Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PATRÍCIA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP20260701849/25.1T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pela Relação quando conclua, com a necessária segurança, que a prova produzida justifica decisão diversa, tendo-se nomeadamente em atenção que, «em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (cf. Ana Luísa Geraldes, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto...). II - Invocando o demandante a celebração de contrato de mútuo com o demandado como causa de pedir que sustenta o pedido de restituição, pelo segundo ao primeiro, da quantia alegadamente mutuada, é necessária a demonstração da existência de um acordo mediante o qual o demandado se obrigou a restituir igual quantia pecuniária ao demandante, não bastando demonstrar uma deslocação patrimonial. III - O ónus da prova da celebração do contrato de mútuo incumbe ao demandante, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, enquanto facto constitutivo do invocado direito à restituição da quantia alegadamente mutuada. IV - A falta de prova da celebração do contrato de mútuo impede a condenação na restituição da quantia alegadamente mutuada com fundamento em nulidade por falta de forma. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 849/25.1T8VFR.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
RELATÓRIO
1. Identificação das partes e do objeto do litígio AA (Recorrente) propôs a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB e CC (Recorridos) e ainda contra DD, pedindo a condenação dos primeiros Réus a pagar ao Autor a quantia de €83.297,00, acrescida de juros a contar da citação até efetivo e integral pagamento, sendo o terceiro Réu condenado a pagar solidariamente com os primeiros a quantia de €36.507,00, acrescida de juros a contar da citação até efetivo e integral pagamento. Para o efeito, e em síntese, alegou que, a solicitação do primeiro Réu, emprestou-lhe várias quantias em dinheiro no montante total de €83.297,00 com vista à conclusão, pelos primeiros Réus, de dois restaurantes que queriam promover. Os empréstimos foram realizados verbalmente e no interesse comum dos primeiros Réus, casados entre si, ficando estipulado que o reembolso integral das quantias mutuadas deveria ocorrer até 30.06.2024. Não obstante não convencionarem juros, o primeiro Réu assumiu a obrigação de ceder mão-de-obra para colocação de um capoto num imóvel do Autor até à referida data. Um dos restaurantes era explorado pela sociedade A... Unipessoal, L.da que, pertencendo hoje aos primeiros Réus, pertencia inicialmente ao terceiro Réu, o qual cedeu as quotas aos primeiros em 19.02.2024. A pedido dos primeiros Réus, o Autor transferiu parte das quantias mutuadas (€16.507,00 e €20.000,00) para uma conta do terceiro Réu, que aplicou esses valores na gestão do restaurante, sendo tudo feito no interesse dos primeiros Réus. Mais alegou não terem sido reembolsadas as quantias emprestadas, nem cumprida a assumida obrigação de cedência de mão de obra. Contestaram os primeiros Réus por impugnação, alegando em resumo que, apesar de casados em comunhão de adquiridos, a Ré nunca celebrou ou colaborou em qualquer negócio com o marido. Mais alegaram que os €30.000,00 transferidos para a conta do primeiro Réu não correspondem a qualquer empréstimo e sim a um adiantamento monetário efetuado pelo Autor com o objetivo de abrir dois restaurantes, um na ... e outro em ..., a explorar pelo Autor e pelas testemunhas identificadas na petição inicial, seus sobrinhos, conjuntamente com o primeiro Réu, em sociedade comercial a constituir e da qual seriam sócios. Na sequência, o primeiro Réu iniciou obras num dos prédios, disponibilizando mão-de-obra para colocação de um capoto no outro, sendo o referido adiantamento parte do valor da mão-de-obra a ser fornecida pelo primeiro Réu, ficando a cargo do Autor os materiais e equipamentos para os futuros restaurantes. Porém, já depois daquele início de obras, o Autor decidiu construir no prédio da ... um alojamento local e não instalar o restaurante no prédio de .... Contestou também o terceiro Réu por impugnação, alegando em síntese ter sido contactado pelo primeiro Réu para ficar responsável pelo quotidiano de um restaurante, o que aceitou. Porém, a insistência do primeiro Réu, de prometido trabalhador a contratar foi transmutado em sócio de mera fachada da sociedade A... Unipessoal, L..da, alegando o primeiro Réu que assim era necessário para se obterem certos apoios. No que se refere às transferências bancárias para conta por si titulada, as mesmas destinavam-se ao primeiro Réu, que lhe pediu que recebesse certos montantes na respetiva conta bancária, já que tinha sido assaltado numa viagem ao estrangeiro, tendo as contas bloqueadas por questões de segurança, ao que o terceiro Réu acedeu, tendo entregado o dinheiro assim transferido ao primeiro Réu. Perdendo a confiança no primeiro Réu, acedeu na transmissão da quota na referida sociedade, desligando-se daquela e do restaurante. * Tendo o terceiro Réu sido, entretanto, declarado insolvente, por despacho proferido em 27.11.2025 foi julgada extinta a instância quanto ao mesmo por inutilidade superveniente da lide. Prosseguindo os autos para julgamento, concluído o mesmo foi proferida sentença julgando a ação improcedente, absolvendo-se os primeiros Réus do pedido. * 2. Do recurso Inconformado com esta decisão, dela apelou o Autor, encerrando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “I - A sentença objeto de recurso padece de vícios/erros quer na fundamentação de facto e de direito. II - O recurso interposto incide sobre a matéria de direito e de facto e impõe a reapreciação da prova gravada. III - Na decisão de facto, crucial para o desfecho desta ação, o Meritíssimo não retirou consequências do afirmado pelo 1º réu em audiência e que validou os depoimentos das testemunhas do autor. IV -Também não retirou consequências da contestação dos 1º réus, cujas afirmações dos artigos 22º a 24º, que estão em contradição com o que o 1º réu marido disse em audiência, com os documentos das transferências. V -Também não retirou consequências, por exemplo, da contestação do 2º réu, que corrobora a versão do autor e que, se analisada, permite concluir que houve empréstimo feito aos primeiros réus. VI - A matéria de facto provada não foi considerada suficiente para sustentar a condenação dos 1º réus e a matéria de facto não provada merece impugnação quase integral. VII - O Facto a) não provado, deve passar aos factos provados porque, na verdade, na altura do almoço do B... o apoio financeiro dado pelo autor também passava pelo pagamento das rendas em atraso da sociedade C..., L.da, dos segundos réus. VIII - Isso foi explicado de forma credível pela testemunha EE no seu depoimento registado na ata da audiência de julgamento de 11-12-2025 e que no segundo segmento da gravação do depoimento, iniciado às 11h01 e terminado às 11h03, respondeu a perguntas do mandatário do autor da seguinte forma: Aos 54 segundos deste segmento do depoimento: Mandatário do autor: Não tem dúvidas porque assistiu que o seu tio emprestou dinheiro ao sr. BB? Resposta: não tenho dúvidas nenhumas; Mandatário do autor: e que ele confessou o pagamento de rendas em divida à data em que acordaram o empréstimo? Resposta: Exatamente. IX - A credibilidade desse depoimento também deve ser aferida com as sentenças apresentadas com a p.i (doc.2 e 3, factos provados 2 a 5) e que demonstram que o autor nesse processo só reclamou rendas devidas de julho em diante porque as anteriores ficaram incluídas no acordo feito. E assim com base nas sentenças e depoimentos deve considerar-se provado que: “O 1.º Réu assumiu pagar pessoalmente ao A. o montante de € 9.800,00, relativo a rendas de janeiro a julho de 2023, em atraso, dos imóveis arrendados à C..., Lda.;” X - O facto b) dos factos não provados deve transitar para os factos provados, porque efetivamente foi entregue a quantia de 6.990€ em numerário. Isso resulta dos depoimentos de EE e de FF: EE (ata da audiência de 11-12-2024, parte do depoimento iniciado as 12h29m e fim as 11h01) que aos 8m14s do seu depoimento disse: “A quantia em dinheiro foi entregue no Hotel D..., em ...…O sr. BB era visita quase diária. O valor foram 6990€…o meu tio achava que estava a entregar 7.000€ e ao confirmar faltava uma nota de 10€”; e FF (cujo depoimento foi registado na ata da audiência de julgamento de 11-12-2025 com início às 11h06 e fim às 11h17) ao minuto 10m,32s do seu depoimento disse: viu o tio entregar o dinheiro ao réu BB e recorda que quando o dinheiro foi contado faltavam 10€ para 7.000€. Na ocasião brincou com o tio dizendo que estava a querer ficar com 10€ a mais em prejuízo do réu. Por sua vez a testemunha GG (depoimento registado na ata da audiência de 11-12-2025 e gravado entre as 11h18m e as 11h21m) declarou aos 1,10 e 1,33 (declarou saber que o sr. BB fazia obras num hotel que o senhor AA tinha) e ao minuto 1,59s e seguintes declarou que não viu ser feito qualquer empréstimo, mas ouviu conversas em que o Autor estava a exigir o pagamento. XI - Assim, considerando os identificados depoimentos o facto b) não provado, deve passar a integrar os factos provados. XII - O facto c) deve passar aos factos provados com a seguinte redação: Os montantes referidos em 6. e 7. foram depositados na conta do 2.º Réu, a pedido dos 1.ºs Réus; tendo em conta os seguintes meios de prova: - Por EE (na primeira gravação do seu depoimento) que afirmou que por instruções do réu BB na sequência do acordo feito entre o tio e o réu, emitiu cheques transferiu os valores para a conta indicada; aos 9m10ss, disse: “depois houve cheques que foram entregues, de 10.000€ cada um” (a testemunha confirmou os documentos nº 4 e 5) e aos 10 minutos do seu depoimento (1ª gravação) disse: “que confirmava os cheques…sem nome do destinatário a pedido do sr. BB.”; Por sua vez, ao 10m43s do seu depoimento, disse: “quem deu o número da conta foi o sr. BB. Não conhecia o Sr. DD. “e aos 12m20s disse: “o meu tio não faz ideia de quem é o senhor DD”. E disse ainda aos 19m16s: “quando conheci o sr. DD, uns dias antes do arresto andei à procura do Sr. DD para saber porque é que o dinheiro foi para a conta dele”. XIII - Esse depoimento demonstra que tudo foi tratado com o réu BB que, no seu depoimento, ao minuto 12m,11s, afirmou: “eu sou o ponto de ligação com o Sr. DD”; ao minuto 13,00 e 15m,20s disse: “esse dinheiro era para ser aplicado no restaurante”; ao minuto 22m e 56s o 1º réu admitiu que indicou ao autor o número da conta do réu DD para fazer a transferência. XIV - O Tribunal não só desconsiderou esses depoimentos como desconsiderou a contestação do segundo réu que é um meio de prova a atender, pelo que o facto c) deve passar ao rol dos factos provados. XV - Os Factos não provados d), e), f) g) devem passar para os factos provados: d)Em meados de Junho de 2023, dois ou três dias antes de 14-6-2023, o Autor anuiu a emprestar dinheiro a pedido do primeiro réu; e) Tendo o R. BB abordado o Autor, solicitando-lhe a verba de 90.000€, acabou por ter recebido empréstimo que totalizou 83.297€; f) Tais verbas destinar-se-iam a concluir dois projectos que os 1.ºs Réus tinham em execução: um restaurante na ... e outro em ...; g) O acordo do empréstimo foi celebrado verbalmente durante esse mesmo almoço no restaurante B..., em ..., perante o Sr HH, o Dr. EE e FF. XVI - Todos estes acordos ocorreram no B..., facto confirmado pela testemunha EE que, aos 4m,00seg do seu depoimento (registado na ata da audiência de 11-12-20225 entre as 10h29m e as 11h01m, disse: “ Foi um almoço no restaurante B... em que o senhor BB o abordou para emprestar o dinheiro, porque tinha vários projetos para instalar restaurantes, um em ... e outro num imóvel arrendado pelo meu tio na Maia…o dinheiro destinar-se-ia a fazer as obras…pediu cerca de 90.000€…o meu tio anuiu.” E aos 5m06seg do mesmo depoimento disse: “nesse almoço estava eu, o meu irmão FF, o HH, o meu tio e o Sr. BB”; aos 5m49seg disse: “ele sempre disse que o restaurante era dele”. XVII-Esse almoço foi também confirmado por FF aos 3m 56s) mas também pelo réu BB. XVIII - Na contestação do segundo réu é por este afirmado que a pedido do 1º réu transferências do autor destinadas a aplicar na instalação do negócio (o segundo réu afirmou que foi gerente da sociedade no período de instalação do restaurante - que abriu em setembro de 2023 - facto provado 11 e que não conhecia o autor). XIX - Também se apurou que, mais tarde, o 1º réu se tornou o sócio único da sociedade A....doc.9 da p.i), dona do E..., onde o dinheiro foi aplicado e da qual se tornou o sócio, sem pagar pela aquisição da participação (disse o primeiro réu que a sociedade lhe foi entregue porque o 2º réu era viciado em jogo e drogas), conforme resulta do seu depoimento aos 21m59 e seguintes onde afirmou: “eu não comprei a quota, a quota foi-me entregue a mim…o Sr. DD tinha um problema de jogo e com drogas e não se sentia capaz de continuar o projeto) XX - Também está claro que o E... estava localizado em ... e que o restaurante da ... seria instalado no local arrendado pelo autor e que foi objeto de despejo, e ainda sabemos que o réu assumiu 9800€ de rendas que estavam em divida à data em que se realizou o almoço (que por isso não foram reclamadas na ação de despejo), que foi entregue a quantia de 6990€, que foram feitas aquelas transferências o que totalizou aquele montante. XXI - Assim, considerando a contestação do segundo réu, as sentenças juntas com a p.i, os comprovativos das transferências, os depoimentos, mas também as declarações do 1º réu e sua mulher, que assumiram que o E... é negócio do BB, duvidas não restam que os factos d) a g) devem passar para o rol de factos provados. XXI- Os Factos h) e i) também devem passar ao rol dos factos provados. XXII - Ficou claro nos depoimentos de parte dos primeiros réus que o E... era o seu negócio e que a C..., Lda faria as obras da sua instalação. XXIII - Ambos esclareceram que esse negócio é seu e que agora está instalado na discoteca ...e que entraram na sua conta para as obras do hotel: Veja-se o depoimento do réu BB que, ao minuto 1m,45s, confirmou que essa conta era do casal e que nem olhava para a conta. A ré CC também reconheceu que a conta era sua aos 7m,02seg do seu depoimento (registado na ata da audiência de 11-12-2025 entre as 9h27m e as 9h38m). Que a conta era de ambos também resulta da assentada. XXIV-Acresce que nos artigos 22º e 23º da contestação os réus escrevem o seguinte: 22º O Réu, BB reconhece o valor e a data da respectiva transferência bancária. Porém, a mesma não corresponde a qualquer empréstimo. 23º Tratou-se de um adiantamento monetário realizado pelo Autor com o objectivo de abrir dois Restaurantes, um na ... concretamente num prédio pertencente ao Autor e outro na Vila de ..., concelho ..., este último com um conceito um pouco distinto dos habituais restaurantes - estaria aberto das 20h até 8h.do dia seguinte. XXV - Por sua vez no artigo 24º da contestação os réus tentaram apresentar uma justificação para o recebimento do dinheiro, na tentativa de dizerem que não se tratou de empréstimo, tendo afirmado: 24º E a razão de tal adiantamento monetário efectuado pelo Autor para os ditos restaurantes deveu-se ao sucesso da gestão do restaurante, sito na freguesia ... após a cessão de quota a favor do Réu BB ocorrida com o anterior proprietário, DD, sócio e gerente da aludida sociedade A... UNIPESSOAL LDA. XXVI - Ora, se a cessão de quotas só ocorreu em fevereiro de 2024 (doc.9 da pi) e se a transferência dos 30.000e para a conta do casal foi feita em 14-6-2023 então a justificação é falsa. XXVII-O restaurante abriu em setembro de 2023, conforme facto 11 dos factos provados, pelo que os empréstimos ocorreram antes da abertura do restaurante, pelo que pode dizer-se que o restaurante sempre foi dos primeiros réus e que os empréstimos foram obtidos no seu próprio interesse. XXVIII - Assim com base nos depoimentos e documentos indicados e incoerências do articulado dos primeiros réus, é da mais elementar justiça que os factos H e L integrem o rol dos factos provados. XXIX - O Facto J deve passar aos factos provados (Conhecedor do sector, e porque tinha confiança nos Réus, o autor decidiu ajudar); XXX - O réu BB reconheceu a existência de almoço, que era amigo do autor, que foi visitá-lo ao Brasil e reconheceu que recebeu dinheiro do autor (na conta do casal e que indicou a conta do 2º réu para depósitos e transferências) e reconheceu que tinha ido ao Brasil a convite daquele. XXXI - Disse-o aos 33m e 30seg do seu depoimento ao afirmar que “o Sr. AA tem quase 90 anos e é viciado em negócios”. Por sua vez aos 6m,50seg disse: “Visitei-os no Brasil, estive com eles mais do que uma vez, mostrou os restaurantes dele, mas de 100” (referindo-se ao autor) XXXII - Nesse depoimento o BB também reconheceu que o autor conhece bem o sector da restauração. XXXIII - Por sua vez a testemunha EE, no seu depoimento (aos 6m35seg do depoimento e aos 7m20seg) referiu que o autor estabeleceu boa relação com o réu BB e que até lhe arrendou um espaço onde iria ficar instalado o restaurante da ..., aquele em que o réu BB ficou a dever rendas. XXXIV - Atentos os depoimentos indicados, do réu e de EE, dúvidas não restam que este facto j) deve ser julgado provado. Ou seja, o autor conhecia o sector e decidiu ajudar. XXXV - FACTO K - À boa moda da sua geração esses empréstimos não foram reduzidos a escrito; XXXVI- O autor tem 90 anos, facto que foi referido pelo réu BB aos 33m30seg do seu depoimento: “o Sr. AA tem quase 90 anos e é viciado em negócios”; XXXVII - e a testemunha EE disse aos 1m14seg: “meu tio tem 89 anos…podemos dizer que é um empresário de sucesso”. XXXVIII - Importa referir que o réu BB reconheceu aos 22m e56s do seu depoimento “que indicou ao Sr. AA o número da conta do segundo réu para fazer as transferências”. Ou seja, reconheceu que recebeu dinheiro do autor apesar de não ter sido reduzido a escrito. Este reconhecimento constitui confissão de divida verbal prevista no artigo 358º nº3 do código Civil. XXXIX - Sobre essa questão também respondeu EE, no seu depoimento, na parte em que se iniciou as 10h29 e terminou as 11h01 do dia 11-12-205, afirmou aos 8.14 m13seg e seguintes que o autor não reduz a escrito os seus empréstimos, por tradição. Nesse momento do depoimento, que começou com a contra instância do mandatário do réu, de forma pouco respeitosa, perguntou: “…no dito almoço o senhor não fez jus à sua condição de advogado…” e perguntou: “ o senhor assistiu o seu tio dar 6.990€ em numerário e não tem o cuidado de exigir um papelinho, declaro que nesta data recebi este dinheirinho…” . Respondeu a testemunha: “Isso é fácil, mas com o meu tio que tem 89 anos…o meu tio com 89 anos refere que o modus operandi sempre foi assim com os amigos, não exige documento escrito... não quis assinar nada” . XL - Ou seja, os empréstimos por aperto de mão existem, eram muito frequentes na geração do autor, sendo certo que o réu recebeu dinheiro vindo daquele e que tem o dever de o restituir ou na data acordada ou por força da citação nestes autos. XLI - E assim, considerando regras de experiência comum, os depoimentos do réu BB, da testemunha EE e da testemunha FF, duvidas não restam que o empréstimo existiu e sem formalidade, pelo que, com base nesses meios de prova o facto K não provado deve constar do rol dos factos provados XLII - Factos l) a o): l) O Autor entregou aos 1.ºs Réus a quantia de € 83.297,00, obrigando-se estes a restitui-lhe tal montante; m) O Autor entregou ao 1.º Réu a quantia de € 83.297,00, obrigando-se este a restituir-lhe tal montante; n) O 1.ª Réu obrigou-se a restituir os montantes entregues a si e ao 2.º Réu; o) Ficou estipulado que o empréstimo ora concedido seria reembolsado na íntegra até 30-06-2024; XLIII - Que o autor fez transferências e entregou chegues referidos nos factos provados 6 a 9, disso não há dúvidas. XLIV- Também está demonstrado noutra parte deste recurso que foi entregue a quantia de 6990€ em dinheiro e o réu BB assumiu 9800€ de rendas que tinha em atraso da empresa C..., LDA. XLV-Como é evidente o réu BB obrigou-se a restituir esses montantes. Essa é a obrigação de quem recebe dinheiro de alguém. E fez parte do acordo o reembolso dos montantes em 30 de junho de 2024. Isso resultou claro a partir dos depoimentos de EE e FF. XLVI - EE, no primeiro segmento do seu depoimento (10h29 a 11h01 registado na), ao minuto 13m05 seg ao responder ao mandatário do autor que lhe perguntou “E esse dinheiro devia ser devolvido quando” tendo a testemunha respondido “tinha prazo de um ano…, até junho de 2024..e não vencia juros…a única coisa que pediu foi a mão de obra para colocar capoto de forma gratuita”. XLVII - Por sua vez, FF (aos 5m25 do seu já identificado depoimento, FF disse que o empréstimo se vencia no prazo de um ano) XLVIII - e ainda de GG funcionário do autor. Os dois primeiros assistiram ao acordo, o último assistiu a diligências de cobrança, o que confirmou no seu depoimento já identificado, entres os 57seg e 1m,59seg e, por isso, dúvidas não restam que o autor se assumiu devedor daquelas importâncias e ainda assumiu o dever de as restituir até junho de 2024. Assim os factos l), m), n) e o) devem integrar o elenco de factos provados. XLIX - FACTO P) - p) Como contrapartida, embora não fossem convencionados juros, o 1.º Réu obrigou-se a ceder até 30/06/2024 mão de obra para a colocação de capoto na imóvel propriedade do aqui Autor, sito na rua ..., ...; L - A testemunha EE aos 13.10 do seu depoimento disse “tinha prazo de um ano…, até junho de 2024 e não vencia juros…a única coisa que pediu foi a mão de obra para colocar capoto de forma gratuita”. LI - Também FF confirmou sem margem para dúvidas que esse acordo existiu. LII - Também o réu BB confirmou que tinham sido acordadas obras, aos minutos 19 e 18seg e 19m58seg do seu depoimento. LIII - Note-se que nos autos estão documentos (10 e 11 da p.i) que tornam claro todas estas diligências, o que foi confirmado por FF, mas também por EE que aos 15min do seu depoimento (a parte iniciada as 10h29 do dia 11-12-2025) Assim com base nos descritos depoimentos e nos identificados documentos, deve este facto p) passar a constar dos factos provados. LIV - FACTO Q) - q) Todos estes “favores” foram feitos pelo Autor aos 1.ºs Réus directamente e para aplicar em negócios que queriam promover: - um dos negócios seria o restaurante a instalar no imóvel arrendado pelo autor e cujo contrato, cessou por falta de pagamento de rendas; - o outro restaurante, seria o “E...”. Este facto deve ser julgado provado considerando os meios de prova a seguir indicados. LV-- A C..., Lda, detida pelos 1ºs réus, arrendou ao autor um imóvel onde queria instalar um restaurante. Isso resulta do próprio depoimento do autor que referiu estar a instalar um restaurante no imóvel que abandonou, o que está provado por documentos e consta da matéria provada. LVI - A A..., detida temporariamente e por favor pelo 2º réu, passou a ser detida pelo 1ºréu em fevereiro de 2024 e da contestação do segundo réu resulta que o referido restaurante foi sempre controlado pelo 1ºréu. O do 2º réu, este reconheceu, ainda, na sua contestação a existência de transferências provenientes de pessoa que não conhece (artigos 14º e 15º da contestação) e esse dinheiro foi destinado à abertura do restaurante. LVII - Isso foi também esclarecido pelas testemunhas EE e FF e o próprio réu BB, no seu depoimento de parte e declarações de parte, disse: - 12m e 11seg: “eu era o ponto de ligação com o Sr. DD”; - 13m: “esse dinheiro era para aplicar no restaurante”; - 15m e 20 seg: “Esse dinheiro foi para investir no restaurante”; 22me 56seg: o réu BB admitiu que indicou ao sr. AA o número da conta do DD para fazer a transferência. LVII - Assim o facto q) deve igualmente passar para o rol dos factos provados e ainda com os mesmos fundamentos devem os factos r), s) e t) passar para o rol dos factos provados. LVIII - FACTO U e V u) O Autor (na presença de EE, FF e HH) ao verificar que os 1.ºs Réus não se disponibilizaram para restituir os valores em divida, nem tão pouco iniciar a empreitada (colocação do capoto), em 14-2-2024 reuniu com o réu BB para tentar perceber o motivo do atraso; v) Nessa reunião o réu BB afirmou, prontamente, que no dia seguinte (15-2-2024) poderia iniciar a obra, tendo inclusive sugerido começar pelo piso superior-recuado de forma a diminuir despesas com andaimes. LIX - Este facto foi dado como não provado apesar das tentativas do autor em enviar cartas a interpelar e apesar de 3 de testemunhas terem confirmado que várias vezes, no hotel D..., o réu BB foi interpelado para devolver o dinheiro e para iniciar as obras. As testemunhas disseram o seguinte: - EE, no seu depoimento registado na ata da audiência de 11-12-2025, entre as 10h29 e as 11h01, disse ao 13m59seg em diante o seguinte: “reuniões foram imensas, nomeadamente, uma delas em meados de fevereiro, estava presente eu, o meu irmão, o HH e o meu tio,.. temos várias interpelações por carta regista e discussões do meu tio com o Sr. BB eram constantes….a partir do momento …quando o meu tio começou a aperceber-se que estava o fim do prazo de pagamento…não havia dinheiro…não havia obra não havia nada….ele estava a ludibriar, não tinha intenção de pagar nem fazer a obra…a obra de capoto não foi feita. -GG, que depôs na sessão de julgamento de 11-12-2025, cujo depoimento foi prestado entre as 11h18 e as 11h21, e que disse: “que trabalha no Hotel D... em ...”, que conhece o BB “ do Hotel onde Trabalho” (minuto 1 do seu depoimento), “por norma visitava quando se encontrava á o sr. AA.” (minuto1.10). Por sua vez ao minuto 1,23, confirmou que o réu BB fazia trabalhos para o Sr. AA, “sou rececionista, ouvia conversas, sei que o sr. BB estava a fazer algumas obras noutro hotel que o sr. AA tinha”. E ao minuto 1,50): “ouvia-se em certa altura, o sr. AA andava nervoso, que queria o dinheiro, precisava que lhe pagasse, pedia que falasse com ele exigia que houvesse um pagamento”. A testemunha esclareceu, ainda, que não sabia ao certo quais os valores que estavam em causa. LX - FF, cujo depoimento está registado e que foi prestado entre as 11h06 e as 11h07. Ao minuto 7,40 disse o seguinte: “o senhor AA estava a ver o tempo a passar e não via nem trabalho nem dinheiro” LXI - Assim o facto U) dos factos não provados deve passar ao rol dos factos provados. Por sua vez o facto V) deve ser considerado provado com os mesmos fundamentos e também com o referido neste recurso a propósito dos factos P), W) e X). LXII - FACTO W) e X) - w) O Réu BB, após confrontado com a não iniciação da obra, começou a mudar o seu discurso afirmando que “não poderia colocar o capoto porque não tinha andaimes e que o acordado em relação ao empréstimo contemplava, apenas, a disponibilização de mão de obra, e não os andaimes”; X) Neste pressuposto, e dado que o prazo se aproximava do seu fim, em meados de abril, o autor começou a recolher orçamentos de andaimes para o prédio na Rua ...; Estes factos devem integrar o rol dos factos provados LXIII - O depoimento da testemunha FF, cujo depoimento já foi identificado, é elucidativo: Aos 5m27s a testemunha referiu que não havia juros mas que havia uma obra, “o sr. BB ficou, o meu tio ficava de dar o material e o sr. BB dava a mão de obra, como forma de agradecimento”. E aos 5m54s disse: “Começou tudo a ser enrolado, era hoje era amanhã, depois começou a dizer que não fazia a obra por causa dos andaimes em falta; eu tratei logo de fazer orçamentos de andaimes…ficou apalavrado pela empresa só que o Sr. BB não deu avanço para a obra”. De seguida a testemunha foi confrontada com os documentos 10 e 11, confirmando-os e explicou que a planta foi fornecida pelo sr. BB. LXIV - Acresce que, para corroborar esse depoimento, há que considerar o do 1º réu que, aos 19m e 18 seg do seu depoimento (que foi acompanhado de gargalhadas descontextualizadas) mas em que reconheceu que se obrigou a dar a mão de obra para colocar o capoto e aos 19m e 58seg fez referência ao custo elevado do aluguer dos andaimes e que não poderia ser encargo seu. Disse o seguinte: “eu arranjava a mão de obra para fazer o capoto, inclusive fui eu um colaborador, que trabalha para mim a recibos verdes, que fizemos a medição, tiramos fotografias a tudo”…”os andaimes não fazem parte…a grande parte do custo…é o aluguer dos andaimes.” E assim, considerandos os depoimentos indicados e documentos, os factos W e x) devem passar para os factos provados. SOBRE A MOTIVAÇÃO LXV - O Meritíssimo considerou o depoimento de EE pouco credível, por falta de isenção e objetividade, acusando-o de ter interesse na causa por ser sobrinho do autor e por ser advogado. LXVI - A testemunha foi acusada a instâncias do mandatário do 1º réu, fazendo referência as expressões da testemunha no contrainterrogatório, expressões descontextualizadas já que na sentença não é referido que o mandatário do 1ºréu interrompeu o depoimento da testemunha de forma grosseira (aconteceu ao minuto 24,20 a 24.40 do depoimento de EE) LXVI- O Meritíssimo também retirou consequências do facto da testemunha ser advogado e nessa qualidade não ter exigido um documento comprovativo de tal entrega, o que constitui erro na motivação já que a testemunha também referiu que o seu tio-avô tem quase 90 anos um amigo pedindo documentos LXVII- Acresce que não se torna mentiroso por ser advogado e por não ter conseguido exigir documento que provasse o empréstimo LXVIII - Também a credibilidade da testemunha FF foi posta em causa por ser sobrinho do autor, o que não faz sentido já que familiares mais próximos depõem com frequência e até as partes o fazem a seu favor. LXIX - Os depoimentos de pessoas próximas devem ser apreciados e valorados de acordo com a circunstância, o pedaço de vida em análise. A sua apreciação também depende dos outros meios de prova produzidos, tais como documentos e depoimentos. LXX - Ora, neste caso, o 1ºréu fez um depoimento que conferiu credibilidade às testemunhas do autor. Com efeito o réu BB reconheceu que: que era amigo do auto homem rico de quase 60 anos, que visitou no Brasil onde conheceu alguns dos seus 100 restaurantes; que ganhou a confiança do autor por ter feito uma remodelação num Hotel do autor; que era gerente de sociedade que arrendou dois espaços ao autor e onde queria, num deles, instalar um restaurante; que existiu o almoço no B...; - Que nesse almoço pediu apoio financeiro para as obras dos restaurantes que queria abrir; Que um dos restaurantes seria na ... e outro em ...; Que o restaurante de ... pertencia à sociedade A...; Que essa sociedade teve como gerente uma pessoa da sua confiança, o segundo réu; Que o seu “sócio” não conhecia o autor; Que deu o número da conta do segundo réu para que o dinheiro das obras fosse transferido para este pagar as obras no restaurante; Reconheceu que as transferências foram feitas para as contas indicadas, uma delas a sua, e que os cheques foram depositados na conta do segundo réu. LXXI - O primeiro réu marido reconheceu que os valores foram recebidos antes da abertura do restaurante (que ocorreu em Setembro) apesar de nos artigos 22º a 24º da sua contestação dizer que o dinheiro foi entregue já o autor tinha o controle do restaurante; Que em fevereiro de 2024 recuperou a sociedade, adquirindo as quotas sem as pagar, com a alegação que o 2º réu é viciado em jogo e em drogas; Que a obra do capoto existiu e que dava a mão de obra, mas que não podia dar os andaimes; Que fez a medição da obra para efeito de encomenda dos andaimes. LXXII- Isto posto foi o próprio réu BB quem confirmou os depoimentos de EE e FF e se é o réu quem confirma pontos essenciais daqueles depoimentos, não podem as testemunhas ser consideradas pouco credíveis a ponto de julgar não provados tantos factos essenciais à procedência do pedido. LXXIII - Acresce que Tribunal não considerou o teor da contestação do segundo réu, que não deixa de ser um documento, onde aquele réu faz afirmações compatíveis com os depoimentos que o tribunal rejeitou. LXXIV - Não fossem estes erros na motivação e, certamente, a decisão de facto teria sido outra. DA DECISÃO DE DIREITO LXXV - Olhando para a matéria de facto que deve ser corrigida na sequência da impugnação supra, é forçoso concluir que o 1º réu pediu ao autor apoio financeiros para instalar dois restaurantes, um na ... e outro em .... LXXVI - Essa ajuda, esse empréstimo foi concedido mediante algumas condições: - O primeiro réu confessava-se devedor de rendas que a sociedade C..., Lda, devia ao autor desde janeiro a julho de 2023; - As quantias mutuadas deveriam ser reembolsadas até junho de 2024 (ao fim de um ano); O empréstimo não venceria juros, mas o 1º réu assegurava a obra de colocação de capoto no prédio onde está instalado o restaurante B..., oferecendo a mão de obra. LXXVII - Acordadas a condições o autor entregou dinheiro, cheques e fez as transferências que resultam da matéria de facto provada e a que se pretende que seja considerada provada. LXXVIII - Embora alguns valores tenham sido enviados para a conta do segundo réu (foi o 1º réu marido quem indicou a conta do segundo réu já que este não conhecia o autor), quem deles beneficiou foram os primeiros réus, verdadeiros donos do restaurante, apesar das quotas da sociedade terem sido formalmente adquiridas em fevereiro de 2024 (“as quotas já eram dos 1ºs réus antes de formalmente o serem”). LXXIX - As quantias entregues e confessadas, que já foram identificadas na sentença e no presente recurso, deveriam ter sido restituídas ao autor no prazo de um ano, ou seja, em junho de 2024. LXXX - Apesar de interpelados para o efeito os primeiros réus não devolveram nem 1 cêntimo, nem foi feita a obra de colocação de capoto. LXXXI - A devolução dessas quantias tinha prazo fixado, 30-6-2024, tal como consta dos factos que deverão passar a ser julgados como provados. LXXXII - Todos esses acordos ocorreram durante um almoço na sequência do qual o 1ºréu pediu dinheiro ao autor e este concedeu-lho. LXXXIII - Nesse momento confessou-se devedor da quantia de rendas que a sociedade C..., Lda, de que era gerente, devia ao autor, no montante de 9.800€ e posteriormente recebeu numerário e transferências bancárias. A confissão de divida foi verbal e tem o valor jurídico que lhe é atribuído pelo artigo 358º nº3 do Código Civil. LXXXIV-A confissão do 1º réu compreendeu ainda as outras verbas que lhe foram disponibilizadas. Pela confissão de divida feita pelo primeiro réu, os 1ºs réus constituíram-se no dever de reembolsar o autor. LXXXV - O negócio que se estabeleceu entre o autor e os primeiros réus, por ação do réu marido, é subsumível às regras do mútuo e a verdade é que o autor entregou os valores acordados e de acordo com as suas disponibilidades e fixou prazo para o reembolso, pelo que havia o dever de restituir. LXXXVI - Porém na sentença é referido que ao autor incumbia ainda provar que havia obrigação de restituição. Este segmento da sentença, aplicado ao caso concreto é ininteligível. A verdade é que deve considerar-se provado que não só havia prazo para restituir, como a restituição foi pedida. LXXXVII - Mesmo que não tivesse sido referido expressamente o dever de restituir, a verdade é que das regras do mútuo resulta implícita e explicitamente dos artigos 1142º, 1147º e ainda 1148º do Código Civil. LXXXVIII - E ainda que não tivesse sido convencionado prazo para restituir, nem ocorrido pedido anterior à ação, a citação no âmbito dos presentes autos seria suficiente para gerar a obrigação de restituição. LXXXIX - O tribunal não poderia deixar de concluir que o 1ºréu, no interesse do casal contraiu um empréstimo, e que estava obrigado a restituir tudo quanto do autor recebeu, pelo menos desde o dia em que foi citado. XC - O empréstimo não foi reduzido a escrito, o que poderia determinar a sua nulidade (artigo 1143 do CC), com os efeitos previstos no artigo 289º do Código Civil. XCI - E assim, ainda que seja declarado um mútuo nulo por vicio de forma, nem por isso, os 1ºréus estão desobrigados de devolver tudo o que o autor lhes concedeu. XCII - A decisão recorrida violou as seguintes normas: -artigo 607º do CPC, 358º nº3 do Código Civil, Artigos 1147º do código civil. XCIII - Revogando a decisão recorrida e condenando os 1ºréus no pagamento da quantia peticionada, farão V. Exas inteira justiça”. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, nada obstando ao conhecimento do respetivo mérito. * QUESTÕES A SOLUCIONAR Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da Recorrente nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões a solucionar neste recurso são as seguintes: * FUNDAMENTAÇÃO 1. Modificação da decisão sobre a matéria de facto 1.1. Factos julgados provados e não provados pelo Tribunala quo: A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
E, quanto aos factos não provados, consignou-se na decisão recorrida o seguinte: “Com relevo para a decisão, nenhuns outros factos ficaram demonstrados, nomeadamente não ficou provado que: a) Os 1.ºs Réus assumiram pagar pessoalmente ao A. o montante de € 9.800,00, relativo a rendas de Janeiro a Julho de 2023, em atraso, dos imóveis arrendados à C..., Lda.; b) Em 02/08/2023, o Autor entregou ao 1.º Réu a quantia de €6.990,00 em numerário; c) Os montantes referidos em 6. e 7. foram depositados na conta do 2.º Réu, a pedido dos 1.ºs Réus; d) Em meados de Junho de 2023, dois ou três dias antes de 14-6-2023, o Autor anuiu a emprestar dinheiro a pedido do primeiro réu; e) Tendo o R. BB abordado o Autor, solicitando-lhe a verba de 90.000€, acabou por ter recebido empréstimo que totalizou 83.297€; f) Tais verbas destinar-se-iam a concluir dois projectos que os 1.ºs Réus tinham em execução: um restaurante na ... e outro em ...; g) O acordo do empréstimo foi celebrado verbalmente durante esse mesmo almoço no restaurante B..., em ..., perante o Sr HH, o Dr. EE e FF; h) Esses empréstimos foram no interesse comum do casal (1.ºs Réus), que aplicou tais quantias nos negócios da sociedade em que eram sócios, a C..., Lda.; i) Os empréstimos tiveram como explicação principal, o facto dos 1.ºs Réus estarem a investir nos aludidos restaurantes; j) Conhecedor do sector, e porque tinha confiança nos Réus, o autor decidiu ajudar; k) À boa moda da sua geração esses empréstimos não foram reduzidos a escrito; l) O Autor entregou aos 1.ºs Réus a quantia de € 83.297,00, obrigando-se estes a restituir-lhe tal montante; m) O Autor entregou ao 1.º Réu a quantia de € 83.297,00, obrigando-se este a restituir-lhe tal montante; n) O 1.ª Réu obrigou-se a restituir os montantes entregues a si e ao 2.º Réu; o) Ficou estipulado que o empréstimo ora concedido seria reembolsado na íntegra até 30-06-2024; p) Como contrapartida, embora não fossem convencionados juros, o 1.º Réu obrigou-se a ceder até 30/06/2024 mão de obra para a colocação de capoto no imóvel propriedade do aqui Autor, sito na rua ..., ...; q) Todos estes “favores” foram feitos pelo Autor aos 1.ºs Réus directamente e para aplicar em negócios que queriam promover: - um dos negócios seria o restaurante a instalar no imóvel arrendado pelo autor e cujo contratou cessou por falta de pagamento de rendas; - o outro restaurante, seria o “E...”; r) As quantias de € 16.507 e € 20.000 foram transferidas para a conta do 2.º Réu a pedido dos 1.ºs Réus; s) As quantias transferidas para o 2.º R. foram transferidas posteriormente para o 1.º R.; t) O 2.º Réu aplicou esses valores a gerir o negócio do restaurante, sem passar pelas contas da empresa, tendo tudo sido feito no interesse dos 1.ºs Réus; u) O Autor (na presença de EE, FF e HH) ao verificar que os 1.ºs Réus não se disponibilizaram para restituir os valores em divida, nem tão pouco iniciar a empreitada (colocação do capoto), em 14-2-2024 reuniu com o réu BB para tentar perceber o motivo do atraso; v) Nessa reunião o réu BB afirmou, prontamente, que no dia seguinte (15-2-2024) poderia iniciar a obra, tendo inclusive sugerido começar pelo piso superior-recuado de forma a diminuir despesas com os andaimes; w) O Réu BB, após confrontado com a não iniciação da obra, começou a mudar o seu discurso afirmando que “não poderia colocar o capoto porque não tinha andaimes e que o acordado em relação ao empréstimo contemplava, apenas, a disponibilização de mão de obra, e não os andaimes”; x) Neste pressuposto, e dado que o prazo se aproximava do seu fim, em meados de Abril, o autor começou a recolher orçamentos de andaimes para o prédio na Rua ...; y) Os empréstimos foram feitos na sequência de conversas do Autor com o 1.º Réu e com o 2.º Réu; z) Os empréstimos foram feitos para que o 1.º R. e o 2.º R. instalassem restaurantes, no âmbito da sua actividade comercial; aa) Os €30.000,00 foram entregues ao 1.º Réu a título de adiantamento de obras realizadas por este. * 1.2. Cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC Dispõe o artigo 640.º, n.º 1, do CPC que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Determina ainda o seu n.º 2 que, no caso previsto na alínea b) do número anterior, se deve observar o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. Nas conclusões de recurso apresentadas, o Recorrente identificou os pontos de facto que considera incorretamente julgados e concretizou a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida a esse propósito. Procedeu ainda à especificação dos meios probatórios que, na sua perspetiva, impõem a alteração propugnada, indicando as passagens da gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento que considera sustentarem a sua pretensão. Verifica-se, assim, que o Recorrente deu cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º do CPC, nada obstando ao conhecimento da impugnação da decisão de facto com o objeto indicado. * 1.3. Enquadramento geral As normas dos artigos 640.º e 662.º do CPC concretizam o papel dos tribunais de segunda instância no âmbito da reapreciação da matéria de facto, assumindo o legislador tal tarefa como uma função normal da Relação, por contraste com a excecionalidade que, no passado, a caracterizava, esclarecendo Abrantes Geraldes terem sido “recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas e relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente” (Recursos em Processo Civil, 8.ª edição atualizada, 2024, Almedina, pág. 225). Conforme salienta o mesmo Autor, agora com Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição, 2020, Almedina, pág. 825), a análise e a valoração da prova na segunda instância está sujeita às mesmas normas e princípios que regem tal atividade na primeira instância, nomeadamente a regra da livre apreciação da prova e as respetivas exceções, consagradas no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, em conjugação com as regras de direito probatório adjetivo dos artigos 410.º e seguintes do mesmo Código, bem como com as regras de direito probatório material previstas nos artigos 341.º e seguintes do CC. No que diz respeito aos meios de prova sujeitos a livre apreciação, realça Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, cit., págs. 384 a 386) assumir-se a Relação como verdadeiro tribunal de instância, devendo reponderar a questão de facto em discussão, fazer incidir sobre tais meios probatórios os deveres e poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação ou da aquisição processual (artigo 413.º do CPC) e expressar de modo autónomo o seu resultado, confirmando a decisão, decidindo em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterando a decisão em sentido restritivo ou explicativo. Em sintonia, assinala o Ac. do STJ de 7.09.2017 (proc. n.º 959/09)[1] que “a reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa”. No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, importa ter presente a regra da livre apreciação da prova consagrada no n.º 5 do artigo 607.º do mesmo Código, segundo a qual o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, sem prejuízo das exceções também ali previstas, estando excluídos da livre apreciação do juiz os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. A prova deverá ser apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, com recurso às regras da experiência e critérios de lógica, não visando alcançar-se com a mesma a certeza absoluta dos factos, mas antes, “de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”. A “livre apreciação da prova” não se traduz, assim, numa “arbitrária apreciação da prova”, impondo-se ao juiz que identifique os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção, bem como a “menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto” (cf. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Revista e Atualizada, págs. 435 a 436 e pág. 655). De entre os poderes da Relação inclui-se o recurso a presunções judiciais, podendo neste contexto não só sindicar o uso que o tribunal de primeira instância fez daquelas presunções, como também fazer uso autónomo das mesmas, refletindo-o na decisão da matéria de facto que considere em definitivo provada e não provada. Tal possibilidade pode ser exercida quando se tratar de extrair dos factos apurados presunções impostas pelas regras da experiência, nos termos do artigo 607.º, n.º 4, ex vi artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC, ainda que, nestes casos, esteja vedado à Relação contrariar outros factos que, tendo sido considerados provados pela primeira instância, não foram objeto de impugnação. Em qualquer caso, as presunções judiciais tanto podem assentar em factos essenciais que tenham sido considerados provados ou que resultem plenamente dos autos, como em factos de natureza puramente instrumental que resultem do processo ou da instrução da causa, tenham ou não sido alegados pelas partes - cita-se novamente Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 385 a 377. Sem prejuízo do que se vem expondo, não podemos deixar de vincar também que a reapreciação, pela Relação, do julgado sobre os pontos de facto impugnados terá naturalmente os limites que decorrem, desde logo, do facto de ser uma instância de recurso. Se por um lado, “a prova produzida deve ser conjugada, harmonizada e ponderada no seu conjunto enquanto base da convicção formulada pelo Tribunal, não sendo legítimo valorizar meios probatórios isolados em relação a outros, sopesando os critérios de valoração, numa perspectiva racional, de harmonia com as regras de normalidade e verosimilhança, mas sempre com referência às pessoas em concreto e à especificidade dos factos em apreciação” - cita-se o Ac. TRP 10.07.2024 (processo n.º 12706/20), importa também reter, tal como vinca o Ac. TRP 21.06.2021 (processo n.º 2479/18), que “(...) o controlo de facto que aqui se pretende efectuar, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”[5]. De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607º, nº 4 do CPC). Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância[6]. Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”[7]. Importa, porém, não esquecer porque, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança,concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada - quando nessa prova se funde o recurso -, conclua, com a necessária segurança[8], no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância”. Visão retomada no Ac. TRL 29.04.2025 (processo n.º 5832/22), ali se acrescentando ainda que, “Particularmente no caso da prova testemunhal e por declarações de parte (e desde que não estejamos perante factos de prova vinculada), é de salientar que, havendo vários depoimentos / declarações contraditórios entre si, as regras da sua apreciação não são matemáticas, ou seja, um facto não é considerado provado ou não provado consoante exista um maior ou menor número de pessoas a afirmá-lo ou a contrariá-lo. Ainda que apenas uma pessoa afirme um facto, enquanto todas as outras o negam, e ainda que várias pessoas afirmem um facto, enquanto apenas uma o nega, esse facto pode ser considerado provado / não provado, conforme a apreciação que seja feita dos depoimentos / declarações, com base na sua credibilidade, coerência, isenção, razão de ciência, distanciamento, conjugação com outros meios de prova (v.g., documental) e conjugação com as regras da experiência. Aliás, ainda que todas as pessoas ouvidas afirmem determinado facto, o mesmo pode ser considerado não provado - basta que os depoimentos / declarações não sejam credíveis (porque, por exemplo, as pessoas têm interesse na decisão da causa e não se mostraram objectivas na sua narração, o seu conhecimento não é directo, os depoimentos / declarações foram contraditórios ou foram de tal forma coincidentes que se afiguram «ensaiados», não é possível que aquelas pessoas, nas circunstâncias concretas, tivessem conhecimento daqueles factos…). E não se pode olvidar que o tribunal de primeira instância se encontra em posição privilegiada para levar a cabo tal tarefa de apreciação, ponderação e discernimento, uma vez que contacta directa e presencialmente (ou, mesmo que à distância, com imagem) com as pessoas ouvidas e, portanto, pode aperceber-se dos aspectos relevantes da linguagem não verbal - expressões faciais, postura, gestos, hesitações. Significa isto que, salvo casos de flagrante erro de avaliação por parte do tribunal de primeira instância (v.g., uma testemunha em que o tribunal se baseou claramente está a efabular, o seu depoimento é contrariado por prova documental ou pericial fiável, os factos que narrou não podiam - de acordo com as regras da experiência ou outras - ter acontecido daquela forma, aquilo que disse não foi o que o tribunal entendeu…), não há que alterar a matéria de facto fixada na sentença. Dito de outra forma, em caso que não seja de prova legal, deve confiar-se na avaliação efectuada em primeira instância, a não ser que a prova produzida implique, necessariamente, decisão diversa”. Por último, chama-se a atenção para o entendimento seguido no Ac. STJ 31.01.2024 (processo n.º 19931/19), que igualmente se acompanha, e seguindo o qual “(...) na reapreciação da prova efetuada no Tribunal da Relação, entendemos ser suficiente que o acórdão se pronuncie sobre os meios probatórios indicados pelo recorrente e recorrido e explique, de forma clara, as razões por que manteve ou alterou a decisão da 1.ª instância, quanto à factualidade impugnada. Os julgadores não têm de fazer uma fundamentação exaustiva, nem rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, o acórdão tem é de responder a todas as questões de facto suscitadas. Por outro lado, a análise crítica pode ser efetuada agrupando factualidade conexa entre si e corroborar a fundamentação da sentença de 1ª instância, desde que esta se mostre consistente”. * Voltando ao caso sub judice, pretende o Recorrente que se altere a decisão sobre a matéria de facto no sentido de ser julgada provada a factualidade descrita nas alíneas a) a x) do elenco de factos não provados. Na decisão recorrida, o Tribunal a quo motivou a sua decisão sobre a matéria de facto, no que diz respeito à parte impugnada, da seguinte forma: “A decisão de facto teve por base a globalidade da prova produzida, conjugada com as regras da experiência, designadamente o teor dos documentos juntos: - Juntos com a p.i.: contrato de empreitada entre C..., Lda. e F..., Lda (doc. 1); sentença proferida em 30/11/2024 no proc. 3167/24.9T8MAI, do Juízo Local Cível da Maia, J4 (doc. 2); sentença proferida em 22/11/2024 no proc. 3172/24.5T8MAI, do Juízo Local Cível da Maia, J2 (doc. 3); cheques (docs. 4 e 5); comprovativos de transferências (docs. 6 e 7); email com foto (doc. 8); certidão permanente da A... Unipessoal, Lda. e contrato de cessão de quotas de tal sociedade celebrado em 19/02/2024 entre DD e BB (doc. 9); planta (doc. 10); emails de 22 e 29/04/2024 (doc. 11); cartas enviadas pelo A. ao R. BB, datadas de 16/10/2024 (docs. 12 e 13); - Juntos pelo R. DD com a contestação: Fls. 57: certidões permanentes da A... Unipessoal, Lda. (docs. 1 a 3). Conjugados com todos os documentos juntos aos autos, o Tribunal teve, ainda, em consideração os depoimentos de parte dos 1.ºs Réus e os depoimentos prestados pelas testemunhas. (...) No que concerne à matéria não provada, tal ficou a dever-se à sua insuficiente demonstração, ponderada toda a prova produzida. É de realçar que, a questão fundamental que se nos deparava consistia em saber se o Autor realizou ou não os aludidos empréstimos verbais. Sucede que, a prova documental e os depoimentos prestados pelas testemunhas não nos auxiliaram. Com efeito, o depoimento de EE não mereceu credibilidade, atenta a falta de isenção e objectividade. Para além de ser, segundo referiu, administrador dos hotéis que o A. possui em Portugal, é seu sobrinho, mostrando-se diversas vezes exaltado a instâncias do mandatário dos 1.ºs RR. e questionando: “Vai-me deixar responder”, e “O que é que tem que ver”, revelando manifesto interesse no desfecho da causa. E, sendo até advogado, não se compreende que, afirmando que o A. entregou €6.990,00 em numerário ao 1.º R., na sua presença, não tenha sido exigido um qualquer documento comprovativo de tal entrega. A testemunha FF, também, sobrinho do A., funcionário nos hotéis deste em Portugal e irmão da anterior testemunha, face a tal relação de proximidade, também não mereceu credibilidade. E, a testemunha II, recepcionista num dos hotéis, limitou-se a referir de forma vaga que ouvia falar de empréstimo e que o A. andava nervoso, querendo que houvesse pagamento. Por fim, a testemunha JJ, amigo do 1.º R., nada de concreto soube dizer, desconhecendo o A. e os alegados empréstimos. Dir-se-á, ainda, que se o 1.º R. pretendia um empréstimo de 90.000,00, tendo o A. emprestado €83.297,00, por que razão esse empréstimo foi efectuado entre Junho e Agosto de 2023, por diversos meios (cheques, transferências, numerário) e em montantes não exactos (por exemplo, €6.990,00 e €16.507,46). Se o 1.º R. pretendida €90.000,00 emprestados, por que motivo a disponibilização parcial do empréstimo foi através da assunção verbal de dívida de rendas de uma sociedade. Além disso, se o empréstimo era feito ao 1.º R., não se percebe também o motivo pelo qual foi feito através de transferências e cheques para a conta de um terceiro, o DD, sendo certo que até Fevereiro de 2024 era este o “dono” da sociedade que explorava o restaurante “E...”, um dos restaurantes para o qual, segundo o A., o dinheiro seria injectado. Assim, o Tribunal só deu como demonstrados os depósitos dos cheques no valor total de €20.000,00 e a transferência de €16.507,46 para a conta de DD e a transferência dos €30.000,00 para a conta dos 1.ºs RR. Já não deu como provado que os 1.ºs RR. assumiram dívida de rendas de sociedade, nem a entrega de numerário, nem que os depósitos e transferência para a conta de DD foi a pedido dos 1.ºs RR., nem, muito menos, que as quantias em questão foram entregues a título de empréstimo, desconhecendo-se, pois, a que título foram realizados aqueles depósitos e transferências”. Na análise da prova produzida com relevo para as questões colocadas, procedeu-se à audição integral da prova gravada, ponderando a mesma de forma conjugada com a prova documental produzida nos autos. Feita essa análise, não surpreendemos motivos para alterar a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente, julgada não provada na sentença recorrida, pelas razões que sinteticamente se passa a expor. Das pessoas ouvidas em audiência, apenas dois depoimentos se destacaram pelo nível de detalhe: o do primeiro Réu e o da testemunha EE, que relataram versões opostas dos factos. O primeiro declarando, muito em resumo, que as quantias foram entregues pelo Autor como constituindo a sua parte num investimento, em que o Autor também queria participar, relativo à abertura de restaurantes cujo conceito estava a ser desenvolvido pelo Réu; o segundo, confirmando a versão da celebração de empréstimos e assunção do pagamento de rendas descrita na petição inicial. Para além da oposição inconciliável dos dois depoimentos, são os mesmos provenientes de quem tem interesse no desfecho da causa: o Réu por razões evidentes e a testemunha EE pelas razões apontadas na decisão recorrida. A forma como foram prestados estes depoimentos mostrou-se igualmente interessada, não se podendo afirmar ser um mais credível do que o outro. Por sua vez, o depoimento da testemunha FF, não alcançando o mesmo nível de detalhe quanto aos factos relatados, provém igualmente de quem tem uma relação familiar e laboral com o Autor. Os restantes depoimentos, pelas razões indicadas na decisão recorrida, pouco aporte probatório trouxeram. Sopesando estas duas versões dos factos, tal como relatadas, com a restante prova produzida, mormente a prova documental, à luz das regras da experiência comum, sempre se dirá mostrar-se pouco conforme com tais regras que, sendo pedido um empréstimo da quantia total de cerca de €90.000,00, segundo a testemunha EE, ou de cerca de €83.000,00, segundo a testemunha FF, a entrega dessa quantia tenha sido feita, não em montantes certos, mas, segundo a versão do Autor, por várias vezes: a primeira, por transferência para uma conta do primeiro Réu; a segunda, mediante cheque depositado na conta do terceiro Réu, o mesmo se passando com a terceira, por cheque no mesmo valor, dois dias depois; seguindo-se uma quarta, por transferência de um valor muito específico (€16.507,46) para a conta do terceiro Réu; e uma quinta, entregue em numerário, segundo alegado pelo Autor, ao primeiro Réu; tudo ocorrendo entre 24.06.2023 e 2.08.2023. Esta sequência, a ter de se apelar a um juízo de probabilidade do que é normal acontecer, aparenta maior proximidade com uma versão dos factos segundo a qual o Autor participava num negócio em conjunto com o primeiro e o terceiro Réus, partilhando investimentos e futuramente resultados, avançando então o Autor com as quantias que indicou à medida que ia sendo necessário pagar materiais ou serviços - o que sobretudo se manifesta no que diz respeito à quantia de €16.507,46, atento o seu específico valor. Também a alegada assunção, pelo primeiro Réu, da obrigação de pagamento das rendas em atraso que é alegada pelo Autor se mostra pouco verosímil num contexto de celebração de um ou vários contratos de mútuo, ganhando mais consistência num quadro de encontro de contas em que, dentro do que cada participante num investimento conjunto ficou de contribuir, é contabilizada uma dívida preexistente de um deles ao outro. A sociedade A..., L.da constituída no mesmo mês em que ocorreu a primeira transferência, de €30.000,00, para a conta do primeiro Réu, iniciou a sua existência tendo como único sócio o terceiro Réu, em cuja conta bancária foram depositados os acima referidos cheques, sendo ainda transferida para o terceiro Réu a supra mencionada quantia de €16.507,46. Posteriormente, já em fevereiro de 2024, a quota única dessa sociedade foi cedida pelo terceiro Réu ao primeiro, em data próxima da altura em que é relatado já existirem problemas entre o primeiro Réu e o Autor, reportados nomeadamente à questão dos andaimes e a que se refere o email cuja cópia foi junta com a petição inicial, enviado por FF e datado de abril de 2024. Quadro que indicia, ou pelo menos permite conceber em termos de probabilidade não inferior à versão do Autor, existir uma relação muito próxima entre todos esses factos, já menos verosímil num contexto em que o Autor se limitou a emprestar dinheiro ao Réu, aguardando pela sua restituição no prazo de um ano, como alegado. De notar ainda que a participação em novas oportunidades de negócio, particularmente no setor em questão, condiz com o perfil do Autor que foi traçado em julgamento, já se mostrando pouco provável que o Autor emprestasse quantias de valor considerável sem, primeiro, assegurar a documentação do mútuo, tanto que, segundo se refere, a sociedade de que o primeiro Réu era sócio já se encontrava em situação de incumprimento quanto ao pagamento de rendas dos imóveis arrendados ao Autor. Não só seria assim expectável que o Autor exigisse a documentação do acordo em termos inequívocos, como também, aliás, a prestação de garantias. Por outro lado, não se ignorando que se está a falar, num caso, de contrato entre duas sociedades comerciais em que é estabelecido um preço bastante elevado e, noutro caso, de contrato entre duas pessoas individuais a título particular e por valor que, não sendo baixo, está longe do primeiro, ainda assim não pode passar despercebida a diferença de procedimento que determinou a redução a escrito e a previsão detalhada das cláusulas que constam do contrato de empreitada junto pelo Autor com a petição inicial - e que, segundo referiu nesse articulado, tem por objeto uma obra que entregou à sociedade dos primeiros Réus - e o alegado mútuo verbal de uma quantia total de cerca de €83.000,00. De salientar também que a afirmação do primeiro Réu, em julgamento, em como indicara ao Autor o número da conta do terceiro Réu para serem feitas as transferências não constitui confissão de facto nos termos e para os efeitos do artigo 358.º do Código Civil (CC), na medida em que tal facto, na versão sustentada pelo Réu, não lhe é desfavorável - cf. artigo 352.º do mesmo Código. E, mesmo a ser confissão, estaria sujeita ao regime do n.º 4 do artigo 358.º, ou seja, confissão judicial não escrita, sendo assim livremente apreciada pelo tribunal, ao que acresce que sempre estaria acompanhada pela narração, pelo primeiro Réu, de factos que o favorecem e desfavorecem o Autor, sem que se possam cindir os dois segmentos - cf. artigo 360.º do CC. Por último, a posição assumida pelo terceiro Réu na sua contestação em nada altera o que agora se expôs, decorrendo do disposto no artigo 353.º, n.º 2, do CC que, mesmo a considerar-se que alguma confissão de factos foi feita por aquele Réu na sua contestação, a mesma apenas o vincula a si. Em conclusão: os meios de prova indicados pelo Recorrente na sua impugnação, por si e conjugados com as demais provas produzidas, não permitem formar uma convicção segura de que os factos que constituem o objeto daquela impugnação devem ser julgados provados, improcedendo assim o recurso nesta parte. * III. Do Direito Importa então retirar as consequências para a questão de Direito do acima decidido em matéria de facto. Na decisão recorrida, consignou-se o seguinte em sede de fundamentação de Direito: “ Uma vez que que a acção já foi extinta quanto ao 2.º Réu, cumpre, apenas, apreciar dos alegados empréstimos aos 1.ºs Réus, em que o Autor estrutura a causa de pedir. Dispõe o art.º 1142.º do Código Civil (de ora avante designado por CC) que: “Mútuo é contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.”. Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código Civil Anotado”, vol. II, 2ª ed., pág. 680) “o mútuo é, de sua natureza, um contrato real, no sentido de que só se completa pela entrega (empréstimo) da coisa.”. Por seu turno, Menezes Leitão (in “Direito das Obrigações”, vol. III, 5ª ed., pág. 385) escreve que “o art. 1142 do nosso Cód. Civil (...) parece pressupor o carácter real quoad constitutionem do mútuo, uma vez que ao estabelecer que o mútuo é «o contrato pelo qual uma das partes empresta» parece colocar a entrega das coisas fora da fase de execução do contrato, na medida em que se insere na sua fase formativa.”. Os contratos reais “são aqueles para cuja validade se exige, além dos requisitos comuns a todos os contratos, outro que consiste na transferência da posse, ou seja, como diziam os Romanos, na datio rei. Sem essa transferência o contrato não está constituído: não é válido e, portanto, não produz efeitos.” - cfr. Inocêncio Galvão Teles, “Manual dos Contratos em Geral”, 4ª ed., pág. 464. Mota Pinto (in “Teoria Geral do Direito Civil”, 1976, pág. 275), referindo-se aos negócios reais, onde inclui o mútuo, diz-nos que são aqueles negócios em que se exige, além das declarações de vontade das partes, formalizadas ou não, a prática anterior ou simultânea de um certo acto material (no caso do mútuo o acto material de entrega do dinheiro ou da coisa). Carvalho Fernandes (in “Teoria Geral do Direito Civil”, vol. II, 4ª ed., págs. 67/68), relativamente aos negócios reais, escreve que “o acto material de entrega da coisa pode ser anterior mas deve, pelo menos, ser contemporâneo do negócio. No Direito Civil e no domínio do Código vigente, a doutrina aponta, em geral, como contratos reais quoad constitutionem, o penhor, a doação de coisa móvel não reduzida a escrito, a parceria pecuária, o comodato, o mútuo e o depósito. Em nenhum desses actos há obrigação de entregar a coisa, uma vez que o contrato só se torna perfeito com essa entrega. Tal resulta, quer da sua noção quer do facto de a lei não configurar, entre as obrigações do comodante, do mutuante, do depositante, ou do doador, a de entregar a coisa.”. “O mútuo é, pela sua própria natureza, um contrato real, no sentido de que só se completa com a entrega da coisa, tendo-se o legislador nacional mantido fiel à doutrina romanista que, apesar de já não desempenhar hoje, pelo menos, quanto ao mútuo, ao depósito e ao comodato, uma qualquer função útil, isto é, não corresponder a qualquer interesse relevante, específico daqueles tipos negociais (Mota Pinto, Cessão da Posição Contratual, Almedina, 1982, 11 a 14, nota (1)), e de se traduzir num preconceito resultante de uma aceitação passiva da entrega, continua a considerar a tradição como um elemento constitutivo do próprio contrato real em si, e não apenas como condição de eficácia do contrato já existente (Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, AAFDL, 1º volume, 1990, 420 e 421), não se tratando da execução do acordo, do cumprimento da obrigação, mas antes da existência do próprio contrato (Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 1997, 90)” (cfr. Ac. STJ de 25/01/2011, proc. n.º 4033/05.2TVLSB.L1.S1, relator Helder Roque, publicado in www.dgsi.pt). Há três notas distintas que caracterizam o contrato de mútuo: o mutuante empresta certa coisa a outro, o mutuário, o objecto emprestado é dinheiro ou outra coisa fungível e, por fim, o mutuário fica obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade. Ora, "emprestar" tem o significado de confiar uma coisa a outra com a condição de ser restituída, ceder temporariamente. Quem mutua propõe-se entregar certa coisa durante um determinado período de tempo, reobtendo depois aquilo que prestou. O mútuo proporciona apenas uma cessão temporária de uso dos bens. O mutuário recebe a coisa para retirar dela o aproveitamento que proporciona, incorrendo numa obrigação de restituição, traduzida em igual quantidade de coisas do mesmo género e qualidade, não a própria coisa emprestada: a restituição é feita por equivalente, constitui uma obrigação genérica. Por sua vez, o mútuo é gratuito quando as partes convencionam o não pagamento de juros como retribuição (cfr. Ac. Rel. Porto de 18/12/2000, proc. n.º 0051486, relator Joaquim Evangelista, publicado in www.dgsi.pt). São, assim, elementos constitutivos do mútuo: - a entrega a outrem de dinheiro ou coisa fungível, isto é, a que é possível determinar pelo seu género, qualidade e quantidade - artº 207º do CC; - a obrigação do mutuário de restituir tal coisa ao mutuante. A traditio não tem, no entanto, que corresponder a uma entrega material da coisa mutuada, sendo suficiente que o mutuante atribua ao mutuário a disponibilidade das quantias mutuadas, como sucederá, por exemplo, se a soma mutuada for creditada na conta-corrente do mutuário (neste sentido, v.g. Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. III, Contratos em Especial, Almedina, 5ª edição, pág. 390). “Como é consabido, sobre o autor impende o ónus da prova dos elementos constitutivos do direito que invoca e que judicialmente pretende ver tutelado. Sendo que, caso não cumpra tal ónus, ou mesmo em caso de dúvida, a questão é decidida contra si - artºs 342º e 346º do CC. Nesta conformidade não basta que o demandante, invocando como causa petendi da sua pretensão, um mútuo ou empréstimo, prove apenas a entrega. Incumbe-lhe ainda convencer da obrigação de restituição. Pois que só assim se delineia e consubstancia e perfecciona tal contrato. Sendo que outros fundamentos ou fitos podem estar subjacentes à efectivação da simples entrega, a saber: animus donandi, pagamento, compensação, etc - neste sentido, cfr., entre muitos outros, os Acs. do STJ de 07.04.2005 dgsi.pt., p. 05B612; de 20.9.07 07B2156; de 13.03.2008, p. 07A4139; de 16.09.2008, p. 08A2005; de 27.11.2008, p. 07B3546 e de 19.02.2009, p. 07B4794” (cfr. Ac. Rel. Coimbra de 29/06/2010, proc. n.º 749/08.0TBTMR.C1, relator Carlos Moreira, publicado in www.dgsi.pt). Preceitua, por seu turno, o art.º 1143.º do CC, sob a epígrafe “Forma” que: “Sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de mútuo de valor superior a (euro) 25 000 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a (euro) 2500 se o for por documento assinado pelo mutuário.”. Na situação em análise, só ficou demonstrado que o Autor transferiu para a conta dos 1.ºs Réus a quantia de € 30.000,00. Não ficou, porém, provado que os 1.º Réu ou os 1.ºs Réus se tenham obrigado a restituir qualquer montante ao Autor. Assim sendo, não tendo o Autor logrado demonstrar, como lhe competia (art.º 342.º, n.º 1, do CC), a obrigação de restituir qualquer quantia, tornando-se despiciendo tecer mais considerações, impõe-se o naufrágio da acção.” Concorda-se com esta apreciação. Tal como se refere na decisão recorrida e tem sido afirmado pela jurisprudência (cf., entre outros, o Ac. TRC 23.01.2024, processo n.º 1949/22), para que se possa considerar estarmos perante um contrato de mútuo, é necessário provar-se a existência de um acordo mediante o qual o mutuário se obrigou a restituir igual quantia pecuniária ao mutuante, não bastando assim demonstrar-se ter ocorrido uma deslocação patrimonial, que pode ter origem numa outra causa (espírito de liberalidade, pagamento de bens ou serviços, entrada de capital em contrato de sociedade, ainda que irregular, ou contribuição patrimonial em contrato de associação em participação, para referir alguns exemplos), que não a celebração de um contrato de mútuo. Por outro lado, incumbindo o ónus da prova da celebração do contrato de mútuo ao demandante, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do CC, enquanto facto constitutivo do invocado direito à restituição da quantia que é peticionada, temos igualmente por seguro que a falta de prova da celebração de um contrato de mútuo impede a condenação na restituição do capital com fundamento em nulidade por falta de forma (cf. Ac. STJ 19.02.2009, processo n.º 07B4794). Não tendo o Autor logrado provar os factos necessários a poder concluir-se que acordou com o(s) Réu(s) que lhe(s) entregaria, ou colocaria à sua disposição, as quantias cuja restituição peticiona, mediante a obrigação do(s) Réu(s) as restituir ao Autor - assim demonstrando a emissão, pelas alegadas partes contratantes, das declarações negociais próprias do contrato de mútuo, que não se confundem com o ato material de entrega/disponibilização da quantia alegadamente mutuada -, importa concluir, com a decisão recorrida, não poder proceder a presente ação, na medida em que a falta de prova de tais factos deve reverter em desfavor do Autor, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do CC e do artigo 414.º do CPC. Por conseguinte, a decisão recorrida não merece censura, devendo assim julgar-se improcedente o recurso. Tendo decaído integralmente, as custas da apelação devem ficar a cargo do Recorrente, nos termos do artigo 527.º do CPC.
*
DECISÃO I. Tudo visto e considerado, acordam as juízas que constituem este Tribunal em julgar improcedente a presente apelação, mantendo-se a decisão recorrida. II. As custas da apelação ficam a cargo do Recorrente. III. Registe e notifique.
Porto, 1 de julho de 2026
Patrícia Cordeiro da Costa Raquel Lima Maria Eiró
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