Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE PENDÊNCIA DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP201209175135/10.9TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Quando na pendência da instância a pretensão formulada fica sem objecto, ocorre inutilidade superveniente da lide. II - A tal não obsta a pendência de um recurso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 5135/10.9TBVNG.P1 Recorrente – B… Recorrida – C…, SA Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 – Relatório 1.1 O processo na 1.ª instância C…, SA, veio propor contra B… a presente providência cautelar (para Apreensão de Veículo e respetivos Documentos, ao abrigo do disposto no art. 15.º do DL. n.º 54/75, de 12 de fevereiro) pedindo que seja "ordenada a entrega imediata da Viatura da Marca CITROEN, modelo …, com a matrícula ..-..-XP e, bem assim, dos respetivos documentos entregando-se os mesmos ao Fiel Depositário". Fundamentando a pretensão, veio alegar: - No âmbito da sua atividade, celebrou com o requerido, no dia 05/04/2007, o contrato de crédito n.º 594977, que teve por objeto o financiamento de 16.000,00€, montante este que se destinou à aquisição, por parte do Requerido, da viatura automóvel da Marca CITROEN, modelo …, com a matrícula ..-..-XP. - Como condição da celebração do contrato e como garantia do seu bom cumprimento, foi exigido pela Requerente ao ora Requerido a constituição de reserva de propriedade a seu favor sobre o mencionado veiculo. O veículo foi vendido ao Requerido com o encargo de Reserva de Propriedade, o qual encontra-se devidamente registado conforme certidão da Conservatória do Registo de Automóveis - O requerido assumiu, entre outras obrigações, a de pagar à requerente uma prestação mensal no montante de 340,11€, por um período de 72 meses. Acontece que não efetuou o pagamento de várias prestações a que se encontrava contratualmente obrigado. - Em face da mora, a requerente, através da carta registada com aviso de receção datada de 08.09.2009, concedeu à Requerida um prazo suplementar de 8 dias úteis para pagamento da dívida, findo os quais a mora se convertia em incumprimento definitivo; carta que não foi, efetivamente, recebida pelo requerido, muito embora tenha sido enviada para a morada contratualmente fixada. - Até à data, o requerido não procedeu ao pagamento das prestações em dívida, nem ao pagamento de nenhuma outra prestação subsequente, nem sequer procedeu à entrega da viatura da marca CITROEN, modelo …, com a matrícula ..-..-XP. Recibo o requerimento foi designada data para a produção de prova. Finda a mesma foi proferido o seguinte Despacho: (…) dão-se como provados, ainda que numa perspetiva de “sumario cognitio”, os seguintes FACTOS PROVADOS: 1º No âmbito da sua atividade, a Requerente celebrou com o Requerido, no dia 05/04/2007, o contrato de crédito n.º 594977. 2º O referido contrato teve por objeto o financiamento de Eur: 16.000,00€, montante este que se destinou à aquisição, por parte do Requerido, da viatura automóvel da Marca CITROEN, modelo …, com a matrícula ..-..-XP. 3º Como condição da celebração do referido contrato e como garantia do seu bom cumprimento, foi exigido pela Requerente ao ora Requerido a constituição de reserva de propriedade a seu favor sobre o mencionado veiculo. 4º O veículo foi vendido ao Requerido com o encargo de Reserva de Propriedade, o qual encontra-se devidamente registado. 5º Mantém-se na esfera jurídica da ora Requerente a propriedade da viatura, só se transmitindo com o cumprimento do referido contrato, encontrando-se suspensa tal transferência até então. 6º Por força do contrato, o Requerido assumiu, entre outras obrigações, a de pagar à Requerente uma prestação mensal no montante de Eur: 340,11€ , por um período de 72 meses. 7º O Requerido não efetuou o pagamento das seguintes prestações a que se encontrava contratualmente obrigado: N.º da Prestação Data do Vencimento Valor em Dívida 24 08.04.2009 Eur: 270,65€ 25 08.05.2009 Eur: 338,60€ 26 08.06.2009 Eur: 338,60€ 27 08.07.2009 Eur: 338,60€ 28 08.08.2009 Eur: 338,60€ 8º Até à data da propositura da presente Providência, o Requerido não procedeu ao pagamento da totalidade dos valores referidos.- 9º Em face da mora no pagamento das prestações, a Requerente, através da carta registada com aviso de receção datada de 08.09.2009, concedeu à Requerida um prazo suplementar de 8 dias úteis para pagamento da dívida, findo os quais a mora se convertia em incumprimento definitivo. 10º Carta esta que não foi, efetivamente, recebida pelo Requerido, muito embora tenha sido enviada para a morada contratualmente fixada. 11º Até à presente data, o Requerido não procedeu ao pagamento das prestações em dívida anteriormente referidas, nem ao pagamento de nenhuma outra prestação subsequente. 12º Nem sequer procedeu à entrega da viatura da marca CITROEN, modelo …, com a matrícula ..-..-XP. 13º A Requerente é a única e legitima proprietária da viatura da Marca CITROEN, modelo…, com a matrícula ..-..-XP. 14º O bem objeto da presente Providência está sujeito a depreciação quer pelo uso, quer pelo mero decurso do tempo.- CONVICÇÃO: A convicção do Tribunal resultou basicamente do depoimento da testemunha arrolada pela Requerente, a saber: D…, jurísta da Autora desde há cerca de 16 anos, exercendo tais funções no respetivo departamento de contencioso, o qual, depondo de uma forma profícua e convincente, esclareceu sobre toda a matéria de facto dada como provada, tendo revelado conhecimento direto da mesma, mercê do exercício das suas funções naquela. -No mais foram relevantes os documentos juntos aos autos a fls. 13 a 17 (…). Estabelece o Artº 381º, nº 1 do C.P. Civil que: "Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência, conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado." Para a Providência Cautelar Comum ser decretada, importa que se mostrem preenchidos os respetivos requisitos legais, ou seja, a probabilidade da existência do direito, a aparência do direito ou o “fumus boni iuris”, e o justificado e fundado receio de que outrem cause lesão grave e de dificil reparação a esse direito, o “periculum in mora” ainda que não seja exigível que a perda se torne fecetiva com a demora. Só existe justificado e fundado receio de que outrém cause lesão grave e de dificil reparação a esse direito, quando as circunstâncias se apresentam de modo a convencer que está iminente a lesão do direito a prespectivar, justificada e plausivelmente, o perigo de o mesmo continuar a causar lesão grave e, dificilmente reparável ao Requerente – cfr. a este propósito AC - RC de 18-03-2003. -O ónus de prova dos factos constitutivos do direito, cabe a quem o invoca – artº. 342º, nº1 do C.P. Civil. A presente providência cautelar foi requerida no âmbito do previsto nos artsº. 15º e seguintes do Dec.Lei 54/75 de 12 de fevereiro; sendo que, nos termos do citado diploma legal, assiste ao requerente o direito de exigir a apreensão do veículo automóvel, bem como os respetivos documentos (…) DECISÃO: Pelo exposto, julgo a presente providência procedente, e provada e em consequência: a) Solicite às autoridades policiais competentes a apreensão do veículo automóvel, da Marca CITROEN, modelo …, com a matrícula ..-..-XP, chaves e respetivos documentos e o mesmo entregue ao fiel depositário indicado pela Requerente a fls. 10, a saber: a E…, Lda., com sede na Rua …, …, …, ….-… - Leiria, Telefone: ………, Fax: ………, na pessoa de um seu representante legal, o qual desde já se nomeia.- Custas pela requerente – artº. 453º, nº 1 e 2 do C.P. Civil e Artº 7º, nº 3 do R.C.P. Valor da ação – 16.000,00 euros. Registe e Notifique sendo o Requerido nos termos dos artsº. 385º, nº 6 e 388º, ambos do C.P. Civil. -Notifique, ainda, o Requerido do teor da advertência prevista no artº.391º do C.P. Civil. Proceda a secção ao registo em suporte informático da Sentença que antecede. Citado, o requerido veio apelar a esta Relação (fls. 51). Entretanto, os autos prosseguiram com a sua remessa para os Juízos de Execução e voltaram ao tribunal ora apelado[1]. Neste, a requerente apresentou o requerimento de fls. 65, onde disse: "notificada do teor de douto despacho datado de 21/11/2011, vem, muito respeitosamente, esclarecer a V. Exa o seguinte: o Requerido entregou à Requerente o Modelo 2 para venda da viatura objeto dos presentes autos. E a Requerente logrou vender a viatura a 3º. Pelo que não mantém a Requerente interesse no prosseguimento dos presentes autos, desistindo em conformidade da presente instância". Perante o requerido, o tribunal decidiu o seguinte: "Nestes autos de procedimento cautelar comum em que é requerente C…, SA e em que é requerido B…, ambos ids. a fls. 2 , considerando que o requerente veio alegara entrega voluntário da viatura , julga – se a presente instância extinta , por inutilidade superveniente da lide – cfr. art. 287 , al. e ) , do C. P. Civil. Custas a cargo do R. Valor da ação – 16000,00 euros. Registe. Notifique. Proceda a Secção ao registo informático da presente decisão". Desta decisão veio o requerido apelar (fls. 69) 1.2 - Dos recursos 1.2.1 - Concluindo as alegações relativas à primeira apelação (onde impugna o decretamento da providência) – fls. 51 - diz o recorrente/requerido: I - A reserva de propriedade a que alude o nº 1 do artigo 409º do Código Civil circunscreve-se ao que a lei designa como “contratos de alienação”, isto é, contratos que visem a transmissão onerosa ou gratuita, do direito de propriedade sobre um bem. II - O contrato de crédito (ao consumo) celebrado entre o recorrente e a recorrida C… tem como objeto um mútuo e não se trata, manifestamente, de um contrato de compra e venda ou de alienação. III - A mutuante financiadora não alegou e, de resto, nem foi considerado, ter sido a vendedora do automóvel. IV - Pelo que jamais foi titular de um direito de propriedade sobre o veículo cuja apreensão foi ordenada pelo douto despacho recorrido. V - Forçoso é concluir que a cláusula de reserva de propriedade convencionada no contrato de crédito é nula, por ter objeto legalmente impossível, nos termos do nº 1 do artigo 280º do Código Civil. VI - Portanto, ao determinar a apreensão do veículo automóvel, o douto despacho recorrido afronta o disposto no nº 1 do artigo 409º do Código Civil, devendo ser revogado e em consequência, determinar-se o indeferimento da providência cautelar. 1.2.2 – Concluindo as alegações do segundo recurso (fls. 69), onde discute a extinção da instância, diz o recorrente/requerido: I - Requerida a interposição de recurso do despacho que determinou cautelarmente a apreensão do veículo automóvel ao recorrente, não pode o M.º Juiz a quo decidir pela inutilidade superveniente da lide, julgando a instância extinta, sob pena de incorrer em erro de interpretação da alínea e) do artigo 287º do CPC, salvo melhor entendimento e douta opinião, II - Muito menos fundado na entrega voluntária da viatura que manifestamente não ocorreu, antes a sua apreensão no decurso de operação de fiscalização rodoviária. III - Ao que se acrescenta ter sido o recorrente notificado do teor do Douto Despacho de deferimento da providência cautelar volvidos cerca de 10 dias sobre a apreensão efetiva do automóvel. IV - Despacho com que não conformou o recorrente, tendo dele requerido a interposição de recurso e, não obstante até à prolação da Douta Sentença ora recorrida o M.º Juiz a quo não se ter pronunciado sobre a sua admissão, V - Forçoso é concluir que o referido despacho não transitou em julgado, pelo que não se consolidou na ordem jurídica, não podendo considerar-se que da apreensão do veículo resulta inutilidade. VI - Aliás, a oportunidade para exercer o contraditório, mediante a interposição do recurso do despacho que decretou a providência requerida, ocorre em período posterior à verificação dos efeitos jurídicos contidos em tal declaração judicial. VII - Efeitos que se consubstanciaram na apreensão efetiva do automóvel, e que se produziram antes do conhecimento da decisão que lhe deu causa. VIII- Não se verifica, pois, a inutilidade superveniente da lide na medida em que a instância se mantém útil enquanto o recorrente puder retirar, em resultado da revogação do despacho que decretou a apreensão em sede de recurso, uma vantagem juridicamente relevante, IX - Mormente o indeferimento da providência decretada e reconstituição da situação, ou caso esta não seja possível, o exercício de eventuais direitos indemnizatórios. X - Ao que acresce e bem ao invés do decidido pela Douta Sentença, deveria antes ter sido declarada a caducidade da providência cautelar nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 54/75 de 12 de fevereiro, disposição que não foi convocada pelo M.º Juiz a quo. XI - Pelo que a Douta Sentença sob censura deverá ser revogada e substituída por decisão que declare a instância ativa até ao trânsito em julgado do Douto Despacho de deferimento da providência cautelar que ordenou a apreensão do veículo automóvel, ou a caducidade da apreensão nos termos e com os sobreditos fundamentos, assim se fazendo a tão costumada justiça! Não houve resposta da requerente a qualquer dos recursos, que foram admitidos nos termos legais, e os autos correram Vistos. Cumpre apreciar. 1.3 – Objeto dos recursos: 1.3.1 – Recurso de fls. 51: Saber se a cláusula de reserva de propriedade convencionada no contrato de crédito é nula, por ter objeto legalmente impossível e, portanto, ao determinar a apreensão do veículo automóvel, o despacho recorrido afronta o disposto no nº 1 do artigo 409º do Código Civil. 1.3.2 – Recurso de fls. 69: Saber se não podia ter sido determinada a extinção da instância, porque o despacho que determinou a apreensão do veículo não transitou e a entrega do veículo não ocorreu voluntariamente, mas na sequência de apreensão policial. 2 – Fundamentação 2.1 - Fundamentação de facto Conforme resulta do relatório, transcreverem-se as decisões sob censura (a decisão que decretou a providência e a decisão que declarou extinta a instância), as quais contém os factos em que se sustentam. Para elas, por isso, se remete. 2.2 – Aplicação do direito Ordem de apreciação dos recursos: No segundo recurso interposto pelo requerido está em causa a extinção da instância. Por isso, o objeto desse recurso deve ser conhecido em primeiro lugar, porquanto, se confirmada a decisão da 1.ª instância, não há lugar ao conhecimento daquele outro, onde se discute o decretamento da providência. Com efeito, embora o recorrente defenda que não pode haver extinção da instância, precisamente por estar pendente outro recurso, esta pendência, enquanto motivo de revogação da decisão de extinção, faz parte do objeto, justamente, do segundo recurso. Assim: 1.3.2 – Recurso de fls. 69: Saber se não podia ter sido determinada a extinção da instância, porque o despacho que determinou a apreensão do veículo não transitou e a entrega do veículo não ocorreu voluntariamente, mas na sequência de apreensão policial. Conforme resulta dos autos, a requerente (ora recorrida) informou o processo que o requerido entregou o modelo 2, para venda da viatura objeto destes autos, viatura que já foi vendida. Com base nesta alegação, foi determinada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. No seu recurso, o recorrente não contesta nem impugna esta matéria de matéria de facto, o que vem dizer é (apenas) que o veículo lhe foi apreendido e, nesse sentido, a entrega não foi voluntária. Salvo o devido respeito por melhor saber, entendemos que a entrega do documento que transmite a titularidade do veículo (cuja apreensão foi requerida e deferida) torna a lide supervenientemente inútil: o requerente alcança o fim pretendido, justamente fazer seu – e poder alienar – o veículo cuja propriedade (porque reservada) alegara ser sua. Como se refere no Ac. da RC de 15.05.2007 (dgsi), "a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objeto do processo." E parece claro que o exemplo mais flagrante de inutilidade superveniente ocorre quando o fim pretendido com a demanda é alcançado, na pendência da causa, independentemente ou antes da decisão judicial. No entanto, o recorrente insurge-se essencialmente contra o despacho que decretou a extinção da instância, porque entende que, estando ainda pendente um (outro) recurso, a instância tinha que se manter ativa, justamente para haver conhecimento deste outro. Por isso, o que importa resolver é essencialmente esta questão: se a pendência de um recurso obsta à extinção da instância. Salvo o devido respeito, não nos parece que o recorrente tenha razão: a instância será extinta ou não pela razão objetiva que, no caso, a torna inútil e não em razão de não ter transitado uma anterior decisão. É que, como já se disse, é a pretensão do requerente que fica sem objeto, interesse ou utilidade e isso não depende da primeira decisão, mas da pretensão formulada. Assim não fosse e não se poderia invocar a extinção superveniente sempre que houvesse pendência de uma decisão anterior. Ora, a lide pode tornar-se inútil mesmo antes de qualquer decisão porque a utilidade se afere pela pretensão do demandante. Em suma, a entrega à requerente da providência, pelo recorrente, do documento de venda torna inútil o prosseguimento do processo, exatamente porquanto "satisfaz" a pretensão do requerente. E se a instância é extinta (porque, repete-se, está alcançado o fim visado pelo requerente) não faz sentido, isso sim, discutir-se a validade do despacho que, decretando a providência, determinou a apreensão. Em conformidade, confirma-se a decisão que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. 1.3.1 – Recurso de fls. 51: Saber se a cláusula de reserva de propriedade convencionada no contrato de crédito é nula, por ter objeto legalmente impossível e, portanto, ao determinar a apreensão do veículo automóvel, o despacho recorrido afronta o disposto no nº 1 do artigo 409º do Código Civil. Tendo em conta a decisão anterior, confirmativa da extinção da instância, não há que conhecer deste recurso. Como vimos, o objeto da (outra) apelação era a apreciação da validade da extinção da instância, aí se incluindo a (im)possibilidade de ela ser decretada nos casos em que havia uma decisão anterior não transitada. A extinção da instância foi confirmada, e a extinção da instância extingue também a instância recursal. Não há, por isso, que conhecer do mérito da apelação interposta a fls. 51. 3 – Sumário: 1 – A inutilidade superveniente da lide tem que aferir-se pela pretensão formulada, a qual, entretanto, na pendência da instância, fica sem objeto. 4 – Decisão: Pelas razões ditas, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em: a) Julgar improcedente a apelação interposta pelo requerido a fls. 69 e, em conformidade, confirma-se a decisão aí sob censura. b) Não conhecer o objeto do recurso interposto a fls. 51, já que, atenta a improcedência do recurso anterior, declara-se extinta a instância recursal, a este referente. Custas pelo recorrente, em ambos os recursos. Porto, 17.09. 2012 José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida Maria Adelaide de Jesus Domingos Ana Paula Pereira Amorim __________________ [1] Por força do despacho que se resume: " Compulsada a presente providência cautelar (…) Por requerimento de 2011.03.21 foi interposto recurso da decisão que ordenou a providência para apreensão do veículo automóvel e respetivos documentos, nos termos melhor expostos a fls. 51. Em 2011.07.08, na sequência da cota informativa foi determinada a remessa daquela providência para apensação à presente execução comum para pagamento de quantia certa, fundada em livrança. Do acima exposto temos que concluir não estarem satisfeitos os necessários pressupostos processuais porquanto o título executivo que serviu de base à presente execução comum é, no caso concreto, uma livrança que sendo um documento comercial, de função essencialmente cartular e constitutivo do direito cambiário e seu fundamento que, por consequência, é autónomo e diferenciado da relação contratual que está subjacente ao pedido de apreensão deferido naquela decisão cautelar. Por outro lado, nos termos e para os efeitos previsto no artigo 383º. do CPC, não existindo entre a execução comum pendente neste Juízo e a providência cautelar qualquer conexão entre os direitos acautelados, a supracitada remessa para apensação só se percebe pelo sentido equívoco da cota que foi lavrada na providência cautelar. Assim sendo, temos que concluir que a remessa para apensação à presente execução comum foi indevida porquanto em ambos os processos estão subjacentes diferentes direitos e relações jurídicas, tendo em conta o disposto nos artigos 45º. e 85º ambos do CPC. Nesta decorrência, determino a desapensação e subsequente devolução da presente providência cautelar ao 3º. Juízo Cível deste Tribunal porquanto a presente execução comum não constituiu a ação principal a que a presente providência deve estar apensada, atento ao disposto no artigo 383º. conjugado com os artigos 90º. e 94º todos do CPC. Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince. |