Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1456/08.9TBMCN.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA SANTOS
Descritores: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
RECURSO DA DECISÃO ARBITRAL
Nº do Documento: RP201204121456/08.9TBMCN.P1
Data do Acordão: 04/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A constituição de servidão administrativa para distribuição de energia eléctrica dá direito a indemnização pelos prejuízos causados, a fixar nos termos da legislação especial, cabendo recurso da decisão arbitral para efeitos de determinação do montante indemnizatório, ao qual é aplicável o Código das Expropriações.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1456/08.9TBMCN.P1 – 3.ª Secção (apelação)
Tribunal Judicial de Marco de Canaveses - 1.º Juízo

Relatora: Teresa Santos
Adj. Desemb.: Amália Rocha
Adj. Desemb.: Pinto de Almeida

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I
B…, que também usa B1…, residente na Rua …, n.º …, ..º Esq., no Porto, intentou, através do requerimento constante de fls. 5 a 10, dirigido ao Tribunal Judicial de Marco de Canaveses, recurso da decisão arbitral proferida no processo administrativo, com o n.º E/4.1./1283, que correu termos na Direcção Geral de Energia e Geologia, por não se conformar com a atribuição do valor indemnizatório que veio a ser atribuído, como respeitante à constituição de uma servidão administrativa sobre um prédio dela, recorrente, servidão esta decorrente da instalação de um troço de uma linha eléctrica, de alta tensão, 400 Kv, atravessando-o no sentido norte-sul, em direcção ao rio ….
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Não obstante o requerimento de recurso com respectiva motivação ser dirigido como já referido ao Tribunal Judicial de Marco de Canaveses, foi remetido para a Direcção Geral de Energia e Geologia que, a solicitação do Exmo. Advogado da recorrente o enviou para aquele Tribunal, onde veio a ser distribuído na 10.ª espécie, como se observa de fls. 2, supra.
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Com a conclusão de 11.12.2008, consta o seguinte: «Informando respeitosamente V.Exª. que me suscitam dúvidas sobre a “espécie” – Expropriação – em que foi distribuída a presente acção, uma vez que do teor do requerimento inicial não parece tratar-se de um processo de expropriação ou qualquer incidente (art. 51.º ou 53.º do CE), reclamação (art. 54.º do CE) e/ou procedimento (art. 42.º n.º 3 do CE) a ele associado. Para o que V. Exª tiver por conveniente.»
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Segue-se o seguinte despacho:
«Tendo presente que o requerimento inicial não configura um processo de expropriação ou incidente deste, nos termos preceituados no C.E. nem se mostra descrita qualquer utilidade pública ou declaração da mesma, notifique-se o mandatário da requerente para se pronunciar em 5 dias.»
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Notificada a recorrente, veio dizer que:
Está em causa o atravessamento e ocupação da sua propriedade por uma linha de alta tensão da RNT (Rede Nacional de Transporte de Electricidade) que é considerada para todos os efeitos de utilidade pública, como resulta do disposto no n.º 1 do art.º 12.º do DL n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro;
Não houve acordo quanto à fixação da indemnização proposta pela REN – REDE ELÉCTRICA NACIONAL, S.A. pelos prejuízos de tal atravessamento e ocupação com um apoio;
Daí que a entidade competente, Direcção-Geral de Energia e Geologia, tenha procedido à elaboração do respectivo processo administrativo, constituindo a Comissão Arbitral que se pronunciou sobre a indemnização a arbitrar, não tendo sido aceite pela recorrente o valor por ela fixado;
(…);
Face ao exposto, como a recorrente não se conformou com a decisão arbitral, entende que os autos devem seguir os termos do processo de expropriação, após a fase da arbitragem. Poderá, na verdade, considerar-se um processo um pouco atípico, mas na sua essência afigura-se, face à legislação indicada, que deve seguir os trâmites do processo de expropriação.
Contudo, o Tribunal decidirá doutamente.
E como a Direcção-Geral de Energia e Geologia não enviou o respectivo processo administrativo, desde já se requer que o mesmo lhe seja solicitado ou cópia dele.»
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REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A. veio responder dizendo o seguinte:
«Parece que o dito requerimento foi distribuído como expropriação.
Mas não se trata de uma expropriação mas sim da constituição de uma servidão administrativa.
Esta resultou do atravessamento e ocupação feita por uma linha de alta tensão.
Como não houve acordo, procedeu-se à constituição de uma Comissão Arbitral que decidiu nos termos do documento junto pela requerente.
(…).
Repete-se que o recurso da decisão arbitral é possível no prazo previsto no art.º 52.º do C.E..
A requerente diz tê-lo feito dentro do prazo – art.º 6.º do requerimento.
Então nada mais há a fazer do que seguir o andamento desse recurso (“processo um pouco atípico!”).
Nada mais há a fazer.
A requerida não tem em seu poder o processo administrativo o qual ficou em poder da Direcção Geral de Energia e Geologia, com sede na Av. 5 de Outubro, n.º 87, Lisboa.»
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A recorrente a fls. 33 dos autos vem reiterar manter a sua posição de se estar perante um processo de expropriação para constituição de uma servidão administrativa, embora atípico, mais uma vez requerendo que o processo administrativo ou cópia sejam solicitados à Direcção Geral de Energia e Geologia.
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A REN em ofício dirigido à recorrente, datado de 23.04.2007 e por ela junto aos autos a fls. 23, comunica-lhe, no que aqui interessa que: «O traçado da linha de alta tensão referida em epígrafe foi aprovado em conformidade com a Licença de Estabelecimento – Processo EI 1.0/67961, tendo sido, nos termos da lei, precedido do Estudo de Impacte Ambiental, bem como pela Avaliação do Impacto Ambiental, que decorreu sob a tutela do Ministério do Ambiente.
Em resultado desse procedimento foi emitida a Declaração de Impacte Ambiental, com parecer favorável ao Projecto de Execução, emitido pelo Secretário de Estado do Ambiente em 20 de Outubro de 2006.
Na prossecução do seu objectivo e em conformidade com a Licença de Estabelecimento vai esta empresa proceder à construção da linha de alta tensão referida em epígrafe, que integra a RNT, tornando-se necessário para o efeito proceder à montagem de um poste (AP 80), em propriedade de V.Ex.ª.
O terreno em causa localiza-se na …, freguesia de …, concelho de Marco de Canavezes, conforme planta de localização em anexo.
Em cumprimento da legislação aplicável (Regulamento anexo ao Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Junho de 1936 – Art.º 56.º e seus parágrafos) levamos tal facto ao conhecimento de V. Ex.ª agradecendo desde já que para permitir a normalidade de execução da obra seja facilitado o acesso ao local aos funcionários dela encarregados, que providenciarão no sentido de minimizar os transtornos a causar.
Após a conclusão dos trabalhos será V. Ex.ª indemnizada nos termos da Lei (Decreto Lei n.º 43335 de 19 de Novembro de 1960, Art.ºs. 37.º e 42.º), de todos os prejuízos que resultarem do estudo e construção da referida linha.
Relativamente à indemnização o valor proposto pela REN, S.A. é de 2.500,00 EUR (dois mil e quinhentos euros, referente à instalação do poste.»
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Por despacho constante de fls. 35, foi ordenada a solicitação à Direcção Geral de Energia e Geologia da remessa do processo existente relativamente à servidão em causa nos autos ou certidão do mesmo, caso aquele não possa ser remetido, o que se cumpriu.
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Juntamente com o ofício dirigido ao Tribunal Judicial de Marco de Canaveses, pela Direcção Geral de Energia e Geologia, junto a fls. 39 veio a ser enviada certidão com a cópia do processo de arbitragem relativo à determinação dos prejuízos causados com a instalação da “linha aérea a 400 KV, Valdigem – Vermoim 4/5”, na propriedade da recorrente.
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Dessa certidão consta: «Certifico para os devidos efeitos, que o documento numerado de 1 a 40, está conforme o original do processo administrativo registado sob o número E/4.1/1283, que se encontra arquivado na Direcção de Serviços de Electricidade desta Direcção Geral».
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E, desse documento assim certificado e numerado, consta terem sido notificadas pela Direcção Geral de Energia e Geologia, a recorrente e recorrida, por carta registada com aviso de recepção nos seguintes termos:
«Nos termos do § único do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de Novembro de 1960, comunico que, conforme acta de arbitragem de que se junta cópia, a Comissão fixou em 13.867,39 € a indemnização a pagar pelos prejuízos causados com a instalação da “linha aérea a 220 kV Valdigem – Vermoim 4/5”, na propriedade da Sra. D. B1..., sita em …, na freguesia de …, concelho de Canavezes, compreendida entre os apoios 79 e 81 da referida linha.
Solicito se digne comunicar a estes Serviços o pagamento daquela indemnização, a fim de se dar o processo como findo, caso não venha a ser usada a faculdade conferida pelo art.º 42.º do Decreto-Lei n.º 43 335 (interposição de recurso para o juiz de direito da respectiva comarca a apresentar no Tribunal Judicial no prazo de oito dias a contar da data da recepção deste ofício.»
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À recorrente e recorrida foi dado conhecimento da junção a estes autos, daquele dito processo.
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Veio, então, sobre a pretensão da recorrente a incidir a seguinte decisão, na qual se adiantaram estas razões:
«Vejamos então.
O processo de expropriação tem início com a remessa, pela entidade expropriante, do “processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da decisão arbitral, acompanhado de certidões actualizadas das descrições e das inscrições em vigor dos prédios na conservatória do registo predial competente e das respectivas inscrições matriciais, ou de que os mesmos estão omissos, bem como da guia de depósito à ordem do tribunal do montante arbitrado ou, se for o caso, da parte em que este exceda a quantia depositada nos termos da alínea b) do n.º 1 ou do n.º 5 do artigo 20º; se não for respeitado o prazo fixado, a entidade expropriante deposita, também, juros moratórios correspondentes ao período de atraso, calculados nos termos do n.º 2 do art. 70º e sem prejuízo do disposto nos artigos 71º e 72º”.
Refere o art. 51º, n.º 2, do Código das Expropriações que “se o processo não for remetido a juízo no prazo referido, o tribunal determina, a requerimento de qualquer interessado, a notificação da entidade expropriante para que o envie no prazo de 10 dias acompanhado da guia de depósito, sob cominação de o mesmo ser avocado”.
Acrescenta o n.º 5 deste mesmo preceito legal que “depois de devidamente instruído o processo e de efectuado o depósito nos termos dos números anteriores, o juiz, no prazo de 10 dias, adjudica à entidade expropriante a propriedade e a posse, salvo, quanto a esta, se já houver posse administrativa, e ordena simultaneamente a notificação do seu despacho, da decisão arbitral e de todos os elementos apresentados pelos árbitros, à entidade expropriante e aos expropriados e demais interessados, com indicação, quanto a estes, do montante depositado e da faculdade de interposição de recurso a que se refere o art. 52º”.
Sendo assim, o recurso a apresentar em tribunal deverá ocorrer depois de proferido o despacho a que alude o n.º 5 do art. 51º em apreço. Tal despacho, porém, só surgirá quando a entidade expropriante remeter ao Tribunal o processo de expropriação (sendo que no caso de constituição de uma servidão – art. 8º - estará em causa o processo de constituição da servidão).
No caso em apreço, o Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento remeteu a este Tribunal certidão do expediente que possuía relativamente à indemnização a atribuir à requerente, pela instalação da “linha aérea a 400 kV, Valdigem – Vermoim 4/5” (cfr. fls. 39 e seguintes), da qual não consta qualquer declaração de utilidade pública, qualquer “guia de depósito”, qualquer auto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, qualquer certidão do registo predial ou da sua omissão no registo, etc.
Dito por outras palavras, o que sucedeu no presente caso foi que a proprietária do prédio onde foi instalada a aludida linha aérea apresentou um “recurso” da decisão arbitral constituída para fixação da indemnização a atribuir pela instalação daquela linha, o qual foi remetido a este Tribunal, sem mais e distribuído como expropriação. Só com a junção da certidão em apreço se chegou ao conhecimento da tramitação anterior do processo administrativo.
De todo o modo, o processo de expropriação só se origina com a remessa do processo de expropriação a correr termos junto da entidade expropriante e não de qualquer outro modo. Se a entidade expropriante não remete ao Tribunal o processo, ao expropriado só resta uma solução: requerer, nos termos do disposto no art. 51º, n.º 2, do Código das Expropriações.
Estes preceitos aplicam-se à constituição de servidões e à determinação da indemnização, se bem que “com as necessárias adaptações, salvo o disposto em legislação especial” (art. 8º do Código das Expropriações).
Ora, para o que ao caso interessa, verifica-se que a entidade que terá instalado a linha aérea a 400 kV, Valdigem – Vermoim 4/5 não remeteu o processo de constituição de qualquer servidão a este tribunal, no prazo de 30 dias após o recebimento da decisão arbitral (o que temos é uma mera certidão, enviada a pedido do Tribunal e para podermos decidir se estamos efectivamente perante um processo de expropriação, conforme foi distribuído ou não, sendo que nenhum dos incidentes do processo de expropriação foi desencadeado com o requerimento de “recurso” apresentado por B…).
Como dissemos já, a entidade que pretende a constituição da servidão não remeteu qualquer processo ao tribunal, nos termos do n.º 1 do art. 51º em apreço, e a requerente também não usou da faculdade prevista no n.º 2 seguinte, como podia (e devia); antes optou por requerer à entidade expropriante que endereçasse ao Tribunal o recurso que havia apresentado nos termos do disposto no art. 42º do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960.
Tal significa que a pretensão da requerente não é, nos presentes autos (que não são de expropriação, pese embora a sua distribuição como tal), possível.
Pelo exposto, porque não estamos no âmbito de um processo de expropriação (ainda que apenas aplicável por força do art. 8º do Código das Expropriações) e porque com o requerimento de fls. 5 e seguintes a Requerente não requereu a providência que deveria ter requerido (para chamar ao Tribunal o processo de expropriação – aplicável à situação por força do art. 8º citado – para ser proferido o despacho a que alude o n.º 5 do art. 51º, caso estivessem reunidos os necessários pressupostos), não se admite o recurso apresentado por B1….
Custas a cargo da requerente.»
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Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a recorrente, apresentando alegações que culminam com as seguintes,
CONCLUSÕES:
1º - Correu os seus termos na Direcção Geral de Energia e Geologia | DGEG | o Processo nº E1 4.1/1283 para constituição de servidão de atravessamento e ocupação de uma linha de alta tensão, de utilidade pública, requerido pela REN - Rede Eléctrica Nacional, S.A. que detém a necessária licença de estabelecimento;
2º - A Comissão Arbitral constituída e após vistoria do local fixou o valor indemnizatório que não foi unânime;
3º - A dona da propriedade atravessada, cuja titularidade está certificada nos autos, recorreu do resultado da arbitragem;
4º - O processo que correu os seus termos na referida Direcção Geral de Energia e Geologia foi avocado pelo Tribunal, após insistências da Recorrente;
5º - A REN - Rede Eléctrica Nacional, S.A. notificada de parte do processo apenas invocou a falta de notificação de parte da petição do recurso, embora esta conste na íntegra nos presentes autos, mas por mero lapso de cópia não foi remetida na totalidade com os restantes elementos que integram tal processo;
6º - Dos presentes autos constam já todos os elementos fácticos que permitem, com as necessárias adaptações, proferir o despacho de admissão do recurso, seguindo-se os ulteriores termos;
7º - A Recorrente nada apôs à falta de qualquer depósito, nem questionou o atravessamento e a ocupação efectuados, mas tão só o valor indemnizatório;
8º - O facto dos presentes autos terem sido autuados como expropriação afigura-se questão irrelevante e meramente académica, face à amplitude do artigo 8º do Código das Expropriações para o qual remete necessariamente o artigo 42º do Decreto-Lei nº 43335, de 19 de Novembro de 1960, na interpretação que lhe é dada pelos nossos Tribunais, numa linha lógica, evolutiva, actualizada e abrangente;
9º - O Tribunal “a quo” dispõe, de facto e de direito, de todos os elementos para com as necessárias adaptações fazer executar o direito invocado pela Recorrente;
10º - A REN - Rede Eléctrica Nacional, S.A. apenas questionou o valor indemnizatório, aceitando o “iter” processual, segundo a lei aplicável;
11º - O douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra citado no ponto IV) é elucidativo quanto ao direito aplicável e ao respectivo processamento;
12º - A aliás douta decisão em apreço não considerou as necessárias adaptações ao caso subjudice e optou por uma solução denegatória do direito e da justiça, ignorando todos os elementos que constam abertamente dos presentes autos;
13º - Eventuais irregularidades, nulidades ou deficiências poderão ser supridas, quer com a realização da Peritagem, quer através do próprio Tribunal, suprindo-se o que for entendido como necessário;
14º - A aliás douta decisão proferida é demasiado redutora do direito aplicável, afectando a substância e a abrangência deste; e envolve errada interpretação dos factos em apreço e subsequente aplicação do direito;
15º - Se deficiências existem nos autos, competia ao Tribunal sugerir o aperfeiçoamento e não denegar radicalmente à Recorrente o direito que invoca;
16º - Violou a aliás douta decisão, além do mais, a jurisprudência que dimana do Acórdão da Relação de Coimbra citado no ponto IV) e o disposto nos artigos 8º, 51º, nº 2 e 59º do Código das Expropriações, artigo 42º do Decreto-Lei nº 43335, de 19 de Novembro de 1960 e 8º da Lei nº 2063, de 3 de Junho de 1953;
Pelo exposto, e pelo muito que V. Exªs doutamente suprirão, dando provimento ao recurso e, consequentemente, procedendo à substituição da douta decisão proferida por outra que ordene a admissão do recurso e os ulteriores dos autos farão, como sempre, inteira Justiça.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II
Delimitam as conclusões acabadas de transcrever o objecto do presente recurso.
Tendo isto presente, constata-se cingir-se a apelação, essencialmente, à questão de saber se o recurso da decisão arbitral proferida no processo administrativo n.º E/4.1./1283 que correu termos na Direcção Geral de Energia e Geologia por não se conformar, tão só, com a atribuição do valor indemnizatório que aí foi fixado, como respeitante à constituição de uma servidão administrativa sobre o prédio da recorrente, decorrente da instalação de um troço de uma linha eléctrica que o atravessa no sentido norte-sul, estava sujeito, previamente, à verificação do previsto no art.º 51.º do CE e, então é que poderia vir a ser o mesmo interposto, conforme determina o art.º 52.º deste Diploma Legal.
III
Os elementos a considerar no presente recurso são os constantes do relatório supra.
IV
Mostram os autos à saciedade que estamos perante um processo especial de recurso da decisão arbitral que fixou o valor indemnizatório de € 13.867,39, relativo aos prejuízos causados, pela constituição de uma servidão administrativa sobre um prédio da recorrente, decorrendo tal servidão da instalação de uma linha eléctrica aérea de 400 Kv ao qual se aplicarão, com as necessárias adaptações o CE, salvo o disposto em legislação especial (cfr. art.º 8.º, n.º 3 do CE).
Com efeito, o art.º 38.º do DL 182/95 de 27.07, dispõe que:
1 – Os titulares de licenças vinculadas têm o direito de, sendo produtores, venderem ao SEP a potência disponível e a energia eléctrica produzida nos termos dos respectivos contratos e, sendo distribuidores, adquirirem dele a energia eléctrica que necessitem para satisfação dos consumos que lhes sejam solicitados.
2 – As actividades vinculadas de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica são consideradas de utilidade pública, pelo que a atribuição das licenças vinculadas ou da concessão de exploração da RNT confere, ao respectivo titular, os seguintes direitos:
a) Utilizar os bens do domínio público ou privado do Estado e das autarquias locais para o estabelecimento ou passagem das diferentes partes da instalação ou rede, nos termos da legislação aplicável;
b) Solicitar a expropriação, por utilidade pública e urgente, nos termos do Código das Expropriações, dos imóveis necessários ao estabelecimento de instalações ou redes;
c) Solicitar a constituição de servidões sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das instalações ou redes, nos termos da lei.
3 – Os direitos referidos no número anterior só podem ser exercidos depois de aprovados os planos ou projectos respectivos.
E, segundo o n.º 2, al. d) do art.º 39.º do mesmo diploma legal, são ainda deveres da entidade concessionária da RNT e dos titulares de licença para o exercício das actividades de produção e distribuição de energia eléctrica “Pagar as indemnizações devidas pela constituição de servidões e pela expropriação de direitos.”
Diz o art.º 64.º do dito DL que: “A concessão da exploração da RNT considera-se atribuída à REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A.”
Manteve ainda este diploma legal em vigor, enquanto não publicados os regulamentos nele previstos, as disposições do DL n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960 e da demais legislação aplicável, referente à matéria coberta por aqueles regulamentos, bem como à implantação de instalações eléctricas, nomeadamente no que se refere à constituição de servidões (art.º 68.º, n.º 1).
Continuando aquele DL n.º 43335 a ser mantido sucessivamente em vigor, na matéria relativa à implantação de instalações eléctricas e à constituição de servidões, pelos mais recentes textos legais respeitantes ao enquadramento legal do Sistema Eléctrico Nacional: o DL nº 56/97, de 14 de Março, o DL nº 198/2000, de 24 de Agosto e, mais recentemente, o DL nº 29/2006, de 15 de Fevereiro que também e ainda no seu art.º 69.º, n.º 1 determina que: “A concessão da RNT, atribuída à REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., pelos Decretos-Leis n.os 182/95 e 185/95, ambos de 27 de Julho, e pelo respectivo contrato de concessão, mantém-se na titularidade desta entidade”. E, igualmente o DL n.º 172/2006 de 23 de Agosto manteve também a concessão na titularidade da Rede Eléctrica Nacional, S.A. (REN), bem como manteve em vigor as disposições do DL n.º 43335, citado, quanto à matéria relativa à implantação de instalações eléctricas e à constituição de servidões (art.º 75.º, n.ºs 1 e 2).
Dos princípios legais enunciados se vê que a REN, enquanto concessionária da exploração da RNT (rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica), pode optar pelo recurso ao regime das servidões ou pelo recurso à expropriação por causa da utilidade pública regulada no CE, sempre que tal se mostre indispensável.
No caso dos autos a REN optou pela constituição de servidão sobre o prédio da recorrente, necessária ao estabelecimento da instalação da “linha aérea a 400 kV Valdigem-Vermoim 4/5”, nos termos da lei.
Constituição de servidão essa, em conformidade com as exigências legais que culminaram com a Licença de Estabelecimento, subsequente execução dos trabalhos, concluídos os quais seria então indemnizada a recorrente, conforme lhe veio a ser comunicado pela REN, através do ofício datado de 23.04.2007, junto a fls. 23 dos autos e supra transcrito.
Constituída que se encontra a servidão administrativa, surge assim, subsequentemente, o direito à indemnização pelos prejuízos causados com a dita instalação.
Dúvidas não podem subsistir de que a REN não recorreu à expropriação por utilidade pública, regulada pelo CE.
E, no âmbito do regime optado pela REN, não tendo sido aceite pela recorrente o valor indemnizatório proposto, isto é, de € 2.500,00, (cfr. referido ofício supra transcrito), veio então a ser a indemnização fixada por uma Comissão de Arbitragem, em € 13.867,39 (cfr. art.ºs 37.º, 38.º e 41.º, do citado DL 43335 e cópia da acta da Comissão Arbitral, junta pela recorrente a fls. 22).
Refira-se que segundo o art.º 40.º deste mesmo Diploma, “Os árbitros deverão dar início aos seus trabalhos dentro de 30 dias após a sua nomeação, mas só poderão proferir a decisão depois de concluídas as obras de estabelecimento das linhas a que se refere o artigo 37.°, na parte compreendida dentro das propriedades em que se tiverem verificado os prejuízos a indemnizar”.
Notificada a recorrente dessa decisão arbitral, pela Direcção Geral de Energia e Geologia, conforme determina o § único do art.º 42.º deste referido DL, e, não se conformando com a mesma, dela recorre a apelante para que venha a ser fixada a contrapartida indemnizatória atinente à constituição de uma servidão no quadro da concessão respeitante à chamada Rede Eléctrica Nacional,
Ora, decorre do DL nº 43335, que as instalações componentes da rede eléctrica nacional, designadamente, ao que ora nos interessa, as linhas de alta tensão de transporte, interligação ou grande distribuição, carecem de concessão do Estado e beneficiam de declaração de utilidade pública - cfr. art.ºs, 1º, b), 3º e 5º,c), 13º, c) e 14º).
E, desse mesmo diploma resulta que, “os proprietários dos terrenos ou edifícios utilizados para o estabelecimento de linhas eléctricas serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que daquela utilização resultem redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas” (citado artigo 37º), sendo que “o valor destas indemnizações será determinado de comum acordo entre as duas partes e, na falta de acordo, poderá ser fixado por arbitragem, desde que assim o requeira um dos interessados” (corpo do artigo 38º, citado).
E, versando especificamente a matéria dos recursos respeitantes à fase de arbitragem, contém aquele citado DL a seguinte norma, também supra citada, não tida em conta pela decisão recorrida, no trecho que interessa a este recurso:
Artigo 42.º
Das decisões proferidas pelos árbitros haverá sempre recurso, nos termos do artigo 8º da Lei nº 2063, de 3 de Junho de 1953.
§ único. O prazo para o recurso é de oito dias, a contar da notificação da decisão arbitral feita pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.
Refere-se que a Lei n.º 2063, de 3 de Junho de 1953 era designada de “Lei sobre recursos em matéria de expropriações por utilidade pública”.
Assim, é aquele § único que directamente e não por remissão, determina não só qual o prazo de recurso da decisão arbitral, bem como a quem cabe levar a cabo a notificação dessa decisão.
A propósito da especificidade do regime decorrente daquele § único do citado art.º 42.º e seu âmbito de aplicação, isto é, no que concerne ao prazo de recurso da decisão da Comissão Arbitral, cfr. o Acórdão da RC, de 5.06.2007, acessível in www.dgsi.pt, citado pela recorrente nas suas alegações.
Regime específico esse que também determina quem deve levar a cabo a notificação da decisão arbitral, isto é, a entidade administrativa, conforme decorre directamente do citado § único, situação esta ignorada pela decisão recorrida que entendeu impor-se a aplicação do estatuído no art.º 51.º n.º 5 do CE como se no caso em apreço se estivesse perante um processo de expropriação por utilidade pública, não atentando que não foi essa a opção da REN.
Não obstante, não deixa de ser pertinente atentar, na razão de ser da intervenção judicial, mesmo quando um processo expropriativo é remetido a tribunal.
E, o alcance dessa intervenção podemos vê-lo plasmado, com toda a clareza no Acórdão do STJ de 03.07.2008, Proc. 08B1763, acessível in www.dgsi.pt, que, embora se debruce sobre uma questão de servidão de gás, é perfeitamente adequada à situação que ora tratamos.
Com efeito, depois de nos expor o referido Acórdão qual a razão de ser da intervenção do tribunal, desde o CE de 1976 ao de 1991, o que, dizemos nós, também se estende ao CE de 1999, conclui que “o legislador confirmou, com clareza, (…), ou seja, que a razão de ser da intervenção do tribunal se radicava no acto de transferência da posse e da propriedade (ainda que, a partir da lei nova, passasse a ser dispensada nos casos de expropriação amigável).
Compreende-se, aliás, perfeitamente que a razão de ser da intervenção judicial não esteja no acto de notificação. A notificação consiste, na vertente que aqui nos importa, retirada do n.º 2 do artigo 228.º do Código de Processo Civil, em dar a conhecer a alguém determinado facto e não se vê qualquer vantagem em, fora do quadro de satelitização relativamente à adjudicação, impô-la ao tribunal. O que importa às partes é saberem qual o montante da indemnização constante da decisão arbitral e respectivos fundamentos. Este acto não se confunde - disse-o este tribunal no Ac. de 17.3.1994, transcrito no BMJ 453, 579 - com o de citação, este sim com justificação para ser levado a cabo pelo tribunal. Nem colhe a argumentação da recorrente de que tal notificação encerra um controle judicial do depósito da indemnização e respectivos juros, de correcção da instrução do processo e de participação de todos os interessados. Como flui do artigo 50.º, n.º4,- ora art.º 51.º, n.º 5 - este controle está reportado ao acto de adjudicação, o que bem se entende, porque é este que afecta a esfera jurídica de expropriante e expropriado. A notificação surge na lei - já o dissemos - na dependência da adjudicação e não se poderá conferir à - ordem para esta ser levada a cabo um poder de controle. Primeiro temos o controle, depois, a adjudicação e se, verificada esta, a notificação. Não temos um controle e depois ambas as figuras em paridade ou a notificação na dependência daquele.
Entendemos, então, que só nos casos em que a lei imponha acto judicial de adjudicação deve a notificação da decisão arbitral ser notificada pelo tribunal.”
Ora, alcançada a razão de ser da intervenção judicial no processo expropriativo, expendida no referido Acórdão e cujo entendimento seguimos, impõe-se situar-nos no caso em apreço em que foi constituída uma servidão administrativa sobre o prédio da recorrente, sobre cuja constituição inexiste litígio entre as partes que seja suscitado, mas, tão só, e, subsequente a tal constituição, sobre o valor da indemnização fixado pela decisão da Comissão Arbitral.
E, no caso em apreço, foi requerido ao Tribunal, pela recorrente e, por duas vezes, que fosse solicitado à Direcção-Geral de Energia e Geologia o processo administrativo, onde se encontra constituída a Comissão Arbitral que se pronunciou sobre a indemnização a arbitrar, conforme se observa de fls. 19 a 21 e 33 dos autos.
Nessa sequência, ordenou o Tribunal a quo à Direcção-Geral de Energia e Geologia a remessa do processo existente relativamente à servidão em causa nos autos ou certidão do mesmo, caso aquele não pudesse ser remetido (cfr. despacho de fls. 35).
E, veio aquela entidade a enviar certidão do processo de arbitragem EI 4.1/1283 referente à questão suscitada no recurso interposto e já não o processo EI 1.0/67961 respeitante à constituição da servidão administrativa.
Apesar de se encontrar nos autos a certidão do processo de arbitragem EI 4.1/1283, o Tribunal a quo na sua decisão entende que era à recorrida, entidade que pretende a constituição da servidão, que competia, nos termos do art.º 51.º do n.º 1 do CE, no prazo de 30 dias, após o recebimento da decisão arbitral, remeter o processo de constituição da servidão para poder decidir se se está efectivamente perante um processo de expropriação ou não, o que aquela não fez. E, igualmente considera que a recorrente não usou da faculdade prevista no n.º 2 daquele art.º 51.º, para que pudesse ser proferido o despacho a que alude o n.º 5 deste referido artigo, caso estivessem reunidos os necessários pressupostos. Daí que viesse a decidir não admitir o recurso.
O Tribunal a quo, e, com todo o respeito, labora num equívoco que também se revela nas partes, pois, diz a recorrente a fls. 33 que “mantém a sua posição de se estar perante um processo de expropriação para constituição de uma servidão administrativa, embora “atípico” e, dizendo a recorrida que “não se trata de um processo de uma expropriação mas sim da constituição de uma servidão administrativa” (cfr. fls. 25).
Ora, o certo é que nem a recorrida pretende a constituição da servidão, como diz o Tribunal a quo na decisão recorrida, pois esta já havia sido previamente constituída ao abrigo do regime legal específico, nem estamos perante um processo de expropriação para constituição de uma servidão administrativa, “atípico”, nem perante um processo para constituição de uma servidão administrativa, como dizem as partes.
Na verdade, há desde logo que ter em conta que não é no processo expropriativo que se constituem as servidões. De harmonia com as considerações expostas no preâmbulo do DL 181/70 de 28.04, lei geral das servidões administrativas, podemos observar que aí se explica claramente que, ao lado das servidões administrativas cuja constituição resulta directa e imediatamente da lei, portanto sem necessidade de um acto da Administração, pela submissão automática a regimes uniforme e genericamente predeterminados de todos os prédios que se encontrem em determinadas condições objectivamente fixadas na lei, existem outras servidões administrativas cuja constituição exige a prática de um acto da Administração, como ocorreu no caso em apreço. E, para estas, pretende o mesmo diploma permitir que os interessados, - como tais considerando expressamente os proprietários e utentes dos prédios -, possam defender os seus interesses susceptíveis de virem a ser lesados pela respectiva constituição, para isso fixando uma fase de aviso público e de audiência daqueles interessados para reclamarem, querendo, invocando a ilegalidade ou a inutilidade da constituição da servidão ou a sua excessiva amplitude ou onerosidade.
Sendo a actividade de transporte de electricidade efectuada através da Rede Nacional de Transporte (RNT), mediante uma concessão atribuída pelo Estado Português, em regime de serviço público e de exclusividade à Rede Eléctrica Nacional, S.A. (REN), goza esta, nessa medida, de um estatuto de utilidade pública e, encontrando-se reconhecida a utilidade pública das respectivas instalações eléctricas, atento ao disposto no art.º 51.º, do citado DL 43335, de 19.11.60, tem o direito de «atravessar os prédios particulares com canais, condutas, caminhos de circulação necessários à exploração, condutores subterrâneos e linhas aéreas, e montar nesses prédios os necessários apoios», sem embargo de esse direito, como se dispõe no § 1º do mesmo normativo, só poder ser exercido «…quando o concessionário tiver obtido a necessária licença de estabelecimento da instalação respectiva e sempre com as restrições impostas pelos regulamentos de segurança e pelo Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Dec. Lei nº 26852, de 30.7.1936» (cfr., ainda, Bases XII e XIII das Bases de concessão da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica).
O CE não estabelece o regime aplicável às servidões administrativas, apenas aludindo à possibilidade da sua constituição no art.º 8.º. Daí não fazer sentido um texto de lei que estabelecesse que a constituição das servidões devia observar o regime fixado em tal Código.
Estamos assim perante uma servidão, não submetida ao regime do CE, que assume natureza especial e está dependente da prática de um acto da Administração – licença de estabelecimento da instalação respectiva, a obter de acordo com as disposições constantes do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo DL 26852, de 30.07.36, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 446/76, de 5.06.76 e Portaria n.º 344/89, de 13.05.89.
E, tal acto definidor da Administração é condição de eficácia de imposição ao proprietário do prédio onerado.
No caso, conforme se observa dos autos, a única interessada que eventualmente poderia ser lesada pela constituição da servidão administrativa de passagem dos cabos eléctricos era a proprietária do imóvel na data de tal constituição, ora recorrente, que não colocou em crise essa mesma constituição, como se vê com toda a clareza da sua pretensão exposta no recurso que interpôs para o Tribunal da 1.ª Instância, da decisão tomada pela Comissão Arbitral. Donde, delimitando-se, assim, o poder de cognição do Juiz, pelas alegações da recorrente.
Daí não estar de todo em causa nos autos a constituição de uma servidão, mas antes a determinação da indemnização a atribuir à recorrente que não se conformou com a que foi fixada pela Comissão Arbitral no que concerne aos prejuízos causados, com a constituição da servidão administrativa, tão só. Então, é já chamado neste âmbito o CE para que, como regra geral, a indemnização pela servidão deva vir a ser calculada de acordo com as normas respeitantes à indemnização por expropriação, o que se extrai do n.º 3, do art.º 8 deste diploma. Sobre esta questão, cfr. o Parecer do Professor Fernando Alves Correia, in “Expropriações por Utilidade Pública – Jurisprudência – Edição Associação de Solidariedade Social “Casa do Juiz”, 2007, a pág. 454 – I, que comentando aquele dispositivo legal diz: “Tal como a indemnização por expropriação, também a indemnização pela “servidão administrativa” deve ser justa [cfr. o art.º 62.º, n.º 2, da Constituição].”
E, assim sendo, como se tem vindo a expor, não tem o processo administrativo da constituição da servidão, identificado com o n.º EI 1.0/67961, no ofício junto a fls. 23, de ser junto aos autos, bastando a certidão do processo de arbitragem já junta.
É que, tendo a servidão sido constituída por acto administrativo, refere o supra citado Acórdão do STJ de 03.07.2008 que, “daqui resulta que, proferida a decisão arbitral sobre o montante da indemnização, não há lugar a qualquer acto que consubstancie a oneração em causa. Esta já vem de trás, do acto administrativo e só importa determinar o montante indemnizatório (sublinhado nosso). Se não há lugar a acto que consubstancie a oneração, falece a razão de ser da remessa do processo a tribunal. Tudo deve continuar na entidade administrativa, aí devendo, concomitantemente, ser levada a cabo a notificação da decisão arbitral.”
Tendo-se já, no caso sub judice, constituído a servidão por acto administrativo, onde inexiste norma que imponha acto judicial de adjudicação, não deve a notificação da decisão arbitral ser levada a cabo pelo tribunal, mas antes pela entidade administrativa, como ocorreu no caso em apreço, ao abrigo da especificidade do regime que decorre do citado § único do art.º 42.º do DL n.º 43335. E, uma vez que está somente em causa a determinação do montante indemnizatório, não pode impor-se, repete-se, por inaplicável, o CE à servidão administrativa que já foi constituída por acto da Administração, em obediência ao regime legal específico.
A propósito da inaplicabilidade do regime geral do CE quando a concessionária opta pelo regime de servidões administrativas constituídas por acto administrativo, ao abrigo de legislação especial, não dependendo, assim, o exercício dos poderes inerentes a essas servidões da “posse administrativa” prevista nos artigos 19.º e seguintes daquele citado Código, cfr. entre outros, Acs., do STJ, de 24.09.1996, Proc. n.º 96A417 e de 28.01.1997, Proc. n.º 96A421, e desta Relação, de 12.12.1995, Proc. n.º 9520916 e de 18.12.1995, Proc. n.º 9551013, acessíveis in www.dgsi.pt .
Daí que, também esgotada a especificidade de regime decorrente do § único do artigo 42.º com a interposição do recurso, haja que proceder à actualização da remissão constante do corpo do mesmo artigo e, em função disso, seguir, daí em diante, dando-se assim início à fase judicial, a tramitação recursória constante do CE, que se justificará, no essencial, quanto à determinação da indemnização. E, se num processo de expropriação por utilidade pública é aplicável o CE que estiver em vigor à data da declaração de utilidade pública, no caso em apreço, tem de se ter em conta que o acto equivalente a tal declaração é a licença de estabelecimento deferida pelo Governo, através do Ministério da Economia e Inovação, devendo, assim, ser aplicável, nas questões de ordem substantiva, designadamente quanto aos critérios para fixar a indemnização, o CE em vigor à data desse licenciamento. A este propósito, cfr. entre outros, o Acórdão desta Relação de 01.02.2001, acessível in www.dgsi.pt e o supra citado Acórdão da RC, de 05.06.2007.
É certo que nos autos não consta essa data da Licença de Estabelecimento, mas como outros procedimentos têm de ser levados a cabo anteriormente a essa obtenção, entre os quais, a emissão da Declaração do Impacto Ambiental, que, conforme consta do ofício de fls. 23, veio a ser emitida, em 20 de Outubro de 2006, com parecer favorável ao projecto de execução, desde logo só pode ser aplicável ao caso, o CE, aprovado pelo DL n.º 168/99, de 18/09, que, até foi o aplicado na decisão recorrida.
Acontece porém, que sendo a obtenção dessa Licença de Estabelecimento o culminar de todos os procedimentos que se impõem para a constituição da servidão administrativa, referente à instalação da linha aérea a 400Kv – “Valdigem – Vermoim 4/5”, na propriedade da recorrente, já essa data se mostrará necessária, para a determinação da indemnização pela servidão administrativa, uma vez que, para além de outras, poderão ser tidas em conta circunstâncias e condições de facto, existentes à data daquela constituição da servidão.
Daí que se nos afigure pertinente para instruir os autos, neste âmbito, saber a data em questão, o que o Tribunal a quo providenciará do modo que entender, bem como dos demais elementos que venha a julgar pertinentes para instrução do processo.
A este propósito, diga-se também que o recurso interposto para a 1.ª Instância, ao abrigo do supra citado art.º 42.º do DL 43335, de 19 de Novembro de 1960, embora dirigido ao Tribunal Judicial de Marco de Canaveses, foi apresentado na Direcção-Geral de Energia e Geologia, indevidamente. Contudo, detectado o lapso e a pedido da recorrente, veio o mesmo a ser enviado àquele Tribunal. Tal circunstância, naturalmente devida ao facto da notificação da decisão da Comissão Arbitral ter sido efectuada por aquela entidade, conforme estatui o citado § único daquele art.º 42.º, não deve, só por si, ser impedimento à admissão de tal recurso, configurando apenas uma irregularidade que veio a ser sanada. Não obstante, relevante já é saber a data em que foi interposto esse recurso, sendo que esta, quanto decorre dos autos, é de 28.10.2008, isto é, a da efectivação do respectivo registo postal, constante de fls. 16 (cfr. art.º 150.º, n.º 2, al. b), do CPC). Porém, já se não vislumbra dos autos, nomeadamente da certidão do processo de arbitragem n.º EI 4.1/1283, qual tenha sido a data da notificação à recorrente, da decisão da Comissão de Arbitragem que fixou a indemnização, e da qual veio a ser interposto o dito recurso, pois o respectivo aviso de recepção não veio a ser junto. Daí inexistirem elementos, para já, que permitam aferir da tempestividade do recurso interposto.
Por outro lado, tendo sido interposto recurso da decisão que fixou a indemnização a atribuir à recorrente, tomada pela Comissão Arbitral e com a qual ela se não conformou, entendemos que já deve o Tribunal a quo ordenar à recorrida que proceda ao depósito, do montante arbitrado, à ordem do Tribunal, juntando aos autos a respectiva guia.
Após, e conforme decorre de tudo o que se expôs, e verificada que seja a tempestividade do recurso, deve, então, e, nesse caso, o mesmo ser admitido, seguindo os autos os seus trâmites normais para a determinação da indemnização que está em causa.
V
Face ao exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, e, instruído que seja o processo, conforme se refere acima, então, deve o Tribunal a quo ordenar à recorrida que proceda ao depósito arbitrado, juntando aos autos a respectiva guia. Após, deve o Tribunal a quo admitir o recurso interposto, constatada que seja a sua tempestividade e, assim sendo, devem seguir os autos os seus trâmites normais para a fixação da indemnização.
Custas pela parte vencida a final.

Porto, 12.04.2012
Teresa Santos
Maria Amália Pereira dos Santos Rocha
Fernando Manuel Pinto de Almeida