comum na totalidade. Ora, se não há dúvida que as rendas anteriores à mencionada declaração de insolvência constituem crédito comum, cujo montante e classificação a Recorrente não discute, o certo é que o montante de todos os alugueres vencidos após a declaração da insolvência, que de Abril a Dezembro de 2011 ascendia a € 2.516,64 e o vincendo, de Janeiro de 2012 até Setembro de 2013, se não houver denúncia anterior, no montante de € 5.872,16, à razão de € 838,88 (IVA incluído) por trimestre, a que acrescerão os respectivos juros moratório, são da responsabilidade da massa insolvente e a pagar nos termos do mencionado artigo 172º do CIRE. Tendo em atenção o acima dito quanto à propriedade dos bens a que se refere o contrato, deverão os mesmos ser restituídos à Recorrente quando findar esse contrato III – DECISÃO Por tudo o que exposto fica acordamos em julgar procedente a Apelação, em revogar parcialmente a Sentença recorrida e em julgar que todas as rendas vencidas após a sentença que declarou o estado de insolvência de C…, Ldª, devidas pelo contrato de locação em referência são dívidas da massa insolvente a pagar nos termos do artigo 172º do CIRE, com preferência sobre as dívidas da insolvência. Deverão ser restituídos à Recorrente todos os bens objectos do contrato de locação supra identificado, logo que o mesmo cesse. Determinamos a correcção de todas as decisões e despachos que não estejam de acordo como acabado de decidir. Custas, nesta e na 1ª Instância a cargo da massa insolvente. Porto, 2012-03-28 José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira Ana Paula Vasques de Carvalho Manuel José Caimoto Jácome _______________ [1] - JACINTO RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 3ª ed., Lisboa, 2001, p. 189; e AC. DO S. T. J., DE 20-1-2000, CJSTJ, VIII, I, p. 47. [2] JACQUES GHESTIN, CHRISTOPHE JAMIN e MARC BILLIAU, Traité de Droit Civil, Les Effets du Contrat, 2ª ed., L.G.D.J., Paris, 1994, p. 64; PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, Contratos Atípicos, Almedina, Coimbra, 1995, p. 160-161. [3] JACQUES GHESTIN, CHRISTOPHE JAMIN e MARC BILLIAU, ob. cit., p. 65; PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, ob. cit., p. 161-164. _______________ Face ao acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO: 1 -A noção de locação financeira é-nos dada pelo artigo 1º do DL n.º 149/95, de 24-6. 2 - De acordo com esta disposição legal, um dos elementos essenciais da locação financeira é a faculdade de aquisição do bem decorrido o período de locação acordado. 3 - Quando este elemento não ocorre, não se pode falar de locação financeira e, findo o prazo da locação, terão de ser restituídos ao locador os bens objecto desse contrato. 4 - A denúncia do contrato de locação tem ser expressa para efeito do artigo 108º do CIRE, face à fixação de um prazo de pré-aviso para essa denúncia, que se não coaduna com a declaração tácita. 5 - De acordo com o disposto nos artigos 47º, 1, e 51º, 1, f), do CIRE, quando o administrador da insolvência não pôs fim ao contrato de locação e havendo rendas em dívida, vencidas antes e depois da declaração da insolvência, aquelas são dívidas da insolvência e estas da massa insolvente, nesta última categoria se incluem, portanto, as rendas vincendas até ao termo desse contrato. 6 - As dívidas da massa insolvente têm de ser pagas em conformidade com o disposto no artigo 172º do CIRE. José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira |