Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA RESPONSABILIDADE OBJECTIVA CAUSA DE FORÇA MAIOR | ||
| Nº do Documento: | RP2012091347/10.9TBSBR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As causas de nulidade da sentença estão taxativamente enunciadas no n.º 1 do art.º 668.º do CPC e não incluem o erro de julgamento. II - A responsabilidade objectiva consagrada no n.º 1 do art.º 509.º do Código Civil tem por fundamento a perigosidade da utilização da energia eléctrica e só pode ser afastada, nas situações de condução e entrega, nos caos de força maior, considerando-se como tal toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa (n.º 2 do mesmo artigo) e, ainda, nos casos de culpa da vítima ou de terceiro. III - A descarga atmosférica que provoca a interrupção do fornecimento de energia eléctrica constitui causa de força maior, excluindo qualquer responsabilidade da distribuidora dessa energia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 47/10.9TBSBR.P1 – 3ª Secção (Apelação) Acção Sumária – Tribunal Judicial de Sabrosa Rel. Deolinda Varão (637) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Carlos Portela Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B…, LDA instaurou acção declarativa, com forma de processo comum sumário, contra COMPANHIA DE SEGUROS C…, SA e D…, SA. Pediu que a ré C… seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 23.786,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento. Subsidiariamente, pediu que a ré D… seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 23.786,00, acrescida de juros de mora vencidos desde 01.07.09 até à data da propositura da acção no valor de € 1.568,18 e dos juros que se vencerem desde essa data até final. Como fundamento, alegou, em síntese, que em 29.06.09, em razão de uma avaria na rede de tensão da …, ocorreu um corte de fase no fornecimento de energia eléctrica a estufas suas (onde cultiva produtos agrícolas para venda), o que impediu a abertura do sistema de ventilação das estufas, tendo a temperatura subido para valores na ordem dos 45ºC, quando as plantações agrícolas existentes nas estufas apenas suportavam temperaturas no valor máximo de 35ºC. Em consequência do corte no fornecimento de energia eléctrica, sofreu danos – que discriminou e quantificou. Alegou ainda que, à data do evento, a responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros em resultado da actividade da ré D… se encontrava transferida para a ré C…, por seguro facultativo, válido e eficaz. A ré D… contestou, alegando, em síntese, que as linhas de baixa tensão que abastecem a instalação da autora se encontravam, à data do evento, protegidas contra sobrecargas, curtos-circuitos e descargas atmosféricas, e que todas as redes se achavam em condições normais de exploração, conservadas e dentro do tempo de vida útil, tendo a linha eléctrica sido inspeccionada e objecto de limpeza na faixa de protecção em 2008, não tendo sido detectada qualquer anomalia. Mais alegou que reparou a avaria e que a mesma determinou que apenas uma das fases da linha ficasse fora de serviço, mantendo-se o fornecimento de energia eléctrica à exploração da autora em duas fases, impedindo, tão só, o funcionamento dos aparelhos de utilização trifásica. Em caso de instalações trifásicas (como era a da autora), a interrupção de energia eléctrica numa fase apenas determina a falta de corrente nessa fase e o disparo do aparelho de protecção diferencial, não provocando qualquer dano em aparelho de utilização de energia eléctrica, caso estes se encontrem instalados dentro nas normais condições de funcionamento e devidamente protegidos com protecção diferencial. Finalmente, alegou que, à data do evento, a autora não dispunha de fonte alternativa de corrente capaz de minimizar os riscos resultantes da falta de corrente eléctrica nas suas instalações, nem de aparelho diferencial. A ré C… também contestou, aceitando a existência e a validade do contrato de seguro e impugnando os demais factos alegados pela autora. Percorrida a tramitação subsequente, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu as rés do pedido. A autora recorreu, formulando, em síntese, as seguintes Conclusões 1ª – A factualidade dada como provada enferma de contradição insanável, pois ao darem-se como provados os factos 9) e 10) [als. I) e J)] não podem dar-se como provados o factos mencionados em 30), 31) e 32) [respostas aos quesitos 28º, 29º e 30º]. 2ª – A prova dos factos 9) e 10) exclui e torna impossível a ocorrência dos factos 30), 31) e 32). 3ª – O que tudo configura nulidade da sentença nos termos do artº 668º, nº 1, b) e c) do CPC porque a sentença não especifica os fundamentos de facto e os fundamentos estão em oposição com a decisão. 4ª – A prova produzida nos autos impunha decisão diversa da recorrida no sentido de dar como não provados os factos 30), 31), 32), 33), 36), 37), 38, 39) e 40) [respostas aos quesitos 28º, 29º, 30º, 31º, 35º, 36º, 7º, 38º, 39º e 40º] e dar como provado na totalidade o facto 1) [quesito 24º]. 5ª – A prova documental composta pelo relatório de avarias junto pela D…, licença de exploração junta como doc. 1 pela D…, Condições Gerais e Condições Especiais do Seguro de Responsabilidade Civil Geral não demonstra a factualidade dos pontos 30) a 40), assim como não refuta o facto não provado 1). 6ª – O mesmo sucede com a prova testemunhal composta pelas declarações E…, F…, G… e H…. 7ª – Em primeira linha, a responsabilidade da ré D… insere-se na responsabilidade contratual, decorrente da falta de cumprimento do contrato celebrado. 8ª – Ao lesado apenas incumbe provar o defeito da prestação como facto ilícito, presumindo-se a culpa do devedor. 9ª – A conduta da ré D… está, inclusive, em violação do DL 182/95, de 27.07 e seus artºs 39º e 41º, assim como contradiz o Regulamento de Qualidade de Serviço, na sua versão actual, publicado em anexo ao Despacho nº 2410-A/03, de 05.02, DR-2ª Série. 10ª – Em segunda linha, a responsabilidade da ré D… sempre decorreria da responsabilidade objectiva decorrente de ter a direcção efectiva de instalações de produção e distribuição de energia eléctrica. 11ª – Não existe nos autos qualquer circunstância fortuita ou de força maior capaz de retirar à D… a responsabilidade pelo sucedido. 11ª – Da factualidade dada como provada, de acordo com a exposição feita neste recurso, não resulta demonstrado que a linha/rede eléctrica em questão observe todas as regras técnicas em vigor. 12ª – E, por outro lado, não pode entender-se que uma descarga atmosférica directa, numa zona como Trás-os-Montes, configura uma causa de força maior. 13ª – Na verdade, poderão ter-se como condições adversas não domináveis pelo homem, mas perfeitamente previsíveis, expectáveis e domináveis a nível técnico pela ré D… (cfr. Ac. da RP de 28.10.08, www.dgsi.pt). 14ª – Atentas as regras da normalidade, incumbe à ré D… assegurar-se que a actividade de distribuição de energia não é posta em causa por descargas atmosféricas directas capazes de provocar cortes/faltas de fornecimento de energia eléctrica. 15ª – Sendo que, por outro lado, beneficiando a ré D… da referida actividade objectivamente perigosa que desenvolve, retirando dela os correspondentes lucros, é normal, natural e justo que suporte os respectivos riscos. 16ª – Por força do contrato de seguro, impende também sobre a ré seguradora a obrigação de suportar a indemnização a satisfazer à autora. 17ª – Acresce que, mesmo que se dessem como provados os factos 39) e 40), a pretensão da autora continua a ser procedente. 18ª – A ré D… não cuidou de verificar, nem de exigir da autora, nem antes de celebrar o contrato, nem depois: a instalação e manutenção de aparelho diferencial e de fonte alternativa de corrente capaz de minimizar os riscos resultantes da falta de corrente eléctrica nas suas instalações. 19ª – Caso assim não se entenda, sempre se dirá que o acordo de fornecimento de energia eléctrica obedece ao regime das cláusulas contratuais gerais. 20ª – A ré D… deveria ter informado a autora dos pontos de facto 39) e 40), os quais deveriam fazer parte do contrato celebrado. 21ª – Porém, a ré D… não informou a autora de tais factos aquando da celebração do contrato. 22ª – Pelo que tais matérias devem considerar-se excluídas do contrato. Contra-alegou apenas a ré D…, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.As questões a decidir – delimitadas pelas conclusões da alegação da apelante (artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nºs 1 e 3 do CPC) – são as seguintes: - Nulidade da sentença; - Alteração da matéria de facto; - Responsabilidade das rés pelos prejuízos sofridos pela autora, ainda que a matéria de facto não seja alterada. 1. Nulidade da sentença A autora invocou a contradição entre as als. I) e J) da matéria de facto assente e as respostas que foram dadas aos quesitos 28º, 29º e 30º, alegando que tal contradição acarreta a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e por oposição entre os fundamentos e a decisão. As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do artº 668º do CPC. Nos termos daquele preceito, é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença a provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada[1]. Nos termos do citado preceito, a sentença é nula, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b) e quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artº 659º, nº 2 do CPC, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. Como é entendimento pacífico da doutrina, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artº 668º. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade[2]. No caso, elencou-se na sentença toda a factualidade provada e até a factualidade não provada (pese embora a discriminação dos factos não provados apenas tenha de ser feita na decisão da matéria de facto, por imposição do disposto no nº 2 do artº 653º do CPC; é claro que se a decisão da matéria de facto não tiver autonomia e estiver integrada na sentença, é nesta que terão de ser discriminados os factos não provados). De qualquer forma, tendo-se discriminado na sentença quais os factos provados é quanto basta para que não se verifique a invocada nulidade de falta de fundamentação de facto. A sentença é nula por oposição dos fundamentos com a decisão nos termos da al. c) do nº 1 do artº 668º quando os fundamentos invocados devessem logicamente conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa, ou seja, quando os fundamentos apontam num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente[3]. Os “fundamentos” de que se fala na al. c) do nº 1 do artº 668º do CPC são os fundamentos de direito; a oposição entre fundamentos de facto e a decisão não constitui o vício ali previsto mas sim erro de julgamento. No caso, concluiu-se na fundamentação de direito da sentença que as rés não estavam obrigadas a ressarcir a autora dos danos por ela sofridos em consequência do corte de fornecimento de energia eléctrica e, a final, julgou-se a acção improcedente. A decisão é, assim, o corolário lógico da fundamentação, pelo que a sentença também não enferma do apontado vício de oposição entre os fundamentos e a decisão. A contradição na decisão da matéria de facto é um vício formal daquela decisão, ou seja, um erro de julgamento, que, como tal, não afecta a validade formal da sentença. Se não forem sanados pelo Tribunal de 1ª instância, sob reclamação das partes, nos termos dos nºs 4 e 5 do artº 653º do CPC, os vícios da decisão da matéria de facto têm de ser conhecidos oficiosamente pelo Tribunal da Relação, nos termos do artº 712º, nº 4, 1ª parte, do mesmo Diploma. Deste último preceito resulta que, caso a prova não tenha sido gravada, terá de ser anulada a decisão da matéria de facto para ser repetida a produção de prova sobre os pontos viciados; caso a prova tenha sido gravada, o Tribunal da Relação procederá à audição da mesma a fim de sanar os vícios. No caso, como as respostas aos quesitos 28º, 29º e 30º (que se alega estarem em contradição com as als. I) e J)) também foram impugnadas nos termos da 2ª parte da al. a) do nº 1 do citado artº 712º, o vício invocado será apreciado em conjunto com a reapreciação da prova gravada que, a seguir, vai ser feita. 2. Alteração da matéria de facto A) Quesitos 28º, 29º, 30º, 31º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º e 40º: Está assente nas als. I) e J) que, no dia 29.06.09, ocorreu um corte/falta de fase no fornecimento de energia eléctrica às estufas da autora e que esse corte teve a sua origem na rotura de um arco de linha de média tensão que abastece cinco postos de transformação, entre os quais aquele que abastece a exploração da autora, sendo que o rompimento do arco da linha foi provocado por descarga atmosférica directa ocorrida em momento próximo da avaria. O Tribunal recorrido respondeu positivamente aos quesitos 28º, 29º, 30º, 31º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º e 40º, do que resultou provada a seguinte factualidade: À data do ocorrido em I), as linhas eléctricas de baixa tensão que abastecem a instalação da autora a partir do referido posto de transformação e toda a rede eléctrica a montante desta infra-estrutura encontravam-se protegidas contra sobrecargas, curtos-circuitos e descargas atmosféricas. (28º) As redes de alta, de baixa e de média tensão, achavam-se em condições normais de exploração, conservadas e dentro do tempo de vida útil. (29º) Em Maio de 2008 foi efectuada uma inspecção visual a tal rede eléctrica, na qual não foi detectada qualquer anomalia. (30º) No ano de 2008 a linha eléctrica em causa foi objecto de uma limpeza na faixa de protecção. (31º) A avaria determinou que apenas uma das fases da linha, a jusante do ponto onde a mesma se verificou, ficasse fora de serviço, mantendo-se o fornecimento de energia eléctrica à exploração da autora em duas fases, impedindo, apenas, o funcionamento dos aparelhos de utilização trifásica. (35º e 36º) A interrupção de energia eléctrica numa fase, em caso de instalações trifásicas, apenas determina a falta de corrente nessa fase e o disparo do aparelho de protecção diferencial. (37º) Não provocando qualquer dano em aparelho de utilização de energia eléctrica, caso estes se encontrem instalados dentro das normais condições de funcionamento e devidamente protegidos com protecção diferencial. (38º) A instalação e manutenção do aparelho diferencial era da competência da autora. (39º) À data do evento, a autora não dispunha de fonte alternativa de corrente capaz de minimizar os riscos resultantes da falta de corrente eléctrica nas suas instalações, nem de aparelho diferencial. (40º) Sustenta a autora que as repostas àqueles quesitos devem ser negativas. Sobre a matéria daqueles quesitos depuseram as testemunhas: - F…, funcionário da ré D…, exercendo as funções de coordenador de avarias; - H…, funcionário da ré D…, exercendo as funções de electricista; - G…, engenheiro electrotécnico, funcionário da ré D… há cerca de 24 anos; - I…, engenheiro electrotécnico, funcionário da ré D… há cerca de 34 anos, exercendo as funções de responsável pela manutenção das redes de alta e média tensão nos distritos de Bragança e Vila Real. Dos seus depoimentos resultou claramente provada toda a factualidade que se acha vertida nos quesitos em apreciação, designadamente: - a protecção das linhas eléctricas contra sobrecargas, curto-circuitos e descargas atmosféricas, por meio de DSTs (Descarregadores sob Tensão); tendo sido explicado [em particular pela testemunha G…] que a razão pela qual, apesar da existência dessas protecções, as descargas eléctricas podem avariar a linha (como sucedeu no caso dos autos) resulta do facto de ser impossível evitar que a descarga atinja a linha, limitando-se as protecções a conduzir a descarga para a terra por forma a minimizar os danos em pessoas e coisas; no entanto, ao atingirem o equipamento, as descargas atmosféricas, vão-no fragilizando, podendo dar origem a situações como a dos autos, em que ocorreu o rompimento do arco da linha; - as condições de conservação da linha eléctrica, que durava desde 1991, sendo o seu tempo útil de vida normal de 40 anos, podendo, no entanto, durar 60 ou 70 anos, e a inspecção que havia sido feita em Maio de 2008, sem que tivesse sido detectada qualquer anomalia; - o facto de a avaria ter afectado apenas uma das fases da linha (o que, aliás, já está assente em I), determinando que a falha no fornecimento de energia eléctrica às estufas da autora apenas impedisse o funcionamento dos aparelhos de utilização trifásica; - o facto de os aparelhos de utilização trifásica não terem avariado se a autora dispusesse de um aparelho de protecção diferencial, que teria disparado; - o facto de a autora não dispôr de qualquer fonte alternativa de corrente, vulgo, gerador; - e, finalmente, o facto de a instalação de um aparelho diferencial e de um gerador serem da responsabilidade da autora, não competindo à ré D… a certificação da existência daqueles equipamentos, mas sim a uma empresa denominada J…; Exemplificamos o acima exposto com alguns excertos dos depoimentos das referidas testemunhas: F…: Aquilo tem 3 fases, ficou inibido de 1 fase. A outra estava inibida, que o arco traçou. Esta linha está protegida ao longo de toda a rede de DST (são descarregadores sob tensão), sempre que há um raio, sempre que há trovoadas, e caiem sobre a linha, esses DSTs protegem os equipamentos, no posto de transformação, ao longo dos PTs todos, e na subestação de …. Conheço a linha e estou sempre a intervir nas avarias todas. Está protegida, quanto a sobrecargas está protegida por fusíveis. Deve ter para aí 21 anos, pode durar 60,70. Fazem vistorias a estas linhas, todos os anos, ao longo do ano. Sei que esta linha também foi contemplada [com inspecção]. Foi uma avaria que acontece no dia a dia. O arco partiu e desligou um dos condutores. A jusante, fica sem uma fase. Só deixam de funcionar os aparelhos trifásicos. Os motores trifásicos devem estar protegidos para quando falhar uma fase eles não deixarem de funcionar. Se não tiverem protecção, podem vir a queimar. Se tiverem protecção, mas isso é da competência do utilizador da exploração, deve ter os seus motores protegidos. Não é obrigatório, mas ele, no próprio interesse do cliente, deve saber. Se tiver protegido, não queima nada. Dispara e o aparelho não queima. Se tivesse um gerador em paralelo, se falhar uma fase, entra um gerador em funcionamento. Só é normal em condições atmosféricas adversas. Aquilo é mazelas que ficaram lá das trovoadas de Maio e reflecte-se mais tarde. O arco foi traçado. Esse arco pode durar 60, 70 anos. Se não houvesse fenómeno, o arco não partia. H…: Foi uma avaria que afectou 5 PT (postos de transformação). Foi descarga atmosférica. Fomos fazer a detecção da avaria. Os consumidores trifásicos falta-lhe uma fase. Clientes monofásicos que sejam alimentados por essa fase também ficam sem tensão. É trifásico [a instalação da autora]. Os aparelhos trifásicos [deixam de funcionar]. Se o cliente tiver um diferencial, desliga-lhe a corrente. Esses aparelhos servem para proteger. O próprio cliente para proteger a instalação, deve instalar um diferencial. Explicou que a J… faz a certificação das instalações do cliente e é com base nesse certificado que a D… faz o contrato. G…: É de 1991. O tempo padrão de vida de uma linha é de 40 anos, mas pode durar mais. Tem as protecções que interessam à situação. Tem protecção de distância. Uma proteccção contra sobrecargas é quando a carga é excedida durante um determinado tempo. Curto-circuito é quando há um contacto entre uma parte activa da linha, portanto, um condutor entre uma massa ou outro condutor. Tem, todas têm [protecção contra descargas atmosféricas]. Foi uma avaria que consistiu apenas na interrupção de uma das fases porque um dos arcos num apoio que faz a ligação das linhas aos apoios, esse arco teve uma avaria, descargas atmosféricas anteriores, vai fragilizando aquele órgão e deixou de dar continuidade. Tendo-lhe sido perguntado por que razão, havendo protecções contra descargas atmosféricas, pode haver avarias, respondeu: As protecções só actuam a partir do momento em que a sobretensão atinge a linha. Ao atingir a linha, uma e outra e outra vai fragilizando e, naturalmente, embora essa sobretensão seja descarregada depois para a terra, as protecções existem no início da linha e em todos os postos de transformação. As protecções é para minimizar os efeitos, mas não há nada que evite [a descarga atmosférica]. A periodicidade tem variado ao longo dos anos. Concretamente nessa linha foi feita uma inspecção no ano anterior, 2008, do dia 29 de Abril ao dia 28 de Maio de 2008 foi feita uma inspecção completa a essa linha, em que se fez a limpeza de faixas. Limpeza de faixas é cortar a vegetação na zona de 7 m para cada lado da linha para não vir a afectar os condutores. E não foi detectada nenhuma anomalia na linha. A avaria foi numa fase. As outras duas fases ficam perfeitamente a alimentar os aparelhos monofásicos. Em caso de haver equipamentos trifásicos, os que estão são afectados, desligam-se. Há protecções nos equipamentos que evitam a sobrecarga. Os aparelhos por falta de fase só avariam se estiverem mal protegidos. Falta uma fase, o motor entra em sobrecarga. É preciso que haja protecções que evitem precisamente isso. Por exemplo, há a protecção de diferencial, a protecção de falta de fase, a protecção de minimização de uma determinada fase. Isso pertence à instalação do cliente. A D… tem de garantir a qualidade e a quantidade da onda de tensão. O aparelho não tinha as protecções devidas. Explicou que a J… faz a certificação da instalação do cliente e é com base nesse certificado que a D… faz o contrato. Isso não é responsabilidade da D… [ver se tem diferenciais]. I…: Tem uma protecção contra sobreintensidades e uma protecção fase terra, de pessoas e bens. Descargas atmosféricas, aí é mais complicado. Normalmente, quando há uma descarga atmosférica, há uma sobretensão na rede e quando essas sobretensões ultrapassam o valor que está regulado, a linha dispara. Nos postos de transformações tem os chamados pára-raios, os DST, são dispositivos que absorvem a tensão. Quando há uma sobretensão, uma tensão muito acima do valor nominal, ele descarrega. Não há sistemas ideais. Temos o isolador e temos o condutor. Nenhum dos sistemas é perfeito. O isolador tem sempre umas fugas e o condutor também nunca conduz a corrente toda, tem sempre umas perdas. Neste caso concreto, foi porque uns dias antes, fomos ver ao sistema, houve trovoadas fortes. Essa trovoada caíu, há uma sobretensão, essa sobretensão vai pela rede fora e, aparentemente, não causou nada. Mas isso não impede que daqui a três, cinco dias, um mês, a linha fique fora de serviço. Aquilo levou um abanão que causou uma fissura. O que aconteceu nesse caso, pela análise do cabo, o cabo ficou picado. Vi, vi [o cabo]. Ele já estava traçado, moído e depois pode partir. Partiu porque estava ferido, um dia antes, um mês. A linha foi inspeccionada. Tinha havido uma inspecção no ano anterior, 2008. 50 anos [duração da linha]. A inspecção foi feita de 29.04 a 28.05 e não se encontrou nada de especial. É um sistema trifásico e o condutor ao ser traçado ficou com duas fases. Quem tem sistemas trifásicos deve-se defender um bocado com isso. Se alimenta motores trifásicos, se lhe faltar uma fase, pode queimar o motor. Essas protecções é a nível do próprio cliente. Isso é com a J… [a certificação]. Os depoimentos das referidas testemunhas foram coincidentes e consistentes e mereceram crédito ao Tribunal recorrido, tal como o merecem a este Tribunal, não tendo sido contrariados por qualquer outro meio probatório. Apenas nos merece reparo a resposta que foi dada ao quesito 28º. Tendo-se ali considerado provado que as linhas eléctricas estavam protegidas contra descargas atmosféricas, não se compreende que o rompimento do arco da linha tenha sido provocado precisamente por uma descarga atmosférica, como se considerou assente em J). Assiste razão à autora quando refere haver contradição entre aqueles dois factos. Impõe-se então que seja dada uma resposta explicativa ao quesito 28º, por forma a sanar a apontada contradição. Tendo por base os depoimentos das testemunhas acima referidas, em especial, o depoimento da testemunha G…, a resposta ao quesito 28º passará a ser a seguinte: À data do ocorrido em I), as linhas eléctricas de baixa tensão que abastecem a instalação da autora a partir do referido posto de transformação e toda a rede eléctrica a montante desta infra-estrutura encontravam-se protegidas contra sobrecargas, curtos-circuitos e descargas atmosféricas, esclarecendo-se que tais protecções não podem evitar os efeitos daqueles fenómenos, mas apenas podem minimizá-los. Assim se respondendo ao quesito 28º, já não há contradição com o facto assente em J) de a avaria ter sido causada por descarga atmosférica. B) Quesito 24º: Está provado, pela resposta que foi dada ao quesito 23º que um programador e uma bomba de elevação de água e variador de potência se queimaram. No quesito 24º pergunta-se se a autora gastou € 5.000,00 na aquisição de equipamento de substituição – o que foi considerado como não provado, sustentando a autora que tal facto deve ser considerado provado. À matéria deste quesito foram inquiridas as testemunhas K…, funcionária da autora há cerca de 6/7 anos, L…, fornecedor de estrume da autora, e E…, projectista da autora há cerca de 10/11 anos: As duas primeiras testemunhas não conseguiram precisar se o depoimento de rega da autora foi reparado ou substituída e revelaram não ter qualquer conhecimento do custo de uma eventual reparação ou substituição. K…, ao ser-lhe perguntado se o equipamento de rega foi substituído, respondeu: Foi. Acho que sim, que foi substituído. Mas, mais à frente, ao ser-lhe perguntado se o equipamento havia sido reparado, respondeu: Isso não sei. L…: Depois a seguir ele voltou a pôr a funcionar. Se teve de comprar outro, se reparou, isso… Mas, mais adiante, ao ser-lhe perguntado de novo se o sistema de rega tinha sido reparado ou substituído, disse não saber: nada, nada, não. Já a testemunha E… disse ter sido apresentado um orçamento de € 5.000,00 com vista à reparação ou substituição do equipamento, mas também não soube dizer se a autora pagou efectivamente aquele valor: A bomba tinha lá o M… uma, que adicionou. Sim, sim, [€ 5.000,00] foi o orçamento apresentado para a reparação e substituição. Fui eu que mandei fazer à empresa, a N…. Eles tiveram de ir lá para ver o que estava, para ver se era possível a reparação ou se tinha de haver substituição. Isso não sei, não posso dizer se pagou ou não pagou. Eu tenho a certeza, que sou eu que normalmente faço a descrição às empresas do que é que tem de ser imputado. E como o agricultor não tem mail, eu recebo a estrutura orçamental por mail. Eu recebi o mail do produtor, se o Sr. Dr. me perguntar se é € 5.000,00… Tem de haver suportes documentais. Dos depoimentos das referidas testemunhas não resulta, pois, que a autora tenha pagado a quantia de € 5.000,00 pela substituição do equipamento de rega referido no quesito 23º. Acresce que a autora não juntou aos autos qualquer documento comprovativo de tal pagamento, designadamente, um recibo. A autora não logrou, pois, fazer uma prova positiva – como era seu ónus (artº 342º, nº 1 do CC) – do pagamento da quantia de € 5.000,00, pelo que a resposta ao quesito 24º só poderá ser negativa, como foi. Após a alteração efectuada, a matéria de facto provada passa a ser a seguinte: A autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica, com fins lucrativos, à plantação, granjeio, colheita e venda de produtos agrícolas. (A) Para tanto, a autora é dona e possuidora de várias estufas, sitas em …, …, Sabrosa. (B) No interior das estufas, inseridas em zona rural, a autora planta, granjeia e colhe os seus produtos agrícolas. (C) A D…, SA é uma sociedade aberta que se dedica, com fins lucrativos, entre outras, à actividade de distribuição e fornecimento de energia eléctrica em AT., MT. e BT. (D) A autora e a ré D…, no exercício das respectivas actividades comerciais, outorgaram entre si um acordo de fornecimento de energia eléctrica, nos termos do qual a segunda obrigou-se a fornecer à primeira, de modo permanente e contínuo, a energia eléctrica necessária ao abastecimento das suas estufas, até ao limite da potência requisitada, de harmonia com as exigências legais e regulamentares em vigor. (E) Convencionaram, de igual modo, que o serviço prestado pelo distribuidor de energia eléctrica devia obedecer aos padrões de qualidade estabelecidos no Regulamento de Qualidade de Serviço, obrigando-se a D… a compensar a autora, nos termos previstos no regulamento, designadamente quando se verificasse o incumprimento dos padrões de qualidade nele estabelecidos. (F) A autora sempre cumpriu com as suas obrigações decorrentes do acordo mencionado em E), nomeadamente pagando toda a facturação que a distribuidora lhe exigiu como contrapartida pelo serviço prestado de fornecimento de energia eléctrica. (G) O acordo de fornecimento de energia eléctrica mencionado em E) estava válido, eficaz e encontrava-se em vigor no mês de Junho de 2009. (H) No dia 29.06.09, ocorreu um corte/falta de fase no fornecimento de energia eléctrica às estufas da autora. (I) Corte esse que teve a sua origem na rotura de um arco de linha de média tensão que abastece cinco postos de transformação, entre os quais aquele que abastece a exploração da autora, sendo que o rompimento do arco da linha foi provocado por descarga atmosférica directa ocorrida em momento próximo da avaria. (J) Durante o ano de 2009, verificaram-se 10 interrupções no fornecimento de energia eléctrica de longa duração às instalações da autora, com a duração total de 924 minutos. (K) No âmbito do acordo mencionado em E), a autora era abastecida de energia eléctrica de baixa tensão, trifásica, com potência contratada de 20,7 KVA, alimentada em rede de baixa tensão a partir do posto de transformação – PTD SBR 0010. (26º) O posto de transformação PTD SBR 0010 é abastecido pela linha aérea a 30 KV, denominada “… – … (Troço Ap. Der – Ap. n.º19, com 5377 metros, com instalação em …, … e … – Vila Real). (27º) À data do ocorrido em I), as linhas eléctricas de baixa tensão que abastecem a instalação da autora a partir do referido posto de transformação e toda a rede eléctrica a montante desta infra-estrutura encontravam-se protegidas contra sobrecargas, curtos-circuitos e descargas atmosféricas, esclarecendo-se que tais protecções não podem evitar os efeitos daqueles fenómenos, mas apenas podem minimizá-los. (28º) As redes de alta, de baixa e de média tensão, achavam-se em condições normais de exploração, conservadas e dentro do tempo de vida útil. (29º) Em Maio de 2008 foi efectuada uma inspecção visual a tal rede eléctrica, na qual não foi detectada qualquer anomalia. (30º) No ano de 2008 a linha eléctrica em causa foi objecto de uma limpeza na faixa de protecção. (31º) Na zona rural onde se encontra a exploração da autora, a ré D… fornece energia eléctrica a um número de clientes inferior a 2500. (32º) A avaria do dia 29.06.09 foi detectada às 11.13 h. (33º) A avaria determinou que apenas uma das fases da linha, a jusante do ponto onde a mesma se verificou, ficasse fora de serviço, mantendo-se o fornecimento de energia eléctrica à exploração da autora em duas fases, impedindo, apenas, o funcionamento dos aparelhos de utilização trifásica. (35º e 36º) A interrupção de energia eléctrica numa fase, em caso de instalações trifásicas, apenas determina a falta de corrente nessa fase e o disparo do aparelho de protecção diferencial. (37º) Não provocando qualquer dano em aparelho de utilização de energia eléctrica, caso estes se encontrem instalados dentro das normais condições de funcionamento e devidamente protegidos com protecção diferencial. (38º) A instalação e manutenção do aparelho diferencial era da competência da autora. (39º) À data do evento, a autora não dispunha de fonte alternativa de corrente capaz de minimizar os riscos resultantes da falta de corrente eléctrica nas suas instalações, nem de aparelho diferencial. (40º) A ré D… transferiu a sua responsabilidade por danos causados a terceiros em decorrência da actividade que desenvolve para a Companhia de Seguros C…, SA, aqui ré, por meio de contrato de seguro titulado pela apólice nº ……./., com vigência entre 01.07.08 e 30.06.09, apólice que cobre danos pessoais e materiais até ao montante de € 50.000,00. (L) As estufas são alimentadas com energia eléctrica para climatização. (1º) Através da energia eléctrica faz-se a regulação da temperatura das estufas, de acordo com as necessidades das culturas agrícolas plantadas. (2º) O corte de fornecimento de energia mencionado em I) ocorreu desde, pelo menos, as 11.13 h e perdurou até às 14.49 h. (3º) A interrupção do fornecimento de energia eléctrica impediu a abertura do sistema de ventilação das estufas. (4º) Tendo a temperatura, no interior das estufas, subido para valores na ordem dos 45ºC. (5º) As culturas agrícolas plantadas apenas suportam um máximo de temperatura de 35º. (6º) Em 29.06.09, a autora tinha plantado e granjeado nas suas estufas, alface, numa área de 0.12 ha, num número de 14.000 pés, com uma produção esperada de 7.200 Kg, ao preço unitário de € 0,70 por quilograma. (7º e 8º) E tinha plantado e granjeado meloa, numa área de 0,06 ha, num número de 1.800 pés, com uma produção esperada de 15.000 Kg, ao preço unitário de € 1,00 por quilograma. (9º e 10º) E tinha plantado e granjeado pepino, numa área de 0,06 ha, num número de 1.800 pés, com uma produção esperada de 14.000 Kg, ao preço unitário de € 0,90 por quilograma. (11º e 12º) E tinha plantada e granjeado feijão, numa área de 0,06 ha, num número de 1.800 pés, com uma produção esperada de 7.200 Kg, ao preço unitário de € 1,20 por quilograma. (13º e 14º) Em razão do corte da fase de fornecimento de energia eléctrica, a alface plantada espigou, ficando, na sua totalidade, imprópria para consumo, o que causou à autora um prejuízo de € 4.284,00. (15º e 16º) A plantação de meloa secou em parte, em razão do que da produção esperada, a autora apenas pôde colher 10.000 Kg, o que lhe causou um prejuízo de € 4.250,00. (17º e 18º) A plantação de pepino secou em parte, em razão do que da produção esperada, a autora apenas pôde colher 10.000 Kg, o que lhe causou um prejuízo de € 3.060,00. (19º e 20º) A plantação de feijão secou em parte, em razão do que da produção esperada, a autora apenas pôde colher 2.600 Kg, o que lhe causou um prejuízo de € 4.692,00. (21º e 22º) Um programador e uma bomba de elevação de água e variador de potência queimaram. (23º) 3. Responsabilidade das rés Sustenta a autora que, ainda que a matéria de facto não seja alterada, sempre da mesma resulta a responsabilidade da ré D… (e, consequentemente, a da ré seguradora), pelos danos sofridos em consequência da interrupção do fornecimento de energia eléctrica. Sob a epígrafe “Danos causados por instalações de energia eléctrica ou gás”, diz o artº 509, nº 1 do CC que aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega da energia eléctrica ou do gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da electricidade ou do gás, como pelos danos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação. Por seu turno, diz o nº 2 do mesmo preceito que não obrigam a reparação os danos devidos a causa de força maior, considerando-se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa. Tendo como fundamento a perigosidade da utilização da energia eléctrica e do gás, consagrou-se ali uma responsabilidade objectiva ou pelo risco, em termos paralelos aos que regem a obrigação de indemnizar em matéria de acidentes de viação, por se entender que a sua razão de ser é a mesma[4]. Aquela responsabilidade só pode ser afastada: a) Quanto à instalação, mediante a prova de que, ao tempo do acidente, ela se encontrava de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação (nº 1 do artº 509º do CC); b) Em todas as situações (instalação, condução e entrega), nos casos de força maior, considerando-se como tal toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa (nº 2 do artº 509º do CC) e ainda nos casos de culpa da vítima ou de terceiro. Como explica Antunes Varela[5], o artº 509º, nº 2 refere-se apenas aos casos de força maior, não por se pretender considerar irrelevantes os outros motivos, mas por ser em relação à força maior (nomeadamente quanto à queda dos fios de alta tensão, provocada por temporal) que a doutrina tem levantado dúvidas e algumas legislações têm adoptado soluções diferentes[6]. A solução do CC mostra-se acolhida no artº 2º, nº 3 do Regulamento de Qualidade de Serviço (RQS), publicado em anexo ao Despacho nº 12917-A/00, da DGE, de 23.06 (DR-2ª Série), que estabelece os padrões de qualidade do serviço prestado pela ré D…. Diz o nº 3 daquele artº 2º que se excluem do Regulamento as situações de incumprimento dos padrões de qualidade originadas por casos fortuitos ou de força maior. Segundo o nº 4 do mesmo preceito, consideram-se casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente os que resultem da ocorrência de greve geral, alteração da ordem pública, incêndio, terramoto, inundação, vento de intensidade excepcional, descarga atmosférica directa, sabotagem, malfeitoria e intervenção de terceiros devidamente comprovada. E, nos termos do artº 13º, al. a) do RQS, o fornecimento de energia eléctrica, bem como a prestação do serviço de transporte e distribuição, podem ser interrompidos por casos fortuitos ou de força maior. Os factos integradores da exclusão da responsabilidade têm de ser provados por quem detém a direcção efectiva da instalação de energia eléctrica ou de gás e a utiliza no seu interesse (artº 342º, nº 2)[7]. Ora, está provado que a o rompimento do arco da linha que causou a interrupção de fornecimento de energia eléctrica resultou de uma descarga atmosférica, que as linhas eléctricas de baixa tensão que abastecem a instalação da autora a partir do posto de transformação e toda a rede eléctrica a montante desta infra-estrutura se encontravam protegidas contra sobrecargas, curtos-circuitos e descargas atmosféricas, protecções essas que não podem evitar os efeitos daqueles fenómenos, mas apenas minimizá-los, que as redes se achavam em condições normais de exploração, conservadas e dentro do tempo de vida útil, que em Maio de 2008 havia sido efectuada uma inspecção visual à rede eléctrica, na qual não foi detectada qualquer anomalia e ainda que no mesmo ano de 2008 a linha eléctrica foi objecto de uma limpeza na faixa de protecção. Daquela factualidade não podemos deixar de concluir, como se concluiu na bem fundamentada sentença recorrida: “No presente caso, tendo a ré “D…, S.A.” alegado e provado que a interrupção no fornecimento de energia eléctrica se deveu a descarga atmosférica directa que assolou a zona de fornecimento da autora, bem como o seu carácter imprevisível, que a impediu de evitar o surgir daqueles danos, e ainda que a reparação exigiria a interrupção durante o tempo verificado por razões de segurança, demonstrou positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que não lhe deixou realizar o cumprimento (Ac. RP de 23-04-98, p. 9731234, www.dgsi.pt e Ac RC de 15-01-1991, CJ tomo I, p. 47). Além de ter resultado provado que o corte/interrupção no fornecimento de energia eléctrica derivou de uma rotura ocorrida num arco da linha eléctrica, o que, por sua vez, se deveu a uma descarga atmosférica directa sobre a linha eléctrica, ocorrida em momento próximo da avaria, provou-se ainda que a rede de distribuição se encontrava em perfeito estado de conservação e obedecia a todos os condicionalismos técnicos aplicáveis, o que não deixou dúvidas ao tribunal sobre o carácter de exterioridade, necessário para a caracterização da força maior, inexistindo, por conseguinte, qualquer responsabilidade da ré distribuidora de energia eléctrica pelo prejuízo sofrido pela autora.”. A alteração feita à matéria de facto não nos permite concluir em sentido diverso, uma vez que apenas se precisou que as protecções existentes na linha eléctrica não impediriam nem poderiam impedir que a mesma fosse afectada pela descarga atmosférica. Descarga atmosférica essa que claramente se enquadra no conceito de “caso de força maior” conforme se explicou no excerto da fundamentação da sentença recorrida que transcrevemos – não colhendo, pois, aqui, o argumento da autora de que tal descarga atmosférica não pode ser tido como “caso de força maior”. Mostra-se, pois, excluída a responsabilidade objectiva da ré D…, por força do disposto nos nºs 1 e 2 do citado artº 509º do CC. E também se mostraria excluída a responsabilidade da ré D… se a colocássemos em sede de responsabilidade contratual, porque os factos acima descritos são suficientes para ilidir a presunção de culpa que impenderia sobre a ré D… nos termos do artº 799º do CC – na medida que deles resulta que a causa da interrupção de energia eléctrica é alheia a qualquer conduta daquela ré. Uma vez excluída a responsabilidade da ré D… nos termos acima expostos, fica prejudicado o segundo argumento apresentado pela autora no sentido de que impenderia sobre a ré D… a obrigação de a informar da necessidade de instalar nas suas estufas uma protecção diferencial e uma fonte alternativa de corrente. Improcedem assim as conclusões da autora, pelo que resta confirmar a sentença recorrida. * III.Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, e, em consequência: - Confirma-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. *** Porto, 13 de Setembro de 2012Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira Carlos Jorge Ferreira Portela ________________ [1] Abílio Neto, CPC Anotado, 22ª ed., pág. 948. [2] Neste sentido, ver Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, 140. [3] Alberto dos Reis, obra citada, V, 141 e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., 690. [4] Cfr. Vaz Serra, “Responsabilidade Pelos Danos Causados Por Instalações de Energia Eléctrica ou Gás e por Produção e Emprego de Energia Nuclear”, BMJ 92º-132 e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed., pág. 712. [5] Obra citada, pág. 713. [6] No mesmo sentido, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11ª ed., pág. 655. [7] Cfr. Ac. da RC de 01.03.94, CJ-94-II-5. |