Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9721103
Nº Convencional: JTRP00022735
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
REMESSA A CONTA
CUSTAS
PAGAMENTO
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
NULIDADE PROCESSUAL
REIVINDICAÇÃO
PEDIDO
DIREITO DE PROPRIEDADE
ÂMBITO
SENTENÇA
Nº do Documento: RP199801209721103
Data do Acordão: 01/20/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 321/92-7
Data Dec. Recorrida: 05/05/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCJ62 ART117 N1 ART122.
CPC67 ART201.
Sumário: I - Suspensa a instância a aguardar que seja efectuada o registo da acção, e remetidos os autos à conta nos termos do artigo 122 do Código das Custas Judiciais, o facto de, junto aos autos o registo necessário, o juiz ordenar o prosseguimento dos autos sem que tivessem sido pagas as custas contadas, que depois vieram a ser satisfeitas, não constitui nulidade processual por não influir no exame ou decisão da causa.
II - Em acção de reivindicação de propriedade em que os autores pedem o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre certo prédio, indicando que possui determinada área, ainda que se demonstre que a área do prédio é inferior à por eles referida, deve sempre o juiz julgar em parte a acção procedente reconhecendo aos autores o direito de propriedade pretendido, embora sem toda a área peticionada.
Reclamações: