Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
363/06.4TBVPA.P1
Nº Convencional: JTRP00042237
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: FORMALISMO PROCESSUAL
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO FORMAL
Nº do Documento: RP20090217363/06.4TBVPA.P1
Data do Acordão: 02/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 299 - FLS. 237.
Área Temática: .
Sumário: I- Não há diferença sensível entre as expressões «pretendendo interpor recurso» ou «pretende-se interpor recurso», sendo certo que o uso do gerúndio não remete necessariamente para uma acção futura.
II- Seria de um formalismo exacerbado considerar que aquele requerimento não exprime mais que uma intenção de pedir a gravação de cassetes, quando esta se tomaria inútil sem a correlativa interposição de recurso.
III- Hoje não é compreensível uma tal exigência formal, quando vem prevalecendo, nas mais recentes reformas do processo civil, uma visão substancialista do processo que
aponta para menor formalismo ou conceptualismo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 363/06.4TBVPA.P1 (2009)
Agravo
(Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC)
*
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


I – RELATÓRIO:

Na presente acção ordinária que B…………….. e C…………… intentaram, na comarca de Vila Pouca de Aguiar, contra «D………….., SA», destinada a exigir responsabilidade civil emergente de acidente de viação, e em que pediram, em consequência da morte do seu filho, a condenação da R. no pagamento de indemnização no valor global de 164.392,20 €, foi proferida sentença (de fls. 248-257) que julgou improcedente a acção, absolvendo a R. do pedido.

No último dia do prazo para a interposição de recurso de apelação (sem multa), apresentaram os AA. requerimento (datado de 18/9/2008, a fls. 262) em que se pode ler que «notificados da douta sentença de fls., e dela pretendendo interpor recurso, vêm requerer a V. Ex.ª se digne ordenar a reprodução da gravação da audiência de julgamento, juntando para o efeito as respectivas cassetes».

Em requerimento posterior (datado de 29/9/2008, a fls. 271) vieram os AA. dar conta de que o seu mandatário, por lapso informático, fizera juntar aos autos requerimento em que não formulava devidamente a sua pretensão de interpor recurso, ainda que fosse essa a sua intenção, pelo que requeriam lhes fosse relevado o lapso e admitida a rectificação do requerimento, de modo a entender-se que se requerera a admissão de recurso e que se interpusera tempestivamente o mesmo.

Perante este último requerimento, pronunciou-se a R. no sentido de ser indeferida a pretensão dos AA. de se admitir a rectificação do requerimento de fls. 262 para requerimento de interposição de recurso, por entender que naquele apenas se requereu que fosse facultada a reprodução áudio da audiência, opondo-se a enquadrar a situação no conceito de justo impedimento.

Sobre o requerimento de fls. 271 recaiu o despacho de fls. 293-297, que indeferiu a pretensão dos AA. de rectificação do requerimento de fls. 262. Fundamentou-se a decisão nos seguintes argumentos essenciais: tendo em conta o disposto nos artos 249º e 295º do C.Civil, deve entender-se que a situação em causa não configura um erro de escrita e que, segundo as regras de interpretação dos actos jurídicos, não é a mesma coisa dizer que se pretende interpor recurso (manifestação de uma mera intenção) e interpô-lo efectivamente, como reconheceram os próprios AA. ao requerer a rectificação do requerimento; não se preenchem os requisitos do justo impedimento, que exige a inexistência de culpa da parte, o que não se verifica quando haja deficiências de organização ou lapsos imputáveis ao respectivo mandatário.

É deste despacho de indeferimento de que vem interposto pelos AA. o presente recurso de agravo, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões:

«1ª om o despacho recorrido, foi violado o dever de regularização da instância pelo Juiz, previsto nos artigos 265º, nos 1 e 2 e 266º, nº 1, do Código de Processo Civil.

2ª o cumprimento de tal dever decorre a admissibilidade do requerimento dos Autores em que pedem a rectificação do lapso cometido no seu requerimento de interposição de recurso da sentença final.

3ª despacho recorrido faz incorrecta aplicação das normas contidas nos artigos 249º e 295º do Código Civil.

4ª correcta aplicação de tais normas, com vista à fixação do sentido da declaração de vontade dos Autores, deve levar a que se entenda que entre o seu primeiro requerimento, em que dizem que “(…) notificados da douta sentença de fls., e dela pretendendo interpor recurso, vêm requerer a V. Ex.ª se digne ordenar a reprodução da gravação da audiência de julgamento, juntando para o efeito as respectivas cassetes” e o seu requerimento rectificativo, em que dizem “notificados da douta sentença de fls., e dela pretendendo interpor recurso, vêm requerer a V. Ex.ª se digne admitir tal recurso, que é de apelação e sobe imediatamente nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo”, não se verifica qualquer alteração na sua pretensão fundamental, que é a de recorrer da sentença que lhes foi desfavorável.»


A agravada contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC).

Do teor das alegações dos recorrentes resulta que a questão suscitada no agravo se resume a apurar se o requerimento de fls. 262 deve ser interpretado como requerimento de interposição de recurso de apelação (da sentença final proferida nos autos), admitindo a rectificação pedida no requerimento de fls. 271 e reconhecendo a tempestividade daquele recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

*

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Estando assentes os elementos descritos no relatório, importa essencialmente interpretar o requerimento de fls. 262.

Nessa tarefa deve atender-se às disposições sobre interpretação dos negócios jurídicos, aplicáveis aos actos jurídicos (ex vi do artº 295º do C.Civil). Assim, há que ter presente o disposto no artº 236º, nº 1, do C.Civil, segundo o qual «A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele». E esclarece o artº 238º, nº 1, do C.Civil que esse «sentido» conferido por um declaratário normal deve ter, no caso de declarações reduzidas a escrito, «um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento».

Importa, pois, atentar na letra do requerimento de fls. 262: «notificados da douta sentença de fls., e dela pretendendo interpor recurso, vêm requerer a V. Ex.ª se digne ordenar a reprodução da gravação da audiência de julgamento, juntando para o efeito as respectivas cassetes».

A fórmula usada não será a mais apropriada para exprimir a intenção de recorrer – como os AA. reconheceram, quando depois vieram requerer (a fls. 271) que fosse aceite uma rectificação àquele requerimento (de fls. 262), de modo a entender-se claramente que se pretendia recorrer.

Porém, a apresentação daquele requerimento no último dia do prazo para interpor recurso, nele dando conta de uma pretensão de recurso, não pode deixar de sugerir uma intenção inequívoca de recorrer – e essa intenção tem um indesmentível «mínimo de correspondência no texto do respectivo documento». Não há diferença sensível entre as expressões «pretendendo interpor recurso» ou «pretende-se interpor recurso», sendo certo que o uso do gerúndio não remete necessariamente para uma acção futura. Seria de um formalismo exacerbado considerar que aquele requerimento não exprime mais que uma intenção de pedir a gravação de cassetes, quando esta se tornaria inútil sem a correlativa interposição de recurso.

Longe vai o tempo em que o mais pequeno desvio ao uso de fórmulas tabelares estritas importava a claudicação das pretensões processuais. Hoje ainda seria menos compreensível uma tal exigência formal, quando vem prevalecendo, nas mais recentes reformas do processo civil, uma visão substancialista do processo que aponta para menor formalismo ou conceptualismo. Trata-se, afinal, de aplicar uma regra de aproveitamento útil dos actos praticados, que sempre aflorou em vários preceitos legais (v.g., no artº 199º do CPC) como contraponto a um princípio estrito de legalidade das formas processuais e que tem hoje pleno eco no princípio da adequação formal (cfr. LEBRE DE FREITAS et alii, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pp. 470 ss.).

Crê-se, pois, que o requerimento de fls. 262 exprime, ainda que imperfeitamente, a intenção (actual, i.e. à data do mesmo) dos AA. de interpor recurso – pelo que não se coloca sequer a questão da necessidade de rectificação desse requerimento (que os AA. promoveram através do requerimento de fls. 271, na perspectiva de não se considerar interposto o recurso pelo requerimento de fls. 262), nem haverá que equacionar uma qualquer situação de justo impedimento.

Nesta conformidade, é de concluir que não devia o tribunal a quo ter indeferido o requerimento de fls. 271 e, por via disso, ter recusado apreciar o requerimento de fls. 262 como pedido de interposição de recurso.

Em suma: assiste razão aos agravantes, pelo que nos resta revogar a decisão recorrida, pelas razões já expostas, e determinar que seja proferido despacho que aprecie o requerimento de fls. 262 como se de requerimento de interposição de recurso efectivamente se trate.
*

III – DECISÃO:

Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro despacho que aprecie o requerimento de fls. 262 no pressuposto de este se tratar de um verdadeiro e próprio requerimento de interposição de recurso de apelação da sentença final de fls. 248-257.

Custas pela agravada.

Porto, 17/2/2009
Mário António Mendes Serrano
António Francisco Martins
António Guerra Banha