Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ MANUEL ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO COIMA DISPENSA DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RP20110330469/09.8TBBAO.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O instituto da dispensa de pena, previsto no art. 74º do Código Penal, não é correspondentemente aplicável em matéria contra-ordenacional. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1ª SECÇÃO CRIMINAL – Processo nº 469/09.8TBBAO.P1 Tribunal Judicial de Baião – Secção Única Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I RELATÓRIOA FREGUESIA DE …, arguida nos autos supra referenciados, veio recorrer da sentença neles proferida que a condenou, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 9°, nº 3, 5°, nº 3, e 67°, nº 1, al. a), do DL nº 178/2006, de 5 de Setembro, na coima € 3.750,00. Pede no seu recurso, em suma, que seja revogada a sentença recorrida, substituindo-a por outra que, embora a condenando, determine a dispensa de pena. O Ministério Público, em resposta, defendeu a bondade da decisão, que deve ser mantida. Foi admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. O procurador-geral adjunto neste tribunal, no seu parecer, pronunciou-se no sentido da não procedência do recurso. Não houve resposta. Foram observadas as formalidades legais, nada obstando à apreciação do mérito do recurso - artigos 417º, nº 9, 418º e 419º nºs 1, 2 e 3, alínea c), do Código de Processo Penal. II FUNDAMENTAÇÃOPEÇAS PROCESSUAIS 1. Transcrevem-se os trechos relevantes do acórdão recorrido. Dos factos No dia 02/11/2006, pelas 10,30 horas, a Equipa de Protecção da Natureza e do Ambiente (EPNA) da Guarda Nacional Republicana (Brigada Territorial n.º 4 - Grupo Territorial de Penafiel - Destacamento Territorial de Amarante) verificou que num terreno baldio, sito no …, freguesia de …, concelho de Baião, se encontrava um amontoado de flores naturais, algumas flores artificiais, alguns copos de plástico e algumas velas de cera; As flores naturais e de plástico, os copos de plástico e as velas de cera referidas em 1) eram provenientes do cemitério da Freguesia …; Os factos mencionados em 1) foram constatados pelo autuante B… - Soldado n.º …/……. da Equipa de Protecção da Natureza e do Ambiente (EPNA) da Guarda Nacional Republicana (Brigada Territorial n.º 4 - Grupo Territorial de Penafiel - Destacamento Territorial de Amarante); As flores naturais e artificiais, os copos de plástico e as velas de cera referidas em 1) foram descarregados no local referido por ordem do Sr. Presidente da Junta da Freguesia de …; Ao não assegurar a gestão dos resíduos por si detidos a recorrente não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz, não mostrando a diligência necessária para cumprir com as suas obrigações legais, não se descortinando qualquer facto que retire a censurabilidade à infracção por si praticada; A Junta de Freguesia ordenou aos seus funcionários que, passadas as comemorações do "Dia de Todos os Santos", procedessem à limpeza do cemitério, removendo os resíduos que lá se encontravam; E depositassem o que constituísse produto natural e biodegradável no baldio referido em 1) e o restante - flores e copos de plástico e velas de cera - nos contentores do lixo destinados ao efeito; O que veio a acontecer; Algumas flores e copos de plástico e algumas velas de cera foram despejados no baldio referido em 1) por os funcionários da arguida não terem sido capazes de os separar das flores naturais; Logo que se apercebeu de que havia plástico despejado a céu aberto, a arguida ordenou a sua remoção; O que veio a acontecer dois ou três dias depois da data referida em 1); A quantidade das flores naturais e de plástico, os copos de plástico e as velas de cera referidas em 1) não excedia a carga de um tractor. A arguida, à semelhança de outras freguesias do interior do país, dispõe de parcos recursos económicos; A arguida não retirou benefício económico da sua conduta acima descrita; Não tem registo de outras contra-ordenações ambientais; A arguida tem zelado, no âmbito das suas atribuições, pela preservação e conservação do ambiente. Da determinação da medida da coima A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra- ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação (art.º 18° do DL n.º 433/82, de 27/10). O incumprimento do dever de assegurar a gestão de resíduos é sancionável, tratando-se de pessoas colectivas, com coima de € 7.500 a € 44.890 (art.º 67.°, n.º 1, al. a), do Dec.-Lei 178/2006). Nos termos do n.º 3 do cit. art.º 67° a negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade. No caso, em apreço, sendo a conduta da arguida punida a título de negligência o limite mínimo da coima é reduzido para € 3.750. A entidade administrativa considerou adequado, ponderando os factores atrás referidos, aplicar à arguida a coima de € 4.000. Por sua vez, a arguida reputa tal coima exagerada, atentos os indicados factores, pugnando pela dispensa da pena ou pela substituição da coima pela pena de admoestação. Vejamos, então, se procedem as razões alegadas pela recorrente, analisando os factores a considerar na medida da coima. Gravidade da contra-ordenação Da factualidade assente, resulta que a infracção cometida pela arguida se circunscreveu a uma única ocasião e que, além disso, a quantidade de resíduos não excedia a carga de um tractor. Além disso, a quase totalidade dos resíduos era composta por flores naturais, que são biodegradáveis. Atenta a quantidade e a qualidade dos resíduos, afigura-se que a infracção cometida não assume particular gravidade. Culpa No que toca à culpa, considera-se, tal como na decisão impugnada, que a recorrente não agiu com a diligência necessária para cumprir com as suas obrigações legais e que a sua conduta é censurável face aos cuidados que deveria e era capaz de ter tomado no exercício normal da actividade por si desenvolvida. Não obstante não terem resultado provados quaisquer factos que retirem a censurabilidade às infracções praticadas pela recorrente, a verdade é a arguida procedeu à remoção dos resíduos pouco tempo (2 ou 3 dias) depois do seu abandono. Assim sendo, não pode deixar de concluir-se que é diminuta a culpa da arguida. Situação económica No que respeita à situação económica, apenas ficou apurado que a arguida dispõe de parcos recursos. Benefício económico No que concerne ao este facto, ficou provado que a arguida não retirou qualquer benefício. Tendo em conta estes factores, cumpre agora determinar se estão verificados os pressupostos de que depende a dispensa da pena e aplicação da pena de admoestação. A dispensa da pena pressupõe que a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas, que o dano tenha sido reparado e que a ela se não oponham razões de prevenção (art.º 74.° do CP). A pena de admoestação pressupõe que o dano tenha sido reparado e que o tribunal conclua que, com a aplicação desta pena, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Apesar de a ilicitude do facto (a gravidade da infracção) e a culpa da arguida serem diminutas e ainda que se considere o dano reparado (note-se que a obrigação de reposição da situação anterior decorre do art.º 69.° do Dec.-Lei 178/2006), afigura-se-nos que à dispensa da pena se opõem razões de prevenção (geral) e que a pena de admoestação não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nomeadamente na sua vertente da protecção dos bens jurídicos que norma violada visa tutelar. Com efeito, o Dec.-Lei 178/2006 tutela o direito, constitucionalmente consagrado, a um ambiente de vida sadio e ecologicamente equilibrado e concretiza e regulamenta igualmente o dever de o proteger (art.º 66.° da CRP). Apesar de o ambiente ser um bem jurídico de especial importância, é frequente a violação das normas que o tutelam, pelo que se torna necessário assegurar perante a comunidade que as mesmas se mantêm válidas. As elevadas necessidades de prevenção (na vertente de reafirmação contra-fáctica das normas) não são compatíveis com a dispensa da pena ou com a pena de admoestação, pelo que não pode o Tribunal aplicá-las no caso concreto. Contudo, a escassa gravidade da infracção, a culpa diminuta da arguida, a sua situação económica, a inexistência de benefício económico, a ausência de antecedentes pela prática de infracções contra o ambiente, a conduta da arguida no que tange à preservação e conservação do ambiente (facto provado em 16) e, ainda, o facto de arguida ter procedido à remoção dos resíduos pouco tempo depois de os depositar, justificam, em nosso entender, que a coima seja reduzida ao limite mínimo, ou seja ao montante de € 3.750. 2. Transcrevem-se as conclusões da motivação do recurso. I - O tribunal a quo condenou a arguida Junta de Freguesia .. no pagamento de uma coima do montante de 3.750,00 €, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 9º, n.º 3, 5º n.º 3 e 67º, nº 1, alínea a), do Decreto-lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro. II - Salvo o devido respeito, que é muito, tal decisão deveria ter sido no sentido de determinar a dispensa da pena aplicada à arguida, uma vez que se encontram cumpridos, cumulativamente, todos os requisito previstos no nº 1 do art. 74º do Código Penal. III - No nosso entendimento, e salvo o devido respeito, que é muito, a Meritíssima Juiz a quo não interpretou devidamente o disposto no n.º 1 do art. 74º do Código Penal. IV - Estando provada matéria suficiente para que se verifiquem os dois primeiros requisitos - diminuta culpa do agente e i1icitude do facto - não existem razões de prevenção que se oponham a essa dispensa. V - Quer razões de prevenção especial, pois que a arguida reparou o dano, dele não retirou qualquer benefício económico e zela pela preservação e conservação do ambiente. VI - Quer razões de prevenção geral, pois que não obstante estarmos na presença de um direito constitucionalmente consagrado, a ela não se opõem a circunstância de a arguida ser considerada culpada e a verificação de todos os outros pressupostos. VII - Sendo a arguida condenada - pressuposto da dispensa de pena – e tendo reparado a sua conduta, nem sequer se tendo verificado qualquer dano e estando perante autarquia com denotadas preocupações ambientais, nada obsta a dispensa da pena, por verificados cumulativamente todos os requisitos do art. 74º, n.º 1, do Código Penal. +++ DISCUSSÃOA discordância da recorrente restringe-se ao não ter a sentença recorrida dispensado de pena a arguida, já que se verificavam in casu os pressupostos que, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 74º do Código Penal, tal permitiriam e aconselhariam. Ora, como bem se discorre no douto parecer de fls 192, quando o artigo 32º do DL 433/82, de 27 de Outubro, que regula o ilícito de mera ordenação social, estabelece que «em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal», tal não significa que se apliquem às contra-ordenações todas as disposições deste, mas tão só aquelas que possam colmatar casos omissos. Na verdade, aquele diploma estabelece nos artigos 17º a 20º um regime sancionatório das contra-ordenações que aparenta com uma certa coerência esgotar os tipos de sanções com que pretende punir aquelas. Pelo que é de todo desajustado pretender aplicar o preceito do nº 1 do artigo 74º do Código Penal, que prevê a dispensa da pena. Como o seria, por exemplo, a pretensão de suspender a pena, nos termos do previsto nos artigos 50º e seguintes daquele código. Anote-se, em reforço de tal, que, se o legislador pretendesse incluir aquele tipo de sanção no DL nº 433/82, tê-lo-ia disposto expressamente. Como fez no RGIT, em cujo artigo 22º previu a dispensa da pena mediante a verificação de pressupostos idênticos aos constantes do nº 1 do artigo 74º do Código Penal, não obstante na alínea a) do seu artigo 3º também erigir em direito subsidiário “quanto aos crimes e seu processamento, as disposições do Código Penal”. Nesse sentido, pronunciou-se o acórdão desta Relação do Porto de 18.09.2002 (Isabel Pais Martins), in dgsi.pt – “A dispensa de pena prevista no artigo 74 do Código Penal, é um instituto de direito penal que só vale para as penas principais. Em matéria contra-ordenacional o legislador não previu a dispensa de coima. Trata-se de uma opção legislativa e não de uma omissão a carecer de integração. Por isso, não tem qualquer sentido invocar o artigo 32º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, com vista à aplicação subsidiária do Código Penal”. Bem como o acórdão também desta Relação do Porto de 22.09.2010 (Coelho Vieira), ibidem. III DISPOSITIVOAcorda-se em, confirmando a decisão recorrida, negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC – artigo 8º, nº 5, do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa. +++ Notifique.+++ Porto, 30 de Março de 2011José Manuel Ferreira de Araújo Barros Joaquim Maria Melo de Sousa Lima |