Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE QUANTIA NECESSÁRIA PARA O SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO DO DEVEDOR E DO SEU AGREGADO FAMILIAR | ||
| Nº do Documento: | RP201203061719/11.6TBPNF-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A alegação da necessária factualidade e o oferecimento da respectiva prova para habilitar o julgador a fixar a quantia necessária para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar deve ser efectuada pelo requerente da exoneração do passivo restante, no momento da formulação do pedido. II - O poder de iniciativa do juiz de convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados consubstancia um despacho não vinculado, proferido no exercício de um poder essencialmente discricionário e, por isso, nem o despacho em que o exerça é recorrível, nem o seu não exercício pode fundar a arguição de qualquer nulidade processual, tanto mais que, face ao princípio da auto-responsabilidade das partes, estas deverão suportar as consequências da sua actuação processual. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Nº 1719/11.6TBPNF-D.P1 Processo em 1ª instância – 2º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel Sumário (art.º 713º nº 7 do CPC) 1. A alegação da necessária factualidade e o oferecimento da respectiva prova para habilitar o julgador a fixar a quantia necessária para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar deve ser efectuada pelo requerente da exoneração do passivo restante, no momento da formulação do pedido. 2. O poder de iniciativa do juiz de convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados consubstancia um despacho não vinculado, proferido no exercício de um poder essencialmente discricionário e, por isso, nem o despacho em que o exerça é recorrível, nem o seu não exercício pode fundar a arguição de qualquer nulidade processual, tanto mais que, face ao princípio da auto-responsabilidade das partes, estas deverão suportar as consequências da sua actuação processual. ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO B…, residente na …, n.º .., na cidade de Penafiel, veio apresentar-se à insolvência, e pediu que fosse decretada a sua insolvência e formulou também o pedido de exoneração do passivo restante. Fundamentou a requerente, em síntese, estas suas pretensões nos seguintes termos: 1. A requerente é professora, tem dois filhos menores e o marido, C…, é empresário e funcionário da D…, S.A., sendo que no âmbito da actividade empresarial do marido, a requerente garantiu pessoalmente vários contratos de mútuo realizados pelas sociedades de que aquele era sócio. 2. O marido da requerente era sócio das sociedades E…, Lda., e F…, Lda., e tinha um franchising da G…, que prestava serviços de imobiliária. 3. Em consequência do crash do mercado imobiliário, as vendas das sociedades imobiliárias estagnaram, tendo a sociedade G… ficado com um passivo superior a € 180.000,00, situação que levou a que alguns dos empréstimos bancários tivessem de ser renegociados como créditos pessoais, uma vez que a requerente e o marido eram avalistas nos mesmos. 4. A sociedade E… foi declarada insolvente em 29.07.2009, tendo a insolvência sido qualificada fortuita. 5. A requerente nunca vendeu nem delapidou património e o dinheiro que ganhou ao longo de 20 anos de trabalho destinou-se a investir nas empresas, onde ela e o marido detinham participações sociais, e que sempre conseguiu cumprir as suas obrigações pessoais até ao início deste ano. 6. A requerente a partir do momento em que a crise económica se instalou, as empresas passaram a ter níveis de facturação muito baixos, tendo ela e o marido injectado nelas o montante de € 70.000,00, referente a aplicações financeiras que os dois possuíam, com a finalidade de tentar recuperar as empresas. 7. As sociedades F…, Lda., e E…, Lda., foram declaradas insolventes, sendo ela e o marido credores da sociedade F…, Lda., no montante de € 98.240,97, e da E…, Lda., no montante de € 6.500,00. 8. A impossibilidade de cumprir com as suas obrigações verificou-se aquando da apresentação à insolvência da sociedade E…, Lda., em 14.07.2011 A requerente identificou os credores, o montante dos seus créditos e datas de vencimento, declarou deter os requisitos legais para usufruir do benefício da exoneração do passivo restante e juntou também relação das acções e execuções contra si pendentes e a relação de bens. Por sentença de 25.08.2011, a requerente foi declarada insolvente. A Administradora de Insolvência pronunciou-se sobre o pedido de exoneração do passivo restante, dando parecer favorável ao requerido pela insolvente, nos termos constantes do requerimento de fls. 123 e 124, constando da relação dos bens da insolvente que o rendimento mensal bruto, por esta auferido, era de € 1.700,00. Na Assembleia de Credores, a credora H… declarou que se opõe ao pedido de exoneração do passivo restante, com fundamento no disposto no artigo 238.º, n.º 1, al. d) do CIRE. Em 24.10.2011 foi proferida decisão sobre o pedido de exoneração do passivo restante, constando do seu dispositivo, o seguinte: Pelo exposto, e com os fundamentos explanados, admito liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e, em consequência: - determino que, durante o período de cinco anos subsequentes ao encerramento do presente processo de insolvência, o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir se considera cedido ao fiduciário, ressalvando o recebimento pela mesma do valor equivalente a duas vezes o valor do salário mínimo nacional; - determino, em conformidade com o n.º 4 do art. 239.º do CIRE, que, durante o período da cessão, a insolvente está obrigada a: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregada, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apta; c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores. Inconformada com o assim decidido, a requerente/insolvente interpôs recurso de apelação, relativamente à aludida decisão. São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i. Conforme se retira do requerimento de apresentação à insolvência e do relatório elaborado pela Sra. Administradora de Insolvência, a recorrente encontra-se na situação de insolvência exclusivamente pelo facto de ter prestado avales pessoais junto de entidades bancárias financiadoras das empresas do marido (as quais nunca geriu) por efeito do regime de bens do casamento. ii. O Tribunal a quo, por despacho datado de 24/10/2011, decidiu admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e considerar como rendimento disponível da insolvente tudo o que vá além de dois SMN, fazendo tábua rasa das despesas da recorrente para apurar o rendimento disponível, designadamente do disposto no nº 3 al. b) i) do art. 239º do C.I.R.E. iii. O pedido de concessão do benefício da exoneração do passivo restante foi formulado pela recorrente no requerimento inicial de apresentação à insolvência. iv. Em momento algum o tribunal a quo ordenou à insolvente, com vista à elaboração do despacho liminar da exoneração do passivo restante, a junção aos autos do rol das despesas com que entretanto a insolvente se deparou em consequência da declaração de insolvência. v. Ignorando, assim, as alterações verificadas na vida da insolvente e do seu agregado familiar e partindo do vencimento bruto (que é cerca de 336.00€ mais elevado que o seu rendimento líquido) desta para aferir o “sustento minimamente digno” do devedor e do agregado familiar. vi. É no mínimo estranho que para o Tribunal a quo apenas relevem factos desactualizados em vez de factos recentes e actualizados. vii. A verdade é que, por se encontrar separada de pessoas e bens do marido e em consequência da declaração de insolvência, a insolvente tem actualmente que suportar algumas despesas que anteriormente não tinha a seu cargo. viii. A insolvente separou-se de pessoas e bens do marido em Dezembro de 2009, mantendo-se a residir num dos apartamentos do casal. ix. Ambos os apartamentos estavam praticamente pagos ao banco pelo que o casal pagava um valor diminuto pela prestação bancária (no âmbito do empréstimo à habitação). x. Em consequência da declaração de insolvência ambos os apartamentos foram apreendidos pela Sra., Administradora de Insolvência para a massa insolvente, xi. Pelo que, a insolvente viu-se na contingência de arrendar um apartamento para aí residir com os seus dois filhos menores (atendendo a que a guarda dos mesmos lhe ficou atribuída a si no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais). xii. A insolvente é professora do ensino secundário, auferindo de vencimento líquido a quantia de 1.364.94€. xiii. Da alegação antecedente na presente apelação e dos documentos juntos com esta, facilmente se conclui que a devedora/insolvente/recorrente tem despesas mensais fixas, devidamente comprovadas e justificadas no valor de 771,75€ mensais (não estando incluído em tal valor, despesas básicas tais como alimentação, vestuário, calçado, etc.). xiv. A manter-se o teor do despacho de que se recorre, a insolvente/recorrente não fica com dinheiro suficiente para se alimentar, se vestir e se calçar a si e aos dois filhos menores, pois 198.25€, a dividir por 30 dias, totaliza a módica quantia de 6.60€ a dividir por três pessoas, valor que se revela claramente insuficiente para três pessoas subsistirem durante um mês. xv. Tal valor não chega sequer para comer, quanto mais para outras necessidades básicas. xvi. Podemos falar em viver abaixo do chamado limiar da pobreza, não estando garantido, nos termos do artigo 239° do C.I.R.E., o sustento minimamente digno da devedora e do seu agregado familiar, que deve ser fixado tendo em conta as suas necessidades básicas. xvii. O Tribunal a quo quando proferiu o despacho inicial sobre o pedido de exoneração do passivo, não se encontrava suficientemente habilitado para determinar qual o rendimento disponível da insolvente, mas ainda assim decidiu. Fazendo-o em abstracto! xviii. Conforme resulta da lei, designadamente do disposto na subalínea i), da alínea b), do nº 3 do art. 239º do C.I.R.E., a exclusão aí referida é exigência do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, afirmado no artigo 1º da C.R.P. e aludido também no artigo 59º, nº 1, a) da C.R.P. xix. O reconhecimento do princípio da dignidade humana exige do ordenamento jurídico o estabelecimento de normas que salvaguardem a todas as pessoas o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna. xx. A função interna do património mais não representa que uma aplicação prática deste princípio supra-constitucional, enquanto alicerce da existência digna das pessoas (suporte da sua vida económica e inalienável direito à manutenção de um nível de subsistência condigno), como são os casos dos artigos 239º, nº 3, b), i) do C.I.R.E. e 824º, nº 1 e 2 do C.P.C. xxi. Estas normas têm o mesmo fundamento axiológico, a garantia do sustento minimamente digno das pessoas, que em última instância é a defesa da dignidade humana. xxii. O artigo 239º do C.I.R.E. visa salvaguardar o sustento minimamente condigno do devedor, no confronto com legítimos interesses da universalidade dos seus credores. Para a definição desse mínimo necessário ao sustento digno do devedor, o legislador optou por utilizar um conceito aberto, a ser densificado pela peculiaridade e singularidade da situação única do devedor (tendo em conta os seus rendimentos e as suas despesas mensais fixas e devidamente comprovadas e documentadas nos autos). xxiii. No caso dos presentes autos, entendeu-se adequado fixar, como sustento minimamente digno da Recorrente/insolvente, o montante correspondente a dois salários mínimos nacionais que a cada momento vigorar, xxiv. Abstraindo do facto da Recorrente suportar elevadas despesas mensais fixas absolutamente necessárias à sua vivência condigna e do seu agregado familiar. xxv. A exclusão a que alude o artigo 239º nº 3 tem a ver com aquele montante que seja razoavelmente necessário às necessidades e exigências que a subsistência e sustento coloca à Requerente/insolvente. xxvi. Por isso, tem sempre de ficar de fora do “rendimento disponível” a ceder, uma parte do rendimento da devedora/insolvente suficiente e indispensável a poder suportar economicamente a sua existência e do seu agregado familiar, tais como as despesas devidamente comprovadas e que no caso dos autos dizem respeito à renda de casa e condomínio, luz, água, gás, medicamentos, despesas escolares, despesas com o infantário da filha mais nova, despesas com a actividade profissional da recorrente, etc. xxvii. Ora, se tais despesas não forem consideradas a Recorrente/insolvente e os seus dois filhos menores não terão dinheiro suficiente para comer, pois o seu rendimento disponível não é suficiente para fazer face a todas as despesas apresentadas e comprovadas documentalmente. xxviii. Senão vejamos: conforme se viu supra a requerente aufere 1.364.94€ de vencimento como professora do ensino secundário. xxix. Pelo imóvel arrendado, a insolvente paga mensalmente de renda a quantia de €400,00 e de condomínio a quantia de €40,00. xxx. Acrescem as despesas com o infantário da filha mais nova que se cifram em 275,00€, as despesas inerentes à frequência da escola primária por parte do filho mais velho e as despesas com a habitação relacionadas com água, gás e electricidade que, em média, se repartem da seguinte forma: xxxi. Água - €19,66; Electricidade - €26.26; Gás - €10.83; xxxii. Acrescem, ainda, as despesas com a actividade profissional da insolvente, como material escolar e manuais. xxx.iii.Devendo-se, ainda, ter presente que a insolvente tem que se alimentar, vestir e calçar bem como aos seus dois filhos menores e tem que se deslocar diariamente de casa para o trabalho (fazendo-o num veículo automóvel emprestado por familiares uma vez que a zona em que reside não é servida por transportes públicos com horário compatível com o seu). xxxiv. Por vezes, a insolvente e os menores têm necessidade de tomar medicamentos e de ir a consultas médicas. xxxv. A expressão legal “do que seja razoavelmente necessário” envolverá sempre um juízo e ponderação casuística do juiz relativamente ao montante a fixar, devendo tal juízo ter em conta não só o rendimento, mas também as despesas suportadas pela insolvente. xxxvi. Uma vez que o artigo 239º do CIRE alude ao sustento minimamente digno, não só do devedor, mas também do seu agregado familiar, apelando e fazendo eco da denominada “cláusula do razoável” e do “princípio da proibição do excesso”, tendo em conta o vencimento da recorrente e as suas despesas devidamente comprovadas e documentadas, deve determinar-se que, durante o período da cessão a insolvente receba o equivalente a dois SMN e meio, pois só assim poderá conseguir governar minimamente a sua vida sem cortar drasticamente em despesas essenciais. xxxvii. Ora, o Tribunal a quo determinou a cessão de todo o rendimento disponível da insolvente que vá além de dois SMN ao fiduciário, sem qualquer fundamentação e sem tomar em linha de conta as despesas da insolvente constantes nos autos, xxxviii. Em clara violação da lei. xxxix. Concluindo, no regime de exoneração do passivo restante e para efeitos do disposto no art. 239º nº 3 b), i) do C.I.R.E., devem considerar-se excluídos do rendimento disponível os montantes tidos por razoavelmente necessários para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, considerando-se todas as despesas devidamente documentadas e comprovadas apresentadas pela devedora. xl. Pelo que, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do preceito contido nas subalíneas i) da alínea b) do nº 3 do art. 239º do C.I.R.E., sendo o despacho recorrido nulo, xli. Pois além do mais não especifica justificadamente e em concreto a matéria fáctica que fundamenta a sua decisão violando assim o art. 668º nº 1 b) do CPC. xlii. Acresce, ainda, que o despacho recorrido não se pronunciou sobre questões cuja apreciação se impunha (despesas) violando o art.668º nº 1 d) do CPC. xliii. O entendimento expresso no douto despacho recorrido, que determinou a cessão de todo o rendimento disponível da insolvente que vá além de dois SMN à fiduciária, ignorando as actuais circunstâncias da vida da insolvente e os novos encargos por aquela assumidos sem a ajuda de ninguém, xliv.É injusto e infundado tendo aplicado incorrectamente a “cláusula do razoável’. xlv. Assim, e conforme resulta da motivação do presente recurso, entende-se ser o douto despacho passível de censura, impondo-se a sua revogação. xlvi. Deverá, por conseguinte, revogar-se a decisão recorrida substituindo-a por outra que ordene a entrega ao fiduciário no máximo dos valores que excedam dois salários mínimos e meio nacionais, para o que deverá atender-se ao rendimento da insolvente e à totalidade das suas despesas. Não foram apresentadas contra alegações. Por determinação da relatora, o processo baixou ao Tribunal recorrido, para aí ser apreciada a invocada nulidade da sentença, tendo a Exma. Juíza do Tribunal a quo proferido o despacho de fls. 51 a 55, no qual julgou improcedente a nulidade da decisão incidente sobre o pedido da requerente de exoneração do passivo restante. E, na parte final do despacho consta, surpreendentemente, o seguinte: “Custas do incidente a cargo da massa insolvente, fixando-se em 2 UC’s a respectiva taxa de justiça (art. 304º do CIRE”. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃOImporta ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. A. Questão prévia / A junção de documentos Com as alegações de recurso, a apelante veio juntar aos autos doze documentos, consistentes em assentos de nascimento, contrato de arrendamento, recibos de renda, de infantário, de água, electricidade, gás, bem como recibo de vencimento. Como é sabido, na 1ª instância, a possibilidade de junção de documentos que se destinem a servir de meios de prova dos factos alegados como fundamento da acção ou da defesa é, em regra, cronologicamente delimitada entre o momento da apresentação do articulado em que se alegam os factos correspondentes e o do encerramento da discussão. Após o encerramento da discussão em primeira instância, a apresentação dos documentos é condicionada à existência de recurso da decisão final, e à demonstração de não ter sido a apresentação possível até ao encerramento da discussão em primeira instância. Tem lugar, conforme se infere da conjugação do disposto nos artigos 652º, nºs 2, al. e) e 5 e 653º, nº 1, 1ª parte, ambos do CPC, quando terminam os debates sobre a matéria de facto, constituindo como esclarece LEBRE DE FREITAS, CPC Anotado, vol. 2º, pág. 424, um importante momento preclusivo. Na fase de recurso, a junção de documentos reveste natureza excepcional. Resulta do disposto no artigo 524º, nºs 1 e 2 do CPC, que as partes só podem juntar documentos, no caso de recurso, nas seguintes situações: i) Se a apresentação não tiver sido possível até esse momento; ii) Se os documentos se destinarem a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior; iii) Se a junção só se tornar necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância - v. neste sentido e entre muitos, Ac. RP de 17.3.2003 (Pº 0250493), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt. É certo que o artigo 693º-B do CPC, na redacção decorrente do Decº-Lei nº 303/2007, de 24.08 – aqui aplicável - ampliou as situações de natureza excepcional, admitindo agora a possibilidade de instrução documental dos recursos também nas situações a que se reportam as alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artigo 691º do CPC. Sucede que nenhuma destas hipóteses se verifica no caso concreto. Os documentos agora pretendidos juntar aos autos destinam-se a demonstrar factualidade que nem sequer foi alegada na 1ª instância. Ora, a insolvente/apelante não só deveria ter apresentado os documentos com a petição inicial - posto que tivesse alegado a factualidade que tais documentos visam demonstrar – admitindo-se ainda que o pudesse ter efectuado, atempadamente, em 1ª instância, até à prolação da decisão (atenta a ausência de debates sobre a matéria de facto), sendo certo que tão pouco pode ser invocada a superveniência objectiva ou subjectiva. Por outro lado, tendo em consideração a alegação da apelante, aquando do pedido de exoneração do passivo restante, a eventual relevância dos documentos apresentados com as alegações de recurso, não surgiu com a decisão da 1ª instância, o que significa que a pretendida junção não era imprevisível antes dela. Acresce que a decisão da 1ª instância, ao decidir sobre a matéria de facto, não se baseou em meio probatório não oferecido pelas partes, e nem a sentença se fundou em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação a parte justificadamente não contasse - cfr. ANTUNES VARELA, RLJ ano 115, 95. Assim sendo, e ao abrigo do disposto no artigo 693º-B do CPC, não se admite a pretendida junção, atenta a sua extemporaneidade, determinando-se o seu desentranhamento e restituição à parte, condenando-se a apresentante na multa que se fixa pelo mínimo – v. artigos 543º do CPC e 27º do Reg. Custas Processuais. * B. OBJECTO DO RECURSO:Face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: i) DA NULIDADE DA SENTENÇA ii) DO VALOR A EXCLUIR DO RENDIMENTO DISPONÍVEL DA INSOLVENTE AFECTADO AO FIDUCIÁRIO, NA SEQUÊNCIA DO DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE > O que implica ponderar, se o Tribunal a quo, para apurar o rendimento disponível da insolvente, estava vinculado a formular o convite para esta alegar e fazer prova das suas despesas. III. FUNDAMENTAÇÃO A – DOS TERMOS DA APELAÇÃO Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido. *** B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOi) DA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA Qualquer acto jurisdicional, nomeadamente uma sentença, ou mesmo um despacho, podem atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 668º do Código de Processo Civil. A este respeito, estipula-se no apontado artigo 668º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, aplicável aos despachos ex vi do artigo 666º nº 3 do mesmo diploma que: “1 - É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.....” Decorre da alegação da recorrente que esta imputa à decisão recorrida as nulidades decorrentes das alíneas b) e d) do citado normativo, as quais se reconduzem a vícios de conteúdo, na enumeração de J. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, II vol., 793 a 811, ou seja, vícios que enfermam a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam. No artigo 668º, n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil, prevê-se a sanção para o desrespeito ao disposto no artigo 659º, n.º 2 do mesmo diploma legal, que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença, sendo, aliás, um imperativo constitucional quando, no artigo 205º, n.º 1 da C.R.P. se refere que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei». E, como já referia J. ALBERTO DOS REIS, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, reimpressão (1981), 39, a necessidade de fundamentação da sentença (ou despacho) assenta numa razão substancial e em razões práticas. Por um lado, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido ao juiz e, por outro lado, porque a parte vencida tem direito a saber a razão pela qual a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. Em caso de recurso, a fundamentação é também absolutamente necessária para que o tribunal superior aprecie as razões determinantes da decisão. Mas, seguindo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da sentença que apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em via de recurso – cfr. designadamente J. A. REIS, ob. cit., 140 e a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 03.05.2005 (Pº 5A1086) e de 14.12.2006 (Pº 6B4390), acessíveis na Internet, www.dgsi.pt. Decorre, por outro lado, da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C. que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. E, é tendo em consideração o disposto no artigo 660.º, n.º 2 CPC que se terá de aferir da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC. Como esclarece M. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, 1997, 220 e 221, está em causa “o corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte) o que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões “. As questões a que alude a alínea em apreciação são, como bem esclarece A. VARELA, RLJ, Ano 122.º, pág. 112, “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …”. Salientava já J. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V, 143, que se não pode confundir as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as considerações, os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição nas questões a apreciar. E tal é também corroborado por MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, ob. cit., loc. cit., quando esclarece que “(...) O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...)”. Mais refere M. TEIXEIRA DE SOUSA que: “(…) Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder”. No despacho recorrido, a Exma. Juíza do Tribunal a quo, efectuou o enquadramento factual das posições assumidas no processo, quer pela insolvente, quer pela administradora da insolvência, como também fundamentou de direito a decisão proferida. Entendendo-se, como acima ficou dito, que a lei apenas considera nulidade, para os efeitos do citado artigo 668º, nº 1 alínea b) do CPC, a total ausência de fundamentos de facto e de direito, há que concluir que o alegado vício de conteúdo a que se refere o aludido preceito não se verifica na decisão recorrida. E, nesta, o Tribunal a quo, tendo em consideração os factos alegados e que resultaram provados, aplicou o direito que julgou adequado e pertinente ao caso em apreciação, não deixando de conhecer de questão que devesse conhecer. Situação diversa é a de saber se houve erro de julgamento, pois como se refere no Ac. do STJ de 21.05.2009 (Pº 692-A/2001.S1), acessível no supra citado sítio da Internet Se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, não “errore in procedendo”. Apesar da discordância da apelante, não se verifica no despacho recorrido o vício de conteúdo a que se refere o artigo 668º, nº 1 alíneas b) e d) do CPC, como a sua leitura evidencia, pelo que improcede o que a tal propósito consta das conclusões da apelante. ** ii) DO VALOR A EXCLUIR DO RENDIMENTO DISPONÍVEL DA INSOLVENTE AFECTADO AO FIDUCIÁRIO, NA SEQUÊNCIA DO DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTEA exoneração do passivo restante tem o seu regime especial, aplicável à insolvência das pessoas singulares, consagrado no capítulo I do Título XII do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa (CIRE) - artigos 235º a 248º. Traduz-se, como resulta do artigo 235º, na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo da insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento. Admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, o artigo 239.º do CIRE, inserido no capítulo da exoneração do passivo restante de pessoa singular insolvente, sob a epígrafe de cessão do rendimento disponível, estatui, o seu n.º 2, que o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o chamado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a fiduciário escolhido pelo tribunal, e afectado pelo referido fiduciário nos termos previstos no artigo 241º do C.I.R.E.. Define o nº 3 do artigo 239º do CIRE, por exclusão de partes, o que constitui o rendimento disponível. Integra o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão dos créditos a que se refere o art.º 115.º cedidos a terceiro pelo período em que a cessão se mantenha eficaz e com exclusão do que seja razoavelmente necessário para: ● o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ● o exercício pelo devedor da sua actividade profissional; ● outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor. Trata-se, pois, da cessão ao fiduciário de rendimentos futuros do insolvente, concretamente desde a data do encerramento do processo de insolvência e durante os cinco anos subsequentes. A cessão destes rendimentos futuros visa o pagamento, na medida do possível, e naquele período de cinco anos, dos créditos referidos nas alíneas a) a d) do art.º 241.º do CIRE e pela ordem nelas indicada. Não concretiza o preceito o que se deve entender por sustento minimamente digno do devedor. E, tratando-se de um conceito aberto, cabe ao intérprete essa tarefa de concretização. Como tem sido entendimento jurisprudencial subjaz a tal conceito o reconhecimento do princípio da dignidade humana, assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar face às particularidades da situação concreta do devedor em causa – v. neste sentido Acs. R.L. de 12.04.2011 (Pº 1359/09TBAMD.L1-7) e de 22.09.2011 (Pº 2924/11.0TBCSC-B.L1-8). No juízo a formular pelo julgador impõe-se uma efectiva ponderação casuística da situação em causa. E, no caso concreto, para apurar qual o sustento minimamente digno da insolvente e do seu agregado familiar, o Tribunal a quo teve em consideração a matéria apurada nos autos e que decorre da parca alegação factual efectuada na petição inicial e da informação prestada pela administradora da insolvência, quanto à remuneração percebida pela insolvente. Face a estas circunstâncias, nenhuma prova foi produzida para demonstrar qual o montante pago pela insolvente a título de renda de casa, e de outras despesas com a sua própria manutenção ou encargos com a manutenção do seu agregado familiar. Cabia à requerente/insolvente, tempestivamente, i.e., na petição inicial, na qual formulou o pedido de exoneração do passivo restante, alegar a adequada factualidade, por forma a habilitar o julgador a fixar a quantia necessária para o seu sustento minimamente digno e do seu agregado familiar. Perante a total ausência de alegação e, consequente prova, das eventuais despesas da insolvente, o julgador de 1ª instância ponderou, como cumpriria, em abstracto e por estimativa, qual o sustento minimamente digno da insolvente e do seu agregado familiar. É, nesta sede, inteiramente irrelevante toda a nova alegação factual contida neste recurso, para demonstrar as receitas e despesas da insolvente/apelante. Trata-se, como é bom de ver, de questão nova, somente agora suscitada e que, não sendo de conhecimento oficioso, dela não pode este Tribunal da Relação conhecer em sede de recurso. O recurso jurisdicional, como se sabe, visa modificar a decisão proferida e não criar soluções sobre matéria nova, estando vedado aos tribunais superiores apreciar questões não colocadas nas instâncias inferiores. Decorre dos artigos 676º, nº. 1, e 690º, nº. 1, ambos do CPC, e é jurisprudência pacifica, que os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia sobre questões novas. Às partes não é, portanto, lícito suscitar questões que não hajam sido objecto da decisão recorrida, não podendo o tribunal de recurso pronunciar-se sobre questões ali não decididas, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário, ou naquelas em que a matéria em causa seja de conhecimento oficioso, que não é necessariamente o caso. Como antes se concluiu, era a insolvente que deveria ter alegado a adequada factualidade, por forma a habilitar o julgador a fixar a quantia necessária para o seu sustento minimamente digno e do seu agregado familiar. Mas, nada tendo sido alegado a esse propósito, na petição inicial, quando a insolvente suscitou o incidente de exoneração do passivo restante, será que deveria o julgador ter formulado convite ao aperfeiçoamento desse articulado, sendo certo que resulta do artigo 17º do CIRE, a aplicação subsidiária do CPC ao processo de insolvência. VEJAMOS, É consabido que a lei processual civil consagra o poder de direcção do processo por parte do juiz (artigo 265º do C.P.C.) e o princípio da cooperação, enunciado no artigo 266º do mesmo diploma. Prevê o nº 2 do artigo 266º do CPC a faculdade de o juiz, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes, dando conhecimento à outra parte dos resultados da diligência. Visa-se neste preceito a prestação de esclarecimentos para que o juiz possa, no acompanhamento e direcção do processo, arredar quaisquer dúvidas sobre a lide, designadamente perante situações de falta de clareza do raciocínio discursivo, quer quanto à matéria de facto, quer quanto ao direito. Por outro lado, resulta do nº 2 do artigo 508º do CPC que O juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando o prazo para o suprimento ou correcção do vicio, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. E, decorre do nº 3 do citado normativo que Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. O aludido convite ao suprimento das deficiências tem por objectivo sanar insuficiências, ou imprecisões na exposição dos factos principais da causa, articulados pelo autor (mas não evidentemente para suprir uma petição inepta), e pelo réu, neste caso, para completar ou rectificar uma excepção ou um pedido reconvencional. A situação configurada no aludido nº 3 do artigo 508º do CPC, reconduz-se ao caso de um articulado deficiente, o qual segundo MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 304, é aquele que contém insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, nele se não encontrando articulados todos os factos principais ou a sua alegação seja ambígua ou obscura. Infere-se da própria redacção dada aos citados nºs 2 e 3 do artigo 508º do CPC que, no primeiro caso, com a menção “o juiz convidará”, se prevê uma obrigação do juiz, enquanto na situação prevista no nº 3, com a diferente menção “pode ainda o juiz”, não está o legislador a fazer qualquer imposição ao juiz, mas a conceder-lhe uma mera faculdade, dentro do âmbito dos seus poderes discricionários, que ele poderá utilizar ou não, conforme entenda em face das circunstâncias do caso, no sentido de sanar a falta de articulação de factos relevantes para a decisão – v. Acórdão do STJ de 22 de Junho de 2005 (Pº 05A1781), acessível em www.dgsi.pt. É, pois, indubitável que no nº 2 do artigo 508º do CPC se prevê a prolação de um despacho vinculado, já quanto ao no nº 3, a posição da doutrina e da jurisprudência não tem sido uniforme. Segundo uma tese, estando em causa um articulado imperfeito, o juiz está vinculado ao dever de convidar a parte a proceder ao aperfeiçoamento das alegações fácticas dos articulados, não sendo legítimo ao juiz deixar de proferir tal despacho sempre que se depare com articulados cuja alegação fáctica se apresente insuficiente ou imprecisa – v. neste sentido PAULO PIMENTA, A Fase do Saneamento no Processo Antes e Após a Vigência do Novo Código de Processo Civil, 182-207, e, designadamente, Acs. R.L. de 24.04.2008 (Pº 2025/2008-2) e de 17.11.2009 (Pº 3417/08.9TVLSB.L1-1). E, defende PAULO PIMENTA, ob. cit., 206-207 que, tratando-se de um despacho vinculado, a sua omissão constituirá uma irregularidade, submetida ao regime das nulidades previstas no artigo 201º, nº 1 do CPC, porque susceptível de influir no exame ou decisão da causa. Diferente tese é defendida pela maioria da doutrina e jurisprudência, tese à qual igualmente se adere. O poder de iniciativa do juiz de convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados a que alude o artigo 508º, nº 3 do CPC, corresponde a um despacho não vinculado, proferido no exercício de um poder essencialmente discricionário – para alguns, de um poder/dever – e, por isso, nem o despacho em que o exerça é recorrível, nem o seu não exercício pode fundar a arguição de qualquer nulidade processual, tanto mais que a mera faculdade processual contemplada na lei não afasta os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, devendo estas suportar as consequências da sua actuação processual – v. entre muitos e a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 22.06.2005 (Pº 05A1781), de 13.07.2010 (Pº 122/05.1TBPNC.C1.S1) e de 24.02.2011 (Pº 7116/06.8TBMAI.P1.S1), acessíveis no supra mencionado sítio da Internet. Também já se entendeu no Ac. R.L. de 01.06.2010 (Pº 405/07.6TVLSB.L1-7) que, muito embora o poder de iniciativa do juiz de convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados seja, de algum modo, discricionário, fazendo apelo ao princípio da cooperação judiciária, ali se defendeu que esse poder não deverá ser exercido ou omitido de forma arbitrária. Mas, a atitude do juiz, nesta área não vinculada, que corresponde a uma faculdade - embora se não traduza em mero arbítrio - pode, de certo modo, representar a antecipação da decisão, criando dúvidas sobre a sua ulterior absoluta imparcialidade. Com se refere no Ac. STJ de 21.11.2006 (Pº 06A3687), acessível em www.dgsi.pt., para acautelar, em absoluto, a equidistância e imparcialidade do julgador, o convite, não vinculado, a que se refere o nº 3 do artigo 508º do CPC, deve apenas se destinar a corrigir as deficiências puramente processuais do articulado ("insuficiências ou imprecisões na exposição", que têm a ver com a exposição em si mesma, com o mero raciocínio discursivo; ou "concretização da matéria de facto alegada", a prender-se com um elencar de factos equívocos, difusos ou imprecisos) em termos de permitir ao juiz uma rigorosa e unívoca selecção ulterior da matéria relevante para a decisão. Mais ali se refere que, não pode ser utilizada para a parte suprir aspectos substantivos ou materiais (v.g ónus de alegação e prova de elementos constitutivos do seu direito) tal como para indicar o pedido ou concretizar a "causa petendi", por tal ser causa de ineptidão, concluindo-se que a sua não prolação não se traduz na omissão de um acto imposto por lei, pelo que não se está perante a situação do nº 1 do artigo 201º do CPC. Mas, ainda que se considerasse ser possível sindicar a não prolação, por parte do julgador de 1ª instância, de um despacho de aperfeiçoamento, com vista à correcção das eventuais insuficiências ou imprecisões na exposição ou na concretização da matéria de facto alegada – o que se não defende - a verdade é que tal questão não foi expressamente suscitada no recurso pela apelante. Apenas a apelante parece se insurgir – e sem razão, como se concluiu supra - quanto ao facto de o tribunal não ter ordenado à insolvente a junção aos autos do rol de despesas com que, entretanto, a insolvente se deparou em consequência da declaração de insolvência. Assim sendo, e tendo em consideração o circunstancialismo factual apurado nos autos, não se vislumbram razões para modificar a decisão proferida quanto ao valor excluído do rendimento disponível da insolvente. Mas, como tem sido entendimento jurisprudencial, é sempre admissível a ulterior alteração do circunstancialismo que esteve na origem da fixação do montante necessário para o sustento minimamente digno, a requerimento fundamentado da devedora, ponderado que seja o agravamento das despesas relevantes e atendíveis que devam ser excluídas da cessão, nos termos e para os efeitos do artigo 239º, nº 3, alínea b) iii) do CIRE – v. a título meramente exemplificativo, Ac. R.P. de 02.06.2011 (Pº 347/08.8TBVCD-F.P1) e Ac. R.L. de 15.12.2011 (350/10.8TJLSB-E.L1-7). Nestes termos, soçobra a apelação, confirmando-se a decisão recorrida que não merece censura. * A apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.Decide-se eliminar, por indevida, a condenação em custas determinada pelo Tribunal a quo, a fls. 54, aquando da apreciação da nulidade da sentença suscitada pela apelante, como fundamento do recurso, posto que, como é evidente, tal não consubstancia qualquer incidente anómalo ou ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide a carecer de tributação autónoma. *** IV. DECISÃOPelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em não admitir a junção dos documentos apresentados com a alegação de recurso, condenando-se a apelante na multa que se fixa pelo mínimo e em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Condena-se a apelante no pagamento das custas respectivas, eliminando-se a condenação determinada pelo Tribunal a quo, a fls. 54. Porto, 6 de Março de 2012 Ondina de Oliveira Carmo Alves João Manuel Araújo Ramos Lopes Maria de Jesus Pereira |