Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO MOTORISTA VEÍCULOS PESADOS DE MERCADORIAS EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE CONDIÇÕES DE SEGURANÇA IPATH | ||
| Nº do Documento: | RP20190204123/13.6TTVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º288, FLS.385-402) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Sendo a actividade do A. a de motorista de veículos pesados de mercadorias, relevam essencialmente, para a apreciação da atribuição, ou não, de IPATH, as tarefas de condução e de carregamento, acondicionamento e descarregamento de mercadorias do camião, não devendo a possibilidade do exercício das funções ser apreciada descontextualizada das concretas condições do exercício da actividade em condições de segurança, designadamente em matéria de segurança rodoviária e do carregamento e adequado acondicionamento da carga. II - Apresentando o A. “Limitação conjugada da mobilidade (conjunto das articulações do ombro e cotovelo)” de Grau II [TNI – Cap. I.3.2.7.3 b)], com um coeficiente de desvalorização de 7%,, tendo em conta o parecer emitido pelo Centro D… no sentido, pelas razões que aduz, de que as lesões apresentadas pelo A. determinam IPATH e, no mesmo sentido, pronunciando-se o exame médico singular e o parecer do perito médico apresentado pelo A. que interveio na junta médica, bem como as exigências físicas necessárias ao exercício das funções essenciais de actividade de motorista de veículos pesados de mercadorias em condições de segurança, deve ao A. ser atribuída IPATH para o exercício de tal profissão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 123/13.6TTVFR.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1080) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Na presente acção emergente de acidente de trabalho em que é A., B…, com mandatário judicial constituído, e Ré, C…, SA., frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo por discordância da Ré quanto ao resultado do exame médico singular, que considerou o A. afectado da IPP de 12% com IPATH, foi por aquela requerido exame por junta médica.Realizado, por determinação da 1ª instância, estudo do posto de trabalho, cujo relatório elaborado pelo IEFP consta de fls. 103 e segs, complementado pelo “Relatório de Avaliação do Dano Corporal em Código de Direito Civil” remetido pelo IEFP a fls. 109 e segs. e esclarecimentos de fls.122 e 123 e, ainda avaliação do A. pelo Centro D… (….), cujo relatório consta de fls. 178 e segs, bem como exame por junta médica (fls. 75 a 76, complementado pelos esclarecimentos prestados pelos 3 peritos médicos de fls. 100 e, ainda, pelos esclarecimentos prestados pelos peritos nomeados pelo Tribunal, de fls. 130/131, da Seguradora, de fls 136 e do A., de fls. 139 e, bem assim, pelos peritos do Tribunal e da Seguradora constantes do auto de exame por junta médica de fls. 186/187 e pelo perito do sinistrado constante da resposta de fls. 190), entenderam os Srs. Peritos médicos intervenientes na junta médica, por maioria (peritos do Tribunal e da R. Seguradora) que o A. se encontra afectado da IPP de 10,5% de IPP, sem IPATH. Foi, após, proferida sentença que considerou o A. afectado de IPATH e com uma IPP de 10,5% (para o exercício de outra profissão) e condenou a Ré a pagar-lhe: i) a pensão anual e vitalícia de €7.294,00, com início de vencimento reportado a 30 de Janeiro de 2013 (dia seguinte ao da alta); ii) a quantia de €4.685,10, a título de subsídio por situação de elevada incapacidade; iii) €30,00 a título de despesas de transporte. Mais decidiu que “as prestações já vencidas serão pagas de uma só vez, com a primeira vincenda e a indemnização, acrescidas de juros de mora, à taxa legal (art.º 135º do C.P.T.), tendo ainda fixado à acção o valor de €12.634,51. Inconformada, veio a Ré recorrer, ……………………………………………………… ……………………………………………………… ……………………………………………………… O Recorrido contra-alegou ……………………………………………………… ……………………………………………………… ……………………………………………………… A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, ao qual as partes não responderam. ……………………………………………………….. ……………………………………………………….. ……………………………………………………….. *** …………………………………………………………II. Fundamentação de facto ………………………………………………………… ………………………………………………………… 1. No dia 20/04/2012, quando trabalhava sob as ordens e direcção de “ E…, Unipessoal Lda.”, com sede em Fiães, o A. teve um acidente, que consistiu em ter dado uma queda. 2. Aquando do referido em 1), o A. auferia a retribuição mensal de €1.000,00x14. 3. Em consequência do acidente o A. sofreu as lesões referidas no auto de exame médico de fls. 33 a 36. 4. A responsabilidade pelo risco emergente de acidente de trabalho de que fosse vítima o A. encontrava-se transferida para a Ré, mediante a celebração de contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice nº ../…... 5. O A. teve alta definitiva aos 29.01.2013. 6. No exame médico singular levado a cabo na fase conciliatória do processo entendeu o Sr. Perito médico que o A. se encontrava afectado da IPP de 12% (IPP de 8%, acrescida do factor de bonificação de 1,5), com incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual (IPATH), constando do respectivo auto de fls. 33 a 36, para além do mais, o seguinte: “(…) A. QUEIXAS Nesta data, o(a) examinando(a) refere as queixas que a seguir se descrevem:1. A nível funcional, (…), refere: - Postura, deslocamentos e transferências: dificuldade em estar em decúbito lateral direito; - Manipulação e preensão: dificuldade na manipulação e preensão de objectos com a mão direita e dificuldade em posicionar a mão direita nas diferentes posições do espaço; (…) - Fenómenos dolorosos: no ombro ocasionalmente com irradiação para o braço, antebraço e punho, que se agravam com os esforços, com os movimentos e com as mudanças de tempo; - Outras queixas a nível funcional: parestesias da mão e diminuição da força no membro superior direito; 2. A nível situacional (…), refere: - Atos da vida diária: dificuldades inerentes às queixas apresentadas, movimentos com o membro superior direito, conduzir, pegar e transportar objectos com a mão direita, estar em decúbito lateral direito; - (…) - Vida profissional ou de formação: retomou a sua actividade com dificuldades, em conduzir, pegar e transportar objectos, em amarrar cargas, descarregar. Atualmente refere que está desempregado desde Fevereiro de 2013, referindo não conseguir desempenhar as suas funções. B. EXAME OBJECTIVO 1. (…)2. Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento: (…) - Membro superior direito: cicatriz de tipo cirúrgico, na face anterior do ombro com 8 por 0,8 cm de maiores dimensões. Apresenta atrofia lateral do ombro (deltóide). Apresenta limitação da mobilidade do ombro, com dor no arco final dos movimentos da extensão, flexão, abdução (100%) e adução, apresenta anda dor e limitação na realização da rotação interna e externa. Diminuição da força do membro superior 5/5. Consegue com dificuldade levar a mão à boca e à nuca e com muita dificuldade à região lombar.”, E, bem assim, tendo enquadrado as lesões na rubrica da TNI: Cap. I.3.2.7.3 b), com um coeficiente de incapacidade variável entre 0,06 e 0,10, atribuído o coeficiente de 0,08 e, com o factor de bonificação de 1,5 devido à idade, a IPP de 12%, com IPATH. 7. Os Srs. Peritos médicos que intervieram no exame por junta médica realizada aos 11.02.2014 (fls. 75, 75 vº e 76), responderam aos quesitos nos seguintes termos: - Quesitos formulados pela Ré a fls. 56: “1. Relativamente ao acidente de trabalho ocorrido no dia 20.04.2012 quais as sequelas permanentes que o sinistrado apresenta? Rigidez do ombro direito. 2. Face à Tabela Nacional de Incapacidades, qual o grau de desvalorização que lhe corresponde? Por maioria IPP-10,5% (vertabelie (?)” - Quesitos formulados pelo A. a fls. 69/70: “a) Quais as lesões resultantes do acidente e sofridas pelo sinistrado? Traumatismo do ombro dto. b) Quais as sequelas resultantes do acidente? Rigidez do ombro direito. c) Está sinistrado incapaz para o exercício da sua profissão habitual de motorista de camiões pesados internacionais? Não. Caso a resposta seja Não, d) Está o sinistrado capaz de permanecer longos períodos a conduzir como habitualmente na sua actividade profissional? Não. e) Está o sinistrado capaz de exercer as suas funções com rapidez e agilidade de movimentos, mormente conduzir o camião devido à rigidez do ombro, com fenómenos dolorosos de irradiação para o braço, antebraço e punho, parestesias nas mãos e diminuição da força no MSD, conforme resulta da sintomatologia aposta no exame médico-legal realizado nos autos por perito do IML, a fls.? Sim; Caso a resposta seja Sim, f) Como, face às exigências físicas da sua profissão? Pode conduzir com exigências profissionais g) Consegue conduzir sem problemas ou pode, em função das sequelas, não conseguir desempenhar essa simples mas fundamental função? Consegue conduzir com limitações h) Consegue promover cargas e descargas e fazer uso de porta-paletes? Sim com limitações i) Consegue subir e descer de e para a galera com os problemas do MSD sem que possa daí advir novos acidentes? Sim j) O sinistrado perdeu o seu posto de trabalho face ao acidente dos autos ou encontra-se a não prestá-lo junto da sua entidade patronal? Caso a resposta seja negativa, porquê? Desconhecemos. k) Terá o sinistrado necessidade de consultas de fisiatria e tratamento fisiátrico, com o objectivo de melhorar as queixas álgicas? Não l) Concordam os Srs. Peritos que o sinistrado beneficia do factor de bonificação de 1,5? Sim m) Qual a IPP do sinistrado? 10,5% 8. No referido auto de exame por junta médica consta ainda do enquadramento na TNI o seguinte: Rubrica da Tabela – Cap. I.3.2.7.3 b); Coeficiente de Incapacidade Previstos na Tabela – 0,06 – 0,10 Fator de Bonificação – 1,5 Coeficientes Arbitrados – 0,07 Capacidade Restante – 1 Desvalorização arbitrada -0,07 0,07 x 1.5=0,105 Coeficiente Global de Incapacidade – 10,5%. 8. Mais consta do referido auto, como profissão, a de Motorista de Veículos Ligeiros e Pesados. 9. Na sequência do despacho de 08.07.2014 (fls. 92) a determinar às partes a formulação de “quesitos específicos”, apresentados os mesmos conforme fls. 94 (pelo A.) e fls. 97 (pela Ré) e determinado, por despacho de 26.11.2014 (fls. 99), aos três peritos médicos que intervieram na junta médica esclarecimentos, vieram estes, aos 09.12.2014 (fls. 100), responder aos quesitos aditados nos seguintes termos: - Quesito do A de fls. 94: - Face às sequelas documentadas nos autos, encontra-se o sinistrado incapaz para o exercício da sua profissão habitual de motorista de camiões internacionais? Quesitos da Ré de fls. 97: “- O Sinistrado consegue conduzir camiões de transporte internacional? - Em caso afirmativo, quantas horas consecutivas consegue conduzir?” Respostas: “- Os peritos responde aos quesitos de fls. 94 por unanimidade - Não Os peritos respondem a fls. 97 - por unanimidade a primeira questão - Sim Por maioria à segunda questão - O perito do examinando refere que esta questão deve ser respondida por entidade competente - Os peritos da Seguradora e Tribunal que o sinistrado pode conduzir as horas legalmente autorizadas.” 10. O IEFP emitiu o relatório de fls. 104 a 107, relativo a “Análise de Funções/Posto de Trabalho”, do qual consta o seguinte: “(…) II – TAREFAS DO POSTO DE TRABALHO/PERFIL FUNCIONAL 7. (…)7.1. Conduz veículos pesados, articulados ou não articulados, com ou sem reboque, de transporte de mercadorias; 7.2. Observa os percursos definidos, nacionais ou internacionais, respeitando as normas e regras de condução e circulação rodoviária; 7.3. Assegura o acondicionamento e segurança das cargas; 7.4. Providencia no sentido de garantir o transporte de mercadorias em condições de segurança; 7.5. Procede à carga e à descarga das mercadorias a transportar/transportadas. 8. No exercício da sua actividade profissional acima descrita, desenvolve as seguintes tarefas e operações: 8.1. Recebe instruções da sua superior hierárquica (patroa) acerca dos destinos (Algarve, Badajoz. Trás-os Montes, etc), tipo de veículo, quantidades e tipo de carga a transportar (cortiça. Azulejos, bens de supermercado, etc); 8.2. Realiza uma inspeção ligeira ao veículo com o qual vai operar, verificando sempre que necessário, a existência de eventuais anomalias, assim como a pressão dos penus, nível do óleo do motor, do líquido de refrigeração, etc; 8.3. Regista a quilometragem, (…), 8.4. Participa nas operações de carregamento das mercadorias, efectuando as respectivas manobras, tais como o posicionamento do veículo nos locais de carregamento, confirmando a quantidade e tipo de mercadoria a ser transportada (por exemplo, contando o número de paletes), verificando se a carga está a ser distribuída adequadamente por toda a superfície do veículo; 8.5. Assegura as condições de transporte das mercadorias em segurança, prendendo a carga, através da colocação de cintas de aperto (ou cabos de aço conforme a carga), de forma equilibrada, descendo para chão e subindo para cima da carga as vezes que forem necessárias, de modo a prender as cintas de um dos lados da carroçaria, nos locais apropriados, e a apertá-las do lado oposto; 8.6. Controla a velocidade e direcção do veículo procedendo às manobras necessárias, por meio da utilização coordenada dos comandos e instrumentos adequados (volante, alavanca da caixa de velocidades, pedais, etc) atendendo ao estado da via e do veículo, à circulação de outros veículos e peões, às regas e sinais de trânsito e à mercadoria transportada; 8.7. Participa nas operações de descarga, posicionando o veículo nos locais indicados para as operações de descarga de mercadoria, desapertando as cintas (ou cabos de aço com chaves de roletes) que prendem as paletes (sobe para cima da carga, sempre que necessário), retirando-as e utilizando porta-paletes e empilhadores, puxando e empurrando mercadorias; 8.8. Verifica, no final das viagens sobretudo quando são longas, o nível do combustível, do óleo do motor e dos dispositivos hidráulicos, repondo e atestando os níveis sempre que necessário; 8.9. Repara, sempre que possível, quando ligeiras, as anomalias detectadas, utilizando ferramentas e equipamentos adequados, ou comunica à manutenção (mecânico da empresa) as situações anómalas a fim de serem, posteriormente, reparadas; substitui, em estrada, os pneumáticos em caso de furo ou rebentamentos; 8.10. Procede regularmente à limpeza dos veículos que conduz (interior e exterior). III. EXIGÊNCIAS DO POSTO DE TRABALHO/FUNÇÃO 9. Pode, assim, traçar-se o seguinte perfil de requisitos e exigências para o tipo de funções acima descrito: Condições de execução do trabalho 9.1. Ser capaz de trabalhar em espaço fechado (condução na cabine do veículo), como em espaços ao ar livre, nas tarefas inerentes ao carregamento e descarregamento da carga do veículo, ou nas operações de substituição de pneus em estrada, estando o trabalhador sujeito às diversas condições atmosféricas (chuva, frio, neve, calor);Exigências físicas, posição de trabalho, locomoção, tipo e intensidade do esforço 9.2. Conseguir adotar durante longos períodos de tempo a posição de sentado, no interior das viaturas; 9.3. Conseguir adotar as posições de pé, curvado e agachado, durante as operações de amarrar e desprender a carga, ou nas situações em que necessita de efetuar alguma reparação (por exemplo a mudança de um pneu); 9.4. Ser capaz de se sujeitar a flexões frontais e torsões laterais do tronco e do pescoço (manobrar o volante em vias estreitas ou espaços reduzidos, efectuar manobras de condução com o atrelado, amarrar e desamarrar a carga), à extensão do pescoço, bem como trabalhar com os brações acima do nível dos ombros (prender as cintas e subir e descer para a cabine do camião); 9.5. Conseguir efectuar deslocações em terreno plano, mas também conseguir subir e descer do camião (trator e semi-reboque) para descarregar ou aceder ao cimo da carga durante as operações de amarrar e desprender; conseguir subir e descer com frequência os degraus de acesso à cabine de condução; 9.6. Exigências Sensoriais/Psicomotoras/Cognitivas 9.7. Possuir acuidade visual (…); 9.8. Possuir agilidade física e coordenação motora no desenvolvimento das tarefas, especificamente a coordenação motora mão-mão, pé-pé, mão-braço, mão-pé e óculo-manual. Pedal (tarefas e operações de condução, amarrar e desprender da carga, subir e descer da cabine e da carroçaria); 9.9. Possuir elevada capacidade de atenção concentrada e distribuída na execução das tarefas de condução dos veículos, sobretudo em períodos longos e em locais de espaço exíguo ou de muito trânsito. IV - SITUAÇÃO PÓS ACIDENTE 10. Referiu que, após o acidente, depois de, aproximadamente um ano de baixa, tendo sido operado ao ombro direito, não mais conseguiu desempenhas as funções atrás descritas, por manifesta impossibilidade de utilizar o braço direito com a agilidade que as mesmas exigem (ainda hoje sente fortes dores ao nível do referido braço), tendo, por mútuo acordo, cessado o vínculo laboral na empresa.(…)”. 11. Pelo IEFP, subscrito pelo Exmº Sr. Dr. F…, médico, foi emitido o “Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal (…)” de fls. 110 a 112,, no qual se refere, no que releva, o seguinte: “Pelas lesões atrás descritas e pela incapacidade apresentada, e pelo perfil da função que nos foi apresentado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), assim julgamos não ser de atribuir uma IPATH (…), já que e corroborando a opinião expressa por maioria pela junta médica do tribunal, pode realizar a maioria da tarefas descritas no perfil da função.”, 12. Tal parecer foi, na sequência de despacho do Mmº Juiz de fls. 120, complementado pelos esclarecimentos prestados a fls. 122/123 pelo subscritor do Relatório referido em 11, nos seguintes termos: “Em resposta ao vosso ofício (…), cumpre-me informar e esclarecer que o sinistrado (…), pode realizar algumas tarefas do seu perfil de função, que nos foi enviado pelo IEFP, nomeadamente: - 7.1 – pode conduzir com as limitações já definidas pela junta médica. - 7.2 - pode - 7.3 - pode - 7.4 - pode - 7.2 – pode, com limitações - 8.1 – pode - 8.2 – pode - 8.3 – pode - 8.4 – pode, com limitações - 8.5 – pode, com limitações - 8.6 – pode, com limitações - 8.7 – pode, com limitações - 8.8 – pode - 8.9 – pode - 8.10 – pode Exigências do posto de trabalho 9.1 - pode 9.2 - pode 9.3 - pode 9.4 - pode 9.5 - pode 9.6 - pode 9.7 – pode Mais ainda se esclarece que tendo-lhe sido atribuído pela junta médica uma desvalorização de 0.07, estando agravada pelo factor 15, de bonificação pela idade. Assim sendo, a limitação conjugada do ombro e cotovelo, não foi o valor máximo permitido o que se compreende atendendo a que a limitação é limitada. Também e conforme já descrito no auto de exame de junta médica, pode conduzir. As limitações às tarefas que compõem o perfil da função devem ser dadas pelo médico do trabalho.”. 13. Confrontados, na sequencia de despacho do Mmº Juiz de fls. 129, com os elementos referidos nos nºs 10, 11 e 12, os Srs. Peritos médicos do Tribunal e da Ré vieram, respectivamente, a fls. 130/131 e e 136, referir que mantêm as respostas já dadas, 14. E pelo perito do sinistrado foi referido, conforme fls. 139, o seguinte: “(…) após receber e analisar a documentação clínica enviada por esse Tribunal para avaliação e se pronunciar sobre a mesma, considera que: 1 - Constato e confirmo as tarefas descritas no relatório do IEFP, IP sendo aí referido que o sinistrado entre outras funções “…conduz veículos pesados, articulados, com ou sem reboque de transporte de mercadorias” e procede à carga e descarga das mercadorias transportar/transportadas”. 2 - O Exame efectuado pelo Dr. F… (que não foi solicitado pelos Peritos) é inútil e nada trás de novo à apreciação do caso. Além de sem redutor e de parcas explicações na sua análise à IPH. É também contraditório com as funções acima referidas que são muitas delas e em minha opinião, impossíveis de realizar com as limitações funcionais do ombro direito (lado dominante) que o Sinistrado apresenta. 3 - Além da impossibilidade de efectuar cargas e descargas como individuo saudável (de notar que o sinistrado deverá fazer esse trabalho sozinho e sem qualquer ajuda), considero também que as sequelas acarretarem limitações funcionais na condução que, em circunstâncias imprevisíveis de grande exigência em termos funcionais a nível do ombro direito e não possíveis de executar, poderão com elevada probabilidade levar à ocorrência de acidentes rodoviários, quiçá de consequências de gravidade imprevisível. 4 – Assim, e pelas razões expostas, considero que deverá ser atribuída IPH.” 15. Na sequência do despacho de fls. 141: - o A. formulou o seguinte quesito, constante de fls. 143 vº: “- Acha-se o sinistrado incapaz, de forma permanente e absoluta, para o exercício da sua profissão habitual de motorista de viaturas pesadas (vulgo camiões TIR), atendendo às sequelas apresentadas?” - A Ré formulou os seguintes quesitos, a fls. 145 vº: “- O sinistrado consegue conduzir camiões de transporte internacional? - Com as pausas inerentes e obrigatórias à jornada de trabalho, está o sinistrado capaz para a sua profissão?” 16. Solicitado, conforme despacho de fls. 174, parecer ao Centro D…, emitiu este o parecer constante de fls. 179 a 181 vº, elaborado por G…, médico do trabalho, e por H…, psicóloga do trabalho, no sentido de que o A. se encontra afectado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de motorista de veículos pesados de mercadorias, dele constando o seguinte: “(…) Descrição das actividades que integral o conteúdo funcional da profissão habitual e das exigências funcionais requeridas: De acordo com a presente avaliação, enquanto motorista de veículos pesados de mercadorias, o examinando deve desempenhar as seguintes tarefas: (…) d) Conduzir veículos pesados de mercadorias, articulados ou não articulados, com ou sem reboque, de transporte de mercadorias, controlando a velocidade e direção do veículo, procedendo às manobras necessárias, por meio da utilização coordenada dos comandos e instrumentos adequados (volante, alavanca da caixa de velocidades, pedais, etc), atendendo ao estado da via e do veículo, à circulação de outros veículos e peões, e às regras e sinais de trânsito e à mercadoria transportada; e) Participar nas operações de carregamento de mercadorias, efectuando as respectivas manobras, tais como posicionamento do veículo nos locais de carregamento, confirmando as quantidades e tipo de mercadorias a ser transportadas e verificando se a carga está a ser distribuída de modo adequado por toda a superfície do veículo; f) Assegurar as condições de transporte das mercadorias em segurança, prendendo a carga através da colocação de cintas de aperto (ou cabos de aço conforme a carga), de forma equilibrada, descendo para o chão, subindo para cima da carga as vezes que forem necessárias, de modo a prender as cintas de um dos lados da carroçaria, nos locais apropriados e apertá-las do lado oposto; g) Participar nas operações de descarga, posicionando o veículo nos locais indicados para as operações de descarga de mercadoria, desapertando as cintas (ou cabos de aço com chaves de roletes) que prendem as paletes, retirando-as e utilizando porta-paletes e empilhadores, puxando e empurrando as mercadorias; (…) i) Reparar, sempre que possível, as anomalias detectadas, como seja a substituição de um pneu em caso de furo ou rebentamento, utilizando ferramentas e equipamentos adequados, ou comunicar à manutenção as situações anómalas a fim de serem reparadas; (…) As tarefas descritas executam-se: 1. Predominantemente em espaço fechado (cabine do veículo), intercalando com as operações de carga e descarga das mercadorias que têm lugar quer em espaços interiores, quer exteriores sob as condições climatéricas que se fizerem sentir a cada momento; 2. (…) 3. Apelando a uma boa condição física e à adoção de diferentes posições nas operações de carga e descarga de mercadorias e de manutenção e limpeza do veículo, como seja, flexão do tronco e membros inferiores e torção do tronco; 4. (…) 5. Exigindo capacidade para levantar, transportar, mover e manusear cargas com peso e dimensão diversa; 6. Requerendo agilidade, destreza e coordenação; (…). Impactos das limitações funcionais no desempenho da profissão habitual As alterações funcionais descritas interferem com a actividade profissional do examinando, enquanto motorista de veículos pesados de mercadorias, pois limitam a capacidade de executar as tarefas d), e), f), g), i), bem como de o fazer tendo em conta as exigências das mesmas descritas no ponto anterior, a saber, 1), 3), 5) e 6). Objetivamente o examinando está limitado para realizar manobras com apelo a movimentos repetidos dos membros superiores, tais como a condução em rotundas, estradas sinuosas, comprometendo pelas limitações funcionais a condução adequada e em segurança. Está também limitado para manobras com necessidade de elevar os membros superiores acima do plano dos ombros: tarefas durante cargas e descargas, arrumar e amarrar a carga convenientemente. Está igualmente limitado para a utilização de equipamentos do trabalho: porta-paletes, viaturas sem caixa automática, subir e descer do camião não só no acesso à cabine como ao atrelado durante as cargas e descargas, mudança de pneus. Pelo exposto, somos de parecer que o examinando se encontra com incapacidade perante absoluta para o trabalho habitual. Funções profissionais compatíveis com o estado funcional O maior impacto do acidente no desempenho profissional do examinando encontra-se, como anteriormente referido, ao nível do membro superior direito, condicionando o desempenho por parte do examinando de quaisquer funções profissionais que necessitem do contributo pleno e funcional do mesmo. Assim, o seu actual perfil funcional será compatível com uma ocupação de um posto de trabalho cujo conteúdo funcional envolva a actividade dos membros superiores, mas sem grande exigência física, como seja, vigilante, porteiro, empregado de receção ou similar.. (…) Conclusões Somos de parecer que o examinando se encontra com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de motorista de veículos pesados de mercadorias.”.17. Determinada a continuação da junta médica, com os mesmos peritos, para resposta ao quesito de fls. 143 vº (quesito referido em 15, formulado pelo A.), aos 23.01.2018 realizou-se a junta médica com a presença, apenas, dos peritos do Tribunal e da Ré, conforme auto de fls. 186/187, os quais responderam ao mencionado quesito nos seguintes termos: “Quesito 1º: Não. Os peritos médicos (Dr. Mykola e Dr. Pinto Borges) são de parecer que não é de atribuir IPATH, apresentando limitações para a realização da sua actividade na medida da IPP atribuída. Estas limitações já foram anteriormente descritas e valorizadas. Ver parecer de fls. 161.”. 18. Por despacho de 24.01.2018 foi determinada a notificação do perito do sinistrado para responder ao mencionado quesito por escrito, o qual respondei nos termos constantes de fls. 190, onde refere que: “considera que as sequelas de que o Sinistrado padece o incapacitam para o exercício da sua profissão habitual de motorista de pesados.”. 19. O A. exercia, à data do acidente, a profissão de motorista de veículos pesados de mercadorias. 20. O A. nasceu aos 16.01.1957 (conforme fls. 51). *** III. Fundamentação de Direito ……………………………………………………….. ……………………………………………………….. ……………………………………………………….. 3. Da IPATH Entendeu a 1ª instância, conforme acima já deixamos transcrito, ser de atribuir ao A. IPATH para o exercício da sua profissão de motorista de veículos pesados de mercadorias, tendo em conta o exame médico singular, o relatório de avaliação do A. elaborado pelo D… de fls. 179 e segs. e a posição do perito médico indicado pelo A. que interveio na junta médica em conjugação com a actividade profissional do sinistrado.Do assim decidido discorda a Recorrente pelas razões que invoca no recurso, em síntese: a sentença recorrida não explica por que diverge do entendimento acolhido pela junta médica, não formulando qualquer juízo de ordem científica, pelo que tal laudo maioritário não pode ser afastado, o qual é também suportado pelo parecer emitido pelo Sr. Dr. F…, médico que elaborou o parecer emitido pelo IEFP, bem como pelo perfil das funções do A; este pode realizar todas as tarefas da sua actividade, ainda que algumas delas com limitações, sendo que a limitação/desvalorização considerada pela junta médica não o foi no seu valor máximo; para que seja atribuída IPATH é necessário que o trabalhador fique totalmente impossibilitado de exercer as suas funções ou, pelo menos, as funções essenciais inerentes à sua actividade; os pareceres que defendem a IPATH não referem a total impossibilidade do exercício de tais funções, mas apenas uma limitação nesse desempenho. 3.1. Nos termos do art. 8º, nº 1, da Lei 98/2009 “[é] acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.” Constitui, pois, um dos elementos do conceito de acidente de trabalho que do acidente resulte redução da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, redução essa que será espelhada na atribuição de coeficientes de incapacidade fixados por aplicação das regras definidas na TNI “em função da natureza da gravidade da lesão, do estado geral do sinistrado, da sua idade e profissão, bem como da maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de trabalho ou de ganho” [cfr. art. 21º da Lei 98/2009 e nºs 3 e 5, al. d) das Instruções gerais da TNI/2007]. Teresa Magalhães, Isabel Antunes e Duarte Nune Vieira, “A Avaliação do Dano na Pessoa no Âmbito dos Acidentes de Trabalho e a Nova Tabela Nacional de Incapacidades”, Prontuário do Direito do Trabalho, nº 83, Coimbra Editora, págs. 147/148 e segs, referem, a propósito do dano, que “O estudo das situações concretas em que se encontra uma pessoa depois do evento traumático deve constituir, pois, parte fundamental da avaliação desse dano, permitindo objectivar as necessidades dessa pessoa. A descrição concreta dos actos, gestos e movimentos, tornados difíceis e parcial ou totalmente impossíveis em consequência do evento, permite definir os prejuízos em termos de autonomia e indicar as intervenções sobre o meio individual (…) susceptíveis de reduzir esta limitação” e, mais adiante, que: “Na elaboração de um relatório pericial em caso de dano pós-traumático deve atender-se ao seguinte: a) A descrição dos danos deve ser rigorosa, clara, objectiva, pormenorizada, sistematizada e compreensível, nomeadamente para não médicos. (…)”. A incapacidade permanente poderá ser: absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA); absoluta para o trabalho habitual (IPATH); e parcial (IPP) [cfr. art. 48º da Lei 98/2009]. Referem os mencionados autores, in ob. citada, págs. 145 e 156, que a incapacidade permanente é “determinada tendo em conta a globalidade das sequelas do caso concreto (corpo, funções e situações da vida, com particular valorização da actividade profissional), sendo a quantificação dessas sequelas concretizada através da Tabela Nacional de Incapacidades (…). Na utilização da TNI deve atender-se às indicações seguintes: a) Deve valorizar-se não só o dano no corpo como a sua repercussão funcional e situacional, com preponderância na vida profissional. (…)”. Como diz José Augusto Cruz de Carvalho, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª Edição, 1983, Livraria Petrony, p.97, considerações que, sendo embora tecidas a propósito da Base XVI, nº 1, al. b), da então Lei 2127, de 3.08.65, são aplicáveis no âmbito do art. 17º da Lei 100/97 e do art. 48º, nº 3, al. b), da Lei 98/2009, “a fixação do regime especial para os casos da al. b), resultou da consideração lógica (consagrada em legislação estrangeira) de que a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual é sempre mais grave do que uma diminuição parcial da mesma amplitude fisiológica, não só pela necessidade de mudança de profissão, como pela dificuldade de reeducação profissional, exigindo por isso uma compensação maior”. O trabalho habitual a considerar será aquele que o sinistrado levava a cabo à data do acidente e que correspondia ao executado “de forma permanente, contínua, por contraposição ao trabalho ocasional, eventual, de curta duração” – cfr. Acórdão da RE 16.04.2015[1]. O exercício de uma profissão/trabalho habitual é caracterizado pela execução, e necessidade dessa execução, de um conjunto de tarefas que constituem o núcleo essencial dessa atividade profissional, não se podendo deixar de concluir que o sinistrado fica afetado de IPATH se as sequelas do acidente lhe permitem, apenas, desempenhar função meramente residual ou acessória do trabalho habitual de tal modo que não permitiria que alguém mantivesse, apenas com essa(s) tarefa(s) residual (ais), essa profissão/trabalho habitual. A determinação da existência, ou não, de IPATH nem sempre é fácil, sendo certo que, por vezes, poderá ser ténue a fronteira entre esta e uma mera IPP, impondo-se a avaliação da repercussão desta na (in)capacidade para o sinistrado continuar a desempenhar o seu trabalho habitual. Tal questão tem a natureza de questão de facto, prende-se com a determinação da incapacidade e deverá ser submetida a perícia médica (exame médico singular, na fase conciliatória do processo especial emergente de acidente de trabalho, e/ou exame por junta médica, na fase contenciosa do mesmo[2]). Tratando-se embora a fixação de incapacidade de matéria sobre a qual o juiz não dispõe dos necessários conhecimentos técnico-científicos, o laudo pericial (seja do exame médico singular, seja do exame por junta médica), não tem, todavia, força vinculativa obrigatória, estando sujeito à livre apreciação do julgador (arts. 389º do Cód. Civil e 489º do CPC/2013), devendo, no entanto, a eventual divergência ser devidamente fundamentada em outros elementos probatórios que, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, levem a conclusão contrária. Mas, importa também referi-lo, definidas e enquadradas que sejam, na TNI, as lesões que o sinistrado apresente (questão esta de cariz essencialmente técnico/médico), o juízo a fazer quanto à questão de saber se as mesmas determinam, ou não, IPATH passa também pela apreciação de diversos outros aspetos, como o tipo de tarefas concretas que o trabalho habitual do sinistrado envolve, conjugado, se for o caso, com outros elementos probatórios e com as regras do conhecimento e experiência comuns, o que extravasa um juízo puramente técnico-científico. Ora, neste âmbito, apresenta-se da maior importância a realização do inquérito profissional e análise do posto de trabalho, a que se reportam as als. a) e b) do nº 13 das Instruções Gerais das TNI de 1993 e de 2007, bem como a requisição, pelo tribunal de 1ª instância, de parecer por parte de peritos especializados a que se reporta o art. 21º, nº 4, da Lei 98/2009 o qual foi, no caso dos autos, e bem, solicitado pela Mmª Juíza ao Centro D…, sendo de realçar que tal entidade, tal como os demais Centros de Reabilitação Profissional, pelas atribuições, competências e atividades que levam a cabo, se mostram também habilitadas para a ponderação e avaliação da capacidade funcional do trabalhador. 3.2. No caso, de acordo com o laudo emitido pela junta médica as lesões que o A. apresenta foram enquadradas no rubrica da Tabela – Cap. I.3.2.7.3 b), no qual se refere: “Limitação conjugada da mobilidade (conjunto das articulações do ombro e cotovelo)”, que comporta 3 graus, enquadrando-se o A. no grau II – “A elevação do braço forma com o tronco um ângulo de 90º, com limitação das rotações interna e externa, impedindo levar a mão à nuca, ao ombro oposto e à região lombar” e sendo que, numa variação possível entre 0,06 e 0,10 foi atribuído ao A. o coeficiente de desvalorização de 0,07 [o coeficiente de 10,5% de IPP resulta da aplicação do factor de bonificação 1,5 a que se reporta a al. a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI]. Na situação em apreço, sendo a actividade do A. a de motorista de veículos pesados de mercadorias, relevam essencialmente as tarefas de condução e de carregamento, acondicionamento e descarregamento de mercadorias do camião. Como decorre do que deixamos exposto em sede de factualidade assente, os peritos e pareceres complementares divergem: - Por um lado, os dois peritos médicos que intervieram na junta médica – perito do Tribunal e da Ré-, bem como o parecer do IEFP (emitido por médico), que, no que se reporta às funções essenciais, entendem que o A. as pode desempenhar, embora com limitações. - Por outro lado, temos o perito médico que efectuou o exame médico singular, o perito médico indicado pelo sinistrado que interveio no exame por junta médica e o parecer elaborado pelo D… (por médico e psicóloga), que entendem que o A. se encontra afectado de IPATH para o exercício de tais funções. Quanto a nós, concordamos com a sentença recorrida, afigurando-se-nos ser de sustentar o entendimento da última das apontadas posições, quer tendo em conta o que nestas se refere, quer em conjugação com o que de seguida se dirá. A posição que sustenta a inexistência de IPATH não tem um valor vinculativo e/ou de tal forma convincente que nos leve à sua adopção. Os peritos que a sustentam, incluindo no parecer do IEFP, limitam-se a dizer que o A. pode desempenhar as funções essenciais, embora com limitações e nada mais. Mas nada dizem ou esclarecem quanto à repercussão dessas limitações na qualidade e segurança da condução, sendo que a possibilidade do exercício das funções não pode ser vista descontextualizada das concretas condições do exercício da actividade, designadamente em matéria de segurança. O exercício da condução, mormente de veículos pesados de mercadorias, é uma actividade exigente, perigosa e que tem que se pautar por rigorosos critérios de segurança rodoviária, segurança essa que se impõe quer para o próprio condutor, quer para terceiros e que exigem uma boa aptidão e agilidade físicas, como aliás também decorre das “exigências sensoriais/psicomotoras” referidas no estudo do posto de trabalho levado a cabo pelo IEFP, que alude à necessidade de “agilidade física e coordenação motora (…)mão-braço(…)” e de “elevada capacidade de atenção concentrada e distribuída na execução das tarefas de condução dos veículos, sobretudo em períodos longos e em locais de espaço exíguo ou de muito trânsito”. Ora, o perito do sinistrado indicado para a junta médica (no seu parecer de fls. 139, subsequente à junção pelo IEFP do relatório referente ao estudo do posto de trabalho), bem como, e com particular relevância, o parecer emitido pelo Centro D…, cujo perito avaliador também é médico (para além de uma psicóloga), entendem que as limitações funcionais apresentadas pelo A. comprometem a condução com as necessárias e imprescindíveis condições de segurança rodoviária, como decorre dos respectivos pareceres referidos nos nºs 14 e 16 dos factos provados: - pelo perito do sinistrado foi entendido que: “(…) funções acima referidas que são muitas delas (…) impossíveis de realizar com as limitações funcionais do ombro direito (lado dominante) que o Sinistrado apresenta; 3 -3- Além da impossibilidade de efectuar cargas e descargas como individuo saudável (de notar que o sinistrado deverá fazer esse trabalho sozinho e sem qualquer ajuda), considero também que as sequelas acarretarem limitações funcionais na condução que, em circunstâncias imprevisíveis de grande exigência em termos funcionais a nível do ombro direito e não possíveis de executar, poderão com elevada probabilidade levar à ocorrência de acidentes rodoviários, quiçá de consequências de gravidade imprevisível. (nº 14 dos factos provados) - pelo parecer do D… foi entendido que: “Objetivamente o examinando está limitado para realizar manobras com apelo a movimentos repetidos dos membros superiores, tais como a condução em rotundas, estradas sinuosas, comprometendo pelas limitações funcionais a condução adequada e em segurança” (nº 16 dos factos provados). O entendimento sufragado pelo perito do A. e pelo D… está também em sintonia com as regas da experiência comuns, para além de que, quer a limitação física apresentada, quer a repercussão a nível de dores consequentes em situações de esforço decorrente da condução em circunstâncias mais exigentes, como refere o A. no exame médico singular, é também susceptível de comprometer a concentração necessária à condução em condições de segurança. Não basta, pois, que o A. possa conduzir, ainda que com limitações. E, isso, é o único argumento do entendimento sufragado pelos peritos da Seguradora, do Tribunal e do IEFP. Tendo em conta a concreta actividade profissional do A., é necessário que o faça em condições de segurança rodoviária. Mas não só. Também o perito do A., assim como o parecer do D…, entendem que as limitações funcionais daquele impedem a execução de determinadas actividades de cargas e descargas. Como se diz no relatório do D… “Está também limitado para manobras com necessidade de elevar os membros superiores acima do plano dos ombros: tarefas durante cargas e descargas, arrumar e amarrar a carga convenientemente. Está igualmente limitado para a utilização de equipamentos do trabalho: porta-paletes, viaturas sem caixa automática, subir e descer do camião não só no acesso à cabine como ao atrelado durante as cargas e descargas, mudança de pneus.”. E salienta-se que também as tarefas de acondicionamento da carga, que envolve a necessidade de a prender através da colocação de cintas de segurança ou cabos de aço [e apertá-las(os)], deve ser executada de modo adequado e em condições de segurança rodoviária, o qua exige igualmente uma boa funcionalidade, força e destreza do braço direito, para além de que tal é igualmente exigido para que o A., em segurança, suba e desça de cima da carga. Em suma, tendo em conta a actividade do A., de motorista de veículos pesados de mercadorias, e as exigências físicas necessárias ao exercício das funções essenciais de tal actividade em condições de segurança, entendemos que o mesmo, em consequência das lesões/sequelas decorrentes do acidente de trabalho de que foi vítima, se encontra afectado para o seu trabalho habitual. E, assim sendo, improcedem as conclusões do recurso. *** Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.IV. Decisão Custas pela Recorrente. * Porto, 04.02.2019Paula Leal de Carvalho Rui Penha Jerónimo Freitas _______________ [1] Proc. 26/14.7TTPTG.E1, relatora Paula do Paço, in www.dgsi.pt. [2] Arts. 105º e 139º, respetivamente, do CPT. |