Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001065 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS ASSSINATURA FIRMA LETRA ACEITE NULO POR FALTA DE FORMA AVAL SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199004190408919 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS / TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART260 N4. LSQ ART25 ART28 ART29 ART30. LULL ART32 PAR2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/03/09 IN BMJ N375 PAG385. | ||
| Sumário: | I - Pelo artigo 260 n. 4 do Código das Sociedades Comerciais, os gerentes de sociedade por quotas vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade, pelo que desapareceu, como forma de vinculação, a assinatura com a firma. II - O aceite em letra de câmbio, em nome da sociedade, com a simples assinatura da firma, não é susceptível de a vincular, por vício de forma. III - Nessa hipótese, e ainda que se tratasse de inexistência do aceite, não subsiste a obrigação decorrente do aval dado a favor do aceitante. | ||
| Reclamações: | |||