Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520522
Nº Convencional: JTRP00019390
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
REPRESENTAÇÃO
FALTA DE REGISTO
RENÚNCIA
GERENTE
CITAÇÃO
FORMALIDADES ESSENCIAIS
Nº do Documento: RP199610019520522
Data do Acordão: 10/01/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 7981/94
Data Dec. Recorrida: 02/22/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG.
DIR COM - SOC COMERCIAIS / REGISTOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART234 N1 N3 ART228 B ART195 N2 A C.
CCIV66 ART996 N1.
CSC86 ART252 N1 ART258 N1.
CRCOM86 ART3 M ART14 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1986/10/07 IN BMJ N360 PAG656.
Sumário: I - As sociedades e as pessoas colectivas podem ser logo citadas na sede respectiva e na própria pessoa do representante legal, se aí se encontrar, ou na de qualquer empregado.
II - Não sendo encontrado o representante legal na sede da sociedade, pode a citação fazer-se no lugar onde ele se encontrar.
III - É pessoal a citação de uma pessoa colectiva ou de uma sociedade feita através do seu representante.
IV - Se não for registada, não produz efeitos em relação a terceiros a renúncia à gerência de uma sociedade.
Reclamações: