Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9221030
Nº Convencional: JTRP00008918
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
ALEGAÇÕES
PRAZO
Nº do Documento: RP199305039221030
Data do Acordão: 05/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 25/91
Data Dec. Recorrida: 05/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART699 ART705 ART746 ART748 N1 N2.
Sumário: I - O artigo 699 do Código de Processo Civil, confere ao apelante a faculdade de alegar na primeira instância desde que o requeira nos cinco dias posteriores ao depósito das custas. Como mera faculdade que é, não está o apelante obrigado a alegar em primeira instância nem vinculado ao prazo indicado no despacho recorrido.
Aliás, aquela disposição manda aplicar o artigo 705, donde resulta que, usando o apelante da faculdade prevista naquele normativo, é-lhe concedido prazo para alegar.
II - O artigo 746 confere ao agravante a faculdade de alegar nos oito dias seguintes à notificação do despacho que admita o recurso. O artigo 748, nº 1,
é aplicável à hipótese de o recurso que faz subir os recursos retidos, ser também ele, um agravo.
III - Sendo de apelação o recurso que faz subir os restantes,
é aplicável o artigo 748 nº 2 e a alegação dos agravos tem lugar com a da apelação: na primeira instância se a alegação ai tiver lugar; na segunda instância se aqui for produzida.
Reclamações: