Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
249/12.3TJPRT-I.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: ERRO MATERIAL
ERRO DE JULGAMENTO
INSOLVÊNCIA
PROCESSO URGENTE
Nº do Documento: RP20210125249/12.3TJPRT-I.P1
Data do Acordão: 01/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O erro ou lapso que pode ser rectificado, ao abrigo do artigo 614.º, nº 1, do CPCivil é apenas o erro material cuja existência pressupõe uma divergência entre a vontade real do juiz e aquilo que escreveu na sentença (o juiz escreveu coisa diversa daquela que queria escrever) e que não se confunde com o erro de julgamento (que ocorre quando o juiz disse aquilo que pretendia, mas julgou ou decidiu mal).
II - Todavia, a revogação do despacho rectificativo pode revelar-se inútil se ele nem sequer alterou a decisão final do despacho rectificado.
III - Preceituando o n.º 1 do artigo 9.º da CIRE que o processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e gozam de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal, não se vê razão para excluir dos referidos apensos as acções que o venham a ser nos termos do artigo 85.º, nº 1 do mesmo diploma legal (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus).
IV - Se a Autora não recorreu da sentença de declaração de incompetência, antes com ela se conformou e pediu a remessa do processo para o tribunal recorrido para seguir como apenso ao processo de insolvência dada a indissociabilidade que a mesma apresentava com tal processo a partir daí, não deveriam, razoavelmente, colocar-se dúvidas sobre a natureza urgente da acção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 249/12.3TJPRT-I.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Local Cível do Porto-J9
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra

Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO

B…, SA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra C… tendo intervindo como parte principal D…, Lda (Sucursal em Portugal), pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de € 132.000,00, acrescida de juros de mora contados desde a sua citação, bem como no ressarcimento do valor de todos os prejuízos sofridos no futuro a liquidar em execução de sentença e, ainda, no pagamento de quantia nunca inferior a € 4.000,00 correspondente aos custos judiciais.
Tendo o processo seguido os seus regulares termos foi, a final, proferida decisão que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o réu e a interveniente principal do pedido formulado.
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Por requerimento de 04/04/2020 veio o Réu apresentar a nota discriminativa referente às custas de parte.
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Em resposta à notificação dessa nota veio a Autora, por requerimento datado de 09/04/2020, dizer que a mesma era intempestiva por a sentença ainda não ter transitado em julgado e, por assim ser, não lhe era devido qualquer montante a título de custas de parte.
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Nessa sequência, em 07/06/2020, foi proferido o seguinte despacho:
Requerimentos de 4/4 e de 9/4.
A sentença proferida porque notificada em 12/3, tendo em conta a suspensão dos prazos processuais desde 9/3, determinada pela Lei n.º 1-A/2020, de 19/3, e o levantamento dessa suspensão pela Lei n.º 16/2020, de 29/5, apenas iniciou o prazo para interposição de recurso em 3/6.
Diz o art.º 25.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais que “Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa.”
O réu apresentou a nota discriminativa em 4/Abril.
Referindo a norma “até cinco dias após o trânsito em julgado”, tal preposição é indicativa do limite temporal, pelo que existe a possibilidade legal da sua apresentação em momento anterior.
Do exposto, concluímos pela tempestividade da nota discriminativa apresentada pelo réu, indeferindo-se o requerido pela autora.
Notifique”.
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Em 10/08/2020 foi proferido o seguinte despacho rectificativo:
“Rectificação.
O despacho proferido em 7/6 e que versou sobre os requerimentos datados de 4/4 e de 9/4 padece de um manifesto lapso na determinação da norma aplicável, impondo-se a sua rectificação nos termos conjugados dos art.ºs 614.º e 613.º, n.º 3 ambos do Código de Processo Civil.
Em consequência do que ora ficou dito, dou sem efeito o despacho que analisou os requerimentos referidos, datado de 7/6 e, em sua substituição irá, de seguida, ser proferido novo despacho.
Notifique”.
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Requerimentos de 4/4 e de 9/4.
A presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum corre os seus termos por apenso ao processo de insolvência onde o réu exerceu as funções de administrador da insolvência.
Nos termos do art.º 9.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, todos os apensos do processo de insolvência possuem carácter urgente, gozando de precedência sobre o demais serviço ordinário do tribunal.
A Lei n.º 1-A/2020, de 19/3 determinou a suspensão dos prazos processuais desde 9/3.
Porém, no que aos processos com carácter urgente diz respeito, tal suspensão terminou no dia 6/4/2020–cfr. Lei n.º 4-A/2020, de 6/4.
Assim, no dia 7/4 foi o primeiro dia do início da contagem dos prazos que se encontravam suspensos quanto aos processos com carácter urgente, qualidade que, como já dissemos, esta acção possui.
A sentença proferida foi notificada em 12/3, tendo em conta a suspensão dos prazos e o levantamento dessa suspensão já referidos, o prazo para interposição de recurso teve o seu início em 7/4.
Diz o art.º 25.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais que “Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa.”
O réu apresentou a nota discriminativa em 4/Abril.
Referindo a norma “Até cinco dias após o trânsito em julgado” tal preposição (“até”) é indicativa do limite temporal, pelo que existe a possibilidade legal da sua apresentação em momento anterior.
Do exposto, concluímos pela tempestividade da nota discriminativa apresentada pelo réu, indeferindo-se o requerido pela autora.
Notifique.
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Recurso de 15/6.
Veio a autora, em 15/6, interpor recurso da sentença proferida.
O réu já apresentou as suas contra-alegações pelo que se impõe a prolação do despacho a que alude o art.º 641.º do Código de Processo Civil.
Apreciemos da tempestividade do recurso interposto.
Nos termos do art.º 9.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, todos os apensos do processo de insolvência possuem carácter urgente, gozando de precedência sobre o demais serviço ordinário do tribunal.
Nos termos do n.º 1 do art.º 638.º do Código de Processo Civil o prazo para interposição do recurso, nos processos urgentes, é de 15 dias.
A sentença proferida foi notificada em 12/3.
A Lei n.º 1-A/2020, de 19/3 determinou a suspensão dos prazos processuais desde 9/3.
Porém, no que aos processos com carácter urgente diz respeito, tal suspensão terminou no dia 6/4/2020–cfr. Lei n.º 4-A/2020, de 6/4.
Assim, no dia 7/4 foi o primeiro dia do início da contagem dos prazos que se encontravam suspensos quanto aos processos com carácter urgente, qualidade que, como já dissemos, esta ação possui.
Por se tratar de processo urgente os prazos em curso não se suspenderam com as férias judiciais da Páscoa-cfr. art.º 138.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Considerando os normativos supra invocados concluímos que a autora poderia interpor recurso até ao dia 21/4, ou até ao dia 24/4, mediante o pagamento da correspondente multa (art.º 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil)
A autora apresentou o seu recurso no dia 15/6.
Todavia, o prazo para a interposição de recurso terminou, como vim os, no dia 21/4,pelo que o recurso interposto é manifestamente extemporâneo.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos art.ºs 641.º, n.º 2, al.ª a) e 638.º, n.º 1 ambos do Código do Processo Civil, não admito o recurso interposto pela autora, por intempestivo.
Custas do incidente a cargo da autora.
Notifique”.
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Não se conformando com o assim decidido veio a Autora interpor o presente recurso concluindo da seguinte forma:
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Devidamente notificados, apenas a D…, Lda–Sucursal em Portugal, contra-alegou concluindo pelo não provimento do recurso.
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Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:
a)- saber se o tribunal recorrido podia, ou não, proceder à rectificação do despacho exarado em 07/60/2020 nos termos que resultam do despacho lavrado em 10/08/2020.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A dinâmica factual e processual a ter em conta para apreciação do presente recurso é a que resulta do relatório supra e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
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III- O DIREITO
Questão Prévia
Como se evidencia dos autos a Autora interpôs recurso do despacho proferido em 12/08 que não lhe admitiu o recurso da decisão final por ser intempestivo.
A Sr. juiz por despacho de 24/09 não admitiu o referido recurso com o fundamento de que essa decisão era apenas sindicável pela via da reclamação.
Dúvidas não existem de que, qualquer que seja o fundamento, do despacho que não admita o recurso cabe apenas reclamação nos termos estatuídos no artigo 643.º do CPCivil.
Acontece que, a Autora recorrente, interpôs o citado recurso dentro do prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que não lhe admitiu o recurso que interpôs da decisão final, ou seja, no prazo assinalado no artigo 643.º, nº 1 do CPCivil (a notificação do despacho de 12/08 ocorreu em 17/08 e o recurso foi interposto no dia 24/08).
Logo, por aplicação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva incumbiria à Srª juiz, no âmbito dos seus poderes de gestão processual, considerar que teria havido um erro na qualificação do meio processual utilizado e determinar a convolação do recurso apresentado desse segmento decisório para a reclamação, desde que verificados os demais requisitos de ordem formal, como estavam (cfr. artigos 6.º e 193.º, nº 3 do CPCivil).[1]
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Como assim e nos termos do citado 193.º, nº 3 do CPCivil procede-se à convolação do recurso apresentado do referido segmento decisório para a reclamação e que, em seguida à decisão do recurso do despacho rectificativo, iremos apreciar.
Apreciação que dispensa o contraditório (cfr. artigo 643.º, nº 2 do CPCivil) uma vez que o mesmo já foi exercido no âmbito das contra-alegações recursivas apresentadas pela interveniente principal.
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Como supra se referiu no âmbito recursivo é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:
a)- saber se o tribunal recorrido podia, ou não, proceder à rectificação do despacho exarado em 07/60/2020 nos termos que resultam do despacho lavrado em 10/08/2020.
Como se extrai das alegações recursivas pretende a Autora recorrente que este tribunal da Relação revogue a decisão de rectificação, estribada na circunstância de que o despacho rectificando não enferma de lapso manifesto, pelo que não poderia ser rectificado ao abrigo dos artigos 613º n.º 3 e 614.º do CPCivil.
Analisando.
Estatui o artigo 614.º, nº 1, do CPCivil – que “se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz”.
Ora, não estando em causa nos presentes autos a omissão do nome das partes ou a omissão quanto a custas, o que importa saber é se a sentença proferida contém ou não um qualquer erro material que possa ser rectificado ao abrigo da norma citada.
Importa, desde logo, assinalar que o erro material não pode ser confundido com o erro de julgamento, sendo que apenas o primeiro pode ser corrigido por simples despacho; o erro de julgamento não é susceptível de rectificação ao abrigo da norma supra citada, apenas podendo ser reparado por via de recurso.
A propósito da distinção entre erro material e erro de julgamento, afirma o Prof. Alberto dos Reis[2] o seguinte: “O erro material dá-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real…O erro de julgamento é espécie completamente diferente. O juiz disse o que queria dizer; mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. Ainda que o juiz, logo a seguir, se convença de que errou, não pode socorrer-se do art. 667º para emendar o erro”.
Evidentemente que importa enfatizar que ainda que o juiz chamado a efectuar a rectificação seja o mesmo que proferiu o despacho ou sentença a rectificar (e que, como tal, saberá melhor que ninguém aquilo que pretendia escrever), a existência de um erro material susceptível de rectificação tem que ser apreensível externamente, sob pena de se estar a permitir que, de forma encapotada, o juiz possa emendar um erro de julgamento que tenha cometido com o pretexto de que aquilo que escreveu não era o que pretendia escrever.
E por assim ser é que a lei, ao determinar os erros susceptíveis de rectificação, impõe que eles sejam devidos a omissão ou lapso manifesto e tal significa que o erro tem que se manifestar com alguma clareza a quem leia o despacho ou sentença, de tal forma que possa ser percebido por outrem (e não apenas pelo juiz que os proferiu) que o juiz escreveu coisa diversa daquela que pretendia e que, como tal, o erro em causa não é um erro de julgamento.
Como refere o citado Mestre[3] “é necessário que as circunstâncias sejam de molde a fazer admitir, sem sombra de dúvida, que o juiz foi vítima de erro material: quis escrever uma coisa e escreveu outra. Há-de ser o próprio contexto da sentença que há-de fornecer a demonstração clara do erro material”.
Isto dito e subsumindo ao caso concreto, se o Tribunal por despacho de 04 de Junho determina que “A sentença proferida porque notificada em 12/3, tendo em conta a suspensão dos prazos processuais desde 9/3, determinada pela Lei n.º 1-A/2020, de 19/3, e o levantamento dessa suspensão pela Lei n.º 16/2020, de 29/5, apenas iniciou o prazo para interposição de recurso em 3/6” sem que, na fundamentação, se refira expressamente ao modo como chegou a essa conclusão, adoptando uma fundamentação e conclusão genérica, não é possível concluir pela existência de qualquer erro material que seja susceptível de rectificação nos termos exarados no despacho rectificado, porquanto, nada se disse no aludido despacho que permita concluir (ou sequer indicie) que o erro em causa não seja um putativo erro de julgamento e que apenas corresponde a um erro material em virtude de se ter escrito coisa diferente daquela que se pretendia.
Como assim, o eventual erro cometido no despacho proferido a 4 de Junho de 2020 não poderá ser qualificado como erro material que seja susceptível de rectificação, porquanto nada nos permite afirmar que tenha existido uma qualquer divergência entre aquilo que se escreveu e o que se pretendia escrever.
Diga-se, aliás, que o próprio tribunal recorrido confirma a inexistência desse lapso material quando afirma que: “O despacho proferido em 7/6 e que versou sobre os requerimentos datados de 4/4 e de 9/4 padece de um manifesto lapso na determinação da norma aplicável (…)”.
Na verdade esse erro só pode ser corrigido a pedido da parte quando a decisão não admita recurso [cfr. artigo 616.º, nº 2 al. a) do CPCivil].
Não obstante o supra referido, concorda-se inteiramente com o referido pela interveniente principal de que o recurso da decisão de rectificação é absolutamente inútil, quer porque não altera a própria decisão rectificanda (de tempestividade das custas) quer porque não altera, sob esse conspecto, a decisão de não admissão do recurso da decisão final.
O despacho proferido em 07/06 teve por objecto a apreciação do pedido de custas de parte, decidindo pela sua tempestividade e, em consequência, pela sua admissibilidade. É verdade que na fundamentação dessa decisão, o tribunal referiu que o prazo para interposição de recurso se iniciou apenas em 03/06, tendo posteriormente na decisão do recurso contado o prazo de maneira diversa.
Portanto a questão que se coloca é então saber se a existência de entendimentos diversos quanto à contagem de prazos torna revogável automaticamente a decisão do recurso, ou se, pelo contrário, essa contradição não afecta a validade e a eficácia dessa decisão.
Analisando.
O despacho proferido em 07/06 não transitou em julgado, atento o recurso interposto pelo 1º Réu, pelo que não estava ainda coberto pela força de caso julgado formal aquando da decisão do recurso, razão pela qual a fundamentação aí utilizada pela Srª juiz não a vinculava dentro do processo, podendo a mesma proceder à recontagem dos prazos de maneira diversa. Assim, ambas as decisões, a rectificanda, e a decisão de recurso, são perfeitamente autónomas e independentes nessa matéria.
Mas mesmo admitindo-se que o referido despacho de 07/06 tivesse transitado em julgado, o artigo 621.º do CPCivil estabelece os limites objectivos do caso julgado, determinando que este só vincula o juiz ou terceiros no que respeita à parte decisória da sentença/despacho e não aos fundamentos da mesma[4], ou seja, no caso julgado formal, o juiz não está vinculado aos fundamentos utilizados em decisões anteriores.[5]
Isto significa que, ainda que o despacho de 07/06–o despacho rectificando-tivesse transitado em julgado, o que não aconteceu, o tribunal recorrido não ficaria vinculado à fundamentação aí vertida no que respeita à contagem dos prazos, sendo-lhe lícito fundamentar de maneira diferente para decidir outra questão, isto é, ainda que o referido despacho tivesse transitado em julgado, não estaria o juiz vinculado à fundamentação neste utilizada quanto à questão dos prazos, já que esta não é abrangida pela autoridade do caso julgado.
E se isto é assim quando o despacho transite em julgado, por maioria de razão de razão, não estará o juiz vinculado a anterior fundamentação quando a decisão não tenha ainda transitado em julgado.
Por outro lado a questão da contagem dos prazos nem sequer foi determinante para a decisão da tempestividade das custas.
Efectivamente, o que foi relevante, isso sim, foi a interpretação dada pelo tribunal ao artigo 25º do Regulamento das Custas Processuais, considerando tempestivas as custas de parte sempre que sejam apresentadas “até”, ou seja, em momento anterior ao trânsito em julgado.
Com efeito, como se pode constatar, quer no despacho de 07/06 (que assentou a decisão na suspensão do prazo), quer no despacho posteriormente rectificado (que assentou a decisão na não suspensão do prazo), o julgamento do tribunal recorrido é exactamente o mesmo: a apresentação da nota discriminativa das custas de parte pelo 1º Réu foi tempestiva.
Ou seja, qualquer que seja a forma de contagem dos prazos, sempre as custas de parte foram apresentadas pelo 1º Réu antes do trânsito em julgado da sentença, pelo que, a revogação do despacho de rectificação é absolutamente inútil, pois nem sequer altera a decisão final do despacho rectificado (de tempestividade da apresentação das custas de parte).
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Improcedem, desta forma as conclusões, 1ª a 13ª formuladas pelo recorrente e, com elas, o o recurso interposto da decisão que procedeu à rectificação do despacho de 07/06.
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Reclamação
Como se evidencia do despacho proferido em 12/08 aí se entendeu que o recurso interposto pela Autora era intempestivo porque, sendo um processo com natureza urgente, a suspensão deste processos em virtude da situação pandémica terminou no dia 06/04/2020–cfr. Lei n.º 4-A/2020, de 06/04 pelo que o dia 07/04 foi o primeiro dia do início da contagem dos prazos que se encontravam suspensos quanto aos processos com carácter urgente, pelo que tendo a Autora interposto recurso da decisão final apenas em 15/06 há muito que estava exaurido o prazo de 15 dias a contar do referido dia 07/40.
Deste entendimento dissente a reclamante alegado que os presentes autos não têm natureza urgente e, assim sendo, o prazo para interposição do recurso da sentença proferida em 12/03/2020, tendo em conta a suspensão dos prazos processuais desde 09/03, determinada pela Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, e o levantamento dessa suspensão pela Lei n.º 16/2020, de 29/5, apenas se iniciou a 03.06.2020, o recurso interposto a 15/06/2020 é tempestivo.
Quid iuris?
O artigo 9.º, nº 1 do CIRE sob a epígrafe “Carácter urgente do processo de insolvência e publicações obrigatórias” estatui que:
1 - O processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.
(…).
Defende a reclamante que o presente processo não reveste a natureza urgente, sendo somente um apenso declarativo do processo de insolvência, na medida em que os actos foram praticados pelo Apelado no exercício das funções desempenhadas naquele processo.
Salvo o devido respeito por diferente opinião, não se pode sufragar este entendimento.
Importa, desde logo, assinalar que a preocupação com a celeridade dos processos relativos à insolvência e a consagração do carácter urgente destes não surgiu apenas com o CIRE. De modo limitado no CPC de 1961 (artigo 1179.º, nº 2– “(…) o pedido de falência é sempre considerado urgente e tem preferência sobre qualquer outro serviço”), o âmbito da urgência foi alargado no CPEREF (artigo 10.º, nº 1–“os processos de recuperação da empresa e de falência, incluindo os embargos e recursos a que houver lugar, têm carácter urgente e gozam de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal”).
E se este diploma não explicitava se a urgência era aplicável a todos os apensos do processo, o regime do CIRE é claramente mais abrangente, estendendo ainda mais, sem qualquer dúvida, o âmbito da urgência: têm carácter urgente o processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos.
Ou seja, “tudo o que se relaciona com o processo é urgente, aí incluindo todos os incidentes, apensos e recursos”[6]; isto é, “o processo de insolvência e os processos que gravitam em torno deste”.[7]
Significa, portanto, que se procurou, assim, potenciar a celeridade da tramitação do processo, estendendo o carácter urgente também aos apensos do processo de insolvência.[8]
Aliás, a intenção do legislador, de alargar o âmbito da urgência, está claramente reflectida no texto da norma: esta refere-se, com efeito, a todos os apensos, não fazendo qualquer distinção entre estes.
Ora, apesar de a interpretação não dever cingir-se à letra da lei, tem de reconhecer-se que a fórmula utilizada aponta claramente no sentido de aí caberem todos os apensos do processo de insolvência, sem excepção, sendo esse sentido o que “melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento”[9] -(cfr. art. 9.º, nº 3 do CCivil).
Referindo-se, aliás, a lei a todos os apensos, não se vê razão para excluir destes as acções apensadas nos termos do artigo 85.º, nº 1 do CIRE (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus).
Como se refere no Ac. do STJ de 09/07/2014[10] “A apensação das acções, determinada nos termos do citado artigo 85.º, nº 1, tem por fundamento a conveniência que daí advém para os fins do processo (parte final do preceito); sendo a mesma ordenada, isso significa e pressupõe, portanto, que há conveniência e interesse na apensação (que não é automática), o que dita, logicamente, que haja um correspondente interesse na sua celeridade e que a acção apensada seja processada com a urgência exigida e inerente aos processos relativos à insolvência.
A urgência nessa tramitação não está, assim, dependente de um juízo de oportunidade ou de discricionariedade, em função da natureza e objecto da acção apensada, ou de razão que determine ou justifique a excepcionalidade da urgência (como parece entender a Recorrente). Esta depende apenas dessa apensação”.
Resulta, assim, do exposto que os presentes autos assumem a natureza urgente.
Obtempera, todavia, a reclamante que a forma como a acção foi tratada tem, pelo menos implícito, o entendimento de que o processo não era urgente, tendo sido a acção processada sem que a questão da urgência fosse suscitada, a não ser, já após a prolação da sentença, pelo 1º Réu no requerimento de 25/06/2020, razão pela qual sempre merecerá protecção a confiança que a Autora reclamante solidificou sobre a actuação do tribunal recorrido de que o processo não tinha natureza urgente.
Não cremos, porém, que a decisão reclamada ao não admitir o recurso da decisão final, por extemporaneidade na sua apresentação, tenha violado os princípios da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé e da proporcionalidade, os quais pressupõem o escrutínio da consistência e a legitimidade das expectativas dos cidadãos afectados por uma alteração das regras aplicáveis.[11]
Em primeiro lugar importa ter em atenção que, por despacho saneador de 26/10/2016, foi conhecida e julgada procedente a excepção da incompetência absoluta do tribunal para conhecer da acção por aí se ter entendido e passamos a citar: “Assim, tal como referido pelo Réu, a responsabilidade que se discute nesta acção está intimamente ligada ao leque de deveres e obrigações que decorrem para o aqui Réu do exercício das suas funções de administrador de insolvência naqueles autos de insolvência.
E daí que “… a responsabilidade do administrador, resultado da violação funcional de deveres que lhe incumbem, é originada no próprio devir processual e constitui, por isso, uma questão inteiramente conexionada com a insolvência. Neste contexto, cremos que o tribunal do processo será ainda competente para a acção de responsabilidade que, então, deve ser autuada por apenso.”–cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, citados no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29/11/2011, que o Réu transcreveu parcialmente na sua contestação e que aqui se dá por reproduzido” (negrito e sublinhados nossos).
Na sequência do assim decidido a Autora, após trânsito em julgado desta decisão, veio requerer a remessa dos autos para o tribunal competente tendo, a partir de então, sido tramitados por apenso ao processo de insolvência.
Coerentemente, a partir daí, não deveriam, razoavelmente, colocar-se dúvidas sobre a natureza urgente da acção, como apenso do processo de insolvência, nos termos do já citado artigo 9.º do CIRE.
Para além disso e ao contrário do que refere a reclamante, em férias judiciais foram praticados pelas partes actos no processo.
Veja-se a título de exemplo:
a)- Na data de 14 de Julho de 2017, a Meritíssima Juiz proferiu um despacho no qual determinava a notificação da ora reclamante para, querendo, se pronunciar em 10 dias sobre a matéria de excepção arguida pelo réu e pela interveniente principal (Ref. CITIUS 383653854).
As Partes, incluindo a Autora, foram notificadas desse despacho nesse mesmo dia 14 de Julho (Ref. 3836762430)
No entanto, a Autora, ora reclamante, apresentou a resposta às excepções no dia 24 de Julho de 2017 (ref CITIUS 15725908), ou seja, decorridos os 10 dias, em plenas férias judiciais, sem considerar qualquer suspensão do prazo.
Outros exemplos se poderiam dar, bastando para o efeito consultar o CITIUS, nomeadamente a notificação pelo tribunal às partes do relatório complementar do perito na data de 15 de Julho de 2019 e a respectiva reclamação por parte do Réu em 29 de Julho, no prazo de 10 dias, em plenas férias judiciais.
Daqui decorre que o presente processo tem natureza urgente, sempre foi tramitado como tal, coisa de que as partes estavam cientes e desde o momento em que o processo foi remetido para o tribunal recorrido depois da declaração de incompetência do tribunal cível, não havendo quaisquer legítimas expectativas que se possam ter construído em sentido contrário, ou seja, nada nos autos indicia nem a reclamante o elenca de que, a partir daquela remessa, se continuava numa acção com um processado normal, sujeita a prazos normais.
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Destarte, os autos estavam sujeitos ao regime de contagem dos prazos decorrente da situação de pandemia gerada pela Covid 19 que foi aplicado aos processos urgentes.
Como assim, tal como decorre, e bem, da decisão reclamada, da aplicação conjugada das Leis n.º 1-A/2020 e n.º 4-A/2020, resulta claro que o prazo para a Autora interpor recurso iniciou-se em 7 de Abril de 2020, tendo terminado, no limite, em 24 do mesmo mês, razão pela qual tendo aquela apresentado o seu recurso na data de 15 de Junho de 2020 o mesmo é manifestamente extemporâneo e, por isso, bem andou a decisão reclamada ao não o admitir.
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V- DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:
a)- julgar a apelação interposta improcedente por não provada e, consequentemente, manter o despacho rectificativo;
b)- Julgar improcedente a reclamação e, consequentemente, manter o despacho reclamado.
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Custas da apelação e da reclamação pela Autora (527.º, nº 1 do CPCivil).
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Porto, 25 de Janeiro de 2021.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
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[1] A convolação ou correcção oficiosa só será viável, como é óbvio, se o requerimento for apresentado dentro do prazo conferido à parte para desencadear esse meio processual.
[2] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Reimpressão, pág. 130.
[3] Ob. cit., pág. 131.
[4] Cfr. neste sentido Antunes Varela/Miguel Bezerra/ Sampaio e Nora, 1984, pags. 694/695.
[5] Existe uma interpretação mais ampla do alcance objectivo do caso julgado, segundo a qual toda a matéria apreciada incluindo os fundamentos da decisão são por ele abrangidos-Cfr. neste sentido Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 2ª Ed. paga. 578.
[6] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2ª ed., 113.
[7] Cfr. Ana Prata, Morais Carvalho e Rui Simões, CIRE Anotado, 36.
[8] Preâmbulo do DL 53/2004, de 18/3, ponto 15.
[9] Cfr. Baptista Machado, Introdução do Direito e ao Discurso Legitimador, 182 e 189.
[10] In www.dgsi.pt
[11] Cfr. inter alia a propósito do princípio da protecção da confiança, os Ac Tribunal Constitucional 128/2009 de 12 de Março de 2009 (Relatora Maria Lúcia Amaral); 413/2014 de 30 de Maio de 2014 (Relator Carlos Fernando Cadilha); 408/2015 de 23 de Setembro (Relatora Maria de Fátima Matamouros); e ainda os Ac do STJ de 9 de Julho de 2014 (Relator Pinto de Almeida) e de 17 de Maio de 2016 (deste mesmo colectivo) in www.dgsi.pt.