Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022735 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA REMESSA A CONTA CUSTAS PAGAMENTO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO NULIDADE PROCESSUAL REIVINDICAÇÃO PEDIDO DIREITO DE PROPRIEDADE ÂMBITO SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199801209721103 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 321/92-7 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/05/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART117 N1 ART122. CPC67 ART201. | ||
| Sumário: | I - Suspensa a instância a aguardar que seja efectuada o registo da acção, e remetidos os autos à conta nos termos do artigo 122 do Código das Custas Judiciais, o facto de, junto aos autos o registo necessário, o juiz ordenar o prosseguimento dos autos sem que tivessem sido pagas as custas contadas, que depois vieram a ser satisfeitas, não constitui nulidade processual por não influir no exame ou decisão da causa. II - Em acção de reivindicação de propriedade em que os autores pedem o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre certo prédio, indicando que possui determinada área, ainda que se demonstre que a área do prédio é inferior à por eles referida, deve sempre o juiz julgar em parte a acção procedente reconhecendo aos autores o direito de propriedade pretendido, embora sem toda a área peticionada. | ||
| Reclamações: | |||