Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037348 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL LIQUIDAÇÃO PARTICIPAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200411090425261 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No processo de liquidação de participações sociais decorrente de morte, exclusão ou exoneração de sócio, após a citação da sociedade e interessados e antes de nomeação de Perito, deve o tribunal proceder à apreciação das questões eventualmente suscitadas em contestação ou oposição. II - Pode até a verificação de inexistência de pressupostos levar à conclusão de impertinência de avaliação judicial, não havendo, então, lugar à nomeação de Perito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Relatório B....., casado, gerente comercial, residente na Rua....., ....., instaurou acção especial de liquidação de participação social contra C....., Ld.ª”, com sede na Rua....., ....., D....., viúva, residente na Rua....., ...., E....., casada, residente na Rua....., ....., e F....., casada, residente na Rua....., ..... pedindo - a designação de Perito para proceder á avaliação e fixação de valor, segundo os critérios legais dispostos no art. 1021.º do CC., da participação social do falecido G..... na 1.ª Ré, valor pelo qual os 2.ºs RR. têm de alienar ao A., nas condições previstas no § único do art. 8.º do pacto social desta, a referida participação social. Para o efeito alegou que a sociedade primeira R. foi constituída em 18 de Dezembro de 1970 pelos pais do A. (G..... e D.....) e pelo próprio A., estando prevista uma cláusula no pacto social da sociedade mencionada que, no caso do falecimento de algum dos sócios fica reservado aos restantes sócios sobrevivos o direito de não aceitar a transmissão da quota do sócio falecido aos respectivos herdeiros, devendo o sócio sobrevivo que exerça tal direito efectuar os respectivos pagamentos aos herdeiros, nas condições previstas numa cláusula desse mesmo pacto. Aconteceu que em 3 de Junho de 2002 faleceu o sócio G....., deixando como herdeiros o A. e os 2.ºs RR., havendo aquele comunicado aos RR. que no uso da faculdade que lhe estava conferida pelo pacto social, não aceitava que a quota do falecido sócio G....., seu pai, fosse transmitida aos seus herdeiros (mãe e irmãos) e que a pretendia adquirir nas condições previstas no pacto. Ora acontece que por não estar previsto o preço da quota e não ter sido possível obter acordo extrajudicial a respeito do valor da mesma, nem a respeito do Perito Revisor Oficial de Contas que a avalie, teve o A. de se socorrer da presente acção. O M.º Juiz ordenou a citação dos RR. para se pronunciarem, de acordo com o disposto no art. 1498.º-3 do CPC. Os 2.ºs RR. vieram contestar, defendendo-se por excepção e impugnação. Na defesa por excepção disseram que não estavam verificados os indispensáveis pressupostos, porque a transmissão da quota para os herdeiros opera ipso jure, e a cláusula invocada do pacto social para a alegadamente possível intransmissibilidade a outros herdeiros de sócios apenas pode entender-se como sendo cláusula de estabilização. Aquela faculdade conferida pelo pacto, teria, no entanto de ser precedida de deliberação dos sócios, nos 90 dias subsequentes ao conhecimento da morte do sócio por algum dos gerentes, o que não aconteceu, pelo que, quanto mais não fosse, o enunciado direito estaria extinto. Sustentam, por outro lado, que não existe fundamento para o pedido de avaliação judicial de participação social por qualquer outra causa, já que também inexiste qualquer deliberação de amortização ou de aquisição de quota pela sociedade, por sócio ou terceiro. Por último invocam a ineptidão da petição inicial, por inexistência de causa de pedir e insusceptibilidade de cumulação dos pedidos neste tipo de processo. Na defesa por impugnação, põem em causa parte da matéria alegada na p.i. Na resposta veio o A. suscitar, como questão prévia a impossibilidade de as RR. deduzirem oposição à avaliação judicial da participação social do falecido sócio da Ré, porque, em seu entender, embora citadas para o processo, as RR. só são ouvidas sobre o resultado da perícia a realizar. Consequentemente, não deveria ser admitido o articulado de oposição deduzido pelas RR. D....., E..... e F...... No entanto, mesmo que fosse desatendida a questão prévia, entendeu que seria importante pronunciar-se sobre as excepções suscitadas pelas RR. na oposição ao pedido apresentado, concluindo pela improcedência de todas elas. Voltou a renovar o pedido formulado na petição inicial. O M.º Juiz proferiu despacho onde perfilhou o entendimento de que, prevendo a lei a citação da sociedade no art. 1498.º-3 do CPC, necessariamente admite que possa a parte contrária apresentar a sua posição nos autos. No entanto, como esse art. 1498.º-3 do CPC estipula que “Citada a sociedade, o Juiz designará Perito para proceder à avaliação, entende que a lei admite que a indigitação do Perito para proceder à avaliação se possa fazer desde logo. E assim, ordenou que ficasse nos autos o articulado apresentado pelos RR., passando à nomeação de Perito, ainda que o Tribunal só viesse depois a pronunciar-se sobre os articulados. Por fim determinou que as partes fossem notificadas para os efeitos previstos no art. 568.º-2 do CPC. As 2.ªs RR. não se conformaram com esse despacho, tendo então interposto recurso. Este foi admitido como de agravo, com subida imediata e efeito suspensivo. Alegaram então as RR. recorrentes. Não houve contra-alegações. Recebidos os autos neste Tribunal foi o recurso aceite sem alteração na adjectivação que já apresentava. Correram os vistos legais. ..................................... II. Âmbito do recurso. Vamos começar por transcrever as conclusões apresentadas pelas agravantes nas suas alegações de recurso, já que, de acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.-1 do CPC., é através delas que o âmbito do recurso fica delimitado. Assim: “A) Só é possível ordenar que se proceda à avaliação judicial de participação social se estiverem reunidos os seus pressupostos, competindo ao A. alegar e provar os factos constitutivos do direito que pretende exercer – art. 342.º-1 do CC. B) De facto, não se está perante um direito incondicionado de qualquer sócio requerer, a qualquer momento e com ou sem motivo, uma avaliação judicial de participação social. C) Exige-se, pois, uma fase prévia, sujeita ao contraditório, destinada a apurar se estão ou não verificados, in casu, os requisitos de que depende a a avaliação judicial. D) De facto, estamos perante um processo de jurisdição voluntária e nos termos do art. 1409.º-1, a estes processos são aplicáveis as disposições dos arts. 302.º a 304.º do mesmo CPC. E) Face ao art. 303.º é inequívoco que o processo se inicia com o requerimento em que se suscita o incidente, requerimento esse sujeito a oposição, a apresentar no prazo previsto no n.º 2 do mesmo artigo. Acresce que F) Se pelas regras directamente aplicáveis não fosse já essa a solução que se impõe, e é, sempre o direito de oposição/contestação seria ditado pelos princípios gerais do direito processual vigente. G) DE facto, nos termos do n.º 2 do art. 3.º do CPC, impõe-se ao Juiz o dever de observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, trave mestra do nosso direito processual civil, consagrado no n.º 1 da mesma norma. H) Razões pelas quais, não pode deixar de se exigir, no caso em apreço, uma verificação prévia à decisão, dos pressupostos de que depende a requerida avaliação judicial da participação social. I) Assim não tendo entendido, salvo o devido respeito, o douto despacho violou, entre outras, as normas vertidas nos arts. 3.º, 137.º, 303.º-3 ex vi do art. 1409.º-1 e 1498.º, todos do CPC e 342.º do CC., Termos em que, dando-se provimento ao recurso e revogando a decisão recorrida, será feita Justiça!” .............................. Como pode ver-se, a questão que se discute é a da interpretação a dar ao art. 1498.º-3 e 4 do CPC, ou seja, a de saber se em processo de liquidação de participações sociais, decorrente de morte, exclusão ou exoneração de sócio, o Juiz procede, logo após a citação da sociedade (e interessados) à nomeação de Perito para proceder a avaliação, ou se, pelo contrário, deve condicionar essa nomeação à prévia apreciação das questões (de facto e de direito) suscitadas pelos RR. na sua posição/contestação a respeito da verificação ou não da inexistência ou cessação de pressupostos que poderiam conduzir à necessidade de avaliação judicial, e só no caso de concluir pela pertinência da avaliação judicial deverá nomear Perito. ............................... III. Fundamentação Os factos a ter em consideração são os constantes do Relatório. Há que pronunciar-nos então sobre a questão colocada. Assim: Importa começar por referir que o processo de liquidação de participações sociais encontra o seu ritualismo processual previsto nos arts. 1498.º e 1499.º do CPC. É um dos processos especiais previstos no CPC, relativo ao exercício de direitos sociais, e integra-se nos processos de jurisdição voluntária previstos no mesmo Código. De acordo com o disposto no art. 1498.º-1 do CPC., tem lugar quando em consequência da morte, exoneração ou exclusão de sócio, deva proceder-se, nos termos previstos na lei, à avaliação judicial da respectiva participação social, e haja um interessado que requeira a respectiva avaliação. Há uma coisa em que todos parecem estar de acordo: A nomeação de Perito só virá a ocorrer após a citação da sociedade (e outros interessados). Aquilo com que as agravantes não concordam é que se avance para a nomeação de Perito sem que previamente seja apreciado se existem razões jurídicas para a nomeação de Perito, isto é, sem que a sociedade (e porventura outros interessados) hajam apresentado as suas razões em articulado correspondente à oposição/contestação, onde designadamente poderão sustentar não se justificar haver lugar à avaliação. Ora, concordamos inteiramente com a posição sustentada pelas agravantes, ao contrário do decidido na decisão recorrida. Na verdade. a) A avaliação de quota social, feita através de Perito nomeado pelo Tribunal, só ocorre, por um lado, depois de citada a sociedade (e outros interessados)- art. 1498.º-3 do CPC. b) A citação é o acto processual em que se dá ao citando conhecimento do processo, por forma a que este, em face dos dizeres que se encontram formulados na petição inicial, possa exercer o contraditório, dizendo o que se lhe ofereça, designadamente opondo-se à pretensão do A.. c) É na oposição/contestação que o R. tem a oportunidade de se opor ao pedido inicial, pelo que, podendo o R. ter razões para se opor à própria avaliação da quota social, não fará sentido que se avance para a nomeação de Perito sem que previamente se analise se, nos termos da lei, a avaliação se impõe ou pode ser exigida. d) Assim, a designação de Perito só deverá ocorrer depois de se haver concluído pela regularidade do pedido face às circunstâncias concretas apontadas e ao ordenamento jurídico aplicável, sob pena de haver prática de actos absolutamente inúteis, e que, como se sabe, estão absolutamente proibidos no processo. e) Assim, a expressão (utilizada no art. 1498.º-3 do CPC) “Citada a sociedade, o Juiz designará Perito”, tem de ser entendida em termos hábeis, como querendo significar que citada a sociedade, ou seja, depois de dada a esta a oportunidade de se manifestar sobre o pedido da A., e de apreciada pelo Juiz a subsistência factual e legal de fundamentos para o pedido de avaliação judicial, o Juiz, se porventura entender que a avaliação se justifica, nomeará Perito. f) O n.º 4 do art. 1498.º do CPC, no qual se refere que “As partes serão ouvidas sobre o resultado da perícia realizada” já não tem a ver com a inadmissibilidade da avaliação suscitada na oposição/contestação, mas sim com a possibilidade de as partes se manifestarem sobre o relatório da própria perícia, pedindo esclarecimentos ou suscitando dúvidas, com pedido de realização de diligências complementares ou a formulação de pedido de realização de uma segunda Perícia, pelo que não faz sentido avocar este preceito para se afirmar, com base nele, que, só depois de nomeado o Perito e feita a Perícia poderão (deverão) as partes discutir da existência ou não dos pressupostos para a admissão da avaliação. ............................... Em face do exposto, acolhem-se as conclusões apresentadas pelas agravantes. Consequentemente, o agravo deverá obter provimento. ............................... IV. Deliberação No provimento do agravo, revoga-se a não obstante douta decisão recorrida, ordenando a sua substituição por outra em que se analise como questão prévia, se estão verificados ou não pressupostos factuais e legais que induzam à pertinência da avaliação judicial requerida, só devendo avançar-se para a nomeação de Perito no caso de se verificar essa pertinência. Custas pelo agravado * Porto, 09 de Novembro de 2004Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes |