Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MENDES COELHO | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ABUSO DE DIREITO CONCLUSÕES DA ALEGAÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP2022040417909/17.5T8PRT-A.P2 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Ainda que as conclusões do recurso repitam, em grande parte, texto utilizado no corpo das alegações, desde que as mesmas enunciem de forma clara as questões suscitadas pelo recorrente e sejam percepcionadas pelo recorrido em vista do exercício do respectivo contraditório cumprem perfeitamente a sua função de delimitação do objecto do recurso, como previsto nos arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC; II – A Relação, por força das disposições conjugadas dos arts. 663ºnº2 e 607º nº4 do CPC, tem competência oficiosa para extirpar do elenco factual da sentença recorrida a factualidade manifestamente conclusiva; III – A chamada interposição fictícia de pessoas, como modalidade de simulação relativa quanto aos sujeitos do negócio, para se verificar, exige um conluio entre os dois sujeitos reais da operação e o interposto, sendo que não há simulação, mesmo que a contraparte saiba que o interposto contrata por conta de outrem, embora em nome próprio; IV – Tendo os embargantes celebrado o contrato de financiamento em 2006 e usufruído durante vários anos do financiamento por ele possibilitado para liquidar responsabilidades da sociedade de que o embargante marido era administrador, e só em 2019, quando confrontados com a execução para pagamento de quantia em dívida dele decorrente, é que vieram arguir a nulidade do negócio por via da alegada simulação do mesmo, verifica-se uma sua actuação em abuso de direito, por defraudação da legítima confiança que foi sendo criada no outro outorgante do contrato, e cumpridor do mesmo, ao longo dos anos que foram passando desde a sua celebração. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº17909/17.5T8PRT-A.P2 (Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – Juiz 2) Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Joaquim Moura 2º Adjunto: Ana Paula Amorim Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório Por apenso aos autos de execução comum sob a forma sumária proposta por Banco ... e à qual entretanto sucedeu “P..., S.A.” (na sequência da sua habilitação como cessionária do crédito exequendo e de todos os direitos, garantias e acessórios inerentes ao mesmo), movida contra AA e mulher BB, vieram estes deduzir oposição por embargos, pedindo que a execução seja julgada extinta e que a exequente seja condenada, como litigante de má fé, numa multa de 10.000 euros e numa indemnização aos executados de 15.000 euros. Alegaram para tal que o contrato de abertura de crédito em conta corrente que baseia a execução é nulo, por simulação, por a real beneficiária de tal operação de financiamento ter sido a “S..., S.A.”, que era administrada pelo executado/embargante AA; que tal facto era do perfeito conhecimento da exequente; que na data da formalização daquele contrato aquela sociedade encontrava-se em situação de incumprimento perante o Banco ... e aquele financiamento destinou-se a colocar as responsabilidades de tal sociedade fora de tal situação; que a exequente apenas formalizou o contrato em causa, através da interposição fictícia dos embargantes, com vista a financiar aquela referida sociedade e assim conseguir que a mesma não ficasse numa situação de incumprimento, evitando assim, e igualmente, a existência de imparidades que iriam afectar o seu balanço. A embargada apresentou contestação, defendendo que não se verifica qualquer dos requisitos da simulação (acordo simulatório, intenção de prejudicar terceiros e intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração) e alegando, nesse seguimento, que os embargantes, por sua livre iniciativa, recorreram à embargada para contrair o financiamento no valor de 220.000 euros, que da análise do crédito resultou a aprovação da operação porque, ademais, foi pelos embargantes constituída a favor da embargada hipoteca sobre um seu prédio urbano a que foi atribuído, por via de avaliação efectuada, um valor de mercado de 260.000 euros, e que, concedido o financiamento, é da responsabilidade exclusiva dos embargantes a administração e gestão da aplicação do valor financiado. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador e subsequente despacho com identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova (fls. 148 a 150). Procedeu-se a julgamento, tendo na sequência do mesmo sido proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte (transcreve-se): “6. Dispositivo Pelo exposto declaro os embargos procedentes e, em consequência: 6.1. Determino a extinção da execução; 6.2. Determino o cancelamento das penhoras realizadas nos autos.” De tal sentença veio a Embargada/Exequente interpor recurso, tendo na sequência da respectiva motivação apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem: “A. A recorrente impugna a matéria de facto, porquanto considera dever considerar-se provados os seguintes factos: a) Por escritura outorgada em 4 de Abril de 2011 no Cartório Notarial de Lisboa a cargo da Dra CC exarada de fls. 33 a fls. 38 do Livro ... o Banco 1..., SA, pessoa colectiva nº ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o mesmo número, procedeu ao trespasse à Banco ..., aqui Reclamante, pessoa colectiva nº ... matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o mesmo número, do “estabelecimento comercial que constitui a universalidade de ativos (intangíveis e fixos tangíveis) e passivos, nomeadamente, contratos de depósito, contratos de mútuo, e, de uma forma geral, a totalidade dos direitos e obrigações de que é titular o trespassante no âmbito da sua atividade bancária”. b) Consta daquela escritura “estão incluídos neste contrato de trespasse, nomeadamente:(…) h) O restante ativo do estabelecimento, incluindo nomeadamente os créditos sobre os mutuários, devedores e restante clientela a ele afeta, acompanhados de todas as respetivas garantias e acessórios, mediante a cessão da posição contratual da sociedade trespassante ou outro título jurídico suficiente ….”. c) Na mesma data e Cartório foi outorgada uma escritura de “Cessão de Créditos” exarada de fls. 47 a 49 do Livro de nº ... através da qual o Banco 1..., SA, pessoa coletiva nº ... acima identificado, procedeu, enquanto titular de “conjunto de créditos vencidos e vincendos, concedidos a diversos mutuários”, à cessão dos mesmos a favor da Exequente. d) Tal cessão comportou, relativamente a todos os créditos cedidos, a transmissão para a Exequente” de todos os direitos, garantias e acessórios a eles inerentes, designadamente hipotecas constituídas para a sua garantia, bem como a posição processual do Cessionário (Banco 1..., SA) nos processos identificados na referida listagem que constitui documento complementar anexo a esta escritura, relativamente a cada um dos Créditos ora cedidos.” e) Por escrito particular celebrado em 22 de Setembro de 2006, o então Banco 1..., SA, no exercício da sua atividade, abriu um crédito aos executados DD e mulher EE sob a forma de abertura de crédito em conta corrente até ao limite de € 220.000,00 (DUZENTOS E VINTE MIL EUROS) destinado a apoio de tesouraria. f) O referido contrato foi celebrado pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável de acordo com Cláusula Segunda do contrato, podendo ser movimentado a débito e a crédito, nos termos da Cláusula Quarta, obrigando-se os beneficiários perante a Exequente a pagar-lhe juros mensal postecipadamente sobre os saldos utilizados indexada à taxa Euribor a 6 Meses acrescida de uma margem de 1%, como tudo consta da Cláusula Quinta. g) Nos termos da Cláusula Oitava, encontra-se estipulada a indemnização de 4% ao ano (atualmente fixada em 3%), a título de cláusula penal, calculada sobre o capital em dívida, desde a data da entrada em mora. h) Por escritura pública outorgada em 22 de Setembro de 2006 no Cartório Notarial de Matosinhos exarada de fls. 16 a 20 do Livro de Escrituras Diversas nº ... e para garantir o cumprimento de todas e quaisquer responsabilidades até ao limite de € 220.000,00 elencadas na al. a) da escritura assumidas ou a assumir pelo executados e perante a Exequente, estes constituíram hipoteca voluntária a favor da Exequente sobre o imóvel infra mencionado e melhor identificado nos" “Bens indicados à penhora", a saber: - Prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar, com garagem e lavandaria sítio na Avenida ..., da freguesia ..., concelho de Matosinhos, inscrito na matriz sob o art. ... descrito na Conservatória do Registo Predial do Matosinhos sob o nº ... melhor identificado em “Bens indicados à penhora” i) A hipoteca encontra-se registada a favor da Exequente na aludida Conservatória pela Ap. ... de 2006/08725 e Averb. da transmissão de crédito - Ap. ... de 2011/11/25 a qual garante o Montante Máximo de Capital e Acessórios de €291.500,00. j) Por cartas registadas datadas de 20.03.2017 e recebidas pelos executados, considerando-se os executados devidamente interpelados. k) Independentemente do destino dado ao montante mutuado pelo ora recorridos, certo é que estes foram os únicos beneficiários do contrato por si celebrado para com o ora recorrente, o qual foi feito de forma esclarecida e voluntária. l) Pelo que não pode se não ser considerando que: 4. O crédito foi utilizado aos beneficiários nos termos das condições constantes das Cláusulas Terceira, Quarta e Quinta do contrato; 5. Os executados deixaram pagar as obrigações assumidas a partir de 27/02/2015; 6. Mercê das utilizações efetuadas encontra-se em dívida, a título de capital, o montante de € 180.000,00, e respetivos juros vencidos e vincendos. B. Os embargantes alegam a nulidade do contrato por se tratar de negócio simulado, por interposição fictícia de pessoa, o que a ora Recorrente discorda. C. No caso, resulta claro dos autos que houve lugar a um negócio jurídico, entre o banco originador e os ora recorridos, o qual foi feito de forma voluntária e esclarecida entre as partes. D. Mais, in caso, qualquer invocação de negocio jurídico nulo por simulação constitui de forma grosseiro abuso de direito na figura do venire contra factum proprium, nos termos e para os efeitos do artigo 334.º do C.Civil. E. São pressupostos desta modalidade de abuso do direito – venire contra factum proprium – os seguintes: a existência dum comportamento anterior do agente susceptível de basear uma situação objectiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente; a boa fé do lesado (confiante); a existência dum “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma atividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objetiva de confiança e o “investimento” que nela assentou. F. Na medida em que ao celebrar o negócio jurídico em crise os ora recorridos aceitam livremente e de forma esclarecida, designadamente o recorrido AA enquanto gerente e empresário, celebrar um negócio que alegadamente lhes permitiriam resolver créditos próprios ou da sociedade sob sua gestão, seja a titulo de suprimentos seja a titulo de aumento de capital, e atento o incumprimento, e a incapacidade para o resolver vem agora alegar a figura do negocio simulado, em flagrante abuso de direito.” Os embargantes apresentaram contra-alegações, pugnando pela negação de provimento ao recurso. Nelas começam por defender que as conclusões do recurso não são mais do que a reprodução fiel e integral do texto que constitui o corpo das alegações e, nesse seguimento, que o recurso deve ser rejeitado por não conter conclusões na concepção exigida pelo nº1 do art. 639º do CPC; que, quanto à impugnação da matéria de facto, a recorrente de algum modo deu cumprimento ao vertido no art. 640º do CPC; que, relativamente, à matéria de direito, a questão do abuso do direito não pode ser atendida e considerada pois não foi alegada em sede de contestação. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Considerando a impugnação da admissibilidade do recurso por parte dos recorridos (art. 639º nº6 do CPC), o objecto do recurso delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC) e o conhecimento oficioso de algumas questões de matéria de facto por força das disposições conjugadas dos arts. 663ºnº2 e 607º nº4 do CPC, são as seguintes as questões a tratar: a) – da rejeição do recurso por falta de conclusões; b) – da impugnação da matéria de facto deduzida pela recorrente; c) – da conformação da matéria de facto da sentença recorrida; d) – do mérito dos embargos, sendo nesta sede de apurar da nulidade do contrato de financiamento por simulação e do abuso de direito invocado pela embargada/recorrente em sede de recurso. ** II – FundamentaçãoVamos ao tratamento da questão enunciada sob a alínea a). Os recorridos defendem que o recurso interposto pela embargada deve ser rejeitado, por, no seu entender, não conter conclusões na concepção exigida pelo nº1 do art. 639º do CPC, já que as conclusões do mesmo não são mais do que a reprodução fiel e integral do texto que constitui o corpo das alegações. Analisemos. Como se diz no acórdão do STJ de 16/12/2020 (proc. nº2817/18.0T8PNF.P1.S1, relator Tomé Gomes, disponível em www.dgsi.pt), “a falta de conclusões a que se refere a alínea b), parte final, do nº2 do artigo 641º do CPC, como fundamento de rejeição do recurso, deve ser interpretada num sentido essencialmente formal e objectivo, independentemente do conteúdo das conclusões formuladas, sob pena de se abrir caminho a interpretações de pendor subjectivo”, devendo ocorrer “uma aferição casuística em ordem a ponderar, à luz do princípio da proporcionalidade, a repercussão que uma reprodução mais ou menos integral nas conclusões do corpo das alegações possa acarretar, em termos da inteligibilidade das questões suscitadas, em sede do exercício do contraditório e da delimitação do objecto do recurso por parte do tribunal”. No caso vertente, desde logo, não é exacta a afirmação de que as conclusões são a reprodução fiel e integral do texto que constitui o corpo das alegações. Na verdade, das conclusões do recurso não consta, por exemplo, o texto constante dos pontos com os números 1 a 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 do corpo das alegações. Além disso, não obstante as conclusões repetirem, em grande parte, texto utilizado no corpo das alegações, as mesmas cumprem perfeitamente a sua função de delimitação do objecto do recurso (como previsto nos arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), já que, independentemente de qualquer juízo de procedência ou improcedência sobre o seu conteúdo, enunciam de forma clara as questões suscitadas pela recorrente (a alteração da matéria de facto por si pretendida, a sua discordância em relação à verificação de nulidade do negócio por simulação e a sua pretensão de se considerar existir abuso do direito por parte dos embargantes na invocação de tal nulidade) e, como se vê das contra-alegações dos recorridos, foram perfeitamente percepcionadas por estes, que exercem o seu contraditório pronunciando-se detalhadamente sobre cada uma delas. Como tal, improcede esta questão recursória. * Passemos para a questão enunciada sob a alínea b).A recorrente, na sua motivação, sob o título “I - Da impugnação da decisão sobre matéria de facto” e sob o ponto nº5 do texto daquela, diz “Entende a ora Recorrente que devem considerar-se provados os seguintes factos:”, factos esses que depois elenca sob alíneas a) a l), sendo que nesta última alínea, ao referir-se sob os seus nºs 1, 2 e 3 os factos não provados da sentença recorrida, diz “Pelo que não pode se não ser considerado que: 1. O crédito foi utilizado aos beneficiários nos termos das condições constantes das Cláusulas Terceira, Quarta e Quinta do contrato; 2. Os executados deixaram de pagar as obrigações assumidas a partir de 27/02/2015; 3. Mercê das utilizações efetuadas encontra-se em dívida, a título de capital, o montante de € 180.000,00, e respetivos juros vencidos e vincendos”. Por sua vez, as alíneas a) a j) daquele elenco correspondem exactamente aos factos provados sob os nºs 3.1.1. a 3.1.10. da sentença recorrida e a alínea k) tem o seguinte conteúdo: “Independentemente do destino dado ao montante mutuado pelo ora recorridos, certo é que estes foram os únicos beneficiários do contrato por si celebrado para com o ora recorrente, o qual foi feito de forma esclarecida e voluntária. Resume-se a isto os termos da impugnação da matéria de facto efectuada pela recorrida, tendo sido praticamente nesses mesmos termos que tal pretensão foi vertida nas conclusões do recurso, pois nestas, sob a conclusão A., consta “A recorrente impugna a matéria de facto, porquanto considera dever considerar-se provados os seguintes factos” seguida daquele mesmo elenco de alíneas e conteúdo, apenas com uma pequena diferença relativamente à alínea j) (onde se faz constar a expressão, “considerando-se os executados devidamente interpelados”, que não consta do ponto 3.1.10. dos factos provados). Como se preceitua no art. 640º nº1 do CPC, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Preceitua-se ainda sob a alínea a) do nº2 daquele mesmo art. 640º que “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. De tais preceitos decorre que “em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”, “deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos”, “relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos” e deverá ainda deixar expressa “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” [António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2018, 5ªedição, págs. 165 e 166, sendo que os sublinhados são nossos; vide ainda, no sentido de uma concretização bastante substanciada daquelas exigências, entre variados outros, o Acórdão desta mesma Relação de 15/11/2018 (proc. nº2341/15.3T8VLG.P1, relator Miguel Baldaia de Morais), disponível em www.dgsi.pt, onde, no âmbito da análise das mesmas e indicando-se no mesmo sentido o Acórdão do STJ de 15/9/2011 (proferido no proc. nº1079/07.0TVPRT.P1.S1 e também disponível em www.dgsi.pt), se sintetiza que “o recorrente que impugne a decisão da matéria de facto terá de alegar, especificar e esclarecer o porquê da discordância, isto é, como e qual a razão porque é que determinados meios probatórios indicados e especificados contrariam/infirmam a conclusão factual do Tribunal de 1ª instância”]. No caso vertente, como se extrai do que acima se referiu, a recorrente limita-se a propor um elenco alternativo de factualidade provada, do qual emerge uma concreta discordância apenas em relação aos factos dados como não provados na sentença recorrida (conteúdo da alínea l) do elenco factual que enuncia), uma alteração do ponto 3.1.10. dos factos provados para nele constar a expressão “considerando-se os executados devidamente interpelados” e a adição aos factos provados de um ponto com o conteúdo referido na sua alínea k) que supra se mencionou, sendo que, quanto a estas últimas alterações, porque integrantes de asserções manifestamente conclusivas, nunca seria de aceitar como idóneas para ser vertidas no elenco factual. Porém, nada diz em relação à factualidade provada que deixa de fora do elenco que propõe nem indica qual ou quais os concretos meios probatórios que impunham decisão no sentido da consideração como provada da factualidade não provada da qual discorda, quer por referência a quaisquer documentos quer por referência a quaisquer depoimentos. Como tal, não cumpre desde logo os requisitos previstos na alíneas a) e b) do nº1 do art. 640º supra transcrito, do que decorre a rejeição da impugnação da matéria de facto ao abrigo do que se prevê no corpo daquele nº1. * Passemos para a questão enunciada sob a alínea c).Não obstante ter sido rejeitada a impugnação da matéria de facto esboçada pela recorrente, entende este tribunal, usando da competência oficiosa que a lei lhe atribui por força das disposições conjugadas dos arts. 663ºnº2 e 607º nº4, que há que extirpar do elenco factual da sentença recorrida a factualidade que consta da segunda parte do ponto 3.1.13. dos factos provados, sob a asserção “apenas figurando no contrato como beneficiários por dele não poder constar a S...”, e a que consta do ponto 3.1.15. dos factos provados, com o conteúdo “… tal como sabia que a entidade reguladora não permitiria a realização do negócio caso o mesmo fosse celebrado em nome da beneficiária.” Tal factualidade, além de ser manifestamente conclusiva, respeita a matéria que não foi alegada por nenhuma das partes, sendo que, por outro lado, não tem com a alegada qualquer ligação em termos de seu complemento ou concretização nos termos previstos no art. 5º nº2 b) do CPC – neste caso, porque, desde logo, na petição inicial não se alega nenhuma factualidade concreta no sentido de a “S..., S.A.” (S...) não poder figurar no contrato celebrado, nem, por outro lado, nenhuma factualidade concreta se alega sobre uma qualquer entidade reguladora que não permitiria a realização do negócio em nome de tal sociedade (não se diz qual seria tal entidade, nem se diz sequer, com factos concretos, porque é que a permissão naquele sentido não ocorreria). Assim, a integração na factualidade provada da sentença daqueles pontos de factualidade consiste numa manifesta violação do princípio do dispositivo previsto no art. 5º nº1 do CPC e, com todo o respeito o dizemos, numa autêntica “invenção” do tribunal recorrido, pois este, na sua motivação, não aponta qualquer justificação para a sua inserção nem diz sequer que elementos probatórios estão na sua base. Se o tribunal recorrido entende que seria de tirar as conclusões interpretativas ou raciocínios que naqueles segmentos fez constar, devia fazer tal perante concretos factos provados e/ou não provados que sejam susceptíveis de as preencher e em sede de fundamentação de direito, mas não em sede puramente factual. No sentido da expurgação da sentença daquele tipo de factualidade conclusiva (e no caso, para além disso, nem sequer baseada em matéria de facto alegada) por via do disposto sobre a orgânica da sentença no art. 607º nº4 do CPC, vide o acórdão do STJ de 29/4/2015 (proc. nº306/12.6TTCVL.C1.S1, relator Fernandes da Silva, disponível em www.dgsi.pt), onde se dá por sua vez conta do acórdão daquele mesmo STJ de 23/9/2009, proferido no processo nº 238/06.7TTBRG.S1, em que se concretiza tal tipo de situações como “as quais, em rectas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos, objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum.” [no mesmo sentido, vide ainda, por exemplo, o acórdão da Relação de Évora de 28/6/2018 (proc. nº170/16.6T8MMN.E1, relatora Florbela Moreira Lança), em cujo ponto IV do respectivo sumário, na sequência de no texto se referenciar aquele acórdão do STJ de 29/4/2015, se precisa que a intervenção da Relação “ (…) não se dá ao nível da (re)apreciação da prova, mas antes na despistagem (identificação/qualificação/expurgação), nos pontos da matéria de facto em causa, das afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito, ao abrigo da previsão constante do nº4 do art. 607º do CPC”]. Assim, no seguimento do que se veio de referir, retiram-se da matéria de facto provada da sentença recorrida aqueles supra referidos segmentos de factualidade. * Passemos para as questões enunciadas sob a alínea d).É a seguinte a matéria de facto a ter em conta (a da sentença recorrida, com as alterações por nós oficiosamente introduzidas referidas no tratamento da questão anterior; daí que, para facilitar a sua análise, se vá utilizar a mesma numeração factual daquela): “3.1. Provados 3.1.1. Por escritura outorgada em 4 de Abril de 2011 no Cartório Notarial de Lisboa a cargo da Dra CC exarada de fls. 33 a fls. 38 do Livro ... o Banco 1..., SA, pessoa colectiva nº ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o mesmo número, procedeu ao trespasse à Banco ..., aqui Reclamante, pessoa colectiva nº... matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o mesmo número, do “estabelecimento comercial que constitui a universalidade de activos (intangíveis e fixos tangíveis) e passivos, nomeadamente, contratos de depósito, contratos de mútuo, e, de uma forma geral, a totalidade dos direitos e obrigações de que é titular o trespassante no âmbito da sua actividade bancária”. 3.1.2. Consta daquela escritura “estão incluídos neste contrato de trespasse, nomeadamente:(…) h) O restante activo do estabelecimento, incluindo nomeadamente os créditos sobre os mutuários, devedores e restante clientela a ele afecta, acompanhados de todas as respectivas garantias e acessórios, mediante a cessão da posição contratual da sociedade trespassante ou outro título jurídico suficiente ….”. 3.1.3. Na mesma data e Cartório foi outorgada uma escritura de “Cessão de Créditos” exarada de fls. 47 a 49 do Livro de nº ... através da qual o Banco 1..., SA, pessoa colectiva nº ... acima identificado, procedeu, enquanto titular de “conjunto de créditos vencidos e vincendos, concedidos a diversos mutuários”, à cessão dos mesmos a favor da Exequente. 3.1.4. Tal cessão comportou, relativamente a todos os créditos cedidos, a transmissão para a Exequente” de todos os direitos, garantias e acessórios a eles inerentes, designadamente hipotecas constituídas para a sua garantia, bem como a posição processual do Cessionário (Banco 1..., SA) nos processos identificados na referida listagem que constitui documento complementar anexo a esta escritura, relativamente a cada um dos Créditos ora cedidos.” 3.1.5. Por escrito particular celebrado em 22 de Setembro de 2006, o então Banco 1..., SA, no exercício da sua actividade, abriu um crédito aos executados DD e mulher EE sob a forma de abertura de crédito em conta corrente até ao limite de € 220.000,00 (DUZENTOS E VINTE MIL EUROS) destinado a apoio de tesouraria. 3.1.6. O referido contrato foi celebrado pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável de acordo com Cláusula Segunda do contrato, podendo ser movimentado a débito e a crédito, nos termos da Cláusula Quarta, obrigando-se os beneficiários perante a Exequente a pagar-lhe juros mensal e postecipadamente sobre os saldos utilizados indexada à taxa Euribor a 6 Meses acrescida de uma margem de 1%, como tudo consta da Cláusula Quinta. 3.1.7. Nos termos da Cláusula Oitava, encontra-se estipulada a indemnização de 4% ao ano (actualmente fixada em 3%), a título de cláusula penal, calculada sobre o capital em dívida, desde a data da entrada em mora. 3.1.8. Por escritura pública outorgada em 22 de Setembro de 2006 no Cartório Notarial de Matosinhos exarada de fls. 16 a 20 do Livro de Escrituras Diversas nº ... e para garantir o cumprimento de todas e quaisquer responsabilidades até ao limite de € 220.000,00 elencadas na al. a) da escritura assumidas ou a assumir pelo executados e perante a Exequente, estes constituíram hipoteca voluntária a favor da Exequente sobre o imóvel infra mencionado e melhor identificado nos “"Bens indicados à penhora" , a saber: - Prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar, com garagem e lavandaria sitio na Avenida ..., da freguesia ..., concelho de Matosinhos, inscrito na matriz sob o art. ... descrito na Conservatória do Registo Predial do Matosinhos sob o nº ... melhor identificado em “Bens indicados à penhora” 3.1.9. A hipoteca encontra-se registada a favor da Exequente na aludida Conservatória pela Ap. ... de 2006/08725 e Averb. da transmissão de crédito - Ap. ... de 2011/11/25 a qual garante o Montante Máximo de Capital e Acessórios de €291.500,00. 3.1.10. Por cartas registadas datadas de 20.03.2017 e recebidas pelos executados, a embargada comunicou aos embargantes: «Exmos. Senhores, Foi celebrado com V. Exas., na qualidade de mutuário, o contrato supra identificado. O referido contrato encontra-se em incumprimento desde 2015-03-22, estando, nesta data, em dívida o valor total de EUR 194.733,51. Nessa conformidade vimos interpelar V. Exa para no prazo de 8 (oito) dias proceder ao pagamento do montante em dívida acima indicado. Caso a quantia em dívida não seja liquidada por V. Exas, naquele prazo, o incumprimento tornar-se-á definitivo, e considerando-se, imediatamente, vencidas todas as obrigações emergentes do contrato, com as consequências daí resultantes. Com os melhores cumprimentos, De V. Exas, Atentamente, ... ...» 3.1.11. O Valor a que se refere o contrato de abertura de crédito destinou-se a fazer face a questões de tesouraria da S..., tendo o valor do alegado credito em conta corrente sido utilizado pela embargada para liquidar responsabilidades daquela sociedade. 3.1.12. Embargantes e embargada outorgaram o referido credito em conta corrente com a intenção do seu valor ser utilizado pela embargada em benéfico da S..., por esta àquela data não dispor de liquidez para solver as suas responsabilidades. 3.1.13. Os embargantes ao outorgarem o referido contrato não quiseram obter para si qualquer crédito. 3.1.14. A embargada ao atuar como descrito estava consciente de que os embargantes não pretendiam contrair em nome próprio qualquer credito, bem como sabia que o valor do credito não iria ser utilizado pelos mesmos em beneficio próprio…. * 3.2. Não provados3.2.1. O crédito foi utilizado aos beneficiários nos termos das condições constantes das Cláusulas Terceira, Quarta e Quinta do contrato 3.2.2. Os executados deixaram pagar as obrigações assumidas a partir de 27/02/2015. 3.2.3. Mercê das utilizações efetuadas encontra-se em dívida, a título de capital, o montante de € 180.000,00.” * Comecemos por abordar a nulidade, por simulação, do contrato de financiamento.Como resulta do art. 240º nº1 do C.Civil, a simulação assenta nos seguintes elementos: - uma divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada; - um acordo simulatório, no sentido de uma aparência de negócio (com todos os elementos de um negócio válido) que não é verdadeiro ou que não é o verdadeiro (casos, respectivamente, de simulação absoluta e relativa); - o intuito de enganar terceiros, o qual pode consistir num intuito de os enganar sem os prejudicar (caso em que a simulação é inocente) ou num intuito de os prejudicar ilicitamente ou de contornar qualquer norma da lei (caso em que a simulação é fraudulenta) – no sentido do ora referido, vide Carlos Alberto da Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 2º edição, Coimbra Editora, 1983, pág. 470. No caso vertente, desde já se adianta, é manifesto que não se verifica a simulação. Efectivamente, da factualidade provada resulta que a exequente (por sucessão na posição do contratante inicial) quis celebrar o contrato de financiamento com os embargantes e não com mais ninguém ou com qualquer outra pessoa e quis celebrar aquele contrato e não qualquer outro. E tanto assim que para garantia de tal financiamento foi dado de hipoteca bem imóvel da propriedade dos próprios embargantes. Note-se que a exequente (e a exequente inicial era um banco) seria a última interessada em celebrar um negócio simulado, pois deste, por via da sua invocável nulidade, decorreria a frustração da patrimonialidade em que assentava a garantia do seu crédito… Nada consta do contrato de financiamento no sentido de que o dinheiro através dele obtido seria para pagar dívida ou dívidas da “S..., S.A.” (referida apenas como S... na factualidade da sentença) nem nele se atribui a esta um qualquer direito a tal dinheiro. Isto é, os embargantes vincularam-se livremente a obter, por si próprios e em seu nome, o financiamento e, também livremente, a ficar por si próprios responsáveis pelo seu pagamento, dando até de hipoteca, para garantia de tal pagamento, o prédio urbano de sua propriedade referido sob o ponto 3.1.8. dos factos provados. Tê-lo-ão feito, com certeza, devido ao facto de terem algum especial interesse na vida e na situação económica daquela sociedade (não obstante não estar referido na matéria de facto da sentença, note-se que são os próprios embargantes que afirmam no artigo 3º da petição inicial que aquela sociedade, ao tempo da celebração do contrato de financiamento, era administrada pelo embargante AA). Aquele financiamento contratado pelos embargantes em seu próprio nome e por si próprio garantido integra pois, com evidência, um negócio de favor para com a sociedade, mas a cuja celebração e vinculação esta é absolutamente estranha. Como tal, o banco financiador não quis contratar com um terceiro mas sim com os embargantes e por causa de a garantia de patrimonialidade do crédito concedido ficar assegurada com a hipoteca de prédio urbano destes. O facto de ambos os outorgantes saberem (pontos 3.1.11 a 3.1.14 dos factos provados) que o dinheiro iria ser utilizado para pagar dívidas da sociedade da qual o embargante marido era administrador, isso apenas diz respeito à utilização posterior do dinheiro e não “transforma” aquele contrato num contrato com a sociedade nem num contrato para enganar quem quer que seja. Não há pois nenhuma interposição fictícia de ninguém, como se conclui na sentença recorrida e os recorridos defendem nas suas contra-alegações, abonando-se naquela mesma sentença. Efectivamente, sendo a chamada interposição fictícia de pessoas uma modalidade de simulação relativa quanto aos sujeitos do negócio, a mesma, para se verificar, como refere Mota Pinto, ob. cit., pág. 474, exige “um conluio entre os dois sujeitos reais da operação e o interposto” (na página anterior dá aquele professor como exemplo de negócio com tais características aquele em que “A, pretendendo dar um prédio a B, finge doar a C para este posteriormente doar a B, intervindo um conluio entre os três”). Acrescenta aquele mesmo professor, logo a seguir, ainda a págs. 474, que “Não há simulação, mesmo que a contraparte saiba que o interposto contrata por conta de outrem, embora em nome próprio. Para haver simulação é necessária a existência de um conluio entre os três sujeitos.” (sublinhado nosso) No caso, não obstante se saber que o dinheiro obtido iria servir para pagar dívidas da sociedade, mostra-se evidente que os embargantes contrataram em nome próprio e que, além disso, não se apurou sequer um qualquer conluio entre eles, o banco outorgante e aquela sociedade (note-se aliás que na petição inicial de embargos não se dá conta de uma qualquer actuação por parte desta). É pois de concluir que não se verificam os elementos (qualquer deles) da simulação que acima se referiram e, assim, que não ocorre a nulidade do negócio dela decorrente. Ainda que o anteriormente concluído quanto à simulação seja só por si suficiente para a procedência do recurso (note-se que os embargos têm como único fundamento a simulação do negócio e a nulidade dela decorrente), parece-nos ainda pertinente abordar a questão do abuso do direito invocado pela recorrente. Tal questão só nesta sede de recurso é levantada, o que levou inclusivamente os recorridos a defender que a mesma, porque questão nova, não pode ser nesta sede apreciada. Mas não se lhes pode reconhecer razão quanto a tal. Efectivamente, sendo o abuso de direito considerado de conhecimento oficioso [neste sentido, entre outros, Acórdãos do STJ de 4/4/2002 (proc. nº849/01), 29/11/2001 (proc. nº3248/01), 11/12/12 (proc. nº116/07.2TBMCN.P1.S1) e 28/11/2013 (proc. nº161/09.3), todos disponíveis em www.dgsi.pt; na doutrina, vide António Menezes Cordeiro, in Código Civil Comentado I – Parte Geral”, coordenação de António Menezes Cordeiro, CIDP, Almedina 2020, anotação 41 ao art. 334º do C.Civil, págs. 941 e 942], cumpre dele conhecer, ainda que só alegado em sede de recurso. Entremos então no seu tratamento. Como se preceitua no art. 334º do C.Civil, “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” A boa fé, referida naquele preceito como limite para a actuação do titular do direito, integra um princípio de actuação e significa que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto e leal, nomeadamente no exercício de direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros (citamos o acórdão do STJ de 17/5/2017, proferido no proc. nº309/07.2TBMLG.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt). Como já se viu supra, não se verificou a simulação do negócio invocada pelos embargantes e, como tal, a nulidade dela decorrente. Porém, ainda que assim não se tivesse concluído, parece-nos manifesto que a invocação daquela nulidade sempre se traduziria num manifesto abuso do direito por parte dos embargantes, por defraudação da legítima confiança que foi sendo criada no outro outorgante do contrato, e cumpridor do mesmo, ao longo dos anos que foram passando desde a sua celebração. Efectivamente, os embargantes celebraram o contrato de financiamento em 2006, usufruíram durante vários anos do financiamento por ele possibilitado para liquidar responsabilidades da sociedade de que o embargante marido era administrador e só em 2019, confrontados com a execução para pagamento de quantia em dívida dele decorrente – sendo que foram previamente interpelados para pagamento por cartas de 20/3/2017, por si recebidas, como decorre do ponto 3.1.10. dos factos provados –, é que vieram arguir a nulidade do negócio por via da alegada simulação do mesmo. Há assim um comportamento dos embargantes em contradição com o comportamento por eles assumido anteriormente, de aceitação do contrato e da contraprestação dele emergente por parte do outorgante financiador ao longo de vários anos, que integra a modalidade de abuso do direito de venire contra factum proprium, radicando a proibição de tal comportamento no princípio da confiança. Assim, ainda que não se tivesse concluído pela improcedência da simulação, sempre a pretensão de declaração de nulidade do negócio constituiria uma actuação em abuso de direito e, por via deste instituto, também improcederia. Em conformidade com tudo quanto se veio de referir, há que, julgando procedente o recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar o prosseguimento dos ulteriores termos da execução. As custas dos embargos e do recurso são da responsabilidade dos embargantes/recorridos, que decaíram (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), já que a improcedência da impugnação da matéria de facto deduzida pela recorrente não tem qualquer repercussão em sede de vencimento para efeito de custas relativamente ao recurso. * Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):……………………………… ……………………………… ……………………………… ** III – DecisãoPor tudo o exposto, acordando-se em julgar procedente o recurso, revoga-se a sentença recorrida e ordena-se o prosseguimento da execução. Custas dos embargos e do recurso pelos recorridos. *** Porto, 4 de Abril de 2022Mendes Coelho Joaquim Moura Ana Paula Amorim |