Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
80975/19.2YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MENDES COELHO
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
INSUFICIÊNCIA DE FACTOS
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RP2021032280975/19.2YIPRT.P1
Data do Acordão: 03/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O convite ao aperfeiçoamento, sob pena de violação ou subversão do princípio do dispositivo (previsto no art. 5º nº1 do CPC) é para situações de insuficiência de alegação ou de insuficiência de concretização de um quadro fáctico já traçado nos autos e não para situações de ausência total de factualidade concretizadora da causa de pedir ou da excepção.
II – A factualidade a ter em conta na acção, salvo os casos previstos nas alíneas do nº2 daquele art. 5º do CPC, é a alegada nos articulados e não a referida nos elementos probatórios produzidos nos autos; os documentos e os depoimentos são elementos probatórios do alegado (servem para a sua prova ou não prova) mas não são, por si só, fonte de matéria fáctica não alegada.
III – O comando do nº2 do art. 5º do CPC é insusceptível de poder ser utilizado para preencher lacunas de factualidade concreta e essencial não alegada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº80975/19.2YIPRT.P1
(Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Gondomar – Juiz 3)

Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Joaquim Moura
2º Adjunto: Ana Paula Amorim

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I Relatório

B…, Lda.”, apresentou requerimento de injunção, requerendo a notificação de “C…, S.A.”, no sentido de lhe ser paga a importância de € 11.491,85 (onze mil, quatrocentos e noventa e um euros e oitenta e cinco cêntimos), sendo € 8.675,79 (oito mil, seiscentos e setenta e cinco euros e setenta e nove cêntimos) a título de capital em dívida, € 2.674,16 (dois mil, seiscentos e setenta e quatro euros e dezasseis cêntimos) de juros de mora já vencidos, acrescida de € 40,00 (quarenta euros) de outras quantias e de € 102,00 (cento e dois euros) de taxa de justiça paga pela apresentação do requerimento e injunção.
Fundamentou a sua pretensão num contrato celebrado em 05 de Fevereiro de 2015, nos termos do qual prestou à Ré serviços no âmbito da sua actividade de pinturas, revestimentos e acabamentos de interiores e exteriores e decoração de lojas, serviços esses constantes da factura …./……, no montante de € 9.639,65, com vencimento no prazo de sessenta dias contados da data da sua emissão a 05 de Fevereiro de 2015, sendo que ao referido montante há que deduzir a quantia de 10% a título de retenção em virtude de ainda não ter decorrido o prazo de cinco anos a contar da data da realização do serviço; que a Ré, apesar de interpelada, não pagou o montante devido de € 8 675,69; e acrescenta que, nos termos do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013 de 10/5 é-lhe devida a quantia de € 40,00 a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida.
A Ré apresentou oposição, invocando as excepções de incompetência territorial e de erro na forma do processo, aceitando a celebração do contrato e o preço acordado, bem como a dívida, referindo, porém, que o pagamento não é devido na íntegra, visto que os trabalhos foram prestados com defeitos, pretendendo, por via de reconvenção, compensar esse crédito com um crédito que alega deter sobre a Autora, encontrando-se, por esse motivo, em dívida somente a quantia de € 2 416,08.
Foi proferido despacho a ordenar a notificação da Autora para se pronunciar sobre as excepções dilatórias alegadas em sede de oposição.
A Autora pronunciou-se no sentido da sua improcedência.
De seguida, em 31/1/2020, foi proferido despacho a julgar improcedentes as excepções dilatórias de incompetência territorial e de erro na forma do processo e ainda despacho a não admitir o pedido reconvencional.
Na sequência deste último despacho, considerou-se que os autos estavam dotados de todos os elementos necessários à imediata prolação de decisão de mérito e determinou-se a notificação das partes para alegarem.
A Ré, a 17/2/2020, alegou, considerando ser de proferir despacho a possibilitar-lhe a alegação de factos concretizadores dos defeitos ou em que se ordene a marcação da audiência de julgamento, onde se conseguiria igual desiderato com a produção de prova testemunhal e documental.
Foi proferido despacho, a 12/3/2020, a indeferir aquelas pretensões da Ré, com o seguinte teor:
Notificadas as partes nos termos do antecedente despacho para alegarem por escrito, vem a Ré pedir que lhe seja concedida a possibilidade de concretizar os defeitos, sendo, ao abrigo do dever de gestão processual, emitido despacho que permita a exposição de factos concretizadores ou que se ordene a marcação da audiência de julgamento onde igual desiderato se atingirá pela produção da prova testemunhal e documental.
Para tanto, reproduzindo os termos da oposição, alega que dela resultam claros os fundamentos da defesa, que se prendem com a existência de defeitos nos trabalhos executados pela Autora, os quais, pese embora tenham sido denunciados, não foram reparados, sendo estes os factos essenciais, tendo ainda alegado quanto despendeu na reparação de tais defeitos, por quem foram executados os trabalhos de reparação, a forma de contabilização e a notificação à Autora da compensação de créditos. Mais refere que se propunha juntar prova documental da qual resultaria claro os concretos defeitos que a Ré imputa ao trabalho da Autora e que, na instrução, propunha-se carrear os factos essenciais concretizadores, os quais, conforme resulta do disposto no art. 5.º, n.º 2, al. b) do C.P.Civil, não carecem de ser alegados. Mais refere que o Tribunal deveria, ao abrigo do dever de gestão processual, emitir despacho a ordenar o suprimento dessa carência.
Vejamos.
Desde logo, cumpre salientar que a Ré confunde factos com meios de prova. Os documentos ou a prova testemunhal visam demonstrar os factos alegados, mas não suprem a falta de alegação fática. Na verdade, não cabe às testemunhas (ou aos documentos) suprir a falta de alegação de factos, a qual, sendo total, coarta qualquer possibilidade de defesa.
No caso, se fosse admissível a reconvenção nos termos em que a Ré a deduziu, como poderia a Autora apresentar réplica, se a Ré nem alega em que consistem os defeitos? O conceito de defeitos (muitas vezes confundido com a não execução nos termos acordados) há-de retirar-se de factos dos quais resulte qual o trabalho acordado, qual o trabalho executado e quais as patologias verificadas e a causa das mesmas. Ora, a Ré não alega qualquer facto que permita concluir quais as patologias verificadas na sequência do trabalho executado pela Autora, pelo que não podem os autos prosseguir para a instrução porque não há factos concretos sobre os quais há-de recair a prova.
Por outro lado, o dever de gestão processual e o princípio do inquisitório não servem para suprir a absoluta falta de alegação fática.
A disposição invocada (art. 5.º, n.º 2, al. b) do C.P.Civil) prevê que além dos factos articulados pelas partes, sejam ainda considerados pelo juiz os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar. No presente caso, a respeito da existência de defeitos no trabalho executado pela Autora, a Ré não alegou factos que possam ser complementados ou concretizados, porque, como dissemos, o conceito de defeitos é conclusivo e não um facto.
Ante o exposto, indefiro o requerido.
Notifique.

De seguida, na mesma data de 12/3/2020, foi proferida sentença em cujo dispositivo se decidiu nos seguintes termos:
Em face do exposto, julgo procedente a ação e condeno a Ré “C…, S.A.” a pagar à Autora “B…, Lda.” a quantia de € 8 675,79 (oito mil, seiscentos e setenta e cinco euros e setenta e nove cêntimos) a título de capital em dívida, acrescida dos juros de mora às taxas comerciais sucessivamente em vigor, desde o dia 06 de junho de 2015 até efetivo e integral pagamento, e de € 40,00 (quarenta euros) a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida.

A Ré veio interpor recurso de tal sentença, tendo na sequência da respectiva motivação apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem:
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A Autora apresentou resposta às alegações de recurso da Ré, pugnando pela manutenção do decidido.

Foram dispensados os vistos ao abrigo do disposto no art. 657º nº4 do CPC.
Cumpre decidir.
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões (art. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), são duas as questões a tratar:
a) – apurar se, em vez de proferir sentença a conhecer dos termos da acção, o tribunal devia ter proferido despacho a conceder à Ré a possibilidade de aperfeiçoamento da sua contestação/reconvenção, no sentido da alegação dos factos concretizadores dos defeitos por si referidos em tal sede;
b) – apurar se por via da consideração dos factos referidos no art. 5º nº2 b) do CPC, com base prova testemunhal e documental a apresentar em julgamento, podia ser efectuada a concretização dos defeitos aludidos pela Recorrente naquela sua peça.
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II – Fundamentação

Vamos ao tratamento da primeira questão enunciada.
Antes de entrar propriamente na sua análise, cumpre referir o seguinte: como se vê das conclusões do recurso, a Recorrente, não obstante no requerimento da sua interposição (a fls. 50) referir que recorre da sentença proferida, verifica-se que afinal está é a recorrer do despacho proferido anteriormente à sentença (mas ao qual se refere como “sentença”) e cujo teor acima se transcreveu no relatório (como se conclui pela transcrição de texto de tal despacho com que começa a sua motivação e pela transcrição de excertos do mesmo que constam das conclusões 3, 5, 21 e 28).
Considerando porém que a decisão proferida no despacho em causa integra o leque de “restantes decisões” previsto no art. 644º nº3 do CPC, que podem ser impugnadas com o recurso da decisão final, vai-se, nesse pressuposto, apreciar o mesmo.
Conforme se vê da argumentação da Recorrente, o que está em causa apurar é se o tribunal deveria ter procedido ao convite ao aperfeiçoamento da contestação, a fim de a mesma concretizar os defeitos de obra por si referidos em sede da reconvenção que ali deduziu como fundamento de crédito seu sobre a Autora e com o qual visava obter compensação.
Ora, como se vê dos autos, foi proferido despacho em 31/1/2020 a não admitir a reconvenção e dele não foi interposto recurso.
Assim, estando transitada em julgado a decisão proferida nos autos de não admissão da reconvenção e tendo a compensação invocada pela Ré/Recorrente sido accionada através de tal reconvenção, como previsto no art. 266º nº2 c) do CPC, o presente recurso não logra qualquer resultado útil, pois a não admissão da reconvenção já decidida com força de caso julgado formal (art. 620º nº1 do CPC) leva a que, nestes autos, já não possa ser apreciada a existência da referida compensação (e, portanto, dos factos que alegadamente estariam na constituição do crédito respectivo).
E tanto bastaria para a improcedência do recurso.
Ainda assim, sempre diremos que não podemos deixar de sufragar o entendimento que consta do despacho supra referido e que a Recorrente questiona.
Determina-se efectivamente no art. 590º nº4 do CPC que “Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido”.
Tal comando, integrando uma incumbência do juiz, traduz um seu dever funcional, estando assim afastada quanto a ele qualquer discricionariedade do tribunal, ou seja, qualquer ponderação do seu exercício ou não exercício segundo critérios de oportunidade ou de conveniência, pois “o tribunal não tem de se preocupar com a circunstância de essas deficiências se ficarem a dever a uma eventual negligência da parte, dado que, mesmo que esta exista, o tribunal tem o dever de exercer a sua função assistencial” [neste sentido, Acórdão da Relação do Porto de 8/1/2018, proc. nº1676/16.2T8OAZ.P1 e disponível em www.dgsi.pt, citando Teixeira de Sousa, in “Omissão do dever de cooperação do Tribunal: que consequências”, Blog do IPPC, disponível em http://blogippc.blogspot.pt].
No entanto, cumpre precisar, como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 4ª edição, Almedina, pág. 634), que o aperfeiçoamento é “o remédio para casos em que os factos alegados por autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as excepções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados”, sendo que “no primeiro caso, está em causa a falta de elementos de facto necessários à completude da causa de pedir ou duma excepção, por não terem sido alegados todos os que permitem a subsunção na previsão da norma jurídica expressa ou implicitamente invocada” e “no segundo caso, estão em causa afirmações feitas, relativamente a alguns desses elementos de facto, de modo conclusivo (abstracto ou jurídico) ou equívoco” (sublinhados nossos).
Nesta linha de raciocínio, e como dizem aqueles mesmos autores (logo no parágrafo seguinte àquele em que constam as citações acabadas de referir), “Fora da previsão do preceito estão os casos em que a causa de pedir ou a excepção não se apresentam identificadas, mediante a alegação de elementos de facto suficientes para o efeito, casos esses que são de ineptidão da petição inicial (…) ou de nulidade da excepção, nomeadamente por exclusiva utilização de expressões de conteúdo técnico-jurídico” (sublinhados nossos).
Exactamente no mesmo sentido, dizem também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (“Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pág. 679): “O convite ao aperfeiçoamento procura completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, na certeza de que a causa de pedir existe (na petição) e é perceptível (inteligível); apenas sucede que não foram alegados todos os elementos fácticos que a integram, ou foram-no em termos pouco precisos. Daí o convite ao aperfeiçoamento, destinado a completar ou a corrigir um quadro fáctico já traçado nos autos. Coisa diversa, e afastada do âmbito do art. 590º, n.º 4, seria permitir à parte, na sequência desse despacho, apresentar, ex novo, um quadro fáctico até então inexistente ou de todo imperceptível (o que, aqui, equivale ao mesmo), restrição que, aliás, também decorre do art. 590º, n.º 6.” (sublinhados nossos).
Revertendo para o caso dos autos, verifica-se que no seu articulado de contestação a Recorrente deduz reconvenção (artigos 25 e seguintes de tal articulado) para através dela fazer valer o seu direito de compensação com um crédito que defende ter sobre a Autora, decorrente de custos por si suportados com reparação de defeitos que imputa à obra efectuada por aquela.
Nesta linha, alega, como causa de pedir/fundamento daquela reconvenção e/ou da excepção de compensação que invoca, o seguinte (os sublinhados são nossos):
- que “A Requerente executou trabalhos na aludida empreitada com manifestos defeitos” (artigo 26), “Defeitos esses que, não obstante interpelada para o efeito para proceder à sua reparação, não foram pela mesma reparados” (artigo 27);
- que “A Requerida encontrava-se ela própria a ser imensamente pressionada pela sua Dona de Obra para reparar esses defeitos, sob pena de accionamento das suas garantias bancárias” (artigo 28);
- que “Face à inacção da Requerente, a Requerida viu-se forçada a ordenar a reparação por terceiros e a debitar os respectivos custos à Requerente” (artigo 29);
- que “Subsequentemente, a Requerida compensou o crédito que a Requerente dispunha com o crédito que para si resultou e que consubstanciou através da factura ./….., com data de vencimento de 19 de Janeiro de 2018”, “O que efectuou por carta registada com aviso de recepção enviada também a 19 de Janeiro de 2018” (artigos 31 e 32);
- que “Na aludida factura a Requerida imputou (…) o exacto valor que teve de pagar ao fornecedor (nome) para que executasse os trabalhos de reparação de defeitos da responsabilidade da Requerente” (artigo 33);
- que “Os referidos trabalhos ascenderam ao valor de (quantia)” (artigo 35).
Como se vê, a Recorrente, naquela sua peça, refere “defeitos” e “trabalhos de reparação” dos mesmos, mas nada concretiza sobre quais são esses defeitos (por exemplo, a fissura na parede, no muro ou no pavimento; a pintura não efectuada; a parede não rebocada; o degrau desnivelado ou solto; o concreto material que era de aplicar e não foi aplicado; etc…) nem sobre quais foram os concretos trabalhos efectuados.
A expressão “defeitos”, utilizada só por si – isto é, sem se precisar o que na obra contratada não foi feito e devia ter sido ou o que foi mal feito –, é manifestamente conclusiva e nada tem de factualidade concreta (tem uma pura conotação técnico-jurídica, como bem se vê, por exemplo, dos artigos 1218º a 1222º, 1224º e 1225º do C. Civil, atinentes ao regime jurídico da empreitada), assim como também tem igual natureza conclusiva a menção a “trabalhos de reparação” sem uma sua qualquer concretização.
Ainda que, no caso, se pusesse como possibilidade conhecer a compensação invocada por via de excepção, com base no entendimento de que, aparentemente, tal compensação já tinha sido declarada pela Requerida extraprocessualmente à Requerente (face ao por aquela alegado sob os artigos 31 e 32 da contestação) – no sentido deste modo de fazer, vide José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob, cit., vol. 1º, pág. 535) –, sempre para poder ser cognoscível tal “objecção” é necessário “que os factos que a constituam hajam sido alegados pelas partes” (como ali se referem aqueles autores).
Ora, aquela forma de alegação da Recorrente traduz uma ausência total de factos concretos.
O convite ao aperfeiçoamento, sob pena de violação ou subversão do princípio do dispositivo (previsto no art. 5º nº1 do CPC) é, como vimos acima, para situações de insuficiência de alegação ou de insuficiência de concretização de um quadro fáctico já traçado nos autos e não para situações de ausência total de factualidade concretizadora da causa de pedir (alegada na petição inicial) ou da excepção (alegada na contestação).
Como tal, e como se decidiu no despacho questionado, não era de exercitar tal convite.

Passemos agora à segunda questão enunciada.
Esta prende-se com a pretensão da Recorrente no sentido de que os concretos defeitos por si imputados ao trabalho da Requerente resultariam da prova testemunhal e documental por si a apresentar em julgamento e que os mesmos poderiam ser considerados por via do disposto no art. 5º nº2 b) do CPC, onde se prevê que são ainda considerados pelo juiz “os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar”.
Tal pretensão, com o devido respeito o dizemos, não pode merecer qualquer adesão.
Desde logo porque, como resulta da análise feita no tratamento da questão anterior e bem refere a Sra. Juíza no seu despacho, a Recorrente, no seu articulado, “não alegou factos que possam ser complementados ou concretizados, porque, como dissemos, o conceito de defeitos é conclusivo e não um facto”.
Por outro lado, porque a factualidade a ter em conta na acção, salvo os casos previstos nas alíneas do nº2 daquele art. 5º do CPC (e não seria caso de funcionamento deste para tal situação, pois não há alegação de factos concretos em relação aos quais se possam imputar os eventuais factos instrumentais, complementares ou concretizadores e notórios previstos nas suas várias alíneas), é a alegada nos articulados e não a referida nos elementos probatórios produzidos nos autos.
Os documentos e os depoimentos são elementos probatórios do alegado (servem para a sua prova ou não prova) mas não são, por si só, fonte de matéria fáctica não alegada.
A assim não se considerar, por este andar vertia-se na factualidade da sentença o que nos elementos probatórios escritos consta e o que as testemunhas e/ou outros depoentes vão dizendo e não o alegado nos articulados, sendo que é com o que nestas peças processuais se diz que se conformam os fundamentos fácticos da acção e da defesa.
Como tal, porque o comando do nº2 do art. 5º do CPC é insusceptível de poder ser utilizado para preencher lacunas de factualidade concreta e essencial não alegada, improcede também tal pretensão da Recorrente.

Face ao que se veio de analisar e decidir anteriormente, é de concluir pela improcedência do recurso e, como decorrência, pela confirmação do despacho integrante da decisão sob recurso e pela manutenção da sentença proferida nos autos.

As custas do recurso são da responsabilidade da Recorrente, que decaiu (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
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III – Decisão
Por tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se o despacho integrante da decisão sob recurso e mantendo-se a sentença proferida nos autos.
Custas pela Recorrente.
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Porto, 22/03/2021
Mendes Coelho
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim