Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2948/14.6T8OAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
UNIÃO DE FACTO
SECTOR BANCÁRIO
CONTRATAÇÃO COLECTIVA
Nº do Documento: RP201602292948/14.6T8OAZ.P1
Data do Acordão: 02/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º236, FLS.225-232)
Área Temática: .
Sumário: I - A Lei de Bases da Segurança Social salvaguarda a subsistência dos “Regimes Especiais”, entre os quais se inclui o ACT para o Sector Bancário.
II - Assim, os trabalhadores bancários gozam de um regime especial, próprio e privativo de Segurança Social, estabelecido no respectivo instrumento de regulamentação colectiva.
III - Não consagrando o ACT para o Sector Bancário, vigente à data do falecimento do trabalhador/reformado bancário, a concessão de uma pensão de sobrevivência a favor do sobrevivente da união de facto, terá de improceder tal pretensão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º2948/14.6T8OAZ.P1
Relatora: M. Fernanda Soares – 1353
Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais
Dra. Paula Leal de Carvalho
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I

B… instaurou na Comarca de Aveiro, Oliveira de Azeméis, Instância Central – 3ª Secção Trabalho, J1, em 22.12.2104, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C…, Centro Nacional de Pensões, Direção Geral da Segurança Social e Estado Português, pedindo 1. Dever considerar-se as cláusulas 123ª, 124ª e 124ª-A do ACTV do Sector Bancário, nulas e de nenhum efeito, quando interpretadas no sentido de não contemplar o direito à pensão de sobrevivência à Autora por configurar a renúncia de um direito indisponível tutelado directamente por normas constitucionais, pondo em causa a igualdade de tratamento com os beneficiários do regime público de previdência em matéria de interesse e ordem pública; 2. Condenar-se o Réu Banco a reconhecer o direito da Autora e a pagar a pensão de sobrevivência, no valor de 100% da pensão de velhice que se encontrava a ser paga pelo C… à data do falecimento de H…; 3. Subsidiariamente, se for entendido que tais cláusulas não são nulas e que a obrigação do pagamento da pensão não é da responsabilidade do Réu Banco, então, deverá tal responsabilidade ser imputada aos outros Réus, que deverão ser condenados a reconhecer o direito da Autora e a pagar-lhe a pensão de sobrevivência a que tem direito; 4. Em quaisquer dos casos, devem tais prestações ser pagas com efeitos à data do óbito de H… bem como as pensões vincendas, todas a liquidar posteriormente.
Alega a Autora ter casado, em 26.07.2012, com H…, casamento que foi dissolvido por óbito deste, ocorrido em 10.04.2013. Entre Abril de 2010 e até 25.07.2012 a Autora viveu em união de facto com aquele H…. O referido H… foi funcionário do Réu C… e encontrava-se na situação de reforma, recebendo uma pensão de reforma que lhe foi atribuída pelo sistema e regime privativo daquela Instituição Bancária, sendo o pensionista nº……. A Autora requereu junto do Réu Banco o pagamento da pensão de sobrevivência, o que foi recusado com o fundamento de que ela não preenche os requisitos previstos nas cláusulas 123ª e 124ª- A do acordo colectivo de trabalho e o Centro Nacional de Pensões nega-lhe o direito com fundamento de que o falecido era funcionário de uma entidade que tem regime social próprio. Acontece que o regime estabelecido no ACT – em especial quando exige o casamento há mais de um ano ou a exibição de vários documentos – difere do regime geral [artigos 3º, 6º, nº1 da Lei nº7/2001 de 11.05, esta última alterada pela Lei nº23/2010 de 30.08] sendo certo que a Autora reúne todos os requisitos no que concerne a este último regime, a significar que o determinado no ACT viola o principio da igualdade dos cidadãos no que respeita à dignidade social e protecção na velhice e viuvez previsto nos artigos 13º e 63º, nº3 da CRP e ofende normas imperativas (artigo 533º, nº1 do CT e Lei nº23/2010 de 30.08).
Na audiência de partes o Digno Magistrado do MP arguiu a incompetência do Tribunal a quo, em razão da matéria, e pediu a absolvição do Estado Português da instância. O Mmº. Juiz a quo deferiu para o despacho saneador o conhecimento da arguida excepção.
O Réu Direcção Geral da Segurança Social veio contestar arguindo, como questão prévia, a inexistência de citação/prazo para contestar inferior ao legal. Excepcionou a incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria e, em alternativa, a ineptidão da petição inicial, bem como a sua ilegitimidade e a falta de interesse em agir. Conclui pela total procedência das invocadas excepções e pela sua absolvição dos pedidos.
O Réu Banco contestou alegando que nos termos da clª123ª do ACT – vigente à data do óbito do marido da Autora – é condição para a atribuição da pensão de sobrevivência o facto de o trabalhador estar casado, à data do seu falecimento, há mais de um ano, o que seguramente não é o caso da Autora, sendo certo que a mesma cláusula não previa a atribuição de pensão de sobrevivência nos casos de união de facto, não sendo aplicável o regime geral como vem sendo defendido pelo STJ – acórdãos de 07.02.2007, 03.05.2007 e 05.03.2013. Conclui pela improcedência da acção.
A Autora veio responder concluindo pela improcedência das excepções invocadas. O Réu Banco veio pedir o desentranhamento da contestação apresentada pelo Réu Direção Geral da Segurança Social, por intempestiva, ao qual este respondeu, pedindo o indeferimento de tal pretensão.
O Mmº. Juiz a quo julgou improcedente a arguida intempestividade da contestação apresentada pelo 3º Réu, dispensou a audiência preliminar, julgou o Tribunal do Trabalho materialmente incompetente para a presente causa no que respeita ao pedido formulado na petição a título subsidiário e absolveu da instância todos os Réus, à excepção do Réu Banco.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, foi consignada a matéria de facto dada como provada e foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver o Réu Banco dos pedidos.
A Autora, inconformada, veio recorrer da sentença pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que condene o Réu Banco nos pedidos formulados na petição inicial, concluindo do seguinte modo:
1. Face à matéria assente a Autora pretende ver aceite o seu direito à pensão de sobrevivência, a pagar pelo Réu Banco, em virtude do ACTV do C… e Legislação Avulsa da Segurança Social e da Constituição da República Portuguesa a preverem, nas situações de união de facto e de casamento, de forma isolada ou cumulativamente.
2. Os respectivos pressupostos encontram-se preenchidos, face ao tempo da duração da relação da Autora e do falecido marido, não se podendo nem devendo jamais considerar-se isoladamente o tempo decorrido antes do matrimónio, de vivência em comum, do tempo ocorrido do matrimónio.
3. Se isoladamente a Autora não viveu em união de facto por dois anos, a verdade é que viveu em situação análoga à dos cônjuges por pelo menos 19 meses e se não esteve casada com o falecido por pelo menos um ano, a verdade é que esteve casada por 8 meses e 15 dias, pelo que cumulativamente ou conjuntamente, a Autora e o falecido marido viveram maritalmente e em condições análogas às dos cônjuges, dado que partilhavam mesa, cama e habitação, como se marido e mulher fossem (e vieram a ser), eram vistos e tratados como marido e mulher (que vieram a ser), viviam na mesma casa, dormiam e comiam juntos, ambos contribuindo para as despesas da casa, durante pelo menos 27 meses e 15 dias (factos provados sob os nºs.1 a 3).
4. É inadmissível a interpretação efectuada pelo Tribunal a quo, ao ignorar tal facto, ao não considerar nula a cláusula do ACTV do C… que rege esta matéria, e inconstitucional quando considera de forma isolada o tempo que perdurou, num e noutro regime, a relação da Autora com o falecido, não fazendo sentido essa separação quando os mesmos são sucedâneos ou subsequentes, pois assim penaliza, de forma inaceitável e irremediável, a Autora pelo facto de não ter mantido a união de facto, face à opção de ambos em contrair matrimónio, que cessou por uma inevitabilidade, a morte de um dos cônjuges, antes do casamento perfazer um ano.
5. O casamento não foi contraído sem qualquer segunda intenção, inexistindo assim qualquer necessidade de prevenção de eventuais situações de simulação, como parece ser, de resto, a ratio dessa exigência (quer no ACTV quer no diploma da Segurança Social) pois antes os mesmos já viviam em situação análoga às dos cônjuges, há cerca de 19 meses, e não comemoraram um ano de matrimónio por 3 meses e 15 dias, em virtude da morte do seu marido.
6. Apesar das alterações sucessivamente introduzidas, aquele ACTV impõe requisitos substancialmente diferentes daqueles exigidos pela Lei Geral, tornando-se mais restritivo e penalizador para os requerentes dessa pensão, pois faz depender a sua atribuição de vários requisitos que restringem, ilegalmente, o acesso à mesma, e que no caso da Autora e do falecido marido, ambos desconheciam, já que nunca foi remetida ou facultada tal alteração e informação, o que de resto não resulta provado nestes autos.
7. A Autora reúne e reunia, na data do óbito, todas as condições para lhe ser concedida a pensão de sobrevivência, se se contabilizar os períodos da vivência em condições análogas às dos cônjuges com o matrimónio, como se deveria e se requer se faça.
8. Tal discrepância de regimes – sobretudo quando se contabiliza o tempo de vivência em situação análoga à dos cônjuges e do matrimónio, em separado, e se exige a exibição de vários documentos, que quer a Autora quer o falecido desconheciam de todo e em todo serem necessários – não pode lesar o direito à atribuição da pensão de sobrevivência.
9. Não pode a Autora ser prejudicada pois deve ser atribuída a pensão de sobrevivência a pessoas que vivessem em união de facto e/ou casadas, como é o caso, sendo que para o efeito, deverá ser contabilizado em conjunto, todo o tempo que perdurou a união de facto e o casamento, isto é, de pelo menos Novembro de 2010 e até 10 de Abril de 2013, ou seja, por mais de 2 anos e meio consecutivos.
10. Não concedendo a pensão de sobrevivência à Autora o C… viola o Direito Fundamental à Pensão de Sobrevivência, e tendo a recusa do Banco como fundamento aquelas normas do ACTV referido, com aquela interpretação restritiva, estas padecem de vício de violação de lei nos termos conjugados dos artigos 13º, 18º e 63º da CRP, bem como dos artigos 1º, nº2 e 6º da Lei nº7/2001, de 11.05 e 7º, nº2 do C. Civil.
11. As regras da Lei nº7/2001 alterada pela Lei nº23/2010 de 30.08 – têm natureza imperativa e são o denominador comum mínimo a observar em termos de protecção das uniões de facto, não prejudicando outras normas, de outros diplomas, igualmente tendentes à protecção dessa situação, como se alcança do nº2 do artigo 1º da mesma lei.
12. É evidente o direito da Autora já que a omissão de tal obrigação no ACTV do sector bancário, ou a interpretação da mesma, efectuada pelo C…, constitui uma violação das normas constitucionais que consagram o princípio da igualdade dos cidadãos no que respeita à dignidade social e protecção na velhice e viuvez – artigos 13º e 63º, nº3 da CRP – pelo que, independentemente da omissão de norma expressa no ACTV, não poderá deixar de dar cumprimento aos referidos princípios constitucionais, reconhecendo o direito à pensão reclamada em igualdade de tratamento com qualquer beneficiário do regime geral público da segurança social.
13. A al. a) do nº1 do artigo 533º do CT veda a possibilidade do C… invocar a norma do ACTV referido para não atribuir a pensão em causa à Autora, pois as normas da Lei nº23/2010 de 30.08 sobrepõem-se a qualquer acordo que possa ser feito, designadamente em sede de CCT.
14. A remissão que o nº1 do artigo 3º do DL nº227/96 faz para o ACTV em vigor para o sector bancário só pode ser entendida para aqueles aspectos do referido ACTV que não contrariem normas imperativas ou que estabeleçam condições mais favoráveis do que as regras de protecção mínima impostas por esta categoria de normas.
15. À Autora não lhe pode ser negada a pensão de sobrevivência que requereu ao C…, sobretudo quando a mesma vivia em condições análogas às dos cônjuges e, posteriormente, em matrimónio, por mais de 27 meses e meio, sendo tal lapso de tempo suficiente para preencher os requisitos legais e constitucionais para esse efeito.
16. A sentença recorrida preteriu o disposto na al. a) do artigo 3º e do nº1 do artigo 6º, ambos da Lei nº7/2001, de que o princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP é corolário, vício que se invoca para os devidos e legais efeitos.
17. O ACTV, primeiramente, ao não prever as uniões de facto, mas apenas os casamentos, posteriormente, ao exigir determinadas condicionantes substancialmente diferentes das do regime instituído pela Lei nº7/2001 de 30.08, e sem as comunicar ao seu beneficiário, e por último, ao não considerar o lapso de tempo cumulativamente, restringe de forma inadmissível e ilegal, o direito da Autora.
18. Considera a Autora que a cláusula do ACTV que versa sobre a pensão de sobrevivência, ao ser interpretada no sentido que foi, pelo Banco Réu, e pelo Tribunal a quo, no sentido de não contemplar o direito à pensão de sobrevivência aqui reclamada, é nula pois configura a renúncia de um direito indisponível tutelado directamente por normas constitucionais, pondo em causa a igualdade de tratamento com os beneficiários do regime público de previdência em matéria de interesse e ordem pública.
19. Sempre teria o Réu Banco que ser condenado a reconhecer os direitos da Autora, isto é, o direito à pensão de sobrevivência quer por via do casamento quer por via da união de facto, quer por ambos, face ao período de tempo imposto para esse efeito, face à duração do matrimónio e da união de facto, por si só, ou cumulativamente.
20. Absolvendo o Réu Banco do pedido, o Tribunal a quo violou as normas previstas nos artigos 13º, 18º e 63º da CRP, bem como nos artigos 1º, 2º, 3º e 6º da Lei nº7/2001, de 11.05, 7º, nº2 do C. Civil e al. a) do nº1 do artigo 533º do CT.
O Réu Banco veio contra alegar pugnando pela manutenção da decisão recorrida, concluindo do seguinte modo:
1. Conforme resulta dos factos provados – factos 1 e 2 – a Autora e o falecido marido casaram no dia 26.07.2012, tendo este falecido no dia 10.04.2013, ou seja, cerca de 9 meses após ter casado com a Autora, tendo ambos, à data do óbito daquele, o estado civil de casados.
2. À relação contratual em causa é aplicável o estabelecido no Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre o C…, S.A. e o Sindicato dos Bancários do Norte e Outros, publicado no BTE nº48, de 29.12.2001 e subsequentes alterações no BTE nº4, de 29.01.2005, BTE nº33, de 08.09.2006, BTE nº3, de 22.01.2009, BTE nº39, de 22.10.2011 e BTE nº27, de 22.07.2013.
3. À data do falecimento, a cláusula 123ª do ACT/BCP fazia depender a atribuição da pensão de sobrevivência, nos seguintes casos: a) Ao cônjuge sobrevivo, no caso de o casamento durar há mais de um ano, à data do falecimento; b) Aos filhos, incluindo os nascituros e adoptados plenamente, até perfazerem 18 anos, ou 21 e 24 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino médio ou superior e, sem limite de idade, os que sofrerem de incapacidade permanente e total para o trabalho.
4. No caso dos autos não se está perante nenhuma das hipóteses descritas, não tendo sucedido nem um caso, nem outro.
5. Tal como decidido em sede de sentença, a Autora e o falecido nunca chegaram a estar em situação jurídica de «união de facto», pois que a situação factual em causa não preenche os requisitos legais de uma «união de facto», desde logo teria de existir uma convivência análoga à dos cônjuges por mais de dois anos, o que não sucedeu.
6. Acresce que, ainda que se mostrasse ser verdadeira a situação jurídica de «união de facto» alegada pela Autora – o que não se concede – o ACT aplicável, à data do falecimento do ex-colaborador, não previa a concessão da pensão de sobrevivência nos casos de união de facto.
7. A Autora, ao pretender fazer «acrescer» o tempo em que, alegadamente, teria estado com o falecido em condições análogas à dos cônjuges, e o tempo de casamento, parte de um pressuposto errado, ou seja, de que na data do casamento já se encontrava numa situação de união de facto, que não estava.
8. Apenas através da alteração ao referido ACT aplicável, publicado no BTE nº27, de 22.07.2013, se passou a prever a possibilidade de atribuição de uma pensão de sobrevivência para a situação de união de facto, e desde que se mostrem cumpridos os pressupostos consagrados no referido ACT.
9. O regime contido na cláusula 124ª-A permite a atribuição de uma pensão em caso de união de facto, posto que se encontrem cumpridos os critérios, procedimentos e requisitos necessários para que seja reconhecido o direito à referida pensão, nos termos acordados e contratualizados.
10. Contudo, o falecimento do marido da Autora ocorreu no dia 10.04.2013, ou seja, em momento anterior à publicação da alteração citada, e por outro lado, não se encontram reunidos e cumpridos os pressupostos para a atribuição de uma pensão de sobrevivência nos casos de união de facto.
11. O facto de o ACT em causa prever, em parte, pressupostos e situações diferenciadas das constantes do Regime Geral da Segurança Social para atribuição de prestações previdenciais, nomeadamente pensão de sobrevivência, não constitui violação de qualquer preceito constitucional, não enfermando assim o referido ACT, mormente as suas cláusulas, da nulidade invocada.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação, citando os acórdãos do STJ de 02.10.2010 e de 14.05.2015, e ainda o acórdão desta Secção Social de 10.03.2014 [relatado pela aqui relatora e subscrito pela aqui 2ª adjunta, proferido no processo nº850/10.0TTVCT.P1], emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
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II
Matéria de facto dada como provada e a ter em conta na decisão do recurso.
1. A Autora casou com H… no dia 26.07.2012.
2. Casamento que perdurou até ao óbito do marido, ocorrido no dia 10.04.2013.
3. Antes do casamento, a Autora – então divorciada – e H… viveram juntos, partilhando mesa, cama e habitação, de forma em tudo idêntica à de marido e mulher, pelo menos desde Novembro de 2010.
4. O falecido marido da Autora encontrava-se na situação de reformado do Réu Banco desde 01.05.1986, recebendo a respectiva pensão de reforma, que lhe foi atribuída pelo regime previdencial específico daquela instituição bancária, pensão essa que à data do óbito ascendia ao valor base de € 918,39.
5. Depois do óbito de H…, a Autora solicitou ao Réu Banco o pagamento da pensão de reforma, o que ele lhe recusou, nos termos que constam da correspondência trocada, cuja cópia consta de folhas 13 a 15 verso.
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III
Questão em apreciação.
Se à Autora deve ser reconhecido o direito à pensão de sobrevivência por morte do seu marido, trabalhador bancário.
Na sentença recorrida [fazendo apelo ao decidido no acórdão do STJ de 05.03.2013 e no acórdão da RL de 24.10.2013] concluiu-se que ao caso não são aplicáveis as alterações constantes do ACT publicado no BTE nº27, de 22.07.2013 mas o regime previsto no ACT publicado no BTE nº39 de 22.10.2011, em vigor na data do óbito do marido da Autora. E daqui partindo, concluiu o Mmº. Juiz a quo que a Autora, por não estar casada há mais de um ano – considerando a data do óbito – não pode beneficiar da requerida pensão de sobrevivência, atendendo ao determinado na cláusula 123ª, nº1, al. b) e nº5, al. a) e nº9 do referido ACT, a qual não viola norma imperativa. Mais concluiu o Mmº. Juiz a quo que a Autora igualmente não viveu na situação de união de facto por mais de dois anos, tal como é definido pelo artigo 1º, nº2 da Lei nº7/2001, na redacção dada pela Lei nº23/2010 de 30.08, sendo certo que o ACT aplicável ao caso não previa a situação de união de facto. Defendeu ainda que não se mostra violado o princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP, na medida em que as situações de casamento e de união de facto são realidades próximas mas não coincidentes, e igualmente não se mostra violado o direito à segurança social previsto no artigo 63º da CRP, já que a lei admite a existência de sistemas privados de pensões.
A apelante defende o seguinte: a) Deve proceder-se à cumulação do período de tempo em união de facto com o período de tempo de casamento, ou seja, para efeitos de atribuição de pensão de sobrevivência deve atender-se a todo o tempo de duração da relação entre ela e o seu marido; b) Existe discrepância entre o regime geral e o regime do ACT, sendo que a interpretação dada pelo Tribunal a quo viola os artigos 13º, 18º e 63º, nº3 da CRP; c) A cláusula do ACT viola norma imperativa, a Lei nº7/2001. Vejamos então.
Da cumulação de todo o tempo que durou a relação da Autora – em união de facto e em regime de casamento – para efeitos de atribuição de pensão de sobrevivência.
Cumpre aqui tecer algumas considerações quanto aos institutos «União de Facto» e «Casamento».
A tal propósito referem os Professores Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira o seguinte: (…) “O princípio da união de facto decorrente do «direito ao desenvolvimento da personalidade», a todos reconhecido no artigo 26º, nº1, da Constituição, não exige, todavia, que o legislador dê à união de facto efeitos idênticos aos que dá ao casamento, equiparando as duas situações” (…) “Nem se diga que o diferente tratamento do casamento e da união de facto viola o princípio da igualdade (art.13º), pois este princípio, no entendimento da doutrina e da jurisprudência constitucionais, apenas proíbe discriminações arbitrárias, desprovidas de fundamento ou justificação racional. Ora o caso não é esse. Casamento e união de facto são situações materialmente diferentes” (…) “Um tratamento diferente das duas situações, em que as pessoas que vivam em união de facto, não tendo os mesmos deveres, não tenham em contrapartida os mesmos direitos das pessoas casadas, mostra-se assim conforme ao princípio da igualdade, que só quer tratar como igual o que é igual e não o que é diferente” (…) “Em conclusão, cremos que a Constituição da República não permite penalizar a união de facto nem equipará-la ao casamento: entre estas duas balizas vale o princípio democrático, que permite ao legislador ordinário conformar livremente o regime de união de facto, de acordo com a opção mais «progressista» ou «conservadora» da política familiar adoptada” – Curso de Direito da Família – Volume I – páginas 88, 89 e 90.
O acabado de transcrever é suficiente para desde logo recursarmos a pretensão da apelante relativamente ao modo de contagem do tempo de duração da relação estabelecida com H…. Aliás, a referida pretensão não encontra qualquer apoio na Lei Ordinária, a qual procede à distinção dos dois regimes. Acresce dizer que o «legislador» está atento às situações da vida real, não desconhecendo o facto de existirem casos em que as pessoas vivem em união de facto durante vários anos acabando, algumas, por «transformar» essa união em «casamento», sem que com isso exista qualquer interrupção nas relações pessoais estabelecidas entre elas. Mas estando atento a essas situações, certo é que o legislador não «quis» daí retirar qualquer consequência, nomeadamente, a de considerar todo o período vivido em união de facto como se fosse «casamento» ou vice-versa, até porque as duas realidades são distintas, como distintos são os seus efeitos.
Por isso, e sem mais considerações, não poderá a questão em apreço proceder.
Da discrepância entre o regime geral e o regime do ACT e se a interpretação dada pelo Tribunal a quo viola os artigos 13º,18º e 63º, nº3 da Constituição da República Portuguesa.
Nos termos do artigo 63º da Constituição da República Portuguesa (CRP) “1. Todos têm direito à segurança social. 2. Incumbe ao Esatdo Português organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários. 3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as situações de falta de diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho” (…).
À data da morte do cônjuge da Autora – 10.04.2013 – estava em vigor a Lei nº4/2007 de 16.01 [na redacção anterior à dada pela Lei nº83-A/2013 de 30.12] a qual aprovou as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social.
Segundo o disposto no artigo 2º da referida Lei “1. Todos têm direito à segurança social. 2. O direito à segurança social é efectivado pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na presente lei”.
O artigo 103º da Lei nº4/2007 determina que “Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação”.
A Lei nº4/2007 salvaguarda – como decorre do seu artigo 103º – a existência dos “Regimes Especiais”, no caso, o regime estabelecido no ACT para o Sector Bancário publicado no BTE nº39, de 22.10.2011 [vigente na data do falecimento do cônjuge da Autora – 10.04.2013], o que significa que o sistema de segurança social, universal, integral e unificado não está ainda a funcionar.
Passemos, então, à análise do referido acordo colectivo de trabalho.
A clª123ª do referido ACT dispõe o seguinte: “ 1. Por morte do trabalhador ou do reformado a que se reporta o nº1 da cláusula 120ª, as entidades subscritoras concederão a) Um subsídio por morte” (…) “b) Uma pensão mensal de sobrevivência” (…) “c) À pensão mensal de sobrevivência prevista na alínea anterior acresce um subsídio de Natal e um 14º mês de valor igual à maior mensalidade que ocorrer no ano a que respeitar” (…) “5. São beneficiários da pensão de sobrevivência, do subsídio de Natal e do 14º mês: a) O cônjuge sobrevivo; b) Filhos, incluindo os nascituros e adoptados plenamente” (…) “9. A pensão mensal de sobrevivência será atribuída nos termos dos números anteriores, desde que o trabalhador, à data do falecimento, fosse casado há mais de um ano” (…).
Do teor da referida cláusula resulta que em caso de falecimento do trabalhador apenas o cônjuge sobrevivo, casado há mais de um ano com o trabalhador [a Autora esteve casada 8 meses e 15 dias], tem direito a receber uma pensão de sobrevivência não se prevendo aí as situações de união de facto.
O DL nº322/90 de 18.10 – que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social (artigo 1º, nº1), dando, deste modo, concretização aos objectivos determinados no nº3 do artigo 63º da CRP – exclui a sua aplicação aos beneficiários da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (artigo 1º, nº2).
Assim sendo, e não obstante a inexistência de coincidência entre o regime estabelecido no ACT e o regime geral, não é aplicável aos trabalhadores do Sector Bancário o DL nº322/90, nomeadamente o disposto nos seus artigos 7º, nº1, al. a) [«1. A titularidade do direito às prestações é reconhecida às seguintes pessoas: a) Cônjuges e ex-cônjuges» (…)] e 8º [«1. O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto. 2. A prova da união de facto é efectuada nos termos definidos na Lei nº7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto» - redacção dada pela Lei nº23/2010 de 30.08].
E será que tal discrepância ofende os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade previstos nos artigos 13º e 18º da CRP?
O artigo 63º da CRP estabelece um direito fundamental: o direito constitucional à segurança social.
E como se defende no acórdão do STJ de 12.12.2001 – publicado na CJ., acórdãos do STJ, ano 2001, tomo 3, página 287 – “constituindo o sistema privado de reforma de alguns bancos um regime especial de segurança social substitutivo do regime geral da segurança social do Estado Português – afigura-se-nos que o primeiro não pode deixar de ter garantias de indisponibilidade equivalentes às do sistema estatal. Sendo o direito à segurança social um direito fundamental dos cidadãos consagrado na Constituição da República Portuguesa, todas as normas da lei ordinária que respeitem à protecção na doença, no desemprego, na velhice, na viuvez e na orfandade e à defesa de outras situações de desprotecção social, são normas de interesse e ordem pública” (…). No mesmo sentido é o acórdão do STJ de 03.05.2007 – processo 07B839 publicado em www.dgsi.pt – “Definindo a lei constitucional os direitos sociais dos cidadãos, todas as normas ordinárias que se referem a esses direitos devem considerar-se como normas de interesse e ordem pública. E muito embora os bancários tenham um regime privado próprio de segurança social, também as respectivas normas se devem considerar da mesma natureza” (…) “Assim, a pensão de sobrevivência aqui reclamada é um direito indisponível” (…).
E se o Estado Português admite a existência de “Regimes Especiais” – como o regime privado de segurança social dos bancários – “implicitamente está a conferir às normas da contratação colectiva que o regulam uma força equivalente à da lei. É o Estado Português a permitir que determinadas entidades o substituam em tarefas de segurança social, que reconhecidamente a ele competem, numa primeira linha” (…) – acórdão do STJ de 12.12.2001 atrás referido, pagina 288.
Ora, se a «lei/convenção colectiva» do sector bancário não acolheu a situação em análise nos autos – a da união de facto – então não se pode concluir que a situação da Autora, carecendo de regulamentação, deverá ser equiparada à dos cidadãos que se encontram na mesma situação que ela mas abrangidos pelo regime geral da segurança social do Estado Português.
Na verdade, é o próprio Estado Português, ao admitir os “Regimes Especiais” que permite e autoriza que a concretização do regime de segurança social privativo dos trabalhadores bancários seja regulada por este Sector de forma autónoma e distinta.
Assim sendo, não ocorre violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade consagrados, respectivamente, nos artigos 13º, nº1 [«Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei»] e 18º, nº2 da Constituição [«A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos»], na medida em que qualquer cônjuge casado/a com trabalhador/a bancário/a ou reformado/a há menos de um ano, ou qualquer «companheiro/a» do trabalhador/a bancário/a ou reformado/a, não têm, dentro do sistema de segurança social do Sector Bancário, os benefícios previstos nos artigos 1º e 8º do DL nº322/90 de 18.10 [já referimos que ao caso não é aplicável o regime estabelecido no DL nº322/90].
Ocorre, porém, violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade quando se compara a situação da Autora, que não é trabalhadora bancária, com a de um qualquer cidadão do regime geral em idêntica situação. No entanto, e por tal «desigualdade» de tratamento não pode o Réu Banco ser responsabilizado.
Neste sentido é o acórdão do STJ de 02.10.2010 proferido no processo 1430/07.2TTLSB.L1.S1 e publicado em www.dgsi.pt e cujo sumário é o seguinte: “ I. A Constituição da República Portuguesa, apesar de anunciar que todos têm o direito à Segurança Social e prever, no seu artigo 63º, nºs.1 e 2, que é dever do Estado Português organizar, coordenar e subsidiar um sistema de Segurança Social unificado e descentralizado, não concretiza o conteúdo do direito à Segurança Social e também não estabelece prazos para essa concretização. II. A principal incumbência do Estado Português, no domínio do direito fundamental social da previdência, consiste na organização do sistema de Segurança Social, subordinado a cinco requisitos constitucionais: deve constituir um sistema universal; deve ser um sistema integral; deve constituir um sistema unificado; deve ser um sistema descentralizado; finalmente, deve ser um sistema participado. III. Ao nível ordinário, as Leis de Bases da Segurança Social salvaguardam a subsistência dos denominados “Regimes Especiais”, entre os quais se inclui o ACTV/1986 para o Sector Bancário. IV. Deste modo, os trabalhadores bancários gozam de um regime próprio e privativo de Segurança Social, corporizado nos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis ao sector. V. As últimas Leis de Bases da Segurança Social admitem o princípio da diferenciação positiva, pretendendo que os diversos regimes se adaptem ao condicionalismo de cada grupo social ou profissional. VI. O caso específico dos ACTV`s para o Sector Bancário é paradigmático: o seu regime, no tocante à Segurança Social, não constitui novidade recente, e integra relevantes especificidades, quer no que respeita às prestações por ele abrangidas, quer no tocante à contribuição dos trabalhadores para o seu financiamento. VII. Tratando-se de um regime especial – salvaguardado expressamente por lei – haverá que aplicá-lo em bloco – até porque ele é, na sua generalidade, mais favorável que o regime geral – não fazendo sentido complementá-lo, porventura onde ele seja, pontualmente, mais desfavorável, com outras regras que provenham do regime geral. VIII. Neste contexto, e porque a cláusula 144ª do ACTV para o sector bancário apenas concede pensão de sobrevivência ao cônjuge sobrevivo do beneficiário falecido e, acrescidamente, ainda impõe que o casamento perdurasse há mais de um ano relativamente à data do decesso, não é de reconhecer à Autora, com apelo ao disposto no artigo 11º do DL nº322/90 de 18 de Outubro” (…) “o direito àquela pensão, ainda que a demandante preencha os requisitos previstos neste último diploma”. E mais recentemente o acórdão do STJ de 05.03.2013 que considerou, com fundamentos semelhantes, “inaplicável o regime geral da segurança social, em virtude da existência de um regime especial de segurança social substituto do regime geral, e não consagrando este último a concessão de uma pensão de sobrevivência, a favor do sobrevivente da união de facto, resta insubsistente a pretensão deste”.
A título de nota final cumpre dizer que o ACT para o Sector Bancário sofreu alterações, tendo sido acrescentada a cláusula 124ª-A [BTE nº27 de 22.07.2013] onde, pela primeira vez, é definido o direito à pensão de sobrevivência em caso de união de facto [nessa cláusula consta o seguinte: «1. Os direitos do cônjuge sobrevivo, previstos nas cláusulas 123ª e 124ª, serão reconhecidos a pessoa que à data da morte do trabalhador ou reformado vivia com este em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos desde que a situação de união de facto não esteja ferida por alguma das seguintes circunstâncias» (…)]. No entanto, o teor da referida cláusula não é aplicável ao caso na medida em que o falecimento do marido da Autora ocorreu em data anterior à referida alteração [10.04.2013].
Contudo – e considerando o teor da referida cláusula 124ª-A – da matéria de facto provada resulta que a Autora não viveu com H… pelo período de mais de dois anos [nessa situação viveu 19 meses e 25 dias].
Acresce, igualmente, dizer que a situação de união de facto se dissolveu com o casamento ocorrido em 26.07.2012 – artigo 8º, nº1, al. c) da Lei nº7/2001 de 11.05 na redacção dada pela Lei nº23/2010 de 30.08. E tendo em conta que os direitos da Autora, no que respeita à pensão de sobrevivência, se efectivaram com a morte de H… – reformado bancário – é de todo irrelevante considerar a situação de união de facto quando à data do óbito tal situação [de união de facto] não se verificava, por se ter dissolvido com a celebração do casamento. Ou seja, entendemos que para os efeitos de atribuição de pensão de sobrevivência, importa apenas considerar o regime jurídico vigente na data do óbito do trabalhador/reformado bancário. E no caso da Autora, será o regime de casamento.
Da violação de norma imperativa – a Lei nº7/2001.
Segundo o disposto no artigo 478º do CT/2009 “ 1. O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não pode: a) Contrariar norma legal imperativa” (…).
O artigo 1º, nº2 da Lei nº7/2010 determina o seguinte: “A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”. Por sua vez, o artigo 3º da referida Lei dispõe que “1. As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a: (…) “e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei”.
O ACT aplicável ao caso não previa – como já atrás referimos – a situação de união de facto.
E se ocorre omissão no ACT relativamente a este concreto regime – omissão que acabou por ser colmatada com as alterações atrás referidas – certo é que a mesma não pode ser «completada» através das normas do regime geral, que como já indicamos, estão afastadas quanto à sua aplicação ao sector bancário.
De qualquer modo, e para quem entenda que o DL nº322/90 seria imediatamente aplicável à Autora por força do determinado no artigo 3º, al. e) da Lei nº7/2010, a matéria de facto provada permite concluir que a apelante não viveu na situação de união de facto durante mais de dois anos.
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Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a decisão recorrida.
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Custas da apelação a cargo da Autora, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza.
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Porto, 29-02-2016
Fernanda Soares
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho