Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043869 | ||
| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP20100420175/2002.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 367 FLS. 92. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 205.° DO CPC). 276.°, N.° 1, ALÍNEA C) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , ARTS. 666°, N.° 3 E 668°, N.° 3 DO CPC. | ||
| Sumário: | I- As nulidades da sentença propriamente dita, ou cobertas por despachos, com excepção da falta da assinatura do juiz, são para ser arguidas só no recurso que deles se interpuser, caso o admitam (arts. 666.°, n.° 3 e 668.°, n.° 3 do CPC); II- Já as nulidades processuais deverão ser arguidas em reclamação para o juiz do Tribunal que as praticou (artigo 205.° do CPC). 276.°, n.° 1, alínea c) do Código de Processo Civil . | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 175/02 – AGRAVO/APELAÇÃO (PORTO-VARAS) Acordam os juízes nesta Relação: AUTORES: 1º – B……………. e esposa 2ª – C…………., residentes na …………, n.º ….., no Porto; 3ª – D……………, residente na ………., n.º ….-….º andar, no Porto. RÉUS: 1º – “E………….”, com sede no …….., ……, no Porto; 2ª – “F………….., S.A.”, sedeada na ………., n.º …..-…..º, no Porto (adquirente, entretanto julgada habilitada – decisão de 25 de Novembro de 2005, a fls. 134 a verso do respectivo apenso e confirmada pelo acórdão desta Relação de fls. 371 a 379 – em substituição do primitivo Réu “E………..”, mas apenas relativamente aos pedidos formulados sob as alíneas A) e B), infra discriminados). ESPÉCIE: Acção Declarativa de Condenação, com Processo Ordinário (fls. 2). PEDIDOS (a fls. 12 dos autos): A) A anulação dos contratos de compra e venda celebrados entre o 1º Réu e os pais da 2ª Autora, por escrituras públicas outorgadas nos dias 31 de Janeiro de 1956 e 20 de Junho de 1968 (com fundamento em erro); B) Subsidiariamente, a resolução desses mesmos contratos (agora, com fundamento em alteração das circunstâncias); C) Também subsidiariamente, a condenação do 1º Réu no pagamento aos Autores de uma indemnização correspondente à diferença entre o valor pago pela aquisição dos lotes em causa, devidamente actualizado, e o seu actual valor de mercado, de acordo com o regime urbanístico previsto no Plano de Pormenor das Antas, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento, bem como de juros compensatórios, calculados de acordo com a mesma taxa e pelo mesmo período (com fundamento em enriquecimento sem causa). SENTENÇA (de 09 de Julho de 2008, a fls. 3072 a 3085): “Pelo exposto, julgo a presente acção improcedente e, em consequência, absolvo os Réus dos pedidos” (a fls. 3085 dos autos). RECURSOS: I. Agravo interposto pelos AA [a fls. 3280, do douto despacho proferido a fls. 3266 a 3275, a 22 de Outubro de 2008, “na parte em que, a fls. 3271-3273, julgou improcedente a arguição pelos AA de uma nulidade processual (violação do princípio do contraditório e da proibição das decisões-surpresa – art.º 3.º, n.º 3 do CPC), cometida pela sentença proferida no processo”]. Alegações dos Autores a fls. 3288 a 3297, completadas com conclusões a fls. 3518 a 3521; resposta do 1º Réu a fls. 3302 a 3318 e da 2ª Ré a fls. 3325 a 3333; e despacho de sustentação a fls. 3497 a 3498 dos autos. Os recorrentes manifestam interesse na apreciação do agravo (fls. 3340). II. Apelação interposta pelos AA [a fls. 3280 da douta sentença proferida no processo, a fls. 3072 a 3085, no dia 09 de Julho de 2008 e que julgou a acção totalmente improcedente]. Alegações dos Autores a fls. 3339 a 3410, completadas com conclusões a fls. 3522 a 3544 e contra-alegações do 1º Réu a fls. 3568 a 3594 dos autos – sendo que estas contra-alegações ou resposta do 1º Réu, como se lhes quiser chamar e ao contrário do pretendido pelos AA no seu requerimento de fls. 3598 a 3599, são perfeitamente admissíveis, nos termos do art.º 690.º, n.º 5 do CPC, constituindo a sua legítima pronúncia sobre as alegações da apelação, que não puderam completar na altura própria por os apelantes não terem junto então as necessárias conclusões (vidé o requerimento que nessa altura o 1º Réu fez juntar aos autos, em 13.02.2009, a fls. 3483 a 3484, a alertar precisamente para isso). MOTIVAÇÃO: I. Agravo dos Autores (alegações a fls. 3288 a 3297, completadas com as conclusões a fls. 3518 a 3521): Contra o douto despacho proferido a fls. 3266 a 3275, a 22 de Outubro de 2008, “na parte em que, a fls. 3271-3273, julgou improcedente a arguição pelos Autores de uma nulidade processual (violação do princípio do contraditório e da proibição das decisões-surpresa – artigo 3.º, n.º 3, CPC), cometida pela sentença proferida no processo” (sic). Mas os agravantes discordam, aduzindo, em síntese, que a arguição das nulidades tem que ser feita no prazo de dez dias a contar do seu conhecimento e perante o Tribunal que as praticou, como fizeram neste caso, pois que “se o não fizessem naquele momento e fase processuais, tendo tido a oportunidade para o efeito, os AA ficariam impedidos de arguir essa nulidade processual perante o Tribunal Superior nas alegações de recurso, por a mesma se ter sanado, nos termos do artigo 205.º, n.º 1 do CPC”. “Assim, não podem subsistir dúvidas de que o meio processual utilizado pelos Autores é o único que respeita o disposto na lei e permite assegurar, de pleno, os direitos dos AA quanto à impugnação da sentença proferida pelo Tribunal a quo”. Pelo que, concluem, “deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogado o Despacho recorrido e a Sentença proferida em 09.07.2008”. O 1º Réu/Agravado “E………..” apresenta as suas contra-alegações, a fls. 3302 a 3318 dos autos, alegando, também em síntese, que não assiste razão aos Agravantes, pois que a questão que erigem em nulidade já fora discutida pelas partes ao longo do processo, não sendo, assim, nova na sentença (“tendo os próprios AA/Agravantes, através de requerimento apresentado em juízo a 26 de Outubro de 2007, chegado a pronunciar-se pela inoponibilidade à habilitada das questões em análise”). E estando a pretensa nulidade coberta por decisão do Tribunal, o meio adequado para a atacar é o recurso dessa decisão e não a reclamação autónoma contra a nulidade. Ao agravo deverá, pois, vir a ser negado o peticionado provimento. A 2ª Ré/Agravada “F…………, S.A.” apresenta as suas contra-alegações, a fls. 3325 a 3333 dos autos, alegando, ainda em síntese, que os Agravantes não têm razão quanto à existência de uma alegada nulidade decorrente da ausência de contraditório e consequente prolação de uma decisão-surpresa, sendo certo que a questão da inoponibilidade a si própria da resolução dos contratos de compra e venda que se discutem nos autos foi já largamente discutida pelas partes ao longo do processo (“é, pois e desde logo, falso que tal questão jurídica represente uma decisão surpresa”). Acresce que tal nulidade, a ter sido cometida, o foi pela sentença proferida no processo, pelo que haveria que ter sido suscitada em via de recurso, “não sendo pois o meio utilizado pelos AA, ora Agravantes, o meio próprio para reagir contra tal violação”. Ao recurso deverá, assim, ser negado provimento, mantendo-se o despacho recorrido. O Mm.º Juiz sustentou a decisão (a fls. 3497 a 3498 dos autos). II. Apelação dos Autores (alegações a fls. 3339 a 3410, completadas com as conclusões de fls. 3522 a 3544): Contra a douta sentença proferida no processo, a fls. 3072 a 3085, no dia 09 de Julho de 2008, que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu os Réus dos pedidos que haviam sido formulados. Mas os Apelantes B…………. e esposa C………….. e D…………. intentam agora que se revogue essa decisão da 1.ª instância que julgou improcedente a acção e absolveu os Réus “E…………..” e “F………….., S.A.”, da totalidade dos pedidos que estavam formulados (com o fundamento aduzido na douta sentença de que se não verificam os pressupostos da peticionada anulação por erro dos contratos de compra e venda que haviam sido celebrados entre o 1º Réu e os pais da 2ª Autora, por escrituras públicas de 31 de Janeiro de 1956 e de 20 de Junho de 1968, de resolução desses mesmos contratos devido à alteração das circunstâncias em que se fundaram ou, sequer, para a condenação do 1º Réu no pagamento de uma indemnização aos Autores na base do enriquecimento sem causa que teria obtido), alegando, para tanto e em síntese, que se trata afinal “de uma decisão que, para além dos demais vícios e erros de julgamento, se apresenta manifestamente redutora no discurso e fundamentação adoptados, em especial face à riqueza e complexidade das questões jurídicas que as partes submeteram a decisão jurisdicional”. Pois que os Autores pretendem “a vinculação contratual do E…………. ao fim que as partes estabeleceram para os terrenos na escritura pública de compra e venda dos mesmos e o direito à resolução deste negócio por incumprimento daquela vinculação ou, pelo menos, o direito a uma indemnização compensatória pelo incumprimento desse dever lateral do contrato”. E não é verdade que os Autores não tenham feito a prova desse dever lateral do contrato que consistia em se ter acordado que o terreno se destinava à ampliação das instalações desportivas do E………….. e não, como veio depois a ocorrer, para ser “vendido no mercado imobiliário para a construção de um empreendimento habitacional e de serviços de elevada qualidade”. Ademais, “dos autos não resulta por qualquer forma provado o teor do referido quesito 25º (para cuja prova o Tribunal apenas invocou o Código da Sisa e o depoimento de uma testemunha do E………….)”: G…………., que “não teve qualquer contacto com as negociações entre as partes” e “apenas foi tesoureiro do E………… entre 1982 e 1991 e esta escritura foi celebrada em 1968”. Por outro lado e ao contrário do que faz a sentença, não pode ter aqui aplicação o regime jurídico da venda a retro, previsto nos artigos 927.º e seguintes do Código Civil, que nem se coaduna com as finalidades que presidiram ao negócio, não tendo os vendedores agido por necessidade de obter qualquer financiamento, “bem pelo contrário”, “nem os alienaram ao recorrido E……….. na condição/pressuposição de que no futuro, em razão da sua melhoria de vida, os reaveriam”. E a resolução do contrato não deixaria de ser oponível à Ré adquirente “F…………, S.A.”, tendo-se feito uma interpretação meramente literal do artigo 435.º do Código Civil, “abstraindo-se do sistema jurídico em que essa norma se integra e de toda a factualidade relevante e constante dos autos”. Por fim, os AA não deixaram de fazer a prova, necessária ao pedido subsidiário, dos “factos consubstanciadores de uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram as decisões de contratar”, contrariamente ao decidido, não sendo por outro lado certo que o regime jurídico da alteração das circunstâncias se não aplique aos contratos de compra e venda já executados e cumpridos, como o dos autos (apenas se aplicando essa regra aos contratos que se esgotam nos chamados deveres principais, de entrega da coisa e pagamento do preço). E também os AA provaram os factos consubstanciadores do pedido subsidiário de indemnização por enriquecimento sem causa do 1º Réu E…………., pelo que deveria o mesmo ter sido julgado procedente. São termos em que deve ser agora revogada a douta sentença recorrida, assim se julgando totalmente procedente a acção e condenando-se os RR conforme nela se havia peticionado. O 1º Réu/Apelado “E…………..” apresenta a sua resposta a fls. 3568 a 3594 dos autos, alegando, também em síntese, não assistir “o menor resquício de razão aos Apelantes”, pois que “da factualidade concretamente apurada nos presentes autos, resulta cristalinamente do contrato definitivo que não existe qualquer imposição dos vendedores quanto ao destino a dar aos lotes de terreno objecto de compra e venda”. É que “não se provaram factos que sejam consubstanciadores de qualquer tipo de erro negocial, previsto nos artigos 247.º e 252.º Cód. Civil” (até “porque os lotes de terreno vendidos destinaram-se efectivamente à ampliação e construção de instalações desportivas”, “que os AA até reconhecem terem sido efectivamente construídas”; “nos terrenos em causa nestes autos foram construídas efectivamente e lá funcionaram durante mais de uma década, antes de serem objecto da já antes evidenciada execução do Plano Municipal/Plano de Pormenor das Antas, as instalações desportivas do Réu”; “além de que o erro se reporta ao pretérito e não ao futuro, já que o ‘erro’ sobre o futuro não é um erro em sentido técnico ou próprio, mas antes uma simples falha de previsão”) – sendo que também “não se provou um único facto consubstanciador da referida obrigação” (de “que o E………….. se tivesse obrigado a destinar a instalações desportivas o terreno que comprou aos pais da 2ª Autora em 1968”). Nem uma eventual alteração superveniente das circunstâncias poderia servir de fundamento “para resolver um contrato que já foi pontual e integralmente cumprido”, de mais a mais, “quase duas décadas volvidas sobre tal cumprimento contratual”. Por fim, quanto ao enriquecimento sem causa, o mesmo “não tem qualquer viabilidade de procedência, mesmo sem recurso à factualidade assente que, de todo, esvazia o sentido das pretensões e, consequentemente, das conclusões dos ora Apelantes”. É que “nenhum facto se provou que se mostre apto a consubstanciar um qualquer enriquecimento sem causa”, impendendo sobre os Autores o ónus dessa prova. E a valorização dos lotes “ocorreu durante as várias dezenas de anos durante os quais os referidos terrenos pertenceram ao Réu E……………”. Deverá, pois, ser denegada a apelação, confirmando-se, na totalidade, a douta sentença impugnada. Nada obsta, então, ao conhecimento dos recursos. * Vêm dados por provados os seguintes factos: a) H………….. e mulher I………….. eram legítimos proprietários de três prédios situados na freguesia de Campanhã, cidade do Porto e registados na Conservatória do Registo Predial do Porto sob os n.os 4.994, do Livro B-14, 13.898, do Livro B-49 e 17.551, do Livro B-59 (alínea A) da Especificação). b) H…………. e I………….. faleceram, respectivamente, em 7 de Abril de 1972 e em 12 de Julho de 1970 (alínea B) da Especificação). c) A eles sucederam-lhes as filhas J…………… e C………….. (ora 2ª Autora) – (alínea C) da Especificação). d) A primeira filha, J…………., faleceu a 19 de Outubro de 1983, sem descendentes ou ascendentes, tendo-lhe sucedido o cônjuge K………… (alínea D) da Especificação). e) Este, depois de falecida a referida mulher J……….., casou com a 3ª Autora, D…………… (alínea E) da Especificação). f) O K…………. faleceu no dia 01 de Março de 2002, no estado de casado com a 3ª Autora, D…………… (alínea F) da Especificação). g) A segunda filha e ora 2ª Autora, C…………, é casada com o ora 1º Autor, B…………. (alínea G) da Especificação). h) Por contrato-promessa datado de 12 de Novembro de 1954, H…………. e I…………. declararam prometer vender a L…………., M………… e N…………., que outorgaram nas qualidades, respectivamente, de Presidente, de Tesoureiro e de Secretário-Geral da Direcção do “E………..”, pelo preço de esc. 225.000$00 (duzentos e vinte cinco mil escudos), um terreno com a área de 3.000 m2, situado no Lugar …….., freguesia de Campanhã, que confronta do Norte e Nascente com o representado dos segundos outorgantes e caminhos que dão para as Lameiras e do Poente e de Sul com os primeiros outorgantes, descrito na competente Conservatória, no Livro B-14, a fls. 85, sob o n.º 4.994 e inscrito na respectiva matriz sob os artigos 1.275 e 1.284 (alínea H) da Especificação). i) Por contrato-promessa datado de 24 de Janeiro de 1968, aquele H…………. e I……….. declararam prometer vender ao “E………..”, pelo preço de esc. 378.397$50 (trezentos e setenta e oito mil, trezentos e noventa e sete escudos e cinquenta centavos), um terreno com a área total de 2.522,65 m2, sito no mesmo Lugar do ……….., freguesia de Campanhã, a confrontar do Norte com o promitente-comprador, do Nascente com os caminhos que dão para as Lameiras e do Poente e do Sul com os vendedores, a destacar no prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo 1.275 (alínea I) da Especificação). j) Por escritura pública de 31 de Janeiro de 1956, lavrada no 1.º Cartório Notarial do Porto, H…………… e mulher I…………, declararam vender e o “E………….” declarou, pelos seus representantes, comprar, pelo preço de esc. 225.000$00 (duzentos e vinte e cinco mil escudos), um terreno destinado a edificação, com área de 3.000 m2, situado no Lugar …………., freguesia de Campanhã, a confrontar do Norte com o clube comprador e caminhos que dão para Lameiras, do Nascente com o mesmo clube, do Sul e Poente com os vendedores (alínea J) da Especificação). k) Por escritura pública de 20 de Junho de 1968, lavrada no 1.º Cartório Notarial do Porto, H…………. e mulher I………….., declararam vender e o “E………….” declarou, pelos seus representantes, comprar, pelo preço de esc. 378.397$50 (trezentos e setenta e oito mil, trezentos e noventa e sete escudos e cinquenta centavos), um terreno destinado à ampliação das edificações desportivas com a área total de 2.522 m2, sito no lugar …………., da freguesia de Campanhã, a confrontar do Norte com o clube comprador, de Nascente com caminhos que dão para as Lameiras e do Poente e do Sul com os vendedores (alínea K) da Especificação). l) Pela compra e venda referida na alínea anterior não foi devida Sisa, em virtude de a compradora ter sido dela isenta, ao abrigo do disposto no artigo 13.º, n.º 3 do Código de 1958, conforme despacho de 04 de Junho de 1968, da Direcção de Finanças do Distrito do Porto (alínea L) da Especificação). m) Em 29 de Abril de 2002 foi aprovada pela Assembleia Municipal do Porto a versão final do Plano de Pormenor das Antas (PPA), publicado na IIª Série do Diário da República, n.º 173, de 29 de Julho de 2002 (alínea M) da Especificação). n) O dito PPA determina para a sua zona de intervenção, onde se incluem os Lotes e outros terrenos do “E…………..” e de outras entidades privadas, a construção de um novo Estádio das Antas, com aproveitamento comercial no seu interior, um pavilhão multiusos, grandes superfícies comerciais, diversos hotéis, estação de metro ligeiro e toda uma área urbana de edifícios com grandes volumes de construção (cerca de 400.000 m2) para usos mistos (habitação, comércio, serviços), com edifícios de 16 pisos, equipamentos escolares, equipamentos de saúde, o que implica a construção de cerca de 3.000 fogos e uma população residente superior a 8.500 pessoas, o que envolve a construção de novas vias centrais, novos acessos rodoviários de interligação às principais vias envolventes (Av. Fernão de Magalhães, VCI, Ponte do Freixo), uma nova rede de espaços e corredores verdes, uma nova estrutura de espaços públicos diversificados, etc. (alínea N) da Especificação). o) O 1º Réu comprou as parcelas de terreno supra referidas nas alíneas J) e K) da Especificação para ampliar as suas infra-estruturas desportivas e de apoio logístico (alínea O) da Especificação). p) O H…………. e a sua esposa I…………. eram uma família do Porto, sendo tidos pelas pessoas próximas das suas relações como pessoas dedicadas à cidade do Porto(resposta ao quesito 1º). q) Antecedendo os negócios supra referidos nas alíneas H), I), J) e K) dos factos assentes, existiram contactos recíprocos entre o 1º Réu “E…………”, através dos seus representantes à data, e os aludidos H…………… e I…………., no sentido de serem outorgados os também aludidos negócios (resposta ao quesito 2º). r) Os pais da 2ª Autora solicitaram algumas vezes à Câmara Municipal do Porto a viabilização de construções em terrenos sitos na ……….. (resposta ao quesito 4º). s) Essa pretensão dos pais da 2ª Autora foi indeferida pela citada Câmara Municipal do Porto (resposta ao quesito 5º). t) Na zona da cidade do Porto próxima à aludida ‘………’, em terrenos aptos para tal em função dos instrumentos legais sucessivamente em vigor, ocorreu a construção de vários edifícios, para habitação, comércio e serviços (resposta ao quesito 6º). u) No período entre 1956 e 1960 foram transaccionados terrenos aptos para construção na cidade do Porto por valores entre um mínimo de esc. 200$00 (duzentos escudos) por m2 e um máximo de esc. 2.387$17 (dois mil, trezentos e oitenta e sete escudos e dezassete centavos) por m2 (resposta ao quesito 11º). v) No período entre 1968 e 1970 foram transaccionados terrenos aptos para construção na cidade do Porto por valores entre um mínimo de esc. 430$53 (quatrocentos e trinta escudos e cinquenta e três centavos) por m2 e um máximo de esc. 8.444$00 (oito mil, quatrocentos e quarenta e quatro escudos) por m2 (resposta ao quesito 12º). w) No contrato de compra e venda outorgado em 31 de Outubro de 1956, supra referido na alínea J), os ali vendedores H…………. e I…………… declararam que “vendem ao representado dos segundos outorgantes” … “um terreno, destinado a edificação …”, tendo os representantes dos segundos outorgantes declarado que … “aceitam, para o seu representado, a venda e quitação nos termos exarados”. E no contrato de compra e venda outorgado a 20 de Junho de 1968, supra referido na alínea K), os ali vendedores H…………. e I…………… declararam que “vendem à entidade que os segundos outorgantes representam” … “um terreno, destinado à ampliação das edificações desportivas …”, tendo os segundos outorgantes declarado que … “aceitavam, para a entidade que representam, a presente venda nas condições que ficaram exaradas” (resposta ao quesito 13º). x) Entre os anos de 1956 e 1970 foram celebradas escrituras públicas de compra e venda de terrenos aptos para construção, sitos na cidade do Porto e entre particulares, tendo por preços valores entre um mínimo de esc. 200$00 (duzentos escudos) e um máximo de esc. 8.444$00 (oito mil, quatrocentos e quarenta e quatro escudos) por m2 (resposta ao quesito 15º). y) O Plano de Pormenor das Antas, zona onde se integram os ‘lotes’, visa criar uma nova centralidade na cidade do Porto, equipada com infra-estruturas urbanísticas e ambientais de grande qualidade, visando acolher um parque habitacional de qualidade superior e, ainda, acolher empresas e escritórios de prestígio (resposta ao quesito 19º). z) O “E………….” negociou os terrenos de construção (para habitação, comércio e serviços) que aquele PPA lhe reconheceu e de que era proprietário – cerca de 134.000 m2 –, onde se integravam os ‘lotes’, com o “O…………” por um valor entre os 16 e os 20 milhões de contos (resposta ao quesito 20º). aa) O “Grupo Q…………..” erigiu e explora uma grande superfície comercial em terrenos do E…………. na zona dos ‘lotes’ (resposta ao quesito 21º). bb) Na zona abrangida por aquele PPA está prevista a construção de diversos edifícios para habitação, comércio e serviços e, ainda, a existência de logradouros e vias públicas (resposta ao quesito 22º). cc) Na zona abrangida por aquele PPA “os terrenos para a construção de edifícios para habitação, comércio e serviços” têm um valor de mercado que não foi possível apurar (resposta ao quesito 23º). dd) Na zona abrangida pelo PPA “a construção destinada a habitação, comércio e serviços” possui um valor de mercado que não foi possível apurar (resposta ao quesito 24º). ee) A razão de ser de na escritura supra referida em J) se dizer “terreno destinado a edificação” e na escritura referida em K) se dizer “terreno destinado a ampliação das edificações desportivas” prende-se com o facto de ter, entre as datas de ambas, entrado em vigor o Código da Sisa de 1958, ao abrigo do qual o 1º Réu, como instituição de utilidade pública desportiva, se encontrava isento do pagamento desse tributo, desde que os bens adquiridos se destinassem a instalações para “cultura física” (resposta ao quesito 25º). * DIREITO:As questões que demandam apreciação e decisão deste Tribunal ad quem são, quanto ao Agravo, as de saber se os Autores poderiam ter invocado uma nulidade da sentença em requerimento autónomo, portanto fora do âmbito do recurso que ao caso coubesse; e quanto à Apelação, se a matéria de facto que vem julgada de provada e não provada – designadamente, a do quesito 25º da base instrutória – ali foi bem ou mal decidida, de acordo ou ao arrepio da prova oportunamente carreada e produzida nos autos (já que se constata que as demais questões suscitadas na apelação têm realmente que ver é com a discordância da apelante da factualidade que vem dada por assente e com as repercussões que, a nível do direito, teriam as pretendidas alterações dessa factualidade: as soluções jurídicas seriam outras, porque os factos provados também o deveriam ser). É só isso que hic et nunc está em causa, apesar da extensão da alegação, como se vê das conclusões dos recursos apresentados. Vejamos. I. Agravo dos Autores. Estes insurgem-se contra o facto de lhes ter sido indeferido pelo Tribunal, no seu douto despacho de fls. 3266 a 3275, proferido a 22 de Outubro de 2008, o pedido que haviam formulado no seu douto requerimento de fls. 3111 a 3128 (da invocação de nulidades e esclarecimentos de dúvidas contidas na sentença), “na parte em que, a fls. 3271-3273, julgou improcedente a arguição pelos AA de uma nulidade processual (violação do princípio do contraditório e da proibição das decisões-surpresa – art.º 3.º, n.º 3, CPC), cometida pela sentença proferida no processo”, por se ter pronunciado sobre a ineficácia da resolução dos contratos relativamente à Ré habilitada “F…………, S.A.”. Mas claramente sem razão, pois que se trata aqui de uma nulidade da sentença em si mesma considerada e não de uma nulidade do processo. Com efeito, nos termos que vêm previstos no artigo 668.º, n.º 3, ab initio, do Código de Processo Civil – depois de enumerar nas alíneas do seu n.º 1 as várias nulidades de que pode padecer a sentença –, “As nulidades mencionadas nas als. b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário; no caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades”. A causa de nulidade da sentença que vem invocada pelos Autores poderá perfeitamente enquadrar-se, como o faz a douta decisão agravada, na previsão da alínea d) do n.º 1 do mencionado artigo 668.º: “Quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Com efeito, vem alegado que o Tribunal da 1ª instância se pronunciou de uma determinada maneira que o não poderia ter feito sobre certa questão de índole jurídica (recorde-se: da ineficácia da resolução dos contratos quanto à habilitada ‘F………..’), pois que teria que ouvir primeiro as partes sobre ela, sendo assim nula tal pronúncia, por ‘violação do princípio do contraditório e da proibição das decisões-surpresa’. [Digam-se, a este propósito, duas coisas: primeiro, que não podem restar dúvidas de que esta é matéria para fundamentar um recurso que se interpusesse da douta sentença proferida na acção; segundo, que ainda que se conhecesse da invocada nulidade, é patente que ela não foi praticada, não tendo sido proferida nenhuma decisão surpresa e postergado o princípio do contraditório, pois que a tal questão da inoponibilidade da eventual resolução dos contratos de compra e venda dos lotes que se discutem nos autos relativamente à 2ª Ré, adquirente dos mesmos ao 1º Réu, foi largamente discutida nos autos por todos os interessados processuais e designadamente pelos próprios Autores, ora Agravantes, no douto requerimento que apresentaram em 29 de Outubro de 2007, a fls. 2986 a 2995 dos autos, no qual consta um capítulo (a fls. 2988) precisamente intitulado “Da (in)oponibilidade da Sentença Final à Habilitada”, onde tal assunto é abordado; consequentemente, não foi postergado o contraditório nem produzida qualquer decisão-surpresa na douta sentença proferida nos autos.] Porém, os arguentes da nulidade utilizaram um requerimento autónomo para a suscitarem. Mas como o processo admite recurso ordinário, poderiam e deveriam tê-lo feito era nessa sede de recurso, nos termos do citado artigo 668.º, n.º 3, ab initio, do Código de Processo Civil. Como tal, bem se decidiu na 1ª instância ao não conhecer da arguição. [A este propósito, vidé o que se diz no sumário dos doutos Acórdãos do S.T.J., citados por Abílio Neto no “Código de Processo Civil Anotado”, 1997, 14ª Edição, na anotação 196ª ao artigo 668.º, a páginas 721: “I – As nulidades de processo são todos os desvios do ritualismo processual prescrito na lei, com relevância no exame e na discussão da causa. II – As nulidades da sentença são as taxativamente prescritas no n.º 1 do art.º 668.º do Código de Processo Civil. III – Aquelas – as nulidades de processo – hão-de ser arguidas, em princípio, no Tribunal em que foram cometidas e nele julgadas, devendo a arguição ser produzida no prazo geral estabelecido de acordo com o artigo 205.º do Código Processo Civil. IV – As nulidades da sentença deverão ser arguidas e julgadas onde foram cometidas ou no tribunal de recurso, conforme o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 668.º do Código de Processo Civil”; e na anotação 230ª ao artigo 668.º, a páginas 724: “I – As nulidades da sentença ou, mais precisamente, de qualquer decisão, são as taxativamente indicadas no artigo 668.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, e devem ser arguidas, segundo o disposto nos seus n.os 2 e 3, umas vezes no próprio tribunal em que a decisão foi proferida, outras vezes em via de recurso, no tribunal ‘ad quem’. II – Categoria bem distinta desta é a das nulidades do processo, as quais se traduzem em quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais, e que devem, em princípio, ser arguidas perante o tribunal em que ocorreram, e nele também, em princípio, ser apreciadas e julgadas”. Por sua vez, escreve o Dr. Lopes do Rego no seu “Comentários ao Código de Processo Civil”, 2ª Edição, 2004, no volume I, Almedina, na anotação III ao artigo 668.º, a páginas 557: “Cabendo recurso da decisão, as nulidades da sentença continuam a dever ser invocadas no âmbito do recurso dela interposto”. E o Prof. Antunes Varela (e outros), no seu “Manual de Processo Civil”, 2ª Edição, da Coimbra Editora, a páginas 692, deixa exarado: “Assim é que, por um lado, as nulidades mencionadas no artigo 668.º (à excepção da falta de assinatura do juiz, que goza de regime singular) só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença, se esta não admitir recurso ordinário. Por outro lado, quando a sentença admita recurso ordinário, o recurso pode ter como fundamento qualquer das nulidades constantes das alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 668.º (…). O tribunal superior passou, assim, a conhecer directamente, por via de recurso, das nulidades imputadas à sentença (artigos 668.º, 3 e 715.º)”. Também o Prof. Manuel de Andrade in “Noções Elementares de Processo Civil”, do ano de 1976, Coimbra Editora, a págs. 182: “Mas se a nulidade está coberta por uma decisão judicial (despacho), que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente, a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo”. E ainda o douto Acórdão desta Relação do Porto de 7 de Janeiro de 2008, publicado pelo ITIJ e com a referência 0715795 (Desemb. Ferreira da Costa), onde se escreveu: “As nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo Juiz na sentença. Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode este ser impugnado através de recurso de agravo. Porém, as nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, podem ser invocadas no requerimento de interposição do recurso”.] O agravo não alcançará, assim, o almejado provimento. II. Apelação dos Autores. Em boa verdade, este recurso de Apelação dos Autores tem por primacial pomo de discórdia a decisão que vem plasmada na sentença recorrida sobre a matéria de facto, pois que todas as demais questões jurídicas suscitadas partem do pressuposto de que se poderá ainda alterar nesta sede essa matéria fáctica. É até curiosa a construção dos apelantes traduzida na proposição exarada nas suas doutas alegações de recurso de que os factos que consideram provados na acção são, além dos que constam na Especificação e nas respostas positivas dadas à Base Instrutória, também uma plêiade de outros que resultariam, no seu entender, da (extensa) documentação junta aos autos. Alegam os recorrentes a tal propósito: “O que se pretende é sistematizar e ordenar temática e cronologicamente todos os factos que resultam dos autos (os que resultam dos referidos Despacho e Sentença e das demais fontes elencadas no número anterior), permitindo-se assim uma visão integrada desses factos e circunstâncias que, em maior ou menor medida, condicionaram os negócios de compra e venda que aqui se discutem e as partes que os outorgaram”; “como se verá, a Sentença recorrida não atendeu à generalidade destas fontes e aos factos que daí resultam, o que explica desde logo o desacerto da decisão proferida” (a fls. 3344 a 3345 das suas doutas alegações de recurso). Mas este modo de colocar a questão introduziria uma completa anarquia no processo e não mais ninguém nele se entenderia – isso é que constituiria uma verdadeira decisão-surpresa para todos, até para o Tribunal, considerar-se agora uma série de factos provados que não constavam nem da Especificação nem da Base Instrutória do processo, quando afinal os factos relevantes terão que ser os que constam dessas peças processuais (o conteúdo dos documentos serve é para considerar ou não provados esses factos já aí seleccionados previamente). Por aqui se vê, consequentemente, que se não for ainda possível ‘mexer’ na decisão de facto constante da douta sentença recorrida, o recurso está votado a um completo insucesso, intrinsecamente que ficou ligado a tal desiderato, pois as questões de direito subjacentes à douta sentença e à acção estão totalmente dependentes do que se tiver (ou vier a ser) dado por provado ou não provado, remetendo-nos, assim, ainda, para a análise da decisão sobre a matéria de facto. Com isto se quer dizer, em suma, que a decisão do pleito será, nesta sede, basicamente dependente do que se decidir sobre a matéria de facto. É, aliás, isso que se pretende alterar, que o direito acompanharia naturalmente essa mudança. Teremos, no entanto, que começar por dizer que os Autores/Apelantes não especificaram nas suas doutas alegações de recurso os concretos pontos de facto da base instrutória que consideram incorrectamente julgados, como lhes competia e o impõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 690.º-A do Código Processo Civil (ainda no domínio do velho regime dos recursos anterior ao que foi introduzido pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, por força dos seus artigos 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1), assim se não percebendo exactamente do que discordam e pretendem ver alterado nesta sede. Antes constroem, como se viu, a sua própria materialidade fáctica, até com fontes autónomas de prova, dela partindo para as conclusões de direito que interessam à sua pretensão. É que não se pretende aqui um segundo julgamento da matéria de facto, apenas colmatar erros ou contradições que sejam detectáveis e resultem dos próprios elementos juntos aos autos, sejam documentos, sejam os depoimentos gravados das testemunhas (“A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, escreveu-se logo no preâmbulo do Decreto-lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, que introduziu o sistema do registo das provas em audiência e o recurso nessa matéria). E, assim, impõe desde logo esse artigo 690.º-A, n.º 1 do Código Processo Civil que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)) e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto que impugnou, diversa da recorrida (alínea b)) – isto para além de ter de indicar, se for caso disso, os depoimentos gravados em que se funda, por referência ao que tiver ficado assinalado na acta (n.º 2 do mesmo artigo). Ora, o citado dispositivo legal – ao obrigar o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a especificar, sob pena de rejeição, “quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e os concretos meios probatórios em que se baseia – intenta precisamente isso: facilitar, à outra parte como ao Tribunal, a localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter (como este até tem) dezenas de factos e de documentos e depoimentos de testemunhas. Mas esse ónus não vem cumprido in casu, não indicando os recorrentes os precisos pontos que motivam a sua discordância (e pretendem ver alterado o que ficou decidido na 1.ª instância), ou referindo os documentos e depoimentos das testemunhas que identificam, em que baseiam tal discordância. Nem sequer em relação à matéria do quesito 25º da base instrutória, de que discordam, pois que se reportam ao depoimento da testemunha G……….., mas apenas para contestarem a sua credibilidade ou razão de ciência, nada assinalando relativo ao seu depoimento – nem situando quaisquer concretas passagens do mesmo em que se fundam para o credibilizar ou descredibilizar – como se vê nas alegações de recurso a fls. 3368 dos autos. O normativo em causa não está, portanto, cumprido, nem alcançada a respectiva finalidade (apresentando-se impossível a este Tribunal de recurso, pese o esforço aplicado na tarefa, perceber exactamente o que pretendem os recorrentes na impugnação que fazem da matéria de facto, que pontos concretos seriam para alterar nesta sede e com que base probatória – que era precisamente o objectivo do preceito legal referido –, pois que enveredaram por uma técnica inédita de construírem a sua própria matéria de facto, independentemente do que ficou plasmado na Especificação e na Base Instrutória do processo). Repete-se: não estamos perante um segundo julgamento de toda a matéria fáctica constante dos autos, nem é esse o regime processual que nos rege em tal problema – tanto que para alterar a decisão de facto da 1.ª instância não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verificou erro de apreciação, o que não será fácil quando não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, sendo que “o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação”, como se lê no sumário do douto Acórdão desta Relação do Porto de 04 de Abril de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0446934 (no mesmo sentido, vidé o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 05A2200, como segue: “A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”). Nesta matéria rege o artigo 712.º do Código de Processo Civil, sendo que a lei é muito clara na enumeração das diversas possibilidades que tem o tribunal da Relação de alterar a decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto. Como quer que seja, fora desse caso em que há gravação de depoimentos (mas aqui não aplicável, por não ter sido cumprido o ónus do artigo 690.º-A) – artigo 712.º, n.º 1, alínea a) Código de Processo Civil –, o Tribunal da Relação apenas poderia alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto se tivesse sido apresentado um documento novo superveniente que fosse, só por si, suficiente para destruir a prova em que aquela decisão assentou (alínea c) desse artigo) ou os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (sua alínea b)). Mas nada disso ocorre in casu, tudo já tendo sido globalmente apreciado pelo M.º Juiz a quo na decisão que proferiu sobre a matéria de facto, a fls. 2781 a 2795, análise com que os Apelantes, já se vê, não concordam. E aqui importa realçar, em abono do trabalho do Sr. Juiz – concorde-se ou não com ele –, o facto desse despacho em que respondeu aos quesitos estar devidamente fundamentado, como dele mesmo consta. Houve aí a preocupação de elucidar os respectivos destinatários, ou quem lê o processo, sobre o percurso que o julgador fez para responder dessa e não de outra maneira aos quesitos que estavam formulados – e isso só abona em favor da decisão tomada –, em obediência, de resto, às exigências que vêm estabelecidas no artigo 653.º, n.º 2 do Código de Processo Civil: “a matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador” (sublinhado nosso), provindo essa redacção, como escreve o Dr. Lopes do Rego no seu “Comentários ao Código de Processo Civil”, no volume I, 2ª edição, a páginas 544, “no essencial, do Decreto-lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, implicando um claro alargamento e aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais, proferidas pelo juiz singular ou tribunal colectivo, sobre a matéria de facto relevante para o julgamento do pleito”. Sem nunca esquecer, neste tipo de casos, que quem fez o julgamento foi ele (conforme as actas da respectiva audiência, a fls. 902 a 904, 1016 a 1023, 1024 a 1028, 2602 a 2605, 2758 a 2768 e 2796 a 2804 dos autos) e teve por isso acesso a elementos e dados a que nenhum outro julgador mais terá, sendo que a imediação é aqui fundamental (senão, seria tudo uma questão de maiorias e quem tivesse mais testemunhas a afirmar um facto é que lograria prová-lo, não sendo assim, como é sabido). Não que as decisões sobre a matéria de facto não possam, assim, vir a ser alteradas na 2ª instância – que o podem e devem mesmo, em certos casos –, mas apenas e só para deixar assinalada a importância da imediação em matérias relacionadas com a apreciação da prova testemunhal (verdadeira ‘prova de fogo’ do juiz, como soi dizer-se). Mas também na Relação, enquanto Tribunal de instância, não deixará de vigorar o princípio da livre apreciação das provas produzidas, “decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, nos termos do n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil – naturalmente, com os cuidados e cautelas que se deixam assinalados. [Sobre os princípios da livre apreciação de prova, consagrado no artigo 655.º do Código de Processo Civil e para a prova testemunhal no artigo 396.º do Código Civil, e da oralidade e imediação, citam-se as seguintes passagens do douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004, publicado no “Diário da República”, IIª série, de 02 de Junho de 2004, embora a propósito de causa penal, mas com plena aplicação no processo civil – que, por sua vez, as retirou do douto Acórdão da Relação de Coimbra que aí estava em apreciação: “(…) A lei impõe princípios instrumentais e princípios estruturais para formar a convicção. O princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assunção das provas, mas com estreita ligação com o dever de investigação da verdade jurídico-prática e com o da liberdade de convicção; com efeito, só a partir da oralidade e imediação pode o juiz perceber os dados não objectiváveis atinentes com a valoração da prova (...) A oralidade da audiência (...) permite ao tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções, da voz, por exemplo. A imediação que vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão. É pela imediação, também chamada ‘princípio subjectivo’, que se vincula o juiz à percepção, à utilização, à valoração e à credibilidade da prova. A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão” (a págs. 8545 a 8546 daquele Diário da República).] Dessarte, daquela realidade fáctica apurada só poderia, então, concluir-se, como o fez a douta sentença – para que agora se remete –, pela improcedência total das pretensões formuladas na acção, a saber: A) A anulação dos contratos de compra e venda celebrados entre o 1º Réu e os pais da 2ª Autora, por escrituras públicas outorgadas nos dias 31 de Janeiro de 1956 e 20 de Junho de 1968 (com fundamento em erro); B) Subsidiariamente, a resolução desses mesmos contratos (agora, com fundamento em alteração das circunstâncias); C) Também subsidiariamente, a condenação do 1º Réu no pagamento aos Autores de uma indemnização correspondente à diferença entre o valor pago pela aquisição dos lotes em causa, devidamente actualizado, e o seu actual valor de mercado, de acordo com o regime urbanístico previsto no Plano de Pormenor das Antas, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento, bem como de juros compensatórios, calculados de acordo com a mesma taxa e pelo mesmo período (com fundamento em enriquecimento sem causa). Com efeito, a tese defendida pelos Autores no recurso incide basicamente sobre a alteração da factualidade apurada, e só mudando esta se poderia mudar o direito e o destino da acção. É que se houvesse alteração dos factos, o direito acompanharia naturalmente essa mudança. O que os recorrentes ora aduzem na sua alegação – de que havia um compromisso da parte do adquirente E…………. no destino a dar aos lotes adquiridos – esse quadro não tem correspondência na matéria fáctica apurada nos autos e que agora se não poderá já mudar. Tal construção trazida pelos apelantes carece do necessário suporte factual para poder ser analisada e, eventualmente, vir a alcançar vencimento. Senão, vejamos o que se apurou a este respeito: o) O 1º Réu comprou as parcelas de terreno supra referidas nas alíneas J) e K) da Especificação para ampliar as suas infra-estruturas desportivas e de apoio logístico (alínea O) da Especificação). w) No contrato de compra e venda outorgado em 31 de Outubro de 1956, supra referido na alínea J), os ali vendedores H………… e I…………. declararam que “vendem ao representado dos segundos outorgantes” … “um terreno, destinado a edificação …”, tendo os representantes dos segundos outorgantes declarado que … “aceitam, para o seu representado, a venda e quitação nos termos exarados”. E no contrato de compra e venda outorgado a 20 de Junho de 1968, supra referido na alínea K), os ali vendedores H……….. e I……….. declararam que “vendem à entidade que os segundos outorgantes representam” … “um terreno, destinado à ampliação das edificações desportivas …”, tendo os segundos outorgantes declarado que … “aceitavam, para a entidade que representam, a presente venda nas condições que ficaram exaradas” (resposta ao quesito 13º). ee) A razão de ser de na escritura supra referida em J) se dizer “terreno destinado a edificação” e na escritura referida em K) se dizer “terreno destinado a ampliação das edificações desportivas” prende-se com o facto de ter, entre as datas de ambas, entrado em vigor o Código da Sisa de 1958, ao abrigo do qual o 1º Réu, como instituição de utilidade pública desportiva, se encontrava isento do pagamento desse tributo, desde que os bens adquiridos se destinassem a instalações para “cultura física” (resposta ao quesito 25º). Ora, este quadro fáctico apurado liquida todas as pretensões invocadas pelos Apelantes na acção e no recurso: Quer a anulação dos contratos por erro (não se tendo apurado qualquer factualidade que consubstancie esse erro negocial previsto nos artigos 247.º a 252.º do Código Civil). Quer a resolução do contrato de 1968 por incumprimento de um dever lateral ou acessório de conduta, por o terreno vendido se destinar às instalações desportivas do E…………. (não se tendo provado factos que sejam consubstanciadores da referida obrigação de conduta). Quer a resolução dos contratos por alteração das circunstâncias (não se tendo provado factos consubstanciadores de uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a sua decisão de contratar, prevista no artigo 437.º do Código Civil) – sendo que, por outro lado, já ambos os contratos há muito estavam cumpridos. Quer a indemnização por enriquecimento sem causa do E……….. (não se tendo provado factos consubstanciadores de um enriquecimento injustificado à custa dos vendedores dos lotes, nos termos do artigo 473.º do Código Civil), já que a valorização dos terrenos tem uma causa e ocorreu nos largos anos em que os mesmos pertenceram ao E……….. Como assim, num tal enquadramento fáctico e jurídico, nada há a alterar ao decidido, mantendo-se intactos na ordem jurídica o despacho e a sentença da 1.ª instância e improcedendo os recursos. E, em conclusão, dir-se-á: I. As nulidades da sentença propriamente dita, ou cobertas por despachos, com excepção da falta da assinatura do juiz, são para ser arguidas só no recurso que deles se interpuser, caso o admitam (arts. 666.º, n.º 3 e 668.º, n.º 3 do CPC); II. Já as nulidades processuais deverão ser arguidas em reclamação para o juiz do Tribunal que as praticou (artigo 205.º do CPC). * Decidindo.Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento aos recursos e confirmar o despacho e a sentença recorridos. Custas pelos recorrentes em cada um dos respectivos recursos. Registe e notifique. Porto, 20 de Abril de 2010 Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes |