Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008918 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO ALEGAÇÕES PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199305039221030 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 25/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART699 ART705 ART746 ART748 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O artigo 699 do Código de Processo Civil, confere ao apelante a faculdade de alegar na primeira instância desde que o requeira nos cinco dias posteriores ao depósito das custas. Como mera faculdade que é, não está o apelante obrigado a alegar em primeira instância nem vinculado ao prazo indicado no despacho recorrido. Aliás, aquela disposição manda aplicar o artigo 705, donde resulta que, usando o apelante da faculdade prevista naquele normativo, é-lhe concedido prazo para alegar. II - O artigo 746 confere ao agravante a faculdade de alegar nos oito dias seguintes à notificação do despacho que admita o recurso. O artigo 748, nº 1, é aplicável à hipótese de o recurso que faz subir os recursos retidos, ser também ele, um agravo. III - Sendo de apelação o recurso que faz subir os restantes, é aplicável o artigo 748 nº 2 e a alegação dos agravos tem lugar com a da apelação: na primeira instância se a alegação ai tiver lugar; na segunda instância se aqui for produzida. | ||
| Reclamações: | |||