Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
837/08.2JAPRT-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: INEXISTÊNCIA DA SENTENÇA
Nº do Documento: RP20111214837/08.2JAPRT-D.P1
Data do Acordão: 12/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Competente para apreciar e decidir a inexistência do acórdão proferido em 1ª instância é o tribunal colectivo.
II – É inexistente a decisão que condena pessoa diferente da que foi arguido no processo; não assim quando o arguido sustenta que não foi ele quem praticou os factos, versão que o julgador não acolheu.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 837/08.2JAPRT-D.P1
da 2.ª Vara Criminal do Porto

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório.
1. B… foi submetido a julgamento, no processo em epígrafe, nele tendo sido julgado pela prática de três crimes de burla, previstos e punidos pelo art.º 218.º, n.os 1 e 2, alínea a), um crime de burla tentada, previsto e punido pelos art.os 22.º, 23.º,73.º, 218.º, n.os 1 e 2, alínea a) e um outro de uso de documento de identificação alheio, previsto e punido pelo art.º 261.º, n.º 1, todos do Código Penal e condenado nas penas, respectivamente, de 4 (quatro) anos de prisão, 18 (dezoito meses) de prisão e 5 (cinco) meses de prisão e, em cumulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

2. Inconformado com o Acórdão que assim o condenou, dele recorreu o Arguido para esta Relação do Porto que, por Acórdão de 10-03-2010, lhe negou provimento.

3. Após ter transitado em julgado este último Acórdão, o Arguido voltou a interpor novo recurso, agora de revisão e para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando que em Maio de 2005 se encontrava a cumprir pena de prisão efectiva de seis meses, na Maison d´Arrêt de Bonneville, desde 26-04-2005, por condenação do Cour d´Appel de Rennes, não podendo assim ter sido o autor de tais factos, pois nessas datas não estava em Portugal.
Por acórdão de 16-06-2010, o Supremo Tribunal de Justiça negou a revisão, com fundamento em que os factos invocados não são factos novos, não eram desconhecidos dele ao tempo do julgamento e não comprovam a sua alegação de que, em Maio de 2005, estava a cumprir pena de prisão em França, não podia aproveitar-se ou valer-se de factos e/ou meios de prova que para além de dele serem conhecidos à data ao acórdão condenatório, bem os podia ter invocado e/ou apresentado, oportunamente, em julgamento e/ou no recurso que interpôs para a Relação, o que não o fez, pelo que os factos e/ou meios de prova por ele indicados não eram novos para efeito do art.º 449.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal, nem susceptíveis de gerar qualquer dúvida sobre a justiça da condenação.

4. Em Agosto de 2010, o Arguido interpôs novo recurso extraordinário de revisão, alegando essencialmente os mesmos factos que fundamentaram o anterior, que também não mereceu provimento pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Neste recurso, voltou a sustentar que em Maio de 2005 se encontrava a cumprir pena de prisão efectiva em França e, por isso, não podia ter sido o autor de tais factos em Portugal, tendo para tal apresentado duas outras provas documentais donde, segundo ele, só se poderia concluir que não praticara os factos referidos no processo que o mantém preso, bastando para o efeito fazer a comparação das suas impressões digitais com as que constam do documento n.º 3 e as recolhidas aquando da sua detenção.
O Supremo Tribunal de Justiça, porém, sustentando que os fundamentos deste recurso de revisão eram os já invocados no anterior, não o admitiu.

5. Posteriormente, o Arguido apresentou, na 1.ª Instância, a folhas 1154, um requerimento arguindo a invalidade por inexistência e concomitante inexequibilidade do acórdão condenatório, porquanto o mesmo enferma de erro quanto a pessoa do agente da infracção.

6. Na sequência disso, o Mm.º Juiz a quo proferiu o despacho de folhas 1185, que é o ora em dissídio, no qual decidiu o seguinte:
O arguido B…, condenado nos termos constantes do Acórdão de folhas 837 e ss., transitado em julgado, veio, ora, requerer a “invalidade” por “inexistência” e “inexequibilidade” da decisão condenatória, alegando “erro quanto à pessoa” do agente da infracção, relativamente aos factos ocorridos entre Março e Maio de 2005, elencados na acusação pública.
O M.º P.º pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, nos termos da douta promoção que antecede.
Cumpre apreciar.
O arguido interpôs recurso ordinário do acórdão proferido nos autos — cfr. folhas 884 e ss., tendo-lhe sido negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida na íntegra, cfr. Ac. da RP, de 10-03-2010, a fls. 1037 e ss.
A fls. 2 e ss. do apenso B, veio o arguido interpor recurso extraordinário de revisão, lançando mão da argumentação que ora invoca, alegando ter sido outra pessoa a praticar os factos, naquele período de tempo que refere — cfr. fls. citadas.
Por acórdão datado de 16-06-2010, do Supremo Tribunal de Justiça, foi negada a revisão — cfr. folhas 285 e ss. do apenso B.
Veio o arguido, novamente, interpor outro recurso de revisão — cfr. fls. e s. do apenso C, com os mesmos argumentos e fundamentos.
Foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 27-10-2010, não admitindo o pedido de revisão, considerando que foi usado o mesmo fundamento da revisão anteriormente requerida e já negada — cfr. folhas 236 e ss. do apenso C.
Vem, ora, o arguido insistir na mesma argumentação, dando-lhe agora uma designação nova, invocando, desta vez, a invalidade do acórdão.
Por tudo quanto já foi dito, consideramos absolutamente inatendível a pretensão do arguido, que, por isso, se indefere.
Notifique.

6. Inconformado com esse despacho, recorreu o Arguido para esta Relação, pedindo que seja revogada a decisão proferida por estar ferida de nulidade insanável e mandados os autos baixar para que o tema seja conhecido pelo tribunal colectivo que julgou o caso ou, caso assim se não entenda, que seja revogada a decisão proferida e substituída por outra que conceda provimento ao requerido pelo ora recorrente e que a decisão recorrida desatendeu, rematando a motivação com as seguintes conclusões:
1.ª O arguido suscitou no seu requerimento que deu azo à decisão recorrida duas questões (i) uma, de cunho jurídico, a da radical invalidade do acórdão condenatório proferido contra si, por haver sido com erro quanto à pessoa (ii) outra de cunho factual, ou seja, a dos factos que <deveriam ser adquiridos - e que demonstrariam o seu álibi [a sua presença em França em 2005 à data dos factos que lhe eram imputados como tendo sido cometidos em Portugal] - uma vez que fosse adquirida a invalidade do processado que havia permitido alcançar conclusão diversa.
2.ª O recorrente pôs em crise urna decisão colegial, o acórdão condenatório proferido por um tribunal colectivo [artigos 14.º, 365.º do CPP], pelo que nada permite que um juiz singular venha a substituir-se a este, decidindo da validade do acto posto em crise, enfermando o decidido de nulidade insanável [artigo 119.º, a) do CPP].
3.ª A decisão recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia [artigo 379.º, n.º 1, c) do CPP, que pode ser suscitado em sede de recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 410.º do (PP], porquanto não absteve-se de equacionar e resolver as questões que lhe foram colocadas:
-» A primeira, consistente em saber (i) se o acórdão prolatado Incorria ou não numa situação [eventual] de errar in personam (ii) se tal implicava que fosse decretada a sua invalidade e/ou inexequibilidade (iii) e, em caso afirmativo, de que tipo de invalidade se tratava, se inexistência, nulidade ou qualquer outra e (iv) enfim, se não havia qualquer erro quanto à pessoa e/ou qualquer invalidade quais as razões pelas quais tal se decidia assim.
-» A segunda a consistente em saber que é a inviabilidade de um recurso de revisão [vistos os argumentos expendidos pelo STJ] precludia ou não o conhecimento da invalidade e/ou inexequibilidade suscitada, porque de duas questões distintas se trata.
-» A terceira é o facto de se ter requerido que se produzisse prova para a demonstração de um conjunto de factos [que demonstrariam a tese da inocência do arguido] e não ter havido qualquer decisão sobre a pertinência dessa pretensão.
-» A quarta decorre do facto de se ter solicitado a produção de prova [visando a demonstração daqueles factos] e a decisão recorrido ter-se abstido de se pronunciar sobre tal pedido.
4.ª A não ocorrer omissão de pronúncia, a decisão recorrida enferma de nulidade por falta de fundamentação [artigo 97.º, n.º 5 do CPP, o que pode ser suscitado em sede de recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 410.º do CPP], porque a sentença é absolutamente omissa quanto ao que permita compreender porque decidiu deste modo e não daquele outro, tendo-se bastado com duas asserções (i) uma segundo a qual o arguido vem insistir na mesma argumentação [o que já vimos não ser assim pois a matéria equacionada não é a mesma] (ii) outra que é já citada frase «por tudo quanto já foi dito», quando, afinal, nada tinha sido dito antecedentemente.
5.ª A decisão recorrida enferma, enfim, de erro de Direito, ao não ter reconhecido verificar-se no caso uma situação de inexistência jurídica ou, ao limite, de nulidade insanável, devido a erro quanto à pessoa sobre a qual incidiu a condenação, pois não é a pessoa pretendida pela acusação, o que implica lesão directa aos princípios e normas que tutelam (i) o direito à liberdade e à segurança [garantido pelo artigo 3.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e pelo artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem] (ii) o direito à protecção da Lei [tutelado pelo artigo 7.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem) (iii) o direito a efectivo recurso para uma jurisdição nacional para a tutela de direitos fundamentais e a um processo justo [previsto nos artigo 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o referido artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem] e (iv) a presunção de inocência [outorgada pelo artigo 6.º, n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem], porquanto se permite a manutenção em cumprimento de pena daquele relativamente ao qual é oferecida prova de não ter sido autor dos factos, vedando-lhe o meio de acção judicial que lhe possibilite retirar da prova o efeito da sua completa ilibação e restituição da paz com fundamento no argumento de que lhe caberia o ónus de ter suscitado o álibi da sua inocência sob pena de preclusão de o poder fazer em momento posterior e estar assim fadado a suportar pena por crime que não cometeu (v) tudo com tutela constitucional nos artigos 2.º, 20.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, 27.º, 32.º, n.º e 2 e 18.º da Constituição; porque são normas de aplicação directa a sua violação implica a insanável nulidade dos actos processuais que as atinjam.

7. Ao recurso respondeu o Ministério Público, pugnando pela sua improcedência, sustentando, em resumo, que o Arguido, renovando argumentos já apreciados noutras decisões, afronta o caso julgado.

8. O Mm.º Juiz sustentou o despacho, para ele remetendo, brevitatis causa.

9. Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto propugnou que se rejeitasse o recurso com fundamento em que:
O Arguido vem criar uma competência ratione materiæ, do tribunal colectivo, que como sabe, o Código de Processo Penal de não prevê ou autoriza (certamente, radica aí, o esforço de recolha «histórica» feito em torno do n.º 4 do art.º 626.º do Código de Processo Penal de 1929, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 185 772, de 31.05).
o recorrente, depois de percorrer toda a via impugnatória que os autos documentam, qual deus ex machina cria uma forma de «pôr em crise» o acórdão do tribunal colectivo, o que vale por dizer, que, salvo o devido respeito por melhor opinião e independentemente do brilho da argumentação expendida, se verificam, cumulativamente, dois requisitos, da propugnada rejeição do recurso: existência de causa que devia ter determinado a não admissão do recurso nos termos do n.º 2 do art.º 414.º do Código de Processo Penal e manifesta improcedência, prevenidos no art.º 420.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal.
Sem prescindir, a figura que vem também invocada (cf. conclusões 3ª) da omissão de pronúncia, constitui vício que gera nulidade da sentença, ou seja da decisão judicial que conhece de meritis o que não é, patentemente, o caso sub judicio.
O que, em tese se poderá falar em relação a um despacho (judicial), é na falta ou insuficiência da fundamentação, prevista no art.º 97.º, n.os 1, alínea a), e 5 do Código de Processo Penal, reflexo na lei ordinária, do art.º 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Todavia, como seguramente o recorrente sabe, o vício que em tal caso se verificaria, é tão só e apenas, o da irregularidade (art.os 118.º, n.º 2 e 123.º, n.º 1) conquanto, não revestindo, como se vem de dizer, a decisão, a natureza de sentença, nunca se poderá falar, como vem feito, de nulidade (com o que faleceria, desde logo, a invocação do art.º 410.º, n.º 3 do Código de Processo Penal) irregularidade que, nos termos do art.º 123.º, n.º 1 do Código de Processo Penal se existisse, sempre estaria sanada.

10. Dado que foi cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o Arguido veio responder, reafirmando o que antes já invocara.

11. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir do mérito do recurso.
***
II - Fundamentação.
1. A decisão recorrida.
O arguido B…, condenado nos termos constantes do Acórdão de folhas 837 e ss., transitado em julgado, veio, ora, requerer a “invalidade” por “inexistência” e “inexequibilidade” da decisão condenatória, alegando “erro quanto à pessoa” do agente da infracção, relativamente aos factos ocorridos entre Março e Maio de 2005, elencados na acusação pública.
O M.º P.º pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, nos termos da douta promoção que antecede.
Cumpre apreciar.
O arguido interpôs recurso ordinário do acórdão proferido nos autos — cfr. folhas 884 e ss., tendo-lhe sido negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida na íntegra, cfr. Ac. da RP, de 10-03-2010, a fls. 1037 e ss.
A fls. 2 e ss. do apenso B, veio o arguido interpor recurso extraordinário de revisão, lançando mão da argumentação que ora invoca, alegando ter sido outra pessoa a praticar os factos, naquele período de tempo que refere — cfr. fls. citadas.
Por acórdão datado de 16-06-2010, do Supremo Tribunal de Justiça, foi negada a revisão — cfr. folhas 285 e ss. do apenso B.
Veio o arguido, novamente, interpor outro recurso de revisão — cfr. fls. e s. do apenso C, com os mesmos argumentos e fundamentos.
Foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 27-10-2010, não admitindo o pedido de revisão, considerando que foi usado o mesmo fundamento da revisão anteriormente requerida e já negada — cfr. folhas 236 e ss. do apenso C.
Vem, ora, o arguido insistir na mesma argumentação, dando-lhe agora uma designação nova, invocando, desta vez, a invalidade do acórdão.
Por tudo quanto já foi dito, consideramos absolutamente inatendível a pretensão do arguido, que, por isso, se indefere.
Notifique.

1. Outros aspectos relevantes do processo.
Inconformado com o Acórdão que assim o condenou, dele recorreu o Arguido para esta Relação do Porto que, por Acórdão de 10-03-2010, lhe negou provimento.
Após ter transitado em julgado este último Acórdão, o Arguido voltou a interpor novo recurso, agora de revisão e para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando que em Maio de 2005 se encontrava a cumprir pena de prisão efectiva de seis meses, na Maison d´Arrêt de Bonneville, desde 26-04-2005, por condenação do Cour d´Appel de Rennes, não podendo assim ter sido o autor de tais factos, pois nessas datas não estava em Portugal.
Por acórdão de 16-06-2010, o Supremo Tribunal de Justiça negou a revisão, com fundamento em que os factos invocados não são factos novos, não eram desconhecidos dele ao tempo do julgamento e não comprovam a sua alegação de que, em Maio de 2005, estava a cumprir pena de prisão em França, não podia aproveitar-se ou valer-se de factos e/ou meios de prova que para além de dele serem conhecidos à data ao acórdão condenatório, bem os podia ter invocado e/ou apresentado, oportunamente, em julgamento e/ou no recurso que interpôs para a Relação, o que não o fez, pelo que os factos e/ou meios de prova por ele indicados não eram novos para efeito do art.º 449.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal, nem susceptíveis de gerar qualquer dúvida sobre a justiça da condenação.
Em Agosto de 2010, o Arguido interpôs novo recurso extraordinário de revisão, alegando essencialmente os mesmos factos que fundamentaram o anterior, que também não mereceu provimento pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Neste recurso, voltou a sustentar que em Maio de 2005 se encontrava a cumprir pena de prisão efectiva em França e, por isso, não podia ter sido o autor de tais factos em Portugal, tendo para tal apresentado duas outras provas documentais donde, segundo ele, só se poderia concluir que não praticara os factos referidos no processo que o mantém preso, bastando para o efeito fazer a comparação das suas impressões digitais com as que constam do documento n.º 3 e as recolhidas aquando da sua detenção.
O Supremo Tribunal de Justiça, porém, sustentando que os fundamentos deste recurso de revisão eram os já invocados no anterior, não o admitiu.
***
2. Poderes de cognição desta Relação e objecto do recurso.
2.1. A abrir diremos que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente que culminam as suas motivações e é por elas delimitado.[1] Mas porque as conclusões são um resumo das motivações,[2] não pode conhecer-se de questões constantes daquelas que não tenham sido explanadas nestas.[3] Daí que as questões a apreciar neste recurso sejam as seguintes:
1.ª Quem deve apreciar a arguição da inexistência de um Acórdão condenatório proferido pelo Tribunal Colectivo de 1.ª Instância, confirmado em recurso pela Relação e transitado em julgado?
2.ª Qual a consequência de ter sido proferida por quem o não podia fazer?
3.ª Podendo ser apreciada pelo Juiz do processo, como no caso foi, o despacho recorrido absteve-se de equacionar e resolver as questões colocadas pelo Arguido no requerimento que apresentou?
4.ª E por isso é nulo, por omissão de pronúncia?
5.ª Não sendo esse o caso, o despacho recorrido não está fundamento?
6.ª E por isso é nulo?
5.ª Assim não sendo, o despacho recorrido enferma de erro de Direito, ao não ter reconhecido verificar-se no caso uma situação de inexistência jurídica ou, ao limite, de nulidade insanável, devido a erro quanto à pessoa sobre a qual incidiu a condenação?
***
2.2. Vejamos então as questões atrás enunciadas, para o que começaremos, naturalmente, pela que entre as mais que, segundo as regras da lógica, ser a primeira.

A inexistência da sentença ou do acórdão não é expressamente prevista na lei processual penal[4] mas nem por isso se poderia deixar de considerá-la, com a nulidade e a irregularidade, como uma das invalidades dos actos processuais e, designadamente, daquelas decisões judiciais e, por sinal, a mais grave de entre elas.[5]
Para determinar a competência para apreciar e decidir da sua verificação deve-se ter em conta, naturalmente, a fase em que o processo se encontra, de modo a que na de inquérito é do Ministério Público ou do Juiz de Instrução Criminal, consoante o acto inexistente se enquadre na esfera de competência deste ou daquele, na fase do julgamento é do Juiz, do Colectivo ou do Júri, conforme o mesmo decorra perante aquele ou qualquer destes e, na fase de recurso, ao relator, com possibilidade de reclamação para a conferência.[6]
Assim sendo, aparentemente o Arguido / Recorrente tem razão, pois que é indiscutível que foi o Mm.º Juiz do processo quem decidiu da invocada inexistência do acto processual em dissídio quando ele não foi da sua lavra mas o Colectivo, uma vez que foi ele quem procedeu ao julgamento, como pretende o Arguido / Recorrente.
Acontece, porém, que o caso sub iudicio manifestamente não consubstancia uma situação de inexistência jurídica ou, ao limite, de nulidade insanável, devido a erro quanto à pessoa sobre a qual incidiu a condenação, como veremos e as implicações que daí decorrerão.

Iniciaremos o nosso excurso lembrando que a inexistência se distingue da nulidade em diversos aspectos. Assim, no domínio da inexistência não impera, por natureza, o princípio da legalidade,[7] no sentido de que apenas padecem deste vício os actos processuais tipificados na lei, ao contrário do que acontece com as nulidades, sejam elas insanáveis ou não.[8] Por outro lado, a inexistência subsiste para além do caso julgado, nunca produzindo o acto quaisquer efeitos jurídicos, enquanto que as nulidades, mesmo que insanáveis até então, deixam de o ser após o trânsito em julgado da sentença final condenatória.[9] Acresce que entre essas invalidades também se nota uma diferença de grau de intensidade, sendo a inexistência decorrente de vícios mais graves do que acontece com a nulidade.[10] Isto posto, baixemos ao caso concreto.
A situação desenhada no processo é a seguinte: o Arguido B… foi acusado no processo, nele submetido a julgamento e condenado pela prática de quatro crimes de burla, um deles na forma tentada e um outro de uso de documento de identificação alheio. Diferente, portanto, daquela que ele sustenta ser, ou seja: ele foi julgado e condenado por um crime que não cometeu. Aquela é a verdade que temos, esta a que ele pretende que se tenha. Ele foi o sujeito a quem os crimes foram imputados e por isso foi condenado no julgamento e não um terceiro alheio a esses actos.
Ora, importa ter aqui presente a lição há muito ensinada pelo Prof. Manuel Cavaleiro de Ferreira:
«E finalmente, não é possível admitir a existência dum processo sem réu, após a fase da instrução preparatória se, por engano, o processo corre contra pessoa fisicamente diferente daquela que é objecto da decisão final, ou dos actos do processo, quer a decisão, quer os actos processuais são inexistentes. O processo falhou integralmente o seu objecto. Aponta para um réu, quando atinge pessoa diversa. O vício que então se verifica já não atinge a intervenção do réu de maneira a prejudicar a eficiência da defesa; consiste na inexistência do réu, como tal, no processo. (...)
E assim se os actos são inexistentes, porque, sendo jurisdicionais, foram praticados a non judice, nenhuma autoridade e tão pouco os interessados lhe devem obediência, mas estes podem sempre requerer ao juiz competente a declaração da sua inexistência, se ela entretanto não for oficiosamente por cautela, verificada. E a mesma orientação é de seguir quando no processo se verifica usurpação da acção penal ou falta de coincidência da pessoa física que como réu se apresenta e da pessoa física a que se dirige, na realidade das coisas, o processo.»[11]

Na mesma linha segue o Prof. Germano Marques da Silva ao referir que «uma decisão que condene pessoa diferente da que foi arguido no processo é inexistente porque falta um sujeito indispensável da relação jurídica processual.»[12]
Aproveitando a lição dos citados Mestres, com propriedade poderemos dizer que no caso em dissídio há coincidência da pessoa física que como réu se apresenta e da pessoa física a que se dirige, na realidade das coisas, o processo; e também que a decisão não condenou pessoa diferente da que foi arguido no processo, precisamente porque a pessoa julgada e a condenada foram uma e só uma: o Arguido B….
O que acontece é apenas uma valoração que o Arguido / Recorrente faz das provas relevantes para o caso leva-o a sustentar que não foi ele quem praticou os factos, mas é preciso dizer que o que conta no processo não é a sua mas a valoração que delas fez o julgador e nisso se reflectiu a condenação, transitada em julgado.
Diferentes seriam as coisas se ele estivesse na situação retratada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em que considerou «inexistente a condenação proferida contra pessoa que não tinha sido acusada desse crime nem a quem tinham sido imputados factos que o podiam integrar.»[13] Mas as coisas aqui não são assim, pois que foi a ele a quem os factos foram imputados.

Aqui chegados, poderemos concluir com suficiente certeza que o que o Arguido / Recorrente pretendeu foi, de forma hábil, reconhecemos, travestir um pedido de revisão do Acórdão que o condenara[14] num pedido de declaração de inexistência do mesmo. E isso, convenhamos, foi bem considerado pelo despacho em recurso quando, após relato das diversas incidências anteriores do processo após o trânsito do Acórdão condenatório, considerou que, citamos, «vem, ora, o arguido insistir na mesma argumentação, dando-lhe agora uma designação nova, invocando, desta vez, a invalidade do acórdão.»
Deste modo, não só o órgão que apreciou era o competente[15] para o fazer como equacionou suficientemente e bem decidiu a questão que ali fora colocada pelo ora Recorrente, não omitindo, por conseguinte, pronunciar-se sobre o que se lhe impunha nem falhando a fundamentação devida. E por isso não é nulo por omissão de pronúncia nem por não estar devidamente fundamento.
Finalmente, por tudo o que antes referimos diremos agora que também não padece de qualquer erro de aplicação do direito, pois também esta forma de invalidade se não verifica.
***
III - Decisão.
Termos em que se acorda em julgar o recurso improcedente e confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo Arguido / Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC´s (art.os 513.º, n.º 1 e 514º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais).
*
Porto, 14-12-2011.
António José Alves Duarte
Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo
_________________
[1] Art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
[2] Idem. Na linha, aliás, do que desde há muito ensinou o Prof. Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil, Anotado, volume V, reimpressão, Coimbra, 1984, página 359: «Para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.»
[3] Isto porque se não vê que outras acresçam a essas questões que, sendo de conhecimento oficioso desta Relação enquanto Tribunal de recurso, não tenham sido invocadas no recurso.
[4] Como refere o Cons.º Maia Gonçalves, no Código de Processo Penal, Anotado, 17.ª edição, página 325, «na esteira do CPP de 1929 e do CPC, não toma o Código posição expressa sobre a existência ou não de um vício ainda mais grave, que a doutrina tem detectado, ou seja sobre o vício da inexistência. De algum modo, este vício é implicitamente admitido pelo art.º 468.º, embora rotulado de inexequibilidade, talqualmente o era pelo art.º 626.º do CPP de 1929, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 185/72, de 31 de Maio. Cremos que a questão se põe agora exactamente nos mesmos moldes.» Na mesma linha segue o Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume II, 4.ª edição, página 106, onde escreveu que «fruto de elaboração doutrinária e jurisprudencial, a categoria da inexistência foge a toda a previsão normativa.»
[5] É que, conforme nos lembra o Prof. Germano Marques da Silva, na ob. e loc. cits. acima, seria «profundamente iníquo, deixar sem tutela vícios do acto mais graves do que os que a lei prevê como constituindo nulidades.» Aliás, como nota o Prof. Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição, página 298, «a inexistência jurídica deve ser declarada no processo por razões de segurança jurídica.»
[6] Neste sentido, vd. o Prof. Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição, páginas 298 e 299.
[7] Neste sentido, vd. o Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume II, 4.ª edição, página 106.
[8] Art.º 118.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
[9] O art.º 467.º, n.º 1 do Código de Processo Penal estabelece que «as decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva …» Ora, como refere o Prof. Germano Marques da Silva, na ob. e loc. acima citados, «a função da categoria da inexistência é precisamente a de ultrapassar a barreira da tipicidade das nulidades e da sua sanação pelo caso julgado: a inexistência é insanável. A inexistência do acto, de facto, impede de modo irremediável a produção dos efeitos próprios do acto perfeito, como acontece nas nulidades e irregularidades.» No mesmo sentido se pronuncia o Prof. Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição, página 298, sustentando que «) vício da inexistência não se convalida com o trânsito em julgado da decisão inexistente.»
[10] Neste sentido, vd. ainda o Prof. Germano Marques da Silva, ainda na ob. e loc. cits.
[11] Curso de Processo Penal, volume I, páginas 272 e 273, Reimpressão da Universidade Católica autorizada pelo autor, Lisboa 1981.
[12] No Curso de Processo Penal, volume III, 3.ª edição, página 397.
[13] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-06-1992, na Colectânea de Jurisprudência, Ano de 1992, Tomo III, página 49.
[14] Sendo que agora trilhando caminhos ínvios, pois que sabendo que o órgão competente para disso decidir já por duas vezes lhe negara a pretensão, resolveu agora investir pela 1.ª Instância, que para isso nem tem competência.
[15] Ou seja, o titular do processo. De resto, mesmo num caso de verdadeira inexistência da sentença, decorrente, por exemplo, por ter sido proferida por um Magistrado do Ministério Público, nunca seria este o competente para declarar essa invalidade mas o juiz do Tribunal onde aquela supostamente fora proferida.