Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650320
Nº Convencional: JTRP00019118
Relator: ANTONIO GONÇALVES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RENDA
ALTERAÇÃO
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
Nº do Documento: RP199611119650320
Data do Acordão: 11/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 6122-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART81-A ART35 ART36 ART37.
Sumário: I - Dado conhecimento ao inquilino do montante da nova renda, nos termos do artigo 81-A do Regime do Arrendamento Urbano, e comunicando ele ao senhorio que a recusa, pode exigir-se a nova renda alterada para aquele montante no caso de, posteriormente e em juízo, se concluir que a recusa foi infundada.
II - O pagamento dessa nova renda em prestações mensais não superiores a metade da renda mensal actualizada pressupõe a manutenção do contrato de arrendamento; no caso de resolução do contrato, é imediatamente exigível o pagamento da totalidade das rendas vencidas.
Reclamações: