Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLA FRAGA TORRES | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS RESIDÊNCIA ALTERNADA QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA ATOS DE VIDA CORRENTE | ||
| Nº do Documento: | RP202607145817/23.5T8MAI-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O exercício das responsabilidades parentais assenta na distinção entre questões de particular importância e actos da vida corrente, cabendo as primeiras a ambos os progenitores e os segundos, no caso de estes não viverem juntos, ao progenitor com quem a criança viva habitualmente ou ao progenitor com quem ela se encontre temporariamente. II - A opção pelo regime da residência alternada, promovendo a igualdade dos progenitores no exercício das responsabilidades parentais, pressupõe que os mesmos tenham condições, mormente pessoais, para assegurar a estabilidade emocional e o desenvolvimento equilibrado dos filhos. III - Não sendo possível quantificar a diferença de rendimentos que os progenitores auferem, não se justifica distinguir o contributo de cada um deles para as despesas dos filhos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 5817/23.5T8MAI-A.P1 - Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Família e Menores da Maia - Juiz 2 Relatora: Carla Fraga Torres 1.º Adjunto: José Nuno Duarte 2.º Adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo. Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório. Recorrente: AA Recorrido: BB BB instaurou contra AA, por apenso à ação de divórcio de ambos, a presente acção de regulação das responsabilidades parentais relativas aos filhos em comum, CC e DD, um e outro menores de idade. Citado o requerido, foi designada a data de 13/03/2024 para a realização da conferência de pais, em que, não tendo havido acordo, se reconheceu que as crianças estão aos cuidados da mãe, fixando-se um regime de visitas para o pai. Na sequência do relatório social solicitado, foi realizada a 5/06/2024, nova conferência de pais, fixando-se um regime provisório em que foi estabelecida a residência das crianças com a mãe e foram definidas as visitas e a pensão de alimentos em relação ao pai. Na mesma altura, foi determinada a remessa das partes para audição técnica especializada pelo prazo máximo de 2 meses. Obtida a informação sobre a audição técnica especializada, dado não ter sido possível obter qualquer acordo, não foi designado dia para a continuação da conferência de pais. Notificados para o efeito, o progenitor e a progenitora apresentaram as suas alegações e requerimentos probatórios a 20/01/2025 e a 22/01/2025, respectivamente. No início da audiência de julgamento foi alcançado um acordo provisório relativo às responsabilidades parentais das crianças, cuja residência se manteve, junto da mãe. No decurso da audiência de julgamento foram ordenadas diligências de prova (cfr. actas de 11/09/2025 e 25/09/2025), designadamente pedidas informações à A..., S.A (cfr. notificação de 3/10/2025 - ref. 476254798) que foram prestadas a 22/10/2025, posteriormente, depois de terminada a audiência de julgamento a 27/01/2026, actualizadas à respectiva data de 23/02/2026. Terminada a audiência final, foi a 23/02/2026 proferida sentença com o seguinte segmento decisório: “V. Nestes termos, decide-se estabelecer o seguinte regime de regulação das responsabilidades parentais relativas às crianças CC e DD, filhos dos requeridos, nos seguintes termos: 1. as crianças residirão com a progenitora, aos cuidados de quem ficam entregues e a quem caberá o exercício das responsabilidades parentais relativamente aos atos da vida corrente dos menores; 2. os progenitores exercem em conjunto as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos filhos; 3.1. as crianças passarão com o pai, quinzenalmente, o período que decorre entre quinta-feira após o termo das atividades escolares e segunda-feira, até ao início das atividades escolares; 3.2. as crianças estarão ainda com o pai na semana anterior ao fim-de semana a passar com a mãe, desde quinta-feira após o termo das atividades escolares até sexta-feira de manhã, ao início das atividades escolares; 3.3. quando não existem atividades escolares as crianças deverão ser recolhidas pelo pai em casa da mãe ou no local em que se encontrem a realizar atividades. 4.1. Nos anos ímpares as crianças passarão a véspera do dia Natal (das 11 horas do dia 24 até às 11 horas do dia 25) com a mãe e o dia de Natal com o pai (das 11 horas do dia 25 até às 11 horas do dia 26). Nos anos pares crianças passarão a véspera do dia Natal com pai (das 11 horas do dia 24 até às 11 horas do dia 25) e o dia de Natal com a mãe (das 11 horas do dia 25 até às 11 horas do dia 26). 4.2. Os menores passarão a véspera e o dia de Ano Novo com a progenitora nos anos pares e com o progenitor nos ímpares, sendo para o efeito as crianças recolhidas pelas 11 horas do dia 31 e entregues no dia 2 pelas 11 horas. 4.3. Nas férias escolares de Natal cada progenitor passará 5 dias consecutivos ou interpolados com as crianças, devendo combinar entre ambos com o mínimo de 30 dias de antecedência. 4.4. As férias escolares de Páscoa serão divididas entre ambos os progenitores, devendo combinar entre ambos os respetivos períodos com o mínimo de 30 dias de antecedência. Nos anos pares, em caso e conflito prevalece a escolha do pai e nos anos ímpares a escolha da mãe. 4.5. No Verão as crianças passarão duas semanas de férias com cada um dos progenitores, seguidos ou interpolados, em datas a combinar entre os progenitores até ao dia 31 de maio de cada ano. 4.6. No caso de não haver acordo entre os progenitores quanto aos períodos de férias a gozar, nos anos pares prevalece a escolha da mãe e nos anos ímpares a escolha do pai 4.7- No dia do pai e no dia de aniversário do pai as crianças passarão o dia com o pai e no dia da mãe e dia de aniversário da mãe a criança passará o dia com a mãe. 4.8. No dia de aniversário das crianças estas almoçarão ou lancharão com um dos progenitores e jantarão com o outro, sendo que nos anos pares almoçarão ou lancharão com o pai e jantarão com a mãe e nos anos ímpares almoçarão ou lancharão com a mãe e jantarão com o pai. 4.9. As crianças podem falar todos os dias com o progenitor com que não se encontrem, pelas 20 horas, devendo cada um dos progenitores facultar ao outro o contacto a usar para o efeito e atender a chamada respetiva. * 5.1. o pai contribui mensalmente:- com a quantia de € 300,00 (trezentos euros) para o sustento da criança CC, a atualizar anualmente, em janeiro, de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com início em 2027; - com a quantia de € 300,00 (trezentos euros) para o sustento da criança DD, a atualizar anualmente, em janeiro, de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com início em 2027; O pagamento é feito até ao dia 8 do mês a que disser respeito, por mbway, transferência bancária ou depósito na conta bancária cujo IBAN for indicado pela mãe ao pai. 5.2. O pai suporta 60% das despesas com educação e formação da criança, designadamente as mensalidades e demais gastos (como inscrições, seguros, uniformes, ect.) do estabelecimento de ensino privado frequentam ou que venham a frequentar, propinas e as despesas com material escolar, livros, explicações, atividades extracurriculares/de ocupação de tempos livres e progenitora suporta 40% dessas despesas. 5.2. O pai suporta 60%das despesas de saúde (médicos, medicamentos, próteses, intervenções cirúrgicas, aparelhos de correção, consultas de psicologia, consultas de terapia, etc.) e progenitora suporta 40% dessas despesas. 5.3. As prestações de alimentos são devidas desde a data da propositura da ação (art. 2006º do CC), levando-se em conta os montantes que a este título foram pagos no decurso da ação. *** Custas a cargo dos requeridos, em partes iguais”.Inconformada com tal sentença, dela apelou o requerente, concluindo as suas alegações de recurso nos seguintes termos: CONCLUSÕES I. O presente recurso tem por objeto a sentença proferida pelo Tribunal a quo que regulou o exercício das responsabilidades parentais relativamente aos menores CC e DD, fixando a residência habitual das crianças junto da progenitora, um regime de convívios limitado com o Recorrente, a obrigação de pagamento de pensão de alimentos no montante de € 300,00 mensais por cada criança e a repartição das despesas médicas, medicamentosas e escolares na proporção de 60% para o pai e 40% para a mãe. II. O Recorrente não se conforma com tal decisão por entender que a mesma não encontra suporte adequado na matéria de facto dada como provada, traduzindo uma incorreta aplicação do regime jurídico constante do artigo 1906.º do Código Civil e dos princípios estruturantes da coparentalidade e da igualdade parental. Vejamos, III. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação da prova produzida, impondo-se a reapreciação da matéria de facto nos termos dos artigos 640.º e 662.º do Código de Processo Civil. IV. Quanto aos factos provados n.ºs 24, 25, 27, 28, 29, 42 e 45, o Tribunal a quo valorou predominantemente a versão apresentada pela progenitora, sem atender de forma equilibrada à prova produzida pelo Recorrente e aos demais elementos constantes dos autos. V. Da prova produzida resulta que o Recorrente manteve participação efetiva na vida, cuidados, acompanhamento educativo e desenvolvimento dos menores, não podendo ser retratado como progenitor ausente ou desinteressado. VI. Resultou ainda demonstrado que, desde setembro de 2025, o Recorrente contratou apoio especializado complementar para o menor CC, destinado a reforçar o seu desenvolvimento linguístico e educativo, suportando integralmente o respetivo custo. VII. A sentença recorrida omitiu ou desvalorizou elementos demonstrativos do envolvimento do Recorrente nas questões de saúde, educação e desenvolvimento dos filhos, bem como da sua preocupação genuína com o percurso escolar e terapêutico dos menores. VIII. A referência constante do facto n.º 51 a um quadro de “quase insuficiência respiratória” constitui formulação tecnicamente imprecisa, desprovida de suporte médico-científico objetivo, devendo tal expressão ser eliminada ou reformulada. IX. Devem, por isso, os factos n.ºs 24, 25, 27, 28, 29, 42 e 45 ser considerados não provados ou, subsidiariamente, ser reformulados nos termos propostos pelo Recorrente, devendo ainda ser aditado como provado que, desde setembro de 2025, o progenitor contratou apoio especializado complementar para o menor CC. X. A sentença recorrida incorreu igualmente em erro na apreciação da prova relativamente aos factos n.ºs 50, 69, 71, 73, 78 e 79, respeitantes ao alegado conflito parental. XI. Não ficou demonstrado que o Recorrente mantenha um comportamento sistemático de recusa de contacto telefónico com os filhos, tendo existido, antes, uma indevida confusão entre chamadas telefónicas e videochamadas, bem como uma valoração parcial da prova produzida. XII. Também não foi produzida prova objetiva e consistente que permita sustentar, nos termos em que ficaram dados como provados, os alegados episódios de insultos imputados ao Recorrente. XIII. A prova produzida não permite concluir pela existência de um padrão de hostilidade do Recorrente em relação à progenitora, antes revelando desacordos pontuais próprios de um contexto de forte litigiosidade pós-ruptura conjugal. XIV. Igualmente não corresponde à realidade a factualidade constante dos factos n.ºs 78 e 79, porquanto o Recorrente acompanha a vida escolar dos filhos através da comunicação direta com a escola e dos meios institucionais de comunicação escolar. XV. Deve, assim, o facto n.º 50 ser considerado não provado ou reformulado nos termos propostos pelo Recorrente, os factos n.ºs 69, 71 e 73 ser considerados não provados, e os factos n.ºs 78 e 79 ser reformulados em conformidade com a prova produzida. XVI. A sentença recorrida errou ainda na fixação da matéria de facto relativa à atividade profissional do Recorrente, designadamente quanto aos factos n.ºs 87, 88, 90, 91, 92, 93, 112 e 113. XVII. Da prova produzida resulta que o Recorrente exerce atividade profissional em regime flexível, com significativa autonomia na organização da sua agenda, compatibilizando-a com o exercício das responsabilidades parentais. XVIII. Resultou igualmente demonstrado que o Recorrente reduziu deliberadamente a sua atividade profissional para menos de quarenta horas semanais, com o objetivo de dispor de maior disponibilidade para acompanhar os filhos. XIX. Não ficou demonstrado que o Recorrente exerça atividade regular nas unidades hospitalares A... Póvoa de Varzim e A... Amarante, nem que trabalhe regularmente até às 21h à sexta-feira, nem que a sua atividade profissional seja incompatível com a prestação de cuidados aos menores. XX. Deve, por conseguinte, ser alterada a redação dos factos n.ºs 87, 88, 91, 92, 93, 112 e 113, nos termos propostos pelo Recorrente, devendo ainda ser dados como provados os factos não provados relativos à prestação de serviços para a Polícia Judiciária, à delegação de atos médicos e à circunstância de, nas semanas em que está com os filhos, o Recorrente não trabalhar depois das 17h. XXI. A sentença recorrida apreciou ainda incorretamente os factos n.ºs 101, 104 e 105, extraindo deles a errada conclusão de que o Recorrente delegaria frequentemente em terceiros os cuidados relativos às crianças. XXII. Da prova produzida resulta, pelo contrário, que o Recorrente conta apenas com apoio familiar pontual e complementar em tarefas logísticas, continuando a assumir diretamente os cuidados quotidianos dos filhos durante os períodos em que estes se encontram consigo. XXIII. Os factos n.ºs 101, 104 e 105 devem, pois, ser reformulados nos termos propostos, devendo ainda ser aditado que o Recorrente assegura e suporta financeiramente sessões individuais de acompanhamento destinadas a promover o desenvolvimento da expressão do menor CC. XXIV. A matéria de facto relativa à capacidade económica do Recorrente, designadamente o facto n.º 89, foi igualmente incorretamente fixada. XXV. A prova produzida demonstra que o Recorrente aufere uma remuneração composta por uma componente fixa próxima do salário mínimo nacional e por valores variáveis dependentes da efetiva prestação de serviços médicos, não refletindo a sentença a sua real situação económica. XXVI. Ficou ainda demonstrado que o Recorrente suporta diretamente parte significativa das despesas com o colégio e terapias dos filhos e que os seus encargos fixos mensais são elevados, circunstâncias que a sentença não ponderou devidamente. XXVII. Deve, por isso, o facto n.º 89 ser reformulado nos termos propostos pelo Recorrente, devendo ainda ser aditado que este reduziu a sua atividade profissional para menos de quarenta horas semanais para dispor de maior disponibilidade para acompanhar os filhos. XXVIII. A sentença recorrida omitiu, por fim, factos relevantes para a apreciação do contexto familiar dos menores, não tendo considerado a existência de outro processo criminal em curso relacionado com factos ocorridos em contexto familiar, no qual o Recorrente e a menor DD figuram como ofendidos. XXIX. A existência do processo n.º 37024.5PIPRT, em que foi deduzida acusação pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, constitui elemento objetivo do contexto relacional e familiar que deveria ter sido ponderado pelo Tribunal a quo. XXX. Deve, em consequência, ser aditado à matéria de facto o facto proposto pelo Recorrente relativo à pendência do referido processo criminal e à qualidade processual do progenitor e da menor DD como ofendidos. XXXI. A manutenção da matéria de facto tal como fixada pela sentença recorrida traduz uma perceção incompleta e distorcida da realidade familiar dos autos, afetando decisivamente a apreciação da capacidade parental do Recorrente, da sua disponibilidade, do seu envolvimento na vida dos filhos e do contexto relacional em que os menores se inserem. XXXII. Impõe-se, por isso, a alteração da decisão sobre a matéria de facto nos exatos termos requeridos pelo Recorrente, por forma a refletir de modo fiel, completo e equilibrado a prova produzida nos autos. Sem prescindir, XXXIII. A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente a igualdade de direitos e deveres dos progenitores quanto à manutenção e educação dos filhos, nos termos do artigo 36.º, n.º 3, em conjugação com o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da mesma Lei Fundamental. XXXIV. Tal princípio constitucional impõe que, após a separação dos progenitores, a organização da vida das crianças procure assegurar uma participação efetivamente equilibrada de ambos os pais na sua educação, desenvolvimento e acompanhamento quotidiano. XXXV. Nos termos do artigo 1906.º do Código Civil, o tribunal deve decidir sempre de acordo com o superior interesse da criança, promovendo a manutenção de uma relação de grande proximidade com ambos os progenitores e a partilha efetiva das responsabilidades parentais. XXXVI. A evolução legislativa e jurisprudencial do direito português tem vindo a afirmar a residência alternada como um modelo que, em muitas situações, melhor concretiza o princípio da coparentalidade e a igualdade parental. XXXVII. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação tem reiteradamente afirmado que o regime de residência alternada pode e deve ser ponderado mesmo na ausência de acordo entre os progenitores, sempre que tal corresponda ao superior interesse da criança. No caso concreto, XXXVIII. a sentença recorrida reconhece que ambos os progenitores mantêm vínculo afetivo com os menores, afirmando expressamente que manifestam afetos positivos relativamente às crianças e conhecem as suas características pessoais. XXXIX. Resulta igualmente da matéria de facto provada que o Recorrente não apresenta qualquer patologia psiquiátrica ou limitação psicológica suscetível de comprometer o exercício das responsabilidades parentais. XL. O relatório psicológico considerado pelo tribunal recorrido evidencia ainda que o Recorrente atribui elevada importância à sua função parental e demonstra conhecimento das rotinas e necessidades dos filhos. XLI. Da matéria de facto fixada na sentença não resulta qualquer circunstância que evidencie incapacidade parental do Recorrente, risco para o desenvolvimento das crianças ou qualquer outro fator que desaconselhe a adoção de um regime de residência alternada. XLII. Também não foi dado como provado qualquer facto que demonstre a existência de indisponibilidade temporal do Recorrente para assegurar o acompanhamento quotidiano dos menores. XLIII. Assim, a decisão recorrida acaba por extrair da factualidade provada uma conclusão que não decorre logicamente dessa mesma factualidade, reduzindo o papel do pai a um regime de meras visitas. XLIV. Tal solução mostra-se desconforme com os princípios da coparentalidade e da igualdade parental, não assegurando uma participação efetivamente equilibrada de ambos os progenitores na vida quotidiana das crianças. XLV. Assim, a sentença recorrida viola o disposto nos artigos 36.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e 1878.º e 1906.º, n.ºs 5 e 6 do Código Civil, que impõem que a organização da vida das crianças após a separação dos progenitores promova a manutenção de uma relação de grande proximidade com ambos e a partilha efetiva das responsabilidades parentais. XLVI. Bem como o princípio do superior interesse da criança que deve presidir à regulação do exercício das responsabilidades parentais, por não promover a manutenção de uma relação de grande proximidade entre as crianças e ambos os progenitores nem assegurar uma efetiva partilha das responsabilidades parentais. XLVII. Antes limitando a participação do Recorrente na vida quotidiana dos filhos e contrariando o modelo jurídico e constitucional de igualdade parental consagrado no ordenamento português. Acresce que, XLVIII. a decisão recorrida evidencia uma contradição estrutural entre a fixação da residência das crianças e o critério adotado para a repartição das despesas. XLIX. Ao determinar que as despesas sejam repartidas na proporção de 60% para o pai e 40% para a mãe, o tribunal a quo fundamentou tal repartição na ideia de que a mãe assumiria a maior parte das despesas correntes, em virtude de as crianças residirem predominantemente consigo. L. Tal fundamentação demonstra que a decisão sobre os alimentos e a repartição das despesas está diretamente condicionada pela opção inicial quanto à residência, evidenciando uma dependência lógica que enfraquece a coerência global da sentença. LI. O tribunal reconheceu, de forma incontestável, que ambos os progenitores possuem capacidade económica e estabilidade profissional, o que por si só permitiria suportar as despesas dos filhos de forma equivalente, independentemente da residência. LII. Com efeito, caso fosse adotado um regime de residência alternada semanal entre ambos os progenitores, cada um deles suportaria as despesas correntes das crianças durante os períodos em que estas se encontrassem consigo. LIII. Esta contradição revela que a sentença recorrida não apenas limita indevidamente a participação do pai na vida quotidiana dos filhos, como também impõe um encargo financeiro desproporcionado, sem fundamento factual consistente, reforçando a necessidade de reapreciação pelo Tribunal da Relação Em conclusão, LIV. não se se encontra demonstrado qualquer fundamento factual consistente que permita afastar a residência alternada. LV. Em consequência, a solução adotada pelo tribunal a quo viola o princípio da coparentalidade, o interesse superior da criança e o disposto nos artigos 36.º, n.º 3 da Constituição, bem como 1878.º e 1906.º, n.ºs 5 e 6 do Código Civil, reforçando a tese de que deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que fixe residência alternada semanal com participação equilibrada dos progenitores e repartição das despesas apenas em relação às extraordinárias LVI. Devendo, por todas as razões que se aduziram, ser revogada e substituída por decisão que determine a fixação de um regime de residência alternada semanal entre ambos os progenitores, com exercício conjunto das responsabilidades parentais. Nestes termos, e nos mais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, requer-se que o presente recurso seja integralmente julgado procedente, e, em consequência: a. Seja a sentença proferida pelo Tribunal a quo revogada na parte em que fixa a residência das crianças exclusivamente junto da progenitora; b. Seja determinada a fixação de um regime de residência alternada semanal entre ambos os progenitores, assegurando a participação equilibrada de cada um na vida quotidiana dos menores; c. Seja estabelecido o exercício conjunto das responsabilidades parentais, incluindo a tomada de decisões relativas aos atos da vida corrente; d. Seja revogada a condenação do Recorrente no pagamento de pensão de alimentos, determinando-se que cada progenitor suporte diretamente as despesas correntes das crianças durante os períodos em que estas se encontrem consigo; e. Seja determinado que as despesas extraordinárias relevantes, designadamente médicas, medicamentosas, escolares ou de natureza excecional, sejam suportadas por ambos os progenitores em partes iguais; f. Sejam ainda aplicadas todas as demais medidas que este Tribunal considere necessárias e adequadas para salvaguardar o superior interesse das crianças, o princípio da coparentalidade e a igualdade parental constitucionalmente consagrada”. A recorrida apresentou contra-alegações, o mesmo sucedendo com o Ministério Público, ambos pugnando pela improcedência do recurso. A 3/03/2026 foi proferido o seguinte despacho: “No ponto 109 da sentença proferida nos autos, por manifesto erro de escrita, que resulta do processo contexto da sentença escreveu-se materno quando se pretendia escrever paterno, de facto aí escreveu-se avó paterna e avô materno e pretendia escrever-se avó paterna e avô paterno. Assim, determina-se a correção de tal erro de escrita, nos termos do disposto no art. 614º/1 do CPC. Notifique”. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho a considerar o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com o efeito e o modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2 do CPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art. 5.º, n.º 3 do citado diploma legal). As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, são as seguintes: 1. da impugnação da matéria de facto e do aditamento de factos. 2. da residência das crianças. 3. da pensão de alimentos. 4. do contributo de cada um dos progenitores para as despesas de saúde e de educação das crianças. * III. Fundamentação3.1. Fundamentação de facto O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: A) Na resposta às questões enunciadas, importa considerar os seguintes factos provados: 1) CC nasceu no dia ../../2020 e é filho de BB e de AA. 2) DD nasceu no dia ../../2022 e é filha de BB e de AA. 3) Por sentença proferida em 05.06.2025, no processo principal, foi decretado o divórcio entre BB e AA, com a consequente dissolução do casamento entre eles celebrado em 25-08-2018. 4) A progenitora é médica, especialista em pediatria. 5) O progenitor é médico, especialista em ortopedia. 6) Da perícia psicológica realizada no IML à progenitora (relatório do IML junto aos autos em 26.11.2024) resulta que: - “não apresenta traços relevantes de alguma patologia ou perturbação de personalidade, possuindo uma organização e funcionamento da personalidade globalmente adaptativos”; - “demonstra ter um comportamento globalmente ajustado e deter competências em termos de autorregulação, assim como capacidade de cumprir regras, respeitar limites e adaptar-se a diferentes contextos”. - “Revela estabilidade emocional e afetiva, bom autoconceito, boas competências relacionais, assim como maturidade psicológica na avaliação das circunstâncias e na resposta comportamental às mesmas. Apresenta também um conjunto de recursos pessoais que tendem a favorecer o seu equilíbrio e estabilidade psicoemocional, nomeadamente locus de controlo interno, capacidade de autocrítica, autorregulação e ressonância emocional; capacidade de adesão a normas; e, competências psicológicas de adaptação e superação da adversidade”; - “não revela a presença de sintomatologia sugestiva de incapacidade de desempenhar adequadamente as responsabilidades parentais (…) apresenta alguns indicadores de sintomatologia de natureza ansiosa, que parece ser reativa às vivências familiares, ao processo judicial em curso e aos assuntos pendentes decorrentes da separação conjugal”. - “Relativamente à esfera da “parentalidade” (…) demonstra estar emocionalmente ligada aos descendentes, projetando-os no seu projeto e objetivos de vida. Revela estar motivada, interessada e empenhada em exercer as responsabilidades parentais. (…) revelou afetos muito positivos face aos descendentes e descreveu os momentos partilhados com aqueles como gratificantes e como fonte de reforço positivo. Descreveu os filhos de forma pormenorizada e deu mostras de participar ativamente no seu quotidiano - importantes fatores protetores”. - “Relativamente às outras áreas envolvidas nas competências para o exercício da parentalidade (que não se reduzem à natureza dos afetos manifestados), (…) apresenta, no plano do conhecimento, recursos adequados, nomeadamente ao nível da concetualização de condições para desenvolvimento cognitivo, emocional e social dos filhos. (…) revelou conhecimentos adequados sobre as principais necessidades do CC e da DD nomeadamente de afetividade, segurança, alimentação, rotinas de sono e higiene, acompanhamento, estimulação, saúde, promoção de autonomia e bem-estar geral.” 7) Da perícia psiquiátrica realizada à progenitora (cfr. relatório do IML junto aos autos em 25.09.2024) resulta que: - “A progenitora apresenta idade aparente coincidente com a real, bom estado geral e de cuidados pessoais. - Mostrou-se consciente, colaborante, orientada em todos os campos da consciência. - Foi cooperante na entrevista e desenvolveu comportamento e interação adequados ao decorrer da entrevista e discurso organizado, com fluxo normal, lógico e coerente. - A temática preferencial foi centrada na atribuição de culpa e no litigio com progenitor. - Apresenta funções cognitivas /intelectuais dentro dos parâmetros de normalidade clinica, sem alterações da forma nem do conteúdo do pensamento; sem alterações da perceção. Tem juízo critico, humor normal, modulação afetiva adequada. Não tem história psiquiátrica de doença mental relevante e no exame realizado no IML não se apurou a existência de doença psiquiátrica aguda ou crónica nem se apuram traços disfuncionais de personalidade de relevo que alterem as capacidades parentais ou limitem o seu exercício. Constata-se a existência de situação de conflito mantido entre os progenitores; aconselha-se intervenção psicoterapêutica/ mediação com vista a restabelecer a comunicação entre os progenitores que propicie o atual entendimento e deve estar subjacente ao futuro desenvolvimento harmonioso dos filhos.” 8) Da perícia psicológica realizada no IML ao progenitor (relatório do IML junto aos autos em 09.12.2024) resulta que: - “na primeira sessão (07-10-2024), o examinado vem acompanhado da sua filha DD, o que, sabendo o examinado antecipadamente da data de avaliação, poderá indicar, hipoteticamente, ou dificuldade em gerir atempadamente a gestão no cuidado às crianças, ou necessidade de mostrar as suas competências como cuidador”; “apresentou um padrão de resposta de desejabilidade social, o que reflete a tendência para atribuir a si próprio comportamentos com valores socialmente desejáveis e para rejeitar em si próprio comportamentos com valores socialmente indesejáveis, podendo este padrão de resposta produzir um enviesamento significativo nas respostas do sujeito a outros instrumentos de avaliação psicológica, que sugere que podemos estar perante uma defensividade relativamente ao processo em curso, existindo uma preocupação nas respostas que estão a ser fornecidas. Os dados da avaliação psicológica revelaram uma marcada defensividade do examinado e uma centração na relação conflitual com a progenitora dos seus filhos, considerando estar a ser por ela impedido, de exercer a plena parentalidade”. “Relativamente à esfera da parentalidade, (…) atribui uma centralidade e importância muito elevada à sua função de pai e demonstra facilidade em enunciar um conjunto de rotinas recomendadas para crianças da idade dos seus filhos. Tem facilidades em caracterizar pormenorizadamente as crianças quanto aos seus gostos e características pessoais. Não obstante as características acima mencionadas serem importantes para o exercício funcional da parentalidade, (…) do seu discurso ressalta um elevado nível de conflito com a mãe dos seus filhos, apresentando (…) níveis elevados de stress de vida, em que se perceciona a si próprio como experimentando circunstâncias geradoras de stress, considerando que estas estão muitas vezes para além do seu controlo, o que pode afetar uma parentalidade equilibrada e promotora de um adequado desenvolvimento emocional dos seus filhos”. - “Existem limitações no exercício adequado das responsabilidades parentais pelas dinâmicas marcadamente disfuncionais e que estão diretamente ligadas ao nível de conflitualidade relativamente à progenitora dos seus filhos”. - “Considera que a rutura do relacionamento não foi por si desejada, pelo que poderá existir ainda uma reatividade emocional dirigida à progenitora dos seus filhos, que poderá necessitar de atenção clínica, uma vez que poderá prejudicar a diferenciação entre conjugalidade e parentalidade e poderá influenciar negativamente o adequado desenvolvimento das crianças, ainda que não conscientemente ou intencionalmente”. 9) No exame psiquiátrico realizado ao progenitor (cfr. relatório do IML de 25.09.2024) concluiu-se que: -“O progenitor apresenta idade aparente coincidente com a real, adequados cuidados pessoais. - Mostrou-se consciente, colaborante, orientado em todos os campos da consciência. - Manteve atitude tensa e contenção no contacto verbal durante toda a entrevista. - O discurso foi pouco espontâneo, monótono, com respostas lacónicas, centrado e redundante em opiniões e convicções sobre os acontecimentos e o comportamento da progenitora”. “Demonstra ter rigidez de pensamento e utilização excessiva de mecanismos projetivos”. Não se apurou atividade alucinatória nem atividade delirante estruturada; as funções cognitivas /intelectuais apreciam-se dentro dos parâmetros de normalidade clinica. Apresentou humor neutro, com escassa modulação afetiva. O progenitor não tem história de padecer de doença mental relevante nem queixas psicopatológicas. Não se apura psicopatologia que permita estabelecer diagnóstico de doença psiquiátrica nem de patologia da personalidade. Do ponto de vista psiquiátrico não existe patologia que altere as suas capacidades parentais ou que imponha limitações ao seu exercício. Constata-se a manutenção de postura de rigidez cognitiva face às questões entre o casal, o que não possibilita a sua resolução. As questões de litigio entre o casal são limitantes da comunicação produtiva, necessária à resolução das questões de partilha de forma a proteger os melhores interesses dos menores. Deve ser considerada intervenção psicoterapêutica/mediação.” 10) Resulta do relatório da ATE realizada que “O casal-parental assume a ausência de comunicação, imputando de forma recíproca responsabilidades quanto ao estado da relação da díade parental”. “A figura materna considera reunir mais e melhores condições de segurança e estabilidade, pelo que se pretende assumir como cuidadora única da fratria a título definitivo”. “AA mantém a posição expressa na última Conferência de Pais, ou seja, de que os interesses da fratria apenas se encontrarão devidamente salvaguardados com uma vivência equitativa nas duas dimensões familiares, na lógica de uma efetiva partilha de residência”. 11) A progenitora apresentou queixa crime por violência doméstica contra o progenitor que deu origem ao inquérito ..., que se mostra pendente, e no qual foi aplicada ao progenitor apenas termo de identidade e residência. 12) O progenitor acusa a progenitora de ter mantido um relacionamento extraconjugal enquanto ainda viviam juntos, que a progenitora nega, e mostra-se muito centrado nessa questão. 13) Os progenitores põem em causa a sanidade mental um do outro. 14) Os progenitores deixaram de viver juntos em 18 de dezembro de 2023, data em que a progenitora saiu de casa, com as crianças. 15) Após a separação dos progenitores as crianças ficaram a residir com a progenitora. 16) Em 13-03-2024 foi determinado que “o progenitor tenha os menores na sua companhia aos fins de semana, de quinze em quinze dias, devendo para tal ir buscar o menor CC às sextas-feiras à escola no término das atividades letivas e entregá-lo, no mesmo local, à segunda-feira antes do início dessas atividades. Relativamente à menor DD, deverá ir buscá-la a casa da progenitora à sexta-feira pelas 18 horas, entregando-a no mesmo local às 9 horas de segunda-feira. A recolha e entrega da DD será efetuada através de interposta pessoa, concretamente a empregada da progenitora ou pessoa da sua confiança. Este regime terá início no próximo fim de semana”. 17) Em 05-06-2024 foi fixado um regime provisório de regulação das responsabilidades parentais nos termos do qual foi fixado que: 1.1. As crianças ficarão aos cuidados e guarda da progenitora, fixando-se a sua residência junto desta. 1.2. As responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância para a vida dos menores serão exercidas em comum por ambos, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer um dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. 1.3. Compete à mãe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente dos filhos, sem prejuízo da intervenção do progenitor não-residente durante o período de tempo em que os filhos consigo convivam temporariamente, intervenção esta que, contudo, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes da mãe. 2.1. Os contactos com o pai passarão a ter início de quinta-feira até segunda-feira de quinze em quinze dias. O pai recolherá as crianças em casa da mãe (a DD), pelas 16h00, e no estabelecimento de ensino (o CC), no final das atividades letivas, e entregando-o no mesmo local, no início das atividades escolares, e em casa da mãe (a DD), às 09:00 horas; 2.2. A recolha e entrega da DD continuará a ser em casa da mãe e efetuada por terceira pessoa por forma a evitar os contactos diretos entre os progenitores. 2.3. Na segunda-feira posterior ao fim de semana com a mãe as crianças também passarão a estar com o pai, recolhendo-as nos mesmos moldes fixados em 2.1. 2.4. Este regime terá início no próximo fim de semana, passando-o com o pai. 3.1. No período compreendido entre 29 de julho até 8 de agosto as crianças estarão com o progenitor, indo este buscá-las a casa da avó materna, pelas 08h00 do dia 29/07; 3.2. No período compreendido entre 8 de agosto e 18 de agosto os menores estarão com a progenitora. 3.3. O progenitor entregará os filhos à progenitora às 19 horas do dia 8 de agosto, em Vilamoura, no Hotel ..., através de terceira pessoa a indicar pela progenitora. 4.1. O progenitor pagará a título de alimentos o montante € 200,00 mensais, a cada uma das crianças, perfazendo um total de 400,00€, até ao dia 8 de cada mês, através de transferência bancária, depósito ou MBWAY para conta a indicar pela progenitora. 4.2. Mais suportará metade do pagamento das despesas escolares (englobando todos os custos do estabelecimento de ensino privado), de saúde, e atividades extracurriculares, que mereçam o acordo de ambos”. 18) Em 05-06-2025 foi fixado o seguinte regime provisório de regulação das responsabilidades parentais: 19) (Exercício das Responsabilidades Parentais e Residência da criança) 1.1. As crianças ficarão aos cuidados e guarda da progenitora, fixando-se a sua residência junto desta. 1.2. As responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância para a vida dos menores serão exercidas em comum por ambos, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer um dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. 1.3. Compete à mãe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente dos filhos, sem prejuízo da intervenção do progenitor não-residente durante o período de tempo em que os filhos consigo convivam temporariamente, intervenção esta que, contudo, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes da mãe. 2. (Direito de Convívio Regular/Organização dos Tempos da Criança) 2.1. Os contactos com o pai passarão a ter início de quarta-feira até domingo de quinze em quinze dias. O pai recolherá as crianças casa da mãe (a DD), pelas 16h00, e no estabelecimento de ensino (o CC), no final das atividades letivas, e entregando-os em casa da progenitora ao domingo; 2.2. A recolha e entrega da DD continuará a ser em casa da mãe e efetuada por terceira pessoa por forma a evitar os contactos diretos entre os progenitores. 2.3. Na quinta-feira posterior ao fim de semana com o pai as crianças também passarão a estar com o pai, recolhendo-as nos mesmos moldes fixados em 2.1. 2.4. Os menores poderão falar todos os dias, pelas 20 horas, com os progenitores através de videochamada. (Férias de Verão) 3.1. Os menores passarão 8 dias consecutivos de férias de verão com cada um dos progenitores. 3.2. No período compreendido entre o dia 1 a 9 de agosto as crianças estarão com o progenitor, indo este buscá-las a casa da avó materna, pelas 08h00; 3.3. No período compreendido entre 9 de agosto e 17 de agosto os menores estarão com a progenitora. 3.4. O progenitor entregará os filhos à progenitora às 19 horas do dia 9 de agosto, em Vilamoura, no Hotel ..., através de terceira pessoa a indicar pela progenitora. 3.5. Os menores passarão o período compreendido entre 17 a 24 de agosto com o pai e os dias 24 a 31 de agosto com a mãe. 3.6. Em caso de desacordo, no próximo ano a mãe escolhe a 1.ª e 3.ª semana de férias e o pai a 2.ª e 4.ª semana. 4 (Festas e Festividades/Férias escolares) 4.1. Os menores passarão o dia e a véspera de Natal alternadamente com cada um dos progenitores; este ano a véspera será com a mãe e o dia com o pai, recolhendo e entregando as crianças pelas 12 horas. 4.2. Os menores passarão a véspera e o dia de Ano Novo com um dos progenitores, alternando nos anos seguintes, recolhendo as crianças pelas 10 horas do dia 31 e entregando no dia 2 pelas 10 horas. 4.3. Nas férias escolares de Natal cada progenitor passará 5 dias consecutivos ou interpolados, devendo combinar entre ambos com o mínimo de 30 dias de antecedência. 4.4. As férias escolares de Páscoa serão divididas entre ambos os progenitores, devendo combinar entre ambos com o mínimo de 30 dias de antecedência. 4.5. Os menores passarão de Sexta-feira Santa, pelas 10 horas até Terça à mesma hora com um dos progenitores, alternando todos os anos. No próximo ano passarão estes dias com a progenitora. 4.6. No dia de aniversário dos menores, estes farão a refeição de almoço ou lanche com um dos progenitores e o jantar e pernoita com outro; este ano o almoço/lanche será com a mãe e o jantar com o pai, nos anos seguintes trocam. 4.7. No dia de aniversário do progenitor e Dia do Pai, os menores passam o dia e pernoitam com este. 4.8. No dia de aniversário da progenitora e Dia da Mãe, os menores passam o dia e pernoitam com esta. 5. (Alimentos/Despesas) 5.1. O progenitor pagará a título de alimentos o montante 200,00 mensais, a cada uma das crianças, perfazendo um total de 400,00€, até ao dia 8 de cada mês, através de transferência bancária, depósito ou MBWAY para conta a indicar pela progenitora. 5.2 mais suportará metade do pagamento das despesas escolares (englobando todos os custos do estabelecimento de ensino privado), de saúde, e atividades extracurriculares, que mereçam o acordo de ambos.” 20) Ambos os progenitores manifestam afetos positivos relativamente às crianças e vínculo às crianças e revelaram conhecer as caraterísticas dos filhos. 21) A progenitora evidencia disponibilidade emocional e afetiva para os filhos. 22) A progenitora revela capacidade para perspetivar as necessidades das crianças e atua no sentido de satisfazer tais necessidades. 23) O progenitor revela também capacidade para percecionar, pelo menos algumas das necessidades das crianças, mas não manifesta disponibilidade para ter uma participação ativa na satisfação regular dessas necessidades. 24) A progenitora tem vindo a cuidar das crianças desde o seu nascimento, ininterruptamente, alimentando-as, tratando da sua higiene, vestindo-as, brincando com elas, acompanhando-as nas deslocações ao médico e prestando-lhes todos os demais cuidados, atenção e afeto de que necessitam. 25) Quando viviam juntos o progenitor nunca deu banho nem alimentou a DD. 26) Quando o CC nasceu, no início da pandemia, o pai estava em casa e parecia estar interessado em colaborar nos cuidados à criança. 27) Quando recomeçou a trabalhar, cerca de seis meses depois, nunca mais colaborou na prestação de cuidados à criança. 28) A partir de então, e quando viviam juntos, o progenitor delegava na progenitora a prestação de cuidados às crianças. 29) O pai nunca acompanhou os filhos a uma consulta no pediatra. 30) As crianças são seguidas regularmente a nível de pediatria, pelo Dr.º EE, sendo sempre a progenitora que acompanha os filhos ao pediatra. 31) O progenitor tem conhecimento das datas das consultas dos filhos com o pediatra Dr.º EE. 32) O CC é também acompanhado a nível de pediatria do desenvolvimento, pelo Dr.º FF, sendo sempre a progenitora a acompanhá-lo às consultas. 33) O progenitor só comprou cadeiras de segurança para transportar os filhos no seu automóvel quando a progenitora saiu de casa. 34) O pai não faz perguntas sobre questões relativas à saúde dos filhos à progenitora. 35) Isto mesmo quando a mãe lhe disse a DD ia fazer análises ou que foi com o CC às urgências. 36) O CC padece de dispraxia, o que o afeta a nível da linguagem. 37) Por esse motivo foi prescrita ao CC a frequência de terapia da fala e de terapia ocupacional, que este frequenta desde os dois anos. 38) A progenitora agendou a frequência de sessões semanais de terapia da fala e a frequência de sessões quinzenais de terapia ocupacional para o CC 39) A progenitora revelou preocupação em escolher uma terapeuta da fala com experiência em situações mais complexas como a do CC e que articula a sua atuação com a educadora da criança. 40) É sempre a progenitora que leva o CC às sessões de terapia da fala, à quarta-feira. 41) A progenitora leva sempre o CC à terapia ocupacional, ao sábado, de quinze em quinze dias, quando o filho está consigo. 42) Nos sábados em que está como pai o CC não vai à terapia ocupacional. 43) A progenitora assiste às sessões de terapia da fala e de terapia ocupacional do filho e procura regularmente usar os ensinamentos que aí obtém no sentido de realizar o mesmo tipo de exercícios regularmente com o filho, na medida da colaboração deste. 44) O progenitor tem consciência da necessidade do filho frequentar terapia da fala, entendendo até que é necessário reforçar tal intervenção. 45) O progenitor mostrou-se frustrado com as dificuldades do filho ao nível da fala, mas não demonstrou qualquer atuação proactiva no sentido de acompanhar o filho às terapias, nomeadamente à terapia da fala ou de falar com os terapeutas no sentido de colaborar no processo de tratamento/terapia do filho. 46) O progenitor sentiu necessidade de frisar que a condição do filho tinha uma origem genética e que foi a progenitora que lhe transmitiu o gene respetivo, já que a própria mãe só teria falado aos 4 anos e meio. Isto sem que lhe fosse formulada qualquer questão a esse propósito. 47) Em Tribunal, o progenitor apresentou um discurso muito centrado na sua vida profissional -dela falando exaustivamente - e na situação de animosidade com a progenitora, para aí dirigindo o seu depoimento. 48) O progenitor revela estar ainda muito centrado nos sentimentos negativos que nutre relativamente à progenitora associados ao fim do casamento, tendo dito que “tendo a progenitora tido um caso extraconjugal nunca vai perdoar isso”, sem qualquer contexto. 49) Os progenitores não dialogam entre si para discutir sobre as questões da vida dos filhos. 50) O progenitor não atende as chamadas que a progenitora realiza para falar com os filhos no horário fixado no regime provisório de regulação das responsabilidades parentais quer aos fins-de-semana quer nas férias e mesmos quando os filhos estão doentes. 51) No início de janeiro de 2025 as crianças tiveram gripe B e COVID com complicação de pneumonia e o CC quase insuficiência respiratória. 52) A progenitora levou os filhos à urgência pediátrica, avisou o pai e este não respondeu. 53) A mãe transmitiu ao pai as informações acerca da situação de saúde das crianças. 54) Quando as crianças foram para o pai, a progenitora ensinou o avô paterno a usar uma câmara expansora para tratamento da DD. 55) Quando as crianças estavam com o progenitor, este não atendeu as chamadas da mãe nem lhe transmitiu qualquer informação sobre a saúde dos filhos. 56) Só através de contacto com o avô paterno a progenitora conseguiu obter informações sobre a situação das crianças. 57) O progenitor assumiu que não atende as chamadas da mãe. 58) Começou por exibir um telefone antigo que não tem ligação à internet, justificando que só esses telefones são seguros e que não recebe videochamadas ou chamada chamadas por WhatsApp ou aplicação semelhante. 59) Justificou o facto de não receber as chamadas telefónicas da progenitora, apesar do regime provisório fixado, por entender que se trata de uma determinação ilegítima. 60) Acrescentou que desse modo protege-se de acusações de crime de violência doméstica e alega que recebeu esse conselho de juízes com quem diz cruzar-se nas instalações da polícia judiciária. 61) A progenitora pretende a fixação da residência das crianças junto de si porque entende que o pai não tem disponibilidade para lhes prestar todos os cuidados de que necessitam. 62) O progenitor pretende que os filhos fiquem a residir alternadamente com cada um dos progenitores para haver igualdade entre os progenitores na repartição de tempo com os filhos e no exercício das responsabilidades parentais, verbalizando que todos os conflitos entre os progenitores cessariam de imediato se e quando fosse implementado o regime de residência alternada, como forma de “equilíbrio de poderes entre os progenitores”, deixando de haver “vencedor e vencido” e assim se proteger as crianças. Justifica ainda que os dados científicos impõem essa solução. 63) A progenitora reside no mesmo prédio que a sua mãe e dispõe do apoio desta. 64) A avó materna cuidou das crianças, na ausência dos pais, até a DD ir para a pré-escola aos 3 anos de idade e o CC ir para o infantário aos 2 anos e 10 meses. 65) A progenitora dispõe ainda do auxílio de uma empregada doméstica que apoia a avó materna na prestação de cuidados às crianças nos momentos em que se encontra a trabalhar. 66) A mãe conhece a referida empregada doméstica há 35 anos. 67) As crianças frequentam o Colégio ..., no Porto, desde os três anos. 68) O CC pratica natação, futebol e xadrez no Colégio. 69) No verão de 2025, quando a progenitora foi entregar os filhos ao progenitor, este, no átrio do hotel onde se encontrava, e na presença dos filhos, apelidou a progenitora de “puta” e apelidou de amiga da progenitora que a acompanhava de “puta n.º 2”. 70) A progenitora não reagiu e continuou a andar. 71) No verão de 2025, por considerar que o horário de entrega das crianças no Hotel 1..., em Vilamoura, deveria ser o que o progenitor entendia chamou a polícia e, em contacto telefónico com a progenitora, disse-lhe “vai para a puta que te pariu”. 72) O CC pergunta à mãe porque é que o pai não gosta da mãe, e a mãe responde-lhe que a mãe e o papá gostam muito de ti e isso é o mais importante. 73) A DD, várias vezes, quando vem de casa do pai à segunda-feira, diz: a mãe é “puca” (pretendendo dizer “puta”) e má, “o papá disse”. 74) A progenitora procura que os filhos não se apercebam da animosidade entre os progenitores. 75) A progenitora trabalha em média 30 horas semanais, prestando serviços no B... de Vila Nova de Gaia, no âmbito de uma avença mensal. 76) Uma vez por mês faz um turno de 12 horas ao fim-de-semana, num fim-de-semana que pode escolher, optando sempre por um fim-de-semana em que as crianças estão com o pai. 77) O referido turno de 12 horas mostra-se incluído no total das 30 horas semanais que presta. 78) A progenitora envia ao progenitor emails com informações da vida das crianças, como seja informações relativas a passeios da escola, atividades extracurriculares. 79) O progenitor ignora esses emails ou responde com considerações despropositadas. 80) A progenitora reside com as crianças, num apartamento T3, em que dispõem de quarto próprio, com condições adequadas à sua idade. 81) O progenitor reside num apartamento T3, em que as crianças dispõem de quarto próprio, com condições adequadas à sua idade. 82) A progenitora é sócia da sociedade “C..., Lda”, que presta serviços no Hospital A... de Gaia, no âmbito de uma avença e que fatura a este Hospital um valor mensal variável, próximo de seis mil euros. 83) A progenitora aufere um rendimento mensal de € 3.000,00 acrescido de subsídio de férias e de Natal de igual montante, pago pela aludida sociedade. 84) Pela frequência do Colégio, com alimentação, a progenitora paga € 700,00 por mês por cada uma das crianças. 85) Pela prática das atividades extracurriculares do CC (natação, futebol e xadrez) paga € 300,00 por trimestre. 86) A progenitora paga um seguro da saúde da multicare para si e para os filhos no valor de cerca de € 170,00 por mês. 87) O progenitor por intermédio da sociedade “D... Unipessoal”, presta serviços médicos para as seguintes instituições: - Hospital ... Porto (10 horas por semana, podendo fazer-se substituir em consultas e cirurgias), que, por sua vez presta serviços para a Seguradora E..., - Santa Casa da Misericórdia ..., deslocando-se a essa instituição segundo a sua disponibilidade, para realizar consultas e cirurgias, não podendo delegar noutro médico a prestações de tais serviços; - F..., Lda, em ..., Guimarães, (em horário definido pelo próprio, mais frequentemente à sexta-feira das 15 horas às 16 horas), F..., Lda, em ..., Guimarães, - elabora relatórios de avaliação de dano corporal e pareceres para particulares e Seguradoras. 88) O progenitor presta ainda serviços médicos (não havendo lugar a delegação) nas seguintes unidades hospitalares do Grupo A..., Ace: - A... de Odivelas - segunda-feira: 6 horas; - A... - Aveiro - sábado (5 horas de manhã e tem um programa cirúrgico mensal que realiza aos sábados de tarde); - A... de Amarante - quarta-feira (4horas e 30 minutos, de manhã); - A... Póvoa de Varzim - terça-feira (4 horas e 30 minutos, de manhã); - A... Vila Real - sexta-feira (4 horas, de manhã) 89) O progenitor aufere uma remuneração mensal correspondente ao valor do salário mínimo nacional acrescida de ajudas de custo, estas em montante mensal variável, em média de cerca de € 3.000,00 e tal a € 4.000,00, mas que chega a ascender a € 9.500,00. 90) O progenitor pode organizar o seu horário de trabalho, definindo-o. 91) Não obstante, à sexta-feira trabalha até cerca das 21 horas mesmo quando as crianças estão entregues aos seus cuidados. 92) E às quintas-feiras à tarde várias vezes não é o progenitor a ir buscar as crianças à escola. 93) Por vezes o progenitor também não leva as crianças ao Colégio na segunda-feira de manhã. 94) Quando a DD iniciou a frequência do Colégio, a mãe acompanhou-a no primeiro dia de adaptação, no qual a criança esteve cerca de uma 1 hora e 30 minutos no Colégio, numa quinta-feira. 95) Na segunda-feira seguinte foi o primeiro dia que a DD frequentou o Colégio no horário completo. 96) Nesse dia, estando as crianças entregues ao seu cuidado, não foi o progenitor que levou as crianças ao Colégio. 97) O progenitor vive sozinho. 98) O progenitor tem empregada doméstica. 99) O progenitor conta com a ajuda dos seus pais, que vivem em ..., Vila da Conde, para cuidarem das crianças. 100) A tia paterna do progenitor, GG e a filha desta GG também o apoiam na prestação de cuidados às crianças. 101) Várias vezes é o avô paterno que vai buscar as crianças a casa da progenitora ou ao colégio e leva-as para a sua casa, em ..., onde o progenitor as vai buscar. 102) O progenitor conta também com a ajuda de uma prima, GG, que também reside em ..., para ir buscar as crianças ao Colégio. 103) Nessas ocasiões, umas vezes a prima do progenitor leva as crianças para sua casa, onde brincam com a filha daquela (de 2 anos) outras vezes leva-as para casa dos avós paternos e por vezes leva-as ao pai ao Hospital .... 104) Em algumas ocasiões foram outras pessoas, diversas, designadamente pessoas contratadas para esse efeito, a entregar e recolher as crianças, nomeadamente em casa da mãe. 105) Quando as recolhas eram feitas em casa da mãe o progenitor várias vezes informou a mãe por mensagem que era uma pessoa que ia buscar as crianças e de facto era outra ou ele próprio. 106) A avó paterna demonstra afeto pelas crianças e gosto em delas cuidar. 107) A avó paterna padece de doença vascular cerebral, diabetes tipo II, obesidade, hipertensão arterial e dislipidemia; em virtude de pé diabético esquerdo infetado sofreu amputação abaixo do joelho, usando cadeira de rodas. 108) A avó conta com a ajuda do avô paterno na prestação de cuidados às crianças. 109) A avó paterna não trabalha e o avô materno está reformado. 110) Atualmente em regra é o avô paterno que à quinta-feira vai buscar as crianças ao Colégio e leva-as ao pai ao Hospital .... 111) À sexta-feira às vezes progenitor vai buscar as crianças ao Colégio. 112) Muitas vezes, à sexta-feira o progenitor trabalha até cerca das 21 horas e é o avô paterno que vai buscar as crianças ao Colégio e leva-as para sua casa, onde jantam o progenitor as buscar depois de sair. 113) Quando o progenitor trabalha ao sábado as crianças ficam com os avós paternos. 114) O avô paterno acompanha a sua mulher várias vezes para esta receber assistência e cuidados médicos. 115) A avó materna está reformada. 116) O progenitor manifesta o desejo de proporcionar aos filhos a frequência de colégio privado e atividades extracurriculares. 117) A progenitora não reconhece ao progenitor vontade de cuidar dos filhos. 118) O progenitor entende que a progenitora não exerce devidamente as responsabilidades parentais. * Factos não provados:Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão, nomeadamente que: - O pai contratou terapeuta da fala para realizar sessões de terapia da fala ao sábado, em sua casa. - Nas semanas em que as crianças estão com o progenitor este não trabalha depois das 17 horas. - A sociedade “D... Unipessoal”, representada pelo progenitor, delega em várias em diversos médicos os atos médicos que seriam praticados pelo progenitor. - O progenitor preste serviços para a Polícia Judiciária”. * 3.2. Fundamentação de direito3.2.1. Da impugnação da decisão de facto A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo art. 662.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Outrossim, ao abrigo do art. 662.º, n.º 2, al. c) do CPC, a ampliação da matéria de facto também é admitida, mesmo oficiosamente, relativamente a factos que se revelem essenciais para a resolução do litígio, e inclusive, deverá ser levada a cabo pelo tribunal ad quem, desde que o processo forneça todos os elementos para o efeito, e haja sido produzida prova com respeito pelo contraditório (com interesse, por exemplo, acórdão da RP de 10/03/2025, proc. 4280/21.0T8PRT.P1, rel. Calos Gil, in www.dgsi.pt). Num caso e noutro, o art. 640.º, n.º 1 do CPC impõe que o recorrente especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, nas conclusões, os pontos de facto que considera incorretamente julgados e, na motivação, os concretos meios de prova constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto (quanto à sujeição da ampliação da decisão da matéria de facto aos ónus previstos para a impugnação da decisão da matéria de facto veja-se entre outros acórdão da RP de 10/11/2025, proc. 2173/23.5T8PNF.P1, rel. Carlos Gil, in www.dgsi.pt). A este respeito, Abrantes Geraldes escreve que “podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto: a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos. d) O recorrente pode requerer à Relação a renovação da produção de certos meios de prova, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. a), ou mesmo a produção de novos meios de prova nas situações referidas na al. b). Porém, como se anota à margem desses preceitos, não se trata de um direito potestativo do recorrente, antes de um poder-dever da Relação que esta deve usar de acordo com a perceção que recolher dos autos. e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente…” (in “Recursos em Processo Civil”, 7ª Edição Atualizada, Almedina, pág. 197 e ss.). No que concerne ao concretos pontos de facto impugnados e aos factos a aditar, exige-se, portanto, a sua especificação nas conclusões de recurso, já que, como explica o mesmo autor, “[a]inda que no art. 640.º não tenha sido utilizada uma enunciação paralela à que consta do n.º 2 do art. 639.º sobre os recursos em matéria de direito, a especificação, nas conclusões, dos pontos de facto a que respeita a impugnação serve para delimitar o objecto do recurso” (in loc. cit., pág. 201, nota 346). Inclusive, o acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ n.º 12/2023, de 14/11, que veio dispensar o recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto de indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, salientou que “Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, na definição do objecto do recurso”. No caso, os pontos da matéria de facto assinalados nas conclusões que obtiveram do tribunal recorrido decisão de que o recorrente discorda são os pontos 24, 25, 27, 28, 29, 42 e 45 (conclusão IV e IX)), 51 (conclusão VIII), 50, 69, 71, 73, 78, 79 (conclusão X e ss.), 87, 88, 90, 91, 92, 93, 112 e 113 (conclusão XVI e ss.), 101, 104 e 105 (conclusão XXI e ss.) e 89 (conclusão XXIV e ss.) e os três últimos pontos dos factos não provados (conclusões VI, IX, XX, XXIII). Para mais, a recorrente pretende o aditamento da factualidade vertida nas conclusões VI e XXIII (“o Recorrente assegura e suporta financeiramente sessões individuais de acompanhamento destinadas a promover o desenvolvimento da expressão do menor CC”), XXVII (“o recorrente reduziu a sua atividade profissional para menos de quarenta horas semanais para dispor de maior disponibilidade para acompanhar os filhos”) e XXX (“pendência do referido processo criminal [......] e à qualidade processual do progenitor e da menor DD como ofendidos”. Relativamente à decisão alternativa para os pontos de facto impugnados, afigura-se-nos que da conjugação das alegações de recurso e das suas conclusões é possível, com excepção do ponto 90 dos factos provados, extrair com clareza suficiente a pretensão do recorrente e, assim, considera-se cumprido o ónus a que se refere o art. 640.º, n.º 1, al. c) do CPC. Sendo assim, considera-se desde já excluído do âmbito do presente recurso a impugnação do ponto 90 dos factos provados. Quanto aos demais pontos e factualidade supra discriminada, resta analisar o cumprimento do ónus previsto no art. 640.º, n.º 1, al. b) do CPC de especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. A generalidade da jurisprudência dos tribunais superiores, de que, a título exemplificativo, se destaca o acórdão do STJ de 16/01/2024 (proc. 818/18.8STB.E1.S1; rel. Luís Espirito Santo), tem vindo a pronunciar-se no sentido expresso no sumário deste aresto qua aqui se transcreve: “I - A alínea b) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil impõe ao impugnante a obrigação processual que consiste no dever de efectuar a correspondência directa, concreta e objectiva, entre os meios probatórios por si indicados e a justificação (por eles representada) para a modificação dos pontos de facto considerados incorrectamente valorados. II - O que significa que não é suficiente, para se considerar cumprida a exigência da alínea b) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, a mera reunião aglomerada dos diversos meios de prova entendidos por relevantes, feita genericamente e em estilo descritivo, numa amálgama indiferenciada, sem nenhuma referência concreta e objectiva aos pontos de facto em causa, individualmente identificados…IV - A circunstância de não ser de rejeitar o conhecimento da impugnação de facto, nos termos do artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, por desproporcional e não razoável, quando as questões em análise se encontrarem devidamente focalizadas, sendo praticamente intuitiva a sua compreensibilidade, não obsta, por seu turno, à dita rejeição se o não cumprimento formal dos mesmos requisitos, exigidos na norma legal referida, se verificar num contexto em que os factos controvertidos são variados e relativamente complexos, importando dilucidá-los de forma organizada, metódica e especificada, como a lei obriga. V - Tais princípios gerais da proporcionalidade e razoabilidade têm essencialmente uma função moderadora da rigidez e do exacerbado formalismo na análise do cumprimento do artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, funcionando como uma espécie de filtro de segurança do sistema, sem que, em circunstância alguma, devam servir como forma de desculpabilização, panaceia ou manto (ilimitado) de cobertura e salvaguarda de falhas ou omissões, quando é evidente e inegável o não acatamento de cada uma das obrigações processuais aí especificamente exigidas, com o inerente prejuízo para o exercício do contraditório que assiste à contraparte (in www.dgsi). No texto deste aresto, clarifica-se ainda que “[n]ão é, portanto, suficiente fazer a simples descrição dos meios de prova que o impugnante considera relevantes e erradamente valorados (de natureza testemunhal, documental, pericial); o ordenamento jurídico processual obriga o recorrente (em matéria de facto) a justificar a razão concreta da sua discordância em sede de análise e valoração da prova produzida perante o juiza quo, por referência a cada um dos factos impugnados (ou grupo de factos se, em casos especiais, existir uma interligação intrínseca e profunda entre eles que dispense essa individualização)”. No presente recurso, a indicação que, na motivação, as recorrentes fazem dos meios de prova são as seguintes: “Entende o Recorrente que a decisão recorrida incorreu num manifesto erro de julgamento na apreciação da prova produzida, tendo sido atribuída relevância determinante aos depoimentos prestados pela progenitora quanto à alegada reduzida participação do pai nos cuidados quotidianos das crianças, Sem que tenha sido devidamente ponderada a prova produzida pelo próprio Recorrente e os elementos que evidenciam o seu efetivo envolvimento no acompanhamento educativo e terapêutico dos filhos. Com efeito, os factos provados n.ºs 24, 25, 27, 28 e 29 assentam essencialmente na narrativa apresentada pela mãe, segundo a qual o pai teria tido uma participação diminuta ou inexistente na prestação de cuidados às crianças durante a vida em comum. Todavia, tal conclusão não encontra correspondência integral na prova produzida. … Sucede que, no caso concreto, a decisão recorrida parece ter valorizado de forma predominante os depoimentos apresentados pela progenitora relativamente à alegada ausência de participação do pai, sem atribuir idêntico relevo aos elementos probatórios que demonstram o envolvimento do Recorrente no acompanhamento dos menores. … Por outro lado, dos elementos constantes dos autos não resulta qualquer documentação clínica que permita concluir pela verificação de um quadro de insuficiência respiratória ou de situação clínica equivalente [ponto 51 dos factos provados]. Assim, a utilização dessa expressão na factualidade dada como provada introduz uma qualificação clínica que não se encontra devidamente sustentada por prova médica objetiva, devendo tal referência ser reapreciada por este Tribunal da Relação. … Por outro lado, a prova produzida evidenciou igualmente que o Recorrente procura proporcionar aos filhos experiências educativas e culturais relevantes, designadamente através da realização de viagens e atividades que visam promover o seu desenvolvimento pessoal e cultural. … Assim, a leitura da factualidade realizada pela sentença recorrida acaba por transmitir a imagem de um progenitor pouco envolvido na vida das crianças, quando, na realidade, da prova produzida resulta que o Recorrente tem procurado assumir um papel ativo no acompanhamento dos menores, ainda que, circunscrito àquilo que lhe é possível no escasso período de convívios estabelecido. Deste modo, entende o Recorrente que a decisão recorrida incorreu em erro na apreciação da prova, impondo-se a reapreciação destes pontos da matéria de facto por este Tribunal ad quem, nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil. Na verdade, da prova produzida resulta que ambos os progenitores possuem idêntica capacidade parental e igual aptidão para assegurar os cuidados e acompanhamento necessários ao desenvolvimento dos menores, não existindo fundamento factual bastante para desvalorizar a intervenção do Recorrente na vida dos filhos. Consequentemente, deverão os factos acima referidos ser reapreciados, por forma a refletir de modo mais fiel a realidade demonstrada em sede de produção de prova. …entende o Recorrente que a decisão sobre os pontos da matéria de facto n.º 24, 25, 27, 28, 29, 42 e 45 identificados deverá ser modificada por este Tribunal ad quem, uma vez que, atenta a prova produzida e a incorreta valoração da mesma pelo Tribunal a quo, tais factos não deveriam ter sido considerados provados nos termos em que o foram, por assentarem essencialmente na versão apresentada pela progenitora e não refletirem adequadamente a realidade demonstrada. … Nos termos do disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto relativamente aos factos provados n.ºs 50, 69, 71, 78 e 79 da sentença recorrida, por entender que os mesmos resultam de uma incorreta apreciação da prova produzida. Com efeito, tais factos foram fixados essencialmente com base nas declarações prestadas pela progenitora, não tendo sido devidamente ponderado o conteúdo das declarações do Recorrente nem o contexto concreto em que ocorreram os episódios relatados. A análise global da prova produzida não permite sustentar, com o grau de certeza exigível, a conclusão de que o Recorrente adota um comportamento sistemático de recusa de comunicação ou de hostilidade relativamente à progenitora. … A sentença recorrida deu como provado o facto n.º 50, segundo o qual: “O progenitor não atende as chamadas que a progenitora realiza para falar com os filhos no horário fixado no regime provisório de regulação das responsabilidades parentais quer aos fins-de-semana quer nas férias e mesmos quando os filhos estão doentes.” Com o devido respeito, tal afirmação não resulta de forma clara e inequívoca da prova produzida. Desde logo, o Recorrente nunca assumiu que recusasse atender chamadas telefónicas da progenitora destinadas ao contacto com os filhos. O que foi referido em audiência de julgamento foi substancialmente distinto, tendo existido uma evidente confusão entre chamadas telefónicas e videochamadas, meios de comunicação que possuem natureza e contexto distintos. O Recorrente explicou que determinadas videochamadas realizadas pela progenitora ocorreram em contextos particularmente conflituosos, circunstância que levou a que tais comunicações não se revelassem adequadas para o contacto entre os menores e a mãe. Tal circunstância não permite, contudo, concluir pela existência de um comportamento sistemático de recusa em atender chamadas telefónicas, como resulta da formulação do facto provado. Pelo contrário, o Recorrente referiu que atende os contactos realizados pela progenitora e que, em diversas ocasiões, foi ele próprio quem tentou contactar a mãe por motivos relacionados com os menores sem obter resposta. … Assim, a formulação adotada pela sentença transmite a ideia de um comportamento reiterado e unilateral do Recorrente de recusa em permitir o contacto telefónico entre a mãe e os filhos, conclusão que não se encontra devidamente sustentada pela prova produzida. … Também aqui [pontos 69, 71, 73] entende o Recorrente que a decisão recorrida procedeu a uma valoração excessivamente acrítica da versão apresentada pela progenitora, não tendo sido produzida prova objetiva que permita confirmar a ocorrência desses episódios nos termos descritos. … Também esta conclusão [pontos 78 e 79] não reflete adequadamente a realidade evidenciada pela prova produzida. … Pelo contrário, a prova produzida demonstra que o Recorrente procurou garantir que se mantinha devidamente informado sobre a vida escolar e as atividades dos filhos. … Os factos considerados provados sob os n.ºs 69 a 71 deverão ser considerados não provados, por inexistir prova objetiva suficientemente consistente que permita confirmar a ocorrência dos episódios descritos nos termos fixados pela sentença. … Consequentemente, deverá este Tribunal da Relação proceder à alteração da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil, por forma a refletir de modo mais fiel a realidade demonstrada pela prova produzida. … Nos termos do disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto relativamente aos factos provados n.ºs 87, 88, 90, 91, 92, 93, 112 e 113 da sentença recorrida, por entender que os mesmos assentam numa incorreta apreciação da prova produzida em audiência de julgamento e não refletem a realidade da atividade profissional exercida pelo Recorrente. Com efeito, a sentença construiu uma representação da atividade profissional do Recorrente que não corresponde ao modo como esta se encontra efetivamente organizada, tendo daí extraído conclusões quanto à sua disponibilidade parental que não encontram suporte na prova produzida. … Da prova carreada para os autos e produzida em audiência de julgamento resultou que o Recorrente dispõe de autonomia significativa na gestão da sua agenda profissional, podendo organizar os seus períodos de atividade de modo a compatibilizá-los com as suas responsabilidades parentais. … A sentença recorrida fixou diversos factos relativos à atividade profissional do Recorrente que não correspondem à realidade demonstrada. E fê-lo, com base no seguinte: “Valoraram-se as declarações do progenitor quanto ao facto de este poder organizar os seus horários de forma a passar mais tempo com o os seus filhos quando estes estão entregues aos seus cuidados. No entanto, não se demonstrou que o faça. Pelo contrário demonstrou-se que à sexta-feira trabalha frequentemente atá cerca das 21 horas, mesmos quando as crianças estão aos seus cuidados e trabalho ao sábado. Conclui-se que tal corre por opção do progenitor já que decorre das suas declarações que poderia organizar os seus horários de modo diferente. (…) Não resultou provado que nas semanas em que as crianças estão com o progenitor este não trabalha depois das 17 horas, porque, não obstante o progenitor o tenha referido, a sua mãe referiu que em alguns dias que as crianças vão para sua casa depois do Colégio o filho trabalha uns dias até às 18 horas e à sexta-feira até cerca 20 horas e 30 minutos/21 horas. “ … Todavia, tal descrição não corresponde à forma como se encontra organizada a atividade profissional do Recorrente, nem tampouco à prova carreada para os autos e junta pelas entidades oficiadas para o efeito. … Para além desses períodos, a atividade profissional do Recorrente caracteriza-se por uma organização flexível, sendo ajustada em função das necessidades profissionais e da sua disponibilidade parental, conforme resultou provado dos documentos juntos aos autos e da prova produzida em audiência de julgamento1: “AA: Eu tenho uma atividade independente, portanto sou empresário em nome individual, tenho total autonomia sobre o meu horário. O que eu fiz desde o divórcio é que sobrecarrego nas semanas em que não estou com eles e nas semanas estou com ele totalmente na altura (…) nas semanas em que não tenho acesso aos meus filhos, e é normal num contexto de divórcio, trabalho um bocado mais e deixo sair às 6/7 (…) nas semanas em que estou com eles, eu simplesmente não trabalho a partir das 5 da tarde, inclusive aos fins de semana, portanto objetivamente aproveitar ao máximo o pouco tempo que este tribunal decretou para estar com eles. Como o tempo é tão pouco, realmente eu tenho que aproveitar ao máximo.” … Consequentemente, a caracterização da atividade profissional do Recorrente constante da sentença recorrida não reflete adequadamente a realidade demonstrada pela prova produzida, devendo tal factualidade ser reapreciada por este Tribunal da Relação. … Assim, a factualidade constante da sentença recorrida, ao apresentar o Recorrente como profissionalmente indisponível ou excessivamente ocupado, não encontra suporte consistente na prova produzida. … o Recorrente impugna igualmente a decisão sobre a matéria de facto relativamente aos factos provados n.ºs 101, 104 e 105 da sentença recorrida, por entender que os mesmos não refletem adequadamente a prova produzida em audiência de julgamento e transmitem uma perceção distorcida da forma como são prestados os cuidados quotidianos às crianças quando estas se encontram aos cuidados do pai. Com efeito, a decisão recorrida parece ter extraído desses factos a ideia de que o Recorrente delega frequentemente em terceiros os cuidados relativos aos filhos, conclusão que não encontra suporte consistente na prova produzida. Resulta da prova produzida que o Recorrente conta com o apoio da sua família, designadamente do seu pai e de outros familiares próximos, que ocasionalmente colaboram em tarefas logísticas relacionadas com as crianças, como sucede em inúmeras estruturas familiares. … Todavia, da prova produzida não resulta que tal situação ocorra de forma regular ou sistemática. … A prova produzida em audiência de julgamento demonstrou que o Recorrente participa ativamente nos cuidados quotidianos prestados às crianças durante os períodos em que estas se encontram consigo. … A sentença recorrida, ao destacar episódios pontuais de apoio logístico por parte de terceiros, acabou por transmitir uma imagem que não corresponde à realidade demonstrada pela prova produzida, omitindo o envolvimento direto e constante do Recorrente na vida dos filhos. … Recorrente impugna igualmente a decisão sobre a matéria de facto relativamente ao facto provado n.º 89 da sentença recorrida, por entender que o mesmo não reflete corretamente a realidade económica demonstrada pela prova produzida em audiência de julgamento. … A correta apreciação da prova produzida deveria, assim, ter conduzido a uma avaliação mais equilibrada da real situação económica do Recorrente. … da análise global dos autos resulta que existem processos criminais em curso relacionados com alegados episódios de violência no contexto familiar, circunstância que deveria ter sido devidamente ponderada na apreciação da factualidade relevante. … Foi, aliás, proferida acusação pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada contra o aqui Recorrente e a menor DD, conforme resulta da prova junta aos presentes autos”. Das alegações de recurso ora transcritas, verifica-se que, além de referências genéricas à prova produzida, à prova carreada para os autos e junta pelas entidades oficiadas para o efeito, à análise global dos autos, e à prova junta aos presentes autos, que como vimos não valem como cumprimento do ónus previsto no art. 640.º, n.º 1, al. b) do CPC, os únicos meios de prova que o recorrente identifica são as suas próprias declarações em ordem a sustentar uma decisão diferente daquela que foi proferida relativamente aos pontos 87, 88, 91, 92, 93, 112 e 113 dos factos provados, aos três últimos pontos dos factos não provados e ao aditamento de que o recorrente “reduziu a sua atividade profissional para menos de quarenta horas semanais para dispor de maior disponibilidade para acompanhar os filhos” (conclusão XXVII). Para o efeito, apesar de não indicar a sua exacta localização, o recorrente transcreveu um excerto das suas declarações, pelo que, nesta parte, se considera, cumprido o ónus a que se refere o art. 640.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a) do CPC (cfr. acórdão do STJ de 23/05/2018, proc. 27/14.5T8CSC.L1.S1, rel. Ribeiro Cardoso, in www.dsgi.pt). Em relação a todos os outros pontos dos factos provados e em relação à restante factualidade que pretende aditar, o recorrente não especifica qualquer meio de prova, seja documental seja pessoal, para sustentar uma diferente decisão relativamente à matéria correspondente, posto que se limita a mencionar expressões absolutamente genérica como: “prova produzida”, “prova produzida pelo próprio Recorrente”, “elementos que evidenciam”, “elementos probatórios que demonstram”, “elementos constantes dos autos não resulta qualquer documentação clínica”, “produção de prova”, “conteúdo das declarações do Recorrente”, “análise global da prova produzida”, “o Recorrente nunca assumiu”, “O que foi referido em audiência de julgamento”, “não tendo sido produzida prova objetiva”, “inexistir prova objetiva”, “não encontram suporte na prova produzida”, “Da prova carreada para os autos e produzida em audiência de julgamento”, “documentos juntos aos autos”, “prova produzida em audiência de julgamento”, “análise global dos autos”, “prova junta aos presentes autos”. Ora, como se pode ler no acórdão da RP de 8/03/2021 (Proc. 16/19.3T8PRD.P1, rel. Fátima Andrade), “I- É entendimento reiterado na jurisprudência que a exigência legal a que respeita a al. b) do nº 1 do artigo 640º do CPC impõe ao recorrente a indicação dos concretos meios probatórios que evidenciam o erro de julgamento e assim impõem uma decisão diversa para cada um dos factos impugnados. II- A impugnação da decisão de facto não se destina a obter um segundo julgamento, mas antes a reapreciação da prova nos pontos que em concreto as partes apontem padecer de erro perante os concretos meios probatórios produzidos e que lhes incumbe especificar, sob pena de rejeição da pretendida reapreciação. Não se bastando como tal com uma enunciação em bloco ou por temas dos meios probatórios sem descriminação dos mesmos por referência a cada um dos factos impugnados” (in www.dgsi.pt). Inclusive quando se refere às suas próprias declarações, com excepção do excerto supra transcrito, o recorrente não identifica, seja pela sua localização na respectiva gravação seja pela sua transcrição, a passagem relevante que suporte a sua divergência relativamente à decisão sobre a matéria de facto. Verdade que o recorrente se reporta às suas declarações quando escreve que “O Recorrente explicou que determinadas videochamadas realizadas pela progenitora ocorreram em contextos particularmente conflituosos, circunstância que levou a que tais comunicações não se revelassem adequadas para o contacto entre os menores e a mãe” e “o Recorrente referiu que atende os contactos realizados pela progenitora e que, em diversas ocasiões, foi ele próprio quem tentou contactar a mãe por motivos relacionados com os menores sem obter resposta”. Porém, nada indica que estas referências às declarações do recorrente sejam a transcrição das mesmas. Com efeito, estes segmentos não estão sinalizados como transcrições, não estão entre aspas, e apresentam-se sob a fórmula de resumo, que não serve o propósito de cumprir o ónus previsto no art. 640.º, n.º 2, al. a) do CPC. Como se escreveu no sumário do acórdão do STJ de 18/06/2019 (proc. 152/18.3T8GRD.C1.S1; rel. José Rainho), “III - A alínea a) do n.º 2 do art. 640.º do Código de Processo Civil deve ser interpretada no sentido de que a impugnação da matéria de facto com base em prova gravada tanto se pode fazer mediante a indicação dos concretos segmentos da gravação como mediante a transcrição deles. IV - Todavia, transcrever os depoimentos é reproduzir objetivamente, sem fazer intervir qualquer subjetividade, filtro ou juízo apreciativo, aquilo que as pessoas ouvidas declararam (verbalizaram). V - Não vale como transcrição uma “resenha” (sic) ou aquilo que “em suma” (sic) terão referido as pessoas de cujos depoimentos o recorrente se quer fazer valer. VI - Neste caso não se está senão perante a interpretação dada pelo recorrente aos depoimentos em causa, e não, como é devido, perante uma transcrição objetiva do teor desses depoimentos. VII - Tendo a Relação rejeitado, nessas circunstâncias, o recurso quanto à matéria de facto, não violou nem fez errada aplicação da lei de processo. VIII - A lei não admite o convite ao aperfeiçoamento das conclusões em sede de cumprimento do ónus estabelecidos no art. 640.º do CPC” (www.dgsi.pt). Do que vem de se dizer, conclui-se, pois, pela rejeição: - da impugnação relativa aos pontos 24, 25, 27, 28, 29, 42, 45, 50, 51, 69, 71, 73, 78, 79, 89, 101, 104, 105 dos factos não provados, e à factualidade que o recorrente identifica nas conclusões XXIII (“o Recorrente assegura e suporta financeiramente sessões individuais de acompanhamento destinadas a promover o desenvolvimento da expressão do menor CC”) e XXX (“pendência do referido processo criminal [......] e à qualidade processual do progenitor e da menor DD como ofendidos”) por não ter sido dado cumprimento ao ónus previsto no art. 640.º, n.º 1, al. b) do CPC, e - da impugnação relativa ao ponto 50 dos factos provados por não ter sido dado cumprimento ao ónus previsto no art. 640.º, n.º 2, al. a) do CPC. No que respeita aos pontos 87, 88, 91, 92, 93, 112, 113 dos factos provados, aos três últimos pontos dos factos não provados e ao facto que o recorrente identifica na conclusão XXVII (“o recorrente reduziu a sua atividade profissional para menos de quarenta horas semanais para dispor de maior disponibilidade para acompanhar os filhos”), o recorrente socorre-se das suas próprias declarações para justificar uma diferente decisão. Os identificados factos provados e não provados têm a seguinte redacção: Factos provados 87) O progenitor por intermédio da sociedade “D... Unipessoal”, presta serviços médicos para as seguintes instituições: - Hospital ... Porto (10 horas por semana, podendo fazer-se substituir em consultas e cirurgias), que, por sua vez presta serviços para a Seguradora E..., - Santa Casa da Misericórdia ..., deslocando-se a essa instituição segundo a sua disponibilidade, para realizar consultas e cirurgias, não podendo delegar noutro médico a prestações de tais serviços; - F..., Lda, em ..., Guimarães, (em horário definido pelo próprio, mais frequentemente à sexta-feira das 15 horas às 16 horas), F..., Lda, em ..., Guimarães, - elabora relatórios de avaliação de dano corporal e pareceres para particulares e Seguradoras. 88) O progenitor presta ainda serviços médicos (não havendo lugar a delegação) nas seguintes unidades hospitalares do Grupo A..., Ace: - A... de Odivelas - segunda-feira: 6 horas; - A... - Aveiro - sábado (5 horas de manhã e tem um programa cirúrgico mensal que realiza aos sábados de tarde); - A... de Amarante - quarta-feira (4horas e 30 minutos, de manhã); - A... Póvoa de Varzim - terça-feira (4 horas e 30 minutos, de manhã); - A... Vila Real - sexta-feira (4 horas, de manhã) 90) … 91) Não obstante, à sexta-feira trabalha até cerca das 21 horas mesmo quando as crianças estão entregues aos seus cuidados. 92) E às quintas-feiras à tarde várias vezes não é o progenitor a ir buscar as crianças à escola. 93) Por vezes o progenitor também não leva as crianças ao Colégio na segunda-feira de manhã. 112) Muitas vezes, à sexta-feira o progenitor trabalha até cerca das 21 horas e é o avô paterno que vai buscar as crianças ao Colégio e leva-as para sua casa, onde jantam o progenitor as buscar depois de sair. 113) Quando o progenitor trabalha ao sábado as crianças ficam com os avós paternos. Factos não provados - Nas semanas em que as crianças estão com o progenitor este não trabalha depois das 17 horas. - A sociedade “D... Unipessoal”, representada pelo progenitor, delega em várias em diversos médicos os atos médicos que seriam praticados pelo progenitor. - O progenitor preste serviços para a Polícia Judiciária”. O recorrente pede que estes factos não provados sejam dados como provados e que os factos provados sejam reformulados nos seguintes termos: 87. O progenitor exerce atividade como médico especialista em medicina do trabalho, prestando serviços através da sociedade “D... Unipessoal”, designadamente para a Hospital ... Porto, no âmbito de colaboração com a Seguradora E..., bem como para outras entidades médicas e institucionais, realizando igualmente avaliações médico-legais, relatórios de dano corporal e pareceres médicos para particulares e seguradoras. 88. O progenitor presta ainda serviços médicos em determinadas unidades do Grupo A..., designadamente na A... de Odivelas, em períodos previamente agendados, exercendo igualmente colaboração pontual na unidade A... Aveiro, sendo esta última realizada em regime temporário e de forma esporádica, em função da disponibilidade de agenda e dos períodos em que não se encontra com os filhos. 91. A atividade profissional do progenitor é exercida em regime flexível, não existindo um horário fixo ou uniforme ao longo da semana. 92. Em algumas ocasiões, quando tal se revela necessário por motivos profissionais ou logísticos, as crianças são recolhidas na escola por pessoa de confiança do progenitor ou por profissional contratado para apoio educativo. 93. Em determinadas ocasiões pontuais, o progenitor recorre ao apoio de familiares ou de terceiros de confiança para assegurar a logística de recolha ou entrega das crianças no estabelecimento de ensino. 112. Em situações pontuais em que o progenitor se encontra em atividade profissional, pode recorrer ao apoio de familiares para assegurar temporariamente a recolha das crianças no estabelecimento de ensino. 113. Quando o progenitor exerce atividade profissional em determinados sábados, as crianças permanecem temporariamente ao cuidado de familiares próximos, regressando posteriormente à companhia do progenitor. As declarações a que o recorrente se refere para sustentar a pretendida alteração da decisão relativa aos factos ora em questão são as seguintes: “Eu tenho uma atividade independente, portanto sou empresário em nome individual, tenho total autonomia sobre o meu horário. O que eu fiz desde o divórcio é que sobrecarrego nas semanas em que não estou com eles e nas semanas estou com ele totalmente na altura (…) nas semanas em que não tenho acesso aos meus filhos, e é normal num contexto de divórcio, trabalho um bocado mais e deixo sair às 6/7 (…) nas semanas em que estou com eles, eu simplesmente não trabalho a partir das 5 da tarde, inclusive aos fins de semana, portanto objetivamente aproveitar ao máximo o pouco tempo que este tribunal decretou para estar com eles. Como o tempo é tão pouco, realmente eu tenho que aproveitar ao máximo.” Relativamente aos factos em causa o tribunal fundamentou a sua convicção do seguinte modo: “No que concerne ao aos horários de trabalho do progenitor à quinta e à sexta-feira e ao facto de por vezes trabalhar ao sábado, valorou-se o depoimento da avó paterna em conjugação com as informações prestadas nos autos pelas instituições em que o progenitor presta serviços. Referiu esta testemunha que o pai, à quinta-feira trabalha até cerca das 18 horas, por isso o avô vai buscar as crianças ao Colégio e leva-os ao Hospital ... e à sexta-feira normalmente sai entre as 20 horas e 30 minutos e as 21 horas, por isso o avô leva as crianças para a casa dos avós paternos depois de ir busca-las ao colégio. Esta testemunha por duas vezes espontaneamente referiu que à sexta-feira o filho saía por volta das 21 horas e 30 minutos. Acrescentou que nessas ocasiões jantam em sua casa “porque não iam deixar as crianças sem jantar até às 21 horas. Quando confrontada diretamente com a circunstância de o filho chegar a casa às 21 horas, avó paterna referiu que afinal chega às 16 horas/16 horas e 30 minutos, confrontada com a circunstância de os horários puderem ser confirmados referiu que há dias que sai mais tarde. Referiu também que o filho trabalha alguns sábados. Esta informação foi confirmada pelo Grupo A..., Ace. Para esclarecimentos destes factos e ainda dos cuidados que o progenitor presta aos filhos e da medida em que os delega nos seus pais foi determinada a audição do avô paterno. Sucede que este recusou-se a depor, usando da faculdade prevista no art. 497º/1, a), aplicável ex vi do art. 33º/1 do RGPTC. Quanto aos locais em que trabalha e horas prestadas, bem como à possibilidade de se fazer ou não substituir na prestação desses serviços valorou-se as informações juntas aos autos por essas instituições. Não foi possível apurar o total da carga horária de trabalho do progenitor, mas resultou das suas declarações que este está muito focado no trabalho, dele falando exaustivamente e com entusiasmo, havendo necessidade de o interromper durante as suas declarações. Valoraram-se as declarações do progenitor quanto ao facto de este poder organizar os seus horários de forma a passar mais tempo com o os seus filhos quando estes estão entregues aos seus cuidados. No entanto, não se demonstrou que o faça. Pelo contrário demonstrou-se que à sexta-feira trabalha frequentemente atá cerca das 21 horas, mesmos quando as crianças estão aos seus cuidados e trabalho ao sábado. Conclui-se que tal corre por opção do progenitor já que decorre das suas declarações que poderia organizar os seus horários de modo diferente. Valorou-se o depoimento de HH, empregada doméstica que presta serviços à progenitora, em conjugação com as declarações da progenitora e avó paterna quanto ao facto de o progenitor contratar diversas pessoas distintas para ir buscar as crianças a casa da progenitora. O progenitor assumiu este facto, ainda que dizendo que são pessoas da sua confiança”. Relativamente ao ponto 87 dos factos provados, verifica-se que, no essencial, o seu teor resulta das informações de 16/10/2025 prestadas pela Santa Casa da Misericórdia de Fão - Hospital ... e pela F..., F..., Lda., e de 17/10/2025 prestadas pela Hospital .... Ora, as declarações do recorrente a que o mesmo faz referência não contrariam estas informações que constam do ponto 87 dos factos provados. Com efeito, a flexibilidade de horário defendida pelo recorrente já consta da redacção deste ponto 87 assim como resulta do ponto 90) dos factos provados. Acresce que a factualidade que consta do teor proposto para o ponto 87 dos factos provados, no essencial, já consta do actual conteúdo do ponto 87. Inexiste, portanto, qualquer fundamento probatório para eliminar deste ponto dos factos provados a factualidade que dele consta e, como tal, improcede, nesta parte, a pretensão do recorrente. Quanto ao ponto 88 dos factos provados, o seu teor é igualmente de cariz objectivo e corresponde à informação prestada a 22/10/2025 pela A..., na sequência da solicitação de 3/10/2025 (ref. 476254798). Verdade que a 23/02/2026, a A..., por referência a essa data, actualizou a informação relativamente aos serviços prestados pelo recorrente. Sucede que, tendo a audiência de discussão e julgamento terminado a 27/01/2026, os novos factos, à A... do art. 611.º, n.º 1 do CPC, não podem ser tomados em consideração, posto que decisão deve corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão. Neste conspecto, inexiste qualquer fundamento para não atender ao valor probatório da referida informação de 22/10/2025, e, como tal, deve manter-se o conteúdo do ponto 88 dos factos provados em prejuízo da versão proposta pelo recorrente, desde logo pelo cariz conclusivo e genérico das expressões utilizadas por este, como seja “períodos previamente agendados”, “colaboração pontual”, “regime temporário e de forma esporádica” e “em função da disponibilidade de agenda e dos períodos em que não se encontra com os filhos”. Quanto ao ponto 91, a redacção proposta corresponde a expressões genéricas e conclusivas, que não merecem ser incluídas no âmbito da decisão de facto. Por outro lado, o ponto 90) dos factos provados já contém factualidade que permite, noutra sede, corporizar aquelas expressões. Deste modo, indefere-se a impugnação relativa a este ponto 91). Contra os pontos 92), 93), 112) dos factos provados, e o primeiro ponto dos factos não provados impugnados (“Nas semanas em que as crianças estão com o progenitor este não trabalha depois das 17 horas”), o único meio de prova identificado pelo recorrente para infirmar a prova que serviu de fundamento à decisão do tribunal recorrido foram as suas próprias declarações. O que se verifica é que as transcritas declarações do recorrente coincidem justamente com a sua versão dos factos, e, como tal, devem ser livremente apreciadas, ao abrigo do art. 466.º, n.º 3 do CPC. A respeito, Luís Filipe Pires de Sousa recorda que “[e]sta liberdade de valoração, todavia, nada nos diz sobre os concretos parâmetros de valoração das declarações de parte nem sobre a função da mesma como meio de prova no processo” e depois de expor as três teses essenciais sobre o assunto - tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; tese do princípio de prova e tese da autossuficiência/valor probatório autónomo das declarações de parte - adopta como mais correcta esta última, a tese “mais ampla e permissiva sobre a potencialidade e centralidade das declarações de parte na formação da convicção do juiz” (in “Direito Probatório Material”, Comentado, Almedina, 2020, págs. 277 e ss.). O autor sintetiza as razões de defesa desta tese da seguinte forma: “Num sistema processual civil cuja bússola é a procura da verdade material dos enunciados fáticos trazidos a juízo, a aferição de uma prova sujeita a livre apreciação não pode estar condicionada a máximas abstratas pré-assumidas quanto à sua (pouca ou muita) credibilidade mesmo que se trate das declarações de parte. Se alguma pré-assunção há a fazer é a de que as declarações de parte estão, ab initio, no mesmo nível que os demais meios de prova livremente valoráveis. A aferição da credibilidade final de cada meio de prova é único, irrepetível, e deve ser construída pelo juiz segundo as particularidades de cada caso segundo critérios de racionalidade”. Neste sentido, cita o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/01/2021: “Será, por outro lado, de admitir a auto-suficiência dessas declarações, ou seja, elas podem servir de apoio autónomo e auto-suficiente para a convicção do juiz; a exigência de que tais declarações sejam corroboradas por outros meios de prova é critério que pode ser seguido no âmbito da referida livre apreciação, mas que a lei não impõe” (in loc. cit., pág. 287/288). No caso dos autos, atento o carácter pessoal dos factos em discussão, as declarações do progenitor por si só não se mostram suficientes para demonstrar um comportamento próprio e para prevalecerem sobre outros meios de prova como os que, a respeito da matéria vertida nos pontos em apreço, foram expostos na motivação do tribunal recorrido. Acresce que a redacção proposta pelo recorrente para os pontos 92), 93) e 112) corresponde também a fórmulas genéricas que não acrescentam nem se desviam dos factos já contemplados nos pontos 99), 100), 101), 102), 103), 104) e 105). Neste contexto, este tribunal decide manter os pontos 92), 93), 112) dos factos provados e o primeiro ponto impugnado dos factos não provados. Relativamente ao ponto 113) o recorrente propõe uma redacção que não contraria os factos abrangidos pela decisão do tribunal recorrido, e que, na verdade nada lhe acrescenta. Efectivamente, a redacção deste ponto 113) - “Quando o progenitor trabalha ao sábado as crianças ficam com o avós paternos”, já contém o período temporal em que as crianças ficam com os avós paternos. Esse período é quando o progenitor trabalha. Nesta medida, o acrescento pretendido pelo recorrido - “regressando [as crianças] posteriormente à companhia do progenitor”, constitui uma redundância que não carece de ser incluída no elenco dos factos provados. Mantém-se, assim, o ponto 113) dos factos provados com a redacção que lhe foi conferida pelo tribunal recorrido. Quanto aos demais factos não provados: - A sociedade “D... Unipessoal”, representada pelo progenitor, delega em várias em diversos médicos os atos médicos que seriam praticados pelo progenitor. - O progenitor preste serviços para a Polícia Judiciária. Relativamente a estes factos não provados, as transcritas declarações do recorrente, único meio de prova identificado pelo recorrente, nada dizem acerca destes factos, pelo que, com elas, não é possível alterar a respectiva decisão. O recorrente pediu, outrossim, que «[d]everá ainda ser aditado à matéria de facto o seguinte: “Após a separação dos progenitores, o progenitor reduziu a sua atividade profissional para menos de quarenta horas semanais, com o objetivo de dispor de maior disponibilidade para acompanhar os filhos.” A este propósito valem as considerações que antecedem relativas ao valor probatórios das declarações do recorrente. Na realidade, o recorrente apelou ao mesmo trecho das suas próprias declarações para demonstrar a apontada factualidade, que, porém, pelas razões expostas, não se mostram suficientes para o efeito. De onde, se conclui pela improcedência da impugnação da decisão de facto relativa aos pontos em análise. * 3.2.2. Da residência das criançasA presente acção tem por objecto a regulação das responsabilidades parentais de CC, nascido no dia ../../2020, e de DD, nascida no dia ../../2022, filhos do recorrente e da recorrida, que, na sequência da separação de facto em 18/12/2023 e da dissolução do respectivo casamento por divórcio decretado por sentença proferida em 5/06/2025, não lograram alcançar um acordo sobre o exercício das respectivas responsabilidades parentais. Vejamos. A respeito do conteúdo das responsabilidades parentais, a que os filhos estão sujeitos até à maioridade ou emancipação (cfr. arts. 1877.º; 122.º a 124.º; 130.º a 133.º, 1600.º e 1601.º, al. a) do CC), o art. 1878.º, n.º 1 do CC, no seu n.º 1, dispõe que, compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens. As responsabilidades parentais são, assim, como explica Guilherme de Oliveira, “o conjunto de direitos e de deveres que a lei atribui aos pais para que protejam o filho e promovam o desenvolvimento integral da sua personalidade; por outras palavras, são os instrumentos jurídicos que facilitam prestar o cuidado que se espera que os pais dispensem aos filhos” (in “Manual de Direito da Família”, 2.ª Edição, Almedina, pág. 579). No mesmo sentido, Jorge Duarte Pinheiro, depois de as reconhecer como “um meio de suprimento da incapacidade de exercício dos menores”, sublinha que “[a]s responsabilidades parentais não se circunscrevem ao poder de representação e ao poder-dever de administração dos bens. Englobam outras situações jurídicas, como o poder-dever de guarda, o dever de prover ao sustento e o poder-dever de dirigir a educação …” (in “O Direito da Família Contemporâneo”, Reimpressão, 3.ª edição, pág. 311; com interesse veja-se, entre outros, Maria Clara Sottomayor, “Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio”, 211, 5.ª Edição, Almedina, págs. 17 e ss.; Rosa Martins, “Menoridade, (In)capacidade e Cuidado Parental”, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Centro de Direito da Família, 13, Coimbra Editora, pág. 185 e Hugo Manuel Leite Rodrigues, “Questões de Particular Importância no Exercício das Responsabilidades Parentais”, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Centro de Direito da Família, 22, Coimbra Editora, págs. 38 e ss.). Os titulares das responsabilidades parentais são, portanto, os pais, a quem, por regra, cabe o respectivo exercício, e, por princípio, em comum. Sendo assim na constância do matrimónio ou quando os progenitores vivem em condições análogas às dos cônjuges (arts. 1901.º; 1902.º e 1911.º, n.º 1 do CC), no caso de progenitores que nunca viveram juntos, que se divorciaram, como sucede na situação dos autos, ou se separaram, o exercício das responsabilidades parentais segue o regime previsto no art. 1906.º do CC (cfr. arts. 1911.º, n.º 2 e 1912.º do CC), cuja redacção é a seguinte: 1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. 2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores. 3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente. 4 - O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício. 5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro. 6 - Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos. 7 - Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho. 8 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles. 9 - O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Da leitura deste preceito legal verifica-se, que, tal como quando os progenitores vivem juntos (art. 1901.º, n.ºs 2 e 3 do CC), também quando vivem separados, o regime do exercício das responsabilidades parentais, nas palavras de Guilherme de Oliveira, «assenta sobre a distinção entre questões ou atos de “particular importância” e questões ou atos “da vida corrente”, nas várias condições em que os progenitores vivam - casados ou não, divorciados ou separados legalmente ou de facto» (in loc. cit., pág. 591). Assim, no caso particular dos pais que não vivem juntos, as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho, por regra, são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio (n.º 1 do citado art. 1906.º). Já o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente (n.º 3 do citado art. 1906.º). Isto mesmo é explicado por Guilherme de Oliveira: «Segundo o art. 1906.º, n.º 1, “as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio…” Assim, as decisões mais importantes para a vida do filho serão tomadas pelos dois responsáveis - e não apenas por um deles presumindo-se o consentimento do outro. …A noção de “questão de particular importância” já vem sendo utilizada desde 1977, no art. 1902.º, n.º 1. A prática mostrará um elenco -sempre incompleto e discutível- de atos com uma certa gravidade e que se praticam raramente: a deslocação permanente para o estrangeiro, a submissão a uma terapêutica pesada ou a uma cirurgia grave, uma opção religiosa fundamental, a matrícula em estabelecimento de ensino com implicações patrimoniais grandes, a defesa processual contra a perda de direitos, serão parte desse elenco. ... O art. 1906.º, n.º 3, ocupa-se do exercício das responsabilidades parentais quanto aos “atos da vida corrente”, entregando o exercício ao responsável com quem a criança viva habitualmente, ou ao responsável com quem a criança se encontre ocasionalmente - isto é, ao responsável que está com ela no momento em que a decisão deva ser tomada. Mas, por uma questão de respeito pela estabilidade do filho, a liberdade de decidir fica condicionada às “orientações educativas mais relevantes” a que o filho se habituou, que são definidas pelo progenitor com quem o filho passa mais tempo. A noção de “ato da vida corrente” mostrará todas as decisões mais ou menos banais, que se tomam com frequência; ou que não carecem de um processo de resolução complicado, que não têm riscos ponderosos, nem consequências duradouras” (in loc. cit., pág. 343 e ss.). Neste contexto, o mencionado art. 1906.º, no seu n.º 5, impõe que seja determinada a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro, e no seu n.º 6, permite que, quando corresponder ao superior interesse da criança, e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos. Neste caso, como adverte Guilherme de Oliveira, “[a] prática da residência alternada não pode ser acompanhada pela alternância correspondente de um exercício exclusivo e total das responsabilidades parentais - apenas justificará a alternância das decisões exclusivas quanto aos atos da vida corrente” (in loc. cit., pág. 349). Para um breve exposição sobre a evolução da problemática da residência alternada, recorremos, uma vez mais, à lição deste autor que sobre o assunto escreve o seguinte: «a imposição do exercício conjunto das responsabilidades parentais (nas questões de particular importância), pela Lei n.º 61/2008, não quis influenciar ou sugerir qualquer ideia sobre a residência, designadamente sobre uma “residência alternada”. Aliás, o texto legal referiu-se explicitamente ao modelo tradicional em que a criança vive habitualmente com um progenitor e o outro exerce direitos de visita (art. 1906.º, n.º 5); parecia ser este o modelo ainda prevalecente em 2008 e a Lei n.º 61 não pretendeu “forçar” a realidade. …Porém, em 2008, o texto do art. 1906.º, n.º 5 já sugeriu o caminho para a partilha crescente da convivência, como ficou evidenciado no novo fator de ponderação que ficou destacado na sua parte final; na consagração de um amplo direito de informação do progenitor que tem um tempo de convivência mais limitado (n.º 6); e, sobretudo, na recomendação geral de que o tribunal deve fomentar amplas oportunidades de contacto com ambos os progenitores (n.º 7). Por sua vez, em 2015, o RGPTC já considerava abertamente a possibilidade de a criança ser “confiada a ambos” os progenitores (cfr. o art. 40.º, n.º 1). … Para consagrar a evolução iniciada em 2008, a Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro, acrescentou ao art. 1906.º a previsão expressa da possibilidade de se estabelecer a residência alternada, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, desde que esse regime corresponda ao superior interesse da criança, sem dependência do acordo dos pais e sem prejuízo das regras para a fixação de alimentos; ou seja, mesmo que os pais não estejam de acordo com ele, e sem que a residência alternada altere os critérios normais e autónomos sobre o dever e o montante da prestação de alimentos. Em resumo, a Lei n.º 65/2020 manteve o regime que já resultava da interpretação das normas anteriores, com vantagem de eliminar qualquer dúvida sobre a possibilidade de se estabelecer a residência alternada. Deve ter-se em conta que a residência alternada não é mais do que a expressão visível - depois da separação dos titulares das responsabilidades parentais - daquilo que verdadeiramente importa: a partilha das responsabilidades. Ora, a partilha das responsabilidades parentais deve começar durante a vida em comum, e a intensidade que tiver alcançado naquela época deve condicionar a determinação da residência do filho, depois de cessada a vida em comum. Por outras palavras - e para além das circunstâncias externas da vida dos membros da família que o tribunal terá de considerar - a determinação de alguma forma de residência alternada depende mais das práticas e dos hábitos já adquiridos de partilha de responsabilidades do que das intenções manifestadas na época da separação, ou dos méritos teóricos do regime, que têm sido generalizados. Creio, portanto, que a residência alternada - sem dúvida uma solução boa - ou se constrói durante a convivência ou corre o risco de se tornar forçada depois da cessação da convivência» (in loc. cit., págs. 352 e ss.). Inclusive, o conflito acentuado entre os progenitores, em tempos apontado como factor desfavorável à residência alternada (cfr. acórdão da RC de 10/07/2019, proc. 958/17.0T8VIS-A.C1; rel. Jaime Carlos Ferreira, in www.dgsi.pt e jurisprudência variada aí citada), não constitui necessariamente impedimento a essa solução. Neste sentido, as palavras do acórdão da RL de 6/02/2020 (Proc. 6334/16.5T8LRS -A.L1-2; rel. Pedro Martins) são extremamente esclarecedoras sobre o assunto: “ou a existência de conflito é vista como correspondendo a ausência de acordo entre os pais para a fixação da residência alternada, ou seja, os pais estão em conflito porque não estão de acordo (…), o que não tem cabimento, pois que é então apenas uma forma de dizer que tem de haver acordo para que possa ser fixada a residência alternada, o que já se viu não ser de aceitar. Ou então o conflito é visto como equivalente a uma daquelas situações previstas no art. 1906-A do CC, isto é, de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar (como maus tratos ou abuso sexual de crianças), mas então a sua invocação neste contexto não faz sentido, porque quando estas situações existem fica logo em causa, por princípio, o exercício conjunto das responsabilidades parentais e também, normalmente, a residência alternada com o progenitor violento, e por isso não vale a pena estar a discutir a exigência autónoma de ausência de conflito. Se o conflito for visto como qualquer outra coisa, como animosidade e discordâncias entre os progenitores, então exigir a ausência de conflito não corresponde à natureza das coisas: não é natural que entre pais que se acabaram de divorciar/separar não existam este tipo de conflitos. O que é de exigir é que no funcionamento do exercício conjunto das responsabilidades parentais os progenitores se respeitem um ao outro, mas isso pouco tem a ver com a fixação da residência alternada. Ou como diz a jurisprudência espanhola, de que dá conta o autor já citado, Agustín, págs. 149-150, «O que importa garantir ou proteger com este procedimento é o interesse do menor, pelo que, sendo certo que tem o direito a relacionar-se com ambos os pais, isto deverá acontecer desde que os seus direitos fundamentais à integridade física e psicológica, liberdade e educação e intimidade, etc., não sejam prejudicados. Pelo que todos os requisitos estabelecidos no art. 92 CC [espanhol, equivalente aos nossos artigos 1906 e 1906-A do CC] devem ser interpretados com este único objectivo”. Portanto, as relações entre os cônjuges por si só não são relevantes ou irrelevantes para determinar a guarda e custódia compartilhada. Só se tornam relevantes quando afectam, prejudicando-o, o interesse da criança (ac. do TS de 22/07/2011, rec. 813/2009, também ac. do TS de 09/03/2012, rec. 113/2010, entre outros)”. Inclusive, pode ler-se no mesmo aresto que “a guarda ou residência alternada ou compartilhada favorece o atenuar do conflito entre os progenitores: colocando-os em condições de igualdade, levará precisamente a que, qualquer um deles, como tem por contraponto um período de tempo em que o menor estará longe de si e entregue ao outro, terá todo o interesse em facilitar ao outro os contactos com o menor no período em que é ele a deter a guarda, precisamente porque é isso que espera e deseja que lhe seja proporcionado quando o menor está com o outro” (in www.dgsi.pt). À A... das considerações que acabam de expor-se, importa, pois, avaliar do mérito da decisão recorrida de fixar a residência das crianças dos autos junto da mãe/recorrida, concluindo pela sua confirmação, como esta defende, ou pela sua revogação e, consequentemente, pela determinação da residência alternada, como pretende o pai/recorrente. Dos factos provados consta que: - «[r]esulta do relatório da ATE realizada que “O casal-parental assume a ausência de comunicação, imputando de forma recíproca responsabilidades quanto ao estado da relação da díade parental”. “A figura materna considera reunir mais e melhores condições de segurança e estabilidade, pelo que se pretende assumir como cuidadora única da fratria a título definitivo”. “AA mantém a posição expressa na última Conferência de Pais, ou seja, de que os interesses da fratria apenas se encontrarão devidamente salvaguardados com uma vivência equitativa nas duas dimensões familiares, na lógica de uma efetiva partilha de residência» (ponto 10); - “[a] progenitora pretende a fixação da residência das crianças junto de si porque entende que o pai não tem disponibilidade para lhes prestar todos os cuidados de que necessitam” (ponto 61), e - «[o] progenitor pretende que os filhos fiquem a residir alternadamente com cada um dos progenitores para haver igualdade entre os progenitores na repartição de tempo com os filhos e no exercício das responsabilidades parentais, verbalizando que todos os conflitos entre os progenitores cessariam de imediato se e quando fosse implementado o regime de residência alternada, como forma de “equilíbrio de poderes entre os progenitores”, deixando de haver “vencedor e vencido” e assim se proteger as crianças. Justifica ainda que os dados científicos impõem essa solução» (ponto 62). Como vimos anteriormente, a jurisprudência e a doutrina têm vindo a chamar à atenção para o potencial virtuoso da chamada residência alternada, que, promovendo a igualdade de condições no exercício das responsabilidades parentais por um e outro progenitor, elimina obstáculos e condicionamentos perturbadores do desejável equilíbrio entre a relação de cada um deles com os filhos e reforça a participação e o contributo activo de ambos na satisfação das suas necessidades e no efectivo envolvimento dos mesmos no seu desenvolvimento. Em todo o caso, a opção por esta modalidade de residência compartilhada não pode deixar de estar subordinada ao respeito pelos interesses da criança e pela satisfação por um e outro progenitor das suas necessidades, sejam elas necessidades básicas materiais, de saúde e segurança, sejam necessidades emocionais e educacionais. É, por isso, importante, que cada um dos progenitores reúna condições, físicas, psíquicas e emocionais para assegurar essas necessidades, de modo a não comprometer a estabilidade e o desenvolvimento harmonioso dos filhos. Na situação dos autos, da factualidade provada extrai-se que “[a]mbos os progenitores manifestam afetos positivos relativamente às crianças e vínculo às crianças e revelaram conhecer as caraterísticas dos filhos” (ponto 20). Sendo assim em relação a ambos as partes, o que se verifica, no que respeita aos cuidados prestados e à satisfação das necessidades básicas das crianças, inclusive de saúde é que a progenitora “evidencia disponibilidade emocional e afetiva para os filhos” (ponto 21), “revela capacidade para perspetivar as necessidades das crianças e atua no sentido de satisfazer tais necessidades” (ponto 22), “tem vindo a cuidar das crianças desde o seu nascimento, ininterruptamente, alimentando-as, tratando da sua higiene, vestindo-as, brincando com elas, acompanhando-as nas deslocações ao médico e prestando-lhes todos os demais cuidados, atenção e afeto de que necessitam” (ponto 24), é “sempre a progenitora que acompanha os filhos ao pediatra” (pontos 30 e 32), “a progenitora agendou a frequência de sessões semanais de terapia da fala e a frequência de sessões quinzenais de terapia ocupacional para o CC” (ponto 38), “a progenitora revelou preocupação em escolher uma terapeuta da fala com experiência em situações mais complexas como a do CC e que articula a sua atuação com a educadora da criança” (ponto 39), “é sempre a progenitora que leva o CC às sessões de terapia da fala, à quarta-feira” (ponto 40), “a progenitora leva sempre o CC à terapia ocupacional, ao sábado, de quinze em quinze dias, quando o filho está consigo” (ponto 41), “a progenitora assiste às sessões de terapia da fala e de terapia ocupacional do filho e procura regularmente usar os ensinamentos que aí obtém no sentido de realizar o mesmo tipo de exercícios regularmente com o filho, na medida da colaboração deste” (ponto 43). Já o progenitor “revela também capacidade para percecionar, pelo menos algumas das necessidades das crianças, mas não manifesta disponibilidade para ter uma participação ativa na satisfação regular dessas necessidades” (ponto 23), “quando viviam juntos o progenitor nunca deu banho nem alimentou a DD” (ponto 25), “quando o CC nasceu, no início da pandemia, o pai estava em casa e parecia estar interessado em colaborar nos cuidados à criança” (ponto 26), porém, “quando recomeçou a trabalhar, cerca de seis meses depois, nunca mais colaborou na prestação de cuidados à criança” (ponto 27), “a partir de então, e quando viviam juntos, o progenitor delegava na progenitora a prestação de cuidados às crianças” (ponto 28), “o pai nunca acompanhou os filhos a uma consulta no pediatra (ponto 29), “o progenitor tem conhecimento das datas das consultas dos filhos com o pediatra Dr.º EE” (ponto 31), “o progenitor só comprou cadeiras de segurança para transportar os filhos no seu automóvel quando a progenitora saiu de casa” (ponto 33), “nos sábados em que está como pai o CC não vai à terapia ocupacional” (ponto 42), “o progenitor tem consciência da necessidade do filho frequentar terapia da fala, entendendo até que é necessário reforçar tal intervenção (ponto 44), “o progenitor mostrou-se frustrado com as dificuldades do filho ao nível da fala, mas não demonstrou qualquer atuação proactiva no sentido de acompanhar o filho às terapias, nomeadamente à terapia da fala ou de falar com os terapeutas no sentido de colaborar no processo de tratamento/terapia do filho” (ponto 45). Por sua vez, no que concerne à disponibilidade e aos esforços para se manterem reciprocamente informados acerca da vida e aos interesses dos filhos, é verdade que ambos “os progenitores não dialogam entre si para discutir sobre as questões da vida dos filhos” (ponto 49). Contudo, “o pai não faz perguntas sobre questões relativas à saúde dos filhos à progenitora” (ponto 34), “isto mesmo quando a mãe lhe disse a DD ia fazer análises ou que foi com o CC às urgências” (ponto 35), “a progenitora levou os filhos à urgência pediátrica, avisou o pai e este não respondeu” (ponto 52), “mãe transmitiu ao pai as informações acerca da situação de saúde das crianças” (ponto 53), “quando as crianças estavam com o progenitor, este não atendeu as chamadas da mãe nem lhe transmitiu qualquer informação sobre a saúde dos filhos” (ponto 55), e “só através de contacto com o avô paterno a progenitora conseguiu obter informações sobre a situação das crianças (ponto 56). Aliás, “o progenitor assumiu que não atende as chamadas da mãe” (ponto 57), “começou por exibir um telefone antigo que não tem ligação à internet, justificando que só esses telefones são seguros e que não recebe videochamadas ou chamada chamadas por WhatsApp ou aplicação semelhante” (ponto 58), “justificou o facto de não receber as chamadas telefónicas da progenitora, apesar do regime provisório fixado, por entender que se trata de uma determinação ilegítima” (ponto 59), “acrescentou que desse modo protege-se de acusações de crime de violência doméstica e alega que recebeu esse conselho de juízes com quem diz cruzar-se nas instalações da polícia judiciária” (ponto 60). Inclusive, “progenitor não atende as chamadas que a progenitora realiza para falar com os filhos no horário fixado no regime provisório de regulação das responsabilidades parentais quer aos fins-de-semana quer nas férias e mesmos quando os filhos estão doentes” (ponto 50). Outrossim, no que toca às características pessoais reveladas pelas avaliações psicológicas/psiquiátricas, sendo verdade que nenhum dos progenitores revela doença mental/patologia que altere as capacidades parentais ou limitem o seu exercício (ponto 7 e 9), e que ambos têm conhecimento para responder às necessidades dos filhos (pontos 6 e 8), certo é que a progenitora “demonstra estar emocionalmente ligada aos descendentes, projetando-os no seu projeto e objetivos de vida. Revela estar motivada, interessada e empenhada em exercer as responsabilidades parentais. (…) revelou afetos muito positivos face aos descendentes e descreveu os momentos partilhados com aqueles como gratificantes e como fonte de reforço positivo” e a “sintomatologia de natureza ansiosa…parece ser reativa às vivências familiares, ao processo judicial em curso e aos assuntos pendentes decorrentes da separação conjugal”, ao passo que em relação ao progenitor:- “ressalta um elevado nível de conflito com a mãe dos seus filhos, apresentando (…) níveis elevados de stress de vida, em que se perceciona a si próprio como experimentando circunstâncias geradoras de stress, considerando que estas estão muitas vezes para além do seu controlo, o que pode afetar uma parentalidade equilibrada e promotora de um adequado desenvolvimento emocional dos seus filhos”. -“existem limitações no exercício adequado das responsabilidades parentais pelas dinâmicas marcadamente disfuncionais e que estão diretamente ligadas ao nível de conflitualidade relativamente à progenitora dos seus filhos”. - “considera que a rutura do relacionamento não foi por si desejada, pelo que poderá existir ainda uma reatividade emocional dirigida à progenitora dos seus filhos, que poderá necessitar de atenção clínica, uma vez que poderá prejudicar a diferenciação entre conjugalidade e parentalidade e poderá influenciar negativamente o adequado desenvolvimento das crianças, ainda que não conscientemente ou intencionalmente”. Neste conspecto, os factos descritos em 69), 71), 72) e 73) demonstram um comportamento por parte do progenitor que dificulta o seu desempenho enquanto figura securitária para os seus filhos e pode prejudicar a estabilidade emocional de que estes necessitam para se desenvolver de forma equilibrada e saudável. Pelo contrário, a recorrida procura que os filhos não se apercebam da animosidade entre os progenitores (ponto 74). Num caso e noutro, o descrito comportamento dos progenitores, corroborando as referidas avaliações psicológicas (pontos 6 e 8), revelam diferentes recursos pessoais de que cada um dispõe para enfrentar os desafios da parentalidade em relação a duas crianças, ainda pequenas, com idades próximas, num contexto de conflitualidade parental. Deste ponto de vista, a carga horária de trabalho do progenitor (pontos 87 e ss.), superior à da progenitora (pontos 75 e ss.), não sendo, per se, determinante da residência das crianças, condiciona ainda mais a disponibilidade do mesmo para se dedicar e se empenhar no acompanhamento adequado dos filhos. Pelo que vem de se dizer, tudo ponderado, aspectos psicológicas, emocionais e profissionais de cada um dos progenitores, maior preponderância da progenitora, durante o período de casamento, na prestação de cuidados aos filhos, e a idade destes, conclui-se que, ao menos por ora, a residência das crianças deve ser fixada junto da progenitora de modo a permitir a adaptação das crianças e dos pais a uma convivência tranquila e segura com a nova realidade da separação, e de assim conseguirem condições para uma maior aproximação entre progenitor e filhos e uma evolução natural para um regime de residência compartilhada. Deste ponto de vista, no essencial, acompanha-se a fundamentação do tribunal recorrido de que se destaca que “[p]ara além da relação afetiva e de vinculação mantida entre as crianças e a progenitora, esta revela capacidades parentais para prestar às crianças todos os cuidados de que necessitam. Revela ainda o desejo e capacidade para promover o bem-estar dos filhos, o que, aliás, têm vindo a fazer desde o seu nascimento. Protege-os dos conflitos com o progenitor, não respondendo quando por este insultada. O progenitor revela ligação afetiva com as crianças, mas neste momento encara o exercício das responsabilidades parentais como “um poder” sobre os filhos mais do que como um conjunto de deveres que impõem uma atuação diária efetiva orientada no sentido da promoção do seu bem-estar”. Conclui-se, em suma, que a residência das crianças junto da mãe, nesta fase, é mais adequada para o desenvolvimento das mesmas do que a residência alternada, pelo que, nesta parte, se confirma a sentença recorrida. 3.2.3. Da pensão de alimentos Sobre a pensão de alimentos, deve dizer-se que a alteração da residência das crianças no sentido defendido pelo recorrente de residência junto da mãe para residência alternada poderia conduzir a um supressão da pensão de alimentos. Tal não sucedeu, pelo que, em face das conclusões do recorrente, terá de manter-se a pensão de alimentos fixada perlo tribunal a quo. 3.2.4 Do contributo de cada um dos progenitores para as despesas de saúde e de educação das crianças Relativamente às despesas de saúde e de educação das crianças, o tribunal recorrido decidiu que “a educação e formação das crianças, designadamente as mensalidades e demais gastos (como inscrições, seguros, uniformes, ect.) do estabelecimento de ensino privado frequentam ou que venham a frequentar, propinas e as despesas com material escolar, livros, explicações, atividades extracurriculares/de ocupação de tempos livres devem ser autonomizadas. O mesmo deve suceder com as despesas de saúde (médicos, medicamentos, próteses, intervenções cirúrgicas, aparelhos de correção, consultas de psicologia, consultas de terapia, etc.). Relativamente a estas despesas, considerando os rendimentos dos progenitores, o pai suportará 60% das mesmas e a progenitora 40%”. Na realidade, como tem sido sublinhado pela jurisprudência dos tribunais superiores de que é exemplo o acórdão da RL de 8/01/2026 (proc. 17281/24.7T8LSB-B.L1-2; rel. Higina Castelo), “[r]ecaindo o mesmo dever de alimentos sobre duas pessoas, como sucede no caso dos dois progenitores, o quantum global por ambos devido ao filho deve ser repartido entre eles na proporção das disponibilidades financeiras de cada um (e não necessariamente na proporção de metade)”. Admite-se que não é a mera diferença de rendimentos entre os progenitores que justifica, só por si, que se estabeleça um diferente contributo para as despesas dos filhos, posto que importa igualmente saber dos encargos de cada um deles. No caso em discussão a progenitora aufere um rendimento mensal de € 3.000,00 acrescido de subsídio de férias e de Natal de igual montante (ponto 83) e o progenitor aufere uma remuneração mensal correspondente ao valor do salário mínimo nacional acrescida de ajudas de custo, estas em montante mensal variável, em média de cerca de € 3.000,00 e tal a € 4.000,00, mas que chega a ascender a € 9.500,00. Quanto a despesas próprias de um e outro progenitor, pouco ou nada se apurou pelo que se pode estimar serem as mesmas equivalente, tanto mais que ambos vivem num apartamento de tipologia T3 (pontos 80 e 81). Sendo assim, não pode, em todo o caso, ignorar-se que, embora por períodos mais curtos do que a mãe, também o pai tem os filhos consigo - como seja de quinze em quinze dias de quinta a segunda-feira; de quinze em quinze dias, à quinta-feira desde o final das actividades lectivas até sexta-feira de manhã; períodos nas férias escolares; nas épocas festivas. Nesta alturas será o próprio a suportar a totalidades das despesas das crianças. Por outro lado, a pensão de alimentos de 300,00 € mensais para cada um dos filhos, apresenta-se como contributo significativo para as suas despesas correntes, designadamente para quando os mesmos estão com a mãe. Deste ponto de vista, apesar de os rendimentos mensais do progenitor serem variáveis, no mínimo idênticos ou ligeiramente superiores aos da progenitora, podendo atingir os 9.500,00 €, a verdade é que não é possível quantificar a diferença de rendimentos entre um e outro, e, como tal, afigura-se-nos que não se justifica um maior contributo do progenitor para as despesas extraordinárias dos filhos. Porque assim, a este respeito, altera-se a sentença recorrida, no sentido de atribuir a cada uma das partes igual responsabilidade pelas despesas de saúde e de educação das crianças. Neste particular, acolhe-se a pretensão recursória. Por todo o exposto, é de concluir que a decisão de fixar a residência da criança dos autos com a mãe não merece censura, que, assim, se confirma, tal como se confirma a pensão de alimentos e que a repartição entre os progenitores das despesas de saúde e educacionais das crianças deve ser de 50% para cada um dos progenitores, deste modo se revogando, nesta parte, a sentença recorrida. As custas do recurso são pelo recorrente e pela recorrida, na proporção do respectivo decaimento, fixando-se a respectiva proporção em 7/8 para o recorrente e em 1/8 para a recorrida (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). * Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663.º, n.º 7 do CPC):(…) * IV. DecisãoPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em, julgando parcialmente procedente a apelação, revogar a sentença recorrida na parte em que determinou a proporção de 60% para o pai e 40% para a mãe das despesas de saúde e de educação dos filhos comuns e, em substituição, fixa-se tal proporção em 50% para cada um deles, mantendo em tudo o mais a respectiva decisão. Custas do recurso pelo recorrente e pela recorrida na proporção do respectivo decaimento, fixando-se a respectiva proporção em 7/8 para o recorrente e em 1/8 para a recorrida. Notifique. Porto, 14/7/2026 Relatora: Carla Fraga Torres 1.º Adjunto: José Nuno Duarte 2.º Adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo |