Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
867/11.7TBAMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
PROCESSO URGENTE
Nº do Documento: RP20201123867/11.7TBAMT.P1
Data do Acordão: 11/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do artigo 35º, nº 2, do citado Decreto-Lei nº 385/88, os processos referentes a arrendamentos rurais têm caráter de urgência. Tendo natureza urgente, os respetivos prazos judiciais não se suspendem nas férias judiciais.
II - Os atos que se destinem a evitar dano irreparável a que se alude no nº 2 do artigo 137º devem ser considerados como inseridos na tramitação dos processos que a lei qualifica como urgentes.
III - Nos processos que a lei explicitamente qualifica como urgentes, a prática de um ato processual, cujo prazo termine em férias judiciais, não pode ser transferida para o primeiro dia útil subsequente ao termo daquelas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 867/11.7TBAMT.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B…, Lda., intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra C… e D…, pedindo a condenação destas no seguinte:
a) Ser declarado e reconhecido que o despejo da autora da exploração dos prédios arrendados põe em sério risco a subsistência económica da autora;
b) Ser declarado e reconhecido o direito de oposição da autora às denúncias do arrendamento efetuadas pelas rés nos termos dos artigos 14º a 22º da petição, que não se devem efetuar;
c) Serem as rés condenadas a reconhecerem os pedidos das alíneas anteriores;
Caso assim se não entenda,
d) Serem as rés condenadas a pagar à autora a quantia de €116.500,00 devida pela realização das benfeitorias descritas no artigo 53º da petição inicial.

A fundamentar aqueles pedidos, alega que outorgou um contrato de arrendamento rural e que tomou de arrendamento, para exploração vinícola, propriedades rústicas de que as rés são as senhorias.
Por cartas registadas remetidas pelas rés foi comunicada a denúncia do contrato de arrendamento, porém tal coloca em sério risco a subsistência económica da autora, pois, esta tem o seu estabelecimento produtivo, industrial e comercial instalado nos prédios arrendados. O despejo da autora dos prédios acarreta a sua insolvência.
Conclui pela improcedência da denúncia do arrendamento.
Mais alega que efetuou benfeitorias úteis nos prédios arrendados, as quais foram autorizadas pelas senhorias, pelo que, por não as poder levantar, peticiona uma indemnização.

As rés contestaram, referindo que o tribunal não deverá reconhecer à autora qualquer direito de opor-se à denúncia, por falta de fundamento legal.
As denúncias foram efetuadas na forma legalmente prevista e tempestivamente.
Sobre as benfeitorias invocadas salientam que o senhorio e os seus sucessores nunca as autorizaram, inexistindo qualquer direito a ser indemnizadas por elas.
Concluem pela improcedência da ação.

Procedeu-se à audiência de julgamento e, a final, proferida sentença, na qual a ação foi julgada improcedente.

Inconformada a autora recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
1. Ao abrigo do artigo 644º, nº 1, alínea a), do C.P.C., vem o presente recurso interposto da sentença de 03 de Agosto de 2019, que julgou a ação improcedente;
2. Não é razoável presumir que o legislador, no artigo 19º, nº 1, do Decreto-Lei nº 385/88, de 25/10, ao afirmar “e do seu agregado familiar”, tivesse necessariamente a intenção de vedar às pessoas colectivas a possibilidade de oposição à denúncia do contrato de arrendamento rural:
a. Com tal interpretação o agricultor singular não integrado em agregado familiar, também não poderia beneficiar da protecção conferida referida norma;
b. O Legislador não é absolutamente claro sobre se pretendeu indicar adição (cumulando ou somando requisitos) ou se pretendeu ligar, por coordenação, constituintes (enumerando duas situações distintas);
c. Melhor e mais clara fórmula haveria para o legislador vedar às pessoas coletivas a possibilidade de oposição à denúncia do contrato de arrendamento:
i. Ao invés de dispor: “(…) prove que o despejo põe em risco sério a sua subsistência económica e do seu agregado familiar;
ii. Bastaria dispor: “(…) prove que o despejo põe em risco sério a subsistência económica do seu agregado familiar”.
3. O artigo 19º, nº 1, do Decreto-Lei nº 385/88, de 25/10, deve por isso ser interpretado, não apenas com recurso ao elemento literal, mas igualmente com recurso a outros utensilios disponíveis na panóplia hermenêutica, designadamente, o elemento lógico e racional (ou teleológico), o elemento sistemático e o elemento histórico;
4. A exposição de motivos do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, conjugada com a exposição de motivos da Proposta de Lei nº 25/IV, permite concluir que foi intenção do legislador fomentar o exercício da agricultura em moldes empresariais, isto é, a rentabilização do solo produtivo para além da agricultura de subsistência;
5. O artigo 61º da CRP confere ao arrendatário rural o direito e a liberdade de iniciativa económica empresarial;
6. Desde o século XVIII se atribuiu à exploração agrícola responsabilidade pelos atrasos no desenvolvimento da economia portuguesa;
7. O desequilíbrio da estrutura fundiária tem vindo a despertar, há várias décadas, a atenção para a necessidade de se estabelecerem melhores condições para o desenvolvimento das actividades agrícolas, motivando e legitimado a intervenção legislativa estadual nesta matéria, a qual de resto têm assento constitucional nas alíneas b) e d) do nº 2 do artigo 66º da CRP.
8. Os agricultores têm, como se nos afigura evidente, o direito e liberdade de optar, por razões fiscais ou outros, pelo exercício da agricultura em moldes empresariais, isto é, no âmbito de uma pessoa colectiva, como é o caso da autora, e não podem, em caso algum, ser prejudicados por essa opção;
9. Se a subsistência de tal pessoa coletiva estiver em risco com a denúncia do contrato de arrendamento, está também em risco a subsistência e das famílias que lhe servem de base;
10. A interpretação literal efectuada pelo tribunal a quo levaria o agricultor a permanecer numa realidade de agricultura de subsistência, com receio de investir na sua actividade e de a elevar ao nível empresarial, com o prejuízo inerente para a economia e para as políticas agrícolas do Estado da República Portuguesa e da União Europeia;
11. Por todo este conjunto de motivos, parece evidente que o Legislador do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, disse menos do que pretendia dizer no artigo 19º, nº 1, pois não pretendeu excluir as pessoas coletivas da proteção concedida pela oposição à denúncia do contrato de arrendamento rural, quando aquela põe em risco a subsistência da empresa;
12. Para o caso de assim não se entender, temos que discriminar negativamente uma pessoa coletiva, pelo simples facto de, passe o pleonasmo, ser uma pessoa coletiva, sem consideração dos seus rendimentos e das consequências da denúncia para a sua subsistência, constitui uma violação do princípio da igualdade, pelo facto de, em princípio, os direitos e vantagens deverem beneficiar a todos (sejam pessoas coletivas ou singulares).
13. A insolvência de pessoas coletivas é suscetível de colocar os respetivos gerentes/sócios e trabalhadores (e respetivos agregados familiares) em risco de subsistência;
14. Não vislumbramos motivo relevante para, em matéria de arrendamento rural, discriminar negativamente as pessoas coletivas relativamente às pessoas singulares, quando pode perfeitamente suceder que estas últimas produzam mais proventos que aquelas (aliás, as pessoas coletivas até se encontram, à partida, em situação de desvantagem, por estarem submetidas a maiores e mais complexas obrigações legais, de tipo social, fiscal, laboral e outras);
15. O arrendatário/agricultor não pode ser discriminado pelo único e exclusivo facto de ter optado por exercer a sua atividade agrícola em moldes empresariais (isto é, de exercer o seu direito de iniciativa económica e empresarial);
16. O artigo 19º, nº 1, do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, é materialmente inconstitucional quando interpretado no sentido de as pessoas coletivas não poderem em circunstância alguma deduzir oposição à denúncia do contrato de arrendamento rural quando esta coloque em causa a sua subsistência, por violação das disposições conjugadas dos artigos 13º e 61º, nº 1, da CRP;
17. A sentença recorrida viola, assim, o art.º 19º, nº 1, do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro e, subsidiariamente, as disposições conjugadas dos artigos 13º e 61º, nº 1, da CRP;
18. Subsidiariamente e sem prescindir, não pode o tribunal a quo presumir, sem mais, que as partes outorgantes do contrato de arrendamento rural em causa nos autos dominavam os conceitos jurídicos de benfeitorias “necessárias”, “úteis” e “voluptuárias” e que, nessa perspetiva, a utilização do adjetivo “necessárias” teve em vista o mencionado conceito legal.
19. As “benfeitorias necessárias” (referimo-nos ao conceito legal) nem sequer carecem de autorização do senhorio, pelo que mal se compreende que se preocupassem em plasmar no contrato uma autorização que legalmente não é necessária;
20. Sendo qualificadas como “benfeitorias necessárias” (referimo-nos ao conceito legal) as obras que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração do arrendado e que sejam indispensáveis à respetiva conservação, não verificamos, no escopo do contrato de arrendamento, um único indício de que a autora e as rés se estivessem a referir à conservação do locado;
21. Pelo contrário, da leitura do contrato de arrendamento se extrai, com cristalina clareza, que as rés autorizaram a autora a dotar os prédios arrendados de todos os melhoramentos indispensáveis para o cultivo de vinha e produção dos seus derivados, designadamente, vinho.
22. O visado pela autora e pelos réus, no contrato de arredamento rural em causa, era o consentimento escrito previsto no artigo 14º do Decreto-Lei nº 285/88, de 25/10, isto é, o consentimento para a realização das benfeitorias indispensáveis à cultura da vinha e à obtenção de subsídios de quaisquer entidades – o que integra o conceito legal de “benfeitorias úteis”;
23. A autora impugna o facto provado nº 37, pretendendo que este tribunal ad quem altere a resposta, com a seguinte redação: Provado que: A autora não pode levantar, na íntegra, os melhoramentos e obras referidas em 30., 31., 32., 33., 34., 35., 36, sem deixar os prédios escavacados.
24. O Julgador não está alheado do mundo, da realidade e das leis da natureza, devendo socorrer-se das regras de experiência, da normalidade da vida e da razoabilidade das coisas;
25. Sabe o julgador, ou pelo menos tem o dever de saber, que não é possível retirar as vides e os bardos sem escavar o solo e sem deteriorar o prédio arrendado;
26. Sabe também, ou pelo menos tem o dever de saber, que não é possível retirar um anexo com alicerces, chão em betão e estrutura metálica, sem destruir e danificar o anexo e o solo que o suporta.
27. A sentença recorrida viola o artigo14º do Decreto-Lei nº 285/88, de 25/10.

As rés apresentaram contra-alegações, nas quais suscitam a questão prévia da intempestividade do recurso e, caso o mesmo venha a ser admitido, concluem pela sua improcedência.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação de facto:
1. A autora B…, Lda., é uma sociedade comercial que tem por objeto a exploração agrícola, nomeadamente viticultura.
2. Pelo escrito de fls. 22, intitulado “Denúncia de Arrendamento e Contrato de Arrendamento Rural” celebrado em 25 de março de 2002, o então proprietário, E…, casado no regime da separação de bens com a 1ª ré C… e pai da 2ª ré D…, representado por F…, deu de arrendamento à autora, que tomou de arrendamento ao representado daquele F…, para exploração vinícola, as propriedades rústicas constituídas pelas vinhas da …G…, da H…, do I…, do J…, do K… e do L… e outras que de futuro sejam plantadas na vigência do contrato, juntamente com as casas do caseiro e dependências agrícolas, tudo parte da Quinta …, situada na freguesia de …, desta comarca de Amarante, e inscritos na matriz sob os artigos 92, 94, 96, 98, 108 e 179, com a área de 6,90 hectares; Pelo prazo de dez anos, com início em 25 de Março de 2002 e termo em igual dia de 2012, prorrogando-se obrigatoriamente até 1 de novembro de 2012, e depois ano a ano, enquanto ao senhorio e à arrendatária convier e não for denunciado com a antecedência legal; Pela renda anual, a ser paga pelo … de cada ano, de metade do vinho obtido na produção, podendo ser convertida em dinheiro, em quantia a acordar; Podendo a arrendatária (A.) substituir videiras, fazer benfeitorias que entenda necessárias à cultura da vinha, levantando no fim do contrato aquelas de que não resulte dano para os prédios; Podendo a arrendatária (autora) também fazer os investimentos que entender, nomeadamente para receber subsídios de quaisquer entidades; Sendo os produtos de sulfatagem pagos a meias pelo senhorio e arrendatária.
3. No dia 17 de dezembro de 2002, faleceu aquele E…, sem deixar testamento ou qualquer outra disposição em vida ou para depois da morte, pelo que lhe sucederam três herdeiras, sua mulher, aqui 1ª ré, e suas filhas, a aqui 2ª ré e ainda a filha C….
4. As herdeiras, por escritura celebrada no dia 25 de novembro de 2005, no Cartório Notarial de Amarante, procederam à partilha da herança aberta por óbito daquele E…, tendo sido adjudicados à 1ª ré os seguintes prédios:
A) G…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante como parte do nº 29757 e inscrito na matriz sob o artigo 179;
B) Campo I…, descrito na Conservatória como parte do nº 29757 e inscrito na matriz sob o artigo 98;
C) Vinhas J…, descrito na Conservatória como parte do nº 29757 e inscrito na matriz sob o artigo 181;
D) M…, descrito na Conservatória como parte do nº 29757 e inscrito na matriz sob o artigo 129;
E) Quinta …, descrito na Conservatória como parte do nº 29757 e inscrito na matriz sob o artigo 108;
5. À 2ª ré foram adjudicados os seguintes prédios:
A) Campo N…, descrito na Conservatória como parte do nº 29757 e inscrito na matriz sob o artigo 92;
B) K…, descrito na Conservatória como parte do nº 29757 e inscrito na matriz sob o artigo 94;
C) O…, descrito naquela Conservatória como parte do nº 29757 e inscrito na matriz sob o artigo 96.
6. A renda tem vindo a ser paga pela autora.
7. Por carta registada com aviso de receção, datada de 16 de março de 2011 e recebida pela autora em 18 de março de 2011, a 1ª ré C… declarou denunciar o contrato de arrendamento, quanto aos prédios de que era proprietária, para o dia 25 de março de 2012 e que a autora deveria entregar, nos termos do contrato, até ao dia 1 de novembro de 2012, podendo a autora remover e levantar as benfeitorias mobiliárias existentes, desde que não haja prejuízo.
8. A 1ª ré confirmou a denúncia do contrato de arrendamento por Notificação Judicial Avulsa efetuada pelo Agente de Execução P…, requerida no Tribunal Judicial de Amarante sob o nº 468/11.0TBAMT, do 2º Juízo, tendo a autora sido notificada em 30 de abril de 2011.
9. Por Notificação Judicial Avulsa, efetuada pelo mesmo AE, que correu termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante sob o nº 478/11.7TBAMT foi a autora notificada em 30 de Abril de 2011 da denúncia do contrato.
10. A 2ª ré D…, por carta registada com aviso de receção, datada de 17 de março de 2011 e rececionada pela autora em 21 de março de 2011, declarou denunciar o contrato de arrendamento relativamente aos prédios sua propriedade, para o termo do prazo, 25 de março de 2012, com prorrogação até 1 de novembro de 2012.
11. A autora tem o seu estabelecimento produtivo, industrial e comercial instalado nos prédios arrendados e tem ali 6,90 hectares de vinha.
12. O IFAP, IP, pagou à ré os subsídios referidos nos ofícios de fls. 161 e 164.
13. A autora, nos prédios referidos em 2. (Quinta de …) plantou 2,81 hectares de vinha
14. Procedeu à retrancha e enxertia de 3,13 hectares, transformando vinha velha em vinha nova, de boa qualidade e produtiva.
15. A autora nos prédios referidos em 2 colhe anualmente e em média 50 pipas de vinho.
16. Que depois, na adega, prepara e armazena.
17. E de seguida procede à sua venda no mercado nacional e internacional.
18. Tendo uma faturação média anual de €150.000,00.
19. Ao seu serviço tem cinco trabalhadores permanentes.
20. Os pagamentos dos impostos, contribuições à segurança social, retribuições salariais, aos Bancos fornecedores são feitos com o proveito que resulta da atividade desenvolvida nos prédios arrendados.
21. O despejo dos prédios levará a autora a ponderar a sua insolvência.
22. Não há prédios com vinha a produzir para arrendar, sequer na quantidade que a autora retira dos prédios arrendados.
23. Também não há instalações – adega, armazéns, sistemas computorizados e automáticos para fazer os tratamentos em prédios a arrendar.
24. E os prédios que porventura surjam para arrendamento estão em mau estado de conservação, sem plantação de vinha ou com esta degradada.
25. Não dispõem de adega e nem de armazém, muito menos de sistemas de tratamento de vinho, designadamente o frio.
26. A autora para prosseguir a sua atividade teria de fazer plantações de vinhas, construir armazém e adega; montar os sistemas de tratamento do vinho.
27. O que acarretaria à autora um dispêndio de mais de €100.000,00.
28. A autora teria de esperar entre 4 e 5 anos para que a vinha começasse a produzir uvas e iniciasse a comercialização do vinho.
29. A autora plantou videiras nas vinhas já existentes, fazendo a retrancha e enxertia.
30. Transformou 2,81 hectares de vinha velha em vinha nova, com plantação de vides e construção de bardos, no valor de €10.000,00.
31. Plantou 3,00 hectares de vinha nova, no valor de €30.000,00.
32. Fez obras de conservação e melhoramento na adega existente, transformando o chão em cimento, restaurando as paredes interiores e pintando-as; fez nova instalação elétrica, no valor de €9.600,00.
33. Fez obras nas antigas cortes, na colocação do chão cimentado em 15m2 e o enchimento das juntas das pedras, no valor de €525,00.
34. Construiu um anexo com alicerces, chão em betão e estrutura metálica, com a área de 200 m2 e o pé direito de cinco metros, cobertura e portas, destinado a adega e armazém no valor de €35.000,00.
35. Instalou sistemas computorizados e automáticos na adega destinados a tratamento e arrefecimento do vinho, no valor de €6.900,00.
36. Abriu um caminho com aproximadamente 75m, no valor de €280,00.
37. A autora não pode levantar, na íntegra, os melhoramentos e obras referidas em 32., 33. e 35., 36., sem deixar os prédios escavacados.
38. Não pode destruir o chão da adega, picar as paredes, bem como arrancar e destruir, parte não concretamente apurada, dos sistemas elétricos, e de tratamento do vinho.
39. Não pode no armazém que fez nos antigos estábulos escavar o chão, danificar as paredes.
Factos não provados:
i) A autora, nos prédios referidos em 2. (Quinta de …) plantou 3,13 hectares de vinha.
ii) O dispêndio referido em 27 seria mais de €150.000,00.
iii) Transformou 3,13 hectares de vinha velha em vinha nova, com plantação de vides e construção de bardos.
iv) Plantou 3,77 hectares de vinha nova.
v) Fez obras de conservação e melhoramento na adega existente, transformando o chão em cimento, restaurando as paredes interiores e pintando-as; fez nova instalação elétrica e de água, instalou o sistema de tratamento do vinho e refrigeração, no valor de €20.000,00.
vi) Fez obras nas antigas cortes, no chão, paredes e cobertura, cimentando, pintando e montante o sistema elétrico e de água, para armazenagem do vinho, no valor de €5.000,00.
vii) Instalou sistemas computorizados e automáticos no anexo destinados a tratamento e arrefecimento do vinho, no valor de €10.000,00.
viii) Abriu acessos nos prédios arrendados, utilizando máquinas retroescavadoras, com a largura de mais de 3 metros e piso plano para que os veículos, mesmo pesados, tivessem acesso às adegas e pudessem carregar e descarregar mercadorias, no valor de €2.500,00.
ix) Fez obras de restauração do anexo, com paredes de cimento, cobertura e piso em cimento, com a área de 194 m2, destinado a armazém de hortícolas, no valor de €4.000,00..
x) A autora não pode levantar os melhoramentos e obras referidos em 34, sem deixar os prédios escavados e destruídos.
xi) Não pode destruir o anexo que fez para preparar e armazenar o vinho, bem como as instalações eléctricas, de água e de tratamento do vinho.
xii) Não pode no armazém que fez nos antigos estábulos arrancar a instalação elétrica.
xiii) Não pode arrancar as vides e destruir os bardos.

São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do novo C.P.C.
As questões a decidir são as seguintes: admissibilidade do recurso; impugnação da matéria de facto no que concerne ao ponto 37 dos factos provados; se é admissível a oposição à denúncia por parte da autora, atento o invocado risco da sua insolvência com o decretamento do despejo; se existe direito à indemnização pelas benfeitorias efetuadas e, em caso afirmativo, qual o seu montante.

I. A presente ação foi proposta pela autora/arrendatária ao abrigo do disposto no artigo 19º, nº 1, do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de outubro.
A sentença recorrida foi notificada às partes a 8 de agosto de 2019 e o presente recurso interposto no dia 27 de setembo de 2019, tendo sido admitido.
Nos termos do artigo 35º, nº 2, do citado Decreto-Lei nº 385/88, os processos referentes a arrendamentos rurais têm caráter de urgência.
Jorge Aragão Seia, Manuel da Costa Calvão e Cristina Aragão Seia, referem que «tal como nos diplomas anteriores sobre arrendamento rural volta a mencionar-se o caráter urgente destes processos, sem que se explicite o que isso significa, continuando, também, a não haver na lei processual qualquer regulamentação específica. Tem, porém, de entender-se que as diligências destes processos preferem às dos outros que não sejam urgentes e, a contrario do disposto no artigo 143º do C.P.C. (atual artigo 137º), podem ser praticadas nos domingos, em dias feriados e durante as férias». Arrendamento Rural, 4ª edição, pág. 236.
O caráter urgente dos processos é referido, nomeadamente no artigo 363º, nº 1, do C.P.C. (procedimentos cautelares) e no artigo 9º, nº 1, do CIRE (processo de insolvência).
Por incidir sobre arrendamento rural, o processo tem natureza urgente e, portanto, os respetivos prazos judiciais não se suspendem nas férias judiciais.
O artigo 137º, nº 1 e 2, do C.P.C., dispõe que não se praticam atos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais, excetuando (…) os atos que se destinem a evitar dano irreparável.
O artigo 138º, nº 1, por sua vez, estabelece que o prazo processual é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
Ora, deve entender-se que “os atos que se destinem a evitar dano irreparável” a que se alude no nº 2 do artigo 137º devem ser considerados como inseridos na tramitação dos processos que a lei qualifica como urgentes.
Na verdade, como refere Lopes do Rego, «a expressão “atos que se destinem a evitar dano irreparável” deverá ser interpretada e aplicada como significando ato integrado na tramitação de um processo que a lei explicitamente configura e qualifica como “urgente” – sem que deva ter lugar a concreta alegação e demonstração da virtualidade do ato em questão para produzir um (concreto) “dano irreparável”. Na base da qualificação legal de um processo urgente está a ideia de que o conjunto das diligências a realizar nele tem como fim ou função última a prevenção de um dano que o legislador presumiu de irreparável para uma das partes». Comentário ao Código de Processo Civil, volume I, pág. 150.
Daí que, como também refere o mesmo autor, da conjugação do artigo 138º com o que consta do nº 2 do artigo 137º, na parte em que admite a prática de atos processuais “que se destinem a evitar dano irreparável” durante o período de férias judiciais, decorre que os atos inseridos na marcha dos processos legalmente “urgentes”, cujos prazos terminem em férias, deverão ser durante estas praticados – não se transferindo, pois, para o primeiro dia útil subsequente ao termo daquelas. Em sentido diverso, no acórdão da Relação de Coimbra, de 22.6.2004, proferido numa ação referente a arrendamento rural, refere-se que, «não sendo o ato de apresentação de alegações uma citação ou notificação e não constituindo também, patentemente, uma ação destinada a evitar um dano irreparável, teremos que concluir que esse ato não pode ser praticado em férias judiciais. Mas nada impede que esse ato seja praticado logo após terminarem essas férias, isto é, no primeiro dia útil depois do seu término». in www.dgsi.pt.
Tratando-se de um processo com caráter urgente nos termos do citado artigo 35º, nº 2, do Decreto-Lei nº 385/88, o prazo para a interposição do recurso é de 15 dias (artigo 638º, nº 1, do C.P.C.), não sendo acrescidos de 10 dias (nº 7 do mesmo preceito), dado que, embora seja impugnado o ponto 37 dos factos provados, tal impugnação não tem por fundamento a reapreciação da prova gravada.
A sentença recorrida foi notificada às partes a 8 de agosto de 2019 e, como o prazo judicial para apresentação das alegações não se suspendeu durante as férias judiciais de verão, o mesmo terminou no dia 26 de agosto, já com os três dias adicionais do artigo 139º, nº 5, alínea c), do C.P.C.
Tendo as alegações sido apresentadas em 27 de setembo de 2019, o recurso foi interposto para além do referido prazo de quinze dias, não podendo, assim, ser admitido.
Decisão:
Pelos fundamentos expostos acordam os Juízes desta secção cível em revogar o despacho de admissão proferido e, consequentemente, por extemporaneidade, não se admite o recurso interposto.

Custas pela apelante.
Sumário:
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Porto, 23.11.2020
Augusto de Carvalho
José Eusébio Almeida
Carlos Gil