Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº Convencional: | JTRP000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | LÍGIA FIGUEIREDO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | PENA SUSPENSA CONDIÇÃO DE SUSPENSÃO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RP2015112547/13.7T3ETR.P2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 11/25/2015 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | REC PENAL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | . | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I- A pena suspensa é uma pena. II- Não viola o princípio da razoabilidade, a imposição do dever de reparar o mal do crime, como condição de suspensão da pena de prisão, mesmo que o seu cumprimento implique esforço e sacrifício. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Reclamações: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | 1ª secção criminal Proc. nº 47/13.7T3ETR.P2 _____________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo comum (tribunal singular) n.º47/13.73ETR.P2 do J.2 secção de Competência Genérica Instância Local Estarreja, Comarca Aveiro por acórdão desta Relação de 15/10/2014 foi declarada “ a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia acerca do juízo de razoabilidade da satisfação da condição por parte do recorrente B… visando a suspensão da execução da pena tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura e se determina que seja proferida nova sentença em que a mesma seja suprida;” e concedido “parcial provimento ao recurso interposto pela recorrente C…, Ldª, e nessa medida se fixa a pena em que foi condenada em 130 (cento e trinta) dias de multa, à razão de € 5 (cinco euros) por dia, o que perfaz a quantia global de € 650 (seiscentos e cinquenta euros).” Remetidos os autos à 1º instância, pelo Exmº Srº Juiz , foi então proferida nova sentença a fls. 523ss de cuja parte decisória consta o seguinte: (…) Pelo exposto, decide-se: 1. Condenar o arguido B…, pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. no art. 107.º, n.º 1, por referência ao art. 105.º, n.º 1, ambos do RGIT, na pena de 14 meses de prisão; 2. Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido B… pelo período de 14 meses, mediante o pagamento, no referido prazo, ao Instituto da Segurança Social, IP., das quantias devidas e acréscimos legais; 3. Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo Instituto da Segurança Social, IP procedente, por provado, e, consequentemente, condenar os demandados B… e C…, Lda. no pagamento da quantia de 9.222,09 €, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento, calculados nos termos legais. Custas a cargo dos demandados. 4. Condenar o arguido B… em 3 UC de taxa de justiça, nos termos do disposto no art. 8.º, n.º 5 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, e nos encargos a que a sua actividade deu lugar. Oportunamente, remeta boletins à DSIC e demais diligências necessárias. (…) * Inconformado, o arguido B… veio interpor recurso desta decisão no qual retira da respectiva motivação as seguintes conclusões:(…) 1ª .A douta sentença recorrida salvo o devido respeito, viola o disposto no artº 51º-1 a) 2 do CP. Com efeito, 2º Impõe ao arguido, como condição para a suspensão da pena de 14 meses de prisão, uma obrigação pecuniária cujo cumprimento não é razoavelmente de lhe exigir. 3ª Na verdade, o arguido dispõe de apenas cerca de € 400,00 mensais (inferior ao SMN/RMNG) para poder viver/sobreviver, como trabalhador da construção civil, na actual conjuntura da economia nacional. 4ª E a referida obrigação pecuniária traduz-se numa prestação mensal à Segurança Social de mais de € 700,00 mês, durante os próximos 14 meses. 5º TERMOS em que, e no mais proficientemente suprido por V. Exas deverá ser revogada, por manifestamente desrazoável, a obrigação pecuniária subordinante da suspensão da execução da pena de 14 meses de prisão, que a douta sentença recorrida impôs ao arguido, em ordem à realização da Justiça (…) O Magistrado do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso. Nesta instância, a Exmº Procuradora-Geral Adjunta acompanhando a resposta do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº2 do CPP do CPP não foi apresentada resposta. * Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.* A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação:(…) A. Resultou provado que: 1. O arguido B… é o gerente da sociedade “C…, Lda.”, pessoa colectiva n.º ………, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Estarreja, com sede na Rua …, lote .., …, a qual tem como objecto social a construção civil e obras públicas, instalação de equipamento sanitário e colocação de vidros, obras de isolamento e revestimento de pavimentos; instalação de soalhos, tectos falsos e acabamentos de construção civil e demolição de edifícios; 2. Assim, também no período compreendido entre 1.5.2009 e 30.4.2012, o arguido B… exerceu, de facto, os poderes de gerência da sociedade arguida; 3. No decurso da sua actividade, a sociedade “C…, Lda.”, representada pelo arguido B…, procedeu, como legalmente lhe competia, ao desconto de 11% nos salários pagos aos seus trabalhadores, das contribuições devidas às instituições de segurança social, e de 10% nas remunerações dos membros dos órgãos estatutários; 4. Porém, no período de tempo compreendido entre o mês de Maio de 2009 e o mês de Abril de 2012, embora tenha procedido a tais descontos e à entrega na Segurança Social das folhas de remunerações, não entregou os montantes referentes a retenções de contribuições à Segurança Social, como se lhe impunha; 5. Assim, e conforme a seguir se discrimina, reteve e não entregou à Segurança Social o montante global de 7.404,12 € de contribuições retidas:
6. Em vez de entregar os referidos quantitativos à Segurança Social até ao dia 15 do mês seguinte daquele a que respeitavam, a arguida sociedade, através do arguido B… não o fez, e não procedeu a essa entrega nos noventa dias seguintes ao termo desses prazos ou em qualquer outro momento (designadamente quando notificada para proceder a tal pagamento no prazo de 30 dias); 7. Em vez de entregar tais montantes, a arguida sociedade fez suas tais quantias, passando a dispor das mesmas para satisfazer outros compromissos; 8. Durante os referidos períodos de tempo acima indicados a sociedade “C…, Lda.” dispôs sempre de meios financeiros para cumprir as suas obrigações contributivas para com a Segurança Social; 9. Porém, a quantia devida, e acima referida, ainda não se encontra paga; 10. A sociedade arguida aderiu a um acordo para pagamento de dívidas à Segurança Social, o qual, no entanto não está a ser cumprido; 11. Ao actuar da forma descrita, agindo em nome, representação e no interesse da arguida sociedade, o arguido B… sabia que os montantes deduzidos das remunerações dos trabalhadores por conta de outrem e dos membros dos órgãos estatutários, e devidos a título de contribuição para a Segurança Social, não lhe pertenciam, nem à sociedade da qual era e é gerente, cabendo apenas à sociedade deduzir os referidos montantes e entregá-los à Segurança Social; 12. Sabia igualmente o arguido que, ao não efectuar a entrega desses montantes à Segurança Social, utilizando tais verbas para satisfazer outros compromissos da sociedade arguida, estava a apoderar-se de quantias que não lhe pertenciam, nem a citada sociedade, não obstante tais conhecimentos, o arguido procedeu às deduções acima descritas e integrou os respectivos montantes devidos à Segurança Social no património da sociedade arguida, querendo e conseguindo, com tal conduta, provocar o enriquecimento da sociedade arguida na medida das quantias devidas à Segurança Social; 13. O arguido B…, por si e na qualidade de gerente da sociedade arguida, sabia que as suas condutas eram proibidas e criminalmente puníveis; 14. O arguido, na 4.ª sessão da audiência de discussão e julgamento, confessou integralmente e sem reservas os factos descritos na acusação; 15. O arguido B… já foi condenado no âmbito dos seguintes processos: a) Proc. n.º 298/89, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Estarreja, pela prática, em 23.4.1989, de um crime de ofensas corporais voluntárias, na pena de 52 dias de multa à taxa diária de 300$00, por decisão datada de 4.10.1990; b) Proc. n.º 435/93, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Estarreja, pela prática, em 7.11.1993, de um crime de desobediência, na pena de 62 dias de multa à taxa diária de 600$00, por decisão datada de 8.11.1993; c) Proc. n.º 103/95, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Estarreja, pela prática, em 30.9.1993, de crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 280 dias de multa à taxa diária de 1.500$00, por decisão datada de 18.6.1996; d) Proc. n.º 374/97, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Aveiro, pela prática, em 8.1995, de crime de ameaça, na forma continuada, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 1.200$00, por decisão datada de 2.2.1998; e) Proc. n.º 337/01.1GBOAZ, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, pela prática, em 15.7.2001 e 17.7.2001, de crimes de ameaça e injúria, na pena única de 360 dias de multa à taxa diária de 10 €, por decisão datada de 24.2.2003 e transitada em julgado em 25.9.2003; f) Proc. n.º 885/02.6TAAVR, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Albergaria-a-Velha, pela prática, em 1.1.2002, de crime de difamação agravada, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 3,5 €, por decisão datada de 9.7.12003 e transitada em julgado em 26.9.2003; g) Proc. n.º 489/09.2IDAVR, do Juízo de Instância Criminal de Estarreja, pela prática, em 6.2006, de crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 280 dias de multa à taxa diária de 6 €, por decisão datada de 26.11.2010 e transitada em julgado em 13.1.2011; h) Proc. n.º 1001/11.9PBAVR, do Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro – Juiz 3, pela prática, em 11.5.2011, de crime de coacção, na forma tentada, na pena de 10 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 1 ano, por decisão datada de 30.11.2012 e transitada em julgado em 14.1.2013; i) Proc. n.º 432/12.1TDPRT, do 2.º Juízo Criminal do Porto, pela prática, em 18.10.2011, de crime de desobediência qualificada, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 6 €, por decisão datada de 5.6.2013 e transitada em julgado em 12.7.2013; 16. A sociedade arguida já foi condenada no âmbito do proc. n.º 432/12.1TDPRT, do 2.º Juízo Criminal do Porto, pela prática, em 18.10.2011, de crime de desobediência qualificada, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 100 €, por decisão datada de 5.6.2013 e transitada em julgado em 12.7.2013; 17. A sociedade arguida não cumpriu com o dever de entregar as quantias deduzidas à Segurança Social, por dar prioridade aos encargos indispensáveis para o funcionamento da empresa designadamente aos encargos com fornecedores, pois de outro modo a empresa deixaria de ser fornecida e de poder honrar os seus compromissos, com a inerente cessação da sua actividade, o que acabou por suceder em Fevereiro de 2013; 18. O arguido trabalha na construção civil, auferindo, pelo menos, 600 € mensais, é casado, sendo que a sua esposa é funcionária pública e aufere também cerca de 600 € mensais, tem 3 filhos, um deles ainda menor, relativamente ao qual paga 200 € mensais de prestação de alimentos, vive em casa arrendada, pagando 300 € mensais de renda, e tem um veículo de marca Peugeot. B. Motivação de Facto e Exame Crítico das Provas: Para alicerçar a sua convicção, atendeu o Tribunal à globalidade da prova documental examinada, conjugada com as declarações do próprio arguido B… que, embora só na 4.ª sessão da audiência de discussão e julgamento e depois de a sua primeira versão dos factos ser contrariada pelos documentos juntos aos autos, acabou por confessar livre e integralmente os factos vertidos na acusação, sendo que as suas declarações foram conjugadas com o depoimento da testemunha D…, contabilista responsável pela contabilidade da sociedade arguida, com os documentos juntos aos autos e com as regras da experiência comum. Na verdade, foi decisiva a consulta dos documentos juntos aos autos, designadamente os documentos de fls. 32 e 33, referentes aos cálculos daquotizações (sendo a listagem de fls. 32, com o código 000, referente só aos trabalhadores por conta de outrem, e a de fls. 33, com o código 669, referente a membros de órgãos estatutários ou equiparados), os prints de fls. 44 a 59, a certidão emitida pela Segurança Social quanto aos valores peticionados e ainda em dívida, de fls. 170 172, o documento junto com a contestação, de fls. 205, o documento da Conservatória do Registo Comercial de fls. 9 ss, os documentos juntos nas sessões da audiência de discussão e julgamento de fls. 266 a 284, 298 a 327, a informação do Serviço de Finanças de Estarreja de fls. 332 e os documentos que a acompanham, de fls. 333 a 356, bem como os demais documentos juntos aos autos, nomeadamente os que constituem o apenso 1. Foi também analisado o CRC da sociedade arguida, de fls. 228 e 229 e o do arguido de fls. 230 a 239, e ponderadas as respectivas declarações, acerca da actual situação sócio-económica. (…) Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso. No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, a única questão a decidir é saber se a condição da suspensão da execução da pena imposta ao arguido é desrazoável, e como tal deverá ser revogada. * II - FUNDAMENTAÇÃO:O objecto do presente recurso, é como supra se indicou, apenas saber se a condição a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena imposta ao arguido B… é desrazoável. Nos termos do artº 14º nº1 do RGIT “1 - A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos (…)” sendo certo que a partir da redacção do DL nº394/93 de 24/11, o pagamento do imposto e acréscimos legais, do montante do benefício obtido, passou a ser condição obrigatória, Deste regime especial, decorre pois o condicionamento obrigatório, por parte do tribunal ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos, o que necessariamente terá de ocorrer após a conclusão pelo tribunal da verificação dos pressupostos elencados no nº 1 do artº 50º do CP, isto é da após a formulação de um juízo de prognose favorável, nos termos anteriormente referidos. Sobre a questão da legalidade do regime de condicionamento obrigatório da suspensão da pena ao pagamento do imposto em dívida e dos acréscimos legais, face à Constituição, designadamente aos princípios de igualdade, adequação e proporcionalidade e da chamada proibição da “prisão por dívidas”, decorrentes dos artº 13º nº1 e 18º nº2 e 27º da CRP, tem-se pronunciado o tribunal Constitucional de forma maioritária[1] no sentido de não serem inconstitucionais “ as normas contidas no artº 11º nº7 do RJIFNA, aprovado pelo Decreto Lei nº20-A/90 (na redacção do Decreto Lei nº 394/93 de 24 de Novembro) e no artº 14º do RGIT, aprovado pelo Decreto-Lei nº394/93, de 24 de Novembro) e no artº 14º do RGIT aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho.” [2], por não colidirem com os princípios constitucionais da culpa, adequação e proporcionalidade. Aliás, afirmando a legalidade da subordinação da suspensão da execução da pena aquela condição o STJ no Acórdão n.º 8/2012 de 12-09-2012 fixou a seguinte jurisprudência: «No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.» - DR 206 SÉRIE I de 2012-10-24. Na sequência do determinado por esta Relação, quanto à sanação da omissão sobre o juízo de razoabilidade da satisfação da condição por parte do recorrente, na sentença ora recorrida, considerou-se que: “Assim, atendendo a que o arguido trabalha na construção civil, auferindo pelo menos, 600 € mensais, é casado, sendo que a sua esposa é funcionária pública e aufere também cerca de 600 €mensais, tem 3 filhos, um deles ainda menor, relativamente ao qual paga 200 € mensais de prestação de alimentos, vive em casa arrendada, pagando 300 € mensais de renda e tem um veículo de marca Peugeot; e ponderando que a quantia apropriada foi no valor de 7.467,12 €, consideramos que o arguido reúne condições, em função da sua concreta situação económica, para poder satisfazer a obrigação de proceder ao pagamento, no mesmo prazo, à Segurança Social dos valores em dívida e acréscimos legais, como condição da suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada. Na verdade, atendendo ao valor em dívida e à disponibilidade económica e financeira do arguido, concluímos ser razoável exigir ao mesmo que proceda ao pagamento à Segurança Social do valor apropriado e acréscimos legais, pois que a sua concreta situação económica permite prognosticar que o mesmo possa satisfazer tal condição, mesmo que, para tal tenha de fazer alguma contenção económica...” Alega o recorrente que as quantias devidas à Segurança social, computados os acréscimos legais e os juros ultrapassam actualmente os 10.000 €, o que acarreta para o arguido um encargo mensal superior a 700 €. Conclui o recorrente pela revogação da condição subordinante da suspensão da execução da pena. Como supra se deixou exposto e como bem se refere na decisão recorrida, a suspensão da execução da pena de prisão é sempre condicionada ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais, e como tal a pretensão do recorrente de uma suspensão sem condições encontra-se votada ao fracasso por não ter fundamento legal. Face ao que se decidiu no Ac. acórdão n.º 8/2012 do STJ há que apurar se é possível formular um juízo de prognose de razoabilidade sobre a satisfação da condição imposta, excluída que fica a este tribunal a opção pela pena de prisão, por força do princípio da proibição de reformatio in pejus, (artº 409º nº1 do CPP) havendo depois caso esse juízo seja negativo, de ponderar a opção por outra pena de substituição, legalmente admissível, mas que em concreto não se mostrasse mais desfavorável ao arguido do que a imposta na decisão recorrida. Sendo que face à punição alternativa com pena de multa prevista no artº 107º nº1 do RGIT, o referido Ac. de Fixação, de Jurisprudência n.º 8/2012 do STJ, aponta ainda a possibilidade de poder ser novamente reponderada a aplicação de pena de multa, quando no mesmo se escreveu “Nada impede que concluindo o julgador pela impossibilidade de cumprimento, se repondere a hipótese de optar por pena de multa, pois o processo de confeção da pena a aplicar não é um caminho sem retorno, há que avaliar todas as hipóteses e dar um passo atrás, se necessário, encarando todas as soluções jurídicas pertinentes, conforme estabelece o artigo 339.º, n.º 4, do CPP..” Feitos estes considerandos, comecemos então por averiguar se a condição imposta ao arguido se mostra desproporcionada. Ficou provado que “.O arguido trabalha na construção civil, auferindo, pelo menos, 600 € mensais, é casado, sendo que a sua esposa é funcionária pública e aufere também cerca de 600 € mensais, tem 3 filhos, um deles ainda menor, relativamente ao qual paga 200 € mensais de prestação de alimentos, vive em casa arrendada, pagando 300 € mensais de renda, e tem um veículo de marca Peugeot.” O montante imposto ao arguido como condição da suspensão da pena, é o valor das contribuições que não entregou à segurança social, no caso de 7.467,12€ acrescido dos acréscimos legais. O princípio da proporcionalidade na fixação da condição da suspensão da pena encontra-se consagrado no regime geral do artº 51º nº 1 do CP, onde se dispõe“ A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente: a) Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea; b) Dar ao lesado satisfação moral adequada; c) entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente” Sendo que nos termos do nº2 do citado artº 51º do CP “ Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir”. Muito embora o artº 14º do RGIT seja um regime especial, fazemo-nos valer das considerações que a doutrina tem feito a propósito da imposição de deveres como condição da suspensão. Assim refere o Prof. Germanos Marques da Silva “Trata-se da consagração do principio da razoabilidade a que tem de obedecer a imposição de deveres”. [3] Também o Professor Figueiredo Dias, a propósito dos deveres impostos “Quanto à exigibilidade de que, em concreto, devem revestir-se os deveres e regras de conduta, o critério essencial é o de que eles têm de encontrar-se numa relação estrita de adequação e de proporcionalidade com os fins preventivos almejados.” [4] No caso dos autos, considerada a situação económica do arguido e tendo presente que a suspensão da pena, é ainda uma sanção, e como tal como bem refere o MP, é lhe inerente algum sacrifício para o condenado desde que não seja desproporcionado, com vista à realização das finalidades das penas, reconhecendo-se embora que no caso do recorrente o cumprimento da condição possa implicar algum esforço ou até sacrifício afigura-se que a mesma não se mostra desproporcionada. Ainda que se exija algum esforço ao recorrente para cumprir a condição da suspensão, reafirma-se a legalidade de tal condição imposta no nº 4º, do RGIT, a qual se sustenta ainda num último mas decisivo argumento de o não cumprimento da obrigação não determinar a revogação automática da suspensão da execução da pena, antes estando sempre dependente nos termos do atº 55º e 56º do CP, de a falta do pagamento ser culposa. “Como claramente decorre do regime do C.Penal para o qual remetia o artº 11nº7 do RGIT, a revogação é sempre uma possibilidade; além disso, a revogação não dispensa a culpa do condenado.”[5] Sem prejuízo, sempre se dirá que assente para nós a imposição legal da condição da suspensão, ainda que se tivesse tal condição como desproporcionada, face ao que decidiu o Ac de Fixação 8/2012, outra solução não restaria se não a sua manutenção. Na verdade, a única possibilidade que haveria seria a opção por uma pena de multa, ou a opção pela pena de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artº 58º do CP. Porém quanto à pena de multa mostra-se a mesma desajustada a alcançar as finalidades da punição, tal como se entendeu na decisão recorrida, considerando que o arguido sofreu já diversas condenações em pena de multa, uma delas inclusive por um crime de abuso de confiança fiscal. Quanto à pena de substituição de trabalho a favor da comunidade a mesma não foi peticionada pelo recorrente, sendo que a sua aplicação tem como pressuposto, a aceitação do condenado nos termos do nº5 do artº 58º do CP. Improcede pois o recurso. III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B… e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 3 UC Elaborado e revisto pela relatora Porto, 25/11/2015 Lígia Figueiredo Neto de Moura __________ [1] Apesar das reservas de constitucionalidade que o artº 14º nº1 tem suscitado, de que é demonstrativo o voto d vencida da conselheira Maria Fernanda Palma aos acórdãos nº 376/03 e nº 29/2007 do TC. [2] Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº256/03, de 21/5, orientação reafirmada no Ac. do Tribunal Constitucional nº29/2007, DR nº40, série II de 2007-02-26 e ainda 327/2008 (após alteração do nº5 do artº 50º do CP) [3] Direito Penal Português, Parte Geral III, Teoria das penas e medidas de segurança, 1999, Editorial Verbo, pág. 208. Mais escrevendo “O juiz deve pois averiguar da possibilidade de cumprir do dever imposto, ainda que, posteriormente, em caso de incumprimento, deva apreciar da alteração das circunstâncias que determinaram a impossibilidade, para efeitos de decisão sobre a falta de cumprimento.” [4] Ob. Cit. Pág. 351. [5] Cfr. Ac. T.C. nº256/03 de 21/5. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||