Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350504
Nº Convencional: JTRP00008976
Relator: PEREIRA CABRAL
Descritores: CRIME PARTICULAR
TITULAR DO DIREITO DE QUEIXA
MANDATO
PROCURAÇÃO
PODERES ESPECIAIS
RATIFICAÇÃO
EFICÁCIA
Nº do Documento: RP199309179350504
Data do Acordão: 09/17/1993
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART268 N2.
CPC67 ART40 N2.
CPP87 ART4 ART49 N3.
Sumário: I - Relativamente a crime particular, apresentada queixa por ofendido, através de mandatário munido apenas de poderes forenses gerais, deve ter-se por suprida a insuficiência da procuração e por ratificado o processado se o ofendido, ouvido no inquérito, confirmar a queixa e reafirmar o seu desejo de procedimento criminal contra os denunciados.
II - A tal não obsta o facto de as declarações do ofendido terem sido produzidas depois do prazo para o exercício do direito de queixa, pois a ratificação
( admitindo que a queixa tenha sido apresentada dentro desse prazo ), que pode ocorrer até ao termo do prazo que vier a ser fixado nos termos do nº 2 do artigo 40 do Código de Processo Civil, " ex vi " do artigo 4 do Código de Processo Penal, tem eficácia retroactiva.
Reclamações: