Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00019118 | ||
| Relator: | ANTONIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RENDA ALTERAÇÃO EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199611119650320 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6122-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART81-A ART35 ART36 ART37. | ||
| Sumário: | I - Dado conhecimento ao inquilino do montante da nova renda, nos termos do artigo 81-A do Regime do Arrendamento Urbano, e comunicando ele ao senhorio que a recusa, pode exigir-se a nova renda alterada para aquele montante no caso de, posteriormente e em juízo, se concluir que a recusa foi infundada. II - O pagamento dessa nova renda em prestações mensais não superiores a metade da renda mensal actualizada pressupõe a manutenção do contrato de arrendamento; no caso de resolução do contrato, é imediatamente exigível o pagamento da totalidade das rendas vencidas. | ||
| Reclamações: | |||