Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
54/15.5T8AMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
PARTES RÚSTICA E URBANA
ARRENDAMENTO RURAL
NULIDADE
ABUSO DE DIREITO
SUPPRESSIO
Nº do Documento: RP2018111554/15.5T8AMT.P1
Data do Acordão: 11/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 684, FLS 178-193)
Área Temática: .
Sumário: I - Deve ser havido como de arrendamento urbano o contrato em que o bem que as partes essencialmente perspectivaram, e que se assumiu como o motivo determinante da celebração do contrato, foi a habitação, alcandorando-se a fruição do terreiro em frente à entrada da casa, duas garagens, um anexo para guardar lenha e estender roupa, cortes para animais e galinheiros e duas leiras para cultivo, cada uma com a área aproximada de 200m2, como meramente acessória ou complementar.
II - A denominada suppressio é a situação do direito que, não tendo sido, em determinadas circunstâncias, exercido durante um determinado lapso de tempo, não possa mais sê-lo por, de outra forma, se contrariar a boa fé.
III - Justifica-se a inalegabilidade da nulidade do contrato por falta de forma, com fundamento no abuso do direito na referida modalidade de suppressio, quando num contrato de arrendamento rural que perdura há mais de 66 anos, os senhorios sempre se comportaram como se o contrato fosse válido, nomeadamente recebendo as respectivas rendas e sem que em relação ao mesmo tivesse havido qualquer foco de litigiosidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 54/15.5T8AMT.P1-Apelação
Origem-Comarca do Porto Este-Marco Canaveses-Juízo Local Cível de Amarante
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
5ª Secção
Sumário:
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I-RELATÓRIO
B... e mulher C... instauraram a presente acção comum contra D..., impetrando que se:
a) Declare que são os únicos donos do prédio rústico denominado “E...” sito em ..., Amarante, composto de terra de cultura, ramada, vinha, oliveiras, castanheiros, pomar e pastagem, com a área de 35.400 m2, a confrontar do nascente e sul com F..., norte com ribeiro e do poente com ribeiro e estrada, inscrito na matriz sob o artigo 3933 da União de Freguesias de Amarante (..., ..., ... e ...) anterior artigo rústico 305 da freguesia ... e descrito na Conservatória sob o n.º 183;
b) Condene a ré a reconhecer esse seu direito de propriedade sobre o prédio referido em a);
c) Condene a ré a entregar-lhes a parte do prédio que ocupa ilicitamente com construções ilegais (anexos, cortes de animais e galinheiro), livre e desembaraçada de pessoas e bens.
Em abono da sua pretensão, estruturaram a seguinte narrativa fáctica:
- Os AA B... e mulher C..., são donos dos seguintes prédios registados a seu favor pela Ap. 10 de 1989/04/19: Urbano sito em ..., ..., Amarante, destinado a habitação, composto de casa telhada e sobradada de r/c e 1.º andar com 7 compartimentos destinados a habitação, com a área total de 83 m2 e sem logradouro, inscrito na matriz sob o artigo 167 da União das freguesias de Amarante (...), ...., ... e ... (anteriormente sob o artigo 95 da extinta freguesia de ...), concelho de Amarante, descrito sob o n.º 184; Rústico denominado "E..." situado em ..., ..., Amarante, composto de terra de cultura, ramada, vinha, oliveiras, castanheiros, pomar e pastagem, com a área de 35.400 m2, que confronta do nascente e sul com F..., a norte com ribeiro e a poente com ribeiro e estrada, inscrito na matriz sob o artigo 3933 da União das freguesias de Amarante (...), ..., ... e ...o (anteriormente sob o artigo 305 da extinta freguesia de ...), concelho de Amarante, com o valor patrimonial de € 663,68 euros, descrito sob o n.º 183.
- Os prédios foram adquiridos pelos Autores a G... e mulher H..., por escritura pública de permuta de 13/02/1989, de cópia a fls. 18.-Por participação de 06/12/1967, ao abrigo do artigo 39.º da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, a “I..., Lda.”, declarou que no dia 7 de Agosto de 1952, deu de arrendamento, por contrato verbal, a J..., residente em ...- ..., pela quantia mensal de 250$00, o prédio situado em ..., da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo n.º 95.
- O arrendatário, J..., faleceu em 08/03/2005 no estado de casado com a Ré, D... tendo-se transmitido para a ré tal qualidade.
- Os AA., através de advogado, solicitaram à R., por carta datada de 06/02/2014 e expedida sob registo postal e com aviso de recepção nessa data, a restituição da parte do prédio rústico ocupada nos seguintes termos: "... Como é do v/ conhecimento, para além do prédio urbano arrendado em 7 de Agosto de 1952 ao seu falecido marido, o Sr. J..., pelo valor mensal de 250$00 (1,5€), o qual foi participado em 06/12/1967 ao Serviço de Finanças de Amarante e de que se operou a transmissão por morte desse arrendamento para V. Exª., cuja renda mensal actual é de € 49,84 euros, os meus referenciados clientes são ainda proprietários do prédio rústico denominado "E..." sito em ..., com a área de 35.400 m2,composto de ramada, vinha, oliveiras, castanheiros, pomar e pastagem, a confrontar do norte com ribeiro, do sul e nascente com F..., e do poente com ribeiro e estrada, inscrito actualmente na matriz sob o artigo 3933 da União das freguesias de Amarante (...), ... e ... (anteriormente inscrito sob o artigo 305) e descrito na CRP de Amarante sob o 183/19890419, prédio esse, que V. Exª. ocupa uma parte correspondente a 4 eiras de terreno e cortes de gado. Atendendo que não foi estipulado qualquer prazo para a restituição da parte do prédio rústico emprestada ao marido de V. Exª., nos termos da lei, está V. Exª. obrigada a restitui-lo logo que lhe seja exigida.
Porque tenho instruções dos meus clientes para exigir a restituição da parte desse prédio rústico que V. Exª. vem ocupando, antes de recorrer à via legal, venho conceder a V. Exª. a oportunidade de informar o que tiver por conveniente sobre este assunto, designadamente se está disponível para restituir a parte do prédio que ocupa, livre e desocupada de animais e bens…”
- Na resposta que remeteu ao advogado dos AA, a Ré veio dizer; “Não tem fundamento o pedido de restituição que é efectuado, pois nada foi emprestado ao meu falecido marido. Há cerca de 60 anos foi arrendado ao meu falecido marido a casa onde habito com dois quintais, as cortes para guarda de animais e galinheiro, o logradouro da casa por nós denominado terreiro com os anexos. Como resulta do exposto, o arrendamento engloba toda a área e construções referidas supra que ininterruptamente foram usufruídas pelo meu marido, por este e por mim e após a sua morte apenas por mim. Como é do conhecimento dos V/ constituintes tenho vindo a fazer obras de manutenção nos anexos e nas cortes de animais impedindo que os mesmos, com o tempo, acabem por ficarem destruídos."; "... Reitero que nada foi emprestado ao meu falecido marido ou a mim e que o arrendamento abrange as áreas e construções que referi e que desde sempre o meu marido e eu usufruímos, pelo que a comunicação de V. Exª. não assenta em pressupostos verdadeiros nada tendo eu a restituir."
- No dia 7 de Agosto de 1952 a “I..., Lda.”, declarou dar de arrendamento, por acordo verbal, a J..., residente em ...- ..., pela quantia mensal de 250$00 o prédio urbano, situado em ..., da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo n.º 95, composto de casa telhada e sobradada de r/c e 1.º andar com 7 compartimentos destinados a habitação, com a área total de 83 m2.
- A Ré D..., à semelhança do falecido marido, J..., para além de habitar no prédio urbano que foi dado de arrendamento em 07/08/1952, vem ocupando também uma parte do prédio rústico denominado "E..." e referido em A, com cortes para guarda de animais, galinheiro, garagem e outras construções para depósito de lenha.
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Citada a ré, a mesma defendeu-se por impugnação, preconizando a improcedência da acção com o seguinte argumentário:
- Em 1952, o falecido marido da ré, ainda no estado de solteiro, ajustou acordo de arrendamento verbal com a “I..., Lda.”. através do qual declarou tomar de arrendamento o piso superior da casa de habitação e parte do prédio rústico composta pelo terreiro em frente à entrada da casa onde existem 3 figueiras plantadas pela ré e marido e duas garagens, com a área de cerca de 550m2, um anexo para guardar lenha e estender roupa, cortes para animais e galinheiros e duas leiras para cultivo, cada uma com a área aproximada de 200 m2, todos abastecidos pela água da mina da E1...;
- Os depósitos de renda eram feitos pelo falecido J..., tendo em consideração quer a casa de habitação, quer os quintais e as cortes de gado.
- O falecido marido da ré, posteriormente a ré e marido e, mais recentemente desde 2005, apenas a ré, vêm usando e fruindo os espaços, ininterruptamente desde o ano de 1952, habitando o piso superior da casa, cultivando as duas leiras, delas retirando parte da sua alimentação, usando a água da mina que abastece a casa e os terrenos, criando os seus animais nas cortes desde sempre existentes, guardando lenha no anexo e utilizando o terreiro, cujas árvores plantaram e de onde sempre colheram os figos, e onde se encontram duas pequenas garagens, onde, na de maiores dimensões, guardam a viatura automóvel.
- A ré, a suas expensas, limpa as áreas adjacentes aos terrenos e à casa que lhe estão dados de arrendamento, de modo a evitar animais, reduzir o risco de incêndios e manter a casa e os terrenos arrendados em condições de salubridade.
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Foi realizada audiência prévia e na data indicada teve lugar audiência final de acordo com o formalismo legal conforme resulta da respectiva acta.
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A final, proferida sentença que julgou acção parcialmente procedente por provada e consequentemente:
a)- Declarou que os autores são os únicos donos do prédio rústico denominado “E...” sito em ..., Amarante, composto de terra de cultura, ramada, vinha, oliveiras, castanheiros, pomar e pastagem, com a área de 35.400 m2, a confrontar do nascente e sul com F..., norte com ribeiro e do poente com ribeiro e estrada, inscrito na matriz sob o artigo 3933 da União de Freguesias de Amarante (..., ..., ... e ...) anterior artigo rústico 305 da freguesia de ... e descrito na Conservatória sob o n.º 183;
b)- No mais absolveu a Ré dos pedidos contra ela formulados.
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Não se conformando com o assim decidido vieram os Autores interpor o presente recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
I- No respeitante à absolvição da Ré, a douta sentença recorrida fundamenta o decidido por considerar que não se provou que a ocupação da ré extravasasse o seu acordo de arrendamento nem que a ocupação e utilização dos anexos, cortes e galinheiro de que os autores se queixam, tivesse sido efectuada sem título e de forma abusiva e que ao invés, fez-se outrossim prova de que tais zonas e edificações foram incluídas no acordo verbal original que os autores não presenciaram.
II- Contudo, é a própria sentença recorrida que considera provado em 1 que: “1- No dia 7 de agosto de 1952 a "I..., Lda.", declarou dar de arrendamento, por acordo verbal, a J..., residente em ...-..., pela quantia mensal de 250$00 o prédio urbano referido em A, situado em ..., da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo n.º 95, composto de casa telhada e sobradada de r/c e 1.º andar com 7 compartimentos destinados a habitação, com a área total de 83 m2.”
III- E considera provado em ponto 2 que: “2- Em 1952, o falecido marido da ré, ainda no estado de solteiro, ajustou acordo de arrendamento verbal com a "I..., Lda.". através do qual declarou tomar de arrendamento o piso superior da casa de habitação e parte do prédio rústico referidos em A composta pelo terreiro em frente à entrada da casa onde existem 3 figueiras plantadas pela ré e marido e duas garagens, com a área de cerca de 550m2, um anexo para guardar lenha e estender roupa, cortes para animais e galinheiros e duas leiras para cultivo, cada uma com a área aproximada de 200 m2, todos abastecidos pela água da mina da E1....”
IV- Ora, se o prédio urbano foi dado de arrendamento em 07/08/1952 por acordo verbal pela senhoria “I..., Lda.” e tal foi declarado ao Serviço de Finanças em 06/12/1967 por esta mesma sociedade (vide fls. 22) o acordo de arrendamento verbal da parte do prédio rústico teve necessariamente de ser posterior a essa data, senão tinha sido também mencionado o acordo verbal do arrendamento de parte do prédio rústico nessa mesma declaração de fls. 22 e não foi.
V- Na análise crítica da prova vem mencionado o seguinte: “Toda a prova acima recenseada de índole pessoal e documental conspirou de forma uníssona para atestar que o arrendamento sendo rural, no âmbito da quinta só podia ter abrangido as construções agrícolas e as leiras adjacentes, a cuja utilização já no longevo ano de 1967 sendo impensável um arrendamento dessa natureza sem as leiras e construções acessórias.”
VI- Como bem apreciou a mesma sentença recorrida o contrato de arrendamento tem natureza rural, assim se mostrando acertada a subsunção jurídica operada na 1ª instância relativamente à natureza do contrato em causa nos presentes autos.
VII- Na data da celebração do referido acordo o arrendamento rural estava regulado nos artigos 1064.º a 1082.º do Código Civil, não estando sujeito a qualquer forma especial, de harmonia com o princípio da liberdade de forma para as declarações negociais previsto no artigo 219.º do mesmo diploma.
VIII- Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 385/88 a partir de 1 de Julho de 1989, foi revogada a Lei n.º 76/79 e todos os contratos de arrendamento rural, mesmo os pretéritos passaram a ter de ser reduzidos a escrito (artigo 36.º).
IX- O referido diploma veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 294/2009 de 13 de Outubro, o qual no tocante à forma manteve os princípios que já existiam no domínio do Decreto-Lei n.º 385/88, estabelecendo no artigo 6.º que: “1-Os contratos rurais são obrigatoriamente reduzidos a escrito. (…) 2 – A não redução a escrito dos contratos de arrendamento rural celebrados ou renovados na vigência do presente decreto-lei gera a sua nulidade”.
X- Por sua vez, estabelece o artigo 35.º, n.º 4 do citado diploma que “Nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária”.
XI- Ora, no caso, a R. não juntou aos autos o contrato de arrendamento rural escrito, por o mesmo ser verbal, nem produziu nenhuma alegação de que a falta de junção do contrato de arrendamento rural, não lhe é imputável.
XII- A inexistência de contrato de arrendamento rural escrito tem como consequência a sua nulidade.
XIII- O recurso, neste particular da consecução da restituição do prédio aos autores, terá de proceder, pois que à ré falece título válido para a manutenção da posse da parte do prédio rústico reivindicado.
XIV- Foram violados, entre outros, por erro de interpretação, o disposto na Lei n.º 76/79 revogada pelo Decreto-Lei n.º 385/88, que sua vez, revogado pelo Decreto-Lei n.º 294/2009 de 13 de Outubro.
XV- Impõe-se, deste modo, a revogação da decisão em crise, doutro modo será manifesto não ter sido feita correta aplicação da lei e, por isso, haverá razão fundada para se afirmar não ter sido feita JUSTIÇA!
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Devidamente notificada contra-alegou a Ré concluindo pelo não provimento do recurso.
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Após os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. cfr. artigos 635.º, nº 3, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:
a)- saber se a acção devia também ter procedido quanto ao pedido formulado em c) do petitório por a Ré ocupar sem título a parte do prédio rústico em causa.
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A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Pelo tribunal recorrido foram considerados assentes os seguintes factos:
1º)- Os AA B... e mulher C..., são donos dos seguintes prédios registados a seu favor pela Ap. 10 de 1989/04/19:-Urbano sito em ..., ..., Amarante, destinado a habitação, composto de casa telhada e sobradada de r/c e 1.º andar com 7 compartimentos destinados a habitação, com a área total de 83 m2 e sem logradouro, inscrito na matriz sob o artigo 167 da União das freguesias de Amarante (...), ..., ... e ... (anteriormente sob o artigo 95 da extinta freguesia ...), concelho de Amarante, descrito sob o n.º 184;
- Rústico denominado "E..." situado em ..., ..., Amarante, composto de terra de cultura, ramada, vinha, oliveiras, castanheiros, pomar e pastagem, com a área de 35.400 m2, que confronta do nascente e sul com F..., a norte com ribeiro e a poente com ribeiro e estrada, inscrito na matriz sob o artigo 3933 da União das freguesias de Amarante (...), ..., ... e ... (anteriormente sob o artigo 305 da extinta freguesia ...), concelho de Amarante, com o valor patrimonial de € 663,68 euros, descrito sob o n.º 183.
2º)- Os prédios referidos em 1º) foram adquiridos pelos autores a G... e mulher H..., por escritura pública de permuta de 13/02/1989.
3º)- Teor declarado da participação de 06/12/1967, ao abrigo do artigo 39.º da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, na qual, a “I..., Lda.”, declarou que no dia 7 de Agosto de 1952, deu de arrendamento, por contrato verbal, a J..., residente em ...-..., pela quantia mensal de 250$00, o prédio situado em ..., da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo n.º 95.
3º)- O arrendatário, J..., faleceu em 08/03/2005 no estado de casado com a Ré, D... tendo-se transmitido para a ré tal qualidade.
4º)- Os AA., através de advogado, solicitaram à R., por carta datada de 06/02/2014 e expedida sob registo postal e com aviso de recepção nessa data, a restituição da parte do prédio rústico ocupada nos seguintes termos:
"(...) Como é do v/ conhecimento, para além do prédio urbano arrendado em 7 de Agosto de 1952 ao seu falecido marido, o Sr. J..., pelo valor mensal de 250$00 (1,5€), o qual foi participado em 06/12/1967 ao Serviço de Finanças de Amarante e de que se operou a transmissão por morte desse arrendamento para V. Exa., cuja renda mensal actual é de € 49,84 euros, os meus referenciados clientes são ainda proprietários do prédio rústico denominado "E..." sito em ..., com a área de 35.400 m2,composto de ramada, vinha, oliveiras, castanheiros, pomar e pastagem, a confrontar do norte com ribeiro, do sul e nascente com F..., e do poente com ribeiro e estrada, inscrito actualmente na matriz sob o artigo 3933 da União das freguesias de Amarante (...), ... e ... (anteriormente inscrito sob o artigo 305) e descrito na CRP de Amarante sob o 183/19890419. Prédio esse que V. Exa. ocupa uma parte correspondente a 4 eiras de terreno e cortes de gado.
Atendendo que não foi estipulado qualquer prazo para a restituição da parte do prédio rústico emprestada ao marido de V. Exa. nos termos da lei está V. Exa. obrigada a restitui-lo logo que lhe seja exigida.
Porque tenho instruções dos meus clientes para exigir a restituição da parte desse prédio rústico que V. Exa. vem ocupando, antes de recorrer à via legal, venho conceder a V. Exa. a oportunidade de informar o que tiver por conveniente sobre este assunto, designadamente se está disponível para restituir a parte do prédio que ocupa, livre e desocupada de animais e bens (…)”.
5º)- Na resposta que remeteu ao advogado dos AA, a Ré veio dizer; “Não tem fundamento o pedido de restituição que é efectuado, pois nada foi emprestado ao meu falecido marido. Há cerca de 60 anos foi arrendado ao meu falecido marido a casa onde habito com dois quintais, as cortes para guarda de animais e galinheiro, o logradouro da casa por nós denominado terreiro com os anexos. Como resulta do exposto, o arrendamento engloba toda a área e construções referidas supra que ininterruptamente foram usufruídas pelo meu marido, por este e por mim e após a sua morte apenas por mim.
Como é do conhecimento dos V/ constituintes tenho vindo a fazer obras de manutenção nos anexos e nas cortes de animais impedindo que os mesmos, com o tempo, acabem por ficarem destruídos“(...) Reitero que nada foi emprestado ao meu falecido marido ou a mim e que o arrendamento abrange as áreas e construções que referi e que desde sempre o meu marido e eu usufruímos, pelo que a comunicação de V. Exa. não assenta em pressupostos verdadeiros nada tendo eu a restituir”.
6º)- Teor declarado dos exemplares de depósitos de renda datados de Dezembro de 1990 e Julho e Agosto de 1991, em que o falecido marido da ré efectuava os depósitos da renda de 250$00 (hoje, €1,25), declarando que os mesmos respeitavam à renda "do prédio que habita- quintais e cortes de gado denominados por E... (…), de que é proprietário G...".
7º)- No dia 7 de Agosto de 1952 a “I..., Lda.”, declarou dar de arrendamento, por acordo verbal, a J..., residente em ...- ..., pela quantia mensal de 250$00 o prédio urbano referido em 1º), situado em ..., da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo n.º 95, composto de casa telhada e sobradada de r/c e 1.º andar com 7 compartimentos destinados a habitação, com a área total de 83 m2.
8º)- Em 1952, o falecido marido da ré, ainda no estado de solteiro, ajustou acordo de arrendamento verbal com a “I..., Lda.”, através do qual declarou tomar de arrendamento o piso superior da casa de habitação e parte do prédio rústico referidos em 1º) composta pelo terreiro em frente à entrada da casa onde existem 3 figueiras plantadas pela ré e marido e duas garagens, com a área de cerca de 550m2, um anexo para guardar lenha e estender roupa, cortes para animais e galinheiros e duas leiras para cultivo, cada uma com a área aproximada de 200 m2, todos abastecidos pela água da mina da E1....
9º)- Os depósitos de renda eram feitos pelo falecido J..., tendo em consideração quer a casa de habitação, quer os quintais e as cortes de gado.
10º- O falecido marido da ré, posteriormente a ré e marido e, mais recentemente desde 2005, apenas a ré, vêm usando e fruindo os espaços referidos em 2, ininterruptamente desde o ano de 1952, habitando o piso superior da casa, cultivando as duas leiras, delas retirando parte da sua alimentação, usando a água da mina que abastece a casa e os terrenos, criando os seus animais nas cortes desde sempre existentes, guardando lenha no anexo e utilizando o terreiro, cujas árvores plantaram e de onde sempre colheram os figos, e onde se encontram duas pequenas garagens, onde, na de maiores dimensões, guardam a viatura automóvel.
11º)- A ré, a suas expensas, limpa as áreas adjacentes aos terrenos e à casa que lhe estão dados de arrendamento, de modo a evitar animais, reduzir o risco de incêndios e manter a casa e os terrenos arrendados em condições de salubridade.
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III- O DIREITO
Como supra se referiu é apenas uma questão que vem colocado no recurso:
a)- saber se a acção devia também ter procedido quanto ao pedido formulado em c) do petitório por a Ré ocupar sem título a parte do prédio rústico em causa.
Como emerge da decisão recorrida aí se entendeu ter a Ré demonstrado ter um título válido (acordo de arrendamento) que legitima a sua utilização das áreas reivindicadas.
Deste entendimento dissentem os Autora recorrentes alegando que, no referente à parte rústica do prédio reivindicado, a Ré não detém qualquer título que legitime a sua ocupação, poios que, tratando-se de um arrendamento rural, não observou ele a forma escrita sendo, por consequência, nulo.
Que dizer?
Respigando o quadro factual acima descrito está provado, com interesse para a dilucidação desta questão, o seguinte:
No dia 7 de Agosto de 1952 a “I..., Lda.”, declarou dar de arrendamento, por acordo verbal, a J..., residente em ...- ..., pela quantia mensal de 250$00 o prédio urbano referido em 1º), situado em ..., da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo n.º 95, composto de casa telhada e sobradada de r/c e 1.º andar com 7 compartimentos destinados a habitação, com a área total de 83 m2.
- Em 1952, o falecido marido da ré, ainda no estado de solteiro, ajustou acordo de arrendamento verbal com a “I..., Lda.”, através do qual declarou tomar de arrendamento o piso superior da casa de habitação e parte do prédio rústico referidos em 1º) composta pelo terreiro em frente à entrada da casa onde existem 3 figueiras plantadas pela ré e marido e duas garagens, com a área de cerca de 550m2, um anexo para guardar lenha e estender roupa, cortes para animais e galinheiros e duas leiras para cultivo, cada uma com a área aproximada de 200 m2, todos abastecidos pela água da mina da E1....
- Os depósitos de renda eram feitos pelo falecido J..., tendo em consideração quer a casa de habitação, quer os quintais e as cortes de gado.
- O falecido marido da ré, posteriormente a ré e marido e, mais recentemente desde 2005, apenas a ré, vêm usando e fruindo os espaços referidos em 2, ininterruptamente desde o ano de 1952, habitando o piso superior da casa, cultivando as duas leiras, delas retirando parte da sua alimentação, usando a água da mina que abastece a casa e os terrenos, criando os seus animais nas cortes desde sempre existentes, guardando lenha no anexo e utilizando o terreiro, cujas árvores plantaram e de onde sempre colheram os figos, e onde se encontram duas pequenas garagens, onde, na de maiores dimensões, guardam a viatura automóvel” (cfr. pontos 7º a 10º da fundamentação factual).
Importa, desde logo, assinalar que, ao contrário do que parece defenderem os Autores recorrentes, existiu apenas um contrato de arrendamento.
Efectivamente, o ponto 7º da fundamentação factual apenas reproduz a declaração unilateral de participação à Repartição de Finanças de Amarante, pela I..., Lda., da celebração de um contrato de arrendamento verbal com o falecido marido da Ré.
Ora, de tal declaração não se pode retirar que tenha sido intenção das partes, então contratantes, dar e tomar de arrendamento apenas o referido prédio urbano, composto por casa de habitação, dele excluindo o terreiro, anexos, cortes para animais e leiras para cultivo, tanto mais que, nesse acto, o falecido marido da ré não teve qualquer intervenção.
Daqui resulta que o acordo de vontades entre as partes contratantes nos é dado apenas pelo ponto 8º da referida fundamentação factual e que não foi objecto de impugnação, onde se faz referência quer à parte urbana quer à parte rústica do objecto do contrato.
Portanto, em 1952, ao contrário do que propugnam os Autores recorrentes, não foram celebrados dois contratos de arrendamento, mas apenas um e que teve por objecto o prédio urbano e parte do prédio rústico sendo, por isso, inócuo o argumento vertido na conclusão IV, pois que, se assim não fosse, então não se vê como, no tal acordo posterior, como alegam os recorrentes, se faça também referência ao arrendamento da parte urbana que já então, na tese dos recorrentes, havia sido objecto de um outro contrato anterior.
Ora, atendendo aos elementos essenciais que caracterizam este acordo, como sejam a sua finalidade, o tipo e periodicidade da contrapartida, não restam dúvidas que estamos perante um contrato de locação tal qual vem definido no artigo 1022.º do CCivil.
A questão que agora se coloca é se, dentro daquela figura jurídica da locação, estamos perante um contrato de arrendamento rural ou contrato de arrendamento urbano, sendo de salientar que na decisão recorrida apenas na fundamentação factual, que não já na respectiva subsunção jurídica, se faz referência à celebração de um contrato de arrendamento rural entre as partes.
Todavia, ainda assim, importa enfatizar que este tribunal ad quem não está vinculado à referida qualificação jurídica como, aliás, resulta do artigo 607.º, nº 3 do CPCivil aplicável ao acórdão ex vi artigo 663.º, nº 2 do mesmo diploma legal.
Como se sabe o arrendamento consoante recaia sobre prédios urbanos ou sobre prédios rústicos, poderemos falar em arrendamento urbano ou rústico. O arrendamento urbano pode ser para habitação (artigos 1092.º e ss. do CCivil) ou para fins não habitacionais (artigos 1108.º e ss. do mesmo diploma). O arrendamento rústico pode constituir arrendamento rural consoante o seu fim seja a exploração agrícola ou pecuária ou arrendamento florestal, se o seu fim for a habitação florestal.[1]
Estatui por sua vez o artigo 204.º, n.º 2, do Código Civil que prédio rústico é uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, ao passo que prédio urbano é qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro.
Como referem A. Varela e Pires de Lima[2] a propósito da distinção entre prédio urbano e prédio rústico, para estes estes efeitos foi adoptado “(…) não o critério do valor (real ou matricial) relativo da parte rústica e da parte urbana na unidade predial, mas o da subordinação funcional económica.” Quer isto dizer, continuam os citados Autores, que “[s]empre que a parte urbana inserida na terra se encontre ligada pelo seu fim à exploração agrícola ou pecuária da parte rústica, carece de autonomia económica, para o efeito da qualificação jurídica do contrato. É o que sucede designadamente com os celeiros, as adegas, os lagares de vinho ou de azeite, os estábulos, as casas dos guardas da mata, as dependências para guardar alfaias agrícolas, etc.”[3]
Portanto, resulta do citado preceito legal que nestas circunstâncias, a prevalência da destinação económica do conjunto é o critério fundamental para classificar de rústico ou urbano o prédio formado por parte urbana e parte rústica e, essa prevalência, ou é expressamente clausulada pelos contraentes, ou tem de se inferir das circunstâncias de facto que envolveram o negócio e se plasmam na quotidiana actuação do beneficiário do contrato com pluralidade de fins e na articulação com os bens em si mesmo configurados e na sua relacionação.[4]
Acontece que, posta a questão da distinção entre prédio urbano e rústico no âmbito de um contrato de arrendamento, em virtude de o mesmo prédio ser composto por uma parte destinada à exploração agrícola e, simultaneamente, por uma parte destinada à habitação do arrendatário, importa que se tenham presentes alguns cuidados.
Como referem A. Varela e Pires de Lima[5] “(…) Já goza de autonomia económica o prédio ou parte do prédio destinada a habitação do arrendatário. Neste caso, o prédio só se considera como urbano se a parte urbana for de valor superior à parte rústica nos termos do artigo 1084.º”.
Ora, dispunha o n.º 1 do artigo 1084.º, do Código Civil-revogado entretanto pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15/10 [cfr. artigo 3.º, n.º 1, alínea a)]–que “[e]nvolvendo o contrato uma parte urbana e uma parte rústica, só se considera como urbano o arrendamento se a parte urbana for de valor superior à rústica”.
O n.º 2 do citado inciso normativo preceituava que: “[p]ara efeitos do número anterior, atender-se-á ao valor que resulta da matriz ou, na falta ou deficiência desta, à renda que os contraentes tiverem atribuído a cada uma das partes; na falta de discriminação, proceder-se-á a avaliação.”
Com a revogação desta norma, sucedeu-lhe o então artigo 2.º, do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo aludido Decreto-Lei n.º 321-B/90, que, igualmente sob a epígrafe de “arrendamentos mistos”, impunha exactamente a mesma solução.
Actualmente, no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (cujo artigo 60.º revogou, por sua vez, o aludido Decreto-Lei n.º 321-B/90, sendo certo que, em regra, o artigo 59.º dispõe que o N.R.A.U. aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data), rege o artigo 1066.º, n.º 1, do Código Civil, também sob a epígrafe “arrendamentos mistos” que preceitua: “[o] arrendamento conjunto de uma parte urbana e de uma parte rústica é havido por urbano quando essa seja a vontade dos contraentes”.
Manda o n.º 2, do citado preceito, em caso de dúvida, atender, “(...) sucessivamente, ao fim principal do contrato e à renda que os contraentes tenham atribuído a cada uma delas”, sendo certo que “[n]a falta ou insuficiência de qualquer dos critérios referidos no número anterior, o arrendamento tem-se por urbano” (n.º 3).
Deste ultimo preceito resulta, contrariamente ao que pode transparecer da epígrafe do artigo, que a lei, quando o arrendamento inclua uma parte urbana e uma parte rústica, não aceita a existência de dois arrendamentos distintos, ou de um arrendamento híbrido/misto, antes impõe apenas a existência de um arrendamento, urbano, ou rural, que abranja as duas partes ou prédios e a cujo único regime elas terão, tendencialmente, de se sujeitar, o que se compreende por virtude da simplificação do teor do negócio jurídico e da consequente facilitação da sua interpretação no que concerne, verbi gratia, à forma exigível, aos direitos e deveres das partes, às causas da sua cessação, etc.
Por sua vez no que concerne ao regime do arrendamento rural, dispunha o artigo 1064.º, do Código Civil, na redacção originária–revogado pelo artigo 46.º, do Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de Abril, diploma este que, com o objectivo de realizar a dinamização da agricultura e a reforma gradual da estrutura agrária, estabeleceu um novo regime do arrendamento rural, revogando assim os artigos 1064.º a 1082.º, do Código Civil que regiam, até então, esta matéria–que “[a] locação de prédios rústicos para fins agrícolas, pecuários ou florestais, nas condições de uma exploração regular, denomina-se arrendamento rural e fica sujeita às disposições desta secção, bem como aos preceitos das secções antecedentes no que não for contrariado pelos desta. (n.º 1). Se o arrendamento recair sobre prédio rústico, e do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o destino atribuído ao prédio, presume-se rural (...)”.
A Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, no seu artigo 53.º revogou o mencionado Decreto-Lei n.º 201/75, mantendo, contudo, revogadas as aludidas disposições do Código Civil, passando a dispor, de forma inovadora, no artigo 2.º o seguinte: “[o] arrendamento rural, além do terreno com o arvoredo não referido no n.º 2 e demais vegetação permanente que nele existir, abrange ainda as construções destinadas habitualmente não só aos fins próprios da exploração normal dos prédios, mas também à habitação do arrendatário”.
O preceito em causa foi vertido para o artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro–diploma este que, no seu artigo 40.º, revogou a citada Lei n.º 76/77 e que, por força do seu artigo 36.º, é integralmente aplicável aos contratos de arrendamento rural existentes à data da respectiva entrada em vigor.
Actualmente, por força do disposto no artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, que revogou o citado Decreto-Lei n.º 385/88, o arrendamento conjunto de uma parte rústica e de uma parte urbana é considerado rural quando seja essa a vontade expressa dos contraentes ou, na dúvida, quando seja considerado como tal, nos termos do citado artigo 1066.º, do Código Civil.
Aqui chegados seguindo a referida orientação temos logo de afastar os critérios a que aludia o anterior artigo 1084.º, já supra citado, na medida em que não foi sequer alegado pelas partes qual o valor de cada um dos prédios objecto desse acordo, à data da sua celebração, sendo certo que, para tanto, também não se mostra possível recorrer aos valores patrimoniais das respectivas matrizes prediais, isto porque a referente ao prédio urbano foi actualizada em 2012 e a do prédio rústico referente ao actual artigo 1274.º permanece com o valor atribuído em 1989.
Diga-se, aliás, que tal afastamento sempre teria de se verificar, porquanto, conforme se escreveu no Ac. desta Relação de 18/01/1983[6], proferido ainda na vigência do então artigo 1084.º, mas já depois da entrada em vigor do então artigo 2.º, da Lei n.º 76/77, que aquele preceito do Código Civil “[p] poderá continuar a aplicar-se à hipótese de arrendamento de terreno de cultura e de casa não destinada à habitação (v.g. um edifício destinado à exploração de indústria). Mas já não abrange a hipótese de arrendamento de terreno de cultura e de casa de habitação do arrendatário, qualquer que seja a relação entre os valores daquele e o desta.”
Em sentido idêntico, defendeu-se no que Acórdão da RC de 06/11/1979[7] que “[o] preceituado no artigo 1084.º do C.C. que atende aos valores das partes urbanas e rústica para determinação da natureza do contrato de arrendamento deve ser entendido sem prejuízo do disposto nos arts. 204.º, n.º 2 e 1029.º, n.º 3 do C.C. e arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro (afectação do prédio a determinada finalidade).”19. Ou seja, “[é] o elemento teleológico do contrato de arrendamento que lhe pode conferir a natureza de arrendamento rural: este só existe quando se destine à exploração agrícola, pecuária ou florestal”.
Como assim, não podemos aplicar o critério da renda fixada para cada uma das partes, rústica e urbana, tanto mais que, in casu, como resulta do quadro factual supra referido, foi estipulada uma única renda.
Destarte, temos, então, de partir do critério correspondente à vontade das partes. E, não obstante a matéria de facto a este propósito alegada pelas partes litigantes nos respectivos articulados e decorrentemente aquela que foi dada como provada, nos parecer exígua para aferir daquela vontade cremos, ser, contudo, suficiente para poder concluir que, efectivamente, a intenção das partes intervenientes foi no sentido de o acordo verbal em causa configurar uma relação de arrendamento urbano.
Analisando.
Como refere Mota Pinto[8] “a interpretação de um contrato consiste em determinar o conteúdo das declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com essas declarações”.
Ora, o sentido das declarações negociais das partes, nos termos do artigo 236.º, nº s 1 e 2, será aquele que possa ser deduzido por um declaratário normal colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, sem embargo de, conhecendo o declaratário a vontade real do declarante, ser de acordo com ela que vale a declaração emitida.
Consagrou-se, assim, a denominada teoria da impressão do destinatário, teoria que sofre adaptação objectiva no caso dos negócios formais, em que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso, salvo se tal sentido corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (artigo 238.º, nº s 1 e 2 do CCivil).
Acontece que, nesse domínio da interpretação, surgem como elementos essenciais-a que deve recorrer-se para a fixação do sentido das declarações-“a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos”.[9]
Ou, como exemplifica Manuel de Andrade[10] “os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento); a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; os hábitos do declarante (de linguagem ou outros); os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar, devendo prevalecer sobre os usos gerais ou especiais (próprios de outros meios ou profissões), etc.".
Não sendo possível reconstituir a vontade real das partes, deverá atender-se a todas as circunstâncias do caso concreto, como “os termos do negócio, os interesses nele compreendidos e o seu mais razoável tratamento, o objectivo do declarante, as negociações preliminares, as relações negociais precedentes das partes, os usos do declarante e os da prática que possam interessar”.[11]
Postos estes considerandos e pese embora, o acordo em causa não tenha sido reduzido a escrito, obstando assim a que tivesse ficado devidamente consignado, nesse documento, a vontade expressa das partes de o denominarem como sendo de arrendamento urbano ou como rural, os restantes elementos subsidiários, isto é, o fim principal do contrato que os contraentes atribuíram a cada uma das partes e a renda que convencionaram, permitem concluir, como acima se referiu, no sentido de se tratar de um arrendamento urbano.
O que ressalta dos factos provados, no essencial, é que no longínquo ano de 1952 foi firmado entre a antecessora dos Autores e o falecido marido da Ré, um acordo de arrendamento verbal, através do qual este declarou tomar de arrendamento o piso superior da casa de habitação e parte do prédio rústico, composto pelo terreiro em frente à entrada da casa e duas garagens, um anexo para guardar lenha e estender roupa, cortes para animais e galinheiros e duas leiras para cultivo, cada uma com a área aproximada de 200m2.
Foi também considerado provado que foi estipulada uma renda mensal em dinheiro que tinha em consideração quer a casa de habitação, quer os quintais e as cortes de gado.
Mais ficou provado que desde a data da celebração do contrato, o falecido marido da Ré, posteriormente a Ré e marido e mais recentemente, desde 2005, a Ré, vêm usando e fruindo os espaços supra referidos, habitando o piso superior da casa, cultivando as duas leiras, delas retirando parte da sua alimentação, criando os seus animais nas cortes, guardando lenha no anexo e utilizando o terreiro, onde se encontram duas pequenas garagens.
Desta factualidade decorre parece-nos, respeitando entendimento diverso, que entre os contratantes foi firmado um único acordo que abrangia quer o prédio urbano, quer a parte do prédio rústico que os Autores ora reivindicam, tendo sido acordado como contrapartida pela ocupação de todos os espaços uma renda mensal em dinheiro.
Afigura-se-nos, assim, de linear clareza que o fim principal do contrato de arrendamento era inequivocamente a habitação, destinando-se apenas a parte do prédio rústico a guardar a lenha consumida na habitação, guardar o veículo automóvel, criar alguns animais para consumo doméstico e retirar parte da sua alimentação dos produtos cultivados nas duas leiras, que tinham cada uma apenas a área de 200 m2.
Ora, tendo em conta a área das leiras, que apenas permitia aos arrendatários, conforme provado no ponto 4 dos factos provados, retirar parte da sua alimentação, ter-se-á de concluir, sem necessidade de grande esforço de raciocínio e rebuscada argumentação, que o contrato de arrendamento celebrado entre as partes não teve por objecto principal a exploração agrícola, mas antes a habitação dos arrendatários.
O que sai, aliás, reforçado quando se tenha em consideração que foi fixada uma renda mensal e em dinheiro e não uma renda anual como é apanágio dos contratos de arrendamento rural e, normalmente, em géneros.
Como assim, da concatenação dos factos acima enunciados e dados como provados, não resulta que as partes tenham querido celebrar um contrato de arrendamento rural visando a exploração agrícola dos terrenos, mas antes um contrato de arrendamento urbano nele englobando a parte dos terrenos que circundavam a habitação.
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Assim, estando em causa um contrato de arrendamento para habitação e não um contrato de arrendamento rural, é inaplicável ao contrato dos autos o regime jurídico deste último contrato invocado pelos recorrentes, designadamente no que tange à exigência de redução a escrito e respectiva nulidade decorrente da sua omissão.
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Mas ainda que assim não se entendesse e que, portanto, estivesse verificada a referida nulidade por se tratar de dois contratos, sendo um de arrendamento rural, sempre a decisão teria que soçobrar pelo recurso à figura do abuso de direito.
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Importa, porém, antes de avançarmos por esta via jurídica, dizer que, não obstante a Ré nas suas contra-alegações tenha invoca a referida figura, sempre o seu conhecimento seria oficioso.[12]
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Analisando.
O arrendamento rural, no domínio dos artigos 1064.º e 1082.º, do primitivo Código Civil, não estava sujeito a forma especial, podendo por isso ser celebrado verbalmente.
Todavia, com a revogação desses preceitos pelo citado Decreto-Lei n.º 201/75, passou a ser obrigatória a redução a escrito dos contratos de arrendamento rural (cfr. artigo 2.º), obrigatoriedade essa que se manteve no quadro da Lei n.º 76/77, que revogou aquele diploma.
Entretanto entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 385/88 de 25/10, que ocorreu em 01/07 e que por força do disposto no artigo 3.º, n.º 1, conjugado com o artigo 36.º, n.º 1, do mesmo diploma, o contrato de arrendamento rural celebrado verbalmente deveria ter sido reduzido a escrito.
O não cumprimento desta prescrição, era cominada com nulidade, mas atípica ou mista[13], na medida em que o seu regime se caracterizava por algumas particularidades diferentes do regime geral da nulidade previsto no artigo 286.º, do Código Civil, mas também com contornos diferentes do regime da anulabilidade previsto no artigo 287.º, do mesmo diploma (note-se que o artigo 285.º, do mesmo Código admite expressamente que possa haver um regime especial de invalidade), precisamente porque esta exigência de redução a escrito era garantia ditada para proteger as partes.[14]
Embora pudesse ser invocada a todo o tempo, as suas particularidades eram precisamente as definidas no artigo 3.º, n.ºs 3 e 4, do citado Decreto-Lei n.º 385/88, aí se prevendo a faculdade de qualquer das partes exigir da outra, notificando-a, a redução a escrito, sob pena da nulidade não poder ser invocada pela parte que tivesse recusado a redução, na sequência dessa notificação, excluindo-se assim a possibilidade do respectivo conhecimento oficioso.
Nessa sequência o legislador estatuiu no n.º 5, do artigo 35.º, do mesmo diploma que: “[n]enhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária”.
Ora, o Decreto-Lei n.º 358/88 veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 294/2009 [que começou a vigorar na ordem jurídica em 11 de Janeiro de 2010–cfr. artigo 39.º, n.º 1 e alínea a) do artigo 43.º].
Contudo, no que tange à exigência de forma quanto à celebração dos contratos de arrendamento rural, manteve o regime pretérito, ao estipular no artigo 6.º, n.º 1 que “[o]s contratos rurais são obrigatoriamente reduzidos a escrito.” E no n.º 2, do mesmo artigo, continuou a cominar com a nulidade a não redução escrito, quer em relação aos contratos celebrados na sua vigência como aos renovados ao abrigo da nova lei, ao prescrever “[a] não redução a escrito dos contratos de arrendamento rural celebrados ou renovados na vigência do presente decreto-lei gera a sua nulidade”.
Da mesma forma que reproduziu no n.º 5, do artigo 35.º, do novo diploma o que anteriormente estava regulado precisamente no n.º 5, do artigo 35.º, do Decreto-Lei n.º 358/88, ou seja, por via deste novo regime legal do arrendamento rural “[n]enhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que se alegue que a falta é imputável à parte contrária”.
O Decreto-Lei n.º 294/2009 aplica-se, obrigatoriamente e na íntegra, aos contratos de arrendamento rural celebrados a partir da sua entrada em vigor, embora também se possa aplicar aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, nos termos do disposto no seu artigo 39.º, n.º 2.
Decorre, assim, do regime prescrito no novo diploma que a sua aplicação aos contratos de arrendamento rural, existentes à data da sua entrada em vigor, e renováveis já no decurso da vigência do mesmo, para que o diploma lhes seja aplicável, terão de ser, para além do mais, reduzidos a escrito, de forma a estarem conformes com o prescrito nesse diploma, conclusão que sai, aliás, reforçada com que estatui o artigo 44.º, n.º 2, do citado diploma por aí se prever, quanto à entrada em vigor e produção de efeitos do referido diploma, o seguinte: “[s]em prejuízo do disposto no artigo 39.º, o presente decreto lei apenas produz efeitos relativamente aos contratos existentes na data da sua entrada em vigor, após os mesmos serem alterados nos termos estabelecidos no artigo 41.º”.
No caso concreto, dúvidas não existem que o acordo foi meramente verbal e celebrado já na vigência do citado Decreto-Lei n.º 201/75, o qual exigia, como vimos, a sua redução a escrito.
Porém, como a vigência do mesmo perdurou quer à data da entrada em vigor do referido Decreto-Lei n.º 385/88, quer do Decreto-Lei n.º 249/2009, então, não tendo sido entretanto reduzido a escrito, mesmo na vigência deste último, tal significa que esse acordo não está em conformidade com o regime nele prescrito no tocante à exigência de forma escrita, pelo que este último diploma não produz efeitos relativamente ao contrato de arrendamento rural invocado nos autos.
Sendo assim, o regime legal que lhe seria aplicável, é o instituído no Decreto-Lei n.º 385/88.
Deste diploma resulta, como já supra se referiu, a faculdade de qualquer das partes exigir da outra, mediante notificação, a redução a escrito, sendo que a nulidade por causa deste vício de forma, não pode ser invocada pela parte que, após a notificação, tenha recusado a redução a escrito, na acção judicial intentada onde se discuta aquela relação contratual, desde que se alegue que a não redução a escrito é imputável à parte demandada (cfr. artigos 3.º, n.ºs 1, 3 e 4 e 35.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 358/88).
Ora, no caso concreto não tendo Ré junto aos autos o contrato de arrendamento rural escrito, por o mesmo ser verbal, nem produzido nenhuma alegação de que a falta de junção do contrato de arrendamento rural, não lhe era imputável, dúvidas não existiriam que se verificava a invocada nulidade.
Vejamos, porém.
A maioria da jurisprudência tem reconhecido o abuso de direito em caso de nulidade do contrato por inobservância de forma legal (artigo 220.º do Código Civil), disso dando nota pormenorizada o Ac. do STJ de 26/05/2009[15], onde se indicam vários acórdãos nesse sentido.
No entanto adverte que a orientação do STJ tem sido a de que o reconhecimento do abuso do direito, de modo a afastar as consequências da nulidade, apenas deve ser declarado em casos de clamorosa injustiça.
Portanto, inalegabilidades formais, ou seja, a possibilidade de, em certos casos e em nome da boa fé, se bloquearem a invocação das invalidades formais, apenas deve ser admitida em casos excepcionais, sob pena de se pôr em causa as razões e objectivos que estiveram na base da imposição da forma pelo legislador.
Será este um desses casos?
O actual Código Civil delimitou o conceito de abuso de direito no art.º 334.º dispondo que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Esta figura ocorre quando o direito, embora legítimo, é exercido de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, ou seja, longe do interesse social e por forma a exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico-social desse mesmo direito, tornando-se, assim, escandalosa e intoleravelmente ofensiva do comum sentimento de justiça.
Tal como se depreende do seu teor, aquele normativo acolhe uma concepção objectiva do abuso do direito, segundo a qual não é necessário que o titular do direito actue com consciência de que excede os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito ou com “animus nocendi” do direito da contraparte, bastando que tais limites sejam e se mostrem ostensiva e objectivamente excedidos.[16]
A boa fé tem a ver com o enunciado de um princípio que parte das exigências fundamentais da ética jurídica que se exprimem na virtude de manter a palavra e na confiança de cada uma das partes para que procedam honesta e lealmente segundo uma consciência razoável.
Mas para que a confiança seja digna de tutela tem de radicar em algo de objectivo, tem de se verificar o investimento de confiança, a irreversibilidade desse investimento e tem de haver boa fé da parte que confiou, isto é, é necessário que desconheça uma eventual divergência entre a intenção aparente do responsável pela confiança e a sua intenção real, que aquele tenha agido com o cuidado e precaução usuais no tráfico jurídico.[17] (Baptista Machado, RLJ, ano 119, pág. 171).
Aquele excesso deve ser manifesto, claro, patente, indiscutível, embora sem ser necessário que tenha havido a consciência de se excederem tais limites.
Tal objectividade exige sempre a alegação e demonstração dos competentes factos constitutivos e da formulação do pedido correspondente, mesmo quando o interessado não o tenha invocado expressamente, altura em que surge de conhecimento oficioso.
Orientação jurisprudencial que, diga-se, mereceu a concordância do Prof. Menezes Cordeiro, que também faz depender a aplicação daquele instituto da verificação dos pressupostos processuais, justificando: “na verdade, o Tribunal não fica limitado pelas invocações jurídicas das partes: pedido um certo efeito e constando, do processo, os factos necessários, pode o juiz optar pelo abuso de direito, mesmo que este não tivesse sido expressamente invocado”.[18]
Uma das modalidades de abuso de direito é, como se sabe, o “venire contra factum proprium”, a qual se manifesta pela violação do princípio da confiança, revelando um comportamento com que, razoavelmente, não se contava, face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas que gerou. Esta conduta contraditória cabe no âmbito da fórmula “manifesto excesso” e inscreve-se no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes actuara.
Esta tem sido a modalidade considerada pela jurisprudência para impedir a arguição da nulidade por falta de forma, designadamente quando a nulidade foi propositadamente causada por quem a venha a invocar.
Efectivamente o “venire contra factum proprium” traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente.
Contudo a doutrina e jurisprudência estão de acordo que não é qualquer comportamento contraditório que viola os princípios da boa fé e da confiança que justifica a paralisação do exercício do direito por abusivo, nos termos do artigo 334.º.
Como refere o acórdão do STJ de 05/02/98[19], os pressupostos para se considerar existir uma situação de venire, são:
a) uma situação de confiança, justificada pela boa fé, que levam uma pessoa a acreditar, estavelmente, em conduta alheia–no factum proprium–determinante da aquisição de posição jurídica;
b) Investimento nessa confiança, com orientação de vida, desenvolvendo actividade na crença no factum proprium, actividade que é destruída pelo venire, de tal modo que essa destruição e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara;
c) Imputação da situação criada à outra parte.
Menezes Cordeiro[20] indica quatro requisitos, acrescentando aos atrás indicados a justificação de confiança que “requer que esta se tenha alicerçado em elementos razoáveis, susceptíveis de provocar a adesão de uma pessoa normal.”
No caso concreto, como decorre da factualidade o contrato de arrendamento, se de rural fosse considerado, foi celebrado há mais de 66 anos, e foi celebrado verbalmente numa época em que, mesmo assim, ele era válido.
Perante este tão grande lapso temporal poder-se-á equacionar a situação de confiança provocada pela circunstância de Autores desde 1989-dada da aquisição dos imóveis-terem aceitado a situação durante mais de 29 anos, dado que, pelo menos, desde 01/07/89, atento o disposto no n° 3 artigo 36.ºdo DL 385/88, podiam ter exigido aos Réus a redução a escrito do contrato.
E, perante o referido hiato temporal, sem que fosse arguida a nulidade pode, de facto, colocar-se a hipótese de se estar perante a denominada “suppressio” que é a situação do direito que, não tendo sido, em determinadas circunstâncias, exercido durante um determinado lapso de tempo, não possa mais sê-lo por, de outra forma, se contrariar a boa fé.[21]
A “suppressio” é reconduzida pela doutrina a uma sub-hipótese do “venire contra factum proprium”, que traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente.
No fundo a “suppressio” só se distingue do “venire” por o factum proprium ser uma simples inactividade ou abstenção,[22] ou seja, na “supressio” o tempo tem uma projecção de maior relevo: é pela sua continuidade que o não exercício suscita as expectativas, pessoais e sociais, de que o direito não será exercido.
Portanto, tal como no “venire” a “suppressio” pode ser reconduzida à tutela da confiança e da boa fé.
Assim, tal como no “venire” a “suppressio” funciona perante os elementos da tutela da confiança: a situação de confiança; o investimento de confiança; a imputação de confiança ao titular.
Reportando-se aos casos excepcionais em que se justificasse a cedência da nulidade perante a proibição do venire, o Prof. Baptista Machada[23] propõe o concurso dos seguintes pressupostos: a) ter a parte confiado em que adquiriu pelo negócio uma posição jurídica; b) ter essa parte, com base em tal crença, orientado a sua vida por forma a tomar posições que ora são irreversíveis, pelo que a nulidade provocaria danos vultuosos, agora irremovíveis através de outros meios jurídicos; e, c) poder a situação criada ser imputada à contraparte, por esta ter culposamente contribuído para a inobservância da forma exigida, ou então ter o contrato sido executado e ter-se a situação prolongado por largo período de tempo, sem que hajam surgido quaisquer dificuldades.
Não sendo, pois, suficiente um decurso significativo de tempo, é necessário que seja acompanhado de outras circunstâncias, para que se possa falar em confiança justificada de que ele não mais seria exercido.
E neste caso, pensamos, respeitando sempre opinião contrária, que essa circunstância existe, pois que os Autores como proprietários, sempre se comportaram como se o contrato fosse válido, pois que sempre aceitaram receber a renda respectiva que dizia respeito quer a parte urbana quer rústica.
Ou seja, a relação contratual subsistiu prolongadamente no tempo, sendo cumprida pacificamente pelas partes sem quaisquer pontos ou focos de litigiosidade, e havendo a certeza prática de cumprimento acerca de um elemento absolutamente essencial à consolidação e estabilização da relação locatícia emergente do negócio inquinado pela nulidade formal, isto é, o pagamento da renda.
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Diante do exposto, sempre se justificaria a inalegabilidade da nulidade do contrato por falta de forma com fundamento no abuso do direito na referida modalidade de suppressio.[24]
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Diante do exposto, improcedem todas as conclusões formulados pelos Autores recorrentes e, com elas, o respectivo recurso.
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IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente por não provada e, consequentemente confirmar a decisão recorrida.
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Custas da apelação pelos Autores apelantes (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).
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Porto, 15 de Novembro de 2018.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
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[1] Cfr. neste sentido Menezes Leitão in Arrendamento Urbano, Almedina, 2007, página 10.
[2] In Código Civil Anotado, Volume II, 3.ª Edição, página 433.
[3] A nível jurisprudencial, o Ac. RC de 12/07/1994 in In B.M.J., n.º 439, página 663, consignou-se que: “os prédios mistos são uma verificação de facto (e não jurídica), pois o critério da destinação económica é que permite classificar de rústico ou urbano um prédio formado por parte rústica e por parte urbana”, tendo-se no mesmo sentido pronunciado o STJ no Ac. 3/01/1991 in www.dgsi.pt no qual se defendeu que “o prédio será rústico ou urbano conforme a habitação for fundamentalmente um meio de ligação à terra cultivada ou antes a terra constituir apenas um complemento da habitação e não um fim essencial da ocupação da habitação. Mais se acrescenta que não se pode dizer que um prédio tenha deixado de ser um prédio rústico, porque não perdeu a sua destinação económica a fins agrícolas com a construção de uma habitação, que constitui, não uma alteração da destinação económica do prédio, mas antes a conjugação dos interesses habitacionais dos proprietários com os interesses económicos da exploração agrícola do prédio.”
[4] Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 17/11/1992, in C.J., Tomo V, páginas 54 e seguintes.
[5] Obra citada pág. 862.
[6] In C.J., Ano VIII, Tomo 1, página 206.
[7] In C.J., Ano IV, página 1707.
[8] Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., pag. 444.
[9] Luís Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, pag. 344.
[10] Teoria Geral da Relação Jurídica, II, pag. 213.
[11] Vaz Serra, RLJ, Ano 111, p. 220.
[12] Cfr., entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 30/11/95, na CJ–STJ- Ano III 20/5/97, Tomo III, pág. 132, de 20/5/97, no BMJ n.º 467.º, pág. 557 e de 25/11/99, CJ–STJ-, Ano VII, Tomo III, pág. 124, da RL de 29/1/98, na CJ, Ano XXIII, I, 103 e da RE de 23/4/98, CJ, XXIII, II, 278.
[13] Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 01 de Julho de 2003, de 09 de Novembro de 2004, de 23 de Outubro de 2007, da Relação de Lisboa de 12 de Junho de 2012, da Relação do Porto de 18 de Junho de 2012, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[14] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01 de Março de 2001, disponível em www.dgsi.pt.
[15] In www.dgsi.pt.
[16] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, pág. 298, e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 7.ª edição, pág. 536.
[17] Cfr. Baptista Machado, RLJ, ano 119, pág. 171.
[18] In Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo I, 2.ª edição, pág. 247.
[19] In BMJ nº 474, pág. 434 e segs.
[20] In Tratado de Direito Civil, Vol. I, Tomo I, pág. 186.
[21] Cfr. Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil” pág. 798.
[22] Cf. Menezes Cordeiro obra cita na nota 25, p. 208.
[23] In Revista de Legislação e Jurisprudência nº 118º-10/11.
[24] Neste sentido o nosso acórdão de 07/11/2016 in www.dgsi.pt.