Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035428 | ||
| Relator: | BORGES MARTINS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO PERIGOSA CONDUÇÃO PERIGOSA DE MEIO DE TRANSPORTE TENTATIVA CRIME DE PERIGO | ||
| Nº do Documento: | RP200302260210769 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 88/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART22 ART291 N1 B. | ||
| Sumário: | O crime do artigo 291 n.1 alínea b) do Código Penal (condução perigosa de veículo rodoviário) é um crime doloso de perigo concreto, bastando-se com esse perigo. Se da condução perigosa resultaram ofensas à integridade física verificar-se-á outro crime. Trata-se de uma desatenção pelas normas mais elementares de cuidado exigíveis no tráfego automobilístico, um comportamento temerário. A tentativa só pode conceber-se na actuação dolosa do arguido em relação ao perigo a criar, sem que este tenha chegado a verificar-se. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes neste Tribunal da Relação: Nos Autos de Instrução n.º../.., Tribunal Judicial de..... – -.º Juízo, foi proferida decisão instrutória, que se transcreve na parte que interessa para a solução do presente recurso: “O Assistente Raul..... requereu a abertura da instrução quanto ao arguido Manuel..... alegando, em resumo que, se verificam nos presentes autos factos integradores do crime de ameaças em relação ao qual o Ministério Público não tomou posição devendo o arguido ser pronunciado pelo crime p. e p. pelo art. 153.° do C. Penal. Requereu ainda a abertura da instrução relativamente a este arguido no que respeita ao crime de condução perigosa p. e p. pelo art. 291.° do C. Penal, alegando que não concorda com a posição do Ministério Público que não o acusou por este crime, sendo que, em seu entender do inquérito resultam factos que integram a prática de tal crime. Relativamente à arguida Aurelina, requereu também a abertura da instrução alegando que existem nos autos indícios que a mesma cometeu um crime de ameaças na sua pessoa. Finalmente requereu ainda a abertura da instrução enquanto arguido não se conformando com a acusação particular deduzida pelo Manuel....., devendo ser proferido despacho de não pronúncia. Por despacho de fls 141, foi declarada aberta a instrução. Procedeu-se às diligências requeridas a fls. 131 verso. Da prova produzida nesta fase de instrução não resultaram indiciados quaisquer factos que ponham em crise o despacho de arquivamento proferido pelo Digno Magistrado do Ministério Público a fls. 104 a 106, e que indiciem a prática por parte do Manuel..... e Aurelina..... no que respeita aos crimes de ameaça p. e p. no art. 153.° do C.Penal que o assistente pretende ver imputado a estes arguidos, nem do crime de condução perigosa na via pública p. e p. no art. 291.° do C.Penal que o assistente pretende ver imputado ao primeiro arguido. Assim, dos elementos juntos aos autos nesta fase de instrução, nada resulta que nos permita concluir que os arguidos praticaram quaisquer factos que sejam integradores dos tipos de crime que o assistente lhes imputa. Concordamos com os fundamentos constantes do despacho de. fls. 104 a 106, considerando-o bastante sólido na posição que aí se assume, no que respeita aos crimes de ameaças imputados aos dois arguidos e ainda ao crime de condução perigosa imputada ao arguido Manuel...... Concluímos pois que, nesta fase de instrução, não foram recolhidos indícios suficientes de que se verificam os pressupostos de que depende a aplicação aos arguidos de uma pena, no que respeita aos crimes que lhes são imputados pelo assistente no requerimento de abertura de instrução. Assim sendo, atento o disposto no art. 308.°, n.º 1, 2.ª parte, terá que ser proferido despacho de não pronúncia no que respeita aos arguidos Manuel..... e Aurelina....... Pelo exposto, não pronuncio os arguidos Manuel..... e Aurelina.....”. Recorreu o assistente Raul....., alegando erro notório na apreciação da matéria de facto, contradição entre os fundamentos e a decisão e pugnando pela pronuncia do arguido Manuel pelos crimes ps. ps. nos arts. 153.º e 291.º do Código Penal, formulando as seguintes conclusões: “1 - O Tribunal a quo, em sede de instrução decidiu não pronunciar o arguido Manuel....., ora recorrido pelo crime de ameaça previsto e punido no art. 153.º do Código Penal; 2 - Do mesmo modo não pronunciou o mencionado arguido pelo crime de condução perigosa na via pública previsto e punido no art. 291.º do Código Penal; 3 - Com esta decisão não se conforma o assistente, ora recorrente; 4 - O arguido, ora recorrido, em sede de inquérito negou a prática dos factos que lhe foram imputados; 5 - No decurso do inquérito não foi essa a conclusão do M.P. que apesar de decidir pelo arquivamento dos autos, conclui que o arguido praticou os factos descritos na queixa-crime, abstendo-se no entanto de formular acusação por entender que também se verificou uma desistência voluntária por parte do arguido e que tal só podia resultar em arquivamento por não ser punível a tentativa, com base nas disposições legais conjugadas dos arts. 22° n°1, 23°, 24° n° 1 do Código Penal. 6 - A decisão instrutória foi fundamentada por remissão para o Despacho de Arquivamento. A Meritíssima Juíza a quo entendeu não se ter produzido em sede de instrução prova da qual resultassem indiciados quaisquer factos que pusessem em crise o despacho de arquivamento. 7 - Sucede que não se tratava, nem se trata de produzir nova prova em sede de instrução, mas sim de apreciar a prova produzida em sede de Inquérito da qual resultou claramente ter cometido os crimes de ameaça e condução perigos. 8 - A Instrução destinava-se à apreciação dos factos apurados em sede de Inquérito e à classificação destes como crime de ameaças, em relação ao qual o M.P. não tomou qualquer posição, e como crime de condução perigosa na via pública em relação ao qual o M.P. tomou posição mas considerou ter existido desistência por parte do Recorrido e não ser punível a tentativa. 9 - Ora, quanto à prova produzida em sede de Inquérito as testemunhas Ana....., Fátima....., Maria....., foram unânimes em relatar factos, já descritos na motivação do presente recurso, susceptíveis de integrar o crime de ameaças; 10 - Assim, no Inquérito e por douto despacho de 16 de Janeiro de 2001 a Digníssima Procuradora Adjunta conclui que" Dos autos foi possível apurar que quando os veículos do arguido e do queixoso se aproximavam um do outro, a fim de se cruzarem na mesma via, seguindo o primeiro no sentido ..... - ....., e o segundo em sentido contrário, o arguido abandonou pelo menos parcialmente, o lado direito da estrada que ocupava, para passar a conduzir pela esquerda. Ora, esta não observância da regra da condução pelo lado direito da estrada, pode ameaçar gravemente o trânsito em sentido contrário, sendo quanto a nós um comportamento típico susceptível de preencher uma violação grosseira das regras de condução, e de pôr em perigo a vida, integridade física ou bens patrimoniais alheios de valor elevado, que, para este caso parece ser suficiente o valor do automóvel do ofendido." 11- E mais à frente, "...que, o arguido tendo embora efectuado deliberadamente tal manobra, até por não haver motivo que justificasse tal mudança de direcção, acabou por guinar o seu veículo, ..." 12 - Ora, este acto é passível de assustar e causar medo, bem como de perturbar o sentimento de segurança do assistente como de qualquer outro homem médio, pois sendo vizinhos e trabalhando na mesma cidade não raro seria voltarem-se a encontrar e legitimo é ao assistente temer que tal conduta se voltasse a repetir. 13 - Estes factos consubstanciam a prática pelo arguido de um crime de ameaças, em relação ao qual o Ministério Público não tomou posição no final do Inquérito, face ao que o assistente ora alegante requereu abertura de instrução; 14 - Ao não fundamentar a sua decisão de não pronuncia, a Meritíssima Juíza "a quo" com a mera remissão para o despacho de arquivamento, cometeu um claro erro na apreciação da prova; 15 - Quanto ao crime de condução perigosa entendeu a Digna Magistrada do Ministério Público não acusar o arguido por este crime, pois o arguido acabou por guinar o seu veículo, retomando a parte direita da via, prosseguindo a sua marcha, evitando a eclosão de um choque eminente. Concluindo que a actuação do arguido não pode deixar de ser entendida como uma desistência voluntária e não sendo a tentativa punível neste tipo de crime, atendendo à sua moldura penal, decidiu pelo arquivamento dos autos, nesta parte; 16- Para chegar à decisão de arquivamento foi decisivo o facto de o arguido ter retomado a sua via e "evitando-se a eclosão de um choque eminente", vide o que das declarações supra descritas despacho de arquivamento de 16.11.2001; 17 - O que das declarações supra descritas resultou com segurança, foi que o choque eminente só foi evitado pela actuação do assistente, pois as testemunhas foram unânimes em dizer que o assistente teve que travar, parar e encostar à berma. Só depois é que o arguido retomou a sua via, não tendo qualquer influência neste desfecho; 18 - Portanto, com todo respeito, parece-nos que o crime de condução perigosa se consumou, por ter praticado todos os actos de execução do mesmo, pois apurou-se - Que o arguido conduzia um veículo em via publica - Violando grosseiramente as regras de circulação - Criando perigo para a vida, integridade física ou bens patrimoniais alheios de valor elevado - Num comportamento típico susceptível de preencher uma violação grosseira das regras de condução. 19 - Também quanto a esta questão, a Meritíssima Juíza "a quo", com a mera remissão para o despacho de arquivamento, cometeu um claro erro na apreciação da prova. 20 - Consta dos autos prova de existirem indícios suficientes que apontam inequivocamente ter cometido o arguido um crime de ameaças e de condução perigosa e decidindo em contrário violou o despacho de não pronuncia o disposto no art. 308 n°1, n.º2, por deficiente fundamentação, bem como por existir erro notório na apreciação da prova, contradição entre os fundamentos e decisão”. Respondeu o Mº Pº, alegando em síntese: - a decisão recorrida carece de fundamentação, porque caso o despacho seja de não pronúncia, o mesmo não se pode bastar pela mera remissão para o despacho de arquivamento do Mº Pº, apenas podendo haver remissão para os despachos de acusação e para os requerimentos de abertura de instrução; - tal objecção resulta reforçada, porquanto o crime de ameaças invocado pelo recorrente não chegou a ser considerado pelo despacho de arquivamento; - relativamente a este tipo legal de crime existem indícios suficientes para a pronúncia. Foram colhidos os legais vistos, cumprindo agora conhecer do mérito do recurso. Fundamentação: 1. A falta de fundamentação do despacho de pronúncia. A falta de fundamentação dos despachos judiciais, não estando prevista como nulidade, constitui mera irregularidade, como resulta do art.º 118.º, n.º 1 e 2 do CPP. As irregularidades das decisões judiciais têm de ser arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão, e no prazo a que alude o art.º 123.º, n.º 1 do mesmo Código. No caso sub-judice isso não foi feito; a existir, a irregularidade do despacho recorrido encontra-se sanada. 2. O crime de condução perigosa de veículo rodoviário. Nos termos do disposto no art.º 291.º n.º 1, alínea b), do Código Penal, “quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada: (...) violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária (...) e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. A págs. 1079-1080 do “Comentário Conimbricence do Código Penal”, parte especial, tomo II, Coimbra Editora, 1999, dá-se conta que com a introdução deste tipo de crime no sistema penal pretendeu-se evitar, ou pelo menos, manter dentro de certos limites, a sinistralidade rodoviária, de assustadoras consequências no nosso país, punindo todas aquelas condutas que se mostrem susceptíveis de lesar a segurança deste tipo de circulação e, que, ao mesmo tempo, coloquem em perigo a vida, a integridade física ou bens patrimoniais alheios de valor elevado. Designadamente, acerca do bem jurídico aqui protegido, refere-se que “ ao abdicar conscientemente o legislador penal da referência à lesão da segurança da circulação rodoviária, permite a exclusiva caracterização deste crime em função de bens jurídicos de natureza pessoal”. Em anotação a tal preceito, refere Maia Gonçalves, para a qualificação de violação como grosseira, deverá sempre atender-se às circunstâncias concretas da circulação rodoviária com o perigo previsível. Em circunstâncias de grande perigo previsível a violação das regras de circulação, ainda que constituindo simplesmente contra-ordenações leves ou graves, pode ser qualificada de grosseira, se for de prever que naquela situação a violação das regras criará um perigo quase certo para a vida ou para a integridade física de outrem. É um crime de perigo concreto, como se deduz da cláusula da parte final do n.º 1. Assim também o explicitou o Ac. STJ de 12 de Junho de 1997, (BMJ, 468, 124): “é um crime doloso de perigo concreto, bastando-se com esse perigo. Se da condução perigosa resultarem ofensas á integridade física verificar-se-á outro crime” Trata-se de uma desatenção pelas normas mais elementares de cuidado exigíveis no tráfego automobilístico, um comportamento temerário, correspondendo-lhe um dolo de perigo- de uma condução perigosa. O arguido, na descrita conduta, não se limitou a ter uma condução do seu veículo temerária ; a certa altura usou o veículo, conscientemente, como instrumento perigoso, direccionado a criar perigo de lesão de bens pessoais ou patrimoniais relevantes, do ofendido e de quem acompanhava este. Tal atitude, pela sua potencialidade lesiva, dificilmente se poderá considerar menos gravosa que as que estão descritas nas mencionadas alíneas. De resto, jurisprudencialmente, foram aqui enquadradas, nesta hipótese legal, diversas situações que não se afiguram mais graves que a dos autos: o conduzir veículo automóvel ziguezagueando à frente de um outro, impedindo de efectuar ultrapassagem e ainda aqueloutro que abre a porta traseira esquerda, deita as pernas de fora e faz gestos para os ocupantes do veículo que tentava a ultrapassagem, pondo em perigo a vida destes (Ac. Relação de Coimbra, de 11-1-1989, CJ, XIV, tomo 1, 74); o condutor que, repetidamente, faz flectir para a sua esquerda o carro que conduz, para evitar ser ultrapassado, por não tolerar que uma mulher, a condutora da outra viatura o fizesse (Ac. STJ, 15-4-1993,CJ, Acs. do STJ , I, tomo 2, 202); o condutor que, após ter ultrapassado o automóvel que o precedia e quando já se encontrava em nó de acesso a uma via rápida, imobilizou a viatura por si conduzida, em plena faixa de rodagem, envolvendo-se em discussão com o condutor daquele, obrigando-o também a imobilizar (Ac. STJ, de 22-1-1997, BMJ, 463, 242). Pode dizer-se que, a nível indiciário, ocorreu tal perigo concretamente, em relação à vida, integridade física ou bem patrimonial de expressivo valor do ofendido Raul...... O arguido Manuel..... tinha tido na manhã do dia em questão a desavença com o Raul, no modo referenciado nos presentes autos. Conduzindo o seu veículo de modo a invadir a faixa contrária de rodagem, onde este circulava, na sua mão de trânsito; conduzindo em termos tais que são o exemplo típico de violação grosseira de regras de condução normal e adequadamente teria provocado um acidente, só não tendo este ocorrido por o assistente ter de imediato parado e encostado à berma o veículo que conduzia. Não cumpre analisar em pormenor o teor de tal prova indiciaria, já que as duas autoridades judiciárias estão de acordo quanto à verificação destas circunstâncias de facto, apenas surgindo, no presente recurso, disputa quanto à interpretação a dar a tais indícios. A tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime, ou impedir a consumação, ou, não obstante a consumação, impedir a verificação do resultado não compreendido no tipo de crime – art.º 24.º, n.º 1 do Cód. Penal. Em anotação a tal preceito refere também Maia Gonçalves que é condição absoluta de relevância eximente da desistência que a consumação material se não verifique. É exigido um comportamento exterior, activo ou omissivo, que seja idóneo para evitar a consumação ou o resultado. Por isso se escreveu no Acórdão da Relação de Évora, de 9 de Março de 1985 (CJ, X, tomo 2, 310), que “a desistência voluntária só tem relevo penal quanto a actos de tentativa, não quanto aos actos de execução completa de um dado tipo legal de crime”. Finalmente, esclarecedor resulta o Ac. do STJ, de 26-3-1998 (proc. n.º 1511/97): “a desistência só é relevante quando a voluntariedade da mesma pressupõe a possibilidade de eleição entre duas condutas. Essa possibilidade falta não só quando uma delas é impossível, como no caso de abandono da empresa criminosa pela resistência da vítima e ainda quando a conduta diversa apresenta desvantagens ou riscos tais que não podem esperar-se de uma pessoa razoável”. No caso em apreço, fácil é prognosticar tais riscos provenientes de uma colisão frontal de veículos. Interpretamos a conjugação destes preceitos, no sentido de tentativa da hipótese legal do art.º 291.º, como só podendo conceber-se a actuação dolosa do arguido em relação ao perigo a criar, sem que este se tenha chegado a verificar-se (art. 22.º do Código Penal). Todavia, a evidência dos indícios é segura quanto à verificação do perigo. 3. O crime de ameaças imputado ao arguido Manuel.....: Esta imputação consiste na consideração de que a conduta atribuída a este arguido, analisada no item anterior, é passível de assustar e causar medo, bem como de perturbar o seu sentimento de segurança. Contudo, do que ficou exposto, já deixámos antever que para essa conduta existe uma norma especial, que directamente se lhe aplica. Por outro lado, o mal ameaçado tem que ser futuro: “Isto significa apenas que o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal”, “Comentário Conimbricense do Código Penal” parte especial, tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág. 343. In casu , foram ultrapassados, como vimos os parâmetros da tentativa, com o risco forte de produção imediata de um resultado infeliz. Acresce que, embora se vislumbre a possibilidade de tal tipo legal de crime ser cometido através de gestos, e não apenas de expressões orais ou escritas, só muito eufemisticamente é que se pode qualificar a manobra executada pelo arguido como o anúncio de um mal.Tratou-se de algo mais que um aviso ou a comunicação de uma notícia ... A fisionomia pessoal que se considerou na natureza do bem jurídico tutelado pelo crime p. e p. pelo art.º 291.º do CP já contempla adequadamente esse alarme e insegurança sentidos com naturalidade pelo assistente. Decisão: Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo assistente Raul....., revogando o despacho de não pronuncia do arguido Manuel....., relativamente aos factos descritos no requerimento de abertura de instrução a fls. 127-129, integrantes do crime p. p. no art.º 291.º , n.º 1, alínea b) , do Código Penal ; negando provimento na parte restante do recurso. O assistente pagará taxa de justiça, cujo montante se fixa em 1 UC. Porto, 23 de Fevereiro de 2003 José Carlos Borges Martins Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues Orlando Manuel Jorge Gonçalves |