Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019390 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS REPRESENTAÇÃO FALTA DE REGISTO RENÚNCIA GERENTE CITAÇÃO FORMALIDADES ESSENCIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199610019520522 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7981/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/22/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - SOC COMERCIAIS / REGISTOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART234 N1 N3 ART228 B ART195 N2 A C. CCIV66 ART996 N1. CSC86 ART252 N1 ART258 N1. CRCOM86 ART3 M ART14 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1986/10/07 IN BMJ N360 PAG656. | ||
| Sumário: | I - As sociedades e as pessoas colectivas podem ser logo citadas na sede respectiva e na própria pessoa do representante legal, se aí se encontrar, ou na de qualquer empregado. II - Não sendo encontrado o representante legal na sede da sociedade, pode a citação fazer-se no lugar onde ele se encontrar. III - É pessoal a citação de uma pessoa colectiva ou de uma sociedade feita através do seu representante. IV - Se não for registada, não produz efeitos em relação a terceiros a renúncia à gerência de uma sociedade. | ||
| Reclamações: | |||