Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008976 | ||
| Relator: | PEREIRA CABRAL | ||
| Descritores: | CRIME PARTICULAR TITULAR DO DIREITO DE QUEIXA MANDATO PROCURAÇÃO PODERES ESPECIAIS RATIFICAÇÃO EFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199309179350504 | ||
| Data do Acordão: | 09/17/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART268 N2. CPC67 ART40 N2. CPP87 ART4 ART49 N3. | ||
| Sumário: | I - Relativamente a crime particular, apresentada queixa por ofendido, através de mandatário munido apenas de poderes forenses gerais, deve ter-se por suprida a insuficiência da procuração e por ratificado o processado se o ofendido, ouvido no inquérito, confirmar a queixa e reafirmar o seu desejo de procedimento criminal contra os denunciados. II - A tal não obsta o facto de as declarações do ofendido terem sido produzidas depois do prazo para o exercício do direito de queixa, pois a ratificação ( admitindo que a queixa tenha sido apresentada dentro desse prazo ), que pode ocorrer até ao termo do prazo que vier a ser fixado nos termos do nº 2 do artigo 40 do Código de Processo Civil, " ex vi " do artigo 4 do Código de Processo Penal, tem eficácia retroactiva. | ||
| Reclamações: | |||